Bruxelas, 17.2.2025

COM(2025) 56 final

2025/0030(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução do Conselho (ST 11046/21 INIT; ST 11046/21 ADD 1), de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Irlanda


2025/0030 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução do Conselho (ST 11046/21 INIT; ST 11046/21 ADD 1), de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pela Irlanda, em 28 de maio de 2021, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução do Conselho de 8 de setembro de 2021 2 . Essa decisão de execução do Conselho foi alterada em 14 de julho de 2023 3 , 8 de dezembro de 2023 4 e 21 de junho de 2024 5 .

(2)Em 31 de janeiro de 2025, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido fundamentado para propor a alteração da Decisão de Execução do Conselho de 8 de setembro de 2021, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, com fundamento no facto de o PRR ter deixado parcialmente de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. Com base nisso, a Irlanda apresentou um PRR alterado.

Alterações com base no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241

(3)As alterações do PRR apresentadas pela Irlanda devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a sete medidas.

(4)A Irlanda explicou que tinham sido alteradas sete medidas de forma a implementar alternativas melhores que permitam reduzir os encargos administrativos, prosseguindo os objetivos das respetivas medidas. Trata-se do marco 4 da medida 1.2 (Acelerar a descarbonização do setor empresarial) e dos marcos 15, 18 e 21 da medida 1.4 (Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos) no âmbito da componente 1 (Fazer avançar a transição ecológica), da meta 75 da medida 2.7 (Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais) no âmbito da componente 2 (Acelerar e expandir as reformas e a transformação digitais), bem como da meta 90 da medida 3.4 (Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo), do marco 100 da medida 3.7 (Pensões) e da meta 106 da medida 3.9 (Saúde), todos no âmbito da componente 3 (Recuperação económica e social e criação de emprego). Nesta base, a Irlanda solicitou a alteração dos marcos e metas acima referidos. Além disso, a Irlanda solicitou a alteração da descrição da medida 1.2 (Acelerar a descarbonização do setor empresarial) no âmbito da componente 1 (Fazer avançar a transição ecológica), da medida 2.7 (Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais) no âmbito da componente 2 (Acelerar e expandir as reformas e a transformação digitais) e da medida 3.8 (Aumentar a oferta de habitação social a preços acessíveis) no âmbito da componente 3 (Recuperação económica e social e criação de emprego). A Decisão de Execução do Conselho de 8 de setembro de 2021 deverá ser alterada em conformidade.

(5)A Comissão considera que os motivos apresentados pela Irlanda justificam a(s) alteração(ões) ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, devendo a Decisão de Execução do Conselho de 8 de setembro de 2021 ser alterada em conformidade.

Correção de erros materiais

(6)Foram identificados dois erros materiais no texto da decisão de execução do Conselho que afetam um marco e uma medida no âmbito de uma componente. A decisão de execução do Conselho deve ser alterada para corrigir estes erros materiais que não refletem o conteúdo do PRR apresentado à Comissão em 28 de maio de 2021, tal como acordado entre a Comissão e a Irlanda. Esses erros materiais dizem respeito ao marco 17 e à descrição da medida 1.4 (Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos) no âmbito da componente 1 (Fazer avançar a transição ecológica). As correções acima enumeradas não afetam a execução das medidas em causa.

Avaliação da Comissão

(7)A Comissão avaliou o PRR alterado em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

(8)A Comissão considera que as alterações propostas pela Irlanda não afetam a avaliação positiva do PRR apresentada na Decisão de Execução do Conselho, de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR da Irlanda, no que respeita à pertinência, à eficácia, à eficiência e à coerência do PRR em relação aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), (d-A), (d-B), e), f), g), h), i), j) e k).

Avaliação positiva

(9)Na sequência da avaliação positiva da Comissão do PRR alterado, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, assim como o montante disponibilizado pela União sob a forma de apoio financeiro não reembolsável para a execução do PRR alterado.

Contribuição financeira

(10)O custo total estimado do PRR alterado da Irlanda é de 1 163 158 300 EUR. Uma vez que este montante é superior à contribuição financeira máxima atualizada disponível para a Irlanda, a contribuição financeira calculada em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, atribuída ao PRR alterado da Irlanda deve ser de 1 153 797 007 EUR. A contribuição financeira disponibilizada à Irlanda permanece, assim, inalterada.

(11)A Decisão de Execução do Conselho (ST 11046/21 INIT), de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR da Irlanda deve, portanto, ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida decisão de execução do Conselho deve ser inteiramente substituído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução do Conselho, de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Irlanda é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR alterado da Irlanda, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do PRR, incluindo os respetivos marcos e metas, os indicadores relevantes relativos ao cumprimento dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.».

Artigo 2.º
Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Irlanda.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2)    ST 11046/21 INIT; ST 11046/21 ADD 1
(3)    ST 11336/23 INIT
(4)    ST 15965/23 INIT; ST 15965/23 ADD 1
(5)    ST 10262/24 INIT; ST 10262/24 ADD 1

Bruxelas, 17.2.2025

COM(2025) 56 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução do Conselho (ST 11046/21 INIT; ST 11046/21 ADD 1), de 8 de setembro de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Irlanda


ANEXO

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1.Descrição das reformas e investimentos

A. COMPONENTE 1: FAZER AVANÇAR A TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

Esta componente do plano de recuperação e resiliência da Irlanda contribui para dar resposta aos desafios deste país em matéria de clima e biodiversidade e visa acelerar a descarbonização da economia irlandesa, uma vez que a Irlanda está atrasada em relação a outros Estados-Membros na luta contra a descarbonização.

Os objetivos da componente são duplos:

·Reforçar o quadro de governação global, consagrando na legislação nacional as principais metas em matéria de clima, bem como as estruturas e processos institucionais associados; e

·Canalizar financiamento relevante para projetos de descarbonização, como a adaptação e o investimento nos caminhos de ferro, reforçando simultaneamente a resiliência e a reabilitação dos ecossistemas.

A componente contribui para dar resposta às recomendações específicas por país relacionadas com a antecipação dos investimentos centrados na transição energética e hipocarbónica, na redução das emissões de gases com efeito de estufa, nos transportes sustentáveis e no abastecimento e tratamento de recursos hídricos (recomendação específica por país 3 em 2019 e 2020). Contribui igualmente para a recomendação de promover e estimular a investigação e a inovação (recomendação específica por país 3 em 2019 e 2020).

Espera-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

A.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

Investimento: 1.2 Acelerar a descarbonização do setor empresarial

O objetivo deste investimento consiste em apoiar a descarbonização das empresas, de propriedade estrangeira ou nacional, incentivando a instalação de sistemas de medição e monitorização de energia e aumentando a aceitação de aquecimento neutro em termos de carbono a baixa/média temperatura na indústria transformadora.

Este investimento ajuda a financiar projetos através de dois fundos. Em primeiro lugar, o investimento deve financiar o Fundo de Investimento para a Redução de Emissões Empresarial, que visa as empresas do setor transformador (1.2.1 Acelerar a descarbonização do setor empresarial Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de Investimento para a Redução das Emissões Empresariais). Em segundo lugar, apoiará o Fundo de Planeamento Climático para as Empresas, destinado às empresas (1.2.2 Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de Planeamento Climático para as Empresas).



Este fundo visa a identificação de oportunidades de redução das emissões de CO2 para as empresas, projetos para produtos hipocarbónicos ou investigação e desenvolvimento de novos produtos hipocarbónicos.

Espera-se que este investimento não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição do investimento e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, se a bioenergia tiver de ser apoiada como tecnologia de redução de carbono, deve ser assegurada a garantia de que a biomassa cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis (DER II) e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidas no artigo 26.º dessa diretiva e nos atos de execução e delegados conexos. Neste contexto, no que diz respeito à prevenção e controlo da poluição, em ambientes residenciais, deve ser assegurado o cumprimento das normas de qualidade do ar estabelecidas na Diretiva 2008/50/UE e as tecnologias apoiadas devem cumprir as conclusões sobre as melhores tecnologias disponíveis (MTD) aplicáveis ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais (Diretiva 2010/75/UE). Apenas as caldeiras de elevada eficiência e conformes com a conceção ecológica serão elegíveis para apoio ao abrigo desta medida. Os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos excluirão a seguinte lista de atividades: i) Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante; ii) Atividades no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 1 ; iii) Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico biológico; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve também assegurar que apenas possam ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

O investimento deverá estar concluído até 31 de agosto de 2026.

Investimento: 1.3 Projeto Pathfinder de renovação do parque imobiliário do setor público

O objetivo deste investimento consiste em financiar uma melhoria importante dos edifícios de escritórios públicos, investindo na eficiência energética e na modernização, a fim de reduzir significativamente a sua pegada de carbono e prolongar o seu tempo de vida útil.

A medida consiste:

·A modernização de, pelo menos, 5 400 m² de escritórios públicos situados em toda a Irlanda, com uma classificação energética dos edifícios igual ou inferior a C3. A modernização deve alcançar uma redução de, pelo menos, 30 % no consumo de energia primária e nas notações energéticas dos edifícios de, pelo menos, B.

·Uma profunda reconversão da Câmara Tom Johnson, em Dublim. A meta de classificação energética do edifício após a renovação deve ser de, pelo menos, A2 e a melhoria deve representar, pelo menos, uma redução de 30 % na utilização de energia primária.

Espera-se que estes investimentos não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição dos investimentos e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, em primeiro lugar, pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a Diretiva Hierarquia dos Resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Em segundo lugar, os operadores deverão limitar a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.

A execução deste investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Investimento: 1.4 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos

O objetivo do investimento é permitir a futura eletrificação dos caminhos de ferro na área metropolitana de Cork, a fim de alargar a política de mobilidade sustentável na região de Cork, reduzir a utilização de automóveis e aumentar a utilização dos transportes públicos, contribuindo assim para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

O investimento consiste nos três subinvestimentos seguintes:

·O primeiro subinvestimento inclui a criação de uma linha contínua adicional, com uma plataforma alargada na estação de Kent, em conformidade com os objetivos de acessibilidade (1.4.1 Enable Future Electrification through Targeted Investment in Cork Commuter Rail — Criação de uma linha de passagem adicional com uma plataforma alargada na estação de Kent).

·O segundo subinvestimento consiste no duplo seguimento da atual linha única e no trabalho de sinalização para o troço de linha dupla, entre Glounthaune e Midleton (1.4.2 Enable Future Electrification through targeted Investment in Cork Commuter Rail — Double tracking of the current single line between Glounthaune and Midleton).

·O terceiro subinvestimento diz respeito à resinalização de, pelo menos, 62 km das linhas da rede de comutadores da zona de cortiça (1.4.3 Enable Future Electrification through targeted Investment in Cork Commuter Rail — Resinalização das linhas).

O investimento deverá estar concluído até 31 de agosto de 2026.

Investimento: 1.5 Programa Grande Desafio Nacional

O objetivo do investimento consiste em promover projetos de investigação e desenvolvimento que abranjam uma série de prioridades nos setores do clima, dos cuidados de saúde, do digital e da agricultura. O investimento utiliza um modelo de financiamento baseado em desafios concebido pela Science Foundation Ireland para apoiar projetos de investigação e inovação, que incentiva os investigadores a centrar os seus esforços na obtenção de um impacto tangível para a sociedade. Os Grandes Desafios Nacionais são organizados em três rondas (1.5.1 - Grande Desafio Nacional - Ronda 1; 1.5.2 Grande Desafio Nacional - Ronda 2; 1.5.3 Grande Desafio Nacional - Ronda 3). Consistirá em cinco desafios ecológicos e dois desafios digitais.

O investimento consiste numa seleção de projetos em três fases. Uma primeira fase, com uma duração de 12 a 18 meses, consistirá na elaboração de uma lista restrita de projetos de investigação suscetíveis de resolver estas prioridades relevantes. Numa segunda fase, os candidatos receberão uma carta de proposta.

Estes dispõem de 24 meses para realizar a transição dos seus projetos para a fase de protótipo ou de uma alteração de uma política ou regulamentar aceite pelo governo. Por último, as equipas vencedoras receberão apoio financeiro para permitir uma solução de implantação. Devem ser organizadas três rondas de seleções.

Espera-se que este investimento não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição do investimento e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, os parâmetros e metas responsáveis para os desafios deverão ser tecnologicamente neutros, os resultados dos processos de I&I também deverão ser tecnologicamente neutros e a I&D de produtos poluentes deve ser excluída do regime.

O investimento deverá estar concluído até 31 de julho de 2026.

Investimento: 1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras 

O objetivo do investimento consiste em evitar uma maior degradação das turfeiras e melhorar e reforçar o seu estado. O investimento visa alterar a utilização dos solos da extração de turfa para o sequestro de carbono e deve também contribuir para o aumento da biodiversidade, apoiar os serviços de lazer nas turfeiras e os ecossistemas, bem como melhorar a qualidade da água e a gestão dos riscos de inundações. O investimento deverá contribuir para mudar a utilização dos solos da extração de turfa para o sequestro de carbono.

O investimento consiste na reabilitação de 33 000 hectares de zonas turfeiras pertencentes a uma empresa semiestatal, a Bord Na Móna. A reabilitação destas turfeiras incluirá a criação de zonas húmidas e de pântanos, a melhoria da topografia, a escavação de drenagens que bloqueiam o corte de reumidificação, a aplicação de diferentes técnicas para acelerar a vegetação e a construção de um sistema de bombagem alimentado a energia solar para elevar a água.

O investimento deverá estar concluído até 31 de agosto de 2026.

Investimento 1.7 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Programa de ambição reforçada 

O objetivo do investimento consiste em melhorar as infraestruturas de tratamento de águas residuais através da antecipação de projetos prioritários de estações de tratamento de águas residuais cujas descargas tenham sido identificadas como exercendo uma pressão significativa sobre as massas de água recetoras.

O investimento consiste: i) Na modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água (1.7.1 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água); ii) Na realização de estudos de viabilidade em, pelo menos, 20 estações de tratamento de águas residuais (1.7.2 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Estudos de viabilidade em, pelo menos, 20 estações de tratamento de águas residuais); e iii) Na monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais e o desenvolvimento de capacidades para estabelecer as normas de tratamento necessárias para apoiar a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro Água (1.7.3 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais).

O investimento deverá estar concluído até 30 de setembro de 2025.

Reforma: 1.8 Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração)

O objetivo desta reforma consiste em estabelecer um objetivo de redução das emissões para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 no direito primário e reforçar o quadro de governação para a consecução desses objetivos.

A reforma consiste na assinatura e entrada em vigor do projeto de lei relativo à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração), que exigirá, nomeadamente, que o objetivo de neutralidade climática até 2050 seja colocado numa base legal, a adoção de orçamentos de carbono de 5 anos a nível setorial e económico, a fixação dos dois primeiros orçamentos de carbono em consonância com o objetivo de redução de 51 % para 2030, a preparação de atualizações anuais do Plano de Ação Climática e a elaboração de relatórios anuais sobre o clima.

A reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

Reforma: 1.9 Imposto sobre o carbono

O objetivo da reforma consiste em ajudar a descarbonizar a economia, desincentivando a utilização de combustíveis fósseis, incentivando a utilização de energias renováveis pela indústria e pela sociedade e promovendo ganhos de eficiência energética.

A outra reforma consiste em na implementação de aumentos anuais sucessivos da taxa do imposto sobre o carbono, de 7,50 EUR por ano, seguindo uma trajetória conducente a uma taxa de 100 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2030.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2025.

