Estrasburgo, 17.6.2025

COM(2025) 820 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Pacote Omnibus Prontidão da Defesa




Pacote Omnibus Prontidão da Defesa

A Europa enfrenta uma ameaça séria e crescente. A única forma de assegurar a paz europeia é dispor de prontidão para dissuadir quem nos quer fazer mal. Os conflitos armados de alta intensidade regressaram à Europa e a ordem internacional estabelecida após a Segunda Guerra Mundial e a Guerra Fria foi colocada em questão. Tal como foi referido no Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 ( 1 ) («Livro Branco»): «na segunda metade desta década, e na subsequente, emergirá uma nova ordem internacional. Se não definirmos essa ordem, na nossa região e mais além, estaremos sujeitos a aceitar passivamente o resultado deste período de competição entre Estados, com todas as consequências negativas que daí poderão advir, nomeadamente a perspetiva real de uma guerra em larga escala.»

Neste mundo atual em rápida evolução, o nosso cenário de segurança mudou. As ameaças que enfrentamos são maiores, mais globais, e abrangem desde poderosas redes de crime organizado e terrorismo a ameaças híbridas alimentadas pela desinformação, pelo medo e pela sabotagem às nossas infraestruturas críticas, muitas vezes por parte de intervenientes estatais hostis. Estas ameaçam diretamente o nosso modo de vida e a nossa capacidade de escolher o nosso próprio futuro através de processos democráticos. Apesar de a União não estar em guerra, o conflito de alta intensidade junto às suas fronteiras e a atitude agressiva da Rússia significam que a Europa enfrenta uma situação que não é pacífica, pelo que a nossa segurança e o nosso objetivo de construir um futuro isento de coação e agressão não podem ser considerados um dado adquirido. Vimos como a Rússia instrumentalizou as exportações de gás, conduzindo a incertezas quanto ao aprovisionamento e a subidas súbitas e acentuadas de preços, e como visaram deliberadamente a infraestrutura energética na Ucrânia. A nossa segurança depende da preparação civil e também militar. ( 2 )

De acordo com as avaliações dos riscos realizadas por diversos serviços secretos da UE, a Rússia aumentou enormemente a sua capacidade de produzir equipamento militar e teria as capacidades militares para colocar à prova a união dos países ocidentais, nomeadamente a eficácia do artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte e o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos próximos três a cinco anos. Esta situação impõe uma mudança de mentalidade, mais centrada na prontidão da defesa, e o aumento imediato dos esforços para restabelecer a prontidão e a dissuasão em matéria de defesa até 2030. Neste contexto, prontidão da defesa deve ser entendida como a capacidade da indústria da defesa dos Estados-Membros e da União para prever, prevenir e responder a crises relacionadas com a defesa. A prontidão da defesa assenta na disponibilidade da capacidade industrial no domínio da defesa que é necessária para adquirir e manter os recursos, capacidades e infraestruturas indispensáveis a fim de responder eficaz e rapidamente a crises e ações conexas dos Estados-Membros, bem como para dissuadir ameaças potenciais através de uma preparação credível.

A reconstrução da defesa europeia exige, como ponto de partida, investimentos consideráveis durante um período prolongado, num espírito de solidariedade e cooperação entre a União e os Estados-Membros, e também no âmbito de alianças estratégicas dentro da NATO e com países terceiros que partilham os mesmos valores. Acelerar o trabalho em todas as vertentes, a fim de aumentar urgentemente a prontidão da defesa europeia, é essencial para assegurar que, até 2030, a Europa tem uma postura de defesa forte e suficiente.

Para construir uma Europa verdadeiramente independente, é imperativo desenvolver uma nova forma de Pax Europaea para o século XXI — uma paz moldada e gerida pela própria Europa. É por isso que, numa ação sem precedentes, a União está a tornar possível que os Estados-Membros mobilizem até 800 mil milhões de EUR para as suas despesas adicionais no domínio da defesa, com o intuito de defender a paz ao longo dos próximos quatro anos no âmbito do Plano ReArm Europe/Prontidão 2030. Mais de metade dos Estados-Membros solicitaram a ativação da cláusula de derrogação nacional no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tirando partido dessa flexibilidade para aumentarem significativamente a sua despesa em defesa. Na sequência do apelo do Conselho Europeu à Comissão Europeia para acelerar o trabalho em todas as vertentes a fim de aumentar decisivamente a prontidão da defesa europeia durante os próximos cinco anos ( 3 ), o presente Pacote Omnibus Prontidão da Defesa irá apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de fortalecerem a base industrial de defesa, bem como a prontidão e agilidade globais da UE em matéria de defesa, até 2030, ao criar as condições necessárias à antecipação dos investimentos nas capacidades de defesa, proporcionando a previsibilidade necessária à indústria e reduzindo a burocracia.

A magnitude do esforço exigido deve ter em consideração os subinvestimentos crónicos e substanciais na defesa ao longo das últimas décadas e o défice cumulado de investimento na defesa dos Estados-Membros. O exemplo das munições de artilharia pesada ilustra bem os problemas resultantes de décadas de subinvestimento. Consequentemente, os Estados-Membros enfrentariam situações críticas de escassez caso houvesse um conflito de alta intensidade. Além disso, as reservas, já de si limitadas, foram ainda mais depauperadas com o apoio militar facultado à Ucrânia. Devido à baixa procura, as capacidades de produção da base tecnológica e industrial de defesa europeia foram significativamente reduzidas ao longo das últimas décadas, o que limita sobremaneira a capacidade dos Estados-Membros de repor rapidamente as reservas e de restabelecer uma posição de defesa credível e fiável.

Um mercado verdadeiramente funcional à escala da UE para os equipamentos de defesa, que coloque a inovação e a competitividade no âmago da renovação europeia, é a forma mais eficaz para os Estados-Membros reabastecerem os seus arsenais e melhorarem a sua prontidão em caso de conflito. Isto porque oferece três benefícios principais. Primeiro, possibilita aos Estados-Membros gerar economias de escala, permitindo-lhes que tirem proveito de um mercado da defesa vasto e mais estável. Segundo, facilitando o acesso a todos os fornecedores da UE, reduz a sua dependência de fornecedores de países terceiros, o que constitui uma vantagem significativa no cenário geopolítico atual e assegura a viabilidade a longo prazo da independência estratégica da União. Terceiro, apoia a competitividade da base tecnológica e industrial de defesa europeia, assegurando que a despesa em defesa contribui para o crescimento e o desenvolvimento desta indústria em toda a Europa.

