COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.3.2025
COM(2025) 73 final
ANEXO
da
proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação (2025–2029) do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia
ANEXO
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM E A COMUNIDADE EUROPEIA
Considerando a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) e a União Europeia, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
Considerando o acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia,
As Partes no presente Protocolo acordam no seguinte:
Artigo
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia, ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes» e individualmente por «Parte». São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
«Acordo»: o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia;
«Acordo de Samoa»: o Acordo de Parceria entre os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro;
«Autoridades da União»: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União na Costa do Marfim, equivalente à expressão «autoridades comunitárias», na aceção do artigo 2.º do Acordo;
«Autoridades da Costa do Marfim»: o ministério responsável pelos recursos haliêuticos;
«Apoio setorial»: o apoio financeiro da União à execução da política setorial das pescas e da aquicultura da Costa do Marfim;
«Capturas»: as espécies aquáticas marinhas capturadas com uma arte de pesca utilizada por um navio de pesca;
«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade de produtos da pesca a partir de um navio de pesca;
«Delegação»: a Delegação da União Europeia na Costa do Marfim;
«Dispositivos de concentração de peixes»: objetos artificiais ou naturais que flutuem à superfície sob os quais se agrupam várias espécies por eles atraídas, aumentando assim a sua capturabilidade;
«Legislação nacional»: a legislação relativa às atividades de pesca da Costa do Marfim;
«Licença de pesca»: uma autorização administrativa emitida pelas autoridades da Costa do Marfim a um operador para um navio da União, que lhe confere o direito de realizar operações de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim por um período determinado; equivale à «autorização de pesca» na aceção da legislação da União;
«Navio da União»: um navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
«Navio de apoio»: um navio, com exceção das embarcações transportadas a bordo, não equipado com artes de pesca operacionais concebidas para capturar ou para atrair peixe e que facilita, assiste ou prepara operações de pesca;
«Observador»: uma pessoa, autorizada por uma autoridade nacional, incumbida, em conformidade com o anexo, de observar a execução das regras aplicáveis às observações de pesca, ou de observar essas operações para fins científicos;
«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
«Operação de pesca»: todas as operações relacionadas com a procura de peixe, a largada, arrasto e alagem de artes ativas, a calagem, posicionamento, remoção ou reposicionamento de artes passivas e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca e das redes onde sejam mantidas, ou de jaulas de transporte, para jaulas de engorda ou criação;
«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995;
«Pescador»: uma pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca. Os marinheiros ACP, tal como definidos no Acordo, são considerados pescadores para efeitos da presente definição;
«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca;
«Protocolo»: o presente Protocolo de aplicação do Acordo, bem como o seu anexo e apêndices;
«Costa do Marfim»: a República da Costa do Marfim;
«Devoluções»: as capturas não mantidas a bordo;
«Transbordo»: a transferência direta de um navio para outro de qualquer quantidade de pescado mantida a bordo, independentemente do local de manobra, sem que o mesmo esteja registado como tendo sido desembarcado;
«União»: a União Europeia, anteriormente Comunidade Europeia.
Artigo
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo aplicar as disposições do Acordo, especificando, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca da Costa do Marfim e as disposições de execução da parceria em matéria de pesca sustentável.
Artigo
Período de aplicação
O presente Protocolo é aplicado por um período de quatro anos a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o artigo 20.º.
Artigo
Relação entre o presente Protocolo e o Acordo
O Protocolo deve ser interpretado e aplicado no contexto do Acordo e de forma compatível com ele.
Se um novo acordo vier a pôr termo ao Acordo em vigor, substituindo-o ou alterando-o, as Partes acordam na possibilidade de, a pedido de uma delas, alterar o presente Protocolo na medida do necessário para o tornar conforme com o acordo novo ou alterado.
Artigo
Princípios
As Partes atuam e aplicam o Protocolo em conformidade com os seguintes princípios:
1.O Protocolo é aplicado de forma a assegurar uma distribuição equitativa dos benefícios dele resultantes, em particular no tocante ao exercício das atividades de pesca.
2.As Partes aplicam o presente Protocolo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Samoa.
3.Em conformidade com o princípio da transparência, a Costa do Marfim põe à disposição da União, no âmbito da comissão mista, informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de atuneiros estrangeiros à sua zona de pesca, bem como a lista dos atuneiros autorizados nesse contexto.
4.Em conformidade com o princípio da não discriminação, a Costa do Marfim compromete‑se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operem na sua zona de pesca e que tenham as mesmas características que as abrangidas pelo presente Protocolo.
5.No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes terão em devida conta as avaliações científicas conduzidas ao nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes.
6.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não podem violar o estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. As referidas condições devem contemplar, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.
7.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.
Artigo
Relação entre o Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos relativos à pesca
O Protocolo deve ser interpretado e aplicado em conformidade com:
(a)As recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) ou de outras organizações regionais de pesca pertinentes, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) e o Comité das Pescas do Centro-Oeste do Golfo da Guiné (CPCO);
(b)O Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes de 1995;
(c)O Código de Conduta para uma Pesca Responsável de 1995 (FAO);
(d)O Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009 (FAO);
(e)As Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, publicadas em 2015 (FAO);
e de forma compatível com estes atos.
Artigo
Acesso à zona de pesca pelos navios da União
1.Os navios da União podem, ao abrigo do artigo 5.º do Acordo, aceder à zona de pesca até aos seguintes limites:
(a)Atuneiros cercadores congeladores: 25 navios;
(b)Palangreiros de superfície: 7 navios;
Os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no anexo e em conformidade com as resoluções e recomendações pertinentes da ICCAT.
2.As operações de pesca efetuadas pelos navios referidos no n.º 1 dizem respeito a espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), com exceção das espécies protegidas ou cuja captura é proibida no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), de outras convenções internacionais ou da legislação da Costa do Marfim, nomeadamente as espécies enumeradas no apêndice 2.
3.O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Protocolo.
4.Os navios da União só podem realizar operações de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca para essa zona de pesca no âmbito do presente Protocolo.
5.As autoridades da Costa do Marfim só emitem licenças de pesca para navios da União no âmbito do presente Protocolo. É proibida a emissão de licenças de pesca para navios da União fora do âmbito do presente Protocolo, nomeadamente sob a forma de licenças de pesca direta.
6.As coordenadas geográficas da zona de pesca constam do apêndice ao anexo.
Artigo
Contrapartida financeira — modalidades de pagamento
1.A contrapartida financeira fixada no artigo 7.º do Acordo é de 740 000 EUR por ano, ou seja, um montante total de 2 960 000 EUR para o período referido no artigo 3.º.
2.A contrapartida financeira é constituída por:
(c)a)
Um montante anual para o acesso à zona de pesca da Costa do Marfim no valor de 305 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 6 100 toneladas por ano; e
(d)b)
Um montante anual específico de 435 000 EUR destinados a contribuir para a execução da política setorial da pesca da Costa do Marfim.
3.Além disso, os operadores devem pagar uma contribuição financeira anual para o acesso dos seus navios à zona de pesca da Costa do Marfim, em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo.
4.O n.º 2 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 18.º do presente Protocolo e dos artigos 12.º e 13.º do Acordo.
5.Se as capturas dos navios da União num determinado ano excederem a tonelagem de referência anual, o montante da contrapartida financeira anual será completado por um pagamento de 50 EUR por tonelada suplementar capturada. O pagamento por essas capturas suplementares é efetuado logo que as capturas do ano em causa tenham sido aprovadas pelas Partes em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo. Todavia, sempre que as quantidades capturadas pelos navios europeus excedam o dobro da tonelagem de referência anual, o pagamento do montante devido pelas capturas acima desse limiar transita de um ano para o outro.
6.O pagamento da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), respeitante ao primeiro ano deve ser efetuado, o mais tardar, noventa dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo e os pagamentos respeitantes aos anos seguintes, o mais tardar, na data do seu aniversário.
7.A contrapartida financeira é paga ao Tesouro Público da Costa do Marfim.
8.A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea b), é depositada numa conta do Tesouro Público destinada à execução do apoio setorial. O pagamento é efetuado em conformidade com o artigo 9.º, n.º 10.
9.A Costa do Marfim comunica anualmente à União as referências das contas bancárias a utilizar.
10.Cada componente da contrapartida financeira é inscrita no orçamento de Estado e está sujeita às regras e aos procedimentos de gestão das finanças públicas da Costa do Marfim.
Artigo
Apoio setorial
1.O presente Protocolo define um programa de apoio setorial. O referido programa contribui para a execução da política das pescas e da aquicultura na Costa do Marfim, apoiando, nomeadamente:
(a)O melhoramento dos conhecimentos e capacidades científicas sobre os recursos haliêuticos;
(b)Medidas de gestão e desenvolvimento de uma pesca e uma aquicultura artesanais sustentáveis;
(c)As comunidades piscatórias, nomeadamente através do apoio ao emprego e à formação profissional, com especial atenção para as mulheres e os jovens;
(d)A definição e aplicação de políticas de controlo e inspeção de atividades de pesca destinadas, nomeadamente, a combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a dissuadir e sancionar as infrações relacionadas com a esse tipo de pesca.