A.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

4

1.2.1

Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de Investimento para a Redução das Emissões Empresariais

Marco

Lançamento de convites à apresentação de propostas

Publicação do convite à apresentação de propostas pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego e pelas agências empresariais

-

-

-

T3

2022

O convite à apresentação de propostas deve ter sido lançado. O Fundo de Investimento na Redução das Emissões Empresariais destina-se às empresas do setor transformador, com especial incidência nas tecnologias de redução do carbono, nos sistemas de monitorização e acompanhamento e na investigação, desenvolvimento e inovação.

O caderno de encargos do convite à apresentação de propostas deve incluir critérios de elegibilidade que assegurem que os projetos selecionados cumprem as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) através da utilização da lista de atividades excluídas e do requisito de que apenas podem ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável. O caderno de encargos do convite à apresentação de propostas para tecnologias de redução do carbono deve ainda incluir o requisito de tecnologia de bioenergia em consonância com a descrição da medida.

5

1.2.1

Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de Investimento para a Redução das Emissões Empresariais

Meta

Projetos concluídos

-

Número sequencial

0

150

T3

2026

Pelo menos 150 projetos devem ter sido aprovados ao abrigo do Fundo de Investimento para a Redução de Emissões Empresarial, em conformidade com as orientações técnicas «Não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) através da utilização da lista de atividades excluídas em conformidade com a descrição da medida e o requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

6

1.2.1

Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de Investimento para a Redução das Emissões Empresariais

Meta

Quantidade de CO2 reduzido pela instalação de tecnologias hipocarbónicas

-

Número (toneladas em milhares)

0

40

T3

2026

Pelo menos uma estimativa de 40 000 toneladas de CO2 deverão ser reduzidas com a instalação de tecnologias hipocarbónicas. Tal deverá ser confirmado através da autodeclaração de redução de emissões por parte das empresas beneficiárias do financiamento de capital.

7

1.2.2

Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de planeamento climático para as empresas

Marco

Conclusão de uma campanha de sensibilização sobre o fundo

Conclusão de uma campanha de sensibilização para promover a utilização do apoio disponível do Fundo de Planeamento Climático para as Empresas

-

-

-

T3

2026

Deve ter sido concluída uma campanha de sensibilização, que deve incluir uma cobertura rádio nacional e local, a fim de promover a utilização dos apoios disponíveis do Fundo de Planeamento Climático para as Empresas.

8

1.2.2

Acelerar a descarbonização do setor empresarial — Fundo de planeamento climático para as empresas

Meta

Aprovação dos pedidos de apoio financeiro

-

Número

0

500

T3

2026

Pelo menos 500 pedidos de apoio financeiro devem ter sido aprovados e o cumprimento das orientações técnicas «Não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) deve ter sido assegurado através da utilização da lista de atividades excluídas e do requisito de tecnologia bioenergética em conformidade com a descrição da medida e o requisito de que apenas podem ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

9

1.3

Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Início dos trabalhos de reconversão

Contratantes principais iniciaram obras de remodelação

-

-

-

T4

2021

Os contratantes principais devem ter sido designados pelo Serviço das Obras Públicas e ter iniciado as obras de remodelação nos estaleiros.

10

1.3 Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Conclusão dos trabalhos de remodelação de escritórios públicos situados em toda a Irlanda

Conclusão da readaptação do alojamento de cargos públicos

-

-

-

T4

2025

Devem estar concluídos, pelo menos, 5 400 metros quadrados de escritórios públicos, que passam de uma classificação energética de um edifício igual ou inferior a C3 para uma classificação energética B ou superior, e alcançando uma redução de, pelo menos, 30 % do consumo de energia primária.

11

1.3 Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Conclusão dos trabalhos de modernização da Tom Johnson House

Conclusão da reconversão da Câmara de Tom Johnson

-

-

-

T4

2023

Deve ter sido concluída a plena adaptação da Tom Johnson House para a classificação energética do edifício A2 ou superior e com uma redução de, pelo menos, 30 % do consumo de energia primária.

12

1.4

Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos

Marco

Assinatura de um contrato-quadro para material circulante com nível nulo de emissões que utilize sistemas de propulsão sem emissões

Contrato-quadro para material circulante com nível nulo de emissões que utilize sistemas de propulsão sem emissões

-

-

-

T2

2022

Deve ter sido assinado um contrato-quadro de dez anos pela Irish Rail para material circulante com nível nulo de emissões utilizando sistemas de propulsão sem emissões para a rede ferroviária irlandesa.

13

1.4

Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos

Marco

Seleção de sistemas de propulsão sem emissões

Decisão administrativa da autoridade nacional dos transportes

-

-

-

T4

2025

No âmbito do plano de eletrificação dos serviços ferroviários da rede do comboio suburbano de Cork, deve ser tomada uma decisão sobre se a frota com emissões nulas de poeira fina deve ser alcançada através da eletrificação de catenárias ou da utilização de uma frota elétrica a bateria.

14

1.4.1

Permitir a eletrificação futura através de um investimento específico no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma alargada na estação de Kent

Marco

Adjudicação do contrato de conceção da estação Kent

Notificação da adjudicação do contrato de conceção da plataforma de ligação de Kent

-

-

-

T4

2021

Deve ter sido adjudicado um contrato para realizar o projeto da plataforma de passagem da estação de Kent.

15

1.4.1

Permitir a eletrificação futura através de investimentos específicos no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma alargada na estação de Kent

Marco

Adjudicação de contratos de construção

Os contratos de construção são adjudicados

-

-

 -

T4

2022

Os contratos de construção devem ter sido adjudicados. Aquando da adjudicação destes contratos, foram autorizados 4 900 000 EUR.

16

1.4.1

Permitir a eletrificação futura através de investimentos específicos no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma alargada na estação de Kent

Marco

Plataforma de circulação contínua concluída

A plataforma de transmissão está concluída

-

-

-

T4

2024

A plataforma deve ter sido concluída, em conformidade com as normas de acessibilidade.

17

1.4.2

Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Apresentação da avaliação de impacto ambiental

Relatório de avaliação de impacto ambiental apresentado às autoridades responsáveis pelo planeamento

-

-

-

T3

2022

A Irish Rail deve ter apresentado às autoridades responsáveis pelo planeamento um relatório de avaliação do impacto ambiental sobre o duplo acompanhamento entre Glounthaune e Midleton, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE.

18

1.4.2

Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Adjudicado o contrato de construção

Os contratos de construção são adjudicados

-

-

 -

T4

2022

O contrato principal de construção deve ter sido adjudicado. Aquando da adjudicação do presente contrato, foram autorizados 48 400 000 EUR.

19

1.4.2

Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Início das obras na linha Glounthaune-Midleton

Início dos trabalhos de duplicação da via na linha Glounthaune-Midleton

-

-

-

T1

2024

Devem ter sido iniciados os trabalhos de duplicação da via na linha única Glounthaune-Midleton. O início dos trabalhos deve ter sido formalizado através de uma confirmação emitida pela autoridade nacional dos transportes.

20

1.4.2

Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Meta

Conclusão da duplicação da via de Glounthaune a Midleton

-

Número de quilómetros

0

7,5

T2

2026

Pelo menos 7,5 quilómetros de via entre Glounthaune e Midleton devem ter sido colocados.

21

1.4.3

Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Marco

Contrato principal de conceção e construção adjudicado

O contrato principal de conceção e construção relacionado com a reestruturação da sinalização das linhas é adjudicado

-

-

-

T4

2022

O contrato principal de conceção e construção deverá ter sido adjudicado. Aquando da adjudicação do presente contrato, foram autorizados 34 600 000 EUR.

22

1.4.3

Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Marco

Aceitação de um esquema de conceção pormenorizado

Aceitação do projeto final pormenorizado e do sistema de construção pela Autoridade Nacional dos Transportes

-

-

-

T4

2023

O projeto final e o plano de construção para a reestruturação da sinalização das linhas deverão ter sido aceites.

23

1.4.3

Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Meta

Conclusão de obras de reestruturação da sinalização

-

Número de quilómetros

0

62

T3

2026

Deverão ter sido completados pelo menos 62 quilómetros de sinalização para a rede de comboios suburbanos da área de Cork.

24

1.5.1

Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 1 para projetos ecológicos selecionados

Contratos adjudicados a equipas selecionadas na ronda 1 do Grande Desafio Nacional para desenvolver soluções ecológicas acordadas. Os contratos assumem a forma de uma carta de proposta

-

-

-

T2

2025

A Science Foundation Ireland deverá assinar contratos com as equipas selecionadas após o convite à apresentação de projetos. A Science Foundation Ireland deverá assegurar que o processo de seleção apoia projetos no montante de 7 700 000 EUR (excluindo 9,5 % dos custos administrativos) centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas, em conformidade com o domínio de intervenção 022 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 2021/241.

Os projetos selecionados não deverão prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

25

1.5.1

Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 1 para projetos digitais selecionados

Contratos adjudicados a equipas selecionadas na ronda 1 do Grande Desafio Nacional para desenvolver soluções digitais acordadas. Os contratos assumem a forma de uma carta de proposta

-

-

-

T2

2025

A Science Foundation Ireland deverá assinar contratos com as equipas selecionadas após o convite à apresentação de projetos. A Science Foundation Ireland assegurará que o processo de seleção apoia projetos num montante de 8 800 000 EUR (excluindo 9,5 % dos custos administrativos) centrados no investimento em atividades de I&I relacionadas com o digital (incluindo centros de investigação de excelência, investigação industrial, desenvolvimento experimental, estudos de viabilidade, aquisição de ativos fixos ou incorpóreos para atividades de I&I relacionadas com o digital), em conformidade com o domínio de intervenção 009-A do anexo VII do Regulamento (UE) 2021/241.

Os projetos selecionados não deverão prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

26

1.5.1

Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Relatório de conclusão sobre a finalização dos projetos selecionados da ronda 1

Relatório de conclusão sobre os progressos realizados pelos projetos selecionados e apresentação dos projetos que atingiram a fase de protótipo

-

-

-

T3

2026

A Science Foundation Ireland deverá elaborar um relatório de conclusão que especificará os resultados alcançados por todos os projetos selecionados na ronda 1.

27

1.5.2

Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 2 para projetos ecológicos selecionados

Contratos adjudicados a equipas selecionadas na ronda 2 do Grande Desafio Nacional para desenvolver soluções ecológicas acordadas. Os contratos assumem a forma de uma carta de proposta

-

-

-

T4

2025

A Science Foundation Ireland deverá assinar contratos com as equipas selecionadas após o convite à apresentação de projetos. A Science Foundation Ireland deverá assegurar que o processo de seleção apoia projetos no montante de 18 500 000 EUR (excluindo 9,5 % dos custos administrativos) centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas, em conformidade com o domínio de intervenção 022 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 2021/241.

Os projetos selecionados não deverão prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

28

1.5.2

Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 2 para projetos digitais selecionados

Contratos adjudicados a equipas selecionadas na ronda 2 do Grande Desafio Nacional para desenvolver soluções digitais acordadas. Os contratos assumem a forma de uma carta de proposta

-

-

-

T4

2025

A Science Foundation Ireland deverá assinar contratos com as equipas selecionadas após o convite à apresentação de projetos. A Science Foundation Ireland assegurará que o processo de seleção apoia projetos num montante de 10 800 000 EUR (excluindo 9,5 % dos custos administrativos) centrados no investimento em atividades de I&I relacionadas com o digital (incluindo centros de investigação de excelência, investigação industrial, desenvolvimento experimental, estudos de viabilidade, aquisição de ativos fixos ou incorpóreos para atividades de I&I relacionadas com o digital), em conformidade com o domínio de intervenção 009-A do anexo VII do Regulamento (UE) 2021/241.

Os projetos selecionados não deverão prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

29

1.5.2

Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Relatório intercalar sobre o nível de finalização dos projetos selecionados da ronda 2

Relatório intercalar sobre os progressos realizados pelos projetos selecionados

-

-

-

T3

2026

A Science Foundation Ireland deverá elaborar um relatório intercalar que especificará o estado de avançamento de todos os projetos selecionados na ronda 2.

30

1.5.3

Grande Desafio Nacional - Ronda 3

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 3 para projetos ecológicos selecionados

Contratos adjudicados a equipas selecionadas na ronda 3 do Grande Desafio Nacional para desenvolver soluções ecológicas acordadas. Os contratos assumem a forma de uma carta de proposta

-

-

-

T2

2026

A Science Foundation Ireland deverá assinar contratos com as equipas selecionadas após o convite à apresentação de projetos. A Science Foundation Ireland deverá assegurar que o processo de seleção apoia projetos no montante de 19 600 000 EUR (excluindo 9,5 % dos custos administrativos) centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas, em conformidade com o domínio de intervenção 022 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 2021/241.

Os projetos selecionados não deverão prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

31

1.5.3

Grande Desafio Nacional - Ronda 3

Marco

Relatório intercalar sobre o nível de finalização dos projetos selecionados da ronda 3

Relatório intercalar sobre os progressos realizados pelos projetos selecionados

-

-

-

T3

2026

A Science Foundation Ireland deverá elaborar um relatório intercalar que especificará o estado de avançamento de todos os projetos selecionados na ronda 3.

32

1.6

Reforço da reabilitação das turfeiras

Marco

Estudo preliminar de reabilitação de turfeiras

Publicação de um estudo preliminar a utilizar para a execução da medida

-

-

-

T3

2021

Deverá ter sido publicado um estudo preliminar sobre a reabilitação das turfeiras, incluindo os objetivos ambientais, as normas de reabilitação a aplicar, a lista de turfeiras selecionadas para reabilitação e os critérios para a sua seleção.

33

1.6

Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Início dos trabalhos nas primeiras turfeiras

-

Número

0

19

T4

2021

Devem ter sido começado a serem introduzidas melhorias na reabilitação de, pelo menos, 19 turfeiras. O início das melhorias deverá ser assegurado através de inspeções no local e de avaliações técnicas que deverão constar de um relatório intercalar.

34

1.6

Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Início dos trabalhos em mais turfeiras

-

Número

19

61

T4

2023

As melhorias de reabilitação de mais turfeiras deverão ter sido iniciadas em mais 42 turfeiras, pelo menos. O início das melhorias deverá ser assegurado através de inspeções no local e de avaliações técnicas que deverão ser realizadas e formalizadas num relatório intercalar. O relatório deverá incluir indicadores-chave de desempenho (ICD) específicos, mensuráveis, aceitáveis, realistas, calendarizados (SMART).

35

1.6

Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Conclusão das obras de reabilitação das primeiras turfeiras

-

Número

0

40

T4

2024

As melhorias de reabilitação deverão ter sido substancialmente alcançadas em, pelo menos, 40 turfeiras. A conclusão deverá ser assegurada através de inspeções no local e de avaliações técnicas que deverão ser realizadas e formalizadas num relatório intercalar. O relatório deverá incluir indicadores-chave de desempenho SMART.

36

1.6

Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Conclusão dos trabalhos de reabilitação

-

Número

40

82

T3

2026

Deverão ter sido concluídas melhorias de reabilitação em 82 turfeiras, abrangendo aproximadamente 33 000 hectares. A conclusão deverá ter sido confirmada por um relatório final que confirme o cumprimento dos objetivos do regime e do contrato. Os relatórios finais deverão incluir igualmente os resultados das inspeções no local e das avaliações técnicas.

