Bruxelas, 19.9.2025

COM(2025) 508 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

SOBRE A APLICAÇÃO E O BOM FUNCIONAMENTO DA DIRETIVA 2012/18/UE, RELATIVA AO CONTROLO DOS PERIGOS ASSOCIADOS A ACIDENTES GRAVES QUE ENVOLVEM SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS, NO PERÍODO 2019-2022


ÍNDICE

Introdução

1.Resumo dos relatórios dos Estados-Membros

1.1.Estatísticas relativas a estabelecimentos

1.1.1.Número de estabelecimentos

1.1.2.Planos de emergência externos

1.1.3.Informação ao público

1.1.4.Inspeções

1.1.5.Proibição de funcionamento, sanções e outros instrumentos coercivos

1.2.Estatísticas relativas a acidentes graves

2Via a seguir para melhorar a prevenção de acidentes industriais

3Conclusões



Introdução

Os acidentes graves que envolvem substâncias perigosas representam uma ameaça significativa para os seres humanos e o ambiente, causando frequentemente perdas económicas substanciais e perturbando o crescimento sustentável.

Neste contexto, a Diretiva 2012/18/UE 1 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (a seguir designada por «Diretiva Seveso III») estabelece o quadro aplicável no que diz respeito a medidas de gestão dos riscos para prevenir acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e assegurar uma preparação, prevenção e resposta adequadas caso tais acidentes ocorram.

Esta diretiva teve de ser transposta pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015 e abrange os estabelecimentos em que podem estar presentes substâncias perigosas (por exemplo, durante o processamento ou a armazenagem) em quantidades superiores a determinados limiares. Em função da quantidade de substâncias perigosas presentes ou suscetíveis de estarem presentes, os estabelecimentos são classificados de acordo com os níveis inferior ou superior, estando este último sujeito a requisitos mais rigorosos.

Deste modo, a Diretiva Seveso III desempenha um papel fundamental na orientação de uma UE altamente industrializada rumo à poluição zero no que diz respeito a acidentes industriais, um compromisso estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Ação para a Poluição Zero . Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva Seveso III, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório quadrienal sobre a aplicação da mesma. O presente relatório resume as comunicações dos Estados-Membros para o período 2019-2022, nos termos do artigo 29.º 2 , a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o estado atual de aplicação da Diretiva Seveso III.

O presente relatório surge na sequência de um primeiro relatório publicado em 2021 que abrangeu o período 2015-2018 3 .

O presente relatório inclui duas partes:

-A parte I resume as informações prestadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva Seveso III. O ponto 1.1 abrange as informações recolhidas dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com a Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão 4 , que se centra em áreas problemáticas anteriormente identificadas, complementadas com dados sobre estabelecimentos Seveso extraídos da base de dados do Sistema de Recuperação de Informações sobre Instalações Industriais abrangidas pela Diretiva Seveso (eSPIRS) 5 . O resumo tem por objetivo avaliar o nível de aplicação da diretiva e identificar eventuais lacunas que precisem de ser colmatadas. O ponto 1.2 complementa o ponto anterior com dados relativos a acidentes, obtidos pela análise da base de dados de acidentes graves (eMARS) 6 , gerida pelo Gabinete dos Riscos de Acidentes Graves (GRAV) do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

-A parte II descreve as ações que a Comissão prevê tomar no sentido de trabalhar com os Estados-Membros para melhorar ainda mais a prevenção de acidentes industriais e a preparação, nomeadamente colmatando as lacunas de aplicação.

Tal como no caso de avaliações anteriores, as conclusões do presente relatório baseiam-se principalmente nas informações contidas nos relatórios apresentados pelos EstadosMembros e na sua análise pormenorizada 7 , bem como noutros dados pertinentes extraídos das bases de dados eSPIRS e eMARS.

Os relatórios dos 27 Estados-Membros que abrangem os períodos de referência 2019-2022 e os períodos de referência anteriores estão disponíveis ao público 8 .

1.Resumo dos relatórios dos Estados-Membros

Os 27 Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus relatórios quadrienais relativos ao período 2019-2022.

1.1.Estatísticas relativas a estabelecimentos

1.1.1.Número de estabelecimentos

Em 2022, eram abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Seveso III um total de 11 059 estabelecimentos na UE27 (consultar a figura 1). Trata-se de um aumento de 168 estabelecimentos em comparação com o período de referência anterior, tendo sido comunicados 10 836 estabelecimentos nos mesmos 27 Estados-Membros em 2018 9 . Durante o período de referência, os Estados-Membros com a maior percentagem de estabelecimentos Seveso foram a Alemanha (34 %), a França (11 %), a Itália (9 %), a Espanha (8 %) e a Polónia (4 %).

