Bruxelas, 16.12.2025

COM(2025) 765 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente


1.Introdução

O Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente ( 1 ) (o «regulamento»), instituiu um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente. O artigo 10.° do regulamento tem a seguinte redação.

Até 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados, o encargo administrativo para os Estados-Membros e para os inquiridos, bem como a viabilidade e a eficácia dessas estatísticas.

O presente relatório é o quinto a ser elaborado no cumprimento desta obrigação. Os relatórios anteriores foram publicados em 2022 ( 2 ), 2019 ( 3 ), 2016 ( 4 ) e 2013 ( 5 ).

2.Contas económicas do ambiente

Desde 2019, o Pacto Ecológico Europeu tem constituído a base do compromisso da Comissão para fazer face aos desafios climáticos e ambientais. No entanto, surgiram novos desafios globais e a Comissão Europeia deseja tornar a UE mais sustentável, mais competitiva, mais resiliente e mais bem preparada para as alterações climáticas.

A economia e o ambiente estão indissociavelmente ligados. Informações coerentes e completas sobre os impactos ambientais das nossas atividades económicas, os benefícios sociais e económicos que recebemos do ambiente e os benefícios da proteção do ambiente contribuem para a execução das prioridades da UE no que diz respeito ao reforço da sustentabilidade e da resiliência da produção na UE e à vontade de descarbonizar a economia. Por conseguinte, os decisores políticos necessitam de estatísticas de elevada qualidade sobre as relações entre o ambiente e a economia para acompanhar os progressos e tomar decisões sobre as ações políticas.

As contas económicas do ambiente (contas do ambiente, de forma abreviada) constituem um quadro de informação poderoso e polivalente que tem em conta a sustentabilidade e os impactos climáticos das atividades económicas da UE. As estatísticas económicas gerais, como as contas nacionais, não estão concebidas para ter plenamente em conta os efeitos ambientais da produção, do consumo, do investimento ou do financiamento. Ao integrarem os aspetos económicos e ambientais, as contas do ambiente proporcionam uma imagem mais completa da situação.

A futura norma revista das contas nacionais SEC 202X incluirá os recursos naturais em muito maior grau do que anteriormente. Por conseguinte, a compilação das contas nacionais assentará mais do que nunca em dados sólidos das contas do ambiente.

As contas europeias do ambiente sustentam o aspeto supranacional das questões ambientais, adotando uma abordagem sistemática e assegurando uma cobertura de todos os Estados‑Membros e temas ambientais para permitir a avaliação das políticas e as comparações entre países.

A principal característica das contas do ambiente é a integração, nomeadamente a integração de vários tipos de informação (estatística, administrativa, modelizada, etc.) e a integração de aspetos ambientais e económicos como i) a utilização da energia, a fiscalidade e as emissões atmosféricas, ii) a extração de matérias-primas e os resíduos; e iii) as despesas públicas e empresariais relacionadas com o ambiente e o clima (incluindo investimentos); iv) a extensão e o estado dos ecossistemas e o contributo dos ecossistemas para a sociedade e o ambiente.

As contas do ambiente constituem um meio eficiente e eficaz de reunir informações, porque:

-reutilizam dados disponíveis, permitindo a produção de novas informações com encargos administrativos limitados para as empresas e os cidadãos;

-permitem cruzar e comparar informações de diferentes fontes, possibilitando assim a obtenção de informações de elevada qualidade com um esforço limitado.

As contas europeias do ambiente baseiam-se nas normas internacionais do Quadro Central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA — QC) ( 6 ) e do Sistema de Contas Económicas do Ambiente: Contas dos Ecossistemas (SCEA — CE) ( 7 ). Estas normas foram produzidas e publicadas pelas Nações Unidas, Comissão Europeia (Eurostat), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, Fundo Monetário Internacional e Banco Mundial. O SCEA  QC está a ser revisto, estando prevista uma atualização para 2028.

O ambiente e o clima afetam pessoas em todo o mundo e muitos dos seus aspetos transfronteiriços estão associados às emissões atmosféricas, aos materiais e ao comércio, à utilização da água, à energia, à fiscalidade, aos investimentos, etc. Por conseguinte, são essenciais normas globais. É por este motivo que o SCEA — QC está coordenado com o Sistema Europeu de Contas e a Balança de Pagamentos.