O atual quadro regulamentar da União, adotado em tempo de paz, não se adapta totalmente ao objetivo de desenvolver a prontidão e as capacidades militares necessárias para dissuadir uma agressão armada e facilitar a mobilização rápida e eficaz dos grandes investimentos necessários acima referidos. Vários atos legislativos da UE não específicos do domínio da defesa não contribuem para facilitar os investimentos a longo prazo da base tecnológica e industrial de defesa europeia nas capacidades de defesa necessárias para dissuadir ameaças e assegurar a segurança da União e dos seus cidadãos. A base tecnológica e industrial de defesa europeia é um setor altamente específico, cujo objetivo primário não é meramente económico. Esta centra-se nas necessidades das forças armadas dos Estados-Membros, fornecendo o nível exigido de desempenho técnico, atempadamente, no volume necessário e a um custo competitivo. O quadro regulamentar da União deve ser adequado ao objetivo de prontidão da defesa, permitindo aos Estados-Membros investir, construir, realizar investigação, bem como fornecer produtos e prestar serviços de alta qualidade, autorizar projetos e realizar concursos públicos a um ritmo acelerado e ágil, mantendo os elevados padrões de investigação, ambientais e sociais que fazem com que a União Europeia seja um líder mundial nestes domínios. É necessário simplificar substancialmente os processos e remover os encargos regulamentares e administrativos nos vários setores para acelerar o aumento da produção industrial da defesa europeia, a fim de alcançar rapidamente os níveis de capacidade de produção necessários à preparação para um conflito de alta intensidade e consequente dissuasão do mesmo.

Além disso, este enorme esforço é uma oportunidade para modernizar as forças armadas dos Estados-Membros e aumentar os investimentos da base tecnológica e industrial de defesa europeia. O ritmo acelerado de evolução da tecnologia militar e o risco de rápida obsolescência têm de ser tomados em consideração, como demonstrado pela agressão de alta intensidade da Rússia em curso na Ucrânia e a penetração de tecnologias disruptivas nas cadeias de abastecimento da defesa. Para orientar os investimentos da defesa para o futuro e desbloquear o potencial inovador da base tecnológica e industrial de defesa europeia é importante impulsionar ciclos de inovação, nomeadamente simplificando e acelerando ainda mais os procedimentos para a investigação e o desenvolvimento colaborativos no âmbito do Fundo Europeu de Defesa ( 4 ). Além disso, o apoio às empresas em fase de arranque e expansão é essencial para promover a inovação e a competitividade na UE, nomeadamente porque abre o Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI), bem como a STEP e o Fundo Empresas Europeias em Expansão às tecnologias de dupla utilização e da defesa.

No reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia há que refletir melhor a dupla utilização das principais tecnologias e materiais. Os domínios digital, da eletrónica avançada, da conectividade ou dos produtos químicos são, todos eles, elementos críticos na agenda da competitividade da União, bem como para a resiliência da sua defesa. A Estratégia para uma União da Preparação salienta que a UE deve integrar considerações de dupla utilização em todos os seus investimentos em infraestruturas e planeamento de capacidades, em domínios como a mobilidade militar, evacuações em larga escala, comunicações e conectividade seguras, segurança marítima, cibercapacidades e recursos e serviços espaciais. A fim de encorajar este tipo de sinergias entre a inovação civil e de defesa e assegurar o desenvolvimento de cadeias críticas de valor e de abastecimento, as medidas de simplificação adotadas através da presente iniciativa aplicam-se às tecnologias e aos materiais de dupla utilização, quando relevante.

Na presente comunicação, e com base na experiência e nos contributos provenientes de amplas consultas públicas, a Comissão apresenta propostas ambiciosas de simplificação da legislação e de programas específicos da defesa, bem como de leis não específicas da defesa, com o intuito de remover as barreiras regulamentares e facilitar a prontidão e o reforço industrial da UE em matéria de defesa. A presente comunicação apresenta igualmente interpretações mais claras de derrogações disponíveis na legislação da UE, das quais os Estados-Membros podem não ter tirado o pleno proveito.

1.Legislação em matéria de defesa e programas industriais de defesa da UE

Contratação no setor da defesa

A Diretiva relativa aos contratos públicos no setor da defesa e aos contratos sensíveis em matéria de segurança ( 5 ) visa assegurar as condições de funcionamento de um mercado à escala da UE para produtos de defesa. No entanto, os procedimentos no âmbito da diretiva são frequentemente considerados demasiado complexos e morosos pelas partes interessadas, por exigirem dos Estados-Membros recursos desproporcionados. É, por conseguinte, necessário simplificar as disposições da diretiva, sem prescindir da consecução dos seus objetivos, nomeadamente permitindo processos mais simplificados e eficientes para a contratação no setor da defesa. Isso irá permitir que os Estados-Membros se centrem nos contratos mais críticos, distribuam recursos de modo mais eficaz e reduzam os encargos administrativos da indústria.

Apesar de estar prevista uma revisão completa da diretiva para 2026, as regras de contratação pública devem ser simplificadas desde já a fim de dar resposta à urgência e à prioridade que a Europa atribui à reconstrução da defesa, de proporcionar maior flexibilidade às contratações conjuntas por parte de vários Estados-Membros e de impulsionar a contratação pública de soluções inovadoras necessárias para alcançar a prontidão da defesa até 2030. A disponibilidade de contratos públicos e a previsibilidade a longo prazo da procura são os fatores mais importantes para a indústria aumentar a sua capacidade de produção e atingir os objetivos de prontidão da defesa. Para esse efeito, a Comissão propõe aumentar os limites de aplicabilidade da diretiva para 900 000 EUR para os contratos de fornecimento e de serviços. Isso irá isentar do âmbito da diretiva um número significativo de contratos de menor dimensão, que têm um impacto insignificante no mercado interno, conduzindo a eficiências económicas para os Estados-Membros e para os candidatos, devido à redução dos encargos económicos e administrativos.