37

1.7.1

Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Marco

Seleção das estações de tratamento de águas residuais elegíveis

Publicação da lista de, pelo menos, 10 sítios elegíveis

-

-

-

T1

2022

Deverá ter sido publicada uma lista de, pelo menos, 10 sítios selecionados para a modernização. Deverá basear-se na avaliação efetuada por um grupo de peritos e incluir a descrição do tipo de atualização necessária.

38

1.7.1

Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Marco

Início da modernização das pequenas estações de tratamento de águas residuais

Ordem de trabalhos emitida ao empreiteiro que especifica o âmbito completo dos trabalhos e o calendário dentro do qual este âmbito deverá estar concluído

-

-

-

T2

2022

Os trabalhos de beneficiação nas pequenas estações de tratamento de águas residuais deverão ter sido iniciados mediante a emissão de uma ordem de trabalhos ao empreiteiro nomeado.

39

1.7.1

Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Meta

Modernização das pequenas estações de tratamento de águas residuais

-

Número

0

10

T3

2025

Deverão ter sido concluídas os trabalhos em pelo menos 10 estações de tratamento de águas residuais. A conclusão deverá ser definida como comprovada por um relatório de conclusão.

40

1.7.2

Plano de gestão da bacia hidrográfica - Estudos de viabilidade em pelo menos, 20 estações de tratamento de água

Meta

Estudos de viabilidade e avaliações associados às submedidas 1 e 3 que avaliam as possibilidades de novas melhorias

-

Número

0

20

T4

2023

Devem ter sido publicados pelo menos 20 estudos de viabilidade e avaliações associados às submedidas 2 e 3.

41

1.7.3

Plano de gestão da bacia hidrográfica — Monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais

Marco

Publicação dos sítios selecionados para a monitorização

Publicação de uma lista de, pelo menos, 20 sítios selecionados para a monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos

-

-

-

T2

2022

A lista dos sítios a monitorizar e as condições dessa monitorização deverão ter sido especificadas pela Irish Water.

42

1.7.3

Plano de gestão da bacia hidrográfica — Monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais

Marco

Relatório final

Relatório final com as conclusões da monitorização

-

-

-

T3

2025

O resultado desta monitorização e recolha de dados deverá assumir a forma de um relatório que sintetize o resultado dessa monitorização, bem como o desenvolvimento de capacidades para estabelecer as normas de tratamento necessárias para apoiar a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro Água.

43

1.8

Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Disposição na legislação relativa à entrada em vigor

-

-

-

T3

2021

A legislação deverá ter entrado em vigor. Tal legislação exigirá que o objetivo de neutralidade climática até 2050 seja colocado numa base legal, a adoção do primeiro programa orçamental para o carbono em consonância com o objetivo de redução de 51 % para 2030, a atualização anual do plano de ação em matéria de clima e a elaboração de relatórios anuais sobre o clima relacionados com o nível de execução das políticas previstas no plano de ação em matéria de clima e com o nível de consecução da redução das emissões de gases com efeito de estufa.

44

1.8

Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Adoção dos primeiros três orçamentos quinquenais para o carbono

Adoção e publicação dos primeiros três orçamentos quinquenais para o carbono

-

-

-

T4

2021

Os primeiros três orçamentos quinquenais para o carbono deverão ter sido adotados. Os orçamentos para o carbono deverão estar em consonância com o objetivo de redução de 51 % até 2030.

45

1.8

Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Primeira atualização do Plano de Ação Climática

Adoção e publicação da atualização anual do Plano de Ação Climática

-

-

-

T3

2022

Deverá ter sido adotado um plano de ação em matéria de clima revisto que defina políticas e medidas adicionais necessárias para colocar a Irlanda no bom caminho para o seu objetivo declarado de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 51 % até 2030, em comparação com os níveis de 2018, e de alcançar a neutralidade climática até 2050. O Plano de Ação Climática deverá ser alinhado com o quadro e os objetivos da Lei de 2021 relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) e estar em consonância com as obrigações da Irlanda por força da legislação da UE em matéria de clima e energia.

46

1.8

Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Atualização do Plano de Ação Climática

Adoção e publicação da atualização anual do Plano de Ação Climática

-

-

-

T3

2025

Deverá ter sido adotado um plano de ação em matéria de clima revisto que defina políticas e medidas adicionais necessárias para colocar a Irlanda no bom caminho para o seu objetivo declarado de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 51 % até 2030, em comparação com os níveis de 2018, e de alcançar a neutralidade climática até 2050. O Plano de Ação Climática deverá ser alinhado com o quadro e os objetivos propostos à luz da Lei de 2021 relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) e estar em consonância com as obrigações da Irlanda por força da legislação da UE em matéria de clima e energia.

47

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Legislação relativa à trajetória da taxa de imposto sobre o carbono

Disposição no ato legislativo que indica a entrada em vigor da legislação relativa à trajetória da taxa de imposto sobre o carbono

-

-

-

T4

2020

A legislação deverá ter entrado em vigor e ter introduzido os aumentos da taxa anual. Deverá ter estabelecido pela primeira vez um sinal de preço do carbono a longo prazo para 2030 numa base legislativa. As taxas específicas para cada combustível afetado serão fixadas na legislação e publicadas no sítio da Administração Fiscal.

48

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2021

Medidas administrativas aplicadas conforme necessário para introduzir aumentos de taxa, tal como estabelecido na Lei das Finanças de 2020

-

-

-

T2

2021

O projeto de lei sobre o orçamento e as finanças deverá ter entrado em vigor e deverá prever o aumento anual de 7,50 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2021. Este aumento deverá aplicar-se a todos os combustíveis afetados a partir das datas especificadas na Lei das Finanças de 2020.

49

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2022

Medidas administrativas aplicadas conforme necessário para introduzir aumentos de taxa, tal como estabelecido na Lei das Finanças de 2020

-

-

-

T2

2022

O projeto de lei sobre o orçamento e as finanças deverá ter entrado em vigor e deverá prever o aumento anual de 7,50 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2022.

Este aumento deverá aplicar-se a todos os combustíveis afetados a partir das datas especificadas na Lei das Finanças de 2020.

50

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2023

Medidas administrativas aplicadas conforme necessário para introduzir aumentos de taxa, tal como estabelecido na Lei das Finanças de 2020

-

-

-

T2

2023

O projeto de lei sobre o orçamento e as finanças deverá ter entrado em vigor e deverá prever o aumento anual de 7,50 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2023.

Este aumento deverá aplicar-se a todos os combustíveis afetados a partir das datas especificadas na Lei das Finanças de 2020.

51

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2024

Medidas administrativas aplicadas conforme necessário para introduzir aumentos de taxa, tal como estabelecido na Lei das Finanças de 2020

-

-

-

T2

2024

O projeto de lei sobre o orçamento e as finanças deverá ter entrado em vigor e deverá prever o aumento anual de 7,50 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2024.

Este aumento deverá aplicar-se a todos os combustíveis afetados a partir das datas especificadas na Lei das Finanças de 2020.

52

1.9

Tributação das emissões de carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2025

Medidas administrativas aplicadas conforme necessário para introduzir aumentos de taxa, tal como estabelecido na Lei das Finanças de 2020

-

-

-

T2

2025

O projeto de lei sobre o orçamento e as finanças deverá ter entrado em vigor e deverá prever o aumento anual de 7,50 EUR por tonelada de emissões de CO2 em 2025.

Este aumento deverá aplicar-se a todos os combustíveis afetados a partir das datas especificadas na Lei das Finanças de 2020.

B. COMPONENTE 2: ACELERAR E EXPANDIR AS REFORMAS E A TRANSFORMAÇÃO DIGITAIS

Esta componente do plano irlandês de recuperação e resiliência contribui para enfrentar os desafios da transformação digital, apoiando a digitalização dos serviços públicos e das empresas e melhorando as competências digitais.

O objetivo da componente consiste em acelerar e expandir a transformação digital do país, apoiando a digitalização das empresas, abordando o risco de uma clivagem digital, nomeadamente no setor da educação, reforçando as competências digitais e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas digitais e a prestação de serviços públicos digitais.

A componente apoia a resposta às recomendações específicas por país sobre o investimento na transição digital e nas infraestruturas digitais, bem como o risco de clivagem digital, nomeadamente no setor da educação (recomendação específica por país 3 em 2019 e recomendações específicas 2 e 3 em 2020).

Espera-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

B.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

Investimento: 2.1 Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

O objetivo da medida consiste em disponibilizar instalações de centros de dados de elevada qualidade para substituir as atuais instalações públicas antiquadas para servidores públicos e centros de dados, que se situam, na sua maioria, em locais de escritórios do centro da cidade, que são intrinsecamente ineficientes do ponto de vista da utilização da energia. O centro de dados público partilhado desenvolvido no Campus de Backweston funcionará de uma forma mais respeitadora do ambiente, nomeadamente utilizando o calor residual do centro de dados para outros edifícios. O tratamento de dados deverá resultar em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida.

O investimento consistirá na construção, eletrificação e equipamento mecânico do centro de dados. Dois servidores e serviços de organizações governamentais devem ter sido migrados para o novo centro de dados do Governo.

O investimento deverá estar concluído até 30 de junho de 2026.

Investimento: 2.2 Programa para impulsionar a transformação digital das empresas na Irlanda

O objetivo da medida consiste em combater uma digitalização desequilibrada entre as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), e reforçar a digitalização das empresas na Irlanda.

O investimento consiste em apoiar programas destinados à digitalização das empresas na Irlanda, como o desenvolvimento da presença em linha, a digitalização de produtos e processos empresariais e a utilização de tecnologias digitais para desenvolver novos mercados e modelos empresariais.

Esta medida apoiará igualmente os Polos Europeus de Inovação Digital da Irlanda no âmbito do projeto plurinacional. Os polos deverão continuar a ajudar as empresas a empreender a transformação digital e a tornarem-se mais competitivas.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 2 ; ii) Atividades no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 3 ; iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 4 e estações de tratamento mecânico biológico 5 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve também assegurar que apenas possam ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

O investimento pode receber cofinanciamento do Programa Europa Digital.

O investimento deverá estar concluído até 30 de junho de 2026.

Investimento: 2.3 Programa de fornecimento de infraestruturas digitais e financiamento das escolas

O objetivo da medida consiste em assegurar que os alunos das escolas primárias e pós-primárias dispõem de competências digitais adequadas. A medida contribui para combater a clivagem regional e digital e as disparidades na Irlanda.

O investimento consiste em duas submedidas na área digital nas escolas. A primeira submedida (2.3.1 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Conectividade) deverá proporcionar conectividade de banda larga de alta velocidade às escolas primárias e a segunda (2.3.2 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - infraestruturas TIC) deverá financiar o acesso a infraestruturas TIC, nomeadamente através do apoio às escolas para fornecer dispositivos digitais e software aos alunos desfavorecidos.

O investimento deverá estar concluído até 30 de setembro de 2022.

Investimento: 2.4 Opção de resposta em linha para o recenseamento da população

O objetivo da medida consiste em melhorar a eficiência da recolha e análise de dados através da digitalização do exercício de recenseamento. Reduzirá os encargos para os inquiridos e o custo da recolha de dados. 

O recenseamento é a única operação que dá uma imagem abrangente das condições sociais e de vida do povo irlandês. Fornece aos decisores políticos informações valiosas para criar políticas públicas de elevada qualidade.

O investimento consiste no desenvolvimento de uma plataforma para os agregados familiares concluírem o seu recenseamento em linha. A infraestrutura utilizada deverá ter potencial de reutilização para qualquer recolha de dados em grande escala pelas autoridades públicas.

O investimento deverá estar concluído até 30 de junho de 2026.

Investimento: 2.5 Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

O objetivo da medida consiste em garantir que as administrações públicas maximizem os benefícios das tecnologias 5G.

O investimento consiste na construção de uma plataforma de baixa latência com uma rede básica de alta velocidade, utilizando processadores de nós periféricos para permitir uma resposta mais rápida. Posteriormente, será desenvolvida, testada e implantada uma variedade de serviços públicos utilizando a plataforma, nomeadamente para a proteção pública e a assistência em caso de catástrofes, e testes antes de investir para as PME e as empresas em fase de arranque.

O investimento deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2025.

Investimento: 2.6 Conjunto de projetos de saúde em linha

O objetivo da medida consiste em apoiar a digitalização do sistema de saúde irlandês através do reforço da interoperabilidade entre os diferentes sistemas digitais.

O investimento consiste em quatro submedidas: A primeira submedida (2.6.1 Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica) deverá apoiar a implantação de sistemas de farmácia eletrónica nos hospitais da Irlanda. Este investimento deverá permitir que as autoridades controlem melhor a utilização e os custos dos medicamentos, bem como a criação de um sistema integrado de prestação de cuidados em que os dados das receitas médicas estejam ligados a registos eletrónicos dos doentes. A segunda submedida (2.6.2 Conjunto de projetos de saúde em linha - Sistema integrado de gestão financeira) deverá apoiar a implantação de um sistema integrado de gestão financeira para proporcionar eficiência financeira e em matéria de contratos públicos no sistema de saúde. Espera-se que o sistema integrado de gestão financeira atinja este objetivo fornecendo uma visão única de todas as compras e preços entre hospitais na Irlanda, o que deverá permitir que as autoridades de saúde otimizem as suas práticas em matéria de contratos públicos.

O investimento deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2025.

Reforma: 2.7 Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

O objetivo da medida consiste em apoiar a transformação digital do ensino e da formação na Irlanda a todos os níveis (escolas, ensino superior, aprendizagem ao longo da vida), integrar as competências digitais essenciais em todos os contextos e combater o risco de uma clivagem digital.



O investimento consiste: i) Numa Estratégia Digital para as Escolas 2021-2027 que tenha por objetivo realizar o potencial das tecnologias digitais no ensino, na aprendizagem e na avaliação; ii) Numa estratégia de 10 anos para a literacia de adultos, a numeracia e a literacia digital, a fim de ajudar os indivíduos a desenvolverem a sua literacia digital; III) uma medida destinada a aumentar o número de aprendentes registados como diplomados com competências TIC de alto nível nas bases de dados do governo SRS, AMS e QBS; e iv) Numa medida de apoio ao acesso a dispositivos TIC, nomeadamente permitindo que mais instituições de formação contínua e do ensino superior disponibilizem computadores portáteis aos estudantes desfavorecidos.

A reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

B.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

53

2.1

Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Marco

Assinatura do contrato para a construção da instalação do centro de dados

Assinatura do contrato

-

-

-

T1

2022

O contrato de adjudicação da construção do edifício, do equipamento mecânico e elétrico do centro de dados deverá ter sido assinado.

54

2.1

Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Marco

Conclusão da construção do edifício do centro de dados

Conclusão da construção

-

-

-

T2

2025

Todas as instalações, componentes mecânicos e elétricos da instalação do centro de dados deverão ter sido concluídas e testadas com êxito, devendo a instalação estar operacional e ter sido entregue ao Serviço de Obras Públicas.

55

2.1

Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Meta

Migração dos servidores/serviços para o novo centro de dados público

-

Número

0

2

T2

2026

Pelo menos 2servidores e serviços de organizações governamentaisdevem ter migrado para o novo centro de dados governamental.

Na aceção da nota de rodapé 2 do anexo VI e da nota de rodapé 7 do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 2021/241, o tratamento de dados deve resultar em reduções substanciais comprovadas de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida através de poupanças em termos da eficácia da utilização da energia (PUE) dos serviços e o projeto deverá respeitar o Código de Conduta Europeu sobre a Eficiência Energética dos Centros de Dados.