No âmbito do quadro das referidas normas, o regulamento estabelece as contas europeias do ambiente, a apresentar pelos Estados-Membros, bem como as fontes de dados, a realização de estudos-piloto, etc. O regulamento é relevante para o Espaço Económico Europeu (EEE) ( 8 ) e divide as contas em nove módulos, do seguinte modo:

-Contas das emissões atmosféricas: abrangem as emissões para a atmosfera de seis gases com efeito de estufa (incluindo emissões de CO2 e de CO2 a partir de biomassa utilizada como combustível) e sete poluentes atmosféricos (incluindo o amoníaco e as partículas finas), repartidas pelas 64 indústrias poluidoras às quais se somam os agregados familiares.

-Impostos com relevância ambiental por atividade económica: impostos relacionados com a energia, os transportes, a poluição e os recursos naturais, incluindo categorias especiais para o CO2 e regimes de comércio de licenças de emissão, com uma repartição que abrange 64 indústrias pagadoras mais os agregados familiares e os não residentes.

-Contas de fluxos de materiais: abrangem os inputs físicos que abastecem a economia, a acumulação de materiais na economia e os outputs para outras economias ou os inputs devolvidos ao ambiente. Estas informações são essenciais para acompanhar os progressos rumo a uma economia circular.

-Contas de despesas em proteção do ambiente: abrangem as despesas das unidades económicas para fins de proteção do ambiente. As despesas incluem investimentos e categorias de consumo.

-Contas do setor dos bens e serviços ambientais: abrangem a produção, o valor acrescentado e as exportações de bens e serviços para proteger o ambiente ou gerir os recursos. O emprego associado a estas atividades também é considerado.

-Contas de fluxos físicos de energia: abrangem os fluxos de energia do ambiente para a economia (extração de recursos naturais), dentro da economia (fabrico e utilização de produtos energéticos) e da economia para o ambiente (descarga de resíduos energéticos), repartidos por 64 indústrias mais os agregados familiares.

-Contas da silvicultura: dados sobre os recursos florestais e a atividade económica no ramo da silvicultura e da exploração florestal de uma forma plenamente compatível com dados transmitidos no âmbito do SEC 2010.

-Contas dos subsídios ambientais e das transferências similares: transferências correntes e de capital das administrações públicas para as empresas e os agregados familiares, destinadas a apoiar atividades que protejam o ambiente e os recursos naturais, incluindo a produção e utilização de produtos ambientais.

-Contas dos ecossistemas: a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que prestam à sociedade e à economia. Alguns exemplos de serviços dos ecossistemas são o fornecimento de culturas, a polinização de culturas, o turismo de natureza e a regulação global do clima.

Cada um dos módulos acima referidos é definido num anexo do regulamento. Os Estados‑Membros têm de apresentar dados à Comissão (Eurostat) ao abrigo dos anexos I a III desde 2013, dos anexos IV a VI desde 2017 e dos anexos VII e VIII desde o final de 2025, devendo os dados ao abrigo do anexo IX (contas dos ecossistemas) ter sido apresentados até ao final de 2026.

3.Evolução observada desde o último relatório

Alterações do regulamento e de outra legislação derivada

O Regulamento (UE) 2024/3024, de 27 de novembro de 2024, alterou o Regulamento (UE) n.º 691/2011. Em primeiro lugar, acrescentou três novos módulos sobre as contas da silvicultura, as contas dos subsídios ambientais e das transferências similares e as contas dos ecossistemas.

Os novos módulos sobre as contas da silvicultura e sobre os subsídios ambientais e as transferências similares baseiam-se em transmissões de dados voluntárias já existentes (respetivamente, desde 2016 e 2015).

O módulo das contas dos ecossistemas é novo para a maioria dos Estados-Membros. Este módulo baseia-se na norma do SCEA — CE das Nações Unidas, estabelecida em 2021, bem como na experiência adquirida no Eurostat, no Centro Comum de Investigação da Comissão (JRC) e em alguns Estados-Membros nos últimos anos. Inicialmente desenvolvido pelo JRC no âmbito do projeto INCA ( 9 ), o Eurostat, o JRC e um grupo de peritos nacionais têm vindo a desenvolver metodologias desde 2021, tendo o Eurostat organizado recolhas voluntárias de dados em 2023 e 2024, em preparação para a primeira ronda de comunicação de informações ao abrigo do regulamento em 2026, e a Comissão (Eurostat) cofinanciado, desde 2017, o reforço das capacidades nos Estados-Membros com subvenções anuais.

