COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

(Primeiro) Plano de trabalho do RPC para 2026-2029

1Introdução

1.1Um mercado único dos produtos de construção

O Regulamento Produtos de Construção (RPC) 1 estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção na UE. O RPC assegura o bom funcionamento do mercado único e a livre circulação dos produtos de construção na UE. Fá-lo sobretudo por meio de especificações técnicas harmonizadas que proporcionam uma linguagem técnica comum para avaliar e comunicar o desempenho dos produtos de construção (por exemplo, a reação ao fogo, a condutividade térmica ou as propriedades de isolamento acústico). A utilização de normas é obrigatória depois de estas passarem a ser obrigatórias por meio de um ato de execução. O RPC assegura a disponibilização de informações fiáveis a profissionais, autoridades públicas e consumidores, para que estes possam comparar o desempenho dos produtos de construção de fabricantes diferentes nos diversos Estados-Membros da UE 2 .

Segundo o artigo 4.º, n.º 2 do RPC, «a Comissão estabelece um plano de trabalho para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas para as famílias de produtos enumeradas no anexo VII, incluindo os requisitos dos produtos, bem como as informações gerais sobre os produtos, as instruções de utilização e as informações de segurança, que cubram, pelo menos, os três anos seguintes». Para o efeito, a Comissão consultou o Grupo de Peritos do Acervo do RPC 3 no primeiro semestre de 2025.

A Comissão tem a obrigação de publicar o seu primeiro plano de trabalho até 8 de janeiro de 2026, o qual abrange os anos de 2026 a 2029. Uma vez que a Comissão deve renovar e atualizar o plano de trabalho pelo menos de três em três anos, o próximo plano de trabalho será publicado o mais tardar no final de 2028.

A Comissão informará anualmente, no fim de cada ano, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho, o que acontecerá pela primeira vez no final de 2026.

O presente plano de trabalho contribuirá igualmente para a consecução dos objetivos da Bússola para a Competitividade 4 recentemente adotada, ajudando a colmatar o défice de inovação e a impulsionar a competitividade, a descarbonização e a segurança económica da UE. Além disso, pode ajudar a desenvolver mercados-piloto para produtos sustentáveis e circulares, em consonância com o recente Pacto da Indústria Limpa 5 ,, o Plano de Ação para o Aço e os Metais 6 , a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 7 e a Estratégia da UE para a Bioeconomia de 2025 8 . A Comissão tenciona adotar o ato legislativo sobre economia circular para impulsionar a oferta e a procura de materiais secundários de elevada qualidade, bem como o ato legislativo sobre a aceleração industrial 9 para complementar estas iniciativas.

O RPC é um contributo fundamental para a ambição do Pacto da Indústria Limpa de fazer da UE o líder mundial em matéria de economia circular até 2030. A adoção de especificações técnicas harmonizadas ao abrigo do RPC – complementadas por medidas de apoio à circularidade do setor da construção no futuro ato legislativo sobre economia circular – será fundamental para tornar as nossas economias mais competitivas e circulares, porquanto tais especificações estabelecem um quadro regulamentar completo e fiável e promovem mercados-piloto para os produtos sustentáveis e circulares. Em resumo, o RPC contribuirá de forma significativa para a consecução do nosso objetivo de uma economia da UE limpa, descarbonizada e eficiente na utilização de recursos.

O RPC será igualmente um elemento fundamental da Estratégia Europeia para a Construção de Habitações 10 , facilitando a inovação e reforçando a competitividade da indústria. Através da elaboração de novas normas harmonizadas, da atualização das normas existentes de acordo com o progresso técnico e da elaboração dos documentos de avaliação europeus (DAE) para produtos inovadores, o RPC pode apoiar a implantação acelerada do fabrico fora do local, que aumentará a produtividade do ecossistema global da construção e contribuirá para combater a escassez de habitação reduzindo os tempos de construção. A introdução do passaporte digital do produto apoiará a digitalização do ecossistema da construção.

1.2Processo relativo ao acervo do RPC

Em 2020, a Comissão deu início ao chamado processo relativo ao acervo do RPC ao abrigo do RPC de 2011 11 , que visa recolher as necessidades técnicas e regulamentares das partes interessadas e dos Estados-Membros para criar pedidos de normalização pormenorizados, atos delegados, requisitos aplicáveis aos produtos e informações sobre os produtos. Dessa forma é possível atualizar todas as normas harmonizadas existentes ao abrigo do RPC e alargar o seu âmbito de aplicação, de modo a abranger novos produtos.

Em 2021, a Comissão criou o Grupo de Peritos do Acervo do RPC e vários subgrupos para estruturar o trabalho do processo relativo ao acervo do RPC. Cada subgrupo trabalha numa ou várias das famílias de produtos agora enumeradas no anexo VII do RPC. Além disso, foram criados três subgrupos horizontais (relativos a sustentabilidade ambiental, segurança contra incêndios e substâncias perigosas).

O artigo 4.º do RPC formaliza o processo e define as funções da Comissão e as responsabilidades dos Estados-Membros e de outras partes interessadas no processo. A estrutura do grupo de peritos foi alinhada com o novo regulamento na primavera de 2025. A fim de contribuírem para o trabalho, as associações e ONG europeias são incentivadas a solicitar a adesão ao grupo de peritos ou a um ou vários subgrupos 12 .