2.O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a União e a Costa do Marfim devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo, quanto a um programa de apoio setorial plurianual que inclua, nomeadamente:
(a)As orientações com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 8.º, n.º 2, alínea b);
(b)Os objetivos a atingir para promover a pesca sustentável e responsável;
(c)Os critérios de avaliação dos resultados e as condições em que são efetuados os pagamentos (orientações).
3.O programa deve ser objeto de consultas com as partes interessadas da Costa do Marfim e publicado.
4.É elaborado um programa anual que estabeleça, para cada projeto ou atividade:
(a)As necessidades que esses projetos ou atividades procuram satisfazer;
(b)Os objetivos;
(c)Os resultados esperados e os indicadores mensuráveis;
(d)As estimativas de custos;
(e)O calendário provisório das realizações. O calendário pode prever que as realizações do programa se estendam por vários anos.
5.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial e da intervenção da União no âmbito da parceria com a Costa do Marfim. Essa visibilidade é um dos objetivos acima referidos.
6.Qualquer proposta de alteração substancial do programa setorial ou dos montantes específicos atribuídos aos projetos a realizar deve ser previamente notificada à União e aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.
7.A Costa do Marfim apresenta anualmente um relatório escrito sobre a execução das atividades do programa e um relatório de execução financeira à comissão mista, que avalia os resultados da execução do programa setorial plurianual. A comissão mista decide do pagamento de uma fração adicional em função da realização dos objetivos durante a execução do programa.
8.O mais tardar seis meses após o último pagamento referido no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), deve ser igualmente apresentado um relatório final que abranja todo o programa plurianual. Esse relatório deve conter um balanço da execução do programa relativamente a todos os pagamentos efetuados ao abrigo do Protocolo.
9.As Partes acompanham o apoio setorial até que a contrapartida financeira específica prevista no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), tenha sido completamente utilizada, se for caso disso após a cessação da vigência do presente Protocolo.
10.O pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do presente Protocolo é efetuado:
(a)No que se refere à primeira fração, após a comissão mista ter validado o programa de apoio setorial, em conformidade com o n.º 2;
(b)No que respeita às frações seguintes, após a avaliação dos resultados a que se refere o n.º 4, com base nos progressos realizados na execução das atividades a avaliar pela comissão mista.
Salvo caso de força maior, o pagamento da contrapartida financeira específica não pode ser efetuado após ter decorrido um período de doze meses a contar da data da cessação da vigência do presente Protocolo.
11.As Partes acordam em estabelecer orientações para a execução e o acompanhamento do apoio setorial. Essas orientações devem ser validadas aquando da primeira comissão mista e revistas quando necessário.
12.As verificações e controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 8.º, n.º 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.
Artigo
Cooperação científica e técnica para uma pesca sustentável
1.As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação científica e técnica que respeite os princípios e prossiga os objetivos enunciados no artigo 3.º do Acordo.
2.As Partes comprometem-se a promover, ao nível da sub-região, a cooperação para uma pesca sustentável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer organização sub-regional ou internacional competente. As Partes acatam as recomendações da ICCAT.
3.As Partes cooperam com o intuito de reforçar os mecanismos de controlo, de inspeção e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na Costa do Marfim.
4.Nos termos do artigo 4.º do Acordo, as Partes podem convocar uma reunião científica para qualquer avaliação científica, para preconizar medidas destinadas a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e para a aplicação do artigo 12.º.
Artigo
Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca
1.As possibilidades de pesca referidas no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), podem ser aumentadas de comum acordo na sequência das consultas previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Acordo, desde que o aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Costa do Marfim. Nesse caso, a contrapartida financeira fixada no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.
2.Inversamente, caso as Partes acordem em reduzir as possibilidades de pesca mencionadas no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo
Novas possibilidades de pesca e pesca experimental
1.Se os operadores dos navios de pesca da União estiverem interessados em atividades de pesca não indicadas no artigo 7.º, n.º 1 ou n.º 2, a União consulta a Costa do Marfim acerca da concessão de uma eventual autorização para o exercício dessas novas atividades. No âmbito dessas consultas, as Partes têm em conta os pareceres científicos pertinentes, especialmente os emitidos pelas organizações regionais ou sub-regionais de pesca.
2.A comissão mista pode incumbir a reunião científica prevista no artigo 10.º, n.º 4, do presente Protocolo de:
(a)Formular recomendações para explorar novas pescarias, nomeadamente sob a forma de campanhas de pesca exploratória;
(b)Definir as condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca, nomeadamente a execução de planos de gestão plurianual.
3.As Partes acordam, no âmbito da comissão mista, em introduzir as alterações necessárias no presente Protocolo.
4.Se tal for recomendado pela reunião científica, as Partes podem autorizar campanhas de pesca exploratória na zona de pesca da Costa do Marfim, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.
5.Para o efeito, a União Europeia comunica às autoridades da Costa do Marfim os pedidos de licenças de pesca exploratória com base num processo técnico que especifique:
(a)As características técnicas do navio;
(b)O nível de conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa;
(c)A proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).
6.A duração das campanhas de pesca exploratória tem por base as recomendações da reunião científica, não podendo exceder um total de seis meses. As campanhas de pesca exploratória estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades da Costa do Marfim.
7.Durante toda a campanha, devem estar presentes a bordo um observador científico do Estado de pavilhão e um observador científico da Costa do Marfim. Os seus protocolos de observação devem ser harmonizados segundo as recomendações da reunião científica.
8.As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e a título desta são desembarcadas e vendidas na Costa do Marfim.
9.Os resultados pormenorizados da campanha são analisados na reunião científica e as conclusões transmitidas à comissão mista para apreciação.
Artigo
Legislação aplicável
1.As atividades dos navios de pesca da União que operam na zona de pesca da Costa do Marfim são regidas pelo presente Protocolo e, relativamente a todas as questões por ele não abrangidas, pela legislação costa-marfinense.
2.A Costa do Marfim comunica à União a legislação aplicável antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo.
3.As autoridades da Costa do Marfim informam, no mais curto prazo, a União Europeia de qualquer alteração ou de nova legislação relacionada com o setor da pesca. As alterações são aplicáveis aos navios da União no prazo de sessenta dias a contar dessa notificação.
4.A União Europeia informa as autoridades da Costa do Marfim de qualquer alteração ou legislação nova relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.
Artigo
Intercâmbio eletrónico de dados
1.A Costa do Marfim e a União implementam sistemas informáticos seguros que automatizem o intercâmbio em tempo real de dados relativos às autorizações e atividades dos navios da União, ou intercâmbios por via eletrónica em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
2.A União assegura a transmissão regular à Costa do Marfim dos seguintes elementos:
(a)Caso digam respeito às atividades dos navios da União na zona de pesca da Costa do Marfim:
–posições dos navios, em conformidade com as disposições previstas para o Sistema de Monitorização de Navios (VMS),
–capturas diárias dos navios referidos no artigo
7
, n.º 1, alíneas a) e b), da União,
–notificações de entrada e de saída da zona de pesca dos navios referidos no artigo
7
, n.º 1, alíneas a) e b), da União;
(b)Caso digam respeito a portos da Costa do Marfim:
–notificações prévias de transbordo e declarações de transbordo para os navios referidos no artigo
7
, n.º 1, alíneas a) e b),
–notificações prévias de regresso ao porto e declarações de desembarque dos navios referidos no artigo
7
, n.º 1, alíneas a) e b).
3.A versão eletrónica de qualquer documento trocado é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão em papel.
4.A Costa do Marfim e a União notificam-se mutuamente sem demora de qualquer anomalia dos sistemas informáticos acima referidos e aplicam os procedimentos necessários para assegurar a continuidade do intercâmbio de informações.
5.As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade do intercâmbio de informações, são estabelecidas no anexo.
6.As Partes esforçam-se por implementar a transmissão dos dados SEN, a que se refere o capítulo III do anexo, no formato UN/FLUX no prazo máximo de doze meses a contar da data de assinatura do Protocolo.
7.Em caso de dificuldades técnicas, as Partes acordam em concertar-se com vista a encontrar uma solução alternativa e tomar medidas para atingir este objetivo o mais rapidamente possível.
Artigo
Proteção de dados
1.A Costa do Marfim e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.
2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo de pesca e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.
3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 ao anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
5.Os dados trocados no âmbito do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6, mesmo após a cessação da vigência do presente Protocolo.
Artigo
Prerrogativas da comissão mista
1.A comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo pode deliberar ou decidir por troca de cartas ou por reuniões à distância.