As percentagens de estabelecimentos de nível superior (ENS) 10  e de estabelecimentos de nível inferior (ENI) 11 mantiveram-se constantes durante o período de referência, bem como desde o período de referência anterior, com uma média de 43 % de ENS e 57 % de ENI.

Figura 1: Número de estabelecimentos Seveso em 2022 12

Como se pode observar na figura 2, até 2018, verifica-se um aumento lento, mas constante, do número de estabelecimentos abrangidos pela diretiva, o que deve ser contextualizado com as três rondas de alargamento da UE durante este período (2004, 2007 e 2013) e com a alteração do âmbito de aplicação da Diretiva Seveso III na sequência da revisão da Diretiva 96/82, de 9 de dezembro de 1982, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas 13 (Diretiva Seveso II), em 2012. Os dados sobre estabelecimentos de nível inferior só passaram a ser comunicados a partir do período de referência 2009-2011.

Após 2018, com a saída do Reino Unido da União Europeia, deu-se uma diminuição do número total de estabelecimentos Seveso em comparação com o período anterior, uma vez que, em 2018, esse país tinha o quarto maior número de estabelecimentos Seveso da UE (8 %). No entanto, tal como referido acima, importa notar que o número de estabelecimentos Seveso nos mesmos 27 Estados-Membros da UE aumentou ligeiramente entre 2018 e 2022.

Figura 2: Evolução do número de estabelecimentos Seveso no período 1996-2022 14

As categorias específicas de atividades mais comuns abrangidas pela Diretiva Seveso III durante o período de referência são as seguintes 15 :

1)Produção, aprovisionamento e distribuição de energia (15 %);

2)Armazenagem de combustível (11 %);

3)Comércio por grosso e a retalho (9 %).

1.1.2.Planos de emergência externos

O artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva Seveso III exige que os operadores transmitam às autoridades competentes as informações necessárias para lhes permitir elaborar planos de emergência externos (PEE) para os estabelecimentos de nível superior. Estes planos são importantes para permitir uma resposta rápida e coordenada a acidentes graves, são fundamentais para minimizar os efeitos desses acidentes e têm de ser revistos e testados com uma periodicidade que não deve exceder três anos (artigo 12.º, n.º 6, da diretiva).

As autoridades competentes podem decidir, tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança e indicando as razões para a sua posição, que não se aplica a obrigação de estabelecer um PEE (artigo 12.º, n.º 8, da diretiva).

1.1.2.1. Elaboração de planos de emergência externos

Tal como se observa na figura 3, no final do período de referência, foram elaborados PEE para a maioria dos estabelecimentos de nível superior para os quais tal era necessário. Em média, 96 % dos estabelecimentos de nível superior dispunham de um PEE durante o período de referência ou estavam autorizados a não ter um.

O motivo mais frequentemente invocado pelas autoridades competentes para autorizar a ausência de PEE foi terem concluído, com base na avaliação por si realizada, que as consequências de acidentes graves não se estenderiam além do perímetro do local e/ou não teriam qualquer risco potencial para a saúde humana e o ambiente. Outras justificações apresentadas foram a falta de presença contínua de substâncias perigosas no estabelecimento, a falta de elementos vulneráveis nos elementos que rodeiam os estabelecimentos e os efeitos limitados de um eventual acidente.

Os restantes 4 % dos estabelecimentos de nível superior não dispunham de um PEE, o que indica o incumprimento da Diretiva Seveso III ou erros de comunicação de informações. A situação varia entre os Estados-Membros — consultar a figura 3.

Figura 3: Percentagem de estabelecimentos de nível superior para os quais foi elaborado ou não foi exigido um plano de emergência externo durante o período de referência 16

1.1.2.2. Teste e revisão dos planos de emergência externos

Relativamente à aplicação do artigo 12.º, n.º 6, da Diretiva Seveso III, no que diz respeito à revisão e ao teste dos PEE, o período de referência 2019-2022 revela uma diminuição do número de planos de emergência externos que são revistos, testados e, se necessário, atualizados em intervalos adequados não superiores a três anos em comparação com o período de referência anterior.