56

2.2

Transformação digital da empresa irlandesa

Marco

Lançamento de convites à apresentação de propostas

Publicação dos convites à apresentação de propostas

-

-

-

T2

2022

Os convites iniciais à apresentação de propostas pelas agências de apoio às empresas para todos os elementos do programa (como os regimes de cupões) deverá ser publicado com cadernos de encargos que devem conter critérios de seleção para garantir a conformidade dos projetos selecionados com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) por meio da utilização de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

57

2.2

Transformação digital da empresa irlandesa

Marco

Criação de Polos Europeus de Inovação Digital

Consideram-se estabelecidos os Polos Europeus de Inovação Digital

-

-

-

T3

2022

Deverão ter sido criados, pelo menos, dois Polos Europeus de Inovação Digital (EDIH) no âmbito do Programa Europa Digital da Comissão Europeia para impulsionar a transformação digital das PME, o serviço público e a economia em geral.

Quatro EDIH irlandeses deverão ter sido designados para enviar à Comissão um convite restrito para o estabelecimento de uma rede à escala da UE.

58

2.2

Transformação digital da empresa irlandesa

Meta

Aprovações de financiamento para a transformação digital

-

Número

0

720

T2

2026

Pelo menos 720 empresas deverão ter recebido financiamento através da execução dos programas de digitalização.

59

2.3.1

Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Conectividade

Meta

Ligação das escolas à rede de banda larga

-

Número

0

750

T2

2022

Os prestadores de serviços de retalho deverão ter instalado encaminhadores de Internet (routers) em, pelo menos, 750 escolas primárias. Estas escolas deverão ter sido ligadas à rede de banda larga HEAnet.

60

2.3.1

Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Conectividade

Meta

Ligação das escolas à rede de banda larga

-

Número

750

990

T3

2022

Os prestadores de serviços de retalho deverão ter instalado routers em, pelo menos, 990 escolas primárias. Estas escolas deverão ter sido ligadas à rede de banda larga HEAnet.

61

2.3.2

Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Infraestruturas TIC

Marco

Publicação da circular dirigida às escolas para comunicar os critérios de financiamento

Publicação da circular dirigida às escolas

-

-

-

T3

2021

Os critérios e mecanismos de financiamento do programa deverão ter sido finalizados e comunicados às escolas através da publicação de uma circular dirigida às escolas.

62

2.3.2

Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Infraestruturas TIC

Meta

Financiamento concedido às escolas primárias e pós-primárias

-

Número

0

3 415

T4

2021

Pelo menos 3 415 escolas primárias e pós-primárias deverão ter recebido financiamento para o acesso a infraestruturas TIC.

As escolas deverão receber financiamento com base no perfil da escola, incluindo fatores socioeconómicos, a fim de visar os alunos em risco de desvantagem educativa.

63

2.4

Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

O projeto-piloto para a recolha de dados em linha é testado para verificar a viabilidade

Teste do projeto-piloto do sistema de recolha de dados em linha

-

-

-

T3

2022

Deverá ter sido implementado e executado um projeto-piloto para testar o conceito de recolha de dados em linha. Deverá incluir a conclusão do desenvolvimento e da implementação de um sistema-piloto de recenseamento em linha e a realização de testes para verificar a viabilidade de avançar para um recenseamento em linha completo.

64

2.4

Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

Uma amostra de cidadãos testam o ensaio da recolha de dados em linha

Testes realizados por uma amostra de cidadãos

-

-

-

T3

2024

Deverá ter sido implementado e executado um ensaio para verificar o correto funcionamento do sistema de recolha de dados em linha. O ensaio deverá ter confirmado que o sistema de recolha de dados em linha funciona de forma fácil para os cidadãos e eficaz na recolha dos dados de recenseamento necessários.

Deverá ter incluído a participação de uma amostra de cidadãos.

65

2.4

Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

Lançamento da recolha de dados em linha do recenseamento

O sistema de recolha de dados em linha é lançado para utilização pelos cidadãos no recenseamento

-

-

-

T2

2026

O sistema de recolha de dados em linha em direto para facilitar a recolha de dados do recenseamento de 2026 deverá ter sido lançado, o que significa que o sistema em direto deverá ter sido implementado e testado pelo serviço central de estatística. Este marco deverá estar concluído antes de o sistema ser disponibilizado aos cidadãos para utilização no recenseamento efetivo.

66

2.5

Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Meta

Aquisição de 18 processadores de nós

-

Número

0

18

T4

2023

Pelo menos 18 processadores de nós deverão ter sido adquiridos na sequência de procedimentos de contratação pública.

67

2.5

Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Meta

Instalação de processadores de nós

-

Número

0

18

T4

2024

Deverão ter sido instalados e postos em funcionamento na plataforma pelo menos 18 processadores de nós.

68

2.5

Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Marco

Realização de testes da proteção pública e da assistência em caso de catástrofe

Fase de testes

-

-

-

T4

2025

A realização de testes do serviço público de proteção e de assistência em caso de catástrofe e a itinerância deste para uma rede comercial de 5G deverão ter sido implementados e executados. Os testes deverão ter sido aprovados pelo pessoal informático e pelos profissionais das agências públicas de proteção e assistência em caso de catástrofe.

69

2.6.1

Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Marco

Adjudicação dos contratos para sistemas de farmácia eletrónica

Adjudicação dos contratos para a aquisição de um sistema de farmácia digital para hospitais (Farmácia eletrónica)

-

-

-

T3

2021

O processo de contratação relativo à farmácia eletrónica deverá ter sido concluído e os contratos de fornecedores assinados.

70

2.6.1

Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Marco

Conclusão da construção e configuração da farmácia eletrónica

Conclusão do edifício e configuração

-

-

-

T4

2023

A construção e a configuração da funcionalidade informática técnica de base para uma solução de farmácia eletrónica hospitalar digital deverão ter sido concluídas.

71

2.6.1

Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Meta

Primeira implantação da farmácia eletrónica

-

Número

0

36

T4

2025

Pelo menos 36 hospitais deverão estar equipados com uma farmácia eletrónica.

72

2.6.2

Conjunto de projetos de saúde em linha - Sistema integrado de gestão financeira

Marco

Conclusão da construção e configuração do sistema integrado de gestão financeira

Conclusão da construção e configuração do sistema integrado de gestão financeira

-

-

-

T4

2021

A conceção, construção e configuração do sistema integrado de gestão financeira deverão ter sido concluídas tendo em vista a preparação dos testes do sistema.

73

2.6.2

Conjunto de projetos de saúde em linha - Sistema integrado de gestão financeira

Meta

Primeira implantação do sistema integrado de gestão financeira

-

Número

0

24

T4

2025

Pelo menos 24 locais hospitalares e locais comunitários deverão ter sido equipados com o sistema integrado de gestão financeira.

74

2.7

Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Marco

Publicação da estratégia digital para as escolas

Publicação da nova estratégia digital para as escolas

-

-

-

T4

2021

A estratégia digital para as escolas deverá ter sido publicada. Tal estratégia deverá definir a política do Ministério da Educação para integrar a utilização das tecnologias digitais no ensino, na aprendizagem e na avaliação no sistema escolar irlandês, incluindo objetivos de políticas e prioridades, bem como ações a empreender para alcançar os resultados pretendidos em conformidade com os objetivos.

75

2.7

Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Meta

Aumento do número de diplomados com competências TIC de alto nível

-

Número

10 900

T4

2022

Pelo menos 10alunos devem ser registados como diplomados em 900 com competências TIC de alto nível nas bases de dados do Governo SRS, AMS e QBS. Estas competências devem ser definidas como NFQ de nível 6 ou superior.

76

2.7

Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Marco

Publicação da estratégia a 10 anos para as competências dos adultos

Publicação da estratégia a 10 anos para a literacia dos adultos, a numeracia e a literacia digital

-

-

-

T3

2021

Estratégia de 10 anos para a literacia de adultos, a numeracia e a literacia digital, a fim de ajudar os indivíduos a desenvolverem a sua literacia digital. Deverá fixar metas para a aquisição de competências digitais de base.

77

2.7

Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Meta

Estudantes desfavorecidos equipados com dispositivos TIC

-

Número

0

20 000

T4

2021

Deverão ter sido disponibilizados, pelo menos, 20 000 computadores portáteis a estudantes desfavorecidos da formação contínua e do ensino superior.

As especificações dos computadores portáteis deverão ter sido elaboradas em conjunto com peritos da formação contínua e do ensino superior e os dispositivos deverão ser adequados no contexto da oferta de ensino superior e de formação contínua.

C. COMPONENTE 3: RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E CRIAÇÃO DE EMPREGO

A componente do plano irlandês de recuperação e resiliência deve abordar os seguintes desafios: i) A necessidade de promover estratégias de ativação; ii) A necessidade de resolver a escassez de competências e de preparar a mão de obra para as transições ecológica e digital; iii) A necessidade de reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo; iv) A necessidade de reforçar o quadro de luta contra o branqueamento de capitais; v) A necessidade de abordar as características do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo; vi) A necessidade de aplicar integralmente os planos de reforma do sistema de pensões; vii) A necessidade de resolver a escassez da oferta de habitação social e de melhorar a acessibilidade dos preços da habitação; e viii) A necessidade de melhorar a acessibilidade, a resiliência e a relação custo-eficácia do sistema de saúde.

Os objetivos da componente são os seguintes: i) Manter os desempregados próximos do mercado de trabalho; ii) Dotar a mão de obra irlandesa das competências necessárias e orientadas para o futuro para impulsionar a inovação e a produtividade do setor das pequenas e médias empresas (PME) e das competências necessárias para apoiar a ação climática; e iii) Contribuir para o reforço do quadro geral de política social e económica, a fim de ajudar a criar um ambiente que ajude a maximizar os investimentos no apoio à ativação e na melhoria das competências.

A componente contribui para dar resposta às recomendações específicas por país relacionadas com o emprego através do apoio à integração ativa e à melhoria das competências (recomendações específicas por país 2 em 2019 e 2020), dos obstáculos regulamentares ao empreendedorismo (recomendação específica 3 em 2019), da luta contra o branqueamento de capitais (recomendação específica por país 4 em 2020), do planeamento fiscal agressivo (recomendações específicas por país 1 em 2019 e 4 em 2020), das pensões (recomendação específica por país 1 em 2019), da habitação social a preços acessíveis (recomendações específicas 3 em 2019 e 2 em 2020) e dos cuidados de saúde (recomendações específicas por país 1 em 2019 e 2020).

Espera-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

C.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

Investimento: Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

O objetivo da medida consiste em apoiar a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, a fim de ter em conta os desafios da economia e do mercado de trabalho modernos da Irlanda.

O investimento consiste no desenvolvimento de uma série de programas adicionais de educação e formação no âmbito do programa «competências para competir» e na criação formal do programa «SOLAS Green Skills Action». Os programas e módulos de formação são geridos pelos Conselhos de Educação e Formação. Centrar-se-ão, nomeadamente, nas competências relevantes para a dupla transição e nos setores-alvo com oportunidades de emprego, como a programação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a construção ecológica e a atenuação das alterações climáticas.

O investimento deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.



Investimento: 3.3 Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

O objetivo da medida consiste em reforçar as capacidades em matéria de educação e formação nas universidades tecnológicas.

O investimento consiste em expandir o Fundo de Transformação das Universidades Técnicas (TUTF) para financiar uma série de projetos no âmbito de um programa específico «TUTF Education & Training Reforms». Estes projetos serão selecionados na sequência de um convite à apresentação de propostas dirigido às cinco novas universidades tecnológicas emergentes. Deverão incluir projetos relacionados com i) competências e desenvolvimento do pessoal, ii) reforma curricular e do ensino e aprendizagem, iii) competências para o desenvolvimento regional e para as PME, empresas e participação social, iv) infraestruturas digitais e facilitadoras e v) serviços digitais partilhados a nível nacional por universidades tecnológicas. As propostas deverão ser sujeitas a critérios específicos em matéria de igualdade entre homens e mulheres e de igualdade de oportunidades para todos.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 6 ; ii) Atividades no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 7 ; iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 8 e estações de tratamento mecânico biológico 9 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve também assegurar que apenas possam ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

O investimento deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.

Reforma: 3.4 Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

O objetivo da medida consiste em eliminar obstáculos regulamentares desnecessários para as PME quando se trata de criar e expandir as suas atividades.

A reforma consiste na conceção, execução e verificação da aplicação do teste PME. O teste PME deve incluir quatro etapas para os decisores políticos ponderarem: i) consulta das partes interessadas das PME, ii) identificação das empresas afetadas, iii) avaliação do impacto nas PME e iv) avaliação de mecanismos alternativos e medidas de atenuação. Além disso, a reforma consiste na publicação de um relatório de projeto sobre o desenvolvimento de um portal único para as PME destinado a prestar assistência e apoio às PME.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

Reforma: 3.5 Branqueamento de capitais

O objetivo da medida consiste em reforçar o quadro da Irlanda em matéria de luta contra o branqueamento de capitais.

A reforma consiste na publicação de uma avaliação setorial dos riscos de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo por parte dos prestadores de serviços fiduciários ou das empresas (TPSC). O pessoal da Unidade de Conformidade do Branqueamento de Capitais (AMLCU) do Ministério da Justiça deverá ser reforçado, nomeadamente com vista à realização de um maior número de inspeções dos TCSP. As inspeções devem ter em conta as obrigações jurídicas dos TCSP, incluindo: Âmbito da autorização; Avaliação dos riscos comerciais; Avaliação dos riscos para os clientes; Políticas e procedimentos; Formação e instrução do pessoal; Dever de diligência quanto aos clientes e propriedade efetiva dos clientes; Comunicação de transações suspeitas. Além disso, a AMLCU deverá criar um grupo de trabalho, que apresentará um relatório de análise ao governo sobre a viabilidade de alterar a legislação primária a fim de alargar o conjunto de instrumentos regulamentares de modo a incluir um regime de sanções financeiras administrativas, nomeadamente recomendações para um tal alargamento do conjunto de instrumentos regulamentares, sempre que tal seja considerado exequível. Entra em vigor nova legislação destinada a introduzir um regime de sanções financeiras administrativas para o AMLCU ou quaisquer organismos que lhe sucedam, em conformidade com a Sexta Diretiva Branqueamento de Capitais.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Reforma: 3.6 Planeamento fiscal agressivo

O objetivo da medida consiste em aplicar medidas preventivas para limitar as oportunidades de planeamento fiscal agressivo e, em especial, a dupla não tributação através de pagamentos ao exterior.

O investimento consiste: i) Numa alteração à legislação sobre deduções de capital sobre ativos incorpóreos, orientações relativas ao imposto sobre a residência das sociedades e a entrada em vigor de regras reforçadas aplicáveis às sociedades estrangeiras controladas. No que diz respeito aos pagamentos ao exterior, a reforma inclui também (ii) A publicação de uma análise económica por um contratante externo independente sobre o impacto das recentes reformas que afetam os fluxos de pagamentos; iii) Uma consulta pública sobre a possibilidade de introduzir medidas relativas aos pagamentos ao exterior; e iv) A entrada em vigor de legislação destinada a evitar a dupla não tributação aplicável aos pagamentos ao exterior para jurisdições constantes da lista da UE de jurisdições não cooperantes, jurisdições sem impostos e jurisdições com tributação nula. Estas medidas legislativas deverão incluir a retenção na fonte ou a não dedutibilidade dos pagamentos ao exterior. No caso dos dividendos, as medidas deverão incluir as retenções na fonte, uma vez que os dividendos não podem ser deduzidos.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2024.