Estes três módulos melhorarão as informações disponíveis para várias ações e objetivos da UE, incluindo a ambição de neutralidade climática, a Estratégia do Prado ao Prato, a Estratégia da UE para as Florestas, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Convenção Mundial sobre a Biodiversidade, a Estratégia de Proteção do Solo para 2030, o Regulamento Restauro da Natureza e o Plano de Ação para a Poluição Zero. Contribuirão igualmente para aumentar a importância do acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para a UE.

Graças à estrutura integrada das contas, os novos módulos acrescentarão também um valor considerável aos dados estatísticos de base e aumentarão as capacidades dos seis módulos existentes, uma vez que será possível combinar contas novas e antigas para obter novos indicadores.

Por exemplo, as novas contas dos ecossistemas podem ser combinadas com as contas das emissões atmosféricas existentes, a fim de comparar o volume de sequestro de carbono pelos ecossistemas com o volume de emissões de gases com efeito de estufa. Existe também uma forte relação entre as contas dos ecossistemas, as contas da silvicultura e as contas dos fluxos de materiais em toda a economia em termos de extração de biomassa.

Para além dos três novos módulos, o Regulamento (UE) 2024/3024, de 27 de novembro de 2024, melhorou a situação de outras formas. A Comissão (Eurostat) foi mandatada para publicar e, se necessário, recolher dados dos Estados-Membros sobre os investimentos na atenuação das alterações climáticas (ver infra). A Comissão (Eurostat) foi igualmente obrigada a criar uma nova publicação digital sobre as alterações climáticas e um portal com dados das contas do ambiente. Foi confiada à Comissão (Eurostat) a tarefa de realizar um estudo sobre a viabilidade da avaliação monetária dos serviços dos ecossistemas e estudos de qualidade dos dados relativos à água, aos subsídios à energia e à adaptação às alterações climáticas. Foram igualmente introduzidas melhorias relativamente a novas fontes de dados para as contas, a estudos-piloto, a derrogações e ao financiamento da UE.

Enumeram-se a seguir outras medidas com uma base jurídica que foram tomadas desde o último relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

-Regulamento de Execução (UE) 2024/1769 da Comissão ( 10 ) respeitante à atualização da lista indicativa de bens e serviços ambientais e das atividades económicas O presente regulamento estabelece a lista de referência que define o âmbito da compilação do anexo V do Regulamento (UE) n.º 691/2011.

- Regulamento Delegado (UE) 2025/1131 da Comissão  ( 11 ), que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos investimentos na atenuação das alterações climáticas e introduz a classificação dos fins ambientais. A atenuação das alterações climáticas, incluindo os investimentos conexos, é indispensável para alcançar o objetivo de neutralidade climática na UE até 2050. É por este motivo que estão incluídas características de outros investimentos na atenuação das alterações climáticas nas contas europeias do ambiente. Os dados abrangem todos os setores e atividades da economia relevantes para a atenuação das alterações climáticas e são discriminados por Estado-Membro. A primeira apresentação de dados sobre os investimentos na atenuação das alterações climáticas está prevista para outubro de 2025. A classificação dos objetivos ambientais é uma nova classificação estabelecida pelas Nações Unidas em 2024, que substitui a antiga classificação das atividades e despesas em proteção do ambiente (CEPA 2000) e a classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA 2008).

-O Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão ( 12 ) introduziu a NACE Revisão 2, Atualização 1. Uma vez que a nomenclatura NACE das atividades económicas rege a apresentação de dados dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) para as contas económicas do ambiente, o Regulamento Delegado (UE) 2025/472 da Comissão ( 13 ) alterou os anexos IV e V do Regulamento (UE) n.º 691/2011, atualizando os requisitos de apresentação de dados expressos em termos da NACE Revisão 2, a fim de os alinhar com as atualizações que lhe foram introduzidas. A aplicação da NACE Revisão 2, Atualização 1, no Regulamento (UE) n.º 691/2011 terá início no futuro.