2.Em conformidade com os procedimentos específicos de cada Parte, a comissão mista adota as alterações do presente Protocolo referentes:
(a)Às possibilidades de pesca, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e do artigo 8.º, n.º 1, e, consequentemente, à contrapartida financeira referida no artigo 8.º, n.º 2, alínea a);
(b)Às regras de execução do apoio setorial referidas no artigo 9.º;
(c)Às condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União;
(d)Às garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.º, n.º 4;
(e)À aplicação do artigo 4.º do presente Protocolo.
Tais alterações ao presente Protocolo são registadas em ata assinada pelas Partes, com indicação da data em que se tornam aplicáveis.
Artigo
Exame intercalar
Na sua reunião anual de 2026, a comissão mista examinará as disposições técnicas do presente Protocolo e do seu anexo, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo.
Artigo
Suspensão da aplicação do Protocolo
1.A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de qualquer das Partes, após a realização de consultas na comissão mista, sempre que se verifique uma ou mais das seguintes condições:
(a)Circunstâncias anormais, na aceção do artigo 2.º, alínea h), do Acordo, que impeçam o exercício das atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim;
(b)Alterações significativas na definição e execução da política da pesca das Partes que impeçam o exercício das atividades de pesca;
(c)Desencadeamento dos mecanismos previstos no artigo 101.º, n.os 6 e 7, do Acordo de Samoa em caso de violação de elementos essenciais ou em casos graves de corrupção, tal como definidos nesse acordo;
(d)Falta de pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira estipulada no artigo 8.º, n.º 2, alínea a), em conformidade com o disposto no n.º 3;
(e)Litígio grave e não resolvido no âmbito da comissão mista sobre a interpretação do presente Protocolo ou em caso de incumprimento das suas disposições constatado por uma das Partes.
2.A suspensão da aplicação do Protocolo por razões distintas das mencionadas no n.º 1, alínea c), fica sujeita à notificação, por escrito, dessa intenção pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
3.A falta de pagamento pela União Europeia a que se refere o n.º 1, alínea d), só pode ser considerada como tal após terem decorrido 60 dias a contar da data em que as autoridades da Costa do Marfim tiverem notificado oficialmente as autoridades da União dessa falta de pagamento.
4.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Em caso de resolução do litígio, a aplicação do Protocolo é retomada e as Partes consultam-se a fim de identificar os montantes e as modalidades da compensação.
Artigo
Denúncia
1.Se uma das Partes pretender denunciar o presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte dessa intenção com a antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que a denúncia produz efeito.
2.O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.
Artigo
Aplicação provisória
O presente Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2025, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se o mesmo for assinado após 1 de janeiro de 2025.
Artigo
Entrada em vigor
O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo
Textos que fazem fé
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Pela União Europeia
Pela República da Costa do Marfim
ANEXO
Condições do exercício da pesca pelos navios da União na zona de pesca da Costa do Marfim
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.Zona de pesca
As coordenadas geográficas das linhas de base e os pontos que determinam os limites da zona de pesca da Costa do Marfim constam do apêndice 1.
Os navios da União poderão exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base, sob reserva do disposto no ponto 2, infra.
2.Zonas em que a navegação e a pesca são proibidas
Aquando da emissão da licença de pesca, a Costa do Marfim comunica aos operadores e à União Europeia as delimitações das zonas em que a navegação e a pesca são proibidas. Qualquer alteração dessas zonas deve ser comunicada o mais rapidamente possível à Parte europeia.
3.Conta bancária
A Costa do Marfim comunica à União, antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos operadores dos navios da União no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos operadores.
4.Dados de contacto
Os dados de contacto necessários para as comunicações previstas no presente anexo constam do apêndice 3.
CAPÍTULO II
LICENÇAS DE PESCA
Secção 1: Procedimentos aplicáveis
1.Condições prévias à obtenção de uma licença de pesca — navios elegíveis
Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim. Para o efeito, devem estar inscritos no registo dos navios de pesca da UE. Os pedidos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas.
Para que um navio seja elegível, nem o operador, nem o capitão (ou seja, o pescador responsável pelo comando do navio de pesca) nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na Costa do Marfim e o navio da União não pode estar registado formalmente como navio de pesca INN. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração costa-marfinense, ou seja, devem ter cumprido todas as obrigações anteriores decorrentes das suas atividades de pesca na Costa do Marfim no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE.
2.Pedido de licença
A União apresenta à Costa do Marfim, por via eletrónica, pelo menos vinte e um dias úteis antes da data de início das operações pretendidas, o pedido para cada navio a autorizar.
A transmissão eletrónica dos pedidos de autorizações de pesca e a indicação da sua aceitação são efetuadas através do sistema «LICENCE», o sistema eletrónico seguro de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia.
Os pedidos são apresentados juntamente com as informações constantes do apêndice 4, acompanhados dos seguintes documentos:
—
prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo período de validade em causa,
—
cópia do certificado de navegabilidade do navio,
—
cópia do certificado de seguro do navio,
—
uma fotografia digital a cores recente de resolução adequada que mostre o navio em vista lateral, incluindo, de forma bem legível, o seu nome e número de identificação,
—
uma ilustração e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,
—
certificado de registo do navio.
3.Aquando da renovação de uma licença ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação pode ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.
4.Período de validade das licenças de pesca
A validade é anual, entendendo-se por «período anual»:
(a)No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre a data de início da aplicação provisória e 31 de dezembro do mesmo ano;
(b)Em seguida, o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro;
(c)No último ano de aplicação do presente Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data da cessação da vigência do presente Protocolo.
5.Taxa forfetária
O montante da taxa forfetária por navio para cada categoria é fixado na secção 2.
O pagamento da taxa é efetuado numa conta do Tesouro Público indicada pela Costa do Marfim antes do início da aplicação do presente Protocolo.
No primeiro e no último ano de aplicação do Protocolo, as taxas forfetárias e as tonelagens associadas para os navios referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), são reduzidas pro rata temporis.
6.Lista dos navios autorizados a pescar
Após a emissão da licença, a República da Costa do Marfim estabelece a lista atualizada dos navios autorizados a pescar na zona costa-marfinense. Essa lista é comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.
7.Emissão das licenças de pesca
Os originais das licenças de pesca são emitidos pelas autoridades da Costa do Marfim no prazo de vinte e um dias úteis a contar da receção de toda a documentação referida no ponto 2 supra. São entregues aos operadores ou aos seus representantes, eventualmente por intermédio da Delegação da União Europeia na Costa do Marfim.
A Costa do Marfim indica quando o pedido tiver sido aceite e carrega uma cópia eletrónica do original assinado no sistema «LICENCE» quando este estiver plenamente operacional. Até lá, envia à União, por correio eletrónico, uma cópia digitalizada das licenças emitidas.
8.Anomalia do sistema «LICENCE»
Em caso de dificuldades na transmissão de informação por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e a Costa do Marfim, os intercâmbios eletrónicos de licenças de pesca são efetuados por correio eletrónico até que o sistema esteja novamente operacional.
Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».
9.Transferência de licença de pesca
As licenças de pesca são emitidas para navios determinados e não são transferíveis. Todavia, a pedido da União, e em caso de circunstâncias anormais comprovadas, nomeadamente perda ou imobilização prolongada de um navio por avaria técnica grave, a licença de pesca de um navio é substituída por uma nova licença de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica, sem que seja devida nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para a determinação de um eventual pagamento suplementar deve ter em conta a soma das capturas totais dos dois navios.
O operador do navio a substituir, ou o seu representante, devolve o original da licença anulada à Costa do Marfim, eventualmente por intermédio da Delegação da UE.
A data da produção de efeitos da nova licença é a da devolução, pelo operador, da licença anulada à Costa do Marfim.
As Partes atualizam a lista dos navios autorizados e as informações no sistema «LICENCE».
10.Conservação a bordo da licença de pesca
O original da licença de pesca deve ser conservado a bordo permanentemente. Todavia, até que tal seja possível:
a versão eletrónica da licença de pesca pode ser utilizada pelo período máximo de sessenta dias civis a contar da data da sua emissão. Durante esse período, a cópia é considerada equivalente ao original da licença de pesca.
11.Navios de apoio
A Costa do Marfim autoriza os navios de pesca da União Europeia que possuam licença de pesca a serem assistidos por navios de apoio em conformidade com as recomendações da ICCAT.
Os navios de apoio não podem estar equipados para a captura de pescado. O apoio prestado não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.
Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento que rege a transmissão dos pedidos de licença de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes seja aplicável. A Costa do Marfim estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a à UE.
Se a licença de um navio de apoio for anulada antes de as autoridades da Costa do Marfim terem emitido a licença ou de o navio ter iniciado as suas operações na zona de pesca da Costa do Marfim, o montante pago deve ser reembolsado. Pode igualmente ser creditado ao operador ou à associação de produtores e ser utilizado para outro pagamento.
