COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.7.2025
COM(2025) 375 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Painel de Avaliação da Justiça na UE 2025
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 1.7.2025
COM(2025) 375 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Painel de Avaliação da Justiça na UE 2025
1. Introdução
A existência de sistemas judiciais eficazes é essencial para a aplicação e o cumprimento do direito da UE, e para preservar o Estado de direito e outros valores que constituem os alicerces da UE e são comuns aos Estados-Membros. Os tribunais nacionais atuam como tribunais da UE quando aplicam o direito da UE. Cabe a estes, em primeiro lugar, garantir o cumprimento efetivo dos direitos e obrigações previstos no direito da UE [artigo 19.º do Tratado da União Europeia (TUE)].
Os sistemas judiciais eficazes são igualmente fundamentais para fomentar a confiança mútua, bem como para reforçar o clima de investimento e a sustentabilidade do crescimento a longo prazo. Por este motivo, melhorar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais nacionais é uma das prioridades do Semestre Europeu — o ciclo anual de coordenação da política económica da UE. A Bússola para a Competitividade da UE de 2025 ( 1 ) e o Relatório anual de 2025 sobre o mercado único e a competitividade ( 2 ) que a acompanha recordam que o respeito pelo Estado de direito é fundamental para o funcionamento do mercado único, uma vez que proporciona um ambiente de funcionamento estável que confere à UE e aos seus Estados-Membros uma vantagem competitiva a nível mundial. O Estado de direito garante um ambiente empresarial em que as leis se aplicam de forma eficaz e uniforme, podendo as empresas operar noutro Estado-Membro em pé de igualdade com as empresas locais e sendo os orçamentos despendidos de forma transparente e objetiva. O bom funcionamento e a plena independência dos sistemas judiciais podem ter um impacto positivo no investimento e são cruciais para garantir a sua proteção. Estão associados a uma maior produtividade e competitividade. São igualmente importantes para garantir a execução transfronteiras eficaz dos contratos, das decisões administrativas e das resoluções de litígios, o que é essencial para o funcionamento do mercado único ( 3 ).
Neste contexto, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta uma síntese anual dos indicadores que medem os três parâmetros essenciais dos sistemas judiciais eficazes:
-eficiência,
-qualidade,
-independência.
Os valores novos e atualizados incluem dados sobre a acessibilidade à justiça para as vítimas da criminalidade, as vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica e as pessoas em risco de discriminação e os idosos, bem como sobre a digitalização da justiça ( 4 ). O Painel de Avaliação de 2025 também desenvolve outros indicadores, à luz da inclusão de uma dimensão do mercado único no relatório sobre o Estado de direito, tal como anunciado nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen para 2024-2029. A presente edição do Painel de Avaliação apresenta, sob um novo título «Outros indicadores pertinentes para o mercado único», os indicadores pertinentes para o funcionamento do mercado único, para os quais são fundamentais sistemas de justiça eficazes e o respeito pelo Estado de direito. Consolida a dimensão empresarial e do mercado único através da apresentação de novos indicadores sobre os organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos, as instituições superiores de auditoria e as autoridades nacionais da concorrência.
O ciclo anual do Estado de direito —
Em 2020, a Comissão instituiu o ciclo anual abrangente do Estado de direito a fim de reforçar o seu acompanhamento da situação do Estado de direito nos Estados-Membros. O ciclo do Estado de direito funciona como um instrumento preventivo que permite aprofundar o diálogo e a sensibilização conjunta para as questões relativas ao Estado de direito. No centro deste ciclo está o relatório anual sobre o Estado de direito, que apresenta uma síntese dos desenvolvimentos significativos — positivos e negativos — em todos os Estados-Membros e na UE no seu conjunto. Os relatórios, cuja última edição foi publicada em 24 de julho de 2024, baseiam-se em diversas fontes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça na UE ( 5 ). O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 foi igualmente aprofundado de forma a responder à necessidade de informações comparativas adicionais identificada durante a elaboração do relatório de 2024 sobre o Estado de direito, e a sustentar os próximos relatórios sobre o Estado de direito.
O que é o Painel de Avaliação da Justiça na UE?
O Painel de Avaliação da Justiça na UE constitui um instrumento anual de informação e de comparação. O Painel de Avaliação da Justiça na UE visa ajudar os Estados-Membros a melhorarem a eficácia dos seus sistemas judiciais, apresentando dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre um conjunto de indicadores pertinentes para a avaliação i) da eficiência, ii) da qualidade e iii) da independência dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros. Não apresenta uma classificação global única. Pelo contrário, fornece apenas uma perspetiva global sobre o funcionamento dos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros com base em indicadores de interesse comum e pertinentes para todos os Estados-Membros.
O Painel de Avaliação não promove um tipo específico de sistema judicial e coloca todos os Estados-Membros em pé de igualdade.
A eficiência, a qualidade e a independência são os parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz, seja qual for o modelo do sistema judicial nacional ou a tradição jurídica em que este assenta. Os valores relativos a estes três parâmetros devem ser lidos em conjunto, uma vez que os três estão muitas vezes interligados (as iniciativas destinadas a melhorar um deles podem influenciar outro).
O Painel de Avaliação apresenta indicadores relativos principalmente a processos em matéria civil, comercial e administrativa e, sob reserva da disponibilidade de dados, a determinados processos penais (ou seja, processos relativos ao branqueamento de capitais e ao suborno em tribunais de primeira instância). Tem por objetivo apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para criar um ambiente eficiente e favorável ao investimento, que funcione no interesse tanto das empresas como do público. Trata-se de um instrumento comparativo que evolui em resultado do diálogo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu ( 6 ). Tem por objetivo avaliar os parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz e fornecer dados anuais pertinentes.
Qual é a metodologia do Painel de Avaliação da Justiça na UE?
O Painel de Avaliação utiliza várias fontes de informação. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, com a qual a Comissão celebrou um contrato para a realização de um estudo anual específico, disponibiliza grande parte dos dados quantitativos. Estes dados dizem respeito aos anos de 2014-2023 e foram comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia da CEPEJ. O estudo fornece também observações pormenorizadas e fichas informativas específicas por país que permitem uma melhor contextualização. Estas devem ser analisadas juntamente com os dados ( 7 ).
Os dados relativos à duração dos processos, recolhidos pela CEPEJ, indicam o «tempo de resolução» — duração estimada dos processos judiciais (calculada como a proporção entre processos pendentes e resolvidos ao longo de um ano). Os dados sobre a eficiência dos tribunais e das autoridades administrativas no que diz respeito à aplicação do direito da UE em domínios específicos mostram a duração média dos processos resultante da duração efetiva dos processos judiciais. Note-se que a duração dos processos judiciais pode diferir substancialmente entre regiões do mesmo Estado-Membro; os processos podem ser particularmente longos nos centros urbanos onde a concentração de atividades comerciais pode conduzir a um maior número de processos.
As outras fontes de dados, que englobam os anos de 2014 a 2024, são as seguintes:
·o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais ( 8 ),
·a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) ( 9 ),
·a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE) ( 10 );
·a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe) ( 11 );
·o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 12 );
·a Rede Europeia da Concorrência (REC) 13 );
·a rede de organismos de recurso de primeira instância para a contratação pública ( 14 );
·o Comité das Comunicações (COCOM) ( 15 );
·o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual ( 16 );
·a rede de cooperação de defesa do consumidor (CDC) ( 17 );
·o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EGMLTF) ( 18 );
·Eurostat ( 19 ),
·os pontos de contacto nacionais na luta contra a corrupção ( 20 ),
·a Rede de magistrados do Ministério Público ou instituições equivalentes nos Supremos Tribunais de Justiça dos Estados-Membros da União Europeia (rede NADAL) ( 21 ); e
·o Comité de Contacto das Instituições Superiores de Auditoria ( 22 ).
Ao longo dos anos, a metodologia do Painel de Avaliação foi desenvolvida e aperfeiçoada em estreita cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais, nomeadamente através da utilização de um inquérito (atualizado anualmente) e da recolha de dados sobre determinados aspetos relacionados com o funcionamento dos sistemas judiciais.
A disponibilidade de dados, em especial sobre os indicadores relativos à eficiência dos sistemas judiciais, continua a melhorar. Isto deve-se ao facto de muitos Estados-Membros terem investido na sua capacidade para produzir estatísticas judiciais de melhor qualidade. Nos casos em que subsistam dificuldades no que diz respeito à recolha ou ao fornecimento de dados, tal deve-se à insuficiente capacidade estatística ou à falta de uma correspondência exata entre as categorias nacionais que regem a recolha de dados e aquelas utilizadas para o painel de avaliação. Apenas em muito poucos casos as lacunas de dados se devem à falta de contributos por parte das autoridades nacionais. A Comissão continua a incentivar os Estados-Membros a colmatarem estas lacunas.
De que modo contribui o Painel de Avaliação da Justiça na UE para o Semestre Europeu e de que forma está este relacionado com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência?
O Painel de Avaliação fornece dados para avaliar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais nacionais. Deste modo, visa ajudar os Estados-Membros a tornarem os seus sistemas judiciais mais eficazes. Ao comparar informações sobre os sistemas judiciais dos Estados-Membros, facilita a identificação das boas práticas e das insuficiências, bem como o acompanhamento das dificuldades e dos progressos realizados. No contexto do Semestre Europeu, são realizadas avaliações específicas por país mediante um diálogo bilateral com as autoridades nacionais e as partes interessadas. Caso as insuficiências identificadas tenham importância macroeconómica, a análise realizada no âmbito do Semestre Europeu pode culminar numa proposta da Comissão ao Conselho para que este adote recomendações específicas por país destinadas a melhorar os sistemas judiciais em determinados Estados-Membros ( 23 ).
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência disponibilizou mais de 650 mil milhões de EUR em empréstimos e apoio financeiro não reembolsável, dos quais cada Estado-Membro teria de afetar um mínimo de 20 % à transição digital e um mínimo de 37 % a medidas que contribuam para objetivos climáticos. Até à data, as reformas e os investimentos propostos pelos Estados-Membros excederam estas metas, com despesas digitais estimadas em 26 % e despesas relacionadas com o clima em cerca de 42 %. O MRR proporciona uma oportunidade para dar resposta às recomendações específicas por país relacionadas com os sistemas judiciais nacionais e para acelerar os esforços nacionais que visam concluir a transformação digital dos sistemas judiciais. Os pagamentos aos Estados-Membros no âmbito do MRR baseado no desempenho dependem do cumprimento dos marcos e metas. Foram propostos cerca de 7 100 marcos e metas, dos quais cerca de dois terços estão relacionados com investimentos e um terço com reformas. Nos termos do Regulamento MRR, antes da sua adoção, a Comissão teve de avaliar se os planos de recuperação e resiliência (PRR) dos Estados-Membros poderiam contribuir para uma resposta eficaz a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes ou dos desafios identificados noutros documentos da Comissão, adotados no âmbito do Semestre Europeu ( 24 ). Na sequência de pagamentos de pré-financiamento, bem como de pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros e de avaliações positivas da Comissão sobre o cumprimento satisfatório dos respetivos marcos e metas ( 25 ), foi desembolsado um total de 308,04 mil milhões de EUR em subvenções e empréstimos do MRR aos Estados-Membros até maio de 2025. O cumprimento de 71 % dos marcos e das metas ainda não foi avaliado pela Comissão em relação ao mesmo período.
Por que razão é que sistemas judiciais eficazes são importantes para um ambiente empresarial favorável ao investimento?
Os sistemas de justiça eficazes que respeitam o Estado de direito têm um impacto económico positivo. O respeito pelo Estado de direito garante um ambiente empresarial em que as leis se aplicam de forma eficaz e uniforme, podendo as empresas operar noutro Estado-Membro em pé de igualdade com as empresas locais. O Estado de direito é fundamental para o funcionamento do mercado único e para a manutenção de um ambiente operacional estável que confira à UE e aos seus Estados-Membros uma vantagem competitiva a nível mundial ( 26 ). A existência de sistemas de justiça eficazes é também particularmente relevante no contexto do Semestre Europeu e do MRR. Quando os sistemas judiciais garantem o cumprimento dos direitos, os credores são mais suscetíveis de conceder empréstimos, os custos de transação são reduzidos e as empresas são mais propensas a efetuar investimentos, as empresas têm mais confiança e são dissuadidas de adotar comportamentos oportunistas. Com efeito, um sistema judicial eficaz é fundamental para o crescimento económico sustentado. Pode melhorar o clima empresarial, promover a inovação, atrair investimento direto estrangeiro, garantir receitas fiscais e apoiar o crescimento económico. Os benefícios para a economia resultantes do bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais são comprovados por um grande número de estudos ( 27 ), nomeadamente do Fundo Monetário Internacional (FMI) ( 28 ), do Banco Central Europeu (BCE)( 29 ), da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça ( 30 ), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ( 31 ), do Fórum Económico Mundial ( 32 ), e do Banco Mundial ( 33 ).
Um estudo revelou uma forte correlação entre a redução da duração dos processos judiciais [medida em tempo de resolução ( 34 ) e a taxa de crescimento das empresas ( 35 )]. Além disso, de acordo com o estudo, uma percentagem mais elevada de empresas que perceciona o sistema judicial como independente está associada a um maior volume de negócios e a um crescimento da produtividade das empresas ( 36 ).
Outros inquéritos salientaram a importância de um sistema judicial nacional eficaz para as decisões de investimento das empresas e a capacidade de resolver conflitos em matéria de direitos de propriedade intelectual. Por exemplo, num inquérito, 93 % das grandes empresas comunicaram analisar sistemática e continuamente as condições do Estado de direito (incluindo a independência judicial) nos países em que investem ( 37 ). Noutro inquérito, mais de metade das pequenas e médias empresas (PME) responderam que os custos elevados e a morosidade dos processos judiciais eram os principais motivos para não instaurarem processos judiciais relativos à violação dos direitos de propriedade intelectual ( 38 ). A importância de sistemas judiciais eficazes para o funcionamento do mercado único, em especial para as empresas, é igualmente salientada nas comunicações da Comissão Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único ( 39 ) e Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único ( 40 ).
Como é que a Comissão apoia a aplicação de reformas judiciais adequadas através da assistência técnica?
Os Estados-Membros podem recorrer ao apoio técnico da Comissão disponível através da Estrutura de Missão das Reformas e Investimento (SG REFORM) ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica (IAT) ( 41 ). O objetivo do IAT é prestar apoio técnico aos Estados-Membros requerentes, a fim de reforçar a sua capacidade institucional e administrativa para a conceção e execução das reformas. Entre 2021 e 2025, o IAT financiou 36 projetos, incluindo 43 reformas, para apoiar 20 Estados-Membros na execução das suas reformas judiciais. O IAT tem vindo a apoiar projetos destinados a melhorar a qualidade e a eficácia da justiça através, por exemplo da mobilização da tecnologia para gerir melhor os fluxos de trabalho de processos e adotar uma abordagem baseada em dados para a repartição do volume de processos e os recursos, da simplificação do acesso à justiça por parte dos grupos vulneráveis, bem como do reforço das capacidades das autoridades competentes para o exercício da ação penal tendo em vista uma litigação eficaz em casos de corrupção de alto nível e transfronteiriços. O convite à apresentação de propostas de 2025 relativo ao IAT proporcionou a plataforma para os Estados-Membros solicitarem apoio às reformas no domínio da digitalização, como a utilização de tecnologias para fazer face aos problemas de contencioso em massa e automatizar tarefas de rotina para reduzir o esforço manual e os erros, para que os juízes e o pessoal administrativo se possam concentrar nas tarefas mais exigentes. O IAT complementa ainda outros instrumentos, nomeadamente o MRR, uma vez que pode apoiar os Estados-Membros na execução dos seus planos de recuperação e resiliência (PRR). Os PRR incluem ações destinadas a melhorar a eficácia da justiça, nomeadamente através da digitalização, da redução dos atrasos, da melhoria da gestão dos tribunais e dos processos e da reforma do mapa judicial.
Como é que o programa «Justiça» apoia a eficácia dos sistemas judiciais?
Com um orçamento total de cerca de 305 milhões de EUR para 2021-2027, o programa «Justiça» apoia o desenvolvimento do espaço europeu de justiça assente no Estado de direito, incluindo no que diz respeito à independência, qualidade e eficiência do sistema judicial, com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, bem como na cooperação judiciária. Em 2024, foram afetados cerca de 41,2 milhões de EUR ao financiamento de projetos e outras atividades no âmbito dos três objetivos específicos do programa:
·Foram disponibilizados 11,1 milhões de EUR para promover a cooperação judiciária em matéria civil e penal; contribuir para a aplicação e execução eficazes e coerentes dos instrumentos da UE; e apoiar a ligação dos Estados-Membros ao Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais — nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN);
·foram atribuídos 15,9 milhões de EUR para a formação dos profissionais da justiça no domínio do direito civil, penal e dos direitos fundamentais da UE, dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e do Estado de direito;
·foram disponibilizados 14,2 milhões de EUR para promover o acesso à justiça (incluindo a justiça eletrónica); proteger os direitos das vítimas e os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas de crimes; e apoiar o desenvolvimento e a utilização de ferramentas digitais e a manutenção e extensão do Portal Europeu da Justiça (em conjunto com o programa Europa Digital).
Por que razão acompanha a Comissão a digitalização dos sistemas judiciais nacionais?
A digitalização da justiça é fundamental para aumentar a eficácia dos sistemas judiciais e é um instrumento de elevada eficiência não só para facilitar o acesso à justiça como para reforçar a qualidade da justiça. As ferramentas digitais também reforçam a cooperação judiciária. Na sequência da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros aceleraram as reformas de modernização neste domínio. A IA está também a ser cada vez mais utilizada no domínio da justiça 42 .
Desde 2013, o Painel de Avaliação da Justiça na UE passou a incluir informações comparativas sobre a digitalização da justiça em todos os Estados-Membros nos domínios, por exemplo, do acesso em linha a sentenças ou da instauração em linha de processos e do respetivo acompanhamento. A Comunicação da Comissão — Digitalização da justiça na União Europeia:
O Regulamento (UE) 2023/2844 relativo à digitalização da cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça ( 43 ) permite que as pessoas singulares e coletivas comuniquem por via eletrónica com as autoridades judiciárias competentes no contexto de processos transfronteiriços, bem como que paguem as custas judiciais por via eletrónica. O regulamento cria igualmente uma base jurídica para a realização de videoconferências em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça. Está também a ser criado um canal de comunicação digital a utilizar para o intercâmbio de dados entre as autoridades judiciais competentes. Neste contexto, o Painel de Avaliação da Justiça acompanha os progressos alcançados pelos Estados-Membros na aplicação do regulamento e na utilização da videoconferência.
Os dados do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 contribuirão igualmente para a próxima estratégia sobre a utilização das tecnologias digitais, a fim de tornar os sistemas de justiça civil e penal da UE mais eficientes, resilientes e seguros 44 .
