COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.2.2025
COM(2025) 50 final
2025/0028(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no respeitante aos pedidos de prorrogação de derrogações específicas e às propostas de alteração do anexo A dessa convenção
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, quanto à adoção prevista de decisões no sentido de alterar o anexo A, nele inscrevendo as parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro (parafinas cloradas de cadeia média, MCCP), o clorpirifos e os ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os sais e os compostos afins destes ácidos.
As MCCP são utilizadas como retardadores de chama e plastificantes em plástico e como aditivos em fluidos para o trabalho de metais. A Agência Europeia dos Produtos Químicos publicou pareceres dos seus comités científicos sobre um dossiê relativo às restrições apresentado ao abrigo do REACH. Ambos os comités apoiaram a proibição, mas tinham opiniões divergentes quanto à concessão de uma derrogação temporária para a utilização em fluidos para o trabalho de metais. Esta última consta da recomendação do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes à Conferência das Partes. Afigura-se que a UE necessita de derrogações suplementares e de prazos de validade alargados para algumas utilizações em aplicações aeroespaciais e de defesa (revestimentos, lubrificantes, munições e respetivas embalagens).
O clorpirifos é amplamente utilizado em todo o mundo como inseticida na agricultura e como biocida para controlar pragas não agrícolas. Na União Europeia, é proibida a sua utilização como substância ativa em produtos fitofarmacêuticos e em produtos biocidas.
Na UE, os ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, os sais e os compostos afins destes ácidos ocorrem principalmente como subprodutos inevitáveis durante o fabrico de substâncias polifluoroalquiladas e perfluoroalquiladas (PFAS). Fora da UE, estas substâncias são ou podem ter sido utilizadas numa série de aplicações, nomeadamente: utilizações industriais; artigos eletrónicos e dispositivos médicos e laboratoriais; fixação de imagens; tintas de escrever e imprimir; materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; tintas, revestimentos e vernizes (incluindo os aplicados em materiais de construção); espumas ignífugas; matérias têxteis e vestuário; produtos de cuidados pessoais; agentes de limpeza e lavagem; ceras de esqui; aplicações na indústria automóvel. Na UE, estas substâncias químicas já estão sujeitas a restrições ao abrigo do REACH, com uma série de derrogações que figuram entre as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, ou podem ser abrangidas pela fixação de um nível de contaminantes vestigiais não deliberados na UE.
Além disso, a presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo quanto à proposta de alteração da inscrição do UV-328 no anexo A, apresentada pela Etiópia, mediante o aditamento de uma derrogação específica para a aviação.
A presente proposta diz também respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, relativamente à adoção prevista de uma decisão no sentido de prorrogar as derrogações específicas para a utilização de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo em espumas ignífugas instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B), com base no pedido apresentado pela República da Coreia.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção de Estocolmo
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «convenção») visa proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes (POP). A convenção entrou em vigor a 17 de maio de 2004. A União Europeia é parte no acordo. A convenção estabelece um quadro, assente no princípio da precaução, para a supressão da produção, utilização, importação e exportação de POP, para o manuseamento, tratamento e eliminação dos POP em condições de segurança ou para a redução das libertações de determinados POP, gerados de forma não deliberada.
2.2.Conferência das Partes
Criada nos termos do artigo 19.º da Convenção de Estocolmo, a Conferência das Partes é o órgão diretivo da convenção e reúne-se, normalmente, de dois em dois anos para acompanhar a aplicação da convenção. Também examina as substâncias químicas cuja apreciação lhe tenha sido solicitada pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da convenção, as partes apresentaram ao Secretariado propostas de inscrição das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro, do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A da convenção, as quais foram revistas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes nos termos do artigo 8.º, n.os 3 e 4. O referido comité recomendou à Conferência das Partes a inscrição, no anexo A, com derrogações específicas, das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro, do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos. O artigo 22.º da convenção rege o procedimento de adoção de emendas dos anexos.
Em conformidade com o artigo 23.º da convenção, cada parte dispõe de um voto. Porém, as organizações regionais de integração económica, como a UE, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes na convenção.
2.3.Atos previstos da Conferência das Partes
Na sua décima segunda reunião ordinária, a Conferência das Partes ponderará a adoção de decisões no sentido da inscrição das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro, do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A (eliminação), no anexo B (restrições) e/ou no anexo C (produção não deliberada) da convenção.
As decisões têm por objetivo a inscrição nos anexos A, B e/ou C, que faz com que as substâncias químicas em causa fiquem sujeitas a medidas destinadas a eliminar ou restringir a sua produção e a sua utilização, incluindo a redução ou a eliminação das libertações de POP gerados de forma não deliberada.