Secção 2: Taxas e adiantamentos
1.Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa é fixada, por tonelada capturada na zona de pesca da Costa do Marfim, em 80 EUR nos dois primeiros períodos anuais e em 85 EUR em seguida.
2.As licenças de pesca são emitidas após pagamento dos adiantamentos das seguintes taxas forfetárias anuais:
(a)Para os atuneiros cercadores:
—
12 000 EUR por navio para os dois primeiros períodos anuais e, posteriormente, 12 750 EUR, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano.
Os navios de apoio aos cercadores estão sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de 3 500 EUR;
(b)Para os palangreiros de superfície:
—
4 000 EUR por navio para os dois primeiros períodos anuais e, posteriormente, 4 250 EUR, equivalentes às taxas devidas por 50 toneladas por ano.
3.Condições aplicáveis às espécies afins dos tunídeos
(a)Obrigação de fazer uma declaração pormenorizada por espécie;
(b)Durante as operações de desembarque na Costa do Marfim, os operadores esforçam-se por desembarcar, para venda, as capturas de espécies afins do atum efetuadas na ZEE da Costa do Marfim.
4.A União estabelece, para cada navio, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior. A UE transmite esses cômputos às autoridades da Costa do Marfim até ao final do mês de abril do ano em curso. A Costa do Marfim pode contestar esses cômputos com base em elementos justificativos, no prazo de trinta dias a contar da sua receção. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da comissão mista. Se a Costa do Marfim não apresentar objeções no prazo de trinta dias, os cômputos consideram-se adotados.
5.Se o cômputo final for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o operador deve pagar o saldo à Costa do Marfim na conta indicada no capítulo I, ponto 4, no prazo de quarenta e cinco dias, salvo contestação da sua parte. Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 2 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser restituído ao operador.
CAPÍTULO III
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos navios da União referidos no artigo
7
, n.º 1, alíneas a) e b), que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo.
Secção 1: Registo no diário de pesca e comunicação das capturas através do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)
1.O capitão do navio deve manter um diário de pesca em conformidade com as recomendações e resoluções aplicáveis da ICCAT. O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.
2.Todos os navios da União devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado por «SEN») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados por «dados SEN»).
3.Os navios da União que não estejam equipados com um sistema desse tipo, ou cujos sistemas não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca da Costa do Marfim para exercer atividades de pesca.
4.Os requisitos técnicos aplicáveis às comunicações por SEN constam do apêndice 5, secções 1 e 3.
5.A transmissão dos dados SEN é feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.
6.Em caso de incumprimento das disposições do presente capítulo, as autoridades da Costa do Marfim reservam-se o direito de suspender a licença do navio que se encontra em infração até que cumpra a obrigação em causa e de aplicar ao operador do navio o processo por infração e a sanção previstos na regulamentação da Costa do Marfim. A União e o Estado‑Membro do pavilhão devem ser disso informados.
Secção 2: Comunicação trimestral dos dados das capturas
1.A União comunica à Costa do Marfim, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas efetuadas no trimestre anterior. Estes dados são apresentados mensalmente, discriminados por categoria de pesca, navio e espécie indicada pelo seu código FAO.
2.Os dados agregados dos diários de pesca são considerados provisórios até à notificação pelas autoridades da União de um cômputo anual definitivo das capturas em conformidade com a secção 2 do capítulo II.
3.A Costa do Marfim utiliza estes dados e comunica as eventuais incoerências com os dados recebidos através do SEN em conformidade com a secção 1 do presente capítulo.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
1.As medidas técnicas relativas à zona de pesca, às artes autorizadas e às espécies proibidas, aplicáveis aos navios que possuam uma licença, são definidas na ficha técnica que consta do apêndice 1 ao presente anexo.
2.Os navios devem respeitar as medidas e recomendações referentes às artes de pesca e aos dispositivos de concentração de peixes, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às suas atividades de pesca, adotadas pela ICCAT para a região.
3.De acordo com essas medidas e recomendações, as Partes esforçam-se por reduzir os níveis de capturas acidentais de tartarugas, aves marinhas e outras espécies não-alvo. Os navios da União devem libertar os animais assim capturados e maximizar a probabilidade da sua sobrevivência.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
Secção I: Acompanhamento, controlo e inspeção
1.Notificações de entrada e saída de zona
(a)Os operadores de navios de captura da União devem notificar as autoridades da Costa do Marfim responsáveis por controlar a pesca, com pelo menos três horas de antecedência, do plano do navio em causa de entrar ou sair da zona de pesca da Costa do Marfim.
(b)A eventual anulação da saída deve também ser notificada o mais rapidamente possível.
(c)Aquando da notificação de entrada ou saída, o operador do navio deve indicar, nomeadamente:
–a data, a hora e o ponto de passagem previstos,
–a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa‑3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Esta disposição não se aplica aos navios de apoio.
(d)Um navio detetado a pescar sem ter notificado da sua entrada a autoridade competente da Costa do Marfim é considerado um navio em infração.
2.Procedimentos de inspeção
(a)A inspeção, no mar, na zona de pesca da Costa do Marfim, ou no porto, de navios da União que possuam uma autorização de pesca é efetuada por navios e inspetores costa-marfinenses, devidamente mandatados e identificáveis como incumbidos do controlo das atividades de pesca.
(b)Antes de subir a bordo, os inspetores costa-marfinenses devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção é realizada por, no máximo, quatro inspetores, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.
(c)Os capitães dos navios da União que possuam uma autorização de pesca devem permitir que os inspetores cumpram a sua missão, facilitando a sua subida a bordo e o seu trabalho.
(d)As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se às autoridades incumbidas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário na legislação nacional, essas imagens não podem ser tornadas públicas, devendo ser assegurado o respeito dos direitos das pessoas em causa.
(e)A presença destes funcionários a bordo não pode prolongar-se para além do necessário para o desempenho das suas tarefas. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
(f)No final de cada inspeção, os inspetores costa-marfinenses elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este é assinado pelo inspetor que o redigiu e pelo capitão do navio da União. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do operador em relação a uma eventual infração constatada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Os inspetores costa-marfinenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União antes de abandonarem o navio.
(g)A Costa do Marfim transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.
(h)Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação costa-marfinense. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes neste âmbito devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação costa‑marfinense. A Costa do Marfim, a União e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas responsabilidades enquanto Estados costeiros ou Estados de pavilhão, podem cooperar em ações destinadas a dar seguimento às inspeções, em conformidade com as respetivas legislações.
(i)Além disso, a pedido da União, as autoridades da Costa do Marfim podem autorizar os inspetores da pesca da União a efetuar inspeções aos navios da União no que respeita ao desembarque, ao transbordo e à pesagem das capturas, nos limites da competência que lhes é conferida pelo respetivo direito nacional e na presença de inspetores costa-marfinenses.
(j)Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades da Costa do Marfim reservam-se o direito de suspender a licença de qualquer navio da União que se encontre em infração até que este cumpra as obrigações que lhe incumbem e de aplicar os processos por infração e sanções previstos pela legislação da Costa do Marfim. A União e o Estado-Membro do pavilhão devem ser disso informados.
3.Vigilância participativa na luta contra a pesca INN
A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União Europeia devem assinalar a presença na zona de pesca da Costa do Marfim de qualquer navio suspeito de exercer atividades desse tipo de pesca, facultando toda a informação possível sobre o que observarem. Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora às autoridades da Costa do Marfim, assim como à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio que efetuou a observação, que os deve transmitir imediatamente à União ou ao organismo por esta designado. As autoridades da Costa do Marfim enviam à União quaisquer relatórios de observação na sua posse sobre a participação de navios da União em atividades suscetíveis de constituírem pesca INN na zona de pesca da Costa do Marfim.
4.Desembarques e transbordos
(a)Os operadores de navios da União que procedam a um desembarque ou transbordo nas águas costa-marfinenses devem efetuar essa operação exclusivamente nos portos ou nas águas dos portos da Costa do Marfim. É proibido o transbordo no mar.
(b)O operador do navio comunica às autoridades da Costa do Marfim, no prazo fixado:
–as informações previstas pela ICCAT para o pedido prévio de entrada no porto (18‑09, n.º 13),
–a notificação prévia do transbordo (Recomendação 21-15 da ICCAT, apêndice 3, n.º 3.1),
–a declaração de transbordo (Recomendação 21-15 da ICCAT, apêndice 3, n.º 3.3, e apêndice 1). Além disso, as declarações de desembarque nos portos da Costa do Marfim são igualmente comunicadas a este país nos mesmos prazos e com o mesmo formato que os estabelecidos para a sua comunicação ao Estado do pavilhão.
(c)A Costa do Marfim controla as operações de transbordo e desembarque nos seus portos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto. Os capitães dos navios da União que participam em operações de desembarque ou transbordo na Costa do Marfim devem permitir o controlo dessas operações. São aplicáveis os procedimentos de inspeção previstos no ponto 2.