Em 2022, 21 % dos PEE existentes não tinham sido testados nos últimos três anos, o que se explica, de modo geral, pelas dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19. Outras razões invocadas incluem a falta de recursos humanos, a falta de recursos financeiros e o facto de não estarem a ser transmitidas as informações necessárias para os planos de emergência externos. As informações comunicadas são apresentadas na figura 4.

Figura 4: Percentagem de estabelecimentos de nível superior para os quais foram testados planos de emergência externos durante o período 2019-2022 17

1.1.3.Informação ao público

Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as informações a que se refere o anexo V estão à disposição do público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, e que são atualizadas sempre que necessário.

Nos termos do anexo V, todos os estabelecimentos devem prestar informações sobre o nome e a localização do local, a atividade do local, as substâncias perigosas presentes e a data da última inspeção. Os estabelecimentos de nível superior devem disponibilizar informações adicionais, nomeadamente um resumo destinado ao público sobre a natureza dos perigos associados a acidentes, informações sobre as medidas de segurança e aspetos relevantes do plano de emergência externo, bem como, se for caso disso, indicar se o estabelecimento está próximo do território de outro Estado-Membro existindo a possibilidade de ocorrência de um acidente grave com efeitos transfronteiriços.

Solicitou-se aos Estados-Membros que comunicassem a percentagem de estabelecimentos relativamente aos quais as informações enumeradas no anexo V da diretiva não estavam disponíveis. De um modo geral, esta disposição está bem aplicada, com informações à disposição do público de forma permanente, incluindo por via eletrónica, relativamente a 96 % de todos os estabelecimentos em toda a UE. A maioria dos Estados-Membros cumpre plenamente as disposições da Diretiva Seveso III relacionadas com a disponibilidade permanente de informações nos termos do anexo V. Apenas um número limitado de Estados-Membros comunicou que as informações solicitadas ao abrigo do anexo V não estavam disponíveis de forma permanente em relação a alguns estabelecimentos de nível superior, sendo que, para a maioria destes, essas informações foram disponibilizadas ao público mediante pedido, tendo sido também identificados alguns erros de comunicação de informações.

Esta informação é apresentada na figura 5.

Figura 5: Percentagem de estabelecimentos para os quais as informações constantes do anexo V estão à disposição do público de forma permanente 18

O artigo 14.º, n.º 2, alínea a), exige que, no caso específico dos estabelecimentos de nível superior, os Estados-Membros assegurem que todas as pessoas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave recebam regularmente, sem terem de as solicitar, informações sobre as medidas de segurança e a conduta a adotar em caso de acidente grave.

Em 2022, foram ativamente disponibilizadas ao público interessado informações sobre as medidas de segurança e a conduta a adotar em caso de acidente grave relativamente a 96 % de todos os estabelecimentos de nível superior na UE27. Trata-se de uma melhoria em comparação com o período de referência anterior, no qual essas informações foram disponibilizadas relativamente a 91 % de todos os estabelecimentos de nível superior na UE27, com a maioria dos Estados-Membros a cumprir plenamente as disposições da Diretiva Seveso III e apenas alguns Estados-Membros a comunicarem que essas informações não foram disponibilizadas. Esta informação é apresentada na figura 6.

Os meios mais frequentemente utilizados para manter disponíveis de forma permanente as informações sobre as medidas de segurança e a conduta a adotar durante o período de referência foram a Internet (22 Estados-Membros da UE), seguida de desdobráveis (5 Estados-Membros da UE), jornais e folhetos.

Figura 6: Percentagem (%) de estabelecimentos de nível superior para os quais foram ativamente disponibilizadas ao público informações sobre as medidas de segurança e a conduta a adotar 19

1.1.4.Inspeções

O artigo 20.º da Diretiva Seveso III exige que os Estados-Membros implementem um sistema de inspeções e um programa de inspeções para todos os estabelecimentos. Os estabelecimentos de nível superior devem ser inspecionados anualmente e os estabelecimentos de nível inferior a cada três anos, salvo se estiver em vigor um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 5, a apreciação sistemática da perigosidade dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos impactos potenciais dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente, bem como no historial de cumprimento dos requisitos da Diretiva Seveso III. Estes critérios devem assegurar, pelo menos, o mesmo nível de eficácia que as inspeções realizadas numa base anual ou trienal. Tanto os estabelecimentos de nível superior como os estabelecimentos de nível inferior são abrangidos por esta disposição.

Se for caso disso, também são tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas por força de outra legislação da UE.