Figura 1: Estrutura do Grupo de Peritos do Acervo do RPC e dos seus subgrupos

1.3Objetivos intermédios do processo relativo ao acervo do RPC

O trabalho numa família de produtos específica visa objetivos intermédios predefinidos, e a entrada em vigor das especificações técnicas harmonizadas (as normas harmonizadas e os atos delegados que as acompanham) é a sua concretização final. O ciclo de trabalho seguinte numa família de produtos específica terá início quando os Estados-Membros e as outras partes interessadas pertinentes considerarem ser necessário atualizar as respetivas especificações técnicas harmonizadas. Normalmente, os peritos das organizações de normalização iniciam as consultas sobre a necessidade de rever as normas cinco anos depois de as terem apresentado à Comissão 13 . Após essas consultas, a Comissão consultará igualmente os respetivos subgrupos do Grupo de Peritos do Acervo do RPC.

Figura 2: Objetivos intermédios do processo relativo ao acervo do RPC

1.3.1Objetivo intermédio 0

Este objetivo intermédio é facultativo e diz respeito ao desenvolvimento dos métodos de avaliação.

Se não existir um método europeu de avaliação (atualizado) para as características essenciais ou requisitos importantes dos produtos e o seu desenvolvimento ou atualização exigir tempo e recursos adicionais para além dos normalmente exigidos, o trabalho posterior relativo ao acervo do RPC pode ser acelerado com o lançamento de um projeto no âmbito de um convite aberto à apresentação de propostas da EISMEA ou de outros instrumentos de financiamento com vista a esse desenvolvimento ou atualização.

O objetivo intermédio 0 pode começar antes da decisão do Grupo de Peritos do Acervo do RPC de iniciar oficialmente os trabalhos no subgrupo respetivo.

1.3.2Início dos trabalhos de um subgrupo:

A Comissão acorda com os Estados-Membros e os outros membros do Grupo de Peritos do Acervo do RPC o início do ciclo de trabalho relativo a uma família de produtos no subgrupo respetivo do Grupo de Peritos, na data estabelecida no plano de trabalho.

A primeira etapa consiste em definir o programa de trabalho do subgrupo: os membros do subgrupo acordam os produtos de normalização específicos e um calendário indicativo para a preparação do conteúdo técnico do pedido de normalização e dos atos delegados que o acompanham.

1.3.3Objetivo intermédio I

O objetivo intermédio I respeita à definição do âmbito da família de produtos. O subgrupo decide, em primeiro lugar, que produtos, incluindo os materiais e as utilizações previstas dentro da família de produtos, devem ser incluídos no âmbito deste ciclo de trabalho (por exemplo, nem todos os produtos concebíveis têm de ser harmonizados e nem todas as normas harmonizadas existentes têm de ser atualizadas ao mesmo tempo). Esta decisão carece da aprovação do Grupo de Peritos do Acervo do RPC.

1.3.4Objetivo intermédio II

O objetivo intermédio II diz respeito à criação das comissões técnicas do subgrupo (se pertinente). Se o âmbito definido no objetivo intermédio I for amplo e incluir produtos heterogéneos, os participantes no subgrupo podem dividir o trabalho em várias comissões técnicas (grupos de trabalho dentro do subgrupo).

1.3.5Objetivo intermédio III

O objetivo intermédio III corresponde à preparação do conteúdo técnico (estrutura de alto nível das especificações técnicas harmonizadas) do pedido de normalização e dos atos delegados que o acompanham. Trata-se do objetivo intermédio mais importante e em que decorre o trabalho principal. Com base nas necessidades regulamentares dos Estados-Membros, nas prioridades da Comissão (respeitantes, por exemplo, ao Pacto da Indústria Limpa ou ao ato legislativo sobre economia circular) e nos contributos da indústria, dos consumidores e de outras partes interessadas, o subgrupo recolhe e procura acordar:

(a)Requisitos básicos das obras de construção (RBOC) (anexo I do RPC):

(1)Características essenciais, incluindo a identificação de níveis-limite e classes de desempenho, e métodos de avaliação;

(2)Documentação do produto e/ou o cálculo que expressa o desempenho do comportamento estrutural (se pertinente);

(3)Cláusulas de avaliação e verificação (AV) e controlos de produção em fábrica (CPF);

(4)Incoerências da ou com a regulamentação nacional em matéria de construção;

(b)Características essenciais ambientais predeterminadas (anexo II do RPC);

(c)Informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização e informações de segurança (anexo IV do RPC);

(d)Requisitos dos produtos (anexo III do RPC):

(1)Requisitos que garantem um funcionamento e um desempenho adequados;

(2)Requisitos de segurança dos produtos;

(3)Requisitos ambientais dos produtos;

(e)Sistemas de avaliação e verificação aplicáveis (anexo IX do RPC).

O subgrupo verificará se os resultados refletem suficientemente as necessidades regulamentares nacionais. Os resultados do objetivo intermédio III serão apresentados ao Grupo de Peritos do Acervo do RPC.

1.3.6Objetivo intermédio IV

O objetivo intermédio IV diz respeito ao processo final de adoção do pedido de normalização para o estabelecimento de normas harmonizadas relativas ao desempenho e dos demais atos jurídicos conexos (por exemplo, classes, níveis-limite, declaração obrigatória ou rótulos).

Após a aprovação do objetivo intermédio III pelo Grupo de Peritos do Acervo do RPC, a Comissão elaborará o respetivo pedido de normalização (ato de execução com procedimento de exame ao abrigo do Regulamento Normalização) 14 com base no documento do objetivo intermédio III. Depois de consultar o Grupo de Peritos do Acervo do RPC, a Comissão apresentará formalmente o pedido de normalização ao Comité das Normas 15  e adotá-lo-á após voto favorável dos Estados-Membros.