5.Disposições relativas à comunicação das notificações e das declarações
As comunicações das notificações e as declarações referidas na presente secção são efetuadas prioritariamente através do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN) entre o Estado de pavilhão e as autoridades da Costa do Marfim e em conformidade com o apêndice 5. Todavia, se as informações previstas nessas notificações e declarações não forem transmitidas na totalidade pelo SEN, o operador deve enviar todas as informações relativas ao evento em causa, por correio eletrónico, às autoridades da Costa do Marfim, que devem acusar a sua receção. As declarações de entrada e de saída da zona de pesca são enviadas à Costa do Marfim por correio eletrónico para o endereço indicado no apêndice 3 e através do SEN.
Secção II: Sistema de Monitorização de Navios (VMS)
6.Dados de posição dos navios
(a)Os navios da União que possuam uma licença de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (Sistema de Monitorização de Navios — VMS) que permita localizá-los e identificá-los automaticamente por meio de um dispositivo de localização, graças à transmissão automática, a intervalos regulares, dos seus dados de posição, a seguir designados por «dados VMS».
(b)O capitão deve garantir que o VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão.
(c)Os pontos de contacto, cujos dados devem ser comunicados antes da data de aplicação do presente Protocolo, trocam entre si as informações relevantes sobre o equipamento dos navios da União, os protocolos de transmissão ou outras funções necessárias ao acompanhamento por satélite.
(d)O CVP do Estado de pavilhão assegura a disponibilização automática em tempo real das posições VMS ao CVP da Costa de Marfim durante o período de presença do navio da União nas águas costa-marfinenses.
(e)É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.
(f)O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação que seja constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação costa-marfinense em vigor.
7.Deficiência técnica ou avaria que afete o equipamento de monitorização a bordo do navio da União
(a)O equipamento deficiente deve ser substituído no prazo de dez dias úteis após a notificação da sua deficiência ao CVP da Costa do Marfim pelo Estado de pavilhão. Findo esse período, o navio da União em causa deve regressar a um porto designado pelas autoridades da Costa do Marfim responsáveis pelo controlo das pescas para as formalidades regulamentares e a reparação, ou deixar a zona, na condição de o relatório de inspeção do equipamento deficiente e as razões da deficiência terem sido transmitidos pelo Estado do pavilhão ao CVP da Costa do Marfim.
(b)Enquanto o equipamento não for substituído, o capitão do navio da União transmite manualmente ao CVP da Costa do Marfim, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, um relatório de posição global, de quatro em quatro horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio da União.
(c)Todas as mensagens não transmitidas durante o tempo de paragem são retransmitidas logo que a comunicação entre o CVP do Estado de pavilhão em causa e o CVP da Costa do Marfim seja restabelecida.
8.Comunicação segura das mensagens de posição à Costa do Marfim
As disposições relativas à comunicação segura são definidas nas secções 1 e 2 do apêndice 5.
9.Revisão da frequência das mensagens de posição
O CVP da Costa do Marfim pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, que, durante um período de investigação determinado, reduza para 30 minutos o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio, anexando elementos de prova que indiciem que foi cometida uma infração. O CVP do Estado de pavilhão envia imediatamente as mensagens de posição do navio com a nova frequência.
Findo o período de investigação em causa, a Costa do Marfim informa o CVP do Estado de pavilhão e a União do resultado das suas investigações e do eventual seguimento necessário.
CAPÍTULO VI
EMPREGO DE PESCADORES A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO
1.Número exigido de pescadores ACP a embarcar
1.1. O operador de um navio da União autorizado ao abrigo do presente Protocolo deve embarcar pescadores ACP para trabalhar a bordo do mesmo enquanto membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio no quadro do Protocolo.
1.2. O número de pescadores costa-marfinenses embarcados nos termos do ponto 1.1 deve ser controlado periodicamente pela administração competente da Costa do Marfim, para que a percentagem de pescadores ACP no conjunto dos navios da categoria dos cercadores atinja os 30 %, com uma maioria de pescadores costa-marfinenses.
1.3. Os pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem satisfazer as exigências da legislação do Estado do pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico, ao boletim internacional de vacinas e ao certificado de formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades da Costa do Marfim, com antecedência suficiente. Os pescadores ACP a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio de pesca e ser capazes de dar ordens e instruções e de prestar informações nessa língua.
1.4. A fim de facilitar o embarque de pescadores costa-marfinenses, as autoridades competentes da Costa do Marfim estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos operadores dos navios da União a lista dos pescadores competentes que satisfazem as exigências referidas no ponto 1.3.
1.5. O capitão deve elaborar, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário n.º 5 da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades designadas da Costa do Marfim antes de o navio sair da zona portuária.
1.6. O operador do navio da União, ou, em seu nome, o capitão, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de pescadores costa-marfinenses que não satisfaçam as exigências referidas no ponto 1.3.
2.Condições de trabalho
As condições de embarque dos pescadores costa-marfinenses devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.
3.Contrato de trabalho dos pescadores
3.1. Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1.1, é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito. Este acordo assinado pelas duas Partes está obrigatoriamente sujeito à aprovação da autoridade marítima da Costa do Marfim, em conformidade com a legislação deste país.
3.2. O acordo deve cumprir as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).
4.Remuneração dos pescadores
4.1. O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo armador do navio de pesca diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.
4.2. Aos pescadores ACP deve ser garantida uma remuneração mensal ou regular, de preferência por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas de peixe realmente efetuadas. A remuneração é fixada de comum acordo entre os operadores, ou seus agentes, e os pescadores e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas, as condições de remuneração concedidas aos pescadores ACP não podem ser inferiores às aplicadas às tripulações dos respetivos países ACP nem, em caso algum, às determinadas pela subcomissão sobre os salários dos marítimos da Comissão Paritária Marítima da OIT— na falta de uma norma semelhante para os pescadores — cujo objetivo é estabelecer uma rede de segurança internacional destinada a proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os pescadores.
4.3. Os pescadores não devem suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.
4.4. Os pescadores devem receber uma folha de vencimento sempre que sejam remunerados, e, quando o solicitem, os comprovativos do pagamento do salário.
5.Segurança social
A Costa do Marfim assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados, que têm residência habitual no seu território.
6.Serviços privados do mercado de trabalho
6.1. Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:
(a)Um serviço de recrutamento e colocação, a saber, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor público ou privado que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de operadores de navios de pesca, ou à sua colocação junto destes;
(b)Uma agência de emprego privada, nomeadamente qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização do setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os colocar à disposição de armadores de navios de pesca que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
6.2. As autoridades competentes da Costa do Marfim asseguram que os agentes costa‑marfinenses que prestam serviços privados do mercado de trabalho tanto aos pescadores como aos operadores de navios da União:
(a)Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;
(b)Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;
(c)Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;
(d)Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços fornecidos antes de serem contratados; e
(e)Garantem que:
i) os contratos de trabalho dos pescadores cumprem o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que os regem,
ii) os contratos de trabalho dos pescadores são redigidos numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio de pesca da União em causa,
iii) os pescadores contratados são informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,
iv) são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinam as cláusulas do seu contrato de trabalho e procuram aconselhamento na matéria antes de o assinarem,
v) os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,
vi) os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo e
vii) o operador do navio da União recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.
6.3. As autoridades competentes da Costa do Marfim asseguram que os agentes costa‑marfinenses que empregam pescadores para os colocar a bordo dos navios de pesca da União garantem que os contratos de trabalho que assinem com esses pescadores indicam claramente que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos operadores de navios da União que lhes confiam tarefas cuja execução supervisionam.
6.4. Em derrogação do ponto 6.2, alínea b), os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador ou de outra pessoa ou organização determinada pela legislação aplicável, pelo contrato de trabalho do pescador ou pela convenção coletiva, consoante o caso. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.
7.Cumprimento do presente capítulo
7.1. As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores é facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.
7.2. As autoridades competentes da Costa do Marfim asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.
7.3. As autoridades do Estado do pavilhão asseguram a correta aplicação das secções 1, 2 e 3 a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Exercem as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.
7.4. As obrigações de embarque de pescadores estabelecidas no ponto 1.2 devem ser reduzidas proporcionalmente nos seguintes casos:
— o pescador escolhido com base na lista referida no ponto 1.4, aparentemente não satisfaz as exigências enunciadas no ponto 1.3,
— o pescador que tenha assinado um contrato de trabalho nos termos do ponto 3.1 não se apresenta ao capitão na data e hora indicadas no seu contrato de trabalho,
— as autoridades da Costa do Marfim não apresentam a lista referida no ponto 1.4.
7.5. As Partes concertam-se sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no âmbito da comissão mista.
CAPÍTULO VII
OBSERVADORES
1.Observação das atividades de pesca
1.1. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios da União autorizados a pescar na zona de pesca da Costa do Marfim no âmbito do Acordo embarcam observadores em conformidade com as recomendações da ICCAT.