A despesa dos Estados-Membros em inovação no setor da defesa é pouca e fragmentada, o que tem um impacto negativo nas tecnologias disruptivas emergentes que são vitais para as futuras capacidades de defesa. Facilitar a contratação pública de soluções inovadoras contribuirá para a transformação da defesa através da inovação disruptiva, uma vez que as novas tecnologias estão a alterar radicalmente a natureza da guerra em vários domínios (por exemplo, inteligência artificial, nuvem e computação quântica, conectividade avançada e segura, sistemas autónomos). A nova possibilidade de realizar contratação direta de produtos e serviços inovadores que resultam de projetos de investigação paralelos e competitivos contratados pelos Estados-Membros é adequada para os projetos de investigação e desenvolvimento mais pioneiros, em que não é possível definir os resultados esperados no início da contratação pública da investigação e desenvolvimento. Em conjunto com a agilização das condições para a contratação inovadora e os projetos colaborativos, incluindo através da introdução do procedimento simplificado de parceria para a inovação e de esclarecimentos sobre a contratação dos resultados de projetos financiados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa, estas medidas apoiarão a transição harmoniosa da investigação para a contratação, permitindo aos Estados-Membros tirar rapidamente partido das soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito desses projetos.

O ritmo acelerado a que os Estados-Membros necessitam atualmente de reconstituir os seus arsenais requer também o recurso a produtos de defesa que já estão disponíveis. Para permitir que os Estados-Membros adquiram rapidamente equipamento idêntico prontamente disponível, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso deve ser alargado temporariamente à contratação comum e à manutenção. Deste modo, os Estados-Membros poderiam congregar os seus recursos e beneficiar de economias de escala para a aquisição rápida de equipamento e capacidades. Estas medidas complementam a flexibilidade já prevista na diretiva para situações de urgência decorrentes de situações de crise, que englobam eventos danosos expectáveis no futuro ( 6 ), incluindo conflitos de alta intensidade nas fronteiras da UE e ameaças credíveis à segurança da União e dos seus Estados-Membros.

A flexibilidade adicional proporcionada pelos acordos-quadro com duração alargada até dez anos e a abertura a outros Estados-Membros, como proposto no Regulamento que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) ( 7 ), ajudará os Estados-Membros a cumprirem mais rapidamente os respetivos objetivos relativos às capacidades, a um custo reduzido e com melhor interoperabilidade. A Comissão insta todos os Estados-Membros a reverem urgentemente as respetivas regras nacionais de contratação pública, por forma a remover encargos adicionais para os participantes nos procedimento de contratação pública («sobrerregulação»). Remover as obrigações de comunicação de informações estatísticas dos Estados-Membros irá diminuir a burocracia e a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética ( 8 ) ao setor da defesa irá ser clarificada na avaliação da diretiva em 2026.

Transferências intra-UE de produtos de defesa

As transferências rápidas de produtos relacionados com a defesa dentro da União são essenciais para mobilizar as plenas capacidades industriais e tecnológicas em toda a União e para concretizar sinergias, economias de escala, inovação e assegurar a segurança do aprovisionamento. As partes interessadas que se manifestaram na consulta pública salientaram a falta de harmonização dos sistemas de controlo dos Estados-Membros, a utilização insuficiente das licenças de transferência gerais [a ferramenta de simplificação fundamental ( 9 ) prevista na diretiva] e instaram à remoção de complexidades e demoras relacionadas com o controlo das transferências intra-UE. Também salientaram a existência de obstáculos devido à falta de autorizações de transferência atempadas na execução de projetos no âmbito do Fundo Europeu de Defesa e aos pesados encargos decorrentes da gestão de múltiplos certificados de utilizador final nacionais ou outras formas de limitação às transferências intra-UE.

Relativamente às competências definidas nos Tratados, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com os Estados-Membros para simplificar as transferências dos produtos de defesa para as forças armadas dos Estados-Membros, as transferências nas cadeias de abastecimento e as transferências no âmbito dos projetos financiados pela UE, bem como a gestão dos certificados de utilizador final. As alterações propostas irão reduzir significativamente os atrasos na execução de projetos e a burocracia para os participantes em projetos no âmbito do Fundo Europeu de Defesa. Os Estados-Membros têm a possibilidade de isentar outras categorias de transferências da obrigação de autorização prévia e são encorajados a alargar a utilização de licenças de transferência gerais, a aumentar e a harmonizar o seu âmbito de aplicação. Alargar o benefício das licenças de transferência gerais às transferências realizadas por empresas certificadas irá incentivar a certificação das empresas e os programas de certificação robustos para controlo das transferências intra-UE, reduzindo significativamente os respetivos encargos administrativos. Para facilitar as transações nas cadeias de abastecimento e acelerar o aumento da produção, em conformidade com a diretiva relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa intra-UE ( 10 ), a Comissão insta os Estados-Membros a evitarem as limitações intra-UE aos componentes que serão integrados num produto final noutro Estado-Membro e que não podem ser reexportados separadamente, pelo menos aplicando o princípio de minimis já utilizado por alguns Estados-Membros. Por fim, a Comissão propõe a simplificação das obrigações de comunicação de informações trimestrais relativas às transferências de tecnologia intangível.

Fundo Europeu de Defesa (FED)

O Fundo Europeu de Defesa é o único instrumento da UE que apoia a investigação e o desenvolvimento colaborativos no domínio da defesa. A avaliação intercalar da Comissão ao Fundo e as amplas consultas das partes interessadas confirmaram a sua eficácia e pertinência globais, bem como a necessidade de simplificar mais os procedimentos e de reduzir os encargos administrativos. Por conseguinte, a Comissão propõe uma maior flexibilidade na execução do FED.

A Comissão propõe clarificar e simplificar os critérios de adjudicação para a avaliação de propostas e introduz a possibilidade de selecionar apenas os critérios de adjudicação mais relevantes com base nos objetivos dos convites à apresentação de propostas, tornando o processo de avaliação mais célere, mais ágil e menos oneroso. A possibilidade de executar o FED através de programas de trabalho anuais ou plurianuais, juntamente com o esclarecimento das regras relativas às adjudicações diretas, além de possibilidades mais alargadas de gestão indireta, proporcionarão maior flexibilidade e previsibilidade no planeamento e na execução de projetos no âmbito do FED com processo de gestão ágil e menos encargos administrativos. Além da proposta relativa a uma quarta área de investimento para as tecnologias de defesa no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) ( 11 ), a Comissão propõe simplificações na contratação pública pré-comercial e nos direitos de acesso dos Estados-Membros cofinanciadores aos resultados de projetos de desenvolvimento, com o objetivo de executar o mais rapidamente possível os projetos resultantes no âmbito do FED, promovendo a inovação e as tecnologias disruptivas para a defesa.