O objetivo intermédio III pode também identificar a necessidade de estabelecer requisitos dos produtos. Neste caso, a Comissão adotará um ato delegado estabelecendo os requisitos dos produtos depois de tornar obrigatória a respetiva norma harmonizada de desempenho (ver 1.3.8 ) e, se necessário, emitirá um pedido de normalização distinto para a elaboração de normas harmonizadas (voluntárias) para conferir presunção de conformidade com os requisitos dos produtos.

1.3.7Elaboração da norma harmonizada de desempenho

Os pedidos de normalização adotados serão apresentados para aceitação à organização de normalização competente (normalmente o CEN, mas também o CENELEC, se estiverem em causa produtos elétricos como cabos). O organismo de normalização aceitará o pedido e elaborará, publicará e apresentará as normas à Comissão para efeitos de controlo. A fim de assegurar uma apresentação atempada, o trabalho deverá cumprir os prazos definidos no pedido de normalização.

1.3.8Tornar a norma obrigatória

A Comissão verificará se as normas estão em conformidade com o pedido de normalização e alinhadas com o quadro jurídico europeu e, em seguida, adotará um ato de execução pelo procedimento consultivo para tornar a norma obrigatória. Ao mesmo tempo, a Comissão adota um ato delegado para aprovar as classes, níveis-limite e declarações obrigatórias aplicáveis incluídos nas normas, que entrarão em vigor em simultâneo com o ato de execução.

1.4Trabalho relativo ao acervo do RPC sobre as famílias de produtos no período de 2020-2025

Entre 2020 e o primeiro trimestre de 2025, teve início o trabalho de 14 subgrupos incidindo sobre as famílias de produtos. Decidiu-se fundir os fluxos de trabalho relativos aos produtos e elementos de madeira para estruturas e produtos conexos (família de produtos n.º 13) com os relativos às placas e elementos de derivados de madeira (família de produtos n.º 14). Até à data, com base neste trabalho, a Comissão adotou três pedidos de normalização para 21 normas harmonizadas, quatro normas de apoio e um relatório técnico (os dois primeiros ainda no âmbito do RPC de 2011):

-Produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado (família de produtos 1) 16

-Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos (família de produtos 20) 17

-Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos (família de produtos 15) 18

Atualmente, estão em elaboração mais quatro pedidos de normalização:

-Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (e produtos conexos) — Kits/sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas (família de produtos 16)

-Portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens (família de produtos 2)

-Produtos de isolamento térmico — kits/sistemas de isolamento compósitos (família de produtos 4)

-Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro (família de produtos 30)

2Metodologia e definição de prioridades do plano de trabalho do RPC

No seu artigo 4.º, n.º 2, o RPC estabelece que «a Comissão determina as prioridades do plano de trabalho utilizando uma metodologia transparente e equilibrada, a publicar juntamente com o plano de trabalho. Essa metodologia reflete, pelo menos, as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, as questões de segurança relacionadas com as obras e os produtos de construção e os objetivos climáticos e de economia circular da União.»

O plano de trabalho do RPC segue uma abordagem semelhante à do plano de trabalho 19 relativo ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (RCEPS) 20 . Porém, existe uma grande diferença em termos de conteúdo, ou seja, o plano de trabalho do RPC estabelece sobretudo o calendário da elaboração de novas especificações técnicas harmonizadas para todas as famílias de produtos do anexo VII do RPC. Só durante o trabalho dos subgrupos específicos do Grupo de Peritos do Acervo do RPC sobre as respetivas famílias de produtos serão identificados e determinados os produtos, características essenciais, classes, níveis-limite, requisitos dos produtos, rótulos, informações sobre os produtos, etc., a regulamentar.

Assim, a metodologia, transparente e equilibrada, necessária centra-se principalmente na ordem correta das famílias de produtos cujas especificações técnicas harmonizadas devem ser elaboradas ou atualizadas.

A componente central desta metodologia consiste em determinar como definir a ordem de prioridades para o lançamento do trabalho dos subgrupos subsequentes. O ponto de partida é a ordem estabelecida em 2020 21 , que teve por base uma consulta das prioridades dos Estados-Membros para o acervo do RPC no âmbito do RPC de 2011. Solicitou-se aos Estados-Membros que indicassem qual devia ser a sequência de início do trabalho relativo a 34 famílias de produtos. Esta consulta resultou na ordem de prioridades apresentada com base nos oito critérios seguintes 22 :

1.Necessidades regulamentares dos Estados-Membros;

2.Questões de segurança relacionadas com os requisitos básicos das obras de construção;

3.Questões de segurança inerentes aos produtos de construção;

4.Questões ambientais, incluindo a energia e a sustentabilidade;

5.Dimensão do mercado da UE em termos de volume;

6.Trocas comerciais transfronteiriças;

7.Potenciais trocas comerciais transfronteiriças; e

8.Incompletude ou inexistência de normas harmonizadas.

