COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.9.2025
COM(2025) 507 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício da delegação conferida à Comissão nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício da delegação conferida à Comissão nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
1. INTRODUÇÃO
A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/39/UE
, estabelece normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias identificadas, nos termos da Diretiva-Quadro da Água
(Diretiva 2000/60/CE), como apresentando um risco significativo à escala da UE para os ecossistemas aquáticos ou por via destes. A Diretiva 2008/105/CE emana da Diretiva-Quadro da Água, a qual tem por objetivo proteger, restabelecer e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos.
A Diretiva 2008/105/CE (com a redação mais recente que lhe foi dada) confere à Comissão o poder de adotar atos delegados com vista a adaptar ao progresso científico ou técnico as especificações constantes da parte B, ponto 3, do anexo I da diretiva, ou seja, as especificações relacionadas com a fração de água
a que são aplicáveis as normas de qualidade ambiental da água e com os fatores que podem ser tidos em conta ao avaliar o cumprimento das normas de qualidade ambiental para metais.
2. BASE JURÍDICA
O artigo 9.º-A, n.º 2, da Diretiva 2008/105/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/39/UE, prevê a apresentação do presente relatório. Nos termos desse artigo, o poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 8, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 13 de setembro de 2013, cabendo à Comissão elaborar um relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem nos termos do artigo 9.º-A.
3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão adotou o primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual indicou não ter exercido os poderes delegados.
Os progressos científicos e técnicos registados desde então ainda não obrigaram a qualquer nova adaptação da parte B, ponto 3, do anexo I, pelo que a Comissão não exerceu esses poderes delegados no atual período de referência. No entanto, poderá ter de os exercer no futuro, nomeadamente porque a necessidade de ter em conta progressos científicos ou técnicos relevantes pode não coincidir com o calendário de outras eventuais alterações da diretiva.
4. CONCLUSÃO
A Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe foram conferidos nos termos da Diretiva 2008/105/CE, mas poderá ter necessidade de o fazer no futuro. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.