Apesar do intenso trabalho técnico preparatório para os três novos módulos com todos os Estados-Membros, oito países solicitaram derrogações da aplicação de um ou vários dos três novos módulos, o que significa que começarão a comunicar dados um a dois anos mais tarde do que os restantes Estados-Membros. Todos os pedidos de derrogação foram devidamente justificados e deferidos na Decisão de Execução (UE) 2025/1170 da Comissão, de 13 de junho de 2025 ( 14 ). Treze Estados-Membros solicitaram derrogações para a apresentação de dados sobre os investimentos na atenuação das alterações climáticas durante um ou dois anos a partir de outubro de 2025.

Novos dados e indicadores, novas publicações

Desde o último relatório em 2022, para além dos novos módulos, a Comissão (Eurostat) aumentou a quantidade e melhorou a qualidade das informações disponíveis com base nas contas do ambiente.

-A Comissão (Eurostat) publicou:

-um Portal de Dados Estatísticos das Contas Económicas do Ambiente («painel de indicadores») ( 15 ) e

-uma publicação digital sobre a atenuação das alterações climáticas ( 16 )

como exigido pelo artigo 10.º do regulamento alterado.

Ambos os produtos foram publicados em dezembro de 2024. O painel de indicadores resume os principais indicadores das contas económicas do ambiente de uma forma simples e interativa. A publicação digital «Statistics on climate change mitigation» (Estatísticas sobre a atenuação das alterações climáticas) fornece gráficos e mapas interativos para que os utilizadores possam analisar os dados das contas do ambiente.

-Desde novembro de 2021, a Comissão (Eurostat) tem vindo a divulgar estimativas das emissões trimestrais de gases com efeito de estufa ( 17 ) que são plenamente coerentes com as contas nacionais. A publicação das estimativas ocorre apenas quatro meses e meio após o final do período de referência. A publicação atempada das estimativas de emissões responde, de um ponto de vista político, à necessidade de informações mais rápidas e mais frequentes. As novas estimativas não exigem qualquer comunicação de informações adicional por parte dos Estados-Membros.

-Para além da publicação dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do regulamento, o Eurostat publica estimativas iniciais das contas das emissões atmosféricas de gases com efeito de estufa em T+12 meses após o final do período de referência e em T+6 meses para as contas de fluxos de materiais.

-A Comissão (Eurostat) combina as contas do ambiente com modelos macroeconómicos, como quadros multirregionais de entradas-saídas, a fim de produzir informação de melhor qualidade e mais pormenorizada sobre as pegadas ambientais do consumo da UE, como a sua pegada de gases com efeito de estufa ( 18 ) ou pegada material ( 19 ).

Métodos de recolha de dados e encargos administrativos

De um modo geral, as contas do ambiente não exigem que os cidadãos ou as empresas preencham novos inquéritos, uma vez que, na sua maioria, utilizam dados já na posse das autoridades nacionais. Estes dados existentes são frequentemente complementados com estimativas adicionais, por exemplo, a partir de modelos, se necessário. Para além dos dados das contas nacionais, as contas do ambiente integram dados de uma vasta gama de fontes, incluindo estatísticas da energia, transportes, materiais, agricultura e silvicultura, despesa pública e tributação, bem como fontes não estatísticas, como dados de observação da Terra, dados de modelos biofísicos e informações sobre biodiversidade da ciência cidadã.

Para cumprir os requisitos em matéria de dados estabelecidos no regulamento, as autoridades dos Estados-Membros podem ter de ajustar os dados existentes para os alinhar com os conceitos do regulamento. Estes ajustamentos podem exigir um certo volume de trabalho por parte das autoridades nacionais e dos cidadãos, tais como inquéritos adaptados ou alargados aos agregados familiares ou às empresas, a fim de fornecer dados para variáveis selecionadas nas contas do ambiente.

Os países podem igualmente optar por organizar recolhas específicas de dados para as contas do ambiente, a fim de melhorar a qualidade dos dados. Por exemplo, alguns países criaram inquéritos para complementar as suas outras fontes de dados para as contas do setor dos bens e serviços ambientais (anexo V do regulamento). Estes inquéritos são realizados todos os anos ou a intervalos de alguns anos. Os encargos adicionais daí resultantes para as empresas são muito baixos.

Em conclusão, os encargos administrativos para as empresas e os agregados familiares decorrentes do fornecimento de dados para as contas do ambiente são muito reduzidos.