1.2. Todos os observadores embarcados a bordo de um navio da União devem ter recebido a formação necessária para garantir a sua segurança a bordo e para desempenhar as funções de observador.
1.3. A Costa do Marfim assegura a formação dos seus observadores. A formação dos observadores abrange os procedimentos a seguir para a observação a bordo dos navios da União, com o objetivo de harmonizar e coordenar os programas nacionais de observação com o apoio da União.
1.4. As Partes acordam em examinar a possibilidade de utilizar o sistema de monitorização eletrónica no âmbito dos seus programas de observação. A Costa do Marfim e a União cooperam com os outros Estados costeiros do Atlântico Este, a fim de apoiar uma aplicação regional concertada dos programas de observação, no âmbito da ICCAT.
Os observadores designados pela Costa do Marfim devem ser embarcados a bordo dos navios da União de acordo com as regras a seguir estabelecidas.
2.Navios e observadores designados
2.1. A Costa do Marfim estabelece uma lista de observadores designados para embarcar nos navios da União, atualiza-a e comunica-a aos operadores e à União. Os observadores constantes dessa lista devem cumprir os requisitos de formação descritos no ponto 1 da presente secção.
2.2. A fim de permitir à Costa do Marfim otimizar a sua programação, todos os operadores devem comunicar diretamente às autoridades, aquando do pedido de licença, um calendário indicativo provisório das escalas para o ano seguinte.
2.3. A Costa do Marfim estabelece o programa de embarques dos seus observadores designados e comunica-o aos operadores e à União.
2.4. A Costa do Marfim comunica aos operadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para embarcar no navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador.
2.5. O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da Costa do Marfim, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela Costa do Marfim aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.
3.Condições de embarque e de desembarque
3.1. As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o operador ou o seu representante e as autoridades da Costa do Marfim.
3.2. O observador é embarcado no porto escolhido pelo operador no início da maré na zona de pesca da Costa do Marfim.
3.3. Os operadores em causa devem confirmar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.
3.4. Caso o observador seja embarcado noutro país que não a Costa do Marfim, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do operador.
3.5. Em caso de ausência injustificada do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o operador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.
3.6. O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.
3.7. Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio que facilitem o cumprimento das suas funções.
3.8. O operador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.
3.9. O salário e contribuições para a segurança social do observador ficam a cargo da Costa do Marfim.
4.Tarefas do observador
4.1. O observador deve ser tratado a bordo como um oficial.
4.2. Quando o navio opera na zona de pesca da Costa do Marfim, o observador desempenha as seguintes tarefas:
—
observa as atividades de pesca dos navios,
—
verifica a posição dos navios que exercem operações de pesca,
—
procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,
—
regista as artes de pesca utilizadas,
—
verifica os dados relativos às capturas efetuadas na zona de pesca da Costa do Marfim constantes do diário de bordo,
—
verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções,
—
comunica à autoridade competente de que depende, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.
5.Obrigações do observador
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
—
toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca,
—
respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio,
—
estabelece um relatório das suas observações, relativamente a qualquer período de observação a bordo de um navio da União, e transmite-o às autoridades da Costa do Marfim e ao operador do navio, com cópia para a União. O capitão pode formular as observações que considere úteis.
6.Contribuição financeira forfetária
Aquando do pagamento do adiantamento anual para a obtenção da licença, o operador deve pagar à Costa do Marfim uma contribuição financeira forfetária anual de 400 EUR por navio, destinada a contribuir para o embarque dos observadores costa-marfinenses nos navios da União.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES
1.Tratamento das infrações
1.1. As infrações cometidas por navios da União nas águas costa-marfinenses devem ser comunicadas pelas autoridades da Costa do Marfim à União, por qualquer meio adequado, no prazo de vinte e quatro horas nos dias úteis.
1.2. Uma vez registada a infração no auto lavrado pelas autoridades da Costa do Marfim encarregadas do controlo, o capitão do navio da União deve assiná-lo. Se o capitão se recusar a assinar ou se for impedido de o fazer, o facto deve ser inscrito no referido auto.
1.3. A assinatura do capitão, ou a falta desta, não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer para contestar a infração que lhe é imputada.
1.4. O auto de infração é transmitido à União e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis.
2.Desvio de rota — Reunião de informação
2.1. Qualquer navio da União suspeito de ter praticado uma infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, se for caso disso, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto costa-marfinense indicado pelas autoridades da Costa do Marfim encarregadas do controlo. Os navios da União que violem a regulamentação costa-marfinense devem ser retidos no porto até ao cumprimento das formalidades previstas nessa regulamentação.
2.2. A Costa do Marfim notifica a União, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer desvio de rota de um navio da União. A notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.
2.3. Antes da adoção de medidas contra o navio, o capitão, a tripulação ou a carga, com exceção das destinadas à conservação das provas, a Costa do Marfim organiza, a pedido da União, no prazo de 48 horas após a notificação do desvio de rota do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse desvio de rota e expor o eventual seguimento a dar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.
2.4. O armador, ou o seu representante, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto ou apresamento.
3.Auto de infração
3.1. Em caso de infração, esta é registada num auto lavrado pelas autoridades da Costa do Marfim encarregadas do controlo. O capitão do navio da União deve assinar o auto. Se o capitão se recusar a assinar ou se for impedido de o fazer, o facto deve ser inscrito no referido auto.
3.2. A assinatura do capitão, ou a falta desta, não prejudica os direitos e meios de defesa a que este pode recorrer para contestar a infração que lhe é imputada.
4.Sancionamento da infração — processo de transação
4.1.4.1 As sanções a impor às infrações constatadas são fixadas pela Costa do Marfim em conformidade com a legislação nacional em vigor.
4.2. Se a infração não configurar um crime mas a sua resolução implicar um processo judicial, antes do início do mesmo pode ser encetado um processo de transação entre a Costa do Marfim e o operador em causa ou o seu representante para determinar os termos e a gravidade da sanção. Podem participar no processo de transação representantes do Estado de pavilhão do navio e da União. O processo de transação deve estar concluído no prazo de três dias úteis após a notificação do desvio de rota do navio.
5.Processo judicial — Caução bancária
5.1. Se não for possível resolver a questão por transação e a infração for transmitida à instância judicial competente, o operador do navio que a praticou deve depositar num banco designado pela Costa do Marfim uma caução bancária, cujo montante, fixado por aquele país, deve cobrir os custos originados pelo desvio de rota e imobilização do navio, a multa estimada e as eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.
5.2. A caução bancária deve ser liberada e entregue ao operador imediatamente após a prolação da decisão:
a)
Na íntegra, se não for aplicada qualquer sanção;
b)
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa de valor inferior ao da caução bancária.
5.3. Se o montante da sanção aplicada exceder o montante da caução bancária, o operador pagará a diferença.
5.4. A Costa do Marfim informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias úteis após a prolação da decisão.
6.Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto:
—
imediatamente após o cumprimento das obrigações estipuladas na transação, ou
—
após o depósito da caução bancária.
Lista dos apêndices
Apêndice 1 Coordenadas geográficas das linhas de base e da zona de pesca da Costa do Marfim
Apêndice 2 Ficha técnica relativa ao acesso dos navios da União
Apêndice 3 Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo
Apêndice 4 Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Costa do Marfim — União Europeia
Apêndice 5 Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)
Apêndice 6 Tratamento de dados pessoais
Apêndice 1 Coordenadas geográficas das linhas de base e da zona de pesca da Costa do Marfim
Linhas de base:
|
ID
|
latitude
|
longitude
|
|
1
|
4,359901
|
-7,49759
|
|
2
|
4,3539
|
-7,48091
|
|
3
|
4,35372
|
-7,47834
|
|
4
|
4,36306
|
-7,45668
|
|
5
|
4,37798
|
-7,41153
|
|
6
|
4,38404
|
-7,39734
|
|
7
|
4,42568
|
-7,31199
|
|
8
|
4,45146
|
-7,25577
|
|
9
|
4,46686
|
-7,23731
|
|
10
|
4,53104
|
-7,11615
|
|
11
|
4,53818
|
-7,05595
|
|
12
|
4,5475
|
-7,03168
|
|
13
|
4,58922
|
-6,97921
|
|
14
|
4,65527
|
-6,83202
|
|
15
|
4,68612
|
-6,72211
|
|
16
|
1,096355
|
0,971844
|
|
17
|
4,363102
|
-7,52385
|
|
ID
|
|
|
|
1
|
5,089777778
|
-3,105888889
|
|
2
|
5,089916667
|
--3,107111111
|
|
3
|
5,090472222
|
-3,109805556
|
|
4
|
5,095361111
|
-3,134694444
|
|
5
|
5,102694444
|
-3,173138889
|
Pontos de delimitações marítimas
|
ID
|
Lat.
|
Long.
|
Nome
|
|
1
|
5,0898
|
-3,1059
|
CIV_GHA_BP55
|
|
2
|
5,0177
|
-3,1218
|
CIV_GHA_A
|
|
3
|
4,9664
|
-3,1337
|
CIV_GHA_B
|
|
4
|
4,4449
|
-3,2491
|
CIV_GHA_C
|
|
5
|
3,2037
|
-3,4984
|
CIV_GHA_D
|
|
6
|
2,9847
|
-3,5445
|
CIV_GHA_E
|
|
7
|
2,6768
|
-3,6101
|
CIV_GHA_F
|
|
8
|
1,0021
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
|
9
|
4,1594
|
-7,5430
|
CIV_LBR
|
|
10
|
4,3012
|
-7,5346
|
CIV_LBR
|
|
11
|
4,3313
|
-7,5328
|
CIV_LBR
|
|
12
|
4,3606
|
-7,5311
|
CIV_LBR
|
|
13
|
4,3620
|
-7,5308
|
CIV_LBR
|
|
14
|
4,1580
|
-7,5450
|
CIV_LBR
|
|
15
|
4,0930
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
|
16
|
4,0780
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
|
17
|
3,0610
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
|
18
|
2,0440
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
|
19
|
1,0270
|
-7,5400
|
CIV_LBR
|
Apêndice 2 Ficha técnica relativa ao acesso dos navios da União
ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE
1.