2. Principais conclusões do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025
A eficiência, a qualidade e a independência são os principais parâmetros de um sistema judicial eficaz. O Painel de Avaliação apresenta indicadores para cada um destes parâmetros.
2.1. Eficiência dos sistemas judiciais
O painel de avaliação apresenta indicadores relativos à eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo, bem como em domínios específicos, nos quais as autoridades administrativas e os tribunais aplicam o direito da UE ( 45 ).
2.1.1. Evolução do número de processos
O número de processos dos sistemas judiciais nacionais diminuiu em cinco Estados-Membros, em dois dos quais de forma significativa em comparação com o ano anterior. Aumentou ou manteve-se estável em 20 Estados-Membros. De um modo geral, o número continua a variar consideravelmente entre os Estados-Membros (gráfico 1).
Gráfico : número de novos processos em matéria civil, comercial, administrativa e em outras matérias em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) [fonte: estudo da CEPEJ ( 46 )]
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal.
Gráfico : número de novos processos contenciosos em matéria civil e comercial em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, ordens de pagamento não contestadas.
Gráfico : número de novos processos em matéria administrativa em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos em matéria administrativa dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais. A DK e IE não registam processos administrativos separadamente. Alterações metodológicas na EL, na SK e na SE.
2.1.2. Dados gerais sobre a eficiência
Os indicadores sobre a eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo são os seguintes: i) duração estimada dos processos (tempo de resolução), ii) taxa de resolução e iii) número de processos pendentes.
Duração estimada dos processos —
A duração estimada dos processos indica o tempo estimado (em dias) necessário para a resolução de um processo em tribunal, ou seja, o tempo que o tribunal demora a proferir uma decisão em primeira instância. O «Tempo de resolução» indica o tempo mínimo estimado de que um tribunal precisaria para resolver um processo mantendo as condições de trabalho atuais. Este indicador resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias)( 47 ). Quanto maior o valor, maior a probabilidade de o tribunal demorar mais tempo a proferir uma decisão. Os gráficos dizem principalmente respeito a processos na primeira instância judicial e comparam, se estiverem disponíveis, dados relativos a 2014, 2021, 2022 e 2023 ( 48 ). O gráfico 6 apresenta o tempo de resolução em 2023 para os processos contenciosos em matéria civil e comercial em todas as instâncias judiciais, e o gráfico 8 para os processos em matéria administrativa em todas as instâncias judiciais.
Gráfico : tempo estimado necessário para resolver os processos em matéria civil, comercial, administrativa e em outras matérias em 2014, 2021 — 2023 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo realizado pela CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e , até ao ano de 2016, na SK. No caso da LV, a diminuição acentuada deve-se à reforma do sistema de tribunais, bem como às verificações dos erros e às limpezas de dados do sistema de informações. Em PT, o Novo Código de Processo Civil, que cria um novo regime de execução, entrou em vigor em 1 de setembro de 2013. Baseia-se num novo paradigma, segundo o qual os processos judiciais devem ser claramente distinguidos dos processos extrajudiciais. No entanto, até à data, não foi possível modular a recolha de dados em conformidade e fornecer os dados necessários para este gráfico.
Gráfico : tempo estimado para resolver os processos contenciosos em matéria civil e comercial em primeira instância 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, ordens de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. No caso da IT, o abrandamento temporário da atividade judicial devido à aplicação de medidas restritivas rigorosas para fazer face à pandemia de COVID-19 afetou o tempo de resolução. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.
Gráfico : tempo estimado necessário para resolver os processos contenciosos em matéria civil e comercial em todas as instâncias judiciais em 2023 (*) (em primeira, segunda e terceira instância/em dias) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) A ordem dos Estados-Membros no gráfico é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não estão disponíveis dados relativos a tribunais de primeira e segunda instância em CY, nos NL e na IE, a tribunais de segunda instância na HR e ES e a tribunais de terceira instância na EL e SK. Não existe tribunal de terceira instância na DE e em MT. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros.
Gráfico : tempo estimado para resolver os processos em matéria administrativa em primeira instância em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos em matéria administrativa dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais. Alterações metodológicas na EL e SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais CZ e, até ao ano de 2016, na SK. A DK e IE não registam os processos administrativos separadamente.
Gráfico : tempo estimado necessário para resolver os processos administrativos em todas as instâncias judiciais em 2023 (*) (primeira e, quando aplicável, segunda e terceira instância/em dias) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) Os valores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (CY em segunda instância = 5,429). A ordem dos Estados-Membros no gráfico é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não existem dados disponíveis para os tribunais de segunda instância na BE, CZ, HU, MT, AT, PL, RO, SI, SK e FI, para os tribunais de terceira instância na LT, LU e em MT. O supremo tribunal, ou outro tribunal superior, é a única instância de recurso na CZ, IT, AT, SI e FI. Não existem tribunais de terceira instância para este tipo de processos na LT, no LU e em MT. O Supremo Tribunal Administrativo é a primeira e única instância para determinados processos na BE. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente. Em CY, a organização do sistema judicial foi objeto de uma reforma substancial em julho de 2023, incluindo a criação de um tribunal de recurso e de uma terceira instância.
Taxa de resolução —
A taxa de resolução corresponde ao rácio entre os processos resolvidos e os novos processos Indica se um tribunal está a manter um ritmo adequado face ao número de novos processos. Se a taxa de resolução de processos for próxima ou superior a 100 %, o sistema judicial está em condições de resolver, pelo menos, tantos processos quantos os que são instaurados. Se esta for inferior a 100 %, significa que os tribunais estão a resolver um número de processos inferior ao número de novos processos.
Gráfico : taxa de resolução de processos em matéria civil, comercial, administrativa e em outras matérias em 2014, 2021 — 2023 (*) (primeira instância/em % – os valores superiores a 100 % indicam que o número de processos resolvidos é superior ao número de novos processos, enquanto os valores inferiores a 100 % indicam que o número de processos resolvidos é inferior ao número de novos processos) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. Na IE, prevê-se que o número de processos resolvidos tenha sido subdeclarado devido à metodologia utilizada.
Gráfico : taxa de resolução de processos contenciosos em matéria civil e comercia em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em %) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) Alterações metodológicas na EL e SK. Na IE, prevê-se que o número de processos resolvidos tenha sido subdeclarado devido à metodologia utilizada. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.
Gráfico : taxa de resolução de processos administrativos em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em %) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*)Alterações metodológicas na EL e SK. A DK e IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente. Em CY, o número de processos resolvidos aumentou devido ao facto de os processos terem sido julgados em conjunto, foram arquivados 2 724 processos consolidados e, em 2015, foi criado um tribunal administrativo.
Processos pendentes —
O número de processos pendentes é o número de processos que permanecem por resolver no final do ano em apreço. Afeta igualmente o tempo de resolução.
Gráfico : número de processos pendentes em matéria civil, comercial, administrativa e outras matérias em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos em matéria civil e comercial, contenciosos e não contenciosos, processos em matéria de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos em matéria de registo, outros processos não contenciosos, processos em matéria administrativa e ainda outros processos em matéria não penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK.
Gráfico : número de processos contenciosos pendentes em matéria civil e comercial em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) Alterações metodológicas na EL e SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.
Gráfico : número de processos administrativos pendentes em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: Estudo da CEPEJ)
(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem processos instaurados em todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. A DK e a IE não registam os processos em matéria administrativa separadamente.
2.1.3. Eficiência nos domínios específicos do direito da UE
Os dados da presente secção complementam os dados gerais sobre a eficiência dos sistemas judiciais. Mostra a duração média dos processos ( 49 ) em domínios específicos do direito da UE. O Painel de Avaliação de 2025 tem por base dados anteriores que dizem respeito à concorrência, às comunicações eletrónicas, à marca da UE, à legislação relativa à defesa do consumidor, ao combate ao branqueamento de capitais e à luta contra a corrupção.
Os seis domínios do direito da UE foram selecionados devido à sua relevância para o mercado único e o ambiente empresarial. A perspetiva geral da eficiência das autoridades administrativas continua nesta edição do Painel de Avaliação, com dados atualizados sobre os domínios da concorrência e da proteção dos consumidores. Em geral, os longos atrasos nos processos judiciais e nos procedimentos administrativos podem ter impactos negativos no respeito pelos direitos decorrentes do direito da UE quando, por exemplo, deixam de estar disponíveis vias de recurso adequadas ou graves prejuízos financeiros se tornam irrecuperáveis. Para as empresas, em particular, os atrasos administrativos e a incerteza podem, em alguns casos, conduzir a custos significativos e comprometer os investimentos em curso ou previstos ( 50 ).
— Concorrência —
A aplicação efetiva do direito da concorrência é fundamental para a criação de um ambiente empresarial atrativo, uma vez que garante condições de concorrência equitativas para as empresas. Promove a iniciativa económica e a eficiência e conduz a uma escolha mais alargada para os consumidores, preços mais baixos e melhor qualidade. O gráfico 15 indica a duração média dos recursos interpostos de decisões emitidas pelas autoridades nacionais da concorrência que aplicam os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ( 51 ). O gráfico 16 apresenta a duração média dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência que aplicam os artigos 101.º e 102.º do TFUE.
Gráfico : concorrência: duração média dos recursos judiciais em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. AT: os dados relativos a 2014 e 2021 incluem decisões do tribunal competente em matéria de concorrência sobre o mérito, e não a fiscalização jurisdicional destas decisões pelo Supremo Tribunal. Desde o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2024, as decisões do tribunal competente em matéria de concorrência estão incluídas na duração dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência (ver abaixo). IT: foi utilizada uma estimativa da duração para 2014, 2021 e 2022. Uma coluna vazia pode indicar que o Estado-Membro não comunicou a existência de qualquer processo no ano em apreço. O número de processos é baixo (inferior a cinco por ano) em muitos Estados-Membros. Tal pode fazer com que os dados anuais dependam fortemente de um processo excecionalmente longo ou curto (por exemplo, no LU onde houve apenas um processo). ES: O número de recursos corresponde ao número de empresas que interpuseram recurso contra cada decisão da CNMC. IE: Não aplicável relativamente a 2020, 2021 e 2022, uma vez que, antes de 2023, a CCPC não estava habilitada a tomar decisões do tipo pertinente suscetíveis de serem objeto de fiscalização jurisdicional.
Gráfico : concorrência: duração média dos processos perante as autoridades nacionais da concorrência em 2021-2023 (*) (em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. Desde o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2024, a duração média dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência foi calculada do seguinte modo: o número de dias entre a primeira medida de investigação formal e a adoção de uma decisão definitiva pela autoridade nacional da concorrência (pela autoridade administrativa ou, nos Estados-Membros com um sistema judicial, pelo tribunal competente para adotar uma decisão de proibição e/ou impor ou confirmar coimas). Por este motivo, não é possível comparar os dados desde a edição de 2024 constantes do gráfico acima com os dados publicados em edições anteriores. Este método de cálculo permite dados comparáveis a nível da UE exclusivamente para efeitos do Painel de Avaliação da Justiça na UE e pode diferir da comunicação de informações a nível nacional em determinados Estados-Membros. A CZ e SK têm um procedimento administrativo de duas instâncias. Em caso de recurso, as decisões de primeira instância são reapreciadas pelo órgão de segunda instância da autoridade, que pode prolongar o processo. DK: Em 2021, na sequência da transposição da Diretiva REC+, a Dinamarca passou de um sistema de execução puramente penal para um sistema em que a autoridade da concorrência dinamarquesa passa a poder requerer diretamente a aplicação de uma coima num tribunal cível e adotar decisões de transação nos seus próprios processos administrativos. Esta circunstância conduziu a um aumento das decisões desde 2022. No caso da AT, DK e FI, a duração dos processos abrange a duração combinada dos processos junto das autoridades administrativas e judiciais nacionais da concorrência. AT: os dados incluem processos relativos a um cartel em grande escala no setor da construção. Devido à dimensão deste processo, os processos desencadeados pela mesma primeira medida de investigação foram (e ainda estão a ser) conduzidos e concluídos sucessivamente, distorcendo gradualmente a duração média dos processos. ES e IT: os dados excluem as decisões de compromisso adotadas pela autoridade nacional da concorrência. IE: Não aplicável em relação a 2020, 2021 e 2022, uma vez que a CCPC não tinha competência para tomar as suas próprias decisões administrativas vinculativas em processos anti-trust até setembro de 2023 (antes dessa data, só podia tomar medidas coercivas nesses processos através dos tribunais).
— Comunicações eletrónicas —
O objetivo da legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas consiste em incentivar a concorrência, contribuir para o desenvolvimento do mercado único e gerar investimento, inovação e crescimento. Os efeitos positivos para os consumidores podem ser alcançados através da aplicação efetiva desta legislação, que pode conduzir à redução dos preços para os utilizadores finais e à prestação de serviços de melhor qualidade. O gráfico 17 apresenta a duração média dos recursos judiciais interpostos de decisões emitidas pelas autoridades reguladoras nacionais que aplicam o direito da UE em matéria de comunicações eletrónicas ( 52 ). Abrange uma grande variedade de processos, desde reapreciação de «análises do mercado» mais complexas a questões mais centradas no consumidor.
Gráfico : comunicações eletrónicas: duração média dos recursos judiciais em 2014, 2021-2023 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Comité das Comunicações)
(*) Os valores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (PT em 2023 = 2 830); CY in 2023 = 3 285). A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. O número de processos varia consoante o Estado-Membro. Uma coluna vazia indica que o Estado-Membro não comunicou a existência de qualquer processo nesse ano. Por vezes, o número limitado de processos pertinentes (CZ, DK, IE, ES, LV, AT, PT) pode tornar os dados anuais fortemente dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto, o que pode determinar variações significativas de um ano para o outro. Na DK, um organismo quase jurisdicional está encarregado dos recursos de primeira instância. Em ES, na AT, e na PL, existem diferentes tribunais competentes consoante o objeto da causa.
— Marca da UE —
A aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é essencial para incentivar o investimento na inovação. A legislação da UE relativa à marca da UE ( 53 ) atribui um papel significativo aos tribunais nacionais, que atuam como tribunais da União e tomam decisões que afetam o mercado único. O gráfico 18 indica a duração média dos processos por contrafação de marca da UE no âmbito de litígios entre particulares.
Gráfico : marca da UE: duração média dos processos por contrafação de marca da UE em 2014, 2021-2023 (*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. FR, IT, LT, LU: foi utilizada uma amostra de processos para os dados relativos a determinados anos. DK: dados relativos a todos os processos sobre marcas comerciais (não apenas da UE) em tribunais superiores comerciais e marítimos; em relação a 2023, foram concluídos 372 processos relativos ao direito da propriedade intelectual. 53 foram processos cíveis ordinários, 275 foram tratados como processos para ações de pequeno montante e 44 foram processos de proibição e ações inibitórias. As informações sobre os prazos de tratamento dos processos não estão disponíveis. EL: dados baseados na duração média ponderada de dois tribunais. ES: os processos relativos a outros títulos de PI da UE são incluídos no cálculo da duração média. PL: para 2023, a média ponderada foi calculada com base no número de processos resolvidos. FI: para 2023, foi pedida uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça num dos dois processos. O período durante o qual o processo estava pendente no Tribunal de Justiça foi incluído no cálculo do número médio de dias.
— Defesa do consumidor —
A aplicação eficaz do direito em matéria de defesa do consumidor garante que os direitos do consumidor estão protegidos e que as empresas que infringem a legislação nesta matéria não beneficiam de uma vantagem injustificada. As autoridades de defesa do consumidor e os tribunais competentes nesta matéria desempenham um papel fundamental na aplicação do direito europeu em matéria de defesa do consumidor ( 54 ) no âmbito dos vários sistemas nacionais de aplicação. O gráfico 19 indica a duração média dos recursos judiciais de decisões emitidas pelas autoridades de defesa do consumidor que aplicam o direito da UE.
Para os consumidores e as empresas, a aplicação efetiva do direito pode envolver uma série de intervenientes, que incluem não só os tribunais, mas também as autoridades administrativas. Para uma ideia mais clara desta cadeia de aplicação, é apresentada a duração dos processos perante as autoridades de defesa do consumidor. O gráfico 20 apresenta a duração média necessária para a tomada de decisões administrativas pelas autoridades nacionais de defesa do consumidor nos anos de 2014 e 2021-2023. As decisões incluem: a determinação de infrações às normas materiais, medidas provisórias, a cessação e proibição de práticas denunciadas, a instauração de processos judiciais ou o encerramento de processos.
Gráfico : defesa do consumidor: duração média dos recursos judiciais em 2014, 2021-2023 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. DE, LU, AT: o cenário não se aplica às autoridades de defesa do consumidor que não têm competência para decidir sobre as violações das normas em matéria de defesa do consumidor. A EL e a RO forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.
Gráfico : defesa do consumidor: duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades de defesa do consumidor em 2014, 2021-2023 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. DE, LU, AT: não se aplica às autoridades de defesa do consumidor que não têm competência para decidir sobre as violações das normas em matéria de defesa do consumidor. DK, EL, FR, RO e FI forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.
— Branqueamento de capitais —
Além de privar os criminosos de recursos para a prática dos seus atos ilícitos e desmantelar eficazmente as redes de criminalidade organizada, prevenir e combater o branqueamento de capitais ( 55 ) é fundamental para a solidez, a integridade e a estabilidade do setor financeiro, a confiança no sistema financeiro e a concorrência leal no mercado único ( 56 ). O branqueamento de capitais pode desincentivar o investimento estrangeiro, distorcer os fluxos de capitais internacionais e afetar negativamente o desempenho macroeconómico do país, resultando em perdas de prestações sociais e esgotando, assim, os recursos provenientes de atividades económicas mais produtivas ( 57 ). A Diretiva Branqueamento de Capitais determina que os Estados-Membros mantenham estatísticas sobre a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ( 58 ). Em cooperação com os Estados-Membros, procedeu-se, por meio de um inquérito atualizado, à recolha de dados sobre os aspetos judiciais nos regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais. O gráfico 21 apresenta a duração média dos processos judiciais em primeira instância relativos a crimes de branqueamento de capitais.
Gráfico : branqueamento de capitais: duração média dos processos em 2014, 2021-2023(*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. Para PT: A base de dados foi filtrada, para cada comarca, pelos critérios pertinentes com vista a obter informações relacionadas com os processo de branqueamento de capitais; no que respeita ao número médio de dias, foram consideradas as datas da infração e a data da decisão final ou do encerramento. CY: as infrações graves da competência de um tribunal de júri são, em média, julgadas no prazo de um ano. As infrações menos graves da competência dos tribunais de comarca demoram mais tempo a ser julgadas. SK: os dados correspondem à duração média de todo o processo, incluindo a fase no tribunal de recurso.