Além disso, a Conferência das Partes analisará uma proposta apresentada pela Etiópia no sentido de alterar o anexo A da convenção mediante o aditamento de uma derrogação específica para determinadas utilizações de UV-328 em aeronaves civis e militares, incluindo em peças sobresselentes pertinentes. O UV-328 tinha sido inscrito no anexo A da Convenção de Estocolmo pela Decisão SC-11/11 sem estas derrogações específicas, uma vez que a necessidade das mesmas não era conhecida nessa altura. Recentemente, a necessidade de tais derrogações foi identificada pelas partes interessadas do setor e comunicada a algumas partes na convenção.
Os atos previstos tornar-se-ão vinculativos para as partes, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, da convenção, que estabelece o seguinte: «A proposta, adoção e entrada em vigor das emendas aos anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção, salvo que uma emenda aos anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.° 4 do artigo 25.°, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.».
A Conferência das Partes analisará também o pedido apresentado pela República da Coreia no sentido de prorrogar as derrogações específicas para a utilização de ácido perfluoro‑octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro‑octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo em espumas ignífugas instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B). A Conferência das Partes será chamada a decidir sobre a prorrogação destas derrogações específicas por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, da convenção.
3.Posição a tomar em nome da União
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes deve ser a de apoiar a inscrição das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro (parafinas cloradas de cadeia média, MCCP), do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A, em conformidade com as respetivas recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, exceto em relação às MCCP, uma vez que a União necessita de derrogações específicas suplementares para a utilização em determinadas aplicações aeroespaciais e de defesa (revestimentos, lubrificantes, munições e respetiva embalagem), bem como de prazos de validade alargados para determinadas utilizações nessas aplicações. Estas necessidades foram comunicadas pelas partes interessadas dos setores aeroespacial e da defesa e baseiam-se em informações sobre a utilização atual das MCCP.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da convenção, determinadas partes apresentaram ao Secretariado propostas de inscrição das MCCP, do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A da convenção, as quais foram examinadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes nos termos do artigo 8.º, n.os 3 e 4. O referido comité analisou as propostas aplicando os critérios de seleção, em conformidade com o anexo D da convenção, e concluiu que os critérios estavam preenchidos. Após ter avaliado os perfis de risco das referidas substâncias, e tendo decidido que as mesmas são suscetíveis, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, de ter efeitos nocivos significativos na saúde humana e/ou no ambiente que justifiquem a adoção de medidas a nível mundial, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes recomendou à Conferência das Partes que ponderasse a inscrição das MCCP, do clorpirifos e dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A com derrogações específicas.
A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações de MCCP, de clorpirifos e de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, sais e compostos afins destes ácidos, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização destas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a inscrição das mesmas nos anexos pertinentes da convenção. A proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2019/1021, que dá execução à Convenção de Estocolmo na União, e complementa-o. Está em plena consonância com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos POP.
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo no que diz respeito à proposta apresentada pela Etiópia no sentido de alterar o anexo A da convenção mediante o aditamento de uma derrogação específica para determinadas utilizações de UV-328 em aeronaves civis e militares, incluindo em peças sobresselentes pertinentes, deve ser a de apoiar o aditamento dessas derrogações específicas, uma vez que a identificação de alternativas exige algum tempo e a vida útil das peças em que o UV-328 é utilizado é bastante longa nessas aplicações, sob reserva da disponibilidade de informações específicas que justifiquem a necessidade dessas derrogações. Se tais derrogações específicas forem concedidas, devem ser tão curtas quanto possível, a fim de assegurar uma eliminação progressiva, tão rápida quanto possível, do UV‑328 nestas aplicações.
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo no que diz respeito ao pedido apresentado pela República da Coreia no sentido de prorrogar determinadas derrogações específicas para a utilização de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro‑octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo deve ser a de apoiar os pedidos, uma vez que a República da Coreia necessita de mais tempo para eliminar completamente a utilização destas substâncias, incluindo para encontrar alternativas.
No que diz respeito ao clorpirifos, a proposta é coerente com a abordagem geral do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e do Regulamento (UE) n.º 528/2012 às substâncias PBT, uma vez que ambos preveem critérios que não permitem, em princípio, a colocação no mercado nem a utilização de substâncias ativas PBT. Quanto às MCCP e aos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, aos sais e aos compostos afins destes ácidos, um documento de entendimento comum analisa, numa perspetiva de coerência, a relação entre a Convenção de Estocolmo, o Regulamento (UE) 2019/1021 e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 no que respeita às restrições e aos requisitos de autorização.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Conferência das Partes é uma instância criada por um acordo, nomeadamente a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
Os atos que a Conferência das Partes é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 22.º da Convenção de Estocolmo, e terão de ser refletidos no Regulamento (UE) 2019/1021.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito ao ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º do TFUE.