No que diz respeito aos encargos administrativos para as autoridades nacionais, a situação é a seguinte. As autoridades nacionais, normalmente os institutos nacionais de estatística ou ocasionalmente os ministérios da energia ou do ambiente, realizam a maior parte do trabalho relativo à elaboração das contas. Outras autoridades nacionais que contribuem para as contas incluem as autoridades de proteção da natureza e a administração fiscal. Este trabalho consiste, em grande medida, na reutilização e integração das fontes de dados estatísticos existentes, como os inquéritos às empresas e as fontes de dados não estatísticos, como os registos administrativos.

Estima-se que o número médio de efetivos das autoridades nacionais necessários para elaborar as contas se situe entre seis e nove equivalentes a tempo inteiro (ETC) para os nove anexos do regulamento ( 20 ).

Cada um dos anexos I-VI mais antigos exige, em média, 0,5 ETC a 1 ETC. Inicialmente, estima-se que os três novos anexos exijam dois a três ETC adicionais em cada autoridade nacional ( 21 ), dependendo o número exato de fatores como as circunstâncias do Estado-Membro e a extensão das fontes de dados existentes.

Prevê-se a obtenção de ganhos de eficiência à medida que os sistemas de produção adquirem maturidade ao longo do tempo.

A redução e a simplificação dos encargos são muito importantes para a Comissão. Em colaboração com as autoridades estatísticas nacionais, o Eurostat está a aplicar medidas para reduzir os encargos da recolha e da comunicação de dados.

·O pessoal do Eurostat desenvolve metodologias, elabora orientações, fornece ferramentas de compilação, coordena grupos de peritos e gere subvenções que são essenciais para criar ganhos de eficiência e assegurar a coordenação nos Estados-Membros.

·Grupos de peritos da Comissão (Eurostat) coordenam a produção de dados, promovem a partilha de boas práticas e de soluções comuns e aumentam a eficiência.

·A Comissão (Eurostat) desenvolveu e forneceu aos Estados-Membros uma ferramenta de compilação e dados à escala da UE para as contas dos serviços dos ecossistemas (a ferramenta INCA) e uma ferramenta de compilação para as contas da energia (a ferramenta PEFA). Os Estados-Membros que utilizam estes instrumentos terão pouco a fazer para aplicar as contas da energia e dos serviços dos ecossistemas com uma qualidade satisfatória. Os Estados-Membros podem também utilizar os seus próprios instrumentos e dados.

·As contas relativas à extensão e ao estado dos ecossistemas podem basear-se, em grande medida, nos dados existentes a nível da UE.

·Várias autoridades nacionais utilizaram subvenções (cofinanciadas pela Comissão) para aplicar métodos ou desenvolver os instrumentos necessários para a produção de dados, tornando-se assim mais eficientes.

Essas iniciativas da Comissão (Eurostat) reduziram significativamente os encargos administrativos e os custos nos Estados-Membros. Estima-se que a redução seja de cerca de um a dois ETC por Estado-Membro e de, pelo menos, 2 milhões de EUR por ano para todos os Estados-Membros no seu conjunto.

Em conclusão, os encargos para as autoridades nacionais são limitados e muito menores em comparação com os benefícios das contas do ambiente. O Eurostat está muito atento e procura constantemente reduzir os encargos com a recolha de dados. Para o efeito, o Eurostat mantém uma comunicação constante com os Estados-Membros sobre esta matéria.

4.Viabilidade e eficácia das estatísticas

A eficácia das contas do ambiente assenta em dois fatores: em primeiro lugar, a forma como a informação existente pode ser reorganizada num único quadro contabilístico, e, em segundo, de que forma e em que medida as contas são utilizadas.

No que diz respeito ao primeiro fator, tal é ilustrado pela estimativa do serviço dos ecossistemas de fornecimento de culturas no novo anexo IX, com base nas informações existentes das contas de fluxos de materiais no anexo III.

Relativamente ao segundo fator, as contas do ambiente contribuem para a análise económica e as avaliações de impacto e são utilizadas para acompanhar os progressos no sentido da concretização dos objetivos políticos. Vários indicadores das contas do ambiente, como a pegada material, a taxa de utilização de materiais circulares, as quotas-partes dos impostos ambientais no total das receitas fiscais e a pegada a nível de gases com efeito de estufa do consumo da UE, foram utilizados para acompanhar os progressos da UE na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ( 22 ) e no acompanhamento do 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em matéria de Ambiente ( 23 ).

No quadro de acompanhamento da economia circular da UE ( 24 ), são compilados, com base nas contas do ambiente, vários indicadores relativos à entrada de materiais na economia e à utilização de materiais primários e secundários.