Quadro 1 - Lista de prioridades inicial, famílias de produtos e mandatos 23

Prioridade de 2020

N.º da família de produtos

Família de produtos

Antigo mandato de normalização

Código alfabético

01

01

Produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado

M100 Produtos de betão pré-fabricados

PCP

02

20

Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos

M120 Produtos metálicos para estruturas

SMP

03

16

Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (e produtos conexos) — kits/sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas

M115 Aço para betão armado

RPS

04

02

Portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens

M101 Portas, janelas

DWS

05

15

Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos

M114 Cimento

CEM

06

04

Produtos de isolamento térmico [kits/sistemas de isolamento compósitos]

M103 Produtos de isolamento térmico

TIP

07

13

Produtos e elementos de madeira para estruturas e produtos conexos

M112 Produtos de madeira para estruturas e produtos conexos

STP

08

26

Produtos relativos a betão, argamassas e caldas de injeção

M128 Betão, argamassas e caldas de injeção

CMG

09

17

Alvenaria e produtos associados — blocos de alvenaria, argamassas, produtos conexos

M116 Alvenaria

MAS

10

24

Agregados

M125 Agregados

AGG

11

10

Equipamento fixo de combate a incêndio (alarme de incêndio, deteção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos antiexplosão)

M109 Equipamento fixo de combate a incêndio

FFF

12

23

Produtos de construção rodoviária

M124 Produtos de construção rodoviária

RCP

13

19

Revestimentos de piso

M119 Revestimentos de piso

FLO

14

04

[Produtos de isolamento térmico] Kits/sistemas de isolamento compósitos

M489 Sistemas ITE

15

09

Fachadas-cortina/revestimentos descontínuos de fachada/sistemas de vidros exteriores colados

M108 Fachadas-cortina

CWP

16

14

Placas e elementos de derivados de madeira

M113 Painéis à base de madeira

WBP

17

05

Aparelhos de apoio — pernos para juntas estruturais

M104 Aparelhos de apoio

SBE

18

34

Kits, unidades modulares e elementos prefabricados para construção

Kits e produtos montados das famílias acima referidas

KAS

19

21

Acabamentos interiores e exteriores para paredes e tetos — kits para divisórias

M121 Acabamentos para paredes e tetos

WCF

20

27

Aparelhos para aquecimento ambiente

M129 Aparelhos para aquecimento ambiente.

SHA

21

22

Revestimentos de coberturas, claraboias, janelas de sótão e produtos conexos — kits para coberturas

M122 Revestimentos de coberturas

ROC

22

12

Dispositivos de circulação rodoviária: equipamento rodoviário

M111 Dispositivos de circulação rodoviária

CIF

23

18

Sistemas de drenagem de águas residuais

M118 Descarga de águas residuais

WWD

24

25

Colas para construção

M127 Cola

ADH

25

07

Produtos à base de gesso

M106 Gesso

GYP

26

33

Fixações

n.a.

FIX

27

03

Membranas, incluindo na forma líquida, e kits (para controlo da água e/ou do vapor de água).

M102 Membranas

MEM

28

30

Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro

M135 Vidro

GLA

29

08

Geotêxteis, geomembranas e produtos relacionados

M107 Geotêxteis

GEO

30

11

Aparelhos sanitários

M110 Aparelhos sanitários

SAP

31

28

Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

M131 Tubos e reservatórios não destinados a entrar em contacto com água potável

PTA

32

31

Cabos elétricos, de comando e para comunicações

M443 Cabos elétricos, de comando e para comunicações.

CAB

33

06

Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos

M105 Chaminé

CHI

34

32

Vedantes para juntas

M474 Vedantes para utilizações não estruturais em juntas para edifícios e passagens de peões

SEA

n.a.

29

Produtos de construção destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

n.a.

DWP

n.a.

35

Produtos corta-fogo, produtos de vedação antifogo e produtos de proteção contra o fogo/produtos ignífugos

n.a.

FPP

n.a.

36

Escadas fixas

n.a.

LAD

Dado que o trabalho iniciado no âmbito do RPC de 2011 está ainda em curso, no início de 2025, a Comissão propôs ao Grupo de Peritos do Acervo do RPC a manutenção, em grande medida, da ordem estabelecida em 2020, a qual ainda reflete as necessidades regulamentares dos Estados-Membros, as questões de segurança relacionadas com as obras e os produtos de construção e os objetivos climáticos e de economia circular da União 24 . A Comissão propôs uma ligeira atualização da ordem anteriormente estabelecida para:

(1)Adaptá-la às alterações das prioridades dos Estados-Membros no tocante às suas necessidades regulamentares;

(2)Refletir sobre as prioridades atuais da Comissão, em especial no que respeita ao Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, à Estratégia Europeia para a Construção de Habitações, ao Pacto da Indústria Limpa, ao ato legislativo sobre economia circular e à Estratégia da UE para a Bioeconomia, e sobre a forma de o RPC complementar essas iniciativas;

(3)Assegurar que o âmbito de aplicação do RPC seja plenamente refletido através da inclusão de todas as famílias de produtos enumeradas no anexo VII;

(4)Sincronizar as atividades de execução do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis com o trabalho relativo ao acervo do RPC, assegurando a realização simultânea do trabalho respeitante aos produtos (semelhantes) abrangidos por ambos os regulamentos;

(5)Racionalizar as atividades se o trabalho sobre duas famílias de produtos puder ser combinado num único subgrupo.

A consulta do Grupo de Peritos do Acervo do RPC resultou na ordem seguinte para o início do trabalho dos subgrupos específicos.