4.3.Conclusões
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0028 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no respeitante aos pedidos de prorrogação de derrogações específicas e às propostas de alteração do anexo A dessa convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «convenção»), celebrada pela União por meio da Decisão 2006/507/CE do Conselho, entrou em vigor a 17 de maio de 2004.
(2)Nos termos do artigo 8.º da convenção, a Conferência das Partes na convenção pode inscrever substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C da convenção e especificar medidas de controlo relativamente a essas substâncias químicas.
(3)Está previsto que, na sua décima segunda reunião, a Conferência das Partes na convenção adote decisões no sentido de inscrever mais substâncias químicas no anexo A da convenção.
(4)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União na Conferência das Partes, dado que as decisões serão vinculativas para a União.
(5)A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações de parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro, de clorpirifos e de ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, sais e compostos afins destes ácidos, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização dessas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a inscrição das mesmas nos anexos pertinentes da convenção.
(6)Uma vez que o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes identificou a necessidade de determinadas derrogações específicas para as três substâncias químicas, a fim de dar algum tempo para a sua eliminação progressiva, incluindo para encontrar alternativas, é conveniente conceder determinadas derrogações específicas temporárias, algumas das quais são necessárias para a União.
(7)O âmbito das derrogações específicas relativas às parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes não abrange todas as utilizações de que a União necessita antes de concluir a transição para alternativas, pelo que esta deve solicitar o aditamento de derrogações específicas para a utilização em determinadas aplicações aeroespaciais e de defesa (revestimentos, lubrificantes, munições e respetivas embalagens) e, nos casos necessários, prazos mais longos para permitir a identificação de alternativas e a substituição nestes setores altamente regulamentados.
(8)A fim de dar um prazo razoável para encontrar alternativas e utilizar determinadas peças sobresselentes no setor da aviação, é necessário permitir a continuação da utilização de UV-328 em aeronaves civis e militares, incluindo em peças sobresselentes pertinentes, e, por conseguinte, apoiar a proposta da Etiópia de aditar a respetiva derrogação específica à entrada relativa ao UV-328 no anexo A da convenção.
(9)A fim de dar à República da Coreia mais tempo para identificar alternativas à utilização de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro‑octanossulfonilo em espumas ignífugas instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B), é oportuno aceitar o pedido apresentado pela República da Coreia no sentido de prorrogar estas derrogações específicas para a utilização das referidas substâncias,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e em qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste a inscrição das substâncias químicas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), tendo devidamente em conta as recomendações pertinentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, é a seguinte:
a)Apoiar a inscrição das parafinas cloradas com cadeia carbonada entre C14 e C17 e níveis de cloração iguais ou superiores a 45 % em massa de cloro no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, mas com a possibilidade de solicitar derrogações específicas suplementares para a utilização em determinadas aplicações aeroespaciais e de defesa (revestimentos, lubrificantes, munições e respetivas embalagens) e prazos de validade alargados relativamente a algumas derrogações para aplicações aeroespaciais e de defesa até 2041 e para peças sobresselentes até 2046;
b)Apoiar a inscrição do clorpirifos no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes;
c)Apoiar a inscrição dos ácidos perfluorocarboxílicos de cadeia longa, dos sais e dos compostos afins destes ácidos no anexo A, com as derrogações específicas recomendadas pelo Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
Artigo 2.º
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e em qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste a proposta apresentada pela Etiópia é a de apoiar esta proposta no sentido de alterar o anexo A da convenção mediante o aditamento de uma derrogação específica para determinadas utilizações de UV‑328 em aeronaves civis e militares, incluindo em peças sobresselentes pertinentes.
Artigo 3.º
A posição a tomar, em nome da União, na décima segunda reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e em qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste o pedido apresentado pela República da Coreia é a de apoiar este pedido no sentido de prorrogar as derrogações específicas para a utilização de ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins e de ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), seus sais e fluoreto de perfluoro‑octanossulfonilo em espumas ignífugas instaladas em sistemas, tanto móveis como fixos, para supressão de vapores de combustíveis líquidos e combate a incêndios com origem em combustíveis líquidos (incêndios da classe B).
Artigo 4.º
Em função do modo como decorrer a décima segunda reunião da Conferência das Partes na convenção e qualquer Conferência das Partes ulterior em que o ponto figure na ordem de trabalhos, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, sem necessidade de nova decisão do Conselho, chegar a um acordo, nas reuniões de coordenação realizadas no local, sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.º.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em