Por último, a Comissão irá adotar medidas adicionais para agilizar a avaliação das propostas e reduzir o tempo de assinatura das convenções de subvenção e a emissão de pagamentos, como um maior nível de subcontratação (superior a 30 %), o prolongamento da validade da avaliação do controlo da propriedade, de 18 para, pelo menos, 36 meses, e a introdução de uma cláusula-padrão de não retransferência. A fim de responder aos apelos das partes interessadas à existência de um sistema simples e seguro para trocar informações confidenciais e sensíveis, o sistema SUE (Secret de l’Union Européenne) está a ser implantado de forma progressiva entre a Comissão, os Estados-Membros e a indústria, com o intuito de equipar todos os Estados-Membros no início de 2026, assim que a acreditação necessária e os processos de aceitação por parte dos Estados-Membros estejam concluídos. Simultaneamente, está a ser explorada a criação de uma Nuvem Classificada para a troca de informações acreditadas até ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED na execução de projetos classificados no domínio da defesa. As simplificações introduzidas por este pacote omnibus podem ser aplicadas retroativamente aos projetos FED em curso.

Em conformidade com o livro branco, que apela a uma participação crescente da Ucrânia nas ações do FED e a uma maior cooperação entre a UE e a Ucrânia, os custos das atividades de teste realizadas na Ucrânia devem tornar-se elegíveis para financiamento no âmbito do FED. Isso permitiria que a base tecnológica e industrial de defesa europeia utilizasse a situação de guerra ativa na Ucrânia para a realização de testes (capacidades de testagem rápida, testes de 24 horas e testes no campo de batalha), o que, por sua vez, permitiria recolher rapidamente informações sobre a guerra moderna em curso que seriam integradas no desenvolvimento de tecnologias e produtos de defesa.

2.Legislação e programas da UE não relacionados com a defesa

Eliminar obstáculos e tomar o máximo partido das vias para melhorar a prontidão da defesa

Os processos de licenciamento dos investimentos na indústria e das atividades de prontidão da defesa são frequentemente demasiado morosos e onerosos. Para os agilizar, é essencial assegurar que os processos de avaliação do impacto ambiental e de conformidade com as leis ambientais (por exemplo, relativos ao planeamento urbano/rural, à avaliação do impacto ambiental, ao ruído, à proteção dos habitats e das aves, à gestão da água e dos resíduos) são conducentes à consecução da prontidão da defesa no cenário atual. Estes processos — adotados em tempo de paz — devem agora possibilitar procedimentos de autorização e licenciamento mais céleres adaptados às necessidades urgentes de prontidão em matéria de defesa, de modo a facilitar o aumento rápido e maciço dos investimentos na indústria da defesa e das atividades de prontidão da defesa, que necessitam de uma agilidade reforçada e são essenciais para abordar as necessidades de segurança emergentes.

Ainda que as autorizações sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a União estabelece algumas regras relativas às autorizações, incluindo, entre outras, as avaliações ambientais. É crucial racionalizar, simplificar e acelerar todo o processo de licenciamento dos investimentos na indústria da defesa e das atividades de prontidão da defesa, garantindo simultaneamente os padrões de proteção ambiental e humana de forma mais atempada em toda a União. Tal é passível de ser alcançado estabelecendo processos de licenciamento nacionais acelerados e classificados como prioritários com um ponto de contacto único para a indústria, concebido para reduzir os encargos administrativos e acelerar o processo de licenciamento de atividades de prontidão da defesa. A pedido dos Estados-Membros, a Comissão está disponível para prestar aconselhamento e reforçar as capacidades aquando do estabelecimento do regime de licenciamento acelerado.

É fundamental assegurar altos padrões de proteção do ambiente e da saúde humana através da aplicação da legislação ambiental da União e, simultaneamente, garantir o objetivo de prontidão da defesa até 2030. Ainda que a maior parte da legislação ambiental da União inclua derrogações para objetivos públicos, as interpretações e aplicações divergentes nos vários Estados-Membros geram complexidades e incertezas quanto às regras aplicáveis relativas aos investimentos na defesa. A Comissão esclarece que os Estados-Membros podem utilizar as derrogações existentes em várias leis da União ( 12 ) previstas para situações de «interesse público superior», «segurança pública» ou «crise» por forma a incluírem a prontidão da defesa no âmbito de aplicação das mesmas, abrangendo os investimentos governamentais na defesa, os investimentos na indústria da defesa e as atividades de prontidão da defesa. Se forem aplicadas medidas de compensação ou atenuação, essas medidas devem assegurar que os objetivos da legislação são cumpridos e ser proporcionadas no que respeita às considerações sobre prontidão da defesa, para que o objetivo de prontidão da defesa 2030 seja alcançado atempadamente. A Diretiva relativa à avaliação dos impactos ambientais ( 13 ) inclui uma isenção para projetos essenciais aos propósitos da defesa, que também pode ser utilizada para os projetos e atividades de prontidão da defesa. Além disso, a diretiva relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ( 14 ) e a diretiva relativa à restrição de substâncias perigosas ( 15 ) contêm uma isenção para fins militares que engloba o objetivo da prontidão da defesa.

O acervo da União no domínio dos produtos químicos foi fundamental para manter os altos níveis de proteção para a saúde humana e o ambiente, facilitando a livre circulação de substâncias no mercado interno, para além de tomar em consideração os benefícios sócio-económicos. Manter elevados níveis de segurança no trabalho e boas condições de trabalho é igualmente crucial para que o setor da defesa seja atrativo como opção de emprego, assegurando simultaneamente que os objetivos de prontidão da defesa são alcançados de forma eficaz.

