COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.2.2025
COM(2025) 44 final
2025/0025(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, nas reuniões dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis, anexo III do Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») no que diz respeito a alterações ao Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves» ou «ASU»).
2.Contexto da proposta
2.1.O Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial e o Acordo Setorial sobre Aeronaves
O Convénio é um acordo não vinculativo (acordo de cavalheiros) entre a União, os EUA, o Canadá, o Japão, a Coreia, a Noruega, a Suíça, a Austrália, a Nova Zelândia, a Turquia e o Reino Unido («Participantes»), que garante um quadro para a correta utilização dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Na prática, isso significa estabelecer condições equitativas entre os Participantes (segundo as quais a concorrência assenta no preço e na qualidade das mercadorias e dos serviços exportados e não nas modalidades financeiras oferecidas) e, ao mesmo tempo, trabalhar no sentido de eliminar as subvenções e as distorções do comércio relacionadas com os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. O Convénio entrou em vigor em abril de 1978, é de duração indeterminada e, embora tenha o apoio do Secretariado da OCDE para a sua execução, não é um Ato da OCDE.
Algumas das regras estabelecidas no Convénio são setoriais e pormenorizadas nos anexos setoriais do Convénio (denominados «acordos setoriais»). O ASU é um acordo autónomo para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a aeronaves civis. Funciona independentemente do Convénio.
O ASU é gerido pelos seus próprios Participantes, que são a Austrália, o Brasil, o Canadá, a União Europeia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, o Reino Unido e os Estados Unidos.
O Convénio está sujeito a atualizações regulares, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e das políticas que afetam a concessão de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Foi transposto e, por conseguinte, tornado juridicamente vinculativo na União por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011. As revisões dos termos e condições do Convénio são incorporadas no direito da UE através de atos delegados, nos termos do artigo 2.º do referido regulamento.
2.2.Participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves e tomada de decisões
A Comissão Europeia representa a União em reuniões dos participantes no ASU, bem como nos procedimentos escritos para a tomada de decisões pelos Participantes. As decisões sobre todas as alterações ao Convénio são tomadas por consenso.
2.3.Ato previsto dos Participantes no ASU
Embora o ASU se centre nos créditos à exportação relacionados com as exportações de aeronaves civis, os Participantes também prestam apoio ao abrigo do ASU a transações que envolvam a prestação de serviços de manutenção e outros serviços, bem como à exportação de peças sobresselentes e kits para motores. No entanto, a prática do ASU ao longo dos anos tem revelado ambiguidades quanto à aplicação das regras a este tipo de transações. Por conseguinte, foi proposto que os termos e condições específicos para os contratos de manutenção e de prestação de serviços, bem como para as peças sobresselentes e os kits de motores (relacionados com as aeronaves abrangidas pelo ASU) sejam incluídos no ASU. As regras assegurariam uma aplicação e interpretação coerentes dos termos do ASU para estas transações, contribuindo para condições de concorrência mais equitativas.
Concretamente, as regras:
·permitiriam prazos de reembolso maiores para transações superiores a um determinado valor do contrato;
·reduziriam o pagamento inicial mínimo de 30 % para 15 % do valor do contrato de exportação; e
·adaptariam a definição de ponto de partida do crédito (que se centra atualmente no momento em que o comprador recebe a aeronave principal, por oposição à dimensão «serviços») para cumprir os marcos de entrega normalmente observados nesses contratos.
Os Participantes no ASU têm vindo a debater o aditamento destas regras desde 2022, prevendo-se um resultado no primeiro trimestre de 2025.