Reforma: 3.7 Pensões

O objetivo da medida consiste em simplificar e harmonizar o panorama das pensões complementares.

A reforma consiste em medidas legislativas que deverão apoiar a harmonização do tratamento fiscal das contribuições dos empregadores e ajudar a simplificar o processo de levantamento. Uma primeira medida consiste em suprimir uma regra que proíbe a transferência dos regimes profissionais do segundo pilar para as contas de poupança-reforma pessoais (PRSA) do terceiro pilar, sempre que o indivíduo tenha mais de 15 anos de serviço elegível. Uma segunda medida inclui a supressão do encargo da prestação em espécie sobre as contribuições do empregador para a pensão de um empregado. Uma terceira medida é a eventual supressão do «fundo de pensões mínimo aprovado».

A reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022.

Reforma: 3.8 Aumentar a oferta de habitação social a preços acessíveis.

O objetivo da medida consiste em aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis.

A reforma consiste na entrada em funcionamento da Agência de Desenvolvimento do Território (LDA) como agência estatal comercial, tal como previsto na Lei LDA. Consiste igualmente na entrada em vigor das secções da Lei da habitação a preços acessíveis relacionadas com o regime de compra de habitações a preços acessíveis em terrenos públicos, o regime de arrendamento de custos e o regime de apoio ao capital próprio.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a Diretiva Hierarquia dos Resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2022.

Reforma: Saúde

O objetivo da medida consiste em avançar na execução do programa de reforma Sláintecare, a fim de contribuir para a realização de um sistema universal de cuidados de saúde de nível único em que todos tenham igualdade de acesso aos serviços com base nas necessidades, independentemente da capacidade contributiva.

A reforma consiste na execução do contrato Sláintecare Consultant. O contrato Sláintecare Consultant será um contrato de trabalho «exclusivamente público» para consultores, sem qualquer disposição relativa a qualquer prática privada, no local ou fora dele, e introduzirá um aumento salarial em relação aos níveis salariais dos novos operadores existentes. A reforma consiste igualmente em 96 redes comunitárias de saúde (CHN) que aceitaram consultas de médicos de clínica geral. Por último, consiste também em assegurar a participação de um número crescente de doentes num programa de gestão das doenças crónicas.

A reforma deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

C.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

80

3.2

Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Marco

Desenvolvimento de oportunidades de oferta de competências no âmbito do programa «Competências para a Competitividade»

Oportunidades de oferta de competências disponíveis para os aprendentes reservarem o seu lugar

-

-

-

T3

2021

Devem ser disponibilizadas para reserva oportunidades de oferta de competências no domínio das competências necessárias para a aquisição de competências. Deverão incluir oportunidades nos seguintes domínios: i) competências digitais, ii) empregabilidade (transversal) e iii) competências setoriais específicas.

81

3.2

Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Marco

Desenvolvimento de oportunidades de oferta de competências verdes e de módulos

Estão disponíveis módulos de competências verdes e oportunidades de oferta para a inscrição

-

-

-

T4

2021

Os módulos de competências verdes e as oportunidades de oferta devem ter sido disponibilizados para efeitos de reserva. Devem abranger, pelo menos, domínios de competências específicos no âmbito do reforço e da reconversão de emissões quase nulas, bem como um conjunto de competências verdes para a melhoria de competências e a requalificação. Em especial, as oportunidades devem incluir formação específica em competências que possam também permitir a aplicação de normas mais elevadas do que os NZEB.

O cumprimento das orientações técnicas com base no princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) deve ser assegurado pela exclusão das seguintes atividades dos módulos e oportunidades de oferta:

- Atividades ligadas à eliminação de resíduos em aterros ou incineradores que possam causar danos ao ambiente,

- Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis (note-se, no entanto, que as atividades de aquisição de competências podem visar a requalificação dos trabalhadores com atividades relacionadas com a turfa, a fim de lhes permitir participar em diferentes tipos de atividades não abrangidas por esta lista de exclusão), e

- atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente a longo prazo.

82

3.2

Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Meta

Participação no programa de ação para as competências ecológicas e participação no programa competências para competir

-

Número sequencial

0

81 250

T4

2024

Número de participantes inscritos, a partir de 1 de janeiro de 2021, em pelo menos um dos módulos e do fornecimento de competências ao abrigo do programa de ação SOLAS para as competências verdes e da iniciativa «Competências para a Competitividade». Nos casos em que as pessoas se inscrevem em múltiplas oportunidades e/ou módulos de oferta de competências, estas participações múltiplas não são excluídas. Trata-se de um objetivo único para o programa de ação SOLAS para as competências verdes e para a iniciativa «Competências para a Competitividade», não incluindo submetas para programas ou iniciativas individuais.

83

3.2

Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Meta

Percentagem de mulheres inscritas na iniciativa «Competências para a Competitividade»

-

Percentagem

0

50

T4

2024

Percentagem de mulheres participantes (em relação ao número total de participantes calculado para o objetivo 82) inscritas em, pelo menos, uma das oportunidades de oferta de competências ao abrigo da Iniciativa Competências para a Competitividade

84

3.3

Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Marco

Subvenções a projetos concedidas no âmbito do programa de reformas no domínio da educação e da formação

As convenções de subvenção dos projetos são assinadas pelos candidatos selecionados

-

-

-

T1

2022

Todas as convenções de subvenção concedidas no âmbito do programa de reformas no domínio da educação e da formação deverão ter sido assinadas pelos candidatos selecionados, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), por meio da utilização de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável. Cada convenção de subvenção deverá incluir o montante financeiro atribuído ao candidato selecionado (universidade tecnológica (TU) ou consórcio de desenvolvimento TU) e informações pormenorizadas sobre o projeto e o calendário. Cada proposta deverá ter demonstrado claramente a forma como a igualdade de género e a igualdade de oportunidades foram tidas em conta na elaboração da candidatura, as ações específicas a empreender, a disponibilização de dados desagregados por género e igualdade sobre os beneficiários das medidas e a forma como estas ações devem ser alinhadas com os planos institucionais de ação em matéria de género.

Cada convenção de subvenção especificará que a autoridade responsável pelo ensino superior efetuará pagamentos por fases, sob reserva da realização das prestações concretas e dos critérios aplicáveis aos projetos aprovados.

Os projetos devem ser abrangidos por uma das seguintes categorias:

- competências e desenvolvimento do pessoal,

- reforma curricular e do ensino e da aprendizagem,

competências para o desenvolvimento regional e para as PME, a participação empresarial e social,  — infraestruturas digitais e facilitadoras, - serviços digitais partilhados a nível nacional.

85

3.3

Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Marco

Aprovação dos relatórios dos projetos

Os relatórios dos projetos são assinados pela Autoridade para o Ensino Superior

-

-

-

T4

2024

Todos os relatórios finais dos projetos no âmbito do programa de reformas no domínio da educação e da formação deverão ter sido aprovados pela autoridade responsável pelo ensino superior. Os relatórios finais dos projetos devem medir os progressos realizados na consecução dos resultados e o respeito dos critérios subjacentes aos projetos aprovados, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades.

86

3.3

Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Meta

Membros do pessoal das cinco Universidades Tecnológicas que participaram em atividades de melhoria de competências e desenvolvimento

-

Número

0

4 000

T2

2024

Pelo menos 4 000 membros do pessoal das cinco universidades tecnológicas deverão ter participado em atividades de melhoria de competências e desenvolvimento financiadas no âmbito dos projetos do programa de reformas no domínio da educação e da formação referido no marco 84.

87

3.3

Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Meta

Estudantes das cinco universidades tecnológicas inscritos num currículo novo ou reformado ou que tenham beneficiado de atividades de formação ou aprendizagem novas ou remodeladas

-

Número

0

9 600

T2

2024

Pelo menos 9 600 estudantes provenientes das cinco universidades tecnológicas deverão ter estado inscritos num currículo novo ou remodelado ou ter participado em atividades de formação ou aprendizagem novas ou remodeladas financiadas no âmbito dos projetos do programa de reformas no domínio da educação e da formação referidos no marco 84.

88

3.4

Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Marco

Publicação de um programa para a implementação do teste PME e comunicação a todos os serviços governamentais

Publicação de um programa de ações e comunicação sobre a aplicação do teste PME comunicado a todos os departamentos governamentais

 -

 -

 -

T1

2022

Deverá ter sido publicado um programa de ações para a aplicação do teste PME, com o objetivo de eliminar obstáculos regulamentares desnecessários para as PME. O programa deverá especificar um calendário e objetivos claros para o teste PME.
Deverá também ter sido enviada uma comunicação sobre a aplicação do teste PME a todos os departamentos governamentais, que tenham solicitado que o teste PME fora plenamente aplicado em toda a legislação pertinente.

89

3.4

Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Marco

Execução de todas as ações identificadas para assegurar uma aceitação coerente do teste PME em toda a administração pública

Implementação de todas as ações identificadas para assegurar uma aceitação coerente do teste PME em toda a administração pública, incluindo a criação de uma rede e de um quadro de apresentação de relatórios

 -

 -

 -

T2

2022

Todas as ações identificadas no programa definido no marco 88 deverão ter sido executadas de acordo com o calendário definido nesse programa.
Deverá ter sido criada uma rede e incluído um membro nomeado por cada departamento do Governo, a menos que um determinado departamento tenha apresentado uma justificação adequada para não nomear um membro. Deverá ter sido estabelecido um quadro de apresentação de relatórios que permita o acompanhamento da aplicação do teste PME em todo a administração pública.

90

3.4

Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Meta

Departamentos governamentais que aplicaram o teste PME

-

Número

0

5

T1

2023

Pelo menos cinco departamentos governamentais devem ter aplicado o teste PME pelo menos uma vez em 2022. Tal deverá ser comprovado pelos dados sobre a aplicação do teste PME publicados num sítio Web centralizado específico.

91

3.5

Branqueamento de capitais

Meta

Inspeções dos prestadores de serviços fiduciários ou das empresas (TCSP) realizadas pela Unidade de Conformidade do Branqueamento de Capitais (AMLCU)

-

Número

0

120

T4

2021

Pelo menos 120 inspeções dos TCSP (no local ou à distância) deverão ter sido efetuadas por investigadores reguladores da AMLCU. A AMLCU deverá ter recrutado pelo menos dois funcionários adicionais em 2021, incluindo, pelo menos, um com competências especializadas em contabilidade forense, para prestar assistência na supervisão e gestão dos TCSP. As inspeções deverão ter em conta as obrigações jurídicas dos TCSP, incluindo: Âmbito da autorização; Avaliação dos riscos comerciais; Avaliação dos riscos para os clientes; Políticas e procedimentos; Formação e instrução do pessoal; Dever de diligência quanto aos clientes e propriedade efetiva dos clientes; Comunicação de transações suspeitas.
Na sequência de uma inspeção, o TCSP deverá ter sido classificado como de risco elevado, médio elevado risco, médio baixo risco ou baixo risco, devendo este facto informar o nível das inspeções futuras.

92

3.5

Branqueamento de capitais

Marco

Revisão do conjunto de instrumentos de aplicação da regulamentação ao abrigo da Lei de 2010 relativa à justiça penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)

Revisão do conjunto de instrumentos de aplicação da regulamentação ao abrigo da Lei de 2010 relativa à justiça penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo), nomeadamente recomendações sobre o alargamento do conjunto de instrumentos para incluir um regime de sanções financeiras administrativas

-

-

-

T4

2021

O relatório de análise sobre a viabilidade de alterar a legislação primária a fim de alargar o conjunto de instrumentos regulamentares de modo a incluir um regime de sanções financeiras administrativas, nomeadamente recomendações para um tal alargamento do conjunto de instrumentos regulamentares, sempre que tal seja considerado exequível, deverá ter sido apresentado pelo grupo de trabalho ao governo.

93

3.5

Branqueamento de capitais

Marco

Publicação de uma avaliação setorial dos riscos de confiança ou dos prestadores de serviços às empresas (TPSC) em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

Publicação de uma avaliação setorial dos riscos de confiança ou dos prestadores de serviços às empresas (TPSC) em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

-

-

-

T1

2022

Deverá ter sido publicada uma avaliação setorial dos riscos setoriais dos prestadores de serviços fiduciários ou dos prestadores de serviços às empresas (TPSC) pelo Comité Diretor da Luta contra o Branqueamento de Capitais (AMLSC). A análise na avaliação dos riscos deverá basear-se nas respostas recebidas a um questionário pormenorizado enviado a todas as autoridades de supervisão dos TCSP pertinentes. A metodologia aplicada nesta avaliação deverá ser a recomendada pela Comissão Europeia, tal como aplicada na avaliação supranacional dos riscos da Comissão Europeia.

94

3.5

Branqueamento de capitais

Marco

Entrada em vigor da legislação que introduz um regime de sanções financeiras administrativas para a AMLCU ou para quaisquer organismos sucessores pertinentes

Disposição no ato legislativo que indica a data da sua entrada em vigor

-

-

-

T2

2026

A legislação deverá ter entrado em vigor. Deve ter introduzido um regime de sanções financeiras administrativas para o AMLCU ou quaisquer organismos que lhe sucedam, em conformidade com a Sexta Diretiva Branqueamento de Capitais. Este novo regime de sanções financeiras administrativas deve abranger as pessoas designadas no setor não financeiro, a AMLCU ou quaisquer organismos que lhe sucedam relevantes que sejam autoridades competentes para, no mínimo, prestadores de serviços de confiança ou de empresas que não estejam sob a alçada do Banco Central da Irlanda ou organismos contabilísticos prescritos.

95

3.6

Planeamento fiscal agressivo

Marco

Alteração das deduções de capital relativas a ativos incorpóreos

Disposição no ato legislativo que indica a data da sua entrada em vigor

 -

 -

 -

T3

2020

A legislação deverá ter entrado em vigor. Deverão ter sido alteradas as deduções de capital sobre ativos intangíveis, a fim de garantir que todos os ativos adquiridos a partir de outubro de 2020 sejam plenamente abrangidos pelas regras em matéria de encargos de compensação, em conformidade com as melhores práticas internacionais.

96

3.6

Planeamento fiscal agressivo

Marco

Reforma da residência fiscal das sociedades e reforço das regras aplicáveis às sociedades estrangeiras controladas (SEC) aplicáveis à lista de jurisdições não cooperantes

Publicação de uma circular e de uma disposição na legislação que indique a entrada em vigor da legislação

 -

 -

 -

T1

2021

Publicação de uma circular respeitante à alteração das regras de residência fiscal das sociedades da Irlanda, a fim de impedir que as sociedades irlandesas sejam apátridas para efeitos fiscais e encerrar estruturas (como a chamada «Double Irish») que foram concebidas para explorar lacunas nas regras antielisão dos EUA. A legislação deverá ter reforçado as regras relativas às SEC a fim de serem aplicadas à lista de jurisdições não cooperantes, excedendo os requisitos mínimos para a DAF constantes da Parte 35B da Lei de Consolidação dos Impostos, de 1997, relativa às sociedades estrangeiras controladas («SEC»). A secção 835YA não deverá aplicar a secção 835T (a isenção efetiva da taxa de imposto), a secção 835U (a isenção da margem de lucro reduzida) e a secção 835V (a isenção de lucro contabilístico reduzida), de modo que uma sociedade residente na Irlanda com uma SEC residente numa jurisdição incluída na lista do Código de Conduta da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais durante um período contabilístico da SEC não poderá beneficiar das isenções acima referidas.