Com base nos dados comunicados pelas autoridades competentes no que diz respeito ao período de referência, foi inspecionada, pelo menos uma vez por ano, uma média de 65 % dos estabelecimentos de nível superior da UE27 (consultar a figura 7). Quanto aos restantes estabelecimentos, o programa de inspeção, incluindo a frequência das visitas ao local, baseou-se numa apreciação sistemática dos perigos associados a acidentes graves do estabelecimento em causa 20 .

No caso dos estabelecimentos de nível inferior, as inspeções foram realizadas, em média, pelo menos uma vez de três em três anos em 86 % dos estabelecimentos de nível inferior da UE27 (consultar a figura 8) 21 .

Figura 7: Percentagem de estabelecimentos de nível superior inspecionados, por Estado-Membro 22

Figura 8: Percentagem de estabelecimentos de nível inferior inspecionados, por EstadoMembro 23

Globalmente, a proporção de estabelecimentos de nível superior inspecionados, pelo menos, anualmente diminuiu no período 2019-2022 em comparação com o período de referência anterior, com 65 % dos estabelecimentos de nível superior inspecionados anualmente versus 69 % no período de referência anterior. No entanto, a percentagem de estabelecimentos de nível inferior sujeitos a inspeção, pelo menos, de três em três anos aumentou de 65 % para 86 % desde o último período de referência. Vários Estados‑Membros comunicaram que as inspeções foram menos frequentes no seu país durante o período 2019-2022 devido à pandemia de COVID-19.

A maioria dos Estados-Membros indicou que a sua legislação nacional ou orientações administrativas preveem inspeções coordenadas ou conjuntas, com inspeções realizadas ao abrigo de outra legislação da UE, em especial a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais 24 ou a Diretiva (UE) 2015/2193 relativa às médias instalações de combustão 25 .

1.1.5.Proibição de funcionamento, sanções e outros instrumentos coercivos

Nos termos do artigo 19.º da Diretiva Seveso III, os Estados-Membros proíbem o funcionamento de um estabelecimento se as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes, por exemplo, se houver falhas graves na tomada das medidas necessárias identificadas no relatório de inspeção.

No total, durante o período de referência, nove Estados-Membros comunicaram uma proibição de funcionamento de um estabelecimento em resultado de as medidas tomadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves serem manifestamente insuficientes, o que diz respeito a 67 estabelecimentos, que representam 0,6 % de todos os estabelecimentos Seveso da UE27 (consultar a figura 9).

Figura 9: Número total de estabelecimentos cujo funcionamento foi proibido durante o período de referência 26

1.2.Estatísticas relativas a acidentes graves

O número de acidentes graves constitui um dos principais indicadores para medir a eficácia global da Diretiva Seveso III na redução dos mesmos e dos seus impactos nocivos. Nos termos do artigo 18.º, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os acidentes graves ocorridos no seu território e que cumpram os critérios quantitativos estabelecidos no anexo VI:

-Critério 1: qualquer acidente grave que cumpra as seguintes condições: substâncias perigosas envolvidas, danos causados a pessoas ou bens imóveis, danos imediatos para o ambiente, danos materiais e danos transfronteiriços.

-Critério 2: Um acidente ou «quase-acidente» que, do ponto de vista dos EstadosMembros, apresente um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, ainda que não corresponda aos critérios quantitativos definidos no critério 1.

A comunicação de tais eventos é feita através de uma base de dados específica (eMARS) 27 colocada à disposição dos Estados-Membros para facilitar o intercâmbio de lições aprendidas com os acidentes que envolvam substâncias perigosas, a fim de melhorar a prevenção de acidentes químicos e a atenuação das potenciais consequências.

Ao longo do período de referência 2019-2022, foram publicados 87 acidentes na base de dados eMARS 28 , dos quais 62 foram comunicados como acidentes graves (cumprindo o primeiro critério do anexo VI), 24 como quase-acidentes e 1 como «outro» evento, conforme ilustrado nas figuras 10 e 11. Ao longo do período, a maioria dos acidentes publicados até à data ocorreu em estabelecimentos de nível superior (o calendário da finalização e publicação dos relatórios pode variar em função da duração das investigações e dos processos judiciais).