Quadro 2 - Nova lista de prioridades de famílias de produtos

Nova prioridade/ 
estado

Prioridade de 2020

N.º da família de produtos

Família de produtos

Código alfabético

Trabalho do Acervo do RPC iniciado

PN adotado 25

01

01

Produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado

PCP

Sim

PN adotado

02

20

Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos

SMP

Sim

PN adotado

03

16

Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (e produtos conexos) — kits/sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas

RPS

Sim

Elaboração do PN

04

02

Portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens

DWS

Sim

PN adotado

05

15

Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos

CEM

Sim

Elaboração do PN

06

04

Produtos de isolamento térmico — kits/sistemas de isolamento compósitos

TIP

Sim

Elaboração do PN

28

30

Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro

GLA

Sim

01

07

13

Produtos e elementos de madeira para estruturas e produtos conexos

STP

Sim

16

14

Placas e elementos de derivados de madeira

WBP

Sim

02

08

26

Produtos relativos a betão, argamassas e caldas de injeção

CMG

Sim

03

09

17

Alvenaria e produtos associados — blocos de alvenaria, argamassas, produtos conexos

MAS

Sim

04

10

24

Agregados

AGG

Sim

05

15

09

Fachadas-cortina/revestimentos descontínuos de fachada/sistemas de vidros exteriores colados

CWP

Sim

06

11

10

Equipamento fixo de combate a incêndio (alarme de incêndio, deteção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos antiexplosão)

FFF

Não

07

12

23

Produtos de construção rodoviária

RCP

Não

08

13

19

Revestimentos de piso

FLO

Não

09

18

34

Kits, unidades modulares e elementos prefabricados para construção

KAS

Não

n.a.

36

Escadas fixas

LAD

Não

10

19

21

Acabamentos interiores e exteriores para paredes e tetos — kits para divisórias

WCF

Não

11

25

07

Produtos à base de gesso

GYP

Não

12

17

05

Aparelhos de apoio — pernos para juntas estruturais

SBE

Não

13

20

27

Aparelhos para aquecimento ambiente

SHA

Não

14

21

22

Revestimentos de coberturas, claraboias, janelas de sótão e produtos conexos — kits para coberturas

ROC

Não

15

22

12

Dispositivos de circulação rodoviária: equipamento rodoviário

CIF

Não

16

23

18

Sistemas de drenagem de águas residuais

WWD

Não

17

24

25

Colas para construção

ADH

Não

34

32

Vedantes para juntas

SEA

Não

18

n.a.

35

Produtos corta-fogo, produtos de vedação antifogo e produtos de proteção contra o fogo/produtos ignífugos

FPP

Não

19

26

33

Fixações

FIX

Não

20

27

03

Membranas, incluindo na forma líquida, e kits (para controlo da água e/ou do vapor de água).

MEM

Não

21

29

08

Geotêxteis, geomembranas e produtos relacionados

GEO

Não

22

30

11

Aparelhos sanitários

SAP

Não

23

31

28

Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

PTA

Não

24

n.a.

29

Produtos de construção destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

DWP

Não

25

32

31

Cabos elétricos, de comando e para comunicações

CAB

Não

26

n.a.

n.a.

Tintas decorativas e papéis de parede

DPW

Não

27

33

06

Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos

CHI

Sim 26

3Medidas horizontais

Os capítulos 3 e 4 descrevem as ações concretas previstas para os anos de 2026 a 2029.

3.1Alteração do anexo VII (lista de famílias de produtos)

A Comissão alterará o anexo VII para o adaptar ao progresso técnico:

-tal passará pela fusão das famílias de produtos n.º 34 «Kits, unidades modulares e elementos prefabricados para construção» e n.º 36 «Escadas fixas», visto que esta última não constitui uma família de produtos autónoma, 

-além disso, será criada uma nova família de produtos, denominada «Tintas decorativas e papéis de parede». O papel de parede está atualmente incluído na família de produtos n.º 21, mas insere-se melhor num grupo distinto, juntamente com as tintas decorativas. Quando o RCEPS regulamentar as tintas, a Comissão visará regulamentar as tintas de construção de forma complementar, no âmbito do quadro regulamentar do RPC,

-a alteração consistirá também na extensão do nome da família de produtos n.º 27 «Aparelhos para aquecimento ambiente» para «Aparelhos de aquecimento e arrefecimento», de modo a incluir todos os aparelhos de aquecimento e arrefecimento, bem como da família de produtos n.º 31 «Cabos elétricos, de comando e para comunicações» para «Cabos elétricos, de comando e para comunicações, produtos e acessórios elétricos e eletrónicos»,

-por fim, a família de produtos n.º 22 «Revestimentos de coberturas, claraboias, janelas de sótão e produtos conexos - kits para coberturas» passará a designar-se «Revestimentos de coberturas e produtos conexos - kits para coberturas e painéis fotovoltaicos», uma vez que as claraboias e as janelas de sótão fazem já parte da família de produtos n.º 2 «Portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens» e os painéis fotovoltaicos não são, até à data, mencionados.

3.2Trabalho dos subgrupos horizontais (incêndios, sustentabilidade ambiental e substâncias perigosas)

3.2.1Incêndios

A Comissão adotará atos delegados em matéria de resistência e reação ao fogo dos produtos de construção. Além disso, o ato delegado relativo à exposição ao fogo no exterior (telhados e coberturas) será revisto em 2026 para analisar de que forma é que as eventuais necessidades da família de produtos n.º 2 «Portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens» poderão afetar as modalidades de ensaio e classificação (janelas de sótão e claraboias). A Comissão dará início ao trabalho relativo ao pedido de normalização para a(s) norma(s) de ensaios de resistência ao fogo de fachadas, a adotar em 2027. Este trabalho basear-se-á na finalização do projeto de uma abordagem europeia de avaliação do desempenho relativamente ao fogo das fachadas 27 .

3.2.2Sustentabilidade ambiental

Nos termos do artigo 15.º do RPC, a declaração de desempenho e conformidade deve incluir o desempenho do produto em matéria de sustentabilidade ambiental ao longo do seu ciclo de vida no que respeita às características ambientais essenciais predeterminadas enumeradas no anexo II, entre as quais o potencial de aquecimento global (total, fóssil, biogénico, uso do solo e alteração do uso do solo). Esta abordagem proporciona condições de concorrência equitativas, porquanto os métodos de avaliação serão aplicáveis a todos os produtos de construção, incluindo os materiais de base biológica.