— Luta contra a corrupção —
A corrupção constitui um obstáculo ao crescimento económico sustentável, desviando recursos de resultados produtivos, comprometendo a eficiência da despesa pública e agravando as desigualdades sociais. Dificulta o funcionamento eficaz e harmonioso do mercado único, cria incertezas na atividade empresarial e entrava o investimento. Combater a corrupção é particularmente complexo uma vez que, ao contrário da maioria dos crimes, ambas as partes envolvidas num processo de corrupção geralmente têm interesse em manter o sigilo. Este facto contribui igualmente para a dificuldade geral em quantificar a verdadeira magnitude do fenómeno da corrupção na UE. Trata-se de um crime particularmente grave, com uma dimensão transfronteiriça, conforme referido no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e só pode ser combatido de forma eficaz através de regras mínimas comuns em toda a União Europeia. Em 3 de maio de 2023, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva relativa à luta contra a corrupção através do direito penal, acompanhada de uma comunicação conjunta relativa à luta contra a corrupção ( 59 ). A proposta de diretiva atualiza e harmoniza as regras da UE relativas às definições e sanções aplicáveis aos crimes de corrupção, a fim de assegurar normas elevadas na luta contra toda a gama de crimes de corrupção (ou seja, o suborno, mas também a apropriação indevida de fundos, o tráfico de influência e o abuso de funções, a obstrução da justiça e o enriquecimento ilícito relacionado com crimes de corrupção), de prevenir mais eficazmente a corrupção e de melhorar a aplicação coerciva da lei. Em cooperação com os Estados-Membros, foi elaborado um novo questionário em 2022 para recolher dados sobre a duração dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância em processos por suborno, que é apresentado no gráfico 22 infra ( 60 ).
Gráfico : corrupção (suborno): duração média dos processos judiciais de 2021 a 2023 (*) (em primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e pontos de contacto nacionais para a luta contra a corrupção)
(*) A média é ponderada pelo número de processos no ano em causa. Não houve resposta a esta questão por parte da DE, IE, ES, IT, CY, MT. NL: neste cálculo para 2022, o prazo começa a correr a partir da data em que o Ministério Público notificou o demandado para comparecer em tribunal; o prazo termina no dia em que o juiz de primeira instância profere a sentença final. O tempo médio de tramitação dos 35 processos acima referidos é 645 dias. Todavia, importa ter em conta o facto de, muitas vezes, um processo não estar pronto para a audiência no momento em que o prazo começa a correr. Consequentemente, é necessário algum tempo até que o processo seja apresentado para audiência. A duração média entre a primeira audição e a entrega do veredicto final é de 194 dias.
2.1.4. Resumo sobre a eficiência dos sistemas judiciais
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Um sistema judicial eficiente gere o seu número de processos e os processos em atraso e emite as suas decisões sem demoras injustificadas. Os principais indicadores utilizados pelo Painel de Avaliação da Justiça na UE para monitorizar a eficiência dos sistemas judiciais são, por conseguinte, a duração dos processos (tempo de resolução ou tempo médio, em dias, necessário para resolver um processo), a taxa de resolução dos processos (rácio entre o número de processos resolvidos e o número de novos processos) e o número de processos pendentes (que permanecem por resolver no final do ano). Dados gerais sobre a eficiência O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 inclui dados relativos à eficiência que dizem respeito a um período de nove anos (2014-2023). Este período foi atualizado de 2012 a 2014, a fim de possibilitar uma melhor disponibilidade dos dados, mantendo simultaneamente uma duração semelhante para permitir que as tendências se tornem evidentes. Este período também permite ter em conta que, muitas vezes, é necessário tempo para que os efeitos das reformas no domínio da justiça se façam sentir. Os dados de 2014 a 2023 nos processos em matéria civil, comercial e administrativa revelam tendências positivas na maioria dos casos. Após a quebra da eficiência observada em 2020, possivelmente devido à pandemia de COVID-19, em 2021 e (mais ainda) em 2022 verificou-se um regresso aos níveis de eficiência de 2019. Em 2023, alguns dos Estados-Membros que comunicam dados continuaram a melhorar a sua eficiência, enquanto noutros os níveis de eficiência mantiveram-se estáveis. Esta situação reflete o efeito das medidas tomadas pelos Estados-Membros para tornar os seus sistemas mais resilientes a futuras perturbações. Registaram-se alguns desenvolvimentos positivos nos Estados-Membros que, nos últimos anos, se considerou estarem sujeitos a desafios específicos no contexto do Semestre Europeu ( 61 ). ·Desde 2014, com base nos dados existentes para estes Estados-Membros, a duração dos processos judiciais em primeira instância na categoria ampla «todos os processos» (gráfico 4) diminuiu ou manteve-se estável em 16 Estados-Membros. Para a categoria «processos contenciosos em matéria civil e comercial» (gráfico 5), a duração dos processos judiciais em primeira instância continuou a diminuir ou manteve-se estável em 13 Estados-Membros. Em comparação com o ano anterior, os gráficos 4 e 5 mostram uma diminuição da duração dos processos em oito Estados-Membros, em cada categoria, nalguns casos para níveis inferiores aos de 2020. No que se refere aos processos em matéria administrativa (gráfico 7), a sua duração desde 2012 diminuiu ou manteve-se estável em cerca de 15 Estados-Membros. Em comparação com o ano anterior, em 2023, 12 Estados-Membros registaram uma diminuição da duração dos processos em matéria administrativa, ·O Painel de Avaliação apresenta dados sobre a duração dos processos em todas as instâncias judiciais no que respeita aos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 6), bem como aos processos em matéria administrativa (gráfico 8). Os dados revelam que, em cinco Estados-Membros identificados como enfrentando desafios no que se refere à duração dos processos em primeira instância, os tribunais de instâncias superiores funcionam de modo mais eficiente. No entanto, no caso de cinco Estados-Membros que enfrentam desafios, a duração média dos processos em tribunais de instâncias judiciais superiores é ainda mais longa do que nos tribunais de primeira instância, ·na categoria geral «todos os processos» e na categoria «processos contenciosos em matéria civil e comercial» (gráficos 9 e 10), o número total de Estados-Membros em que a taxa de resolução é superior a 100 % manteve-se igual à de 2022. Em 2023, 18 Estados-Membros, incluindo os que enfrentam desafios, registaram uma elevada taxa de resolução (superior a 97 %). Isto significa que os tribunais são geralmente capazes de assegurar a tramitação dos novos processos nestas categorias. Nos processos em matéria administrativa (gráfico 11), em 14 Estados-Membros em 2023, a taxa de resolução manteve-se praticamente idêntica à de 2022. Embora a taxa de resolução dos processos em matéria administrativa seja geralmente inferior à de outras categorias de processos, 15 Estados-Membros continuam a realizar progressos satisfatórios. Mais concretamente, sete Estados-Membros que enfrentam desafios comunicaram um aumento da taxa de resolução dos processos em matéria administrativa desde 2014. ·Desde 2014, independentemente da categoria de processos, a situação manteve-se estável ou continuou a melhorar em quatro dos Estados-Membros que enfrentam os maiores desafios no que se refere aos processos em atraso (Gráfico 12). Em 2023, apesar do aumento do número de processos pendentes, o número de processos pendentes no que diz respeito aos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 13) e aos processos em matéria administrativa (gráfico 14) permaneceu estável em 10 Estados-Membros. No entanto, subsistem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros com relativamente poucos processos pendentes e aqueles com um elevado número de processos pendentes. Eficiência nos domínios específicos do direito da UE Os dados relativos à duração média de processos em domínios específicos do direito da UE (gráficos 15-22) permitem conhecer o funcionamento dos sistemas judiciais em determinados tipos de litígios ligados às empresas. Os dados relativos à eficiência em domínios específicos do direito da UE são recolhidos com base em cenários rigorosamente definidos e, por isso, o número de processos pertinentes poderá ser diminuto. Contudo, quando comparados com o cálculo da duração dos processos apresentado nos dados gerais sobre a eficiência, estes valores mostram uma duração média efetiva de todos os processos relativos a domínios específicos num dado ano. Cumpre assinalar que os Estados-Membros nos quais os dados gerais sobre a eficiência não figuram entre os que enfrentam desafios comunicam, no entanto, uma duração média dos processos significativamente mais elevada em domínios específicos do direito da UE. Simultaneamente, a duração dos processos em diferentes domínios específicos também pode variar consideravelmente no mesmo Estado-Membro. Outro gráfico introduzido no ano centra-se na duração dos processos penais, em especial os que envolvem suborno, revelando o nível de eficiência neste domínio do direito da UE. Por último, o Painel de Avaliação de 2025 continua a facultar informações sobre a eficiência de toda a cadeia de aplicação, o que é importante para um ambiente empresarial e de investimento positivo. Por exemplo, nos processos em matéria de direito da concorrência, há um gráfico que se centra na duração dos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência e dos recursos judiciais relativos a decisões emitidas por essas autoridades. ·No que diz respeito aos recursos judiciais no âmbito de processos em matéria de concorrência (gráfico 15), embora o número total de processos tratados pelos tribunais situados na UE tenha aumentado, a duração do recurso judicial diminuiu ou manteve-se estável em cinco Estados-Membros, aumentando em cinco outros. Apesar da tendência moderadamente positiva, sete Estados-Membros comunicaram uma duração média superior a 1 000 dias em 2023. No que se refere aos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência(Gráfico 16), 11 Estados-Membros comunicaram que a tramitação dos processos durou menos de 1 000 dias. Entre os Estados-Membros citados como tendo problemas de eficiência nos recursos judiciais no âmbito de processos em matéria de concorrência, três estão entre os mais eficientes no que diz respeito aos processos instaurados junto das autoridades nacionais da concorrência, ·no caso das comunicações eletrónicas (gráfico 17), o número de processos com que os tribunais se confrontam diminuiu em comparação com anos anteriores, mantendo-se a tendência positiva observada em 2022 no que respeita à diminuição da duração dos processos. Em 2023, nove Estados-Membros registaram uma diminuição da duração média dos processos em comparação com 2022, ou viram este número permanecer estável, e sete registaram um aumento. ·No caso dos processos por contrafação de marca da UE (gráfico 18), em 2023, o número total de processos diminuiu em comparação com 2022. No entanto, apesar de quatro Estados-Membros terem conseguido gerir o seu número de processos de forma mais eficiente, registando uma diminuição ou a estabilização da duração dos processos, cinco outros registaram um claro aumento da duração média dos processos, ·no domínio do direito da UE em matéria de defesa do consumidor, é possível observar o eventual efeito combinado da cadeia de aplicação composta por recursos judiciais e procedimentos administrativos (gráficos 19 e 20). Em 2023, seis Estados-Membros comunicaram que as suas autoridades de defesa do consumidor demoraram, em média, menos de três meses a proferir uma decisão num processo abrangido pela legislação da UE em matéria de defesa do consumidor. Em nove outros Estados-Membros, demoraram até um ano. No que diz respeito às decisões emitidas pelas autoridades de defesa do consumidor que foram contestadas em tribunal, em 2023, as tendências no que toca à duração do recurso judicial de uma decisão administrativa divergiram, com aumentos em cinco Estados-Membros e diminuições noutros cinco em comparação com 2022. Em dois Estados-Membros, a duração média de um recurso judicial continua a ser superior a 1 000 dias, ·a adoção de medidas eficazes para combater o branqueamento de capitais é crucial para proteger o sistema financeiro, garantir a concorrência leal e evitar consequências económicas negativas. A morosidade dos processos judiciais pode prejudicar a capacidade da UE para combater o branqueamento de capitais ou reduzir a eficácia dos esforços neste domínio. O gráfico 21 apresenta dados atualizados sobre a duração dos processos judiciais relativos a infrações em matéria de branqueamento de capitais. Revela que, se por um lado em sete Estados-Membros os processos em primeira instância demoram, em média, até um ano, por outro, em cinco Estados-Membros, esses processos demoram, em média, dois anos, e em cinco Estados-Membros demoram, em média, três anos e meio ( 62 ). ·A corrupção é um crime particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça. Tem consequências económicas negativas e só pode ser combatida de forma eficaz através de regras mínimas comuns em toda a UE. O Painel de Avaliação apresenta gráficos sobre a duração dos processos judiciais relativos a processos por suborno. O gráfico 22 mostra diferentes níveis de disponibilidade de dados entre os Estados-Membros, e as diferenças na duração média dos processos nos tribunais penais de primeira instância. Se analisarmos os dados de 2023, em oito Estados-Membros os processos são concluídos em cerca de um ano, enquanto nos restantes sete para os quais existem dados disponíveis, podem demorar até dois anos. De um modo geral, a complexidade da instrução e do julgamento de crimes de suborno reflete a natureza grave do crime, o que também se reflete na duração dos processos. |
2.2. Qualidade dos sistemas judiciais
Não há uma forma única de avaliar a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 continua a analisar fatores geralmente reconhecidos como relevantes para melhorar a qualidade da justiça. Estes podem distinguir-se em quatro categorias:
1) Acesso à justiça para o público e as empresas;
2) Recursos financeiros e humanos adequados;
3) Criação de instrumentos de avaliação;
4) Digitalização.
2.2.1. Acesso à justiça
A acessibilidade é necessária em toda a cadeia de justiça, a fim de permitir que todas as pessoas, nomeadamente as pessoas em risco de discriminação, os idosos e as vítimas de crime, possam obter informações pertinentes – sobre o sistema judicial, sobre como intentar uma ação e os aspetos financeiros conexos, bem como sobre a tramitação do processo até à respetiva conclusão – e o acesso em linha à sentença.
— Apoio judiciário, custas judiciais e honorários —
Os custos de contencioso constituem um fator fundamental que determina o acesso à justiça. Os elevados custos de contencioso, incluindo as custas judiciais ( 63 ) e os honorários ( 64 ), podem dificultar o acesso à justiça. Os custos de contencioso aplicáveis aos litígios em matéria civil e comercial não são harmonizados ao nível da UE. São regidos pela legislação nacional e, como tal, variam consoante o Estado-Membro.
O acesso ao apoio judiciário é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 65 ). Permite o acesso à justiça aos cidadãos que, de outra forma, não conseguiriam suportar ou adiantar os custos de contencioso. A maior parte dos Estados-Membros concede o apoio judiciário com base nos rendimentos do requerente ( 66 ).
O gráfico 23 mostra a atribuição de apoio judiciário total ou parcial no âmbito de um processo específico em matéria de consumo cujo valor da causa é de 6 000 EUR. Compara os limiares de rendimento para a concessão de apoio judiciário, expressos em percentagem do limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro ( 67 ). Por exemplo, se o limiar para beneficiar de apoio judiciário for 20 %, tal significa que um requerente com um rendimento 20 % superior ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para o respetivo Estado-Membro ainda pode beneficiar de apoio judiciário. No entanto, se o limiar de apoio judiciário for inferior a 0, significa que uma pessoa com rendimentos abaixo do limiar de pobreza pode não beneficiar de apoio judiciário.
Nove Estados-Membros aplicam um sistema de apoio judiciário que prevê 100 % de cobertura dos custos relacionados com os litígios (apoio judiciário total), complementado por um sistema que cobre parte dos custos (apoio judiciário parcial), que aplica critérios de elegibilidade diferentes. Dez Estados-Membros aplicam apenas um dos dois sistemas de apoio judiciário, mas não ambos. Em quatro Estados-Membros, os tribunais dispõem de um poder discricionário quanto à concessão de apoio judiciário.
Gráfico : limiar de rendimentos para obtenção de apoio judiciário no âmbito de um processo específico em matéria de consumo, 2024 (*) (diferenças em % em relação ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat) [fonte: Comissão Europeia e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 68 )]
(*) Os cálculos baseiam-se nos valores do limiar de risco de pobreza de 2023. BE, DE, ES, FR, HR, IE, IT, LT, LU, NL, SI, SK, FI: na concessão de apoio judiciário deve também ter-se em conta os ativos disponíveis do requerente. EL: o beneficiário do apoio judiciário é uma pessoa cujo rendimento de capital anual não excede 2/3 dos salários anuais mais baixos previstos na legislação em vigor. LU: foi introduzido um regime de apoio judiciário parcial. Não existe um limiar específico. A concessão do apoio judiciário depende da situação financeira e familiar global do requerente. BG, HR, LV, MT e RO: não foram disponibilizados dados.
Os beneficiários do apoio judiciário estão muitas vezes isentos do pagamento das custas judiciais. Apenas em seis Estados-Membros (Bulgária, Chéquia, Grécia, Malta, Áustria e Polónia) os beneficiários não estão automaticamente isentos do pagamento das custas judiciais. Na Chéquia, o tribunal decide caso a caso se isenta um beneficiário de apoio judiciário do pagamento das custas judiciais. No Luxemburgo, os litigantes que beneficiam de apoio judiciário não têm de pagar uma taxa referente ao oficial de justiça. O gráfico 24 compara, para dois cenários, o montante das custas judiciais apresentado em percentagem do valor da causa. Se, por exemplo, no gráfico seguinte as custas judiciais corresponderem a 10 % de uma causa no valor de 6 000 EUR, o consumidor deverá pagar custas judiciais no valor de 600 EUR para instaurar um processo judicial. A causa de baixo valor baseia-se no limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro.
Gráfico : custas judiciais para instaurar um processo no âmbito de um processo específico em matéria de consumo, 2024 (*) (montante das custas judiciais em percentagem do valor da causa) [fonte: Comissão Europeia e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 69 )]
(*) Os cálculos baseiam-se nos valores do limiar de risco de pobreza de 2023. A «causa de baixo valor» consiste numa causa correspondente ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para uma pessoa singular em cada Estado‑Membro, convertido em rendimento mensal (por exemplo, em 2022 este valor variou entre 326 EUR na BG e 2 381 EUR no LU). BE: contribuição de 24 EUR para o fundo para o apoio judiciário de segunda linha; despesas de secretaria: 50 EUR ou 165 EUR. Posteriormente, em caso de arquivamento/condenação: possivelmente, 1 350 EUR para a indemnização processual. NL: os valores das custas judiciais correspondem a um litigante com um rendimento anual inferior a 30 000 EUR. SE: As custas judiciais são aplicáveis se o valor da causa for superior a 2 329 EUR.
O gráfico 25 apresenta a taxa de apoio judiciário pago aos advogados de defesa penal num processo penal específico com base num estudo de caso ( 70 ). Os inquiridos indicaram o montante que os advogados receberiam do orçamento público no cenário fictício descrito.