Figura 10: Número de acidentes por ano de ocorrência e por nível no período 2019-2022 29

Figura 11: Número de acidentes por ano de ocorrência e por tipo de evento no período 20192022 30

Os Estados-Membros que comunicam informações publicam igualmente dados sobre o número de vítimas mortais e feridos em acidentes graves, bem como o número de acidentes que envolveram vítimas mortais e feridos (consultar a figura 12). No total, durante o período de referência 2019-2022, 21 incidentes comunicados envolveram vítimas mortais (39 vítimas mortais in situ e 1 vítima mortal no exterior) e 22 incidentes envolveram feridos (127 feridos in situ e 28 feridos no exterior). Trinta e cinco acidentes cumpriram o critério de, pelo menos, 2 milhões de EUR em danos materiais no estabelecimento, nos termos do ponto 4, alínea a), do anexo VI da Diretiva Seveso III.

Figura 12: Número de vítimas mortais e feridos em acidentes graves Seveso nos Estados-Membros da UE no período 2019-2022 31

Ao longo do período 2019-2022, os critérios mais frequentemente comunicados, de entre os seis previstos no anexo VI para a notificação de um acidente grave à Comissão, são (consultar a figura 13):

-quantidade de substâncias envolvidas,

-com interesse no que diz respeito às lições aprendidas,

-danos materiais.

Figura 13: Critérios que justificaram a comunicação de acidentes graves no eMARS no período 2019-2022 32

No que diz respeito à atividade industrial em causa, os dados recolhidos mostram que o setor das instalações químicas (33 acidentes) e o setor da petroquímica e refinarias de petróleo (29 acidentes) foram os mais propensos à ocorrência de acidentes graves no período de referência (consultar a figura 14).

Figura 14: Número de acidentes e incidentes por tipo de atividade em 2019-2022 33

Estes dados demonstram que a Diretiva Seveso III contribui significativamente para a baixa frequência de acidentes graves.

Figura 15: Número de acidentes relacionados com o número de instalações industriais abrangidas pela Diretiva Seveso no período 2015-2022

2Via a seguir para melhorar a prevenção de acidentes industriais

Os dados comunicados pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva Seveso III fornecem informações úteis para identificar as ações necessárias para melhorar ainda mais a prevenção de acidentes industriais. Para o efeito, foram identificadas quatro vertentes principais:

1.Melhoria da aplicação e do cumprimento;

2.Simplificação e racionalização da comunicação de informações nos próximos períodos de referência;

3.Reforço dos intercâmbios entre os Estados-Membros e a Comissão sobre lições aprendidas e boas práticas;

4.Superação dos novos desafios da segurança industrial associados às alterações climáticas e à transição energética.

Melhoria da aplicação e do cumprimento da Diretiva Seveso III

A Diretiva Seveso III teve de ser transposta pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2015, sendo que todos eles comunicaram medidas de transposição.

Entretanto, a Comissão tem acompanhado de perto a correta transposição da diretiva, estando atualmente abertos seis processos contra Estados-Membros por não terem transposto corretamente a Diretiva Seveso III.

As informações apresentadas no ponto 1 realçam alguns problemas persistentes em determinados Estados-Membros no que diz respeito à implementação e ao teste dos PEE e à informação ao público. A Comissão investigará os motivos subjacentes ao incumprimento nesses Estados-Membros, a fim de avaliar se estes resultam de questões estruturais, caso em que a Comissão considerará a possibilidade de dar início a processos por infração, consoante a situação 34 . Tais inconformidades podem conduzir a um aumento do risco de acidentes, comprometendo assim os objetivos da diretiva.

A fim de continuar a apoiar os esforços de aplicação dos Estados-Membros, a Comissão continuará a dar resposta a questões fundamentais, nomeadamente levando-as a debate no âmbito do comité Seveso, do grupo de peritos e dos grupos de trabalho técnicos específicos, bem como abordando essas questões em documentos de orientação e relatórios técnicos.

Simplificação e racionalização da comunicação de informações

A Decisão de Execução (UE) 2022/1979 35 da Comissão foi adotada em 2022 para melhorar o processo de comunicação de informações nos termos do artigo 18.º, n.º 1, e do artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva Seveso III no que diz respeito à prestação de informações à Comissão sobre a localização das instalações industriais abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa mesma diretiva e sobre a ocorrência de acidentes graves. A reestruturação, pela Agência Europeia do Ambiente, das duas bases de dados Seveso eSPIRS e eMARS, bem como a integração das mesmas no European Industrial Emission Portal (Portal Europeu das Emissões Industriais) 36 , conduziram igualmente à criação de um «balcão único» centralizado que providencia às autoridades competentes, às indústrias, às ONG e ao público uma grande quantidade de informações sobre vários aspetos relacionados com estas instalações industriais. Isto contribui para os esforços em curso destinados à criação de um quadro integrado de monitorização relativo ao objetivo de poluição zero, tal como estabelecido no «Caminho para um planeta saudável para todos» (iniciativa emblemática 9).