97

3.6

Planeamento fiscal agressivo

Marco

Análise económica dos fluxos de pagamentos ao exterior e das recentes reformas e consulta pública sobre as medidas aplicáveis aos pagamentos ao exterior

Publicação da análise económica dos fluxos de pagamentos ao exterior e das recentes reformas e publicação de um resumo da consulta pública sobre as medidas aplicáveis aos pagamentos ao exterior

 -

 -

 -

T4

2021

A análise económica efetuada por um contratante externo independente deverá ter sido publicada. Deverão ter sido examinados os fluxos de pagamento (incluindo juros, royalties e dividendos de/para Estados-Membros da UE e jurisdições não pertencentes à UE, incluindo centros financeiros offshore) e o impacto prático da aplicação das recentes reformas do código do imposto sobre as sociedades da Irlanda, bem como das principais reformas noutras jurisdições, nomeadamente nos Estados Unidos, sobre estes fluxos.

Proceder-se-á igualmente a uma consulta pública sobre a possibilidade de introduzir medidas aplicáveis aos pagamentos ao exterior e deverá ter sido publicada no sítio Web do Ministério das Finanças. A consulta deverá ter sido aberta à participação das partes interessadas durante um período de, pelo menos, seis semanas. As medidas consideradas na consulta pública deverão incluir a aplicação de retenções na fonte e a introdução da não dedutibilidade dos pagamentos ao exterior.

98

3.6

Planeamento fiscal agressivo

Marco

Introdução de legislação aplicável aos pagamentos ao exterior para evitar a dupla não tributação

Disposição no ato legislativo que indica a data da sua entrada em vigor

-

-

-

T1

2024

A legislação deverá ter entrado em vigor. É aplicável aos pagamentos ao exterior (juros, royalties e dividendos), a fim de evitar a dupla não tributação, é também aplicável para além dos países enumerados na lista da UE de jurisdições fiscais não cooperantes, incluindo todas as jurisdições sem impostos e com tributação nula. As medidas deverão incluir a retenção na fonte ou a não dedutibilidade dos pagamentos ao exterior. No caso dos dividendos, as medidas deverão incluir as retenções na fonte, uma vez que os dividendos não podem ser deduzidos.

99

3.7

Pensões

Marco

Relatório sobre o panorama das pensões complementares

Publicação do relatório do grupo interdepartamental para a reforma e tributação das pensões para ajudar a simplificar e harmonizar o panorama das pensões complementares

-

-

-

T4

2020

Deverá ter sido publicado um relatório do Grupo Interdepartamental para a Reforma das Pensões e a Fiscalidade. Este grupo deverá ter apresentado uma série de recomendações sobre a forma de promover o objetivo de simplificação e harmonização do panorama das pensões complementares.

100

3.7

Pensões

Marco

Medidas legislativas para simplificar e harmonizar o panorama das pensões complementares.

Disposição no ato legislativo que indica a data da sua entrada em vigor

-

-

-

T4

2022

A legislação deve ter entrado em vigor tendo em conta as seguintes recomendações específicas do relatório mencionado no marco 99: I) suprimirá uma regra que proíba as transferências dos regimes profissionais do segundo pilar para as contas de poupança-reforma pessoais do terceiro pilar (PRSA), sempre que a pessoa em causa tenha mais de 15 anos de serviço qualificado; II) deve eliminar o encargo em espécie sobre a pensão do trabalhador; e iii) suprimirá o «fundo mínimo de reforma aprovado». Tal apoiará a harmonização em todas as pensões.

produtos e regimes de pensões profissionais, incluindo o tratamento fiscal das contribuições patronais para as pensões dos trabalhadores, e devem também contribuir para a simplificação do processo de levantamento

101

3.8

Aumento da oferta de habitação social a preços acessíveis.

Marco

Entrada em funcionamento da LDA como agência estatal comercial

Entrada em funcionamento da LDA na qualidade de agência estatal comercial

-

-

-

T4

2021

O projeto de lei da Agência de Desenvolvimento do Território deverá ter entrado em vigor e a Agência de Desenvolvimento do Território (LDA) deverá ter sido criada como sociedade de atividade designada ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais.

Os objetivos da LDA deverão incluir o aumento da oferta de habitação no Estado e, em especial, de habitação social e a preços acessíveis.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as ações de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

Em especial, a LDA deverá assegurar o cumprimento da legislação ambiental pertinente da UE e nacional e exigir que os operadores económicos que realizam as obras de construção assegurem que pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE de 3 de maio de 2000 que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (notificada com o número C(2000) 1147)) deverão ser preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição.

102

3.8

Aumento da oferta de habitação social a preços acessíveis.

Meta

Habitações disponibilizadas para venda através do novo regime de compra a preços acessíveis para casas em terrenos públicos

-

Número

0

100

T3

2023

Pelo menos 100 habitações deverão ter sido disponibilizadas para venda através do regime de compra a preços acessíveis para casas em terrenos públicos.

103

3.8

Aumento da oferta de habitação social a preços acessíveis.

Meta

Habitações entregues ao abrigo do regime de arrendamento acessível

-

Número

0

450

T3

2023

Pelo menos 450 habitações devem ter sido completadas e arrendadas ao abrigo do regime de arrendamento de custos.

104

3.8

Aumento da oferta de habitação social a preços acessíveis.

Meta

Habitações disponibilizadas para venda a compradores que beneficiam do regime de apoio ao capital próprio

-

Número

0

100

T3

2023

Pelo menos 100 habitações deverão ter sido disponibilizadas para venda a compradores que beneficiam do regime de apoio ao capital próprio

105

3.9

Saúde

Marco

Entrada em vigor do contrato Sláintecare Consultant 

Entrada em vigor do contrato Sláintecare Consultant

-

-

-

T3

2021

O contrato Sláintecare Consultant deverá ter entrado em vigor. Deverá incluir o aumento do salário em relação aos níveis salariais dos novos operadores existentes e novas disposições contratuais para os consultores. O contrato é um contrato de trabalho «exclusivamente público», sem prever qualquer prática privada, no local ou fora dele. O novo contrato será aplicável a todos os contratos celebrados após 30 de setembro de 2021. Todos os consultores existentes deverão ter tido a possibilidade de mudar definitivamente para o contrato Sláintecare Consultant, mas devem ter tido a possibilidade de manter a opção de permanecer no contrato em vigor.

106

3.9

Saúde

Meta

Redes comunitárias de saúde que aceitam consultas de médicos de clínica geral

-

Número

0

96

T4

2022

Um total de 96 redes comunitárias de saúde (CHN) aceitarão consultas de médicos de clínica geral.

107

3.9

Saúde

Meta

Pacientes que participam no programa de gestão das doenças crónicas

-

Número

120 000

430 000

T4

2023

Pelo menos 430 000 doentes com doenças crónicas ou com elevado risco de doenças crónicas deverão ter sido registados como participantes numa dos componentes (deteção de casos oportunistas; Programa Preventivo Anual para pacientes com elevado risco de doença cardiovascular ou diabetes; Programa de tratamento estruturado para as pessoas diagnosticadas com doenças crónicas incluídas no programa) do programa de gestão das doenças crónicas quando o programa estiver plenamente operacional em 2023, em comparação com os 120 000 doentes elegíveis para registo no programa até 31 de dezembro de 2020. Os doentes abrangidos pelo programa de gestão das doenças crónicas deverão ser objeto de duas revisões programadas num período de 12 meses, que deverão incluir a educação do paciente, os cuidados preventivos, a análise da medicação, o exame físico, as investigações programadas e um plano de cuidados individuais. Cada revisão consistirá numa consulta ao enfermeiro responsável pela prática seguida de uma consulta ao médico generalista.

D. AUDITORIA E CONTROLO

D.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

Antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento, deverá estar operacional um sistema de repositório para registar, armazenar e disponibilizar todos os dados pertinentes relacionados com a execução do plano de recuperação e resiliência - a realização dos marcos e das metas, os dados sobre os destinatários finais, os contratantes, os subcontratantes e os beneficiários efetivos. A Irlanda deverá apresentar um relatório de auditoria específico antes do primeiro pedido de pagamento, confirmando a eficácia das funcionalidades do sistema de repositório. O relatório de auditoria deverá analisar as eventuais deficiências detetadas e as medidas corretivas tomadas ou previstas.

Além disso, antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Irlanda deverá assegurar que a capacidade administrativa do organismo de execução, bem como a capacidade administrativa do organismo de auditoria, são garantidas através de uma análise da carga de trabalho.

O organismo de execução, com o objetivo de reforçar o quadro para prevenir, detetar e corrigir quaisquer irregularidades graves, tais como fraudes, conflitos de interesses, corrupção e duplo financiamento, deve emitir instruções para os serviços responsáveis sobre os conflitos de interesses ex ante e os controlos de duplo financiamento, a avaliação do risco de fraude e as verificações no local.

O marco 110 no âmbito desta medida deve ser cumprido até ao momento da apresentação do segundo pedido de pagamento à Comissão.

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

108

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Sistema de repositório para auditoria e controlos: Informações para o acompanhamento da aplicação do MRR

Um relatório de auditoria que confirme as funcionalidades do sistema de repositório

-

-

-

T4

2021

Antes do primeiro pedido de pagamento, deverá existir e estar operacional um sistema de repositório para monitorizar a execução do MRR. O sistema deverá incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) Recolha de dados e acompanhamento do cumprimento dos marcos e metas;

b) Recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento MRR.

109

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Capacidade administrativa do organismo de execução e do organismo de auditoria

Um relatório que confirme a afetação de recursos ao organismo de execução e ao organismo de auditoria

-

-

-

T4

2021

A capacidade administrativa do organismo de execução, bem como a capacidade administrativa do organismo de auditoria, deverão estar garantidas até ao primeiro pedido de pagamento através de uma análise da carga de trabalho.

110

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Reforço do quadro para prevenir, detetar e corrigir quaisquer irregularidades graves

Instruções emitidas

-

-

-

Antes do segundo pedido de pagamento

Antes do segundo pedido de pagamento

O organismo de execução do plano de recuperação e resiliência irlandês emite instruções para os departamentos responsáveis com o objetivo de reforçar o quadro de prevenção, deteção e correção de quaisquer irregularidades graves, tais como fraudes, conflitos de interesses, corrupção e duplo financiamento. Essas instruções devem incluir, no mínimo:

(a) Instruções para os departamentos responsáveis pela realização de conflitos de interesses ex ante e controlos de duplo financiamento através da utilização de bases de dados nacionais adequadas e de ferramentas de prospeção de dados e de pontuação de risco. As instruções devem também incluir os dados que devem ser recolhidos e comunicados pelos departamentos responsáveis junto dos destinatários finais;

b) Instruções para os departamentos responsáveis pela realização de uma avaliação do risco de fraude para as respetivas medidas do MRR;

c) Procedimentos claros para as verificações no local a realizar pelos departamentos responsáveis.

E. REPowerEU

Esta componente do plano de recuperação e resiliência irlandês está estruturada em torno de seis medidas e contribui para enfrentar os desafios da transição ecológica, em especial a necessidade de melhorar a eficiência energética dos edifícios, acelerar o desenvolvimento de capacidade de produção adicional a partir de fontes de energia renováveis, reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados e melhorar a disponibilidade e a acessibilidade dos transportes públicos com impacto zero.  

O capítulo REPowerEU do plano de recuperação e resiliência irlandês tem por objetivo: 

-Aumentar e acelerar a implantação das energias renováveis, aumentando a capacidade de produção de biometano sustentável e acelerando a implantação da energia eólica marítima através da adoção de uma declaração política sobre o estabelecimento de um regime liderado por planos, a adoção de um plano designado para a zona marítima e o início de um leilão para os direitos de desenvolvimento nessas zonas.  

-Aumentar a eficiência energética e reduzir os custos do sistema energético, prevendo regimes de adaptação para edifícios públicos, como edifícios administrativos, hospitais e escolas, e reduzindo o consumo de energia primária nos edifícios públicos.  

-Reforçar o fornecimento de transportes públicos sustentáveis e com impacto zero através da construção de infraestruturas de carregamento de baterias para o Centro da Cidade de Dublim para a linha Drogheda, que faz parte da rede principal da Irlanda ao abrigo do Regulamento RTE-T.  

Todas as medidas incluídas no capítulo REPowerEU irlandês têm efeitos transfronteiriços ou plurinacionais. O aumento da quota de fontes de energia renováveis, quer através de leilões para fontes de energia renováveis ao largo quer do apoio à expansão de uma indústria de biometano sustentável, tem uma dimensão transfronteiriça ou plurinacional, uma vez que contribui para garantir a segurança do aprovisionamento, eliminar os estrangulamentos nos fluxos de energia e libertar o excesso de capacidade para fins de interligação. Do mesmo modo, a abordagem do consumo de energia primária e a redução da procura de energia também contribuem para os objetivos transfronteiriços através da libertação de capacidade e, por conseguinte, da oferta de outros Estados-Membros. Por último, o aumento da disponibilidade e acessibilidade de transportes públicos com impacto zero nos corredores da RTE-T é suscetível de contribuir para reduzir a procura de combustíveis fósseis para fins de transporte privado. 

O capítulo REPowerEU apoia a resposta às recomendações específicas por país sobre a redução da dependência global dos combustíveis fósseis (recomendação específica 4.1 em 2022 e 4.1 em 2023), acelerando a implantação da energia renovável, em especial a energia eólica marítima e o biometano sustentável, e racionalizando o quadro de planeamento e licenciamento para as energias renováveis (recomendação específica por país n.º 4.2 em 2022 e 4.4 em 2023), bem como aplicando medidas adicionais que apoiem a eficiência energética nos edifícios públicos e privados, a fim de reduzir as faturas de energia e os custos do sistema energético (recomendação específica por país n.º 4.5 em 2023). Além disso, através de medidas de reconversão que reduzam o consumo de energia do setor público, o capítulo ajuda a dar resposta à recomendação de aumentar o investimento público para a transição ecológica e a segurança energética (recomendação específica por país n.º 1 em 2022). 

Espera-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).  

E.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

Investimento: 5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

O objetivo desta medida é impulsionar a produção e a adoção de biometano sustentável, em conformidade com a Diretiva Energias Renováveis, e acelerar a integração das fontes de energia renováveis. O investimento consiste em quatro submedidas:

A submedida 1 consiste na adoção, pelo Governo irlandês, de uma estratégia nacional para o biometano que fornece orientações políticas para orientar o desenvolvimento de uma indústria de biometano sustentável na Irlanda. A estratégia deve identificar ações de apoio ao desenvolvimento da indústria do biometano sustentável.

A submedida 2 consiste no financiamento de uma subvenção em capital para a construção ou modernização de instalações de produção. O convite à apresentação de candidaturas à subvenção deve exigir o cumprimento da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis, em especial que as instalações cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º a 31.º e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidas no artigo 26.º. Deve também incluir o critério de seleção segundo o qual o tráfego de camiões que transportam resíduos biológicos deve ser minimizado. O apoio desta medida deve aumentar a capacidade de produção de biometano sustentável em, pelo menos, 0,1 terawatt-horas (TWh).

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento: 5.2 infraestrutura de carregamento de Drogheda

O objetivo do investimento é permitir um transporte ferroviário sustentável através da instalação de uma infraestrutura ferroviária de carregamento de baterias em Drogheda, permitindo a implantação de comboios elétricos a bateria em substituição de carruagens diesel na rota entre o Centro da Cidade de Dublim e Drogheda.