Os indicadores derivados das contas do ambiente contribuirão igualmente para acompanhar os progressos da UE no sentido da concretização dos objetivos da Convenção sobre a Biodiversidade ( 25 ) e a eficácia de outras políticas de proteção da biodiversidade e de poluição zero.

Os indicadores relativos ao estado dos ecossistemas estão alinhados com os indicadores utilizados para acompanhar o Regulamento Restauro da Natureza. Isto significa que as contas do ambiente podem ser utilizadas para acompanhar os progressos da UE na consecução das metas pertinentes.

A apresentação de indicadores relevantes para as políticas no novo painel de indicadores das contas do ambiente ( 26 ) e a análise aprofundada das interdependências entre a atenuação das alterações climáticas e as atividades económicas apresentadas na publicação digital sobre a atenuação das alterações climáticas ( 27 ) apoiarão a utilização das contas para a elaboração de políticas.

A viabilidade dos novos módulos aditados ao regulamento é inerente à sua conceção, uma vez que foram testados por grupos de trabalho específicos com peritos nacionais e/ou através de subvenções antes de a Comissão apresentar a proposta de alteração. O apoio metodológico sob a forma de manuais é prestado pela Comissão (Eurostat) em colaboração com os Estados-Membros.

5.Qualidade dos dados comunicados desde o último relatório

O regulamento exige que os Estados-Membros e os países do EEE transmitam ao Eurostat dados e relatórios sobre a qualidade dos seus dados ( 28 ). Alguns países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE também transmitem, numa base voluntária, parte ou a totalidade dos dados exigidos pelo regulamento. O presente relatório de execução centra-se no primeiro grupo de países (países da UE/EEE). O Eurostat valida os dados e os relatórios sobre a qualidade dos dados recebidos e coloca-os à disposição do público no seu sítio Web ( 29 ), juntamente com explicações técnicas e metodológicas e informações contextuais ( 30 ).

A maioria dos Estados-Membros transmite conjuntos de dados completos e apresenta relatórios sobre a qualidade dentro dos prazos estabelecidos no regulamento ( 31 ). Durante os períodos de comunicação de informações, alguns Estados-Membros não cumpriram os prazos, geralmente apenas por alguns dias, mas tal não teve qualquer impacto tangível para os utilizadores.

De um modo geral, os dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros para todos os anexos ao abrigo do regulamento são de muito boa qualidade e melhoraram ainda mais entre 2022 e 2025. Esta evidência está documentada nos indicadores de desempenho relativos à qualidade das contas de emissões atmosféricas e das contas de fluxos de materiais que o Eurostat publica com os metadados. A coerência entre as contas da energia e as contas das emissões atmosféricas é regularmente avaliada e também registou uma melhoria.

A Comissão (Eurostat) espera que a qualidade (exaustividade) dos dados recentemente introduzidos para o anexo V sobre os investimentos na atenuação das alterações climáticas melhore nos próximos dois anos, dado que muitos Estados-Membros obtiveram uma derrogação. Este tempo adicional permitir-lhes-á prepararem-se melhor. Para os primeiros anos de apresentação de dados, os dados estarão, por conseguinte, em falta para esses Estados-Membros e o Eurostat calculá-los-á utilizando técnicas de modelização. São ainda necessárias melhorias neste domínio. A Comissão (Eurostat) continua a trabalhar com os Estados-Membros para resolver os problemas técnicos e metodológicos.

Estão previstas ou já a ser aplicadas medidas adicionais para melhorar a qualidade dos dados, tal como descrito na secção seguinte.

6.Medidas de melhoria

A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros acordaram uma estratégia europeia para a contabilidade ambiental. A versão atual abrange o período de 2024 a 2028 ( 32 ). A estratégia, que não é exigida pelo regulamento, estabelece um programa de trabalho e coordena os esforços europeus no sentido de aumentar a utilização das contas do ambiente e desenvolvê-las ainda mais, incluindo, se for caso disso, novos módulos. No que diz respeito à aplicação do regulamento, a estratégia tem os seguintes objetivos:

-Melhorar a comunicação relativamente às contas do ambiente e aumentar a sua utilização. Deste modo, assegurar-se-á que continuam a ser úteis para as políticas e outros tipos de utilização. Este objetivo pode também incluir a obtenção mais atempada de dados, visualizações e apresentações. Inclui igualmente uma maior utilização de indicadores baseados nas contas do ambiente ou a sensibilização e a disponibilização de informações para os utilizadores especializados e para o público.