A 23 de janeiro de 2025, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2025/113 da Comissão, que estabelece um novo formato para a comunicação de informações pelos EstadosMembros sobre a aplicação da Diretiva Seveso III 37 nos termos do artigo 21.º dessa mesma diretiva.

Esta nova decisão visa melhorar a relevância e a qualidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comissão no âmbito das suas novas orientações políticas para 2024-2029. A este respeito, as obrigações de comunicação de informações impostas aos Estados-Membros ao abrigo deste ato de execução foram significativamente simplificadas e racionalizadas em comparação com o modelo de comunicação de informações anterior estabelecido na Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão, assegurando simultaneamente uma recolha significativa de informações para as próximas rondas de comunicação de informações, com início no período 2023-2026 (a comunicar em 2027), centrada em dados numéricos e normalizados.

Reforço do intercâmbio entre os Estados-Membros e a Comissão

Os trabalhos assentes nas lições aprendidas com os acidentes industriais graves e as inspeções constituem um pilar fundamental da Diretiva Seveso III. É essencial manter a cultura de segurança industrial em toda a União Europeia e melhorar a prevenção e a redução dos acidentes.

Ao longo dos últimos 30 anos, a Comissão tem prestado apoio técnico e científico aos Estados-Membros, nomeadamente através da análise de acidentes industriais e da partilha de informações sobre as lições aprendidas.

Durante o período abrangido pelo presente relatório, a Comissão continuou a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para melhorar o reforço das capacidades dos mesmos, sempre que necessário, o que incluiu, em especial, o grupo de trabalho técnico sobre inspeções e um programa de visitas de inspeções conjuntas que permite identificar e avaliar medidas de desempenho, tais como o estabelecimento de uma definição comum de indicadores para inspeção, a elaboração de orientações ou a organização de seminários dedicados a necessidades específicas (por exemplo, fogos de artifício, explosivos e nitratos de amónio na sequência de alguns acidentes graves específicos que envolvam essas substâncias perigosas). A Comissão também prestou apoio na análise dos acidentes industriais e dos riscos e consequências conexos.

Superação dos novos desafios da segurança industrial associados às alterações climáticas, aos riscos relacionados com a segurança e à transição energética

A consecução dos objetivos da Diretiva Seveso III enfrenta agora desafios emergentes associados ao aumento previsto da intensidade e frequência de fenómenos naturais decorrentes das alterações climáticas e ao desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à transição energética. Além disso, a União Europeia enfrenta riscos relacionados com a segurança associados à agressão russa contra a Ucrânia e a atividades híbridas hostis.

Os perigos naturais, como sismos, inundações, tempestades, temperaturas extremas, etc., podem desencadear acidentes graves que envolvem incêndios, explosões e libertações de substâncias tóxicas em estabelecimentos que processam, armazenam ou transportam substâncias perigosas. Estes «efeitos secundários» tecnológicos dos impactos dos perigos naturais são designados por acidentes «Natech» e, nos últimos anos, têm sido cada vez mais uma fonte de preocupação no que diz respeito à prevenção de catástrofes e à gestão dos riscos a nível local, nacional e internacional.

Adicionalmente, com compromissos firmes para descarbonizar a UE e as ações atualmente em curso para a transição das fontes de energia, os governos nacionais de todo o mundo, incluindo na UE, estão a adotar políticas e estratégias para eliminar progressivamente os combustíveis fósseis e mudar para fontes de energia mais sustentáveis, a fim de mitigar as alterações climáticas. No entanto, estas técnicas inovadoras envolvem potenciais perigos ambientais, sanitários e económicos, bem como riscos para o desenvolvimento futuro e a aceitação pública, caso contribuam para acidentes graves. Neste contexto, as questões de segurança das baterias e do hidrogénio, especialmente relacionadas com armazéns e armazenagem, são consideradas preocupações críticas 38 .