Gráfico : taxa de apoio judiciário pago aos advogados de defesa penal num processo penal específico, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 71 )]
(*) Os dados foram recolhidos com base num estudo de caso específico. Todos os valores são expressos em EUR e, quando necessário, foram convertidos a partir das moedas nacionais 72 . A fim de ter em conta as diferenças económicas entre os Estados-Membros, o valor acrescentado da taxa e das custas foi dividido pelos índices comparativos do nível de preços expressos em percentagem, em que a média da UE é de 100 %, a da DK corresponde a 149 % e a da BG a 59 % 73 , ajustando assim o valor das taxas e das custas que os advogados recebem. AT: O sistema de apoio judiciário austríaco é financiado pelo Estado e baseia-se na solidariedade de todos os advogados austríacos, que participam todos, numa base rotativa, no sistema de apoio judiciário. Em geral, um advogado, a título individual, não recebe qualquer remuneração direta pelos serviços de apoio judiciário. Em vez disso, o Estado austríaco paga um montante fixo anual à Ordem dos Advogados austríaca pelo total dos serviços de apoio judiciário prestados por todos os advogados. A Ordem dos Advogados austríaca distribui este montante às Ordens Regionais com base no número de advogados inscritos que prestaram serviços de apoio judiciário e no número de processos de apoio judiciário que foram tratados pelas Ordens Regionais. O dinheiro é utilizado para o regime de segurança social e de pensões dos advogados, que não é financiado pelo Estado. IE: a profissão de advogado está dividida em barrister e solicitor. O apoio judiciário a que cada uma das profissões tem direito é diferente. O valor acima apresenta o valor máximo que pode ser cobrado a título de taxa ao abrigo do regime de apoio judiciário no cenário específico.
— Acesso a métodos de resolução alternativa de litígios —
O gráfico 26 mostra os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de promover a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) através de incentivos específicos. Estes podem variar em função da área jurídica ( 74 ).
Gráfico : promoção e incentivos à utilização de métodos de RAL, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 75 )]
(*) Máximo possível: 68 pontos. Indicadores agregados com base nos seguintes indicadores: 1) sítio Web que fornece informações sobre a RAL; 2) campanhas de publicidade nos meios de comunicação social; 3) brochuras destinadas ao público em geral; 4) realização, pelo tribunal, de sessões de informação específicas sobre a RAL, mediante pedido; 5) coordenador da RAL/mediação judicial; 6) publicação das avaliações efetuadas relativas à utilização da RAL; 7) publicação de estatísticas sobre a utilização da RAL; 8) cobertura parcial ou total, através do apoio judiciário, das despesas decorrentes da RAL; 9) reembolso total ou parcial das custas judiciais, incluindo do imposto de selo, se a RAL tiver êxito; 10) não é exigida representação por um advogado para a tramitação da RAL; 11) o juiz pode intervir como mediador; 12) o acordo celebrado pelas partes pode ser executado pelo tribunal; 13) possibilidade de instaurar um processo/apresentar um pedido e submeter as provas documentais em linha; 14) as partes podem ser informadas por via eletrónica do início das diferentes etapas dos procedimentos de RAL; 15) possibilidade de pagamento em linha das custas aplicáveis; 16) utilização de tecnologia (aplicações de inteligência artificial, sistemas de conversação automática) para facilitar a apresentação de pedidos e a resolução de litígios; e 17) outros meios. Foi atribuído um ponto a cada um destes 17 indicadores por cada domínio do direito. IE: os processos em matéria administrativa estão incluídos na categoria dos processos em matéria civil e em matéria comercial. EL: existe a RAL no âmbito de processos em matéria de adjudicação de contratos públicos instaurados junto dos tribunais administrativos de recurso. ES: a RAL é obrigatória nos processos em matéria de direito do trabalho. PT: para os litígios em matéria civil/comercial, as custas judiciais só são reembolsadas no caso dos julgados de paz. SK: a ordem jurídica eslovaca não apoia a utilização da RAL para fins administrativos. FI: os litígios em matéria de consumo e de trabalho também são considerados processos em matéria civil. SE: Os juízes gozam de discricionariedade em matéria processual no que toca à RAL. A procura de uma resolução amigável é tarefa obrigatória do juiz, a menos que esta seja inadequada devido à natureza do processo.
— Mecanismos específicos de acesso à justiça —
O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2022 apresentou dados específicos sobre mecanismos específicos para facilitar a igualdade de acesso à justiça por parte das pessoas com deficiência. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2023 continuou a explorar determinados mecanismos específicos que facilitam a igualdade de acesso à justiça para as pessoas em risco de discriminação, bem como para dois grupos específicos: os idosos e as vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 faz novamente o balanço destes mecanismos específicos selecionados, dois anos após a última apresentação destes dados.
O gráfico que se segue descreve as medidas tomadas por cada Estado-Membro para eliminar os obstáculos à justiça para as pessoas em risco de discriminação, incluindo os idosos. Estas medidas incluem igualmente a acessibilidade física dos edifícios dos tribunais, o acesso a informações jurídicas, assistência ou apoio judiciário e o formato das informações em linha.
O gráfico mostra uma série de tendências positivas, nomeadamente em relação à acessibilidade física dos edifícios e das salas dos tribunais, à acessibilidade do apoio judiciário ou às soluções adotadas para ajudar os idosos a participar nos processos judiciais. Mostra ainda que as informações estão mais disponíveis em linha em formatos facilmente acessíveis aos idosos e que as ONG ou os organismos de promoção da igualdade têm o direito de instaurar ou participar em processos judiciais num maior número de Estados-Membros. No entanto, alguns Estados-Membros continuam a ter de enfrentar desafios. Ainda há Estados-Membros onde os progressos são lentos e em que a situação está estagnada ou mesmo a piorar.
Gráfico : mecanismos específicos de acesso à justiça para pessoas em risco de discriminação 76 e idosos 77 [fonte: Comissão Europeia ( 78 )]
(*) BE: A Unia é uma instituição pública independente que promove a igualdade e combate a discriminação. Existem também sítios Web específicos, nomeadamente o Just-on-web e o e-deposit. DK: As pessoas podem ser dispensadas de utilizar soluções públicas digitais, por exemplo, se não tiverem acesso a um computador, telemóvel inteligente ou táblete no seu local de residência. Em casos especiais, cabe ao tribunal decidir sobre a possibilidade de dispensa de utilização do minretssag.dk por uma pessoa que não possua competências digitais ou tenha deficiências específicas. IE: A Comissão Irlandesa para os Direitos Humanos e a Igualdade tem poderes para requerer ao Tribunal Superior, ao Tribunal de Recurso ou ao Supremo Tribunal a liberdade de comparecer perante o tribunal como amicus curiae em processos que envolvam os direitos humanos e/ou a igualdade; o depósito digital não substitui as formas tradicionais de depósito e citação ou notificação. ES: O artigo 7.º do Código de Processo Civil espanhol introduz várias disposições novas que visam garantir aos idosos um acesso fácil à justiça. HR: o último inquérito deste tipo ocorreu em 2017. Um novo inquérito em 2025 dividirá as perguntas de acordo com os grupos etários dos participantes. IT: nem todas as instalações dos tribunais são acessíveis aos idosos. FI: os funcionários responsáveis pelo apoio judiciário podem organizar visitas a um idoso para que o seu problema seja tratado. LT: de acordo com a Lei de Apoio Judiciário estatal, as vítimas de atos criminosos cometidos com a intenção de manifestar ódio contra elas, incluindo em razão da idade, podem beneficiar de apoio judiciário, independentemente dos seus rendimentos e bens. MT: em 2023, Malta assinou um memorando de entendimento com o Departamento do Envelhecimento Ativo e dos Cuidados Comunitários, a fim de prestar assistência jurídica gratuita a clientes idosos (clientes com mais de 60 anos) em processos cíveis e penais, nomeadamente processos em que os idosos sejam vítimas de criminalidade ou tenham sido vítimas de violência relacionada com o género. NL: o sistema judiciário informa o público sobre onde pode recorrer a aconselhamento jurídico (Juridisch Loket, advogados, etc.). Estas informações devem ser de fácil utilização e compreensíveis para todos, nomeadamente os idosos. Investigação dos utilizadores realizada para verificar este aspeto. AT: os edifícios dos tribunais são (com algumas exceções) isentos de barreiras e, por conseguinte, fisicamente facilmente acessíveis aos idosos. PL: as ONG cuja missão estatutária não consista em exercer uma atividade comercial podem, para efeitos de proteção dos direitos dos cidadãos, nos casos previstos na lei, instaurar processos e participar nos processos pendentes. PT: quando uma pessoa vulnerável é vítima de um crime público (os processos por crimes públicos são iniciados ex officio pelo Ministério Público), as ONG ou os organismos de promoção da igualdade podem instaurar o processo. SI: os sítios Web específicos fornecem informações sobre os procedimentos de forma informativa e convivial. SK: o acesso ao direito constitucionalmente garantido dos cidadãos ao apoio judiciário é assegurado principalmente através dos centros de apoio judiciário e dos defensores públicos dos direitos.
O gráfico 28 complementa os gráficos 19 e 20 sobre a eficiência dos processos no domínio do direito em matéria de defesa do consumidor, ao apresentar medidas específicas selecionadas que foram adotadas pelos Estados-Membros da UE para aumentar a sensibilização para o novo modelo europeu de tutela coletiva ( 79 ) destinado a melhorar o acesso dos consumidores à justiça em situações de dano em grande escala.
Gráfico : mecanismos específicos para ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 80 )]
(*) Ações coletivas previstas na Diretiva (UE) 2020/1828. Trata-se de ações intentadas por entidades qualificadas junto dos tribunais nacionais ou das autoridades administrativas em nome de grupos de consumidores para obter medidas inibitórias (ou seja, para pôr termo às práticas ilícitas de um profissional, à semelhança do que prevê a Diretiva 2009/22/CE relativa às ações inibitórias), medidas de reparação (como reembolso, substituição, reparação) ou medidas inibitórias e de reparação. Esta pergunta visa recolher informações sobre práticas específicas, que não estão necessariamente diretamente relacionadas com a aplicação da diretiva. Não foram comunicados dados para a HR, o LU, a HU e a RO. NL: todos os tribunais (secções de direito civil) dos Países Baixos são competentes em processos de ação coletiva. Na prática, estes processos são tratados por um grupo nacional de juízes especializados/experientes neste tipo de processo. Trata-se de um consentimento por omissão, o que significa que os consumidores só têm de agir se não quiserem estar representados na ação. Tal deve ser comunicado ao tribunal por escrito. BE: não existe registo, mas certas decisões têm de ser publicadas no sítio Web do Ministério da Economia e no jornal oficial. DK: atualmente, as entidades qualificadas são o Provedor do Consumidor da Dinamarca (Forbrugerombudsmanden) e a Agência Dinamarquesa de Medicamentos (Lægemiddelstyrelsen), ambas apoiadas por financiamento público. EE: os litígios de consumo são apreciados na Comissão dos Litígios de Consumo, que é uma entidade independente e imparcial que resolve os litígios de consumo. IE: o sítio Web «Informação aos cidadãos» publicou um artigo sobre ações coletivas que faz parte da sua página de informação «Como apresentar queixa» destinada aos consumidores. EL: a Lei n.º 5019/2023 cria um novo sistema de ações coletivas. LV: existe uma entidade qualificada transfronteiriça designada na Letónia. Ainda não houve processos de ação coletiva. LT: as medidas de sensibilização do público relativas às ações coletivas dos consumidores são executadas principalmente através da prestação de informações pertinentes nos sítios Web da Autoridade nacional de defesa dos direitos dos consumidores (SCRPA) e das associações de consumidores (por exemplo, nota publicada no sítio Web do SCRPA, https://vvtat.lrv.lt/media/viesa/saugykla/2024/2/o2moBOazC4c.pdf ). PT: A lista das ações coletivas intentadas nos tribunais portugueses está disponível no sítio Web da Direção-Geral do Consumidor, bem como o contacto da entidade e qualquer documento pertinente para os consumidores: https://www.consumidor.gov.pt/consumidor_4/acoes-coletivas/informacoes-sobre-acoes-coletivas . SK: Os consumidores podem participar na ação coletiva através de qualquer notário. O formulário de requerimento está disponível na seguinte hiperligação https://static.slov-lex.sk/pdf/prilohy/SK/ZZ/2023/289/20230725_5563264-2.pdf .
O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 continua a análise da justiça adaptada às crianças. O gráfico 29 analisa uma maior variedade de mecanismos específicos para uma justiça adaptada às crianças (processos em matéria civil e criminal/em matéria de justiça de menores). O gráfico 30 explora uma gama mais vasta de mecanismos específicos disponíveis quando uma criança participa na qualidade de vítima ou de suspeito/arguido em processos judiciais.
Gráfico : mecanismos específicos para umaustiça/processos adaptados às crianças (processos em matéria civil e criminal/em matéria de justiça de menores), 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 81 )].
(*) Crianças: pessoas com idade inferior a 18 anos.
Gráfico : mecanismos específicos para crianças quando estas participam na qualidade de vítima, de suspeito ou arguido (crianças: pessoas com menos de 18 anos de idade), 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 82 )]
(*) Crianças: pessoas com idade inferior a 18 anos.
O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 alarga a análise do acesso à justiça às vítimas da criminalidade e às vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica.
Gráfico : Vias de recurso para as vítimas da criminalidade, 2024 [(fonte: Comissão Europeia ( 83 )]
Gráfico : Vias de recurso para as vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica, 2024 [(fonte: Comissão Europeia ( 84 )]
2.2.2. Recursos
A bem do bom funcionamento do sistema judicial, importa dispor de recursos suficientes, incluindo dos investimentos necessários em infraestruturas físicas e técnicas, bem como de pessoal qualificado, formado e adequadamente remunerado de todas as categorias. Sem instalações adequadas, instrumentos ou pessoal com as qualificações e competências necessárias e acesso a formação contínua, a qualidade dos processos e das decisões é posta em causa.
— Recursos financeiros —
Os gráficos seguintes mostram a despesa pública efetiva relativa ao funcionamento do sistema judicial (excluindo os estabelecimentos prisionais), por habitante (gráfico 33) e em percentagem do produto interno bruto (PIB) (gráfico 34).
Gráfico : despesa pública total geral relativa aos tribunais judiciais em EUR por habitante, 2013, 2021 — 2023 (*) (fonte: Eurostat)
(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as suas despesas em 2023 (da mais elevada para a mais baixa). Os dados relativos a 2022 são provisórios para:DE, ES, FR e SK. Os dados relativos a 2023 são provisórios para: BE, DE, ES, FR, PT e SK. Os dados para a PL apresentam uma interrupção nas séries em 2022. Fonte: Eurostat, Gov_10a_exp.
Gráfico : despesa pública total geral relativa aos tribunais judiciais em percentagem do PIB, 2013, 2021 — 2023 (*) (fonte: Eurostat),
(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as suas despesas em 2023 (da mais elevada para a mais baixa). Os dados relativos a 2022 são provisórios para:DE, ES, FR e SK. Os dados relativos a 2023 são provisórios para: BE, DE, ES, FR, PT e SK. Os dados para a PL apresentam uma interrupção nas séries em 2022. Fonte: Eurostat, Gov_10a_exp.
O gráfico 35 mostra o rácio entre os salários anuais dos juízes e procuradores e o salário anual médio no país em causa. Para cada país, as barras apresentam estes rácios para os juízes e procuradores no início das respetivas carreiras e no seu pico. Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, os Estados-Membros devem assegurar que tanto os tribunais no seu conjunto como cada juiz sejam independentes nos domínios abrangidos pelo direito da UE. Embora a redução temporária da remuneração no contexto das medidas de austeridade não tenha sido considerada violar esta disposição, o Tribunal de Justiça da UE declarou que o auferimento pelos magistrados de um nível de remuneração correspondente à importância das funções exercidas constitui uma garantia essencial da independência judicial ( 85 ).
Gráfico : rácio dos salários anuais dos juízes e procuradores comparativamente ao salário bruto médio anual no país em 2023 (*) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]
(*) As observações específicas dos Estados-Membros sobre os dados estão acessíveis no estudo da CEPEJ( 86 ).
O gráfico 36 apresenta o rácio dos salários anuais dos funcionários especializados judiciais e do Ministério Público em comparação com o salário anual médio no país. Para cada país, as duas primeiras barras apresentam os rácios para os funcionários especializados judiciais no início da respetiva carreira e após 10 anos de serviço, enquanto a terceira e a quarta barras apresentam os rácios para os funcionários especializados do Ministério Público no início da respetiva carreira e após 10 anos de serviço.
Gráfico : rácio dos salários anuais dos funcionários especializados judiciais e do Ministério Público comparativamente ao salário bruto médio anual ajustados a tempo inteiro no país em 2023 (*) [fonte: Comissão Europeia e Eurostat ( 87 )]
(*) Indicador desenvolvido em cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais. Os dados relativos aos salários referem-se ao salário anual bruto inicial mínimo, em 2023, em EUR, e ao salário anual bruto mínimo após dez anos de experiência, em 2023, em EUR. O salário bruto é calculado antes do pagamento de quaisquer contribuições sociais e impostos. Incluem-se os prémios pagos periodicamente a todos os funcionários, independentemente da sua situação pessoal (por exemplo, o 13.º mês, que é pago a todos os funcionários, judiciais/do Ministério Público, sem exceção). O valor exclui prémios associados à situação pessoal (por exemplo, abonos de família em função do número de filhos). Salvo indicação em contrário, é utilizado o valor salarial mínimo de entre as categorias de pessoal pertencentes ao respetivo grupo de pessoal. Para 2023, o rácio foi calculado em relação ao indicador do Eurostat «Salário médio ajustado a tempo inteiro por trabalhador», nama_10_fte. O termo «funcionários judiciais» refere-se aos peritos dos tribunais de primeira instância que contribuem para os processos judiciais/participam na tomada de decisões, como juízes-adjuntos, «Rechtspfleger», assistentes de juízes, «auxilliares de justice» e secretários dos tribunais. O termo «funcionários do Ministério Público» refere-se aos funcionários especializados ao nível mais baixo dos serviços do Ministério Público que contribuem para os processos/participam na tomada de decisões, como assistentes de procuradores e procuradores estagiários. As categorias específicas referidas pelos Estados-Membros no âmbito destes dois grupos mais amplos e representadas no gráfico são, respetivamente: J: refere-se aos funcionários judiciais, P: refere-se aos funcionários do Ministério Público. BE: escrivão (J), secretário (P). Os dados facultados incluem o subsídio de férias e o prémio de fim de ano. BG: assistente judicial (J), assistente do Ministério Público (P). CZ: oficial superior de justiça (J), funcionários do Ministério Público (P). DK: juiz-adjunto (J), procurador estagiário (P). O salário do juiz adjunto após dez anos de experiência baseia-se no salário médio. DE: não indicado. EE: referendário (J), procurador-adjunto (P). IE: assistente judicial (J), executivo judicial (P). EL: secretário do tribunal (J). ES: «Letrados de la Administración de Justicia» (J), «Cuerpo de Auxilio Judicial» (P). FR : assistentes judiciários/funcionários das secretarias (J), assistentes judiciários/funcionários das secretarias (P). HR: assistente judicial (J), procurador-adjunto (P). IT: funcionários judiciais nos tribunais pertencentes à zona III e ao segmento económico F1(J), funcionários judiciais nos tribunais pertencentes à zona III e ao segmento económico F2(J), funcionários do Ministério Público pertencentes à zona III e segmento económico F1(P), funcionários do Ministério Público pertencentes à zona III e segmento económico F2(P). CY: secretário do tribunal (J). LV: assistente do juiz (J), advogado consultor, advogado no domínio do direito penal, advogado — analista (P). Os funcionários judiciais consistem apenas em assistentes de juízes. Não existe um intervalo de salários nesta categoria. Em relação à categoria «assistente de um juiz», os dados indicados correspondem ao salário máximo em 2022. O salário de todos os assistentes de juízes é o mesmo nos tribunais de primeira instância. Por exemplo, se o assistente do juiz receber a pontuação de avaliação mais elevada no processo de avaliação anual, pode receber o salário máximo logo no primeiro ano de trabalho. No que diz respeito aos funcionários do Ministério Público, os dados correspondem a uma média do salário para os cargos indicados. Os funcionários de ambos os níveis do Ministério Público dispõem de um salário fixo que não depende dos anos que aí trabalharam. LT: assistentes judiciais (assistentes judiciais superiores) (J), assistentes de procuradores e assistentes dos procuradores-gerais (P). Os valores salariais dos funcionários administrativos e assistentes judiciais e do Ministério Público são uma média dos salários específicos de uma determinada categoria. LU: «référendaires»: «employé A1»(J), «référendaires»: «employé A1»(J). HU: agente do Ministério Público (P). MT: assistente judicial (J), advogado estagiário (P). NL: não disponível devido à falta de indicador do Eurostat de salário médio ajustado a tempo inteiro por trabalhador. AT: juízes em formação/assistentes judiciários/auditores/funcionários judiciais («Rechtspfleger») (J), procurador em formação (P). Os dados representam as taxas salariais legais. Os funcionários ou os diferentes grupos salariais são agrupados numa única categoria de funcionários, sendo atribuído um valor médio com base no salário legal e nas taxas de renumeração. PL: juiz-adjunto (J). Os dados são uma média dos salários específicos de uma determinada categoria. RO: procurador estagiário (P). A RO dispõem apenas da categoria «procurador estagiário», não «assistentes de procuradores» nem outras categorias de funcionários especializados que contribuem para os processos/participam na tomada de decisões. Por conseguinte, apenas foi indicado o salário inicial para procuradores estagiários. Em 2022, a categoria dos funcionários judiciais nos tribunais de primeira instância não existia na Roménia, pelo que não são facultados dados para essa categoria. SI: assistente judicial (J), conselheiro judicial superior (P). SK: assistente (J), estagiário em Direito (P). FI: juiz estagiário (J), assistente do procurador (P). SE: referendário do primeiro escalão (J), procurador estagiário (P).