A medida consiste na instalação da infraestrutura de carregamento de baterias do comboio em Drogheda para atender às carruagens dos comboios elétricos a bateria. Deve incluir a infraestrutura de carregamento com uma capacidade de carregamento de 3,5 megawatt-hora (MWh) e a sua instalação, bem como obras de estacionamento.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento: 5.3 Explorador Piloto de Descarbonização da Energia do SEAI/HSE

Os objetivos do investimento consistem em apoiar e mobilizar as renovações energéticas e de descarbonização no setor público. Desenvolve ainda o programa Pathfinder SEAI, que visa ajudar os organismos públicos a alcançar os seus objetivos de reconversão e a melhorar o desempenho energético. O Pathfinder Piloto Energy &Decarbonização do Serviço de Saúde (HSE) visa proporcionar adaptações e modernizações energéticas no ambiente de cuidados de saúde e funcionar como um orientador para fornecer experiência e conhecimentos ao HSE para a descarbonização da sua carteira imobiliária.

O investimento consiste em ações de reconversão para a modernização dos ativos do HSE. As intervenções em matéria de eficiência energética incluem investimentos em infraestruturas facilitadoras, sistemas de aquecimento hipocarbónicos, bem como atualizações de tecidos (por exemplo, paredes, janelas, isolamento) e outras melhorias em matéria de eficiência energética (por exemplo, energia solar montada em telhados, modernização da iluminação LED, controlos de sistemas de gestão de edifícios, serviços mecânicos e elétricos). As ações de reconversão devem ser realizadas em cinco propriedades do HSE: Unidade de enfermagem comunitária com casca, Unidade de Enfermagem Comunitária Baltinglass, Unidade de Enfermagem Comunitária Clonakilty, Hospital Regional Mullingar e Hospital de Lourdes. As ações devem conduzir a uma redução de, pelo menos, 30 % na utilização de energia primária nos cinco estabelecimentos do HSE.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento: Programa Alargado de Descarbonização e Retrofit do Setor Escolar 5.4

O objetivo do investimento é renovar uma seleção das escolas primárias e pós-primárias na base de dados do programa de inventário energético piloto. O investimento visa igualmente concluir a fase de execução do Inventário de Perfil Energético das Escolas, que identifica e desenvolve programas energéticos e de descarbonização específicos para o setor escolar.

O investimento consiste em quatro submedidas: A primeira submedida diz respeito à melhoria da eficiência energética das escolas primárias e pós-primárias através de intervenções de reconversão. Tal pode incluir atualizações do isolamento de paredes e telhados, portas e janelas, melhorias da estanquidade ao ar, iluminação LED e modernização do aquecimento, bem como a instalação de tecnologias renováveis. Pelo menos 20 escolas primárias/pós-primárias devem ser melhoradas. Tal deve conduzir a uma redução de, pelo menos, 30 % na utilização de energia primária nas escolas.

A segunda submedida diz respeito à fase de execução do programa «Inventário do Perfil Energético das Escolas». Consiste na prospeção e recolha de dados de, pelo menos, 2 991 escolas por profissionais da construção, a fim de recolher dados pertinentes para as intervenções de adaptação.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

Investimento: 5.5 adaptação do n.º 6 Local Ely

O objetivo deste investimento é financiar a reconversão de um bloco de escritórios públicos no local n.º 6 Ely Place, em Dublim, a fim de reduzir as emissões de carbono do edifício e melhorar a eficiência energética. 

A medida consiste na renovação de, pelo menos, 3 500 metros quadrados de um edifício situado em 6 Ely Place. Tal deve conduzir a uma redução de, pelo menos, 30 % na utilização de energia primária. 

A execução do investimento deve estar concluída até ao segundo trimestre de 1 2026.

Reforma: m5,6 Regime de apoio à eletricidade renovável ao largo (ORESS).

O objetivo da reforma é promover e acelerar a implantação de fontes de energia renováveis ao largo na Irlanda. A reforma visa contribuir para a meta de 5 gigawatt (GW) de capacidade eólica marítima instalada até 2030.

A reforma consiste na publicação de uma declaração política do Governo irlandês, que estabelece as metas e prioridades políticas para facilitar a consecução de 5 GW de capacidade eólica marítima até 2030. A declaração política deve propor ações para acelerar a implantação da energia eólica marítima. Deve igualmente propor ações para implementar um quadro de desenvolvimento da energia ao largo liderado por planos.

A reforma consistirá ainda na adoção do Plano para a Zona Marítima Designada da Costa do Sul (mar Céltico) pelo Oireachtas e no lançamento e conclusão do primeiro leilão do regime de apoio à eletricidade renovável ao largo no âmbito da declaração política.

A execução da reforma deve estar concluída até 30 de junho de 2026.

 

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido 

Nr. 

Medida relacionada (reforma ou investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

Indicadores qualitativos   (para os marcos) 

Indicadores quantitativos   (para as metas) 

Calendário indicativo para a conclusão  

Descrição de cada marco e meta 

Unidade de medida 

Base  

Objetivo  

Trimestre 

Ano 

111

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Marco

Estratégia para o

produção e

implantação de projetos sustentáveis

sustentável

Adoção e publicação da estratégia

-

-

-

T2

2024

O Governo irlandês adotará e publicará a estratégia nacional para o biometano. A estratégia deve identificar ações de apoio ao desenvolvimento da indústria do biometano sustentável.

112

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Marco

Convite à apresentação de candidaturas à concessão de subvenções para a construção ou modernização de instalações de produção

Publicação do convite à apresentação de candidaturas

-

-

-

T4

2024

Publicação do convite à apresentação de candidaturas a subvenções para apoiar a produção de

biometano sustentável.

113

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Meta

Instalação de novos

sustentável

capacidade de produção

TWh

0

0,1

T2

2026

A subvenção deve conduzir a, pelo menos, 0,1 terawatt-horas de nova capacidade instalada para a produção de biometano sustentável.

114

5.2 infraestrutura de carregamento de Drogheda

Marco

Adjudicação dos contratos relativos à infraestrutura de tarifação dos comboios e às obras de estacionamento

Adjudicação dos contratos

-

-

-

T2

2024

O contrato de instalação de infraestruturas de carregamento de comboios em Drogheda e o contrato relativo às obras de estacionamento devem ter sido adjudicados.

115

5.2 infraestrutura de carregamento de Drogheda

Marco

Conclusão da infraestrutura de carregamento dos comboios de bateria

Assinatura do certificado de conclusão dos trabalhos

-

-

-

T2

2026

Carregamento do comboio elétrico a bateria

a infraestrutura em Drogheda deve ter sido concluída e a autorização de colocação em serviço aprovada pela Comissão para o Regulamento Ferroviário (CRR).

116

5.3 Explorador Piloto de Descarbonização da Energia do SEAI/HSE

Marco

Contratos de trabalho assinados para ações de reconversão em propriedades do HSE

Contratos de trabalho assinados

-

-

-

T1

2025

Os contratos de trabalho devem ter sido assinados para a remodelação de cinco propriedades do HSE.

117

5.3 Explorador Piloto de Descarbonização da Energia do SEAI/HSE

Marco

Conclusão de ações de adaptação em propriedades do HSE.

Conclusão das ações de adaptação.

-

-

-

T2

2026

Deve ter sido alcançada uma redução de, pelo menos, 30 % na utilização de energia primária nos cinco estabelecimentos de HSE.

118

Programa Alargado de Descarbonização e Retrofit do Setor Escolar 5.4 e Inventário de Perfil Energético das Escolas

Marco

Adjudicação de contratos de conceção para escolas primárias/pós-primárias.

Adjudicação de contratos de conceção

-

-

-

T4

2024

Os contratos de conceção devem ter sido adjudicados a, pelo menos, 20 escolas primárias/pós-primárias.

119

Programa Alargado de Descarbonização e Retrofit do Setor Escolar 5.4 e Inventário de Perfil Energético das Escolas

Marco

Conclusão da adaptação das escolas primárias/pós-primárias e recolha e carregamento de dados das escolas para o sistema de inventário.

Conclusão da adaptação e recolha e carregamento de dados para o sistema de inventário.

-

-

-

T2

2026

Devem ter sido alcançadas reduções de, pelo menos, 30 % na utilização de energia primária em, pelo menos, 20 escolas primárias/pós-primárias.

Os dados pertinentes para as intervenções de adaptação devem ter sido recolhidos em, pelo menos, 2 991 escolas e carregados para o sistema de inventário.

120

5.5 restauro e recuperação do n.º 6 Local de Ely

Marco

Contrato assinado

Contrato assinado

-

-

-

T3

2024

Deve ter sido assinado um contrato para o restauro e a renovação do n.º 6 Ely Place, Dublim.

121

5.5 restauro e recuperação do n.º 6 Local de Ely

Marco

Conclusão dos trabalhos

Conclusão dos trabalhos

m2

0

3 500

T1

2026

Conclusão das obras de restauro e renovação de, pelo menos,  3metros quadrados do edifício situado em 500 Ely Place, Dublim, conduzindo a uma redução de, pelo menos, 30 % da utilização de energia primária.

122

5.6 regime de apoio à eletricidade renovável ao largo (ORESS)

Marco

Publicação de uma declaração política para a aceleração da implantação da energia eólica marítima e adoção do Plano para a Zona Marítima Designada da Costa do Sul pelo Oireachtas

Publicação da declaração política e adoção do Plano para a Zona Marítima Designada da Costa do Sul

-

-

-

T3

2025

Deverá ter sido publicada uma declaração política do Governo irlandês que estabeleça as metas e prioridades políticas para facilitar a consecução de 5 GW de capacidade eólica marítima até 2030.

O Plano para a Zona Marítima Designada da Costa do Sul deve ter sido adotado por ambas as casas do Oireachtas.

123

5.6 regime de apoio à eletricidade renovável ao largo (ORESS)

Marco

Adjudicação da carta de oferta na sequência do primeiro leilão do desenvolvimento de FER offshore

Adjudicação da carta de oferta

-

-

-

T2

2026

A carta de oferta deve ter sido atribuída ao projeto vencedor na sequência do primeiro leilão do desenvolvimento de FER offshore.

A carta de proposta confere um apoio bidirecional ao projeto vencedor por um período máximo de 20 anos.

   

2.Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Irlanda é de 1 163 158 300 EUR.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

1.Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

1.1.Primeira parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

95

3.6 Planeamento fiscal agressivo

Marco

Alteração das deduções de capital relativas a ativos incorpóreos

47

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Legislação relativa à trajetória da taxa de imposto sobre o carbono

99

3.7 Pensões

Marco

Relatório sobre o panorama das pensões complementares

96

3.6 Planeamento fiscal agressivo

Marco

Reforma da residência fiscal das sociedades e reforço das regras aplicáveis às sociedades estrangeiras controladas (SEC) aplicáveis à lista de jurisdições não cooperantes

48

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2021

32

1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras

Marco

Estudo preliminar de reabilitação de turfeiras

43

1.8 Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

45

1.8 Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Primeira atualização do Plano de Ação Climática

69

2.6.1 Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Marco

Adjudicação dos contratos para sistemas de farmácia eletrónica

76

2.7 Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Marco

Publicação da estratégia a 10 anos para as competências dos adultos

80

3.2 Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Marco

Publicação de todas as oportunidades de oferta de competências no âmbito do programa «Competências para competir»

105

3.9 Saúde

Marco

Entrada em vigor do contrato Sláintecare Consultant 

61

2.3.2 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Infraestruturas TIC

Marco

Publicação da circular dirigida às escolas para comunicar os critérios de financiamento

9

1.3 Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Início dos trabalhos de reconversão

14

1.4.1 Permitir a eletrificação futura através de um investimento específico no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma adicional na estação de Kent

Marco

Adjudicação do contrato de conceção da estação Kent

33

1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Início dos trabalhos nas primeiras turfeiras

44

1.8 Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Adoção dos primeiros três orçamentos quinquenais para o programa do carbono

62

2.3.2 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Infraestruturas TIC

Meta

Financiamento concedido às escolas primárias e pós-primárias

72

2.6.2.Conjunto de projetos de saúde em linha - Sistema integrado de gestão financeira

Marco

Conclusão da construção e configuração do sistema integrado de gestão financeira

74

2.7 Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Marco

Publicação da estratégia digital para as escolas

77

2.7 Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Meta

Estudantes desfavorecidos equipados com dispositivos TIC

81

3.2 Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Marco

Publicação de todas as oportunidades de oferta de competências ecológicas e de módulos

91

3.5 Branqueamento de capitais

Meta

Inspeções dos prestadores de serviços fiduciários ou das empresas (TCSP) realizadas pela Unidade de Conformidade do Branqueamento de Capitais (AMLCU)

92

3.5 Branqueamento de capitais

Marco

Revisão do conjunto de instrumentos de aplicação da regulamentação ao abrigo da Lei de 2010 relativa à justiça penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)

97

3.6 Planeamento fiscal agressivo

Marco

Análise económica dos fluxos de pagamentos ao exterior e das recentes reformas e consulta pública sobre as medidas aplicáveis aos pagamentos ao exterior

101

3.8 Aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis.

Marco

Entrada em funcionamento da LDA como agência estatal comercial

108

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Sistema de repositório para auditoria e controlos: Informações para o acompanhamento da aplicação do MRR

109

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Capacidade administrativa do organismo de execução e do organismo de auditoria

37

1.7.1 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Marco

Seleção das estações de tratamento de águas residuais elegíveis

53

2.1 Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Marco

Assinatura do contrato para a construção da instalação do centro de dados

84

3.3 Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Marco

Subvenções a projetos concedidas no âmbito do programa de reformas no domínio da educação e da formação

88

3.4 Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Marco

Publicação de um programa para a implementação do teste PME e comunicação a todos os serviços governamentais

93

3.5 Branqueamento de capitais

Marco

Publicação de uma avaliação setorial dos riscos de confiança ou dos prestadores de serviços às empresas (TPSC) em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

38

1.7.1 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Marco

Início da modernização das pequenas estações de tratamento de águas residuais

41

1.7.3 Plano de gestão da bacia hidrográfica — Monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais

Marco

Publicação dos sítios selecionados para a monitorização

49

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2022

56

2.2 Transformação digital da empresa irlandesa

Marco

Lançamento de convites à apresentação de propostas

59

2.3.1 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Conectividade

Meta

Ligação das escolas à rede de banda larga

89

3.4 Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Marco

Execução de todas as ações identificadas para assegurar uma aceitação coerente do teste PME em toda a administração pública

12

1.4 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos

Marco

Assinatura do contrato para a frota elétrica/a bateria

Montante da prestação

323 803 EUR933 

1.2.Segunda parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

4

1.2.1 Acelerar a descarbonização do setor empresarial - Fundo de redução do carbono

Marco

Lançamento de convites à apresentação de propostas

17

1.4.2 Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Apresentação da avaliação de impacto ambiental

57

2.2 Transformação digital da empresa irlandesa

Marco

Criação de Polos Europeus de Inovação Digital

63

2.4 Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

O projeto-piloto para a recolha de dados em linha é testado para verificar a viabilidade

60

2.3.1 Infraestrutura digital e financiamento das escolas - Conectividade

Meta

Ligação das escolas à rede de banda larga

15

1.4.1 Permitir a eletrificação futura através de investimentos específicos no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma adicional na estação de Kent

Marco

Adjudicação de contratos de construção

18

1.4.2 Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Adjudicado o contrato de construção

21

1.4.3 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Marco

Contrato principal de conceção e construção adjudicado

75

2.7 Combater a clivagem digital e reforçar as competências digitais

Meta

Aumento do número de diplomados com competências TIC de alto nível

100

3.7 Pensões

Marco

Medidas legislativas para simplificar e harmonizar o panorama das pensões complementares.