Zona de pesca:
Além das 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.
2.
Arte autorizada:
–Rede envolvente-arrastante
–Palangre de superfície
3.
Espécies proibidas:
–Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão‑raposo‑olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).
–As Partes consultam-se na comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.
4.
Taxas aplicáveis aos operadores:
4.1. Taxa por tonelada:
80 EUR para os dois primeiros períodos anuais e 85 EUR para os seguintes.
4.2. Taxa forfetária anual:
Para os atuneiros cercadores, 12 000 EUR para os dois primeiros períodos anuais e, posteriormente, 12 750 EUR (adiantamento forfetário de 150 toneladas).
Para os palangreiros de superfície, 4 000 EUR para os dois primeiros períodos anuais e, posteriormente, 4 250 EUR (adiantamento forfetário de 50 toneladas).
4.3. Taxa forfetária para os observadores:
400 EUR/navio/ano
4.4. Taxa por navio de apoio:
3 500 EUR/navio/ano
5. Número de navios autorizados a pescar:
25 atuneiros cercadores
7 palangreiros de superfície
Apêndice 3 Dados de contacto para as comunicações previstas no presente Protocolo
No que respeita à União:
Autorizações de pesca
Aplicação «LICENCE»:
https://webgate.ec.europa.eu/licence
MARE-LICENCES@ec.europa.eu
Capturas agregadas:
MARE-CATCHES@ec.europa.eu
Helpdesk UN/FLUX:
MARE-FISH-IT-SUPPORT@ec.europa.eu
No que respeita à Costa do Marfim: os dados de contacto serão comunicados pela Costa do Marfim antes da aplicação do presente Protocolo.
Apêndice 4 Informações a fornecer aquando do pedido de licença no âmbito do Protocolo de Aplicação do Acordo de Pesca Costa do Marfim — União Europeia
Salvo disposição em contrário, devem obrigatoriamente ser apresentadas as seguintes informações relativas ao requerente, ao proprietário do navio, à identificação do navio, aos seus elementos técnicos e ao período em causa.
Nome do requerente
Número de telefone do requerente
Endereço eletrónico do requerente
Nome do proprietário do navio
Cidade e país de residência do proprietário do navio:
Nome do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco
Cidade e país de residência do ou dos principais beneficiários efetivos do navio, até um máximo de cinco:
Nome do capitão
Nacionalidade do capitão:
Endereço eletrónico do capitão:
Nome e endereço do agente local
Nome do navio
Estado de pavilhão
Porto de registo
IRCS
Marcação externa
MMSI
N.º OMI (caso exista)
N.º ICCAT
Data de registo do pavilhão atual
Pavilhão anterior (se aplicável)
Local de construção
Data de construção
Frequência de chamada rádio
Número de telefone satélite
Comprimento de fora a fora (metros):
Arqueação (expressa em GT Londres):
Tipo de motor
Potência do motor (em kW)
Número de membros da tripulação
Modo de conservação a bordo
Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas
Número de porões de peixe
Capacidade total dos porões de peixe (em m3)
Fabricante do VMS
Modelo do VMS
Número de série do VMS
Versão do software do VMS
Operador satélite
Arte de pesca autorizada:
Local de desembarque das capturas
Data do início da autorização pedida
Data do fim da autorização pedida
Apêndice 5 Requisitos técnicos para a aplicação do Sistema de Monitorização de Navios (VMS) e do Sistema Eletrónico de Notificação (SEN)
Secção 1 — Disposições comuns para a transmissão dos dados de posição dos navios e a aplicação do SEN pelas Partes; continuidade das operações
1.Em caso de deficiência técnica que afete a transmissão entre os CVP das Partes dos dados de posição dos navios ou a transmissão dos dados de atividades de pesca (a seguir designados por «dados SEN»), os navios da União afetados pela mesma não são considerados como estando em situação de incumprimento.
2.As Partes estabelecem uma ligação utilizando o software «FLUX Transportation Layer» fornecido pela Comissão Europeia e aplicam o formato UN/FLUX. A Costa do Marfim assegura que o seu equipamento eletrónico é compatível com o sistema da União.
3.As Partes criam um ambiente de aceitação para fins de teste antes de utilizarem o ambiente de produção. A União Europeia enviará mensagens de teste ao CVP da Costa do Marfim no ambiente de aceitação. Uma vez concluídos os testes com êxito, ambas as Partes acordam na data a partir da qual os dados de posição dos navios e os dados SEN serão enviados automaticamente através do software «FLUX Transportation Layer» e no formato UN/FLUX.
4.Até essa data, os dados de posição dos navios da União e os dados SEN devem ser transmitidos utilizando os formatos e modalidades já em vigor no momento da entrada em aplicação do presente Protocolo.
5.O CVP do Estado de pavilhão e o da Costa do Marfim, bem como a Comissão Europeia, devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.
6.O CVP do Estado do pavilhão e o da Costa do Marfim, bem como a Comissão Europeia, devem informar-se mutuamente, o mais rapidamente possível, de qualquer interrupção das comunicações automáticas; no caso de operações de manutenção que durem mais de 48 horas, devem atuar com diligência para restabelecer as comunicações automáticas e notificar a outra Parte do referido restabelecimento. Os eventuais litígios devem ser submetidos à apreciação da comissão mista.
7.Se a interrupção durar mais de 48 horas, o CVP do Estado do pavilhão deve fornecer entretanto os dados por correio eletrónico, de 24 em 24 horas, até que as comunicações automáticas sejam retomadas. O CVP da Costa do Marfim pode pedir esses dados ao CVP do Estado de pavilhão se a anomalia disser respeito ao seu sistema e se persistir por mais de 48 horas apesar dos esforços envidados para lhe pôr termo.
8.Os dados afetados pela interrupção devem também ser reenviados através dos sistemas de comunicação automática uma vez estes restabelecidos.
9.As autoridades da Costa do Marfim devem informar os seus serviços de controlo competentes, para que não considerem que os navios da União se encontram em infração por não terem transmitido os dados VMS.
10.Cada Parte assegura que os dados são coerentes e que os respetivos sistemas dispõem de filtros adequados aplicáveis aos dados, de modo a que apenas sejam tidos em conta os dados relativos às atividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim.
Secção 2 — Requisitos técnicos para a transmissão dos dados VMS
1.Dados de posição dos navios — Sistema de Monitorização dos Navios
1.1 O CVP do Estado do pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados de posição dos navios através da ligação centralizada fornecida pela Comissão Europeia. Os dados de posição dos navios devem ser registados de forma segura e conservados pelas Partes durante três anos.
1.2. A posição dos navios deve ser determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.
1.3. A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca da Costa do Marfim será identificada pelo código «ENT» (NAF) ou «ENTRY» (UN/FLUX). Todas as posições subsequentes serão identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca da Costa do Marfim, que será identificada pelo código «EXI» (NAF) ou «EXIT» (UN/FLUX).
2.Transmissão pelo navio em caso de avaria do seu dispositivo de monitorização
Os navios que pesquem na zona de pesca da Costa do Marfim com um dispositivo de monitorização de navios defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição por correio eletrónico ao CVP do Estado do pavilhão, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias. O CVP do Estado de pavilhão deve informar o CVP da Costa do Marfim dessa alteração. Os dados de posição devem nesse caso ser transmitidos com essa frequência.
O CVP da Costa do Marfim deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a União de qualquer interrupção na receção das mensagens de posição de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.