— Recursos humanos —
É essencial dispor de recursos humanos adequados para assegurar a qualidade do sistema judicial. A diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio entre os géneros, acrescenta conhecimentos, competências e experiências complementares e reflete a realidade da sociedade.
Gráfico : número de juízes, 2014, 2021-2023 (*) (por 100 000 habitantes) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]
(*) Esta categoria é composta por juízes que trabalham a tempo inteiro, segundo a metodologia da CEPEJ. Não inclui os rechtspfleger/funcionários das secretarias dos tribunais que existem em alguns Estados-Membros. EL: a partir de 2016, os dados sobre o número de juízes profissionais incluem todos os graus para a justiça penal e civil, bem como para os juízes administrativos. IT: não se tomam em consideração as comissões regionais de auditoria, as comissões fiscais locais e os tribunais militares. A justiça administrativa é tida em conta desde 2018. AT: os dados sobre a justiça administrativa foram introduzidos a partir de 2016.
Gráfico : proporção de mulheres juízes profissionais no Supremo Tribunal 2022 — 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 88 )]
(*) Os dados estão ordenados de acordo com os valores de 2024, do mais elevado para o mais baixo.
Gráfico : número de advogados, 2014, 2021-2023 (*) (por 100 000 habitantes) [fonte: estudo realizado pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa]
(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, um advogado é uma pessoa qualificada e autorizada pelo direito nacional a submeter um ato processual e a atuar em nome dos seus clientes; a participar na prática do direito; a comparecer junto dos tribunais ou a aconselhar e representar os seus clientes em questões jurídicas [Recomendação Rec (2000) 21 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a liberdade de exercício da profissão de advogado]. DE: não se faz qualquer distinção entre diferentes grupos de advogados na Alemanha. FI: desde 2015, o número de advogados indicado passou a abranger tanto os profissionais do setor privado como do setor público.
2.2.3. Digitalização
A utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) pode reforçar os sistemas judiciais dos Estados-Membros, torná-los mais acessíveis, eficientes, resilientes e prepará-los para enfrentar os desafios atuais e futuros. A pandemia de COVID-19 pôs em evidência uma série de desafios que afetam o funcionamento do sistema judicial e demonstrou a necessidade de os sistemas judiciais nacionais continuarem a melhorar a sua digitalização.
Edições anteriores do Painel de Avaliação da Justiça na UE forneceram dados comparativos relativos a certos aspetos das TIC nos sistemas judiciais. Como anunciado na Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça na UE, de 2 de dezembro de 2020 ( 89 ), o painel de avaliação foi substancialmente reforçado com mais dados sobre a digitalização nos Estados-Membros. Isto deve permitir um acompanhamento mais aprofundado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios que subsistem.
Uma justiça acessível aos cidadãos requer que a informação sobre os sistemas judiciais nacionais seja não só facilmente acessível, mas também adaptada a grupos específicos da sociedade que, de outro modo, teriam dificuldades em aceder a essa informação, incluindo as pessoas com deficiência. O gráfico 40 mostra a disponibilidade de informações em linha e de serviços públicos específicos que podem ajudar as pessoas a aceder à justiça.
Gráfico : disponibilidade de informações em linha sobre o sistema judicial para o público em geral, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 90 )]
(*) DE: cada Estado federado, bem como o nível federal, decide individualmente quais as informações a comunicar em linha.
— Regras adaptadas ao digital —
A utilização de soluções digitais no âmbito de processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal exige frequentemente uma previsão adequada nas regras processuais nacionais. O gráfico 41 ilustra a possibilidade consagrada legalmente de vários intervenientes utilizarem tecnologias de comunicação à distância (como a videoconferência) nos tribunais e em procedimentos conexos, e reflete a situação atual no que diz respeito à admissibilidade de provas digitais.
Gráfico : regras processuais que permitem a utilização de tecnologia digital nos tribunais no âmbito de processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 91 )]
(*) Máximo possível: 12 pontos. Para cada critério, foram atribuídos dois pontos se a possibilidade existir em todos os processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, respetivamente (nos processos em matéria penal, a possibilidade de ouvir as partes foi dividida de modo a abranger tanto os demandados como as vítimas). Os pontos são divididos por dois se a possibilidade não existir em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos em matéria civil/comercial e administrativa, foi atribuído o mesmo número de pontos para ambos os domínios. EL, LU: nenhum ponto atribuído para os processos em matéria administrativa.
— Utilização de ferramentas digitais —
Além das regras processuais adaptadas ao digital, os tribunais e o Ministério Público precisam de dispor de ferramentas e infraestruturas apropriadas que permitam a comunicação à distância e o acesso remoto seguro ao local de trabalho (gráfico 42). São também necessárias infraestruturas e equipamentos apropriados para garantir comunicações eletrónicas seguras entre os tribunais/Ministério Público e os profissionais e instituições da justiça (gráficos 43 e 44).
As TIC, incluindo as tecnologias inovadoras, desempenham um papel importante no apoio ao trabalho das autoridades judiciais, contribuindo, assim, significativamente para a qualidade dos sistemas judiciais. A possibilidade de os juízes, procuradores e funcionários judiciais disporem de várias ferramentas digitais pode simplificar os processos de trabalho, assegurar uma repartição equitativa do volume de trabalho e conduzir a uma redução significativa do tempo de trabalho.
Gráfico : utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelo Ministério Público, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 92 )]
(*) Máximo possível: 7 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os tribunais e os serviços do Ministério Público, respetivamente, utilizarem uma determinada tecnologia e 0,5 pontos se essa tecnologia nem sempre for utilizada por eles.
As comunicações eletrónicas seguras podem contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais. A possibilidade de os tribunais comunicarem por via eletrónica entre si, bem como com profissionais da justiça e outras instituições, pode simplificar os processos e reduzir a necessidade de presença física e da comunicação em suporte papel, o que conduziria a uma redução da duração das atividades de instrução e dos processos judiciais.
Gráfico : tribunais: ferramentas de comunicação eletrónica, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 93 )]
(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os serviços do Ministério Público dispuserem de comunicações eletrónicas seguras. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. FI: as funções dos notários não estão relacionadas com os tribunais. Por conseguinte, não há razão para lhes fornecer uma ligação segura.
Os serviços do Ministério Público são essenciais para o funcionamento do sistema de justiça penal. O acesso a um canal de comunicação eletrónica seguro poderia facilitar o seu trabalho e conduzir a uma melhor qualidade dos processos judiciais. A possibilidade de realizar comunicações eletrónicas seguras entre os serviços do Ministério Público e as autoridades responsáveis pelo inquérito, os advogados de defesa e os tribunais permitiria uma preparação mais rápida e eficiente dos processos judiciais.
Gráfico : Ministério Público: ferramentas de comunicação eletrónica, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 94 )]
(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os serviços do Ministério Público dispuserem de comunicações eletrónicas seguras. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. A disponibilidade de ferramentas de comunicação eletrónica no âmbito dos serviços do Ministério Público inclui a comunicação com advogados empregados pelo Ministério Público.
— Acesso em linha aos tribunais —
A possibilidade de realizar determinadas fases do processo judicial por via eletrónica é um aspeto importante da qualidade dos sistemas judiciais. A instauração eletrónica de processos, a possibilidade de acompanhar e prosseguir os processos em linha ou de proceder à citação ou notificação eletrónica de atos pode facilitar consideravelmente o acesso à justiça por parte dos cidadãos e das empresas (ou dos seus representantes legais) e reduzir os atrasos e os custos. A disponibilidade desses serviços públicos digitais contribuiria para aproximar os tribunais dos cidadãos e das empresas e, por acréscimo, conduziria a uma maior confiança no sistema judicial.
Gráfico : soluções digitais para instaurar e acompanhar processos em matéria civil/comercial e administrativa, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 95 )]
(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos em matéria civil/comercial e administrativa, respetivamente. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos em matéria civil/comercial e administrativa, foi atribuído o mesmo número de pontos para ambos os domínios.
A utilização de ferramentas digitais para conduzir e acompanhar a tramitação processual nos processos em matéria penal pode também contribuir para garantir os direitos das vítimas e dos demandados. Por exemplo, as soluções digitais podem permitir comunicações confidenciais à distância entre os demandados e os seus advogados, permitir que os arguidos detidos se preparem para a sua audição ou contribuir para evitar a vitimização secundária das vítimas da criminalidade.
Gráfico : soluções digitais para tramitar e acompanhar os processos judiciais em matéria penal, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 96 )]
(*) Máximo possível: 6 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos em matéria penal. Foram atribuídos 0,5 pontos se a possibilidade não existir em todos os processos.
— Acesso às sentenças —
Garantir o acesso em linha às sentenças aumenta a transparência dos sistemas judiciais, ajuda os cidadãos e as empresas a compreenderem os seus direitos e pode contribuir para a coerência da jurisprudência. Os mecanismos adequados para a publicação das sentenças em linha são essenciais para a criação de ferramentas de pesquisa intuitivas ( 97 ), que tornem a jurisprudência mais acessível para os profissionais da justiça e para o público em geral, incluindo as pessoas com deficiência. O acesso simplificado à jurisprudência e a sua reutilização fácil torna o sistema judicial propício aos algoritmos, permitindo aplicações tecnológicas inovadoras para o setor judiciário que apoiam os profissionais.
A publicação em linha das decisões judiciais requer que se estabeleça um equilíbrio entre uma série de interesses, dentro dos limites estabelecidos pelos quadros jurídicos e orientações políticas. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ( 98 ) aplica-se na sua totalidade ao tratamento de dados pessoais pelos tribunais. Ao decidir quais os dados que devem ser publicados, é necessário encontrar o equilíbrio correto entre o direito à proteção de dados e a obrigação de tornar públicas as decisões judiciais, a fim de garantir a transparência do sistema judicial. Isto verifica-se sobretudo quando prevalece um interesse público que justifica a divulgação desses dados. Em muitos países, a lei ou a prática exige a anonimização ou a pseudonimização ( 99 ) das decisões judiciais antes da sua publicação, de uma forma sistemática ou mediante pedido. Os dados gerados pelo poder judicial também são regidos pela legislação da UE em matéria de dados abertos e reutilização de informações do setor público ( 100 ).
A disponibilidade das decisões judiciais num formato legível por máquina ( 101 ), como mostra o gráfico 47, facilita a criação de um sistema judicial propício aos algoritmos ( 102 ).
Gráfico : acesso em linha do público em geral às sentenças publicadas, 2023 (*) (processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 103 )]
(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada uma das instâncias judiciais, é atribuído um ponto se estiverem disponíveis todas as sentenças proferidas em processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, respetivamente, 0,75 pontos se estiverem disponíveis a maioria das sentenças (mais de 50 %) e 0,5 pontos se só estiverem disponíveis algumas sentenças (menos de 50 %). Para os Estados-Membros que dispõem apenas de duas instâncias judiciais, são atribuídos pontos a três instâncias judiciais, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Para os Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre os dois domínios do direito (civil/comercial e administrativo), é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. BE: em relação aos processos em matéria civil e penal, cada tribunal é responsável por decidir sobre a publicação das suas próprias sentenças. DE: cada Estado federado decide sobre a disponibilidade em linha das sentenças proferidas em primeira instância. AT: no caso dos tribunais de primeira e segunda instâncias, os juízes decidem quais as sentenças a publicar. Não são publicadas as decisões do Supremo Tribunal que neguem provimento aos recursos sem uma fundamentação pormenorizada. As decisões do Supremo Tribunal Administrativo proferidas por um juiz singular são publicadas se o juiz em causa decidir nesse sentido. Além disso, não são publicadas as decisões que apenas contêm questões jurídicas relativamente às quais já existe jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo nem as decisões que não sejam de grande complexidade relativas à desistência de processos. NL: os tribunais decidem sobre a publicação em conformidade com critérios publicados. PT: uma comissão do tribunal decide sobre a publicação. SI: não são publicadas as decisões processuais com pouca ou nenhuma relevância para a jurisprudência; das decisões proferidas no âmbito de processos com o mesmo objeto (por exemplo, processos apensos), só é publicada a decisão principal (juntamente com a lista de processos com o mesmo conteúdo). Os tribunais superiores singulares decidem quais as sentenças que podem ser publicadas. SK: não são publicadas as decisões relativas a vários tipos de processos em matéria civil nem em matéria sucessória ou de determinação da paternidade. FI: os tribunais decidem quais as sentenças a publicar.
Gráfico : mecanismos para produzir decisões judiciais legíveis por máquina, 2024 (*) (processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 104 )]
(*) Máximo possível: 24 pontos por tipo de processo. Para cada uma das três instâncias (primeira, segunda, última), pode ser atribuído um ponto se forem abrangidas todas as decisões judiciais. Se numa determinada instância apenas forem abrangidas algumas decisões judiciais, apenas é atribuído 0,5 pontos. Quando um Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias, foram atribuídos pontos em relação a três instâncias, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Aos Estados-Membros que não distinguem os processos em matéria administrativa dos processos em matéria civil/comercial, foram atribuídos os mesmos pontos a ambos. ES: não é permitida a utilização da base de dados do Conselho Geral do Poder Judicial (CGPJ) para efeitos comerciais ou o descarregamento maciço de informação. A reutilização desta informação para a criação de bases de dados ou para efeitos comerciais deve cumprir o procedimento e as condições estabelecidos pelo CGPJ através do seu centro de documentação judicial. IE: a anonimização das sentenças é feita no âmbito do direito da família, da guarda de menores e noutros domínios em que a lei o exija ou um juiz determine que a identidade das partes ou das pessoas não devem ser divulgadas.
— Execução dos acórdãos —
Num Estado de direito, as instituições públicas têm de cumprir os acórdãos e executá-los em tempo útil. A aplicação efetiva das decisões judiciais vinculativas é igualmente essencial para garantir a confiança do público na independência e na autoridade do poder judicial ( 105 ). O gráfico 49 apresenta, pela primeira vez, os mecanismos existentes para apoiar os supremos tribunais administrativos na executação dos acórdãos. O gráfico apresenta quais os mecanismos em vigor em cada Estado-Membro e não avalia a sua eficácia nem a frequência com que são utilizados na prática.