3.Posição a tomar em nome da União
A posição proposta pela União consistiria em apoiar uma alteração do texto do ASU no que diz respeito ao apoio aos contratos de manutenção e de prestação de serviços, peças sobresselentes e kits de motor relacionados com aeronaves abrangidas pelo ASU. As novas regras específicas ajudariam a assegurar uma aplicação coerente do ASU no que diz respeito a essas transações e a reforçar as condições de concorrência equitativas entre os Participantes no ASU.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato previsto pode influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação da UE, a saber o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho. Com efeito, o artigo 1.º do referido regulamento estabelece que «[s]ão aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“o Convénio”). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.». Igualmente pertinente é o artigo 2.º do referido regulamento, que determina que «[a] Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 3.º para alterar o anexo II na sequência de alterações às diretrizes acordadas pelos Participantes no Convénio». Tal inclui as alterações aos anexos do Convénio, como o ASU.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito aos créditos à exportação, que estão abrangidos pela política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Dado que o ato dos Participantes no ASU irá alterar o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, que constitui o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2025/0025 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), incluindo o Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves, ASU») constante do anexo III do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União por força do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)A decisão prevista sobre uma alteração ao ASU visa estabelecer regras específicas que proporcionem segurança jurídica e reforcem as condições de concorrência equitativas entre os participantes no ASU no que diz respeito ao apoio a contratos de manutenção e de prestação de serviços, e às exportações de peças sobresselentes e kits para motores relacionados com aeronaves abrangidas pelo ASU.
(3)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União no que diz respeito às alterações ao ASU, uma vez que a decisão a adotar pelos Participantes no ASU será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo da regulamentação da União, por força do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União é a de apoiar uma decisão dos Participantes no ASU relativa à alteração do ASU destinada a estabelecer regras específicas relativas ao apoio aos contratos de manutenção e de prestação de serviços, e às exportações de peças sobresselentes e de kits para motores, em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.2.2025
COM(2025) 44 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
que estabelece a posição a adotar em nome da União no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis
ANEXO
A posição da União Europeia consiste em apoiar as alterações ao Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis do Convénio estabelecido no presente anexo. As referências que se seguem remetem para os artigos e anexos do Convénio.
Pequenas alterações técnicas da posição da União podem ser acordadas pelos representantes da União nos Participantes do Convénio, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Os aditamentos estão assinalados a negrito sublinhado:
CAPÍTULO I: COBERTURA
18.
Aeronaves usadas e outros bens e serviços
A presente parte do Acordo Setorial aplica-se às aeronaves usadas, motores sobresselentes e peças sobresselentes, à conversão, às alterações importantes, à renovação, aos contratos de manutenção e de prestação de serviços em relação tanto com aeronaves novas e usadas como com kits de motores.
CAPÍTULO II: MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS
As modalidades e condições financeiras a aplicar, para motores sobresselentes e aeronaves usadas, à exceção do prazo máximo de reembolso, devem estar em conformidade com as disposições previstas na parte 2 do presente Acordo Setorial.
É habitual financiar bens e serviços que não sejam aeronaves novas, aeronaves usadas e motores novos com empréstimos que cubram um período prolongado de execução do contrato. Por conseguinte, as modalidades e condições financeiras a aplicar a outros bens e serviços abrangidos pelo presente Acordo Setorial devem estar em conformidade com as disposições estabelecidas na parte 2 do presente Acordo Setorial, com exceção do disposto no artigo 22.º infra.
[…]
20.
Motores e peças sobresselentes
a)Quando adquiridos ou encomendados em ligação com os motores a montar numa aeronave nova, os motores sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis às aeronaves.
Quando adquiridas com uma aeronave nova, as peças sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis à aeronave até um máximo de 5 % do preço líquido da aeronave nova e dos motores montados; a alínea d) infra aplica-se ao apoio oficial a peças sobresselentes para além do limite de 5 %.
b)Quando os motores sobresselentes não forem adquiridos com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de oito anos. No caso dos motores sobresselentes com um valor unitário igual ou superior a dez milhões de USD, o prazo de reembolso pode ser aumentado para dez anos, desde que a transação cumpra todos os requisitos do artigo 19.º do apêndice II.
c)Quando outras peças sobresselentes não forem adquiridas com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de:
1)
Cinco anos, para um valor contratual igual ou superior a cinco milhões de USD;
2)
Dois anos, para um valor contratual inferior a cinco milhões de USD.
