Bruxelas, 22.9.2025

COM(2025) 507 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício da delegação conferida à Comissão nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício da delegação conferida à Comissão nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água

1. INTRODUÇÃO

A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água 1 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/39/UE 2 , estabelece normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias identificadas, nos termos da Diretiva-Quadro da Água 3 (Diretiva 2000/60/CE), como apresentando um risco significativo à escala da UE para os ecossistemas aquáticos ou por via destes. A Diretiva 2008/105/CE emana da Diretiva-Quadro da Água, a qual tem por objetivo proteger, restabelecer e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos.

A Diretiva 2008/105/CE (com a redação mais recente que lhe foi dada) confere à Comissão o poder de adotar atos delegados com vista a adaptar ao progresso científico ou técnico as especificações constantes da parte B, ponto 3, do anexo I da diretiva, ou seja, as especificações relacionadas com a fração de água 4 a que são aplicáveis as normas de qualidade ambiental da água e com os fatores que podem ser tidos em conta ao avaliar o cumprimento das normas de qualidade ambiental para metais.

2. BASE JURÍDICA

O artigo 9.º-A, n.º 2, da Diretiva 2008/105/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/39/UE, prevê a apresentação do presente relatório. Nos termos desse artigo, o poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 8, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de 13 de setembro de 2013, cabendo à Comissão elaborar um relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem nos termos do artigo 9.º-A.

3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão adotou o primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho 5 , no qual indicou não ter exercido os poderes delegados.

 

Os progressos científicos e técnicos registados desde então ainda não obrigaram a qualquer nova adaptação da parte B, ponto 3, do anexo I, pelo que a Comissão não exerceu esses poderes delegados no atual período de referência. No entanto, poderá ter de os exercer no futuro, nomeadamente porque a necessidade de ter em conta progressos científicos ou técnicos relevantes pode não coincidir com o calendário de outras eventuais alterações da diretiva.

4. CONCLUSÃO

A Comissão não exerceu os poderes delegados que lhe foram conferidos nos termos da Diretiva 2008/105/CE, mas poderá ter necessidade de o fazer no futuro. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(2)

JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.

(3)

JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)

Ou seja, amostra integral de água ou fração em fase dissolvida.

(5)

COM(2018) 847 final.