Atualmente, o acervo da União no domínio dos produtos químicos não prevê explicitamente uma avaliação precoce do impacto na indústria da defesa nos processos de proibição ou restrição de substâncias químicas no que se refere ao Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 16 ). A Comissão observa que a possibilidade de uma isenção no interesse da defesa já está prevista no Regulamento REACH, mas que, em alguns Estados-Membros, esta isenção no interesse da defesa foi aplicada de forma restritiva. Além disso, esta isenção é aplicada numa base ad hoc, o que não está em consonância com o objetivo de prontidão da defesa 2030 e com os requisitos para aumentar urgentemente a produção no setor da defesa até 2030. Por conseguinte, a Comissão propõe alargar as condições de utilização da isenção nacional ao abrigo do Regulamento REACH e incentiva os Estados-Membros a utilizarem todo o potencial da mesma para as necessidades de defesa, incluindo atividades de prontidão da defesa. A futura simplificação do REACH pela Comissão visa incorporar explicitamente o objetivo de prontidão da defesa, assegurando que as preocupações quanto à defesa, incluindo os impactos indiretos nas cadeias de abastecimento da defesa, sejam avaliadas de forma abrangente. Tal permitiria avaliar, numa fase precoce e de forma completa, o objetivo de prontidão da defesa, incluindo os impactos indiretos nas cadeias de abastecimento da defesa. A fim de assegurar a coerência em todo o acervo da União em matéria de produtos químicos, é proposta uma isenção semelhante nos regulamentos relativos à classificação, rotulagem e embalagem ( 17 ) e aos produtos biocidas ( 18 ). No que diz respeito ao regulamento relativo aos poluentes orgânicos persistentes ( 19 ), que aplica a Convenção de Estocolmo, a Comissão propõe que as necessidades de prontidão da defesa sejam abordadas nas fases preparatórias da UE antes de as proibições ou restrições serem estabelecidas a nível internacional na Convenção, uma vez que é nessa fase que podem ser consideradas potenciais isenções. Além disso, os Estados-Membros podem utilizar isenções dos requisitos de comunicação de informações para proteger informações sensíveis baseados em interesses de segurança nacionais ou da União.

No âmbito do reforço da capacidade de produção industrial de defesa da União para poder adquirir as capacidades críticas de que atualmente carecem, a indústria da defesa e as forças armadas têm de importar equipamentos, componentes e matérias-primas de defesa de forma rápida, ágil e eficaz em termos de custos a partir do exterior da União. Para o efeito, a Comissão incentiva os Estados-Membros a fazerem pleno uso da possibilidade de suspender os direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar importados de países terceiros por autoridades de defesa militar ou em seu nome ( 20 ). Além disso, embora continue a promover e a reforçar, na medida do possível, a capacidade interna, nomeadamente no que respeita a matérias-primas, a isenção de direitos aplicáveis a alguns produtos industriais, matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes importados de países terceiros ( 21 ) ao abrigo do regime de suspensões e contingentes pautais autónomos poderá também ser utilizada para melhorar a competitividade do setor da defesa, reforçando assim a prontidão da defesa da União.

O potencial de algumas tecnologias para a assegurar a superioridade da defesa, como a inteligência artificial, constitui uma alavanca importante que tem de ser urgentemente reforçada a nível europeu. O Regulamento da Inteligência Artificial ( 22 ) da União Europeia promove o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial seguindo uma abordagem baseada no risco, introduzindo regras proporcionais aos riscos. Não regula a investigação pré-comercialização em todos os domínios, incluindo a defesa, nem o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial exclusivamente para fins militares, de defesa ou de segurança nacional. A Comissão recorda que os Estados-Membros podem criar ambientes de testagem da regulamentação, que podem apoiar o desenvolvimento flexível e rápido de sistemas de inteligência artificial de alto risco relevantes para fins militares e de defesa, a fim de permitir um desenvolvimento e uma testagem juridicamente seguros.

Facilitar os investimentos públicos e privados no setor da defesa

Sem prejuízo do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras da concorrência aplicam-se à defesa e contribuem para um melhor funcionamento do mercado interno. Ao mesmo tempo, estas não devem constituir um obstáculo à expansão urgente do setor, ao seu contributo para o objetivo «prontidão da defesa 2030» e à capacidade dos Estados-Membros para responder eficazmente aos desafios da deterioração do ambiente geopolítico. A Comissão deve ter devidamente em conta as especificidades da indústria de defesa e do mercado europeu de equipamentos de defesa e o seu contributo para o objetivo de prontidão da defesa na aplicação da legislação em matéria de concorrência (concentração de empresas, práticas anticoncorrenciais e controlo dos auxílios estatais).

O regime de controlo de concentração de empresas da União Europeia visa manter o bom funcionamento dos mercados, nomeadamente no setor da defesa. A prontidão da indústria europeia em matéria de defesa depende, de forma crítica, de mercados competitivos capazes de fornecer tecnologia e inovação de ponta, bem como uma capacidade de produção adequada e ágil, assegurando simultaneamente que as concentrações de empresas não conduzam a níveis de poder de mercado suscetíveis de aumentar os custos para os orçamentos dos Estados-Membros. Na revisão em curso das orientações relativas às concentrações, a Comissão dará a devida importância à alteração do ambiente de segurança e defesa e procura obter o contributo das partes interessadas para abordar estes aspetos de forma eficaz. A Comissão avaliará, em especial, os benefícios globais do reforço da defesa e da segurança na União que conduzam a ganhos de eficiência.

No que diz respeito às práticas anticoncorrenciais, a Comissão está pronta a fornecer à indústria europeia orientações sobre projetos de cooperação de empresas do setor da defesa, em especial quando essa colaboração for necessária para aumentar a produção ou quando, de outro modo, as empresas individuais não consigam desenvolver ou fabricar um produto por si só. O mesmo pode acontecer no caso da aquisição conjunta de matérias-primas por empresas do setor da defesa. Ao avaliar esses acordos, a Comissão terá igualmente em conta os ganhos de eficiência gerados, incluindo, por exemplo, os efeitos positivos dessa cooperação em termos de prontidão da defesa, resiliência das cadeias de abastecimento no setor da defesa e do mercado interno.

Um investimento público e privado substancial é essencial para a expansão da indústria, a fim de alcançar o objetivo de prontidão da defesa 2030 da UE. No âmbito deste esforço, os Estados-Membros podem aproveitar as oportunidades oferecidas pela revisão intercalar dos fundos de coesão para apoiar as capacidades industriais de defesa e a mobilidade militar ( 23 ). Podem também utilizar recursos dos seus planos de recuperação e resiliência para injetar capital nos bancos e instituições de fomento nacionais, bem como para contribuir para programas da UE de comunicações por satélite e para o Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR) — tal como salientado na Comunicação «NextGenerationEU — Rumo a 2026» ( 24 ). A fim de permitir contributos para o PIDEUR, é necessário finalizar muito rapidamente os trílogos legislativos em curso e inserir uma disposição habilitadora. Estas oportunidades adicionais de utilização dos fundos da UE para a defesa reforçam ainda mais o volume de recursos disponíveis e, por conseguinte, a justificação para eliminar obstáculos ou encargos administrativos desnecessários à utilização eficaz dos investimentos na defesa.