A Comissão está a apoiar a elaboração das regras relativas a categorias de produtos complementares 28 . Este apoio acelerará o desenvolvimento do conteúdo técnico necessário para aplicar as disposições do RPC em matéria de sustentabilidade ambiental e assegura a coerência e a apresentação atempada das normas. O trabalho será utilizado em futuros pedidos de normalização e regras relativas às categorias de produtos. O objetivo último é apresentar um quadro técnico coerente para a avaliação da sustentabilidade ambiental dos produtos de construção.

A Comissão lançou um concurso relativo a conjuntos de dados de base para o cálculo do desempenho ambiental. O projeto visa criar conjuntos de dados de base europeus para os fabricantes. Começará por fornecer dados para as primeiras normas harmonizadas que incluem a sustentabilidade ambiental e será alargado a outras famílias de produtos nos próximos anos.

Os conjuntos de dados de base destinam-se a ser de utilização obrigatória nos casos em que os dados específicos das empresas, incluindo os dados de elevada qualidade gerados na aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) para grandes instalações, não estejam prontamente disponíveis ou sejam dispendiosos de obter. Para evitar a «busca dos dados mais favoráveis» (ou seja, a escolha dos dados mais favoráveis à imagem do produto), os conjuntos de dados de base devem ser de natureza conservadora.

O subgrupo para a sustentabilidade ambiental está também a debater a aplicação da avaliação da sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que respeita à aplicação homogénea do SAV 3+, e a elaborar as regras dos futuros atos delegados relativos à declaração sem ensaios das características essenciais relacionadas com a sustentabilidade ambiental.

A Comissão adotará um ato delegado que reconhecerá a utilização de dados do CELE como um contributo para a avaliação da sustentabilidade ambiental dos grupos de produtos em relação aos quais os dados e a metodologia do CELE permitam abranger uma parte considerável das emissões ao longo do ciclo de vida. Tal assegurará uma abordagem harmonizada da legislação aplicável da UE e reduzirá os encargos administrativos para os fabricantes.

3.2.3Substâncias perigosas

Em 2026, a Comissão adotará um pedido de normalização para incluir métodos de avaliação adicionais que complementem os instrumentos existentes para avaliar o teor ou as emissões nos ou dos produtos de construção. Este trabalho centrar-se-á no aditamento de substâncias e materiais adicionais (por exemplo, microplásticos) e de métodos de avaliação (para complementar ou aperfeiçoar os métodos existentes para as emissões ou o teor de substâncias perigosas), tendo em vista a adaptação à nova legislação da UE e aos requisitos nacionais.

3.3Passaporte digital do produto (PDP) - informações sobre todas as partes da cadeia de valor

Um pilar fundamental do RPC é o passaporte digital do produto. Todos os produtos regulamentados por especificações técnicas harmonizadas ou DAE ao abrigo do RPC (não do RPC de 2011) terão um passaporte digital do produto (PDP) assim que este esteja operacional e passe a ser obrigatório mediante um ato delegado. O PDP proporcionará o acesso aos dados a empresas, consumidores e autoridades públicas, com base em normas internacionais abertas e não exclusivas. A Comissão deu início ao processo de normalização para estabelecer regras sobre suportes e infraestruturas de dados e sobre a interoperabilidade dos dados, que são necessárias para permitir o desenvolvimento do sistema de passaportes dos produtos. O passaporte digital do produto assegurará a rastreabilidade ao longo da cadeia de valor após a colocação do produto no mercado. Tal constituirá um contributo importante para uma digitalização coerente do ecossistema da construção. Apoiará a aplicação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 29 , assim como a utilização dos cadernos digitais dos edifícios e dos modelos de informação da construção (BIM). Serão incluídas informações sobre as características essenciais e os materiais, juntamente com informações sobre como utilizar, reparar, reutilizar, reciclar e eliminar o produto em segurança. Tal facilitará a gestão do ciclo de vida dos produtos de extremo a extremo.

3.4Capacitar os consumidores e os profissionais: informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização, informações de segurança e rótulos informativos

O RPC dá grande ênfase às informações sobre os produtos. O anexo IV define o conteúdo das informações sobre o produto. Nos pedidos de normalização, a Comissão solicitará às organizações de normalização que elaborem orientações destinadas aos fabricantes sobre como cumprir as obrigações legais.

No caso dos produtos escolhidos pelos consumidores, o RPC estabelece que podem ser introduzidos rótulos de sustentabilidade ambiental obrigatórios para ajudar os consumidores a fazer escolhas com conhecimento de causa e estimular a mudança de comportamentos. Tal pode ajudar a desbloquear os benefícios do RPC em termos de sustentabilidade ambiental para além do nível alcançável pela regulamentação de desempenhos mínimos.

No futuro, estas informações serão, em geral, fornecidas no passaporte digital do produto. Alguns produtos podem também ostentar um rótulo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e/ou outros rótulos regidos por legislação específica da UE. Estes rótulos fornecerão informações claras e fiáveis sobre as características pertinentes ou o desempenho do produto, como a pegada de carbono, o teor biogénico, o consumo de água, a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade.

Caberá aos subgrupos do Acervo do RPC, no âmbito do seu trabalho sobre as famílias de produtos, e ao subgrupo horizontal sobre a sustentabilidade ambiental identificar para que produtos de construção devem esses rótulos ser estabelecidos. Nesta avaliação, os subgrupos terão em conta os rótulos existentes baseados na legislação da UE, de modo a evitar sobreposições e mensagens confusas junto dos consumidores.