-A título de exemplo, o Eurostat tenciona publicar estimativas iniciais relativas às contas da energia em 2026. A secção 4 apresenta exemplos de novos produtos de comunicação.

-Preparar a aplicação dos três novos módulos sobre as florestas, os ecossistemas e os subsídios ambientais (secção 3). As atividades preparatórias incluem recolhas voluntárias de dados, a publicação de manuais do Eurostat, regras de validação de dados acordadas e formação para os compiladores nacionais.

-Cooperar com outros produtores de dados. Em causa está tanto a cooperação com partes do sistema estatístico (como as estatísticas sociais, a fim de desenvolver medidas mais amplas de sustentabilidade) como com outros produtores fora do sistema estatístico (como as agências ambientais, a comunidade de investigação e os ministérios). Inclui igualmente a cooperação e a coordenação metodológica com a comunidade estatística internacional, por exemplo para a revisão do SCN, do SEC 202X e dos trabalhos sobre o Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional, 7.a edição (BPM7). A futura norma revista das contas nacionais SEC 202X incluirá os recursos naturais de forma muito mais abrangente do que anteriormente.

-Explorar novas fontes de dados para aumentar a qualidade dos dados e tornar a produção de dados mais eficiente.

-Estabelecer uma agenda de investigação para o futuro relativamente às contas europeias do ambiente. Em meados de 2025, foi estabelecida uma primeira versão da agenda de investigação.

A estratégia é acompanhada de um plano de ação que comporta uma lista de ações e prazos para cada um dos objetivos acima enumerados.

7.Propostas de novos módulos e novos produtos estatísticos do ambiente

A Comissão pode propor novos módulos para os temas enumerados no artigo 4.º, n.º 2 ,( 33 ) em especial sobre os subsídios à energia, com base nos resultados dos estudos-piloto e de viabilidade realizados pelos Estados-Membros.

Para dois desses temas (subsídios aos combustíveis fósseis e adaptação às alterações climáticas), a Comissão (Eurostat) desenvolveu, nos últimos dois a três anos, os seguintes instrumentos estatísticos.

-Uma recolha voluntária de dados sobre subsídios potencialmente prejudiciais para o ambiente, iniciada em 2023 e a prosseguir anualmente. A avaliação da metodologia e dos resultados é realizada em colaboração com os Estados-Membros.

-Uma metodologia experimental e dados macroeconómicos sobre a adaptação às alterações climáticas, com base nos dados estatísticos disponíveis.

O trabalho da UE sobre estes dois temas constitui um importante contributo internacional para a iniciativa III do G20 referente às lacunas de dados e para a atualização do SCEA — QC internacional.

A Comissão e os Estados-Membros continuarão, em conjunto, a desenvolver novos módulos. O artigo 4.º do regulamento exige que a Comissão proceda a uma avaliação das possibilidades metodológicas e da viabilidade da avaliação monetária dos serviços dos ecossistemas. O artigo 10.º do regulamento exige que a Comissão avalie a qualidade dos dados disponíveis sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, a adaptação às alterações climáticas e a água.

No entanto, a Comissão (Eurostat) considera que não é o momento adequado para propor novos módulos, a menos que a procura destes aumente do ponto de vista das políticas. A aplicação dos três novos módulos implica um esforço considerável por parte dos Estados-Membros. A experiência adquirida com as duas primeiras vagas de módulos estabelecidas em 2011 e 2014 mostrou igualmente que a Comissão e os Estados-Membros têm de continuar a investir em sistemas de produção e na melhoria da produção de dados ao longo de várias transmissões de dados, antes de os sistemas de produção adquirirem maturidade e a qualidade dos dados ser estável.

8.Conclusões

Desde o último relatório, a Comissão e os Estados-Membros realizaram novos progressos no que diz respeito à aplicação das contas europeias do ambiente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 691/2011, em especial através:

-do alargamento do âmbito de aplicação com o aditamento de três novos módulos temáticos ao regulamento, bem como novas variáveis sobre os investimentos na atenuação das alterações climáticas;

-da melhoria da qualidade dos dados e de uma maior eficiência na produção de dados;

-do reforço da comunicação sobre as contas do ambiente;

-do desenvolvimento de novos indicadores para satisfazer as necessidades dos utilizadores; e

-da avaliação contínua da necessidade de adaptar e melhorar a qualidade das contas europeias do ambiente à luz de novas prioridades e domínios.