Neste contexto, em primeiro lugar, as medidas estatais de apoio a investimentos em infraestruturas gerais, como o alargamento dos túneis ferroviários ou o reforço de pontes rodoviárias ou ferroviárias para criar corredores de mobilidade, não constituem auxílios estatais, uma vez que se trata de atividades de poder público relacionadas com o exercício de prerrogativas estatais. O mesmo se aplica às funções das forças armadas dos Estados-Membros, que, regra geral, também se inserem no âmbito de atividades de poder público. Os Estados-Membros não têm de notificar estas medidas à Comissão.

Em segundo lugar, no contexto atual, existe um interesse imperioso, tanto a nível nacional como da União, em aumentar a produção no setor da defesa e a constatação de uma incapacidade dos operadores de mercado para responder atempadamente a esta necessidade devido a uma série de fatores objetivos (por exemplo, mercados de contratos públicos fragmentados, incerteza da procura ao longo do tempo, acesso ao financiamento). Por conseguinte, o caso específico das medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o investimento na capacidade de produção de produtos e serviços de defesa pode normalmente ser considerado como apoiando interesses essenciais em matéria de segurança sem afetar negativamente as condições de concorrência no mercado interno e, por conseguinte, seria abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 346.º do TFUE. Sempre que o artigo 346.º do TFUE se aplique às medidas de auxílio estatal, os Estados-Membros não têm de notificar estas medidas à Comissão. Nos termos do artigo 346.º do TFUE e da jurisprudência conexa, a necessidade e a proporcionalidade das medidas nacionais de proteção de interesses essenciais em matéria de segurança são examinadas caso a caso para cada uma dessas medidas, tendo em conta o seu contexto e os seus efeitos. Assim, tal conclusão relativa a medidas de auxílio estatal não prejudica a apreciação da aplicabilidade do artigo 346.º do TFUE a medidas nacionais que afetem outras regras da União, por exemplo, no domínio dos contratos públicos no setor da defesa. As regras destinadas a promover um mercado europeu de produtos de defesa reforçam as condições económicas para o investimento na produção no setor da defesa, reforçando assim a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Noutros domínios que não os auxílios estatais, todos os pedidos de derrogação ao artigo 346.º do TFUE continuarão, por conseguinte, a ser examinados de perto.

Em terceiro lugar, quando o apoio público constitui um auxílio estatal e não é abrangido pelo artigo 346.º do TFUE, pode ser abrangido pelas possibilidades de compatibilidade oferecidas ao abrigo das orientações e dos enquadramentos em vigor em matéria de auxílios estatais ou do Regulamento geral de isenção por categoria ( 25 ). Esses auxílios, quer sob a forma de auxílios individuais quer de regimes de auxílio, podem também ser aprovados diretamente ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE. Em conformidade com esta disposição, a Comissão pode considerar os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, incluindo insumos essenciais à produção de produtos e serviços de defesa, compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. No equilíbrio global entre os efeitos positivos e os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais, a Comissão terá devidamente em conta o contributo da medida para o objetivo de prontidão da defesa 2030, bem como as especificidades do mercado da defesa, em que a procura provém dos Estados-Membros, que controlam a aquisição de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações. Os elementos a ter em conta positivamente no teste do equilíbrio global podem, por exemplo, incluir o facto de o auxílio ser concedido no contexto de programas da UE ( 26 ), o contributo do investimento para as necessidades de resiliência da União e a necessidade de os Estados-Membros protegerem os seus interesses essenciais em matéria de segurança; a cooperação transfronteiriça apoiada pelo projeto, se for caso disso; os efeitos positivos na interoperabilidade e na segurança do aprovisionamento de produtos ou insumos relacionados com a defesa em toda a União ( 27 ), a redução das dependências em relação a países terceiros ou o contributo do projeto para colmatar lacunas críticas em matéria de capacidades de defesa, incluindo, mas não exclusivamente, as identificadas no Livro Branco e no SAFE ( 28 ).

A Comissão dará prioridade ao tratamento dos casos com o objetivo de garantir a prontidão da defesa, quer sejam notificados como auxílios individuais ou como regimes de auxílio. Na sua apreciação, assegurará que, na medida em que constitua um auxílio estatal notificável, esse apoio seja necessário, proporcionado e não conduza a uma sobrecompensação. A Comissão estará particularmente atenta às questões ou pedidos de esclarecimento suscitados no contexto dos preparativos dos Estados-Membros para implementar o programa SAFE, em conformidade com o calendário estabelecido nesse instrumento ( 29 ), mas também para avaliar se o aumento da produção no setor da defesa e/ou a expansão da indústria da defesa para alcançar a prontidão da defesa até 2030 resulta em determinados condicionalismos nos setores relacionados com a defesa decorrentes, nomeadamente, do acesso limitado ao financiamento, entre outros fatores. Se necessário, a Comissão fornecerá orientações adequadas e atempadas sobre a avaliação do apoio público ao setor da defesa ( 30 ). A fim de compreender se essas orientações são necessárias e, em caso afirmativo, o seu possível âmbito, a Comissão procurará proativamente obter contributos, através de um diálogo contínuo e estruturado com os Estados-Membros (incluindo conjuntamente todas as autoridades competentes, por exemplo, as responsáveis pelos auxílios estatais, a indústria e a defesa) e outras partes interessadas.

É indispensável e urgente estimular o investimento público na defesa, mas tal não será suficiente. A comunicação sobre a União da Poupança e dos Investimentos ( 31 ), em consonância com o Livro Branco — Preparação da defesa 2030, sublinhou a importância de mobilizar financiamento privado para a indústria da defesa e observou que são necessárias medidas decisivas e urgentes para aumentar significativamente as oportunidades de financiamento para as empresas da base tecnológica e industrial de defesa europeia. As empresas europeias, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas de média capitalização ( 32 ), têm de ter um acesso melhor e mais flexível ao capital, nomeadamente a instrumentos de garantia para reduzir os riscos dos investimentos, a fim de levar as suas soluções à escala industrial e impulsionar a expansão industrial de que a União necessita.

