Bruxelas, 28.7.2025

COM(2025) 442 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação

1.CONTEXTO

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação ( 1 ), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados (ver artigo 10.º relativo ao exercício da delegação).

Esta habilitação diz respeito às seguintes finalidades:

·alterar o anexo I, a fim de garantir a comparabilidade internacional dos índices harmonizados, de acordo com a Classificação do Consumo Individual por Objetivo das Nações Unidas (UN COICOP) (artigo 4.º, n.º 3);

·aditar elementos à lista constante do artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

·alterar a lista prevista no artigo 5.º, n.º 8, a fim de incluir os «jogos de azar» no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) e no IHPC a taxas de imposto constantes (IHPC-TC).

Ao fazer uso do poder de adotar atos delegados, a Comissão deve garantir, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/792, que esses atos são justificados e não impõem encargos adicionais significativos aos Estados‑Membros ou às unidades inquiridas. O artigo 10.º, n.º 2, também exige que a Comissão siga a sua prática habitual e consulte peritos, incluindo nos Estados‑Membros, no âmbito dos trabalhos preparatórios do ato delegado.

De acordo com o artigo 10.º, n.º 5, do referido regulamento, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho assim que adotar um ato delegado.

2.BASE JURÍDICA

Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/792, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de junho de 2016. Este poder deve ser tacitamente prorrogado por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

A Comissão deve elaborar um relatório relativo ao exercício da delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final de cada período de cinco anos.

O presente relatório cumpre essa obrigação.

3.EXERCÍCIO PELA COMISSÃO DOS PODERES DELEGADOS

Em 2020, a Comissão publicou o relatório COM(2020) 354 final ( 2 ), que abrange o primeiro período de cinco anos de exercício do poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/792, e observou que, durante esse período, não exerceu o seu poder de adotar atos delegados.

No período seguinte, de acordo com a prorrogação tácita da delegação de poderes, a Comissão exerceu o seu poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/792 ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 2024/3159 da Comissão ( 3 ).

O Regulamento Delegado (UE) 2024/3159 da Comissão altera o Regulamento (UE) 2016/792, no que diz respeito:

·à atualização do anexo I «Classificação Europeia do Consumo Individual por Finalidade (ECOICOP)» para uma nova versão («ECOICOP, Ver. 2»), em conformidade com o poder conferido à Comissão nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/792; e

·à inclusão dos jogos de azar no IHPC e no IHPC-TC, em conformidade com o poder conferido à Comissão nos termos do artigo 5.º, n.º 8, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/792.

A alteração do anexo I do Regulamento (UE) 2016/792 foi necessária para garantir a comparabilidade internacional dos índices de preços harmonizados, na sequência da adoção da UN COICOP 2018 ( 4 ). A alteração permite um alinhamento da ECOICOP com a UN COICOP revista, refletindo as alterações significativas dos padrões de consumo das famílias desde a criação da COICOP inicial em 1999.

A Comissão, em consulta com grupos de peritos, elaborou orientações metodológicas que garantem um grau suficiente de harmonização para a compilação de um subíndice para os jogos de azar. Por este motivo, fez uso do seu poder de adotar atos delegados previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/792 para suprimir os jogos de azar do quadro dos elementos excluídos do âmbito do IHPC, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 8, do mesmo regulamento. Por conseguinte, os jogos de azar estão agora incluídos no IHPC como parte da despesa monetária de consumo final das famílias.

O ato delegado começará a ser aplicável a partir do mês de referência de janeiro de 2026.

Com a inclusão dos jogos de azar no IHPC e no IHPC-CT, cessa a delegação de poderes para alterar o artigo 5.º, n.º 8, dado que as alterações por ele tornadas possíveis já foram efetuadas.

A coerência entre a nova classificação e a lista de elementos dispensados no quadro do artigo 5.º, n.º 8, pode ser afetada pela alteração da classificação. Por conseguinte, conforme estabelecido no quarto preâmbulo do Regulamento Delegado (UE) 2024/3159 da Comissão, em caso de diferenças, o quadro deve ser entendido como uma referência à classificação alterada no que diz respeito aos restantes produtos enumerados.

Para fazer face aos custos e encargos para os Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/792, foi atribuído apoio financeiro do orçamento geral da UE através de subvenções, com base nas propostas dos Estados-Membros e de acordo com a necessidade de apoiar as alterações necessárias nos seus sistemas de produção nacionais para ter em conta a transição para a nova classificação COICOP e preparar a inclusão dos jogos de azar.

Foram igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e aos inquiridos recomendações específicas sobre o tratamento dos jogos de azar ( 5 ), a fim de os apoiar na aplicação desta alteração.

As alterações do Regulamento (UE) 2016/792, que foram consideradas necessárias para manter elevados padrões de exatidão estatística do IHPC, foram debatidas com peritos dos Estados-Membros, conforme exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.

Registaram-se também sinergias na adoção de ambas as alterações em conjunto.

De um modo geral, o uso de poderes delegados pela Comissão melhorará a pertinência dos índices de preços harmonizados para refletir as atuais estruturas económicas e os mais elevados padrões estatísticos.

4.CONCLUSÃO

Ao adotar o Regulamento Delegado (UE) 2024/3159 da Comissão, a Comissão exerceu o seu poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2016/792.

A Comissão considera que deve manter os poderes delegados previstos no Regulamento (UE) 2016/792. Os poderes para alterar o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/792 ou para alterar de novo o anexo I continuam a ser essenciais para dar resposta às necessidades futuras decorrentes da evolução da inflação. Em consequência, os índices harmonizados de preços no consumidor e o índice de preços da habitação serão melhorados, para que continuem a cumprir elevados padrões em termos de qualidade e de comparabilidade.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

() Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/792/oj ).

(2)

()    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação,  COM(2020)354 final .

(3)

()    Regulamento Delegado (UE) 2024/3159 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação no que diz respeito à classificação do consumo e à inclusão dos jogos de azar (JO L, 2024/3159, 20.12.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_del/2024/3159/oj/eng ) .

(4)

()    Ver a publicação da Divisão de Estatística das Nações Unidas, UNSD — COICOP .

(5)

()     Recommendations on the treatment of games of chance in the HICP — Dezembro de 2024 (Recomendações sobre o tratamento dos jogos de azar no IHPC)