106

3.9 Saúde

Meta

Redes comunitárias de saúde que aceitam consultas de médicos de clínica geral

90

3.4 Reduzir os obstáculos regulamentares ao empreendedorismo

Meta

Departamentos governamentais que aplicaram o teste PME

50

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2023

102

3.8 Aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis.

Meta

Habitações disponibilizadas para venda através do novo regime de compra a preços acessíveis para casas em terrenos públicos

103

3.8 Aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis.

Meta

Habitações entregues ao abrigo do regime de arrendamento acessível

104

3.8 Aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis.

Meta

Habitações disponibilizadas para venda a compradores que beneficiam do regime de apoio ao capital próprio

110

Monitorização da aplicação do plano.

Marco

Reforço do quadro para prevenir, detetar e corrigir quaisquer irregularidades graves

Montante da prestação

115 EUR 511 906

1.3.Terceira parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

11

1.3 Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Conclusão dos trabalhos de modernização da Tom Johnson House

22

1.4.3 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Marco

Aceitação da conceção pormenorizada do sistema

34

1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Início dos trabalhos em mais turfeiras

40

1.7.2 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Estudos de viabilidade em pelo menos, 20 estações de tratamento de água

Meta

Estudos de viabilidade e avaliações associados às submedidas 1 e 3 que avaliam as possibilidades de novas melhorias

66

2.5 Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Meta

Aquisição de 18 processadores de nós

70

2.6.1 Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Marco

Conclusão da construção e configuração da farmácia eletrónica

107

3.9 Saúde

Meta

Pacientes que participam no programa de gestão das doenças crónicas

19

1.4.2 Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Marco

Início das obras na linha Glounthaune-Midleton

98

3.6 Planeamento fiscal agressivo

Marco

Introdução de legislação aplicável aos pagamentos ao exterior para evitar a dupla não tributação

51

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2024

86

3.3 Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Meta

Membros do pessoal das cinco Universidades Tecnológicas que participaram em atividades de melhoria de competências e desenvolvimento

87

3.3 Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Meta

Estudantes das cinco universidades tecnológicas inscritos num currículo novo ou reformado ou que tenham beneficiado de atividades de formação ou aprendizagem novas ou remodeladas

111

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Marco

Estratégia para o

produção e

implantação de projetos sustentáveis

sustentável

114

5.2 infraestrutura de carregamento de Drogheda

Marco

Adjudicação dos contratos relativos à infraestrutura de tarifação dos comboios e às obras de estacionamento

Montante da prestação

240 EUR 286 336

1.4.Quarta parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

46

1.8 Lei relativa à ação climática e ao desenvolvimento hipocarbónico (alteração) de 2021

Marco

Atualização do Plano de Ação Climática

64

2.4 Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

Uma amostra de cidadãos testam o ensaio da recolha de dados em linha

16

1.4.1 Permitir a eletrificação futura através de investimentos específicos no comboio suburbano de Cork - Criação de uma linha de circulação adicional com uma plataforma adicional na estação de Kent

Marco

Plataforma de circulação contínua concluída

35

1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Conclusão das obras de reabilitação das primeiras turfeiras

67

2.5 Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Meta

Instalação de processadores de nós

85

3.3 Fundo de Transformação das Universidades Tecnológicas

Marco

Aprovação dos relatórios dos projetos

24

1.5.1 Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 1 para projetos ecológicos selecionados

25

1.5.1 Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 1 para projetos digitais selecionados

52

1.9 Imposto sobre o carbono

Marco

Aumento da taxa do imposto sobre o carbono para 2025

54

2.1 Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Marco

Conclusão da construção do edifício do centro de dados

82

3.2 Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Meta

Participantes no Programa de ação para as competências ecológicas e participação no programa competências para competir

83

3.2 Programa SOLAS de resposta em matéria de recuperação de competências

Meta

Aumento da percentagem de mulheres com menos de 30 anos com habilitações de nível 5 ou inferior inscritas na Iniciativa «Competências para Competir»

112

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Marco

Convite à apresentação de candidaturas à concessão de subvenções para a construção ou modernização de instalações de produção

116

5.3 Explorador Piloto de Descarbonização da Energia do SEAI/HSE

Marco

Contratos de trabalho assinados para ações de reconversão em propriedades do HSE

118

Programa Alargado de Descarbonização e Retrofit do Setor Escolar 5.4 e Inventário de Perfil Energético das Escolas

Marco

Adjudicação de contratos de conceção para escolas primárias/pós-primárias.

120

5.5 restauro e recuperação do n.º 6 Local de Ely

Marco

Contrato assinado

Montante da prestação

249 EUR 302 195

1.5.Quinta parcela (apoio a fundo perdido):

Número sequencial

Medida relacionada (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

39

1.7.1 Plano de gestão da bacia hidrográfica - Modernização de, pelo menos, 10 pequenas estações de tratamento de água

Meta

Modernização das pequenas estações de tratamento de águas residuais

42

1.7.3 Plano de gestão da bacia hidrográfica — Monitorização de indicadores biológicos e físico-químicos de, pelo menos, 20 locais

Marco

Relatório final

13

1.4 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos

Marco

Seleção de sistemas de propulsão sem emissões

27

1.5.2 Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 2 para projetos ecológicos selecionados

28

1.5.2 Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 2 para projetos digitais ecológicos selecionados

55

2.1 Desenvolvimento de um centro de dados público partilhado

Meta

Migração dos servidores/serviços para o novo centro de dados público

68

2.5 Utilização de tecnologias 5G para impulsionar uma Irlanda mais ecológica e mais inovadora

Marco

Realização de testes da proteção pública e da assistência em caso de catástrofe

71

2.6.1 Conjunto de projetos de saúde em linha - Farmácia eletrónica

Meta

Primeira implantação da farmácia eletrónica

73

2.6.2.Conjunto de projetos de saúde em linha - Sistema integrado de gestão financeira

Meta

Primeira implantação do sistema integrado de gestão financeira

20

1.4.2 Permitir a futura eletrificação através de investimento específico no comboio suburbano de Cork - Duplicação da linha da atual de via única entre Glounthaune e Midleton

Meta

Conclusão da duplicação da via de Glounthaune a Midleton

30

1.5.3 Grande Desafio Nacional - Ronda 3

Marco

Assinatura dos contratos da ronda 3 para projetos ecológicos selecionados

58

2.2 Transformação digital da empresa irlandesa

Meta

Aprovações de financiamento para a transformação digital

65

2.4 Opção de resposta em linha para o recenseamento

Marco

Lançamento da recolha de dados em linha do recenseamento

5

1.2.1 Acelerar a descarbonização do setor empresarial - Fundo de redução do carbono

Meta

Projetos concluídos

6

1.2.1 Acelerar a descarbonização do setor empresarial - Fundo de redução do carbono

Meta

Quantidade de CO2 reduzido pela instalação de tecnologias hipocarbónicas

7

1.2.2 Acelerar a descarbonização do setor empresarial - Fundo de ação empresarial climática

Marco

Conclusão da campanha de sensibilização sobre o fundo

8

1.2.2 Acelerar a descarbonização do setor empresarial - Fundo de ação empresarial climática

Meta

Aprovação dos pedidos de apoio financeiro

23

1.4.3 Permitir a futura eletrificação do comboio suburbano de Cork através de investimentos específicos - Reestruturação da sinalização das linhas

Meta

Conclusão de obras de reestruturação da sinalização

26

1.5.1 Grande Desafio Nacional - Ronda 1

Marco

Relatório de conclusão sobre a finalização dos projetos selecionados da ronda 1

29

1.5.2 Grande Desafio Nacional - Ronda 2

Marco

Relatório intercalar sobre o nível de finalização dos projetos selecionados da ronda 2

31

1.5.3 Grande Desafio Nacional - Ronda 3

Marco

Relatório intercalar sobre o nível de finalização dos projetos selecionados da ronda 3

36

1.6 Reforço da reabilitação das turfeiras

Meta

Conclusão dos trabalhos de reabilitação

10

1.3 Programa de reconversão energética dos edifícios do setor público

Marco

Conclusão das obras de adaptação de edifícios de escritórios localizados a nível regional

94

3.5 Branqueamento de capitais

Marco

Entrada em vigor da legislação que introduz um regime de sanções financeiras administrativas no setor não financeiro para a AMLCU ou para quaisquer organismos sucessores pertinentes

113

5.1 expansão da indústria de biometano na Irlanda

Meta

Instalação de novos

sustentável

capacidade de produção

115

5.2 infraestrutura de carregamento de Drogheda

Marco

Conclusão da infraestrutura de carregamento dos comboios de bateria

117

5.3 Explorador Piloto de Descarbonização da Energia do SEAI/HSE

Marco

Conclusão de ações de adaptação em propriedades do HSE

119

Programa Alargado de Descarbonização e Retrofit do Setor Escolar 5.4 e Inventário de Perfil Energético das Escolas

Marco

Conclusão da adaptação das escolas primárias/pós-primárias e recolha e carregamento de dados das escolas para o sistema de inventário.

121

5.5 restauro e recuperação do n.º 6 Local de Ely

Marco

Conclusão dos trabalhos

122

5.6 regime de apoio à eletricidade renovável ao largo (ORESS)

Marco

Publicação de uma declaração política para a aceleração da implantação da energia eólica marítima e adoção do Plano para a Zona Marítima Designada da Costa do Sul pelo Oireachtas

123

5.6 regime de apoio à eletricidade renovável ao largo (ORESS)

Marco

Adjudicação da carta de oferta na sequência do primeiro leilão do desenvolvimento de FER offshore

Montante da prestação

224 EUR 892 637



SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência da Irlanda devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições estabelecidas no plano:

·Deverá ter sido criada uma entidade de execução no Ministério das Despesas Públicas e da Reforma. Será responsável pelo acompanhamento estratégico global e pela gestão do plano, bem como pela coordenação entre as autoridades irlandesas. A entidade de execução responde perante o Ministro das Despesas Públicas e da Reforma. Deverá prestar apoio técnico e de sistemas e comunicar a nível nacional para promover e divulgar o financiamento do MRR.

·A entidade de execução é igualmente o organismo que elabora os pedidos de pagamento à Comissão. Cada pedido de pagamento deverá ser acompanhado de uma declaração de gestão e de um resumo das auditorias e controlos realizados pelo organismo de auditoria independente para o plano, resumindo o âmbito dos controlos efetuados, as lacunas identificadas e as medidas corretivas tomadas. Para o efeito, o organismo de execução deverá recolher os resultados dos procedimentos de auditoria empreendidos pelo organismo de auditoria independente, bem como todos os casos de irregularidades graves, incluindo casos de fraude ou suspeita de fraude, corrupção e conflitos de interesses, que deverão ser tidos em conta na síntese das auditorias.

·A unidade de auditoria interna e da UE do Ministério das Despesas Públicas e da Reforma será o organismo de auditoria independente para o plano. O organismo de auditoria independente será responsável pela realização de auditorias sobre o cumprimento dos marcos e metas, através de uma metodologia de amostragem adequada. Deverá verificar a declaração de gestão antes de cada pedido de pagamento ser enviado à Comissão. A avaliação dos riscos deverá ser efetuada de forma contínua e utilizada como base para o plano de auditoria. O organismo de auditoria independente deverá funcionar de forma profissional, respeitando as normas de auditoria interna (2012) do Ministério das Despesas Públicas e da Reforma e tendo em conta o Código de Deontologia e as Normas Internacionais do Instituto de Auditores Internos, em especial o Quadro de Práticas Profissionais Internacionais (IPPF). Deverá garantir-se que a amostra selecionada inclui um número suficiente de medidas.

·A responsabilidade pela execução de uma medida específica e pela apresentação de relatórios sobre a mesma incumbe a um serviço ou a outro organismo designado como responsável por essa medida, embora outros serviços ou outros organismos possam também estar envolvidos em alguns aspetos da execução dessa medida. O plano inclui uma lista dos serviços e outros organismos designados como responsáveis por cada medida.

·Os serviços responsáveis e outros organismos devem aplicar o Código da Despesa Pública, que contém um conjunto de regras, procedimentos e orientações para garantir uma boa relação custo-benefício das despesas públicas em todo o serviço público irlandês. Os serviços responsáveis e outros organismos são responsáveis pelo cumprimento de todos os requisitos regulamentares, de acompanhamento e de controlo, pela comunicação de informações sobre os respetivos marcos e metas, pela comunicação dos custos, se for caso disso, pela comunicação a nível do projeto e pela conservação de registos.

·Todos os serviços e organismos responsáveis, bem como a entidade de execução, estarão representados num comité de execução, que deverá ser criado. O comité de execução reúne-se pelo menos trimestralmente. É presidido pelo Ministério de Despesas Públicas e Reforma e vice-presidido pelo Gabinete do Primeiro-Ministro irlandês (Taoiseach) e pelo Ministério das Finanças, a nível de altos funcionários. Deverá manter um controlo permanente da execução do plano e abordar as questões à medida que estas surjam.

O comité de execução deverá ser incumbido de orientar a execução das medidas e de proporcionar um fórum de colaboração e coordenação em todo o plano. As questões relacionadas com a execução do plano e com o Semestre Europeu deverão ser objeto de uma estreita cooperação entre o Ministério das Despesas Públicas e da Reforma, o Gabinete do Primeiro-Ministro e o Ministério das Finanças.

2.Disposições para a prestação de acesso total aos dados subjacentes por parte da Comissão

A entidade de execução, no âmbito do Ministério das Despesas Públicas e da Reforma, funcionará como ponto de contacto único para a Comissão. Deverá atuar como organismo de coordenação para acompanhar os progressos em matéria de marcos e metas, supervisionar a execução das medidas de controlo, fornecer confirmação da fiabilidade dos dados e da evolução das medidas e apresentar relatórios e pedidos de pagamento.

O organismo de execução utilizará um mecanismo de informação específico MRR, em fase de desenvolvimento e sujeito a um marco específico (número 108), para a execução do plano. As suas funcionalidades principais, ou um sistema de contingência com as funcionalidades essenciais necessárias, deverão estar criadas até à apresentação do primeiro pedido de pagamento. Um sistema de repositório que deverá registar e armazenar os dados pertinentes relacionados com a execução do plano de recuperação e resiliência, em especial com o cumprimento dos marcos e das metas, os dados sobre os destinatários finais, os contratantes, os subcontratantes e os beneficiários efetivos, deverá estar criado antes do primeiro pedido de pagamento. A entidade de execução deverá poder facultar o acesso aos dados relevantes subjacentes à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu.

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez concluídas os marcos e as metas acordados na Secção 1 do presente anexo, a Irlanda deverá apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira. A Irlanda assegura que, mediante pedido, a Comissão tem pleno acesso aos dados relevantes subjacentes que fundamentam a devida justificação do pedido de pagamento, tanto para a avaliação do pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241, como para efeitos de auditoria e controlo.

(1)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(2) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das Orientações Técnicas «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(3) Sempre que a atividade apoiada atinja as emissões previstas de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deverá ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(4)

Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações em que são apresentados elementos de prova a nível da instalação.

(5) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência na utilização dos recursos ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações em que são apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(6) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das Orientações Técnicas «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(7) Sempre que a atividade apoiada atinja as emissões previstas de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deverá ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(8)

Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações em que são apresentados elementos de prova a nível da instalação.

(9) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência na utilização dos recursos ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações em que são apresentados elementos de prova a nível da instalação.