Ao abrigo do Fundo InvestEU ( 33 ), as operações de financiamento ou investimento designadas como «investimentos estratégicos», incluindo no domínio da defesa, estão sujeitas a limitações de elegibilidade específicas, que podem prejudicar a capacidade de utilizar eficazmente o Fundo InvestEU para apoiar investimentos na base tecnológica e industrial de defesa europeia. A Comissão propõe adaptar os critérios de elegibilidade para o setor da defesa às especificidades dos instrumentos financeiros (dívida, garantias de dívida e financiamento por capitais próprios) oferecidos ao abrigo do Fundo InvestEU, mantendo simultaneamente as salvaguardas necessárias. Tal melhorará e simplificará o acesso ao financiamento e permitirá apoiar melhor o crescimento e o desenvolvimento da base tecnológica e industrial de defesa europeia.

Embora o Quadro de Financiamento Sustentável da União ( 34 ) não impeça o financiamento do setor da defesa, tanto o setor financeiro como o setor da defesa podem beneficiar de esclarecimentos adicionais sobre a sua aplicação através de uma comunicação de orientação. A fim de proporcionar segurança jurídica aos investidores, a Comissão esclarece que apenas as armas proibidas pelas convenções internacionais sobre armas em que a maioria dos Estados-Membros é parte devem ser consideradas no contexto das exclusões dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris e para a transição climática. Além disso, a Comissão esclarece que as necessidades e as especificidades da indústria da defesa são plenamente tidas em conta nas obrigações de comunicação de informações sustentáveis, nomeadamente clarificando que a indústria da defesa é mais suscetível do que outros setores de utilizar disposições para reter informações sensíveis (por exemplo, sobre os volumes de aprovisionamento de matérias-primas ou determinadas informações financeiras relacionadas com a sustentabilidade). Se tal se justificar, na sequência das revisões em curso da Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas ( 35 ), a Comissão efetuará ajustamentos adicionais na próxima revisão das Normas Europeias de Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade ( 36 ), em 2025. Por último, na revisão do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros ( 37 ), se necessário, a Comissão prestará esclarecimentos sobre a relação entre os investimentos na defesa e o quadro de sustentabilidade da UE para alcançar o objetivo de prontidão da defesa.

Desenvolver competências e assegurar quadros de emprego adaptados à prontidão da defesa

O colmatar das lacunas e o aumento da produção no setor da defesa dependem da disponibilidade de competências especializadas e talentos inovadores na indústria de defesa, incluindo os intervenientes na cadeia de abastecimento, desde as PME aos grandes fornecedores. Embora o setor europeu da defesa disponha de trabalhadores qualificados e especializados, a sua expansão em grande escala exigirá a atração de muito mais talentos, entre técnicos, engenheiros e peritos especializados, e a oferta de formação, emprego, oportunidades de requalificação e melhoria de competências. O aumento da percentagem de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática é uma condição prévia a este respeito. A União de Competências ( 38 ), incluindo o plano estratégico para a educação nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, facilitará a melhoria das competências e a requalificação da mão de obra para apoiar a indústria da defesa, nomeadamente através do reforço do Pacto para as Competências ( 39 ) e da revisão e implementação de academias de competências específicas e do apoio a centros de excelência profissional. A Comissão apoiará centros de excelência profissional adicionais para a indústria da defesa, bem como a mobilidade da mão de obra, e apoiará a educação relacionada com a defesa, em consonância com a Estratégia Industrial de Defesa Europeia ( 40 ), nomeadamente através das oportunidades proporcionadas pelos programas industriais de defesa europeus e pelo Erasmus+.

Garantir elevados padrões em matéria de saúde, segurança e direitos laborais das forças militares e dos trabalhadores da indústria da defesa é crucial para alcançar plenamente o objetivo da prontidão da Europa em matéria de defesa e atrair e reter pessoal qualificado. O pessoal militar e os trabalhadores da indústria desempenham papéis vitais enquanto a guerra alastra junto às nossas fronteiras, mas também para construir uma paz europeia duradoura. A Diretiva Tempo de Trabalho ( 41 ) é uma pedra angular do acervo da União em matéria social e de emprego, salvaguardando a saúde e a segurança dos trabalhadores através de normas mínimas em matéria de horários de trabalho e períodos de descanso. No panorama geopolítico atual, para tornar a agilidade da defesa uma realidade e impulsionar a expansão industrial até 2030, deve ser dada especial atenção ao objetivo da prontidão da defesa na aplicação das disposições da diretiva. No que diz respeito à produção industrial e à prestação de serviços conexos no setor da defesa, a Comissão esclarece que as derrogações previstas na diretiva ( 42 ) podem ser utilizadas em caso de aumento da atividade, nomeadamente para a prontidão da defesa, e convida os Estados-Membros a proporcionarem clareza jurídica e a garantirem segurança jurídica no que diz respeito à sua aplicação. No que diz respeito às forças armadas, o Tribunal de Justiça confirmou que a diretiva pode não ser aplicada em relação a determinadas atividades específicas, incluindo a projeção ativa. Ao mesmo tempo que preserva as flexibilidades existentes, a Comissão colaborará com os Estados-Membros e os parceiros sociais na aplicação da diretiva ao pessoal militar das Forças Armadas, nomeadamente sobre a oportunidade de alterar a diretiva para reforçar as isenções existentes.

Conclusão

O conflito armado regressou à Europa e as ameaças geoestratégicas e híbridas estão a multiplicar-se à nossa volta. Nesta década, surgirá uma nova ordem internacional. Se não queremos simplesmente aceitar as consequências que tal terá para a Europa e para o mundo, temos de moldar esta nova ordem. Chegou o momento de reforçar a prontidão da defesa da Europa, enfraquecida por décadas de subinvestimento em capacidades de defesa, importantes lacunas em termos de capacidades e burocracia desnecessária que os Estados-Membros têm de resolver com urgência.