Gráfico : mecanismos judiciais em vigor para assegurar a execução das decisões dos tribunais administrativos, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia e ACA-Europe( 106 )]
2.2.4. Resumo sobre a qualidade dos sistemas judiciais
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Facilidade de acesso, recursos suficientes, instrumentos de avaliação eficazes e digitalização são fatores que contribuem para a elevada qualidade do sistema judicial. O público e as empresas esperam decisões de grande qualidade de um sistema judicial eficaz. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 procede a uma análise comparativa destes fatores. Acessibilidade O Painel de Avaliação de 2025 debruça-se novamente sobre alguns elementos que contribuem para um sistema judicial acessível aos cidadãos: 1)A disponibilidade do apoio judiciário e o montante das custas judiciais têm um impacto significativo no acesso à justiça, em especial para as pessoas em situação de pobreza. O gráfico 23 mostra que, em três Estados-Membros, as pessoas com rendimentos inferiores ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat não podem beneficiar de apoio judiciário. O montante das custas judiciais (gráfico 24) manteve-se bastante estável desde 2016, embora em quatro Estados-Membros as custas judiciais tenham sido superiores às de 2023, em especial para as causas de baixo valor. O encargo das custas judiciais continua a ser proporcionalmente mais elevado para as causas de baixo valor. As dificuldades para requerer apoio judiciário, combinadas com as custas judiciais elevadas em três Estados-Membros, podem desencorajar as pessoas em situação de pobreza no acesso à justiça; O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 apresenta igualmente, pela segunda vez, a taxa de apoio judiciário pago aos advogados de defesa penal no âmbito de um processo penal específico, demonstrando que existe uma grande disparidade entre os Estados-Membros no que respeita aos montantes que os advogados obteriam a partir do orçamento público (gráfico 25). 2)O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 continua a analisar as formas como os Estados-Membros promovem a utilização voluntária dos métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) (gráfico 26), em especial a possibilidade de utilizar tecnologias digitais. Em 2024, o esforço global de promoção aumentou, tendo seis Estados-Membros comunicado mais meios de promoção, em especial sobre os métodos de RAL em litígios de consumo. O número de formas utilizadas para promover os métodos de RAL para litígios administrativos continua a ser inferior ao de outros litígios, mas também aumentou desde 2023. 3)O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 faz novamente o balanço dos mecanismos específicos relativos ao acesso à justiça para as pessoas em risco de discriminação e os idosos. O gráfico 27 mostra que 18 Estados-Membros tomaram medidas para sensibilizar as pessoas em risco de discriminação relativamente a onde obter informações e assistência jurídicas. Em 16 Estados-Membros, são tomadas medidas para tornar o apoio judiciário mais acessível aos idosos e, em 17 Estados-Membros, as ONG ou os organismos de promoção da igualdade têm o direito de instaurar ou participar em processos judiciais em nome ou em apoio de uma ou várias vítimas. Em 20 Estados-Membros, existem soluções para ajudar os idosos a participar em processos judiciais, incluindo a receção de comunicações judiciais por via postal. 4)Pela segunda vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 apresenta medidas específicas selecionadas para ações coletivas que protegem os interesses coletivos dos consumidores. O gráfico 28 mostra que 23 Estados-Membros dispõem de, pelo menos, uma dessas medidas. Entre as medidas selecionadas, os mecanismos específicos para informar os consumidores sobre as ações e os resultados, bem como medidas de formação de juízes na gestão eficaz das ações coletivas, são as mais disseminadas, existindo em 12 Estados-Membros. 5)O gráfico 29 mostra que todos os Estados-Membros dispõem de algum tipo de mecanismo específico para uma justiça adaptada às crianças, no que diz respeito a processos em matéria civil e criminal/em matéria de justiça de menores. 11 Estados-Membros dispõem dos nove mecanismos específicos monitorizados, incluindo, por exemplo, um sítio Web especificamente concebido para ser adaptado às crianças e linhas telefónicas de apoio para fornecer informações sobre o sistema judicial ou medidas em vigor para manter as crianças separadas dos adultos quando estas são privadas de liberdade. Em todos os Estados-Membros, a privacidade e os dados pessoais das crianças envolvidas em processos judiciais ou extrajudiciais são protegidos em conformidade com o direito nacional. Além disso, todos os Estados-Membros dispõem de salas de audição/ambientes especializados adaptados à audição de crianças; Um levantamento de mecanismos específicos para crianças envolvidas em processos penais na qualidade de vítimas, suspeitos ou arguidos(gráfico 30) mostra, por exemplo, que 26 Estados-Membros fornecem informações, de forma adaptada às crianças, sobre os direitos da vítima ou do suspeito e sobre os processos e, em 15 Estados-Membros, qualquer forma de privação da liberdade de um menor é utilizada como medida de último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível. 6)O gráfico 31 mostra que todos os Estados-Membros dispõem de algum tipo de mecanismo específico para vítimas da criminalidade. A maioria dos Estados-Membros dispõe da maior parte dos mecanismos específicos monitorizados, incluindo, por exemplo, a prestação de assistência financeira nos casos em que o autor da infração não pague a indemnização decidida ou a possibilidade de as vítimas solicitarem uma reapreciação de decisões para proporcionar uma medida de proteção ou interpretação ou tradução. Em caso de violação dos seus direitos no âmbito do processo penal, na maioria dos Estados-Membros as vítimas têm direito a medidas de proteção, a apoio judiciário ou a ser ouvidas. O gráfico 32 mostra que todos os Estados-Membros dispõem de algum tipo de mecanismo específico para vítimas de violência contra as mulheres/violência doméstica. Em quase todos os Estados‑Membros, estão em vigor medidas para proteger os direitos e interesses das vítimas e das testemunhas, bem como para assegurar que o contacto entre as vítimas e os autores seja evitado quando necessário. Em quase todos os Estados-Membros, as ONG e/ou os organismos de promoção da igualdade podem prestar assistência e/ou apoio às vítimas. Recursos A existência de sistemas judiciais de elevada qualidade nos Estados-Membros depende da disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes. Isto exige investimentos adequados em infraestruturas físicas e técnicas, formação inicial e contínua e diversidade entre juízes, incluindo no que diz respeito ao equilíbrio entre os géneros. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 revela que: 7)Em termos de recursos financeiros, em 2023, as despesas das administrações públicas com os tribunais judiciais aumentaram globalmente em todos os Estados-Membros, tendo em conta o número de habitantes, registando-se no entanto uma diminuição em seis Estados‑Membros em comparação com o PIB. Indica que continuam a ser significativas as diferenças entre os Estados-Membros nos níveis de despesa, tanto por habitante como em percentagem do PIB (gráficos 33 e 34). 8)O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 prossegue a análise da situação nos Estados‑Membros no que diz respeito aos salários no sistema judicial. Apresenta, pela terceira vez, o rácio entre os salários anuais dos juízes e procuradores e o salário médio anual no país (gráfico 35). Pela segunda vez, apresenta também o rácio entre os salários anuais dos funcionários especializados judiciais e do Ministério Público em relação ao salário médio anual no país (figura 36). Ambos os gráficos revelam grandes diferenças entre os Estados‑Membros. Além disso, o gráfico 36 revela que, em 16 Estados-Membros, funcionários especializados no início da sua carreira recebem menos do que o salário médio nacional. Em 13 Estados-Membros, o mesmo acontece em relação aos funcionários especializados do Ministério Público. 9)As mulheres continuam a representar menos de 50 % dos juízes ao nível do Supremo Tribunal em 19 Estados-Membros (gráfico 38), enquanto em oito deles pelo menos metade dos juízes no Supremo Tribunal são mulheres. Os dados relativos ao período de três anos de 2021 a 2024 revelam níveis e tendências divergentes entre os Estados-Membros; Digitalização Desde a sua edição de 2021, o Painel de Avaliação da Justiça na UE passou a incluir uma secção alargada que analisa em pormenor os aspetos relacionados com a digitalização da justiça. Embora os Estados-Membros já utilizem soluções digitais em diferentes contextos e em diferentes graus, existe uma margem significativa para melhorias. 10)Os 27 Estados-Membros apresentam algumas informações em linha sobre o seu sistema judicial, incluindo através de sítios Web que prestam informações claras e compreensíveis sobre como aceder ao apoio judiciário, bem como sobre as custas judiciais e os critérios de elegibilidade para a sua redução (gráfico 40). A situação permanece estável face ao ano anterior; no entanto, persistem algumas diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito à informação e ao grau de resposta às necessidades das pessoas. Por exemplo, 11 Estados-Membros ministram formação sobre os direitos legais ao público em geral através de ferramentas de aprendizagem interativa em linha. Em 26 Estados-Membros são prestadas informações claramente visíveis e compreensíveis sobre o apoio judiciário; 11)Seis Estados-Membros dispõe de regras processuais adaptadas ao digital (gráfico 41), que permitem tirar pleno partido da utilização da comunicação à distância e da admissibilidade de provas apenas em formato digital. Em 23 Estados-Membros, isto só é possível num conjunto limitado de situações. No entanto, registaram-se progressos globais constantes a este respeito desde 2020; 12)O gráfico 42 apresenta a utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelos serviços do Ministério Público. Mostra que os Estados-Membros não utilizam plenamente o potencial permitido pelas suas regras processuais (ver gráfico 41). Os tribunais, procuradores e funcionários judiciais dos Estados-Membros já dispõem de várias ferramentas digitais, como sistemas de gestão de processos, sistemas de videoconferência e regimes de teletrabalho. No entanto, poderão ainda ser alcançados novos progressos nos sistemas eletrónicos de atribuição de processos, com uma distribuição automática baseada em critérios objetivos; 13)Os tribunais de todos os Estados-Membros dispõem de algumas ferramentas eletrónicas de comunicações seguras, embora apenas 14 Estados-Membros disponham dessas ferramentas para todos os tipos de comunicação que são monitorizados e para todos os processos (gráfico 43). Cinco Estados-Membros ainda não dispõem de ferramentas para a comunicação digital com notários, centros de detenção ou oficiais de justiça. Todos os Estados-Membros preveem também comunicações eletrónicas seguras nos serviços do Ministério Público (Gráfico 44). Todos os Estados-Membros, com exceção de um, preveem a comunicação eletrónica segura entre os serviços do Ministério Público e os tribunais. Cinco Estados-Membros ainda não dispõem de ferramentas para a comunicação eletrónica entre os serviços do Ministério Público e os advogados de defesa; 14)Nos processos em matéria civil/comercial e em matéria administrativa, 24 Estados-Membros facultam aos indivíduos e às empresas (ou aos respetivos representantes legais) acesso em linha aos seus processos em curso ou encerrados (gráfico 45), embora em diferentes graus. No que diz respeito às soluções digitais para conduzir e acompanhar a tramitação processual nos processos em matéria penal, o gráfico 46 mostra que, em 18 Estados-Membros, as vítimas podem apresentar declarações escritas em linha, parcial ou totalmente. Todavia, em 11 Estados-Membros, os demandados e as vítimas não têm a possibilidade de acompanhar o seu processo ou dar-lhe seguimento por via eletrónica; 15)O acesso em linha às decisões judiciais (gráfico 47) manteve-se estável em comparação com o ano passado. São sobretudo as sentenças proferidas pelas mais altas instâncias que são disponibilizadas em linha; 16)Tal como em anos anteriores, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 analisa as modalidades de produção de decisões judiciais legíveis por máquina (gráfico 48). Todos os Estados-Membros têm, pelo menos, algumas modalidades implementadas no que diz respeito aos processos em matéria civil/comercial, administrativa e penal, observando-se, no entanto, diferenças consideráveis entre eles. Em geral, existe uma tendência para introduzir mais disposições, em especial para descarregar as sentenças gratuitamente (bases de dados e outras soluções automatizadas), para modelar as decisões de forma a torná-las legíveis por máquina ou para anonimizar/pseudonimizar as sentenças através de algoritmos. Em 2023, nove Estados-Membros comunicaram melhorias em comparação com o ano anterior, enquanto em dez Estados-Membros a situação se manteve estável. Os sistemas judiciais nos quais foram implementadas as modalidades para a modelização das sentenças de acordo com as normas que permitem a sua legibilidade por máquina parecem ter potencial para atingir melhores resultados no futuro. 17)Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 apresenta dados sobre os mecanismos de execução de decisões administrativas (gráfico 49), ao nível dos supremos tribunais administrativos. A maioria dos Estados-Membros (17) dispõe de algum tipo de mecanismo para executar decisões e, em 16, os supremos tribunais administrativos têm legitimidade para aplicar sanções pela não execução das suas sentenças. As medidas de execução direta, como a apreensão de bens, só estão disponíveis em dois Estados-Membros. |
2.3. Independência dos sistemas judiciais
A independência judicial, que é essencial para a tomada de decisões judiciais, é um requisito do direito da UE decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.º do TUE, bem como do direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ( 107 ). A independência judicial pressupõe o seguinte:
a) Independência externa, segundo a qual o órgão competente exerce as suas funções com autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões; e
b) Independência interna e imparcialidade, que implica manter igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses no que diz respeito ao objeto do processo ( 108 ), e em que os juízes individuais estão protegidos de pressões internas indevidas no âmbito do sistema judicial ( 109 ).
A independência judicial é fundamental para garantir a proteção do conjunto dos direitos que o direito da UE confere aos particulares e a preservação dos valores comuns aos Estados-Membros, enunciados no artigo 2.º do TUE, designadamente do valor do Estado de direito ( 110 ). A preservação da ordem jurídica da UE é fundamental para todos os cidadãos e empresas cujos direitos e liberdades são protegidos nos termos do direito da UE.
A perceção de um elevado nível de independência do poder judicial é fundamental para fomentar a confiança que a justiça, numa sociedade regida pelo Estado de direito, deve inspirar nas pessoas. Contribui igualmente para um ambiente empresarial favorável ao crescimento, uma vez que a perceção de falta de independência pode dissuadir os investimentos. O Painel de Avaliação inclui indicadores para a independência do poder judicial no que diz respeito à eficácia da proteção do investimento. Além de indicadores sobre a perceção da independência judicial provenientes de diversas fontes, o Painel de Avaliação apresenta indicadores relativos ao modo como os sistemas judiciais estão organizados para proteger a independência judicial em determinados tipos de situações em que esta possa estar em risco. Tal reflete o contributo da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE (RPSTUE) e da Rede de magistrados do Ministério Público ou instituições equivalentes nos Supremos Tribunais de Justiça dos Estados-Membros da União Europeia (rede NADAL).
2.3.1. Perceção sobre a independência judicial e a eficácia da proteção do investimento
Gráfico : perceção do público em geral sobre a independência dos tribunais e dos juízes (*) [fonte: Eurobarómetro ( 111 )] — da esquerda para a direita, cores claras: 2016, 2023 e 2024, cores escuras: 2025]
(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «muito boa» ou «bastante boa» (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «bastante má» ou «muito má» (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «muito má».
O gráfico 51 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre o público em geral que avaliaram a independência do sistema jurídico como «bastante má» ou «muito má» podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 50.
Gráfico : principais motivos, segundo o público em geral, para a perceção de falta independência (percentagem de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro ( 112 )]
Gráfico : perceção das empresas sobre a independência dos tribunais e dos juízes (*) [fonte: Eurabarómetro ( 113 ) — da esquerda para a direita, cores claras: 2016, 2023 e 2024, cores escuras: 2025]
(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «muito boa» ou «bastante boa» (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «bastante má» ou «muito má» (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «muito boa»; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é «muito má».
O gráfico 53 mostra os principais motivos indicados pelas empresas para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos classificaram a independência do sistema judicial como «bastante má» ou «muito má», podendo escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 52.
Gráfico : principais motivos das empresas para a perceção de falta de independência (taxa de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro ( 114 )]
Promover, facilitar e proteger os investimentos são prioridades fundamentais no mercado único da UE. O direito da UE visa manter um equilíbrio harmonioso entre a proteção dos investimentos e a prossecução de outros objetivos de interesse público que reforcem o bem-estar dos seus cidadãos. O gráfico 54 mostra, pela quarta vez, o indicador relativo ao modo como as empresas percecionam a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais no que diz respeito, segundo a sua perspetiva, a decisões injustificadas ou à inação por parte do Estado.
Gráfico : perceção das empresas sobre a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais (*) [fonte: Eurobarómetro ( 115 ) — da esquerda para a direita, cores claras: 2022, 2023 e 2024, cores escuras: 2025]
(*) Os Estados-Membros são ordenados, em primeiro lugar, pela percentagem combinada de inquiridos que declararam estar muito ou bastante confiantes na proteção dos investimentos pela lei e os tribunais (totalmente confiante). se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de totalmente confiante, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram estar «bastante pouco confiante» ou «muito pouco confiante» com a eficácia da proteção dos investimentos (totalmente pouco confiante); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de totalmente confiante e totalmente pouco confiante, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram estar «muito confiante» na eficácia da proteção do investimento; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de totalmente confiante e totalmente pouco confiante e «muito confiante», são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram estar «muito pouco confiante» na eficácia da proteção do investimento.
O gráfico 55 mostra os principais motivos indicados pelas empresas para a perceção de falta de eficácia da proteção do investimento. Os inquiridos que avaliaram o seu nível de confiança como «bastante pouco confiante» ou «muito pouco confiante» puderam escolher entre quatro motivos para explicar a sua classificação (e alguns indicaram «outros»). Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 54.
Gráfico : principais motivos indicados pelas empresas para a perceção de falta de eficácia da proteção do investimento (taxa de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro ( 116 )]
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2.3.2. Independência judicial estrutural
As garantias de independência estrutural requerem a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do tribunal e à sua nomeação e à duração das funções, bem como às causas de escusa, de impugnação e de recusa dos seus membros, suscetíveis de afastar qualquer dúvida razoável, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade do tribunal a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto ( 117 ). Essas regras devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de produzir efeitos nas decisões proferidas pelos juízes em causa ( 118 ).
Foram desenvolvidas normas europeias, sobretudo pelo Conselho da Europa, por exemplo na recomendação de 2010 do Conselho da Europa relativa à independência, eficiência e responsabilidade dos juízes ( 119 ). O Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta determinados indicadores sobre questões que são pertinentes para avaliar a forma como os sistemas judiciais estão organizados para garantir a independência judicial. A adoção de políticas e práticas para promover a integridade e prevenir a corrupção no âmbito do poder judicial é igualmente essencial para assegurar a independência judicial. Em última análise, a tutela efetiva da independência judicial requer igualmente, além das normas necessárias, uma cultura de integridade e imparcialidade, partilhada pelos magistrados e respeitada pela sociedade em geral.
A presente edição do Painel de Avaliação contém indicadores novos e atualizados sobre: o afastamento e recusa de juízes (gráfico 56) ( 120 ), as autoridades envolvidas na seleção, nomeação e destituição dos procuradores da República (gráfico 57) ( 121 ), e sobre a independência das ordens de advogados e dos advogados (gráfico 58) ( 122 ). Os gráficos refletem os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2024.
Os gráficos apresentados no Painel de Avaliação não fornecem uma avaliação nem dados quantitativos sobre a eficácia das garantias. Não se destinam a refletir a complexidade e os pormenores dos processos e das garantias que os acompanham.
— Afastamento e recusa de juízes —
O gráfico 56, apresentado pela primeira vez no Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2016 (agora atualizado) mostra se os juízes podem ou não ser sujeitos a sanções por incumprimento da obrigação de se escusarem a julgar um caso em que esteja em causa a sua imparcialidade, ou esta se encontre comprometida, ou em que exista uma perceção razoável de parcialidade. O gráfico mostra também a autoridade ( 123 ) responsável por tomar a decisão sobre um pedido de escusa apresentado por uma parte para contestar um juiz ( 124 ).
Gráfico : afastamento e recusa de um juiz (*) [fonte: Rede Europeia dos Conselhos de Justiça e Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE ( 125 )]
— Garantias relativas ao funcionamento dos serviços nacionais do Ministério Público na UE —
O Ministério Público desempenha um papel fundamental no sistema de justiça penal e na cooperação entre os Estados-Membros em matéria penal. O funcionamento adequado dos serviços do Ministério Público nacionais é crucial para uma luta eficaz contra a criminalidade, incluindo os crimes económicos e financeiros, como o branqueamento de capitais e a corrupção. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ( 126 ), o Ministério Público pode ser considerado uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para efeitos de emissão e execução de um mandado de detenção europeu sempre que possa atuar de forma independente, sem correr o risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um Ministro da Justiça ( 127 ).
A organização dos serviços do Ministério Público nacionais é variável na UE, não havendo um modelo uniforme para todos os Estados-Membros. Contudo, o Conselho da Europa registou uma tendência generalizada no sentido de poder dispor de um Ministério Público mais independente e menos subordinado ou vinculado ao poder executivo ( 128 ). De acordo com o Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus, um Ministério Público eficaz e autónomo, empenhado na defesa do Estado de direito e dos direitos humanos na administração da justiça, é um dos pilares de um Estado democrático ( 129 ).
Os procedimentos de nomeação dos procuradores nacionais podem influenciar o nível de independência do Ministério Público. Independentemente do modelo do sistema judicial nacional ou da tradição jurídica no qual este se encontre alicerçado, as normas europeias estabelecem que os Estados-Membros adotem medidas eficazes para garantir que os procuradores do Ministério Público podem cumprir os seus deveres e responsabilidades profissionais em condições jurídicas e organizacionais adequadas ( 130 ) e sem interferências indevidas ( 131 ).