A este respeito, a partilha de conhecimento, experiência e boas práticas entre as autoridades e os peritos será um elemento essencial das ações necessárias para assegurar a aplicação harmonizada da Diretiva Seveso III e dar resposta a esses desafios emergentes. Este aspeto é fundamental para garantir que os esforços de mitigação das alterações climáticas não conduzem à poluição do meio ambiente e a catástrofes ecológicas, bem como para garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos da UE.

3Conclusões

A Diretiva Seveso III, que abrange mais de 11 000 estabelecimentos em que podem estar presentes substâncias perigosas, desempenha um papel importante na orientação de uma UE altamente industrializada rumo à ambição de poluição zero, graças à prevenção de acidentes industriais. No período 2005-2022, registaram-se, em média, menos de 30 acidentes graves por ano na UE, com impactos cada vez mais reduzidos. Este número diminuiu para 22 acidentes graves por ano no período 2019-2022 39 . Esta diretiva é amplamente considerada um marco de referência para as políticas relativas a acidentes industriais e tem servido de modelo para a legislação de numerosos países em todo o mundo.

A análise dos relatórios dos Estados-Membros mostra que a Diretiva Seveso III é, de um modo geral, bem aplicada na UE e que houve uma melhoria na aplicação das respetivas disposições em comparação com o período de referência anterior. No entanto, a pandemia de COVID-19 também originou desafios específicos na realização de inspeções e de testes de planos de emergência externos, sendo que o próximo período de referência será importante para confirmar que estes desafios foram efetivamente conjunturais.

Tendo isto em conta, a Comissão reconhece a necessidade de prosseguir os esforços para prevenir acidentes graves, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Ação para a Poluição Zero. Esta questão está também em consonância com as novas orientações políticas da Comissão Europeia para 2024-2029, nas quais a agenda da UE sobre a preparação e segurança é uma prioridade fundamental.

Por conseguinte, a Comissão continua empenhada em cooperar com os Estados-Membros para melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a acidentes industriais e assegurar a aplicação harmonizada da diretiva na UE27. A este respeito, a Comissão envidará esforços adicionais para reforçar o intercâmbio de boas práticas com os Estados-Membros, relativas à prevenção, à preparação e à resposta a acidentes industriais, bem como para facilitar a partilha entre eles das lições aprendidas com acidentes anteriores.

Adicionalmente, a Comissão reconhece a necessidade de intensificar os esforços no que diz respeito à informação e comunicação ao público, a fim de manter uma cultura de segurança e facilitar respostas eficazes em caso de acidente. A segurança não é um custo, mas sim um investimento 40 .

Na nova situação geopolítica e num contexto em que o aumento da temperatura na Europa tem sido duas vezes mais rápido do que a média mundial, a relação entre a segurança, a proteção e os aspetos ambientais da adaptação às alterações climáticas constitui uma elevada prioridade para a Comissão para o período 2025-2029. A este respeito, a Diretiva Seveso III é um instrumento fundamental para a concretização das prioridades da nova Estratégia para uma União da Preparação 41 , uma melhor gestão dos riscos, a preparação para crises e o reforço da proteção e segurança da nossa população. Em combinação com o Pacto da Indústria Limpa 42 , será também a base para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da Europa.