3.Estrutura de uma mensagem no formato NAF para a comunicação à Costa do Marfim dos dados de posição do navio
|
Dado
|
Código
|
Obrigatório (O) / Facultativo (F)
|
Conteúdo
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado do sistema — indica o início do registo
|
|
Destinatário
|
AD
|
O
|
Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)
|
|
Estado de pavilhão
|
FS
|
O
|
Dado da mensagem — Estado de pavilhão; código alfa-3 (ISO-3166)
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)
|
|
Indicativo de chamada rádio (IRCS)
|
RC
|
O
|
Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)
|
|
Número de referência interno da Parte Contratante
|
IR
|
F
|
Dado do navio — número único atribuído pela Parte Contratante que identifica o navio
|
|
Identificador único do navio (número OMI)
|
IM
|
O
|
Dado do navio — número OMI
Obrigatório se o navio dispuser desse número
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
O
|
Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dados de posição do navio — latitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -90 e +90.
|
|
Longitude
|
LG
|
O
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Dados de posição do navio — longitude da posição expressa em graus decimais (WGS84) +/-GGG.ddd. Números positivos para o hemisfério Norte; valores negativos para o hemisfério Sul. O sinal (+) não deve ser transmitido. Os zeros não significativos podem ser omitidos. O valor deve situar-se entre -180 e +180.
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Rumo
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CO
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O
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Rota do navio à escala de 360°
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Velocidade
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SP
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O
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Velocidade do navio em décimos de nó
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Data
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DA
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O
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Dado relativo à posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
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Hora
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TI
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O
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Dado relativo à posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)
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Fim do registo
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ER
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O
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Dado do sistema — indica o fim do registo
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4.A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer», os dados VMS devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.
5.Proteção dos dados VMS
5.1. Todos os dados de monitorização comunicados entre as Partes em conformidade com as presentes disposições destinam-se exclusivamente:
— ao acompanhamento, controlo e vigilância da frota da União que pesca no âmbito do Acordo de Pesca, efetuado pelas autoridades da Costa do Marfim,
— aos estudos de investigação realizados pela Costa do Marfim no quadro da gestão e ordenamento das pescarias.
5.2. Esses dados não podem ser divulgados a terceiros, a menos que a Parte em causa tenha a obrigação legal de o fazer.
Secção 3 — Requisitos técnicos para a aplicação do sistema de registo das atividades de pesca e a comunicação dos dados SEN
1.Quando se encontre na zona de pesca da Costa do Marfim, o capitão de um navio de pesca da União que possua uma autorização emitida ao abrigo do presente Protocolo:
(a)Regista cada entrada e cada saída da zona de pesca por meio de uma mensagem específica que indique as quantidades de cada espécie mantida a bordo no momento da entrada ou saída da zona de pesca, e a data, hora e posição em que essa entrada ou saída terá lugar. Esta mensagem deve ser transmitida ao CVP da Costa do Marfim com uma antecedência mínima de duas horas relativamente à entrada ou à saída, através do SEN ou de outro meio de comunicação;
(b)Regista diariamente a posição do navio ao meio-dia, caso não tenha sido exercida qualquer atividade de pesca;
(c)Regista, para cada operação de pesca realizada, a posição, o tipo de arte e as quantidades de cada espécie capturada, discriminando as capturas mantidas a bordo e as devolvidas ao mar. Cada espécie deve ser identificada pelo seu código FAO alfa‑3. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo equivalente e, se for caso disso, em número de indivíduos;
(d)Transmite diariamente ao seu Estado de pavilhão, até às 24:00, os dados registados no diário de pesca eletrónico. Deve ser efetuada uma transmissão por cada dia passado na zona de pesca da Costa do Marfim, mesmo que não tenham sido realizadas capturas. Deve também ser efetuada uma transmissão antes de qualquer saída da zona de pesca.
2.O CVP do Estado do pavilhão disponibiliza os dados SEN ao CVP da Costa do Marfim. O CVP do Estado de pavilhão transmite, automaticamente e sem demora, ao CVP da Costa do Marfim as mensagens instantâneas (notificação de entrada em zona, notificação de saída de zona, notificação de chegada ao porto) do SEN e transmite automaticamente, uma vez por dia, as outras mensagens do SEN provenientes do navio.
3.Até ao final das fases de teste previstas na secção 1:
–os dados devem ser transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1),
–as notificações de transbordos devem ser efetuadas por correio eletrónico enviado para a autoridade competente da Costa do Marfim,
–só devem ser transmitidas automaticamente e sem demora as mensagens instantâneas («notificação de entrada em zona» — COE, «notificação de saída de zona» — COX, «notificação de chegada ao porto» — PNO). Os outros tipos de mensagens devem ser disponibilizados mediante pedido automático do CVP da Costa do Marfim.
4.A partir da data de início da aplicação efetiva do formato UN/FLUX e da transmissão pelo «FLUX Transportation Layer»:
–o método de disponibilização a pedido só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos,
–os dados SEN devem ser transmitidos no formato e segundo os processos descritos no documento de execução disponível no sítio Web da Comissão Europeia.
5.O CVP da Costa do Marfim deve confirmar a receção dos dados SEN instantâneos que lhe sejam enviados através de uma mensagem de resposta que acuse a receção e confirme a validade da mensagem recebida. No respeitante ao intercâmbio de dados SEN via DEH, não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo CVP da Costa do Marfim em resposta a um pedido seu.
6.Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou os seus representantes. Recebida essa notificação, o capitão do navio transmite os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias, o mais tardar às 24:00.
7.Em caso de anomalia do sistema de transmissão eletrónico (SEN) instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a sua reparação ou substituição no prazo de dez dias a contar da deteção da anomalia. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto da Costa do Marfim no prazo de 24 horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o SEN funciona de novo corretamente.
Apêndice 6 Tratamento de dados pessoais
1.Definições e âmbito de aplicação
(a)Definições
Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.º do Acordo, do artigo 1.º do presente Protocolo e as seguintes definições:
«Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;
«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
«Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;
«Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;
«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
«Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»);
«Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
(b)Âmbito de aplicação
Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios da União, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo.
No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:
— a identificação e os dados de contacto do navio,
— os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,
— os dados do(s) proprietário(s) do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,
— os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,
— os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,
— os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.
(c)Autoridades responsáveis
As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro do pavilhão, no que se refere à União, e a autoridade reguladora das telecomunicações da Costa do Marfim (ARTCI).
2.Garantias da proteção dos dados pessoais
(a)Limitação da finalidade e minimização de dados
Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do mesmo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da União. As Partes só podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo para os fins específicos estabelecidos no mesmo.
Os dados recebidos não podem ser tratados para fins diferentes dos acima referidos; caso tal aconteça, devem ser anonimizados.
Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procedeu à transferência da utilização dos dados que lhe foram comunicados.
(b)Exatidão
As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.
(c)Limitação da conservação
Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual tiverem sido trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesse caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.
Se forem conservados durante um período mais longo, os dados pessoais devem ser anonimizados.
(d)Segurança e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizam todas as violações de dados e adotam todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos da violação dos dados pessoais. A autoridade destinatária notifica a violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.
As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre o disposto no presente Protocolo.
(e)Retificação ou apagamento
As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a autoridade destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.
As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.
(f)Transparência
As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação desse acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.
(g)Transferência ulterior
A autoridade destinatária só pode transferir os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência, e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados); e
Se o país onde estiver localizado o terceiro ou a organização internacional em causa beneficiar de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior; ou
Em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência possa cumprir as suas obrigações para com as organizações regionais de gestão das pescas ou as organizações regionais de pesca; ou
A título excecional e sempre que considerado necessário, se o terceiro se comprometer a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.
3.Direitos dos titulares de dados
(a)Acesso aos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
–confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito,
–facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a sua retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.,
–facultar uma cópia dos dados pessoais,
–apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.
(b)Correção dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.
(c)Eliminação dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
–apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo,
–apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito,
–suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.
(d)Modalidades
A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.
Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.
(e)Limitação
Os direitos acima referidos podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.
4.
Recurso e controlo independente
(a)Controlo independente
A conformidade do tratamento de dados pessoais com o disposto no presente Protocolo deve ser sujeita a um controlo independente por um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.
(b)Autoridades de controlo
No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados da UE, caso o tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.
No caso da Costa do Marfim, é competente a ARTCI.
As autoridades acima referidas tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.
(c)Direito de recurso
Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não lhe proporcionou as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode requerer uma indemnização dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.
Mais concretamente, qualquer reclamação contra uma dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e à ARTCI, no caso da Costa do Marfim. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais costa-marfinenses, no caso da Costa do Marfim.
Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas informar-se-ão mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.
(d)Informação das Partes
As Partes mantêm-se reciprocamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.
5.
Reexame
As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 15.º e do presente apêndice, bem como da sua eficácia, e, mediante pedido razoável de uma das Partes, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 15.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.
Se necessário, as Partes chegam a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente apêndice.
6.
Suspensão da transferência
A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos devem continuar a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.