O gráfico 57 apresenta os procedimentos de nomeação e destituição dos procuradores da República. O gráfico mostra a diversidade de modelos organizacionais do Ministério Público nos Estados-Membros em torno do poder executivo ou do poder judicial. O gráfico mostra igualmente o papel do procurador-geral e dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público enquanto intervenientes importantes na nomeação dos procuradores.
Gráfico : procuradores da República: nomeação e destituição (*) [fonte: Comissão Europeia e NADAL( 132 )]
BE: O Conselho da Magistratura propõe os candidatos ao ministro da Justiça, que os propõe ao rei. A competência para a destituição cabe a um tribunal disciplinar. BG: Os gráficos mostram a situação dos responsáveis administrativos e não dos responsáveis administrativos adjuntos. O procurador-geral para os chefes das procuradorias de recurso, os chefes dos serviços superiores do Ministério Público para o chefe de um serviço do Ministério Público no respetivo distrito judicial e o ministro da Justiça para todos os candidatos podem propor, ao passo que os candidatos também podem autonomear-se. O Conselho do Ministério Público nomeia. O Conselho do Ministério Público, o procurador-geral e o ministro da Justiça podem propor a destituição, o Conselho Superior da Magistratura destitui. O diretor do Serviço Nacional de Investigação é destituído pela Secção dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura sob proposta de, pelo menos, três membros da Secção dos Procuradores, do procurador-geral ou do ministro da Justiça. CZ: Os chefes dos serviços do Ministério Público distritais, regionais e superiores são nomeados pelo ministro da Justiça, sob proposta do chefe do serviço do Ministério Público imediatamente superior ou sob proposta do procurador-geral ou do Ministério da Justiça. O procurador-geral e os chefes de serviços superiores do Ministério Público podem propor a destituição do chefe do serviço do Ministério Público superior, regional ou distrital. Um tribunal disciplinar destitui. DK: A responsabilidade pela nomeação dos chefes do serviço local do Ministério Público é delegada pelo Ministério da Justiça no diretor do Ministério Público (procurador-geral). DE: Após um convite público, o Ministério Federal da Justiça nomeia os procuradores a nível do estado federado. Não existe qualquer proposta de destituição. O Ministério Federal da Justiça pode destituir temporariamente os magistrados do Ministério Público ou transferi-los para outro posto por motivos relacionados com o serviço, a secção judicial específica dos tribunais de serviço (tribunais de funcionários públicos) pode destituir da função pública. EE: O procurador-geral propõe a nomeação/destituição e o ministro da Justiça nomeia/destitui. IE: O diretor do Ministério Público é o único serviço do Ministério Público responsável pelas ações penais na Irlanda. As propostas de nomeação e destituição são feitas pelo Comité de Nomeações de Alto Nível (TLAC) e o Governo tem a decisão final sobre a nomeação e a destituição. EL: A decisão do Conselho Superior da Magistratura é executada após a emissão de um decreto do presidente da República. A título excecional, os chefes dos serviços do Ministério Público nos tribunais de primeira instância de Atenas e Salónica e o chefe do serviço do Ministério Público no Tribunal de Recurso de Atenas são eleitos pelos procuradores que exercem funções nos respetivos serviços por votação por escrutínio secreto. O chefe do Gabinete do Ministério Público para a Criminalidade Económica é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura. O Conselho Superior da Magistratura propõe uma destituição, o presidente destitui. ES: O procurador-geral nomeia os candidatos para um determinado cargo no Ministério Público, os procuradores-gerais regionais adjuntos e os procuradores-gerais adjuntos da Procuradoria Especial, que são então nomeados pelo Governo (o rei nomeia formalmente). Previamente, o procurador-geral consulta o Conselho do Ministério Público (um órgão colegial e representativo da Procuradoria Especial), bem como os procuradores-gerais regionais quando estão envolvidos cargos nas respetivas regiões. Cabe ao procurador-geral propor a destituição, após consulta do Conselho do Ministério Público e, se for caso disso, do procurador-geral regional, e ao Governo decidir sobre a destituição. FR: O ministro da Justiça apresenta uma proposta, o Conselho da Magistratura emite o seu parecer e o presidente da República nomeia por decreto. O parecer do Conselho da Magistratura é consultivo, mas, de acordo com uma prática habitual consolidada, o Ministério e o presidente respeitam os pareceres desfavoráveis. O Conseil supérieur de la magistrature propõe a destituição e o ministro da Justiça destitui. CY: O procurador-geral é o único chefe do gabinete do Ministério Público. A nomeação é feita pelo presidente. A destituição é feita pelo Supremo Tribunal Constitucional na qualidade de Conselho da Magistratura. LV: Após um convite público, a Comissão de Atestação do Procurador (criada pelo Conselho do Procurador-Geral e composta por procuradores de diferentes níveis) propõe o candidato a nomeação e propõe a destituição. LT: A Comissão de Seleção dos Procuradores (composta por quatro procuradores e três não procuradores) propõe os candidatos após um convite público. A Comissão de Atestação (composta por quatro procuradores e três não procuradores) ou o procurador que realizou um inquérito interno sobre as ações do procurador podem propor a destituição. LU: O Conselho da Magistratura nomeia. O Conselho da Magistratura instaura um processo disciplinar, no âmbito do qual um tribunal disciplinar decide sobre a destituição. HU: Após um anúncio público de emprego, o procurador-geral decide sobre as candidaturas e nomeia procuradores para cargos superiores. O Conselho do Procurador emite o seu parecer. O procurador-geral revoga as nomeações de quadros superiores e de gestão a qualquer momento, sem justificação. Os chefes dos serviços do Ministério Público podem propor a destituição, mas tal não é vinculativo para o procurador-geral. MT: O gráfico reflete a situação relativa ao procurador-geral. Após um convite público, o presidente nomeia em conformidade com o parecer do primeiro-ministro. A destituição do procurador-geral é proposta pelo Parlamento com o apoio dos votos de, pelo menos, dois terços de todos os deputados, cabe ao presidente decidir sobre a destituição. NL: O Conselho de Procuradores-Gerais, na qualidade de chefe do Ministério Público, apresenta os candidatos ao ministro da Justiça e da Segurança, que decide se estes são elegíveis para nomeação por decreto real. O Conselho de Procuradores Gerais procede à destituição com o consentimento do ministro da Justiça e da Segurança. AT: Uma Comissão do Pessoal do Ministério Federal da Justiça, composta por procuradores, propõe um candidato para os chefes dos gabinetes dos procuradores públicos superiores e para o chefe do gabinete do Gabinete do Procurador-Geral da República. A Comissão do Pessoal de um gabinete de procuradores públicos superiores propõe ao Ministério Federal da Justiça candidatos para chefes de todas as procuradorias da sua região/área de competência. O presidente federal nomeia os candidatos. A competência para a destituição cabe a um tribunal disciplinar. O Supremo Tribunal atua como tribunal disciplinar dos membros do Gabinete do Procurador-Geral da República e do chefe dos gabinetes dos procuradores públicos superiores (e respetivos primeiros adjuntos); no que diz respeito a outros procuradores, o Tribunal Regional Superior (de outra região) atua como tribunal disciplinar (primeira instância). PL: O procurador-geral propõe a nomeação após a apresentação do candidato à assembleia de procuradores que o candidato deve presidir. O procurador-geral é a autoridade investida do poder de nomeação. Aplica-se o mesmo procedimento à destituição. RO: O gráfico reflete a situação dos chefes dos serviços do Ministério Público, com exceção dos chefes dos serviços especializados do Ministério Público. Após um convite público, os chefes dos serviços do Ministério Público são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura. A proposta de destituição dos chefes dos serviços do Ministério Público é da competência do procurador-geral ou da Inspeção do Poder Judicial, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura a decisão de destituição. SI: Os chefes das Procuradorias-Distritais do Ministério Público são nomeados pelo Conselho do Ministério Público sob proposta fundamentada do ministro da Justiça, após parecer prévio do Procurador-Geral do Estado. O Conselho do Ministério Público destitui o chefe de uma procuradoria-distrital sob proposta do ministro, após parecer prévio do Procurador-Geral do Estado. SK: Na sequência de um convite público, um comité de seleção de cinco membros (composto por procuradores escolhidos pelo procurador-geral) propõe os procuradores principais após uma declaração prévia do Conselho do Ministério Público. Cabe ao procurador-geral a nomeação. As exceções a este procedimento são os adjuntos do procurador-geral, que ele próprio nomeia, e os procuradores-adjuntos regionais/distritais, nomeados pelo procurador-geral com base numa proposta do procurador regional/distrital competente. Os adjuntos são igualmente considerados procuradores principais. O procurador-geral destitui os procuradores-gerais. O procurador-geral tem de destituir se o tribunal disciplinar tiver proferido uma decisão sobre a destituição. Pode ser instaurado um processo disciplinar contra o procurador-geral por três quintos dos deputados ao Parlamento ou pelo presidente da República. Nos processos dos procuradores-gerais, são o procurador-geral, o defensor público dos direitos e o procurador-geral adjunto (contra os procuradores da Procuradoria-Geral e os procuradores principais que são abrangidos pela sua competência de gestão). FI: Um procurador superior da Procuradoria-Geral propõe a nomeação ou destituição, que é depois executada pelo procurador-geral. Além disso, um tribunal pode ignorar o chefe do Ministério Público em caso de prisão, com algumas exceções. SE: Cabe ao Conselho Consultivo para o Emprego dos Procuradores propor o procurador-geral adjunto (proposta não vinculativa), o procurador-geral e os procuradores superiores, competindo depois a sua nomeação ao procurador-geral. O procurador-geral propõe a destituição, sendo a decisão sobre a mesma da competência do Conselho de Disciplina Governamental dos Funcionários Superiores.
— Independência das ordens de advogados e dos advogados na UE —
Os advogados e as respetivas associações profissionais desempenham um papel fundamental na garantia da proteção dos direitos fundamentais e do Estado de direito ( 133 ). Um sistema equitativo de administração da justiça exige que os advogados sejam livres de exercer as suas atividades de consultoria e representação dos seus clientes. A filiação dos advogados numa profissão liberal e o poder que dela decorre contribuem para manter a independência e as ordens de advogados desempenham um papel importante na garantia da independência dos advogados. As normas europeias estabelecem a liberdade de exercício da profissão de advogado e a independência das ordens de advogados. Estas normas estabelecem igualmente os princípios básicos dos processos disciplinares contra advogados ( 134 ).
Gráfico : independência das ordens e dos advogados, 2024 (*) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 135 )]
(*) Com base nos resultados do inquérito, os Estados-Membros podem obter um máximo de nove pontos. O inquérito foi realizado no final de 2024. Quanto à questão relativa às garantias de confidencialidade no âmbito da relação advogado/cliente, foram atribuídos 0,5 pontos por cada um dos cenários (busca e apreensão de dados eletrónicos na posse do advogado, busca nas instalações do advogado, interceção de comunicações entre o advogado/cliente, vigilância do advogado ou das suas instalações, auditoria fiscal ao escritório de advogados e outros controlos administrativos) plenamente abrangidos. Para todos os restantes critérios totalmente preenchidos, foi atribuído um ponto. Não foram atribuídos pontos no caso de os critérios não estarem cumpridos. MT: respostas de 2020, adaptadas à nova metodologia. EE: o Ministério da Justiça dispõe de amplas competências de supervisão da organização do sistema de apoio judiciário. LT: de acordo com a Lei da Ordem dos Advogados, o Conselho da Ordem dos Advogados pode tomar medidas disciplinares contra advogados. No entanto, prevê igualmente que o Ministro da Justiça também tem esse direito. Se o Ministro da Justiça decidir instaurar uma ação disciplinar contra um advogado, a Ordem dos Advogados não tem qualquer intervenção nesse processo e o processo é diretamente submetida ao Tribunal Disciplinar. O Tribunal Disciplinar é composto por cinco advogados, que são membros da Ordem dos Advogados. Três dos cinco são eleitos pela Assembleia Geral da Ordem dos Advogados e outros dois nomeados pelo Ministro da Justiça. PL: o Ministério da Justiça desempenha um papel de supervisão da Ordem dos Advogados, organizando exames da ordem e fixando o montante mínimo dos honorários (na sequência de um parecer não obrigatório do Conselho Supremo da Ordem dos Advogados). SI: os processos disciplinares são conduzidos exclusivamente na própria Ordem dos Advogados. É possível interpor recurso da decisão do Comité Disciplinar de primeira instância, que é apreciada pelo Comité Disciplinar de segunda instância. As decisões do Comité Disciplinar de segunda instância não podem ser objeto de recurso. As decisões do Comité Disciplinar de segunda instância não podem ser objeto de recurso, como determinado no artigo 65.º da Lei dos Advogados: «As decisões dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados são executórias.». SK: em primeiro lugar, a Comissão de Supervisão independente da Ordem dos Advogados eslovaca apresenta uma petição com base na queixa. No entanto, o Ministro da Justiça também pode dar início a um processo disciplinar: «[se] um advogado tiver agido de uma forma que possa ser considerada uma falta profissional nos termos das normas jurídicas em vigor até à data, o presidente do Comité de Supervisão ou o Ministro da Justiça (na qualidade de peticionário) podem apresentar um pedido de início do processo disciplinar nos termos da presente lei ao órgão de direção da Ordem dos Advogados, dentro do prazo aplicável ao início do processo disciplinar ao abrigo da norma jurídica em vigor até à data». FI: a Ordem dos Advogados está sob a supervisão do Chanceler da Justiça enquanto autoridade pública. O Chanceler da Justiça tem autoridade de supervisão sobre os advogados, conforme previsto na lei relativa aos advogados.
2.3.3. Resumo sobre a independência judicial
A independência do poder judicial é um elemento essencial do direito à ação perante um órgão jurisdicional, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e indispensável para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, conforme exigido pelo artigo 19.º do Tratado da União Europeia. Trata-se de um elemento fundamental de um sistema judicial eficaz e é essencial para a defesa do Estado de direito. É essencial para assegurar a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico. Por conseguinte, os sistemas judiciais nacionais devem respeitar plenamente as exigências em matéria de independência judicial decorrentes do direito da UE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da UE, e ter devidamente em conta as normas europeias em matéria de independência judicial. O Painel de Avaliação de 2025 mostra as tendências no que diz respeito à perceção da independência judicial por parte do público em geral e das empresas. Esta edição apresenta igualmente alguns novos indicadores sobre a situação no que diz respeito à retirada e recusa de um juiz em todos os Estados-Membros, bem como à nomeação e destituição dos Procuradores-Gerais da República.
Os indicadores estruturais não permitem, por si só, tirar conclusões sobre a independência destas entidades, mas representam elementos passíveis de constituir um ponto de partida para essa análise.
a) O Painel de Avaliação de 2025 apresenta a evolução da perceção da independência a partir de inquéritos ao público em geral (Eurobarómetro FL554) e às empresas (Eurobarómetro FL555):
·Por um lado, o inquérito Eurobarómetro realizado junto do público em geral (gráfico 50) mostra que a perceção da independência dos tribunais e dos juízes melhorou ou permaneceu estável em 17 Estados-Membros em comparação com 2016, ao passo que cinco Estados-Membros enfrentam desafios específicos. Por outro lado, em comparação com o ano passado, a perceção da independência entre o público em geral melhorou ou manteve-se estável em 21 Estados-Membros, ao passo que diminuiu em seis Estados-Membros. Em dois Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo.
·O inquérito Eurobarómetro sobre empresas (gráfico 52) mostra que a perceção da independência dos tribunais e dos juízes melhorou ou permaneceu estável em 18 Estados-Membros em comparação com 2016, tendo diminuído em nove Estados-Membros. Em comparação com o ano passado, a perceção da independência por parte das empresas melhorou ou manteve-se estável em 18 Estados-Membros e diminuiu em nove Estados-Membros. Em dois Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo.
·Entre os motivos que levam a uma perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes, a interferência ou pressão do governo e dos políticos foi o mais invocado, seguido pela pressão de interesses económicos ou de outros interesses específicos. Ambos os motivos continuam a ser importantes para três Estados-Membros onde a perceção da independência é muito baixa (gráficos 51 e 53).
b)Desde 2022, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta os resultados de um inquérito Eurobarómetro relativo ao modo como as empresas percecionam a eficácia da proteção do investimento pela lei e os tribunais no que diz respeito, na sua opinião, a decisões injustificadas ou à inação por parte do Estado (gráfico 54). A conduta administrativa, a estabilidade e a qualidade do processo legislativo, bem como a eficácia dos tribunais e a proteção da propriedade continuam a ser fatores-chave de importância comparável para a confiança na proteção do investimento (gráfico 55). Em comparação com o ano passado, a confiança na proteção do investimento melhorou em 13 Estados-Membros;
c)O gráfico 56 apresenta a situação relativa ao afastamento e à recusa de um juiz em todos os Estados-Membros.
d)O gráfico 57 analisa a nomeação e destituição dos chefes de serviços do Ministério Público e, por conseguinte, algumas das salvaguardas relacionadas com o funcionamento dos serviços nacionais do Ministério Público na UE.
e)O gráfico 58 mostra que a independência dos advogados é geralmente assegurada, o que permite que os advogados exerçam livremente as suas atividades de aconselhamento e representação dos seus clientes.
3. Outros indicadores pertinentes para o mercado único
Além dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e de outros órgãos judiciais, que são importantes para a aplicação independente do direito da UE, várias outras autoridades públicas estão encarregadas de aplicar o direito da UE em domínios específicos, como a luta contra a corrupção, os contratos públicos e a concorrência. A presente edição do Painel de Avaliação inclui gráficos adicionais relacionados com organismos fundamentais para o bom funcionamento do mercado único.
O Painel de Avaliação de 2025 vais mais além dos temas regularmente abordados, apresentando, pela primeira vez, indicadores sobre os poderes e a independência das instituições superiores de auditoria, que desempenham um papel importante no domínio da luta contra a corrupção, e fornecendo dados sobre a perceção da independência, bem como sobre as autoridades envolvidas na nomeação e destituição das autoridades nacionais da concorrência e dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos, que são algumas das principais autoridades para o funcionamento do mercado único.
3.1. Autoridades independentes pertinentes para o funcionamento do mercado único
As autoridades independentes são uma salvaguarda fundamental do Estado de direito para o funcionamento do mercado único. Pela primeira vez, o Painel de Avaliação apresenta determinados aspetos estruturais de algumas destas autoridades, como os organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos, as autoridades nacionais da concorrência e as instituições superiores de auditoria. Apresenta também, pela primeira vez, a perceção da independência dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos e das autoridades nacionais da concorrência.
O gráfico 59 apresenta a perceção das empresas sobre a independência dos organismos de recurso em primeira instância em matéria de contratos públicos. Estes organismos são criados nos Estados-Membros com base nas Diretivas vias de recurso (Diretiva 89/665/CEE e Diretiva 92/13/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE). De acordo com as Diretivas vias de recurso, os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE, da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25, bem como as decisões tomadas pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes, podem ser objeto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito. A instância responsável pelo recurso pode ser judicial ou extrajudicial. Os organismos não judiciais assumem geralmente a forma de uma autoridade administrativa independente. Nesse caso, as Diretivas vias de recurso preveem requisitos processuais adicionais, bem como a possibilidade de recurso judicial.