(1)

()     JO L 192 de 22.7.2011, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/691/2025-06-24 .

(2)

()     COM(2022) 718,   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52022DC0718 .

(3)

()     COM(2020) 56, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1583142055591&uri=CELEX:52020DC0056 .

(4)

()     COM(2016) 663, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1478531808092&uri=CELEX:52016DC0663 .

(5)

()     COM/2013/0864, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52013DC0864 .

(6)

()     https://seea.un.org/ .

(7)

()     https://seea.un.org/ecosystem-accounting .

(8)

()    Abrange a Noruega e a Islândia. O Listenstaine beneficia de uma derrogação completa. O acordo estatístico bilateral entre a Suíça e a União Europeia inclui o regulamento desde dezembro de 2019 (Decisão n.º 2/2019 do Comité Estatístico União Europeia/Suíça de 2 de dezembro de 2019 que substitui o Anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas [2020/51]; JO L 17 de 22.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/51/oj).

(9)

()     https://ecosystem-accounts.jrc.ec.europa.eu/ .

(10)

()     JO L, 2024/1769, 27.6.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1769/oj .

(11)

()     JO L, 2025/1131, 4.6.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1131/oj .

(12)

()    JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj.

(13)

()    JO L, 2025/472, 11.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/472/oj.

(14)

()     JO L, 2025/1170, 16.6.2025, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1170/oj .

(15)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/cache/dashboard/environmental-accounts/ .

(16)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Statistics_on_climate_change_mitigation .

(17)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Quarterly_greenhouse_gas_emissions_in_the_EU .

(18)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Greenhouse_gas_emission_footprints .

(19)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Material_flow_accounts_statistics_-_material_footprints .

(20)

()    Fonte: Institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros, dados recolhidos na análise de custos das estatísticas europeias realizada em 2020.

(21)

()    Fonte: Institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros, dados recolhidos junto do grupo de peritos «Diretores das Estatísticas e Contas Setoriais e do Ambiente (DIMESA)» em 2021 e debatidos nesse grupo.

(22)

()     https://data.europa.eu/doi/10.2785/1111373 . Os indicadores dos ODS baseados nas contas do ambiente são a «intensidade das emissões atmosféricas da indústria», a «pegada material», o «valor acrescentado bruto do setor ambiental», a «taxa de utilização de materiais circulares» e as «quotas-partes dos impostos ambientais no total das receitas fiscais». O presente relatório também utiliza pegadas de carbono no capítulo relativo aos efeitos indiretos.

(23)

()     https://www.eea.europa.eu/pt/topics/at-a-glance/state-of-europes-environment/environment-action-programme/8th-eap-indicator-based-progress .

(24)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/circular-economy/monitoring-framework .

(25)

()     https://www.cbd.int/gbf .

(26)

().     https://ec.europa.eu/eurostat/cache/dashboard/environmental-accounts/ .

(27)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Statistics_on_climate_change_mitigation .

(28)

()    A Suíça tem vindo a transmitir dados no âmbito do acordo estatístico bilateral entre a Suíça e a União Europeia desde dezembro de 2019. O Listenstaine beneficia de uma derrogação completa em relação ao Regulamento (UE) n.º 691/2011, conforme especificado na Decisão n.º 98/2012 do Comité Misto do EEE, de 30 de abril de 2012, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE (JO L 248 de 13.9.2012, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/98(2)/oj ).

(29)

()     https://ec.europa.eu/eurostat/web/main/data/database .

(30)

()     http://ec.europa.eu/eurostat/web/environment/overview .

(31)

()     https://circabc.europa.eu/ui/group/c4687299-277c-42f8-8747-dee3f17341de/library/f4f240c1-054c-4363-b598-7b3b9efb14e4/details .

(32)

() https://ec.europa.eu/eurostat/documents/1798247/6191525/European+Strategy+for+Environmental+Accounts.pdf/beb67371-bcdf-442e-b323-22c891b717a4?t=1707816517927 .

(33)

()    Contas da água (quantitativas e qualitativas); contas de despesas com gestão de recursos; subsídios ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente e contas dos resíduos.