21.
Contrato para conversão/alterações importantes/renovação
a)Se uma transação para conversão:
1)For avaliada em cinco milhões de USD ou mais, e
–Cumprir todos os requisitos do artigo 19.º do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a oito anos.
–Não cumprir todos os requisitos do artigo 19.º do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.
2)For avaliada em menos de cinco milhões de USD, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a dois anos.
b)Se uma transação se destinar a uma importante alteração ou renovação, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a:
1)Cinco anos, se o valor contratual for igual ou superior a cinco milhões de USD; e
2)Dois anos, se o valor contratual for inferior a cinco milhões de USD.
22.Contratos de manutenção e de prestação de serviços, peças sobresselentes (exceto motores) e Kits de motores
a) Exceto no que diz respeito ao artigo 22.º, alínea b), infra, Os Participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a três cinco anos. após o início do crédito se o valor contratual for igual ou superior a cinco milhões de USD ou dois anos, se o valor contratual for inferior a cinco milhões de USD.
b) Quando adquiridas com uma aeronave nova, as peças sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis à aeronave até um máximo de 5 % do preço líquido da aeronave nova e dos motores montados. O artigo 22.º, alínea a), aplica-se ao apoio oficial a peças sobresselentes para além do limite de 5 %.
c) Os Participantes:
1)
devem exigir uma entrada inicial mínima de 15 % do preço líquido das peças sobresselentes, dos kits para motores ou dos contratos de manutenção e de prestação de serviços beneficiários de apoio na data ou antes da data do ponto de partida do crédito;
2)
não devem prestar apoio oficial superior a 85 % do valor líquido das peças sobresselentes, dos kits para motores ou dos contratos de manutenção e de prestação de serviços beneficiários de apoio.
d) Serão aplicáveis as regras de TPM do ASU, tal como estabelecido no APÊNDICE II, SECÇÃO 3: Taxas de prémio mínimas aplicáveis a bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente acordo setorial.
23. Kits para motores
Os Participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.
[…]
APÊNDICE V LISTA DE DEFINIÇÕES
[…]
Ponto de partida do crédito: Destinado a:
–no caso da venda de aeronaves, incluindo helicópteros, e motores e peças sobresselentes, o mais tardar, a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens;
–contratos de manutenção e de prestação de serviços, peças sobresselentes (exceto motores) e kits de motores, no caso de:
i)peças, peças sobresselentes ou outra posse física dos bens. Para serviços: o mais recente ponto de partida do crédito não pode ser posterior à data efetiva da aceitação dos bens ou à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador; ou
ii)no caso de contratos de prestação de serviços em que não haja peças, peças sobresselentes ou outros bens físicos que sejam objeto de apoio: a) a data de apresentação dasfaturas ao comprador ou de aceitação dos serviços pelo comprador, ou b) a data média ponderada da apresentação das faturas ao comprador ou a data média ponderada da aceitação dos serviços pelo comprador, ou
iii)peças, peças sobresselentes ou outros bens físicos e serviços, quando financiados na mesma transação: o ponto de partida do crédito é a data mais recente das seguintes: a) a data efetiva da aceitação dos bens ou a data média ponderada da aceitação dos bens, ou b) a data efetiva da apresentação das faturas ao comprador ou a data efetiva da aceitação dos serviços pelo comprador, ou a data média ponderada da apresentação das faturas ao comprador ou a data média ponderada da aceitação dos serviços pelo comprador.
Quando a data efetiva de aceitação ou a data média ponderada de aceitação não puder ser definida antecipadamente devido à natureza dos bens ou serviços, o ponto de partida do crédito pode ser determinado utilizando uma estimativa razoável da data relevante ou da data média ponderada.