(1) () Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(2) () Os dados relativos ao Reino Unido têm por base o número de estabelecimentos Seveso comunicados em 2019, quando este país ainda era um Estado-Membro.
(3) () Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o bom funcionamento da Diretiva 2012/18/UE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no período 2015-2018 [COM(2021) 599 de 29.9.2021].
(4) () Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece o modelo para a comunicação de informações dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2014) 9335].
(5) () EUROPA — Painel eSPIRS — Comissão Europeia .
(6) () Sistema de Comunicação de Acidentes Graves ( https://emars.jrc.ec.europa.eu ).
(7) () Analysis and summary of Member States' reports on implementation of Directive 2012/18/EU on the control of major accident hazards involving dangerous substances according to the format established by Commission Implementing Decision 2014/896/EU (não traduzido para português).
(8) () https://circabc.europa.eu/ui/group/045e5d49-d835-4a1d-8cae-4b1ea23f8c80/library/4cc9ca17-0920-4d8a-8796-6ffa170612b7 .
(9) () No entanto, com a saída do Reino Unido da UE, o número total de estabelecimentos Seveso comunicado em 2022 foi inferior ao número total de estabelecimentos Seveso comunicado em 2018 (menos 717). Este valor incluía dados do Reino Unido, que era, então, o país com o quarto maior número de estabelecimentos Seveso na UE.
(10) () Artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva Seveso III: «Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às enumeradas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do anexo I.
(11) () Artigo 3.º, ponto 3, da Diretiva Seveso III: «Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades enumeradas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do anexo I.
(12) () Fonte: eSPIRS.
(13) () Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).
(14) () Fonte: eSPIRS. Os dados relativos a 1996 e 1999 não são totalmente comparáveis em razão das diferentes definições de estabelecimentos e instalações. Várias instalações pertencentes a um mesmo estabelecimento podem ter sido comunicadas separadamente, o que explica a aparente diminuição em 2002. Além disso, a Diretiva Seveso III introduziu alterações na classificação das substâncias perigosas.
(15) () Fonte: eSPIRS.
(16) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros e eSPIRS.
(17) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros e eSPIRS.
(18) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros.
(19) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros e eSPIRS.
(20) () Alguns Estados-Membros comunicaram uma sobreposição de dados entre estes tipos de inspeções, uma vez que alguns estabelecimentos são inspecionados com base numa apreciação sistemática dos perigos associados a acidentes graves e são também inspecionados, pelo menos, uma vez por ano.
(21) () No caso dos estabelecimentos de nível superior, alguns Estados-Membros comunicaram uma sobreposição de dados, uma vez que alguns estabelecimentos são inspecionados com base numa apreciação sistemática e, além disso, são inspecionados de três em três anos.
(22) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros e eSPIRS.
(23) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros e eSPIRS.
(24) () Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e Diretiva 1999/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024 (Texto relevante para efeitos do EEE).
(25) () Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE).
(26) () Fonte: relatórios de execução dos Estados-Membros.
(27) () EUROPA — Painel eMARS — Comissão Europeia .
(28)

() Fonte: eMARS. Acidentes ainda em processamento ou sob investigação e acidentes no estado «em fase de preparação» não comunicados.

(29) () Fonte: eMARS.
(30) () Fonte: eMARS.
(31) () Fonte: eMARS.
(32) () A soma dos critérios que justificaram a comunicação é superior ao total de acidentes comunicados, visto que um mesmo acidente pode enquadrar-se em vários critérios.
(33) () Fonte: eMARS.
(34) () Em conformidade com as prioridades de execução estabelecidas na Comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» [C(2016) 8600 final].
(35)

() Decisão de Execução (UE) 2022/1979 da Comissão, de 31 de agosto de 2022, relativa ao estabelecimento do formulário e das bases de dados para a comunicação das informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e que revoga a Decisão de Execução 2014/895/UE da Comissão.  

(36) () https://industry.eea.europa.eu/ .
(37) () Decisão de Execução (UE) 2025/113 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que estabelece o formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e que revoga a Decisão de Execução 2014/896/UE da Comissão.
(38) () A Comissão (GRAV) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) têm organizado, por exemplo, desde 2023, uma série de webinários sobre os riscos do combustível de hidrogénio, promovendo o intercâmbio de conhecimento e experiência sobre esses novos riscos, juntamente com os países e peritos da UE-OCDE.
(39) () Dados extraídos do eMARS, que não incluem dados sobre relatórios recentemente criados para acidentes em que os relatórios possam estar no estado «em fase de preparação» e dados sobre acidentes que ainda estão a ser investigados. Além disso, os dados publicados no eMARS são parciais, uma vez que a comunicação de incidentes pode ser feita, em média, entre seis meses e dois anos após a ocorrência do incidente.
(40) () Os acidentes graves podem ter impactos diretos e indiretos associados a custos potenciais significativos, como custos humanos (não financeiros e financeiros) e custos relacionados com evacuação, danos nos edifícios, perturbação das atividades comerciais, deslocalização temporária das empresas e serviços de resposta a emergências. Ademais, os impactos mais vastos podem ser quantificados em termos monetários, como os efeitos na taxa de desemprego e no mercado da habitação, os custos ambientais, as implicações na cadeia de abastecimento nacional, os efeitos no setor da aviação e os custos suportados pelo governo decorrentes da resposta de investigação. RR1055 Modelling the economic impacts of an accident at major hazard sites (hse.gov.uk) (não traduzido para português); hazards-26-paper-46-modelling-the-human-and-economic-costs-of-major-industrial-accidents.pdf (icheme.org) .
(41) () Comunicação Conjunta da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Estratégia para uma União da Preparação» [JOIN(2025) 130 final de 26.3.2025].
(42) () Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade» [COM(2025) 85 final de 26.2.2025].