O Pacto da Indústria Limpa anunciou a introdução de um rótulo obrigatório para o cimento (indicação do potencial de aquecimento global) quando as novas normas aplicáveis ao cimento passarem a ser obrigatórias 30

3.5Contratos públicos ecológicos

O RPC prevê a possibilidade de adotar atos delegados que estabeleçam requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade ambiental para os produtos de construção nos procedimentos de contratação pública, sempre que os produtos regulamentados por normas harmonizadas sejam relevantes para os adquirentes públicos e que, para estes últimos, seja economicamente viável adquirir os melhores produtos ambientalmente sustentáveis. Estas medidas destinam-se a promover a criação de mercados-piloto, a estimular os investimentos e a ajudar a indústria da UE a melhorar a sua competitividade, em consonância com os objetivos do Pacto da Indústria Limpa. A Comissão lançará a primeira avaliação de impacto até ao final de 2026.

As eventuais medidas terão de ter em conta a revisão do quadro jurídico em matéria de contratação pública e o futuro ato legislativo sobre a aceleração industrial.

4Medidas relativas às famílias de produtos

No essencial, o trabalho respeita às famílias de produtos. O quadro 3 seguinte apresenta todas as ações, previstas e em curso, do plano de trabalho do período de 2026 a 2029 para todas as famílias de produtos, enumeradas pela ordem apresentada no quadro 2. As famílias de produtos são organizadas pelo início (previsto) do trabalho do acervo. Todas as datas são indicativas.

Explicação do quadro:

¾Código da família de produtos - código de três letras atribuído no acervo do RPC,

¾Objetivo intermédio I - apresentação do documento do objetivo intermédio I: produtos a abranger,

¾Objetivo intermédio III - apresentação do documento do objetivo intermédio III: características essenciais, classes, níveis-limite, informações gerais sobre os produtos, instruções de utilização, informações de segurança e conteúdo preliminar dos requisitos dos produtos (quando aplicável),

¾Pedido de normalização - projeto de pedido de normalização apresentado para votação no Comité das Normas,

¾Prazo de apresentação das normas - apresentação prevista das primeiras normas incluídas no pedido de normalização, datas específicas de cada produto de normalização a debater,

¾Norma tornada obrigatória e adoção do ato delegado - data de adoção do ato de execução que torna as normas obrigatórias e do ato delegado que estabelece as classes, os níveis-limite, a declaração obrigatória, etc., conexos,

¾Ato delegado dos requisitos dos produtos - data de adoção do ato delegado que estabelece os requisitos dos produtos. Pode ser seguido de um pedido de normalização distinto para a elaboração de normas harmonizadas voluntárias, a fim de conferir presunção de conformidade com os requisitos,

¾Informações adicionais - outras informações pertinentes a considerar, como os trabalhos preparatórios do objetivo intermédio 0 lançados em certos grupos.

Quadro 3: Medidas relativas às famílias de produtos

N.º da família de produtos no anexo VII

Família de produtos

Código

Objetivo intermédio I

Objetivo intermédio III

Pedido de normalização

Prazo de apresentação

das normas

Norma tornada obrigatória e adoção do ato delegado

Ato delegado dos requisitos dos produtos

Informações adicionais

1

produtos prefabricados de betão normal, betão leve e betão celular autoclavado

PCR

concluído

concluído

T2 de 2025

T4 de 2025

T4 de 2025

Não

citação ao abrigo do RPC de 2011

20

produtos metálicos para estruturas e produtos conexos

SMP

concluído

concluído

T3 de 2025

T4 de 2025

T2 de 2026

Não

citação ao abrigo do RPC de 2011; para as normas não apresentadas ou não conformes, haverá um novo PN ao abrigo do RPC no T2 de 2026, com prazo de apresentação no T3 de 2027

2

portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens

DWS

concluído

concluído

T1 de 2026

2028

2029

2029

os requisitos dos produtos relativos às ferragens foram identificados e serão estabelecidos por ato delegado; respeitante aos requisitos relativos às saídas de emergência

16

armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (e produtos conexos) — kits/sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas

RPS

concluído

T4 de 2025

T2 de 2026

2029

2029

em discussão

15

cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos

CEM

concluído

concluído

T3 de 2025

T3 de 2027

T4 de 2027

Não

solicitação pela Comissão de DAE relativos aos cimentos inovadores e obtidos por ativação alcalina  
T1 de 2026

pedido de normalização relativo ao cimento obtido por ativação alcalina  
T4 de 2027

4

produtos de isolamento térmico — kits/sistemas de isolamento compósitos

TIP

concluído

em curso

T3 de 2026

2029

2029

em discussão

30

produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro

GLA

concluído

em curso

T1 de 2026

2028

2029

2028

os requisitos dos produtos foram identificados e serão estabelecidos por ato delegado

6

chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos

CHI

concluído

em curso

T3 de 2026

2028

2028

são excluídas as chaminés independentes

13

produtos e elementos de madeira para estruturas e produtos conexos

STP

em curso

T1 de 2026

T3 de 2026

2029

2029

14

placas e elementos de derivados de madeira

WBP

26

produtos relativos a betão, argamassas e caldas de injeção

CMG

em curso

T1 de 2026

T4 de 2026

2029

17

alvenaria e produtos associados — blocos de alvenaria, argamassas, produtos conexos

MAS

em curso

T2 de 2026

T1 de 2027

24

agregados

AGG

em curso

T2 de 2026

T1 de 2027

2029

9

fachadas-cortina/revestimentos descontínuos de fachada/sistemas de vidros exteriores colados

CWP

concluído

T2 de 2026

T4 de 2026

2029

10

equipamento fixo de combate a incêndio (alarme de incêndio, deteção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos antiexplosão)

FFF

T2 de 2026

T1 de 2027

T3 de 2027

23

produtos de construção rodoviária (asfalto, etc.)