O aumento maciço das despesas europeias com a defesa anunciado pelo Plano ReArm Europe/Prontidão 2030, acompanhado de um instrumento financeiro específico para apoiar os investimentos dos Estados-Membros na defesa, exige uma revisão da legislação da UE em vigor para que seja mais flexível e atraia maiores investimentos no domínio da defesa. Mais simples, mais rápido e mais ágil. Com base nos resultados de amplas consultas públicas, bem como nos diálogos estratégicos e de execução realizados com a indústria e os Estados-Membros, o presente Pacote Omnibus Prontidão da Defesa propõe uma mudança de mentalidade orientada para a prontidão e a agilidade da defesa no quadro legislativo da União: eliminar os obstáculos regulamentares, simplificar e harmonizar as regras e os procedimentos específicos do setor da defesa, bem como os regulamentos da União que afetam a indústria da defesa e que não são específicos da defesa. Aborda os desafios da indústria da defesa que impedem a base tecnológica e industrial de defesa europeia de responder com a máxima agilidade às atuais necessidades acrescidas da União, em especial tendo em conta o aumento das tensões mundiais e a guerra de agressão na Ucrânia.

A história não nos perdoará indecisões e procrastinações. A nossa missão é a independência europeia. Este Pacote Omnibus Prontidão da Defesa europeia representa um passo importante para a construção de uma Europa independente que sirva a Pax Europaea, reforçando a capacidade da Europa para salvaguardar a paz e a segurança, para que o nosso futuro possa estar isento de coerções e agressões e para que as próximas gerações possam viver o sonho europeu pelo qual os nossos fundadores lutaram tão arduamente, em paz e prosperidade, evitando a guerra e consequentes vítimas humanas e danos ambientais.

(1) ()    Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030: JOIN(2025) 120 final, de 19.3.2025.
(2) ()    A Estratégia para uma União da Preparação visa aumentar a resiliência da UE equipando-a com as capacidades necessárias para prever e gerir todas as ameaças e perigos. Estratégia Europeia para uma União da Preparação: JOIN(2025) 130 final, de 26.3.2025.
(3) ()    Conselho Europeu, Conclusões, 20 de março de 2025.
(4) ()    Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092: JO L 170 de 12.5.2021, p. 149.
(5) ()    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
(6) ()    A definição de «crise», constante no artigo 1.º, n.º 10, da Diretiva 2009/81/CE, inclui «se a ocorrência de um facto danoso for considerada iminente».
(7) ()    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa («PIDEUR»), de 5.3.2024, COM(2024) 150 final.
(8) ()    Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação), JO L 231 de 20.9.2023, p. 1.
(9) ()    As licenças de transferência gerais permitem substituir o controlo ex ante (controlo anterior à transferência) por um controlo ex post (controlo depois de realizada a transferência). Esta mudança normalmente permite que a transferência seja realizada num período entre um e três dias. Em contraste, o tempo médio para as autoridades de controlo processarem uma simples licença de transferência ex ante individual pode estimar-se em aproximadamente seis a sete semanas, com os processos de autorização a demorarem significativamente mais tempo.
(10) ()    Artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(11) ()    Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241: JO L, 2024/795, 29.2.2024.
(12) ()    Por exemplo, as que constam na Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens: JO L 206 de 22.7.1992, p. 7), na Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água: JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), na Diretiva Aves (Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Versão codificada): JO L 20 de 26.1.2010, p. 7), e no Regulamento Transferências de Resíduos [Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006: JO L, 2024/1157, 30.4.2024].
(13) ()    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação): JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.
(14) ()    Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE): JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(15) ()    Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos: JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(16) ()    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão: JO L 396 de 30.12.2006.
(17) ()    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006: JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(18) ()    Regulamento (UE) 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas: JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(19) ()    Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação): JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
(20) ()    Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1387/2013: JO L 466 de 29.12.2021, p. 1, na sua versão alterada.
(21) () Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos: JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(22) ()    Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial): JO L, 2024/1689, 12.7.2024.
(23) ()    Proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795, relativo ao incentivo, no âmbito do orçamento da UE, aos investimentos relacionados com o setor da defesa, a fim de implementar o Plano ReArm Europe: COM(2025) 188 final, de 22.4.2025.
(24) ()    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, NextGenerationEU — Rumo a 2026, 4.6.2025, COM(2025) 310 final.
(25) ()    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
(26) ()    Como os programas da indústria de defesa da UE e os fundos de coesão.
(27) ()    Por exemplo, quando os produtos podem satisfazer as necessidades de vários utilizadores em toda a União, realizam-se como esforços estruturados para assegurar uma oferta diversificada.
(28) ()    Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa, JO L, 2025/1106, 28.5.2025.
(29) ()    Os Estados-Membros que desejem receber assistência financeira ao abrigo do instrumento SAFE devem manifestar o seu interesse até ao final de julho de 2025. Pouco tempo depois, receberão da Comissão uma notificação sobre as dotações provisórias dos montantes dos empréstimos à disposição de cada Estado-Membro. Até ao final de novembro de 2025, os Estados-Membros terão de apresentar um pedido de assistência financeira, acompanhado do seu plano de investimento industrial europeu no domínio da defesa. A assinatura de um acordo de empréstimo com a Comissão permitirá que os Estados-Membros recebam financiamento.
(30) ()    As orientações sobre a compatibilidade dos auxílios estatais podem assumir diferentes formas em função das necessidades, desde um vade-mécum de precedentes pertinentes ou uma comunicação interpretativa a orientações ou enquadramentos autovinculativos da Comissão.
(31) ()    Comunicação da Comissão, União da Poupança e dos Investimentos: Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE: COM(2025) 124 final.
(32) ()    Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão, de 21 de maio de 2025, relativa à definição de pequenas empresas de média capitalização, C/2025/3500: JO L, 2025/1099, 28.5.2025.
(33) ()    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017: JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(34) ()    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088, JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.
(35) ()    COM(2025) 81 final.
(36) ()    Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade: C/2023/5303: JO L, 2023/2772, 22.12.2023.
(37) ()    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros: JO L 317 de 9.12.2019, p. 1.
(38) ()    Comunicação da Comissão sobre a União das Competências: COM(2025) 90 final, de 5.3.2025.
(39) ()    Comunicação da Comissão sobre a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência: COM(2020) 274 final, de 1.7.2020.
(40) ()    Comunicação conjunta sobre uma nova Estratégia industrial de defesa europeia: alcançar a prontidão em matéria de defesa graças a uma indústria de defesa europeia mais reativa e resiliente: JOIN(2024) 10 final, de 5.3.2024.
(41) ()    Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho: JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
(42) () Nomeadamente os artigos 17.º e 18.º da Diretiva 2003/88/CE.