RCP

T1 de 2026

T3 de 2026

2027

19

revestimentos de piso

FLO

T2 de 2026

T4 de 2026

2027

objetivo intermédio 0 já a trabalhar nos métodos de ensaio da resistência ao escorregamento 31

34

kits, unidades modulares e elementos prefabricados para construção

KAS

T2 de 2026

T2 de 2027

2027

incluindo a família n.º 36. Se for caso disso, este trabalho é dividido em vários fluxos com prazos diferentes. Além disso, a Comissão pode solicitar DAE para os kits inovadores

21

acabamentos interiores e exteriores para paredes e tetos — kits para divisórias

WCF

T3 de 2026

T3 de 2027

2028

7

produtos à base de gesso

GYP

T3 de 2026

T3 de 2027

2028

5

Aparelhos de apoio — pernos para juntas estruturais

SBE

T4 de 2026

T4 de 2027

2028

27

aparelhos para aquecimento ambiente e outros aparelhos de aquecimento e arrefecimento

SHA

T4 de 2026

T4 de 2027

2028

parte dos produtos é também regulamentada pelo RCEPS, estando o trabalho alinhado com as atividades desenvolvidas no âmbito do mesmo

22

Revestimentos de coberturas, claraboias, janelas de sótão e produtos conexos — kits para coberturas, painéis fotovoltaicos

ROC

2027

2027

2028

os painéis fotovoltaicos são regulamentados pelo RCEPS, estando o trabalho alinhado com as atividades desenvolvidas no âmbito do mesmo

12

dispositivos de circulação rodoviária: equipamento rodoviário (tintas, sinais de trânsito, sistemas de retenção rodoviários)

CIF

2027

2027

2028

objetivo intermédio 0 já em curso para desenvolver um método de avaliação dos sistemas de retenção rodoviários 32

18

sistemas de drenagem de águas residuais

WWD

2027

2028

25

Colas para construção

ADH

2027

2028

2029

32

vedantes para juntas

SEA

2027

2028

2029

35

produtos corta-fogo, produtos de vedação antifogo e produtos de proteção contra o fogo/produtos ignífugos

FPP

2028

2028

2029

33

fixações

FIX

2028

2028

3

membranas, incluindo na forma líquida, e kits (para controlo da água e/ou do vapor de água)

MEM

2028

2028

8

geotêxteis, geomembranas e produtos relacionados

GEO

2028

2028

11

Aparelhos sanitários

SAP

2028

2029

28

tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

PTA

2028

2029

29

produtos de construção destinados a entrar em contacto com água para consumo humano

DWP

31

cabos elétricos, de comando e para comunicações

CAB

2029

2029

novo

tintas decorativas e papéis de parede

2029

o trabalho será alinhado com o segundo plano de trabalho do RCEPS

6

chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos

CHI

2029

inclui apenas chaminés independentes

(1)

   Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011, JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj .

(2)

E nos países do EEE, na Suíça e na Turquia.

(3)

Grupo de Peritos do Acervo do RPC ( E03776 ); Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes .

(4)

  Uma Bússola para a Competitividade da UE , COM(2025) 30 final.

(5)

  Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade , COM(2025)85 final.

(6)

  Um Plano de Ação Europeu para o Aço e os Metais COM(2025) 125 final.

(7)

   Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, (reformulação), JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj

(8)

  Rumo a uma bioeconomia circular, regenerativa e competitiva

(9)

  Ato legislativo sobre o acelerador da descarbonização industrial — Acelerar a descarbonização

(10)

  Estratégia Europeia para a Construção de Habitações

(11)

   Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, JO L 88 de 4.4.2011, p. 5, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj .

(12)

  Convites abertos em permanência para a apresentação de candidaturas aos Grupos de Peritos da Comissão.

(13)

Ver, por exemplo, Revisão das normas europeias

(14)

Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia, JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj .

(15)

Comité instituído pelo artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia, JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj .

(16)

  Plataforma eNorm

(17)

  Plataforma eNorm

(18)

  Plataforma eNorm

(19)

  Plano de trabalho relativo ao RCEPS e à etiquetagem energética 2025-2030

(20)

   Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE, JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj

(21)

  Acervo - Comissão Europeia

(22)

  https://ec.europa.eu/docsroom/documents/42128/attachments/1/translations/en/renditions/native  

(23)

  https://ec.europa.eu/docsroom/documents/42129/attachments/1/translations/en/renditions/native  

(24)

   Ver o Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes

(25)

«PN» significa pedido de normalização.

(26)

O CEN está a elaborar o conteúdo técnico para a adoção de um pedido de normalização em 2026, que abrangerá parcialmente o âmbito deste subgrupo. Os restantes produtos (chaminés independentes) serão discutidos pela ordem estabelecida no quadro.

(27)

https://www.ri.se/en/expertise-areas/projects/european-approach-to-assess-the-fire-performance-of-facades

(28)

Através do convite SMP-STAND-2025-ESOS-01-IBA, tema 24, da EISMEA, intitulado Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, CENELEC e ETSI - Comissão Europeia

(29)

   Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, (reformulação), JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj

(30)

   Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade, COM(2025) 85 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52025DC0085  

(31)

  SMP-STAND-2024-ESOS-01-IBA, tema 19

(32)

  SMP-STAND-2024-ESOS-01-IBA, tema 17