Gráfico : perceção das empresas sobre a independência dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos (*) [fonte: Eurobarómetro ( 136 ) — 2025]
(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito boa» ou «bastante boa» (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «bastante má» ou «muito má» (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito boa»; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito má».
O gráfico 60 apresenta a perceção que as empresas têm da independência das autoridades nacionais da concorrência. Estas autoridades fazem parte de um sistema descentralizado baseado na competência paralela da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência e dos tribunais nacionais dos Estados-Membros para aplicar as regras anti-trust da UE. Como tal, são uma das principais autoridades para o funcionamento do mercado único.
Gráfico : perceção das empresas sobre a independência das autoridades nacionais da concorrência (*) [fonte: Eurobarómetro ( 137 ) — 2025]
(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito boa» ou «bastante boa» (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «bastante má» ou «muito má» (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito boa»; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência é «muito má».
O gráfico 61 apresenta as autoridades envolvidas nos procedimentos de nomeação e destituição para os organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos. O gráfico reflete os procedimentos relativos aos membros dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos (quando são de natureza não judicial ou não fazem parte do sistema judicial comum e decidem em painéis) ou aos seus diretores quando os organismos são compostos por funcionários públicos.
Gráfico : organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos: nomeação e destituição (*) (fonte: Comissão Europeia e rede de organismos de recurso de primeira instância para a contratação pública)
(*) O gráfico refere-se aos procedimentos de nomeação e destituição dos seguintes organismos: BG: após um procedimento público, cada partido político representado no Parlamento propõe os seus próprios candidatos para membros e para o presidente da Comissão de Proteção da Concorrência e, em seguida, o Parlamento começa a elegê-los com um determinado quórum. De acordo com a Lei sobre a proteção da concorrência, os poderes do presidente, vice-presidente e membros serão revogados pelo Parlamento antes do termo do seu mandato por motivos específicos previstos na lei. CZ: o gráfico reflete a situação do vice-presidente responsável pelos contratos públicos. O organismo de recurso em matéria de contratos públicos é composto por duas instâncias. As decisões em primeira instância são assinadas pelo vice-presidente responsável pelo contratos públicos e podem ser reapreciadas pela segunda instância representada pelo presidente do Organismo para a Proteção da Concorrência. O vice-presidente responsável pelos contratos públicos é nomeado e destituído pelo presidente do Organismo para a Proteção da Concorrência. O presidente é nomeado e destituído pelo presidente da República, sob proposta do governo. DK: o gráfico reflete a situação dos membros da presidência (10 juízes), incluindo o responsável pelo organismo de recurso, e os 20 peritos. Todos os membros são nomeados pelo ministro da Indústria, das Empresas e dos Assuntos Financeiros. Os membros da presidência são propostos pelo presidente do tribunal ao qual os juízes pertencem. A proposta do presidente do tribunal é sempre seguida. Os peritos são propostos em parte por ministérios e outros organismos governamentais e em parte por certas associações e organizações mencionadas na lei. Os membros e o responsável pela Instância de Recurso podem ser destituídos pelo ministro dinamarquês da Indústria, das Empresas e das Finanças. O ministro não necessita de uma proposta para destituir um membro ou o responsável pela Instância de Recurso. DE: o gráfico reflete a situação da nomeação e destituição dos membros das secções do tribunal responsáveis pelos contratos públicos (um departamento especializado do Serviço Federal da Defesa da Concorrência (Bundeskartelamt) a nível federal e Vergabekammern — Secções Federais dos Contratos Públicos a nível do Estado). A autoridade responsável pela nomeação do diretor do organismo de recurso de primeira instância é a autoridade administrativa a que pertence (eventualmente, regras divergentes a nível dos estados). Os membros do tribunal são nomeados por lei para um mandato de cinco anos. Tomam as suas decisões de forma independente, estando apenas vinculados apenas pela lei. Ver artigo 157.º, n.º 4, da GWB (Lei alemã da concorrência). Não existe regulamentação específica sobre a destituição na legislação alemã em matéria de contratos públicos. Apenas os regulamentos gerais da função pública («Beamtenrecht») são suscetíveis de dar origem à possibilidade de destituição da função pública pelo diretor do órgão administrativo a que pertence a Secção responsável pelos Contratos Públicos em casos excecionais, por exemplo, em caso de falta grave ou de doença prolongada. No entanto, o diretor do órgão de administração pode transferir os membros para outro cargo enquanto decisão organizativa. EE: o gráfico reflete a situação do diretor e dos membros do Comité de Recurso em matéria de Contratos Públicos. O Ministério das Finanças propõe e o governo nomeia/destitui. EL: o gráfico reflete a situação dos membros do painel da Autoridade Única para a Contratação Pública da Grécia. A seleção dos candidatos para os lugares de membro é efetuada após um concurso público pelo Conselho Superior de Seleção do Pessoal (ASEP, autoridade administrativa independente), em conformidade com o procedimento da L. 4765/2021 (A '6). Os membros são nomeados por decisão do ministro da Justiça. O processo disciplinar dos membros da Autoridade é iniciado pelo ministro da Justiça, na sequência de uma recomendação do presidente da Autoridade. É criado um Conselho Disciplinar, composto por um vice-presidente do Conselho de Estado, um vice-presidente do Supremo Tribunal (Areios Pagos) e um vice-presidente do Tribunal de Contas. O responsável pelo organismo de recurso de primeira instância (presidente) é proposto pelo ministro da Justiça e nomeado por um ato do Conselho de Ministros emitido na sequência do parecer da Comissão Permanente Especial das Instituições e da Transparência do Parlamento. Em caso de destituição, o processo disciplinar dos membros da Autoridade é iniciado pelo ministro da Justiça, na sequência de uma recomendação do presidente da Autoridade. É criado um Conselho Disciplinar, composto por um vice-presidente do Conselho de Estado, um vice-presidente do Supremo Tribunal e um vice-presidente do Tribunal de Contas. ES: existe uma proposta conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça ao Governo (Conselho de Ministros), que nomeia. Não há destituição, uma vez que o diretor do TACRC é nomeado por um período de seis anos. No entanto, a lei estabelece uma lista de motivos que põem termo a este mandato. CY: o gráfico reflete a situação do diretor e dos membros da Autoridade de Revisão das Propostas. Para a nomeação, a autoridade proponente é o Ministério das Finanças e a autoridade investida do poder de nomeação é o Conselho de Ministros. Em caso de destituição, o Conselho de Ministros é a autoridade que propõe e destitui. LV: o Organismo de Supervisão da Contratação Pública é uma instituição estatal de administração direta sob a supervisão do Ministério das Finanças. As decisões no âmbito dos processos de recurso são tomadas pela comissão de análise de queixas composta por três membros e especialmente criada no âmbito do Organismo de Supervisão da Contratação Pública para cada caso. As comissões são constituídas por ordem do diretor do Organismo de Supervisão da Contratação Pública. Os membros da comissão são funcionários públicos/agentes públicos (incluindo o diretor do Organismo de Supervisão da Contratação Pública). Uma comissão de avaliação dos candidatos criada pelo diretor do Organismo de Supervisão da Contratação Pública propõe um candidato para o cargo. Os membros são nomeados para o cargo pelo diretor do Organismo de Supervisão da Contratação Pública. Os membros são destituídos por decisão do diretor do Organismo de Supervisão da Contratação Pública. HU: o gráfico reflete a situação do presidente e do vice-presidente da Comissão Arbitral de Adjudicação de Contratos Públicos. O Conselho que funciona no âmbito da Autoridade dos Contratos Públicos nomeia e/ou destitui o presidente e o vice-presidente da Comissão Arbitral de Adjudicação de Contratos Públicos. A Autoridade dos Contratos Públicos é um órgão orçamental central que funciona como um órgão autónomo da administração estatal subordinado ao Parlamento. Os membros do Conselho constam do artigo 183.º, alínea b), da Lei CXLIII de 2015 relativa aos contratos públicos. PL: o diretor do organismo de recurso de primeira instância, Secção Nacional de Recurso, é nomeado e destituído, a pedido do presidente do Serviço de Contratos Públicos, pelo ministro responsável pela Economia por um período de três anos. RO: o diretor do organismo de recurso de primeira instância, o Conselho Nacional para a Resolução de Reclamações, é eleito/destituído pelo plenário dos membros do Conselho. SI: o gráfico reflete a situação dos membros do painel e do diretor da Comissão Nacional de Revisão dos Procedimentos de Adjudicação de Contratos Públicos. Para nomeação, a Comissão do Conselho da Magistratura para a Avaliação da Adequação dos Candidatos entrevista os candidatos e emite um parecer fundamentado sobre o cumprimento das condições especiais referidas no artigo 61.º, alínea b), da ZPVPJN e a adequação dos candidatos. A Comissão do Parlamento responsável pelos mandatos e pelas eleições através de um processo de votação escolhe entre os candidatos que preenchem todas as condições e o presidente da Comissão Nacional de Revisão dos Procedimentos de Adjudicação de Contratos Públicos é depois nomeado pelo Parlamento. Em caso de destituição, a Comissão do Parlamento responsável pelos mandatos e pelas eleições envia uma proposta de demissão à Comissão e, em seguida, o presidente é destituído pelo Parlamento. SK: o gráfico reflete a situação do vice-presidente do organismo de recurso em primeira instância em matéria de contratos públicos, Serviço de Contratos Públicos. A fiscalização dos contratos públicos é efetuada pela secção de fiscalização do Serviço de Contratos Públicos, que é chefiada pelo vice-presidente, o qual é proposto pelo diretor do gabinete governamental e nomeado pelo Governo. O segundo vice-presidente do Serviço de Contratos Públicos, o vice-presidente da agenda estratégica, é destituído pelo Governo, sob proposta do diretor do gabinete governamental. HR: o gráfico reflete a situação dos membros do painel e do diretor do organismo de recurso em primeira instância em matéria de contratos públicos, a Comissão Estatal de Supervisão dos Procedimentos de Adjudicação de Contratos Públicos. O governo propõe, o Parlamento nomeia e destitui.
O gráfico 62 apresenta as autoridades envolvidas nos procedimentos de nomeação e destituição dos membros das autoridades nacionais da concorrência.
Gráfico : Autoridades nacionais da concorrência: nomeação e destituição (*) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Autoridades Nacionais da Concorrência)
(*) BE: o ministro da Economia propõe e nomeia. O ministro nomeia um comité de seleção dos membros. O ministro da Economia propõe a destituição, o Chefe de Estado (rei) destitui. CZ: o gráfico reflete a situação do presidente do Serviço. O governo propõe que o presidente do Serviço seja nomeado pelo presidente da República. O governo propõe a destituição, o presidente da República destitui. O presidente do Serviço é representado por três vice-presidentes, que são nomeados e destituídos pelo presidente do Serviço sob sua própria proposta. DK: O Ministério da Indústria, das Empresas e dos Assuntos Financeiros propõe, o governo nomeia. Não existe nenhuma autoridade que proponha a destituição. O Governo destitui. DE: Os órgãos de decisão do Bundeskartellamt são as secções de decisão. As decisões das secções de decisão são tomadas pelos membros da secção (o presidente e dois membros associados). São funcionários públicos nomeados a título vitalício e devem ser qualificados para exercer as funções de juízes ou altos funcionários públicos. É a Autoridade que propõe aos responsáveis pelos processos que se tornem membros de uma secção, sendo estes nomeados pelo Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Energia. Não está expressamente previsto que um membro de uma secção de decisão seja destituído das suas funções. A destituição, ordenada pelo Ministério Federal da Economia e da Energia, só é possível nos termos da regulamentação geral da função pública. A Autoridade pode transferir membros da secção para qualquer outro serviço da Autoridade. IE: o Serviço de Nomeações Públicas propõe, o ministro das Empresas, do Comércio e do Emprego nomeia o presidente e as duas a quatro comissões. O ministro das Empresas, do Comércio e do Emprego destitui o presidente e os dois a quatro comissários. EE: o diretor-geral da Autoridade da Concorrência da Estónia é nomeado e destituído pelo ministro da Justiça, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Justiça. EL: o Conselho de Administração da Comissão Helénica da Concorrência, o órgão de decisão da Autoridade, é composto por dez membros, incluindo um presidente, um vice-presidente, seis relatores e dois membros regulares, com os respetivos suplentes. O presidente e o vice-presidente da Comissão são selecionados, na sequência de uma proposta do ministro do Desenvolvimento, por decisão do Conselho de Ministros, emitida após aprovação da Comissão Parlamentar das Instituições e da Transparência. A seleção dos relatores e dos dois membros efetivos e suplentes da Comissão é feita pelo ministro do Desenvolvimento, após aprovação da Comissão Parlamentar das Instituições e da Transparência, com base numa lista de candidatos elaborada pelo Comité de Seleção, na sequência de um concurso geral, que inclui a apresentação de um dossiê pessoal e uma entrevista. Os membros efetivos e suplentes da Comissão da Concorrência, bem como os relatores, são nomeados por decisão do ministro do Desenvolvimento e do Investimento, que é publicado no Diário do Governo. O Comité de Seleção de cinco membros é composto por: a) o presidente ou o vice-presidente do Conselho de Estado ou o presidente ou vice-presidente do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de presidente, b) o presidente ou vice-presidente do Conselho Supremo de Seleção dos Funcionários Públicos (ASEP), c) um antigo presidente ou vice-presidente da Comissão da Concorrência, nomeado por sorteio, d) um membro da TSS HEI especializado em direito da concorrência, nomeado pelo ministro do Desenvolvimento, e e) um membro da TSS HEI especializado em economia da concorrência, nomeado pelo ministro do Desenvolvimento. O processo disciplinar é apresentado ao Conselho Disciplinar pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro do Desenvolvimento e dos Investimentos, relativamente ao presidente e aos seus membros. O Conselho Disciplinar é composto por dois (2) conselheiros do Estado, um (1) juiz do Supremo Tribunal e dois (2) professores universitários, ativos ou eméritos, especializados em direito da concorrência, em direito comercial, penal ou público ou em economia, e o seu mandato é de cinco anos. ES: o Ministério da Economia e da Competitividade propõe os 10 membros do Conselho de Administração da CNMC, incluindo o seu presidente e vice-presidente e o Governo nomeia-os. O Parlamento pode vetar a nomeação dos candidatos propostos por maioria absoluta (50 % +1). O Governo propõe a destituição e destitui os membros do Conselho de Administração. FR: O presidente da República nomeia os quatro vice-presidentes do Conselho de Administração (membros permanentes), bem como os 12 membros não permanentes e os dois membros especializados que têm assento quando a ANC regulamenta as questões relativas às profissões jurídicas regulamentadas. O Conselho de Administração da ANC propõe a destituição, o presidente da República destitui o membro do Conselho de Administração. HR: O Governo propõe que o Parlamento nomeie os membros da ANC. O Governo propõe a destituição, o Parlamento destitui os membros da ANC. IT: Os presidentes da Câmara e do Senado nomeiam o presidente e os membros do Conselho de Administração da Autoridade. Os presidentes do Parlamento tomam a decisão final sobre a destituição, assim que se torne definitiva a decisão do juiz de aplicar a pena acessória de interdição do direito de exercer funções públicas. CY: O ministro da Energia, do Comércio e da Indústria propõe, o Governo (Conselho de Ministros) nomeia. O Governo (Conselho de Ministros) propõe a destituição e destitui. LV: o Ministério da Economia propõe o presidente do Conselho da Concorrência e quatro membros do Conselho, cabe ao Gabinete de Ministros a sua nomeação. O Ministério da Economia propõe a sua destituição, que é decidida por um comité criado pelo Conselho de Ministros. LT: O primeiro-ministro propõe os membros do órgão de decisão do Conselho da Concorrência lituano e o presidente nomeia. O primeiro-ministro propõe a destituição dos membros do órgão de decisão do Conselho da Concorrência lituano cabendo ao presidente a decisão sobre a destituição. LU: existe um convite público à apresentação de candidaturas, sendo as nomeações da competência do presidente da Autoridade da Concorrência. O Governo propõe a destituição e o chefe de Estado (Grand-Duke) destitui. HU: o presidente da Autoridade da Concorrência húngara propõe e o presidente da Hungria nomeia os membros do Conselho da Concorrência, que atua como um órgão de decisão separado no âmbito da Autoridade da Concorrência húngara. O presidente da Autoridade da Concorrência húngara propõe a destituição e o presidente da Hungria destitui os membros do Conselho da Concorrência. MT: existe um convite público à apresentação de candidaturas. O Conselho de Governadores da Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta nomeia o diretor-geral da Autoridade da Concorrência (a autoridade administrativa nacional da concorrência), após consulta do ministro responsável pelas questões de concorrência. Cabe a este Conselho de Governadores da Autoridade da Concorrência e dos Consumidores de Malta a destitução do diretor-geral. NL: uma Comissão de seleção, composta por um membro do conselho de administração da ANC (ACM), o diretor da direção de política responsável pela ANC no ministério, um diretor da ANC, mediante pedido uma «pessoa externa», e um consultor da função pública sénior neerlandesa (ABD), propõe o presidente e os outros dois membros do conselho de administração da ANC ao ministro dos Assuntos Económicos, que os propõe posteriormente. Cabe ao Conselho de Ministros a sua nomeação. O Ministério dos Assuntos Económicos propõe a destituição e destitui os membros. AT: O Governo propõe o diretor-geral da Autoridade Federal da Concorrência, competindo ao presidente a nomeção. O governo propõe a destituição do diretor-geral da Autoridade Federal da Concorrência, competindo ao presidente destitução. PL: o primeiro-ministro propõe e nomeia os membros da ANC. O primeiro-ministro propõe a destituição e destitui os membros da ANC. PT: o Ministério da Economia propõe os membros do órgão de decisão da ANC, o Parlamento emite um parecer fundamentado e o Governo procede à sua nomeação. O Parlamento ou o Conselho de Ministros propõem a demissão e o Conselho de Ministros demite. RO: existe um convite aberto à apresentação de candidaturas para os nove membros do Plenário do Conselho da Concorrência. As Mesas Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado e os Comités Jurídicos e Económicos das Câmaras propõem os candidatos, cabendo à Câmara dos Deputados e ao Senado a eleição e nomeação dos membros. A destituição dos membros tem lugar de jure, quando o Supremo Tribunal decide sobre uma infração. SI: O Governo e o Ministério da Economia propõem os membros da autoridade nacional da concorrência, que o Parlamento elege. O governo propõe a destituição, cabendo ao Parlamento a destituição. SK: A decisão do Organismo Antimonopólio é composta por duas instâncias, o Instituto e o Conselho do Organismo Antimonopólio. Em primeiro lugar, a decisão é adotada pelo respetivo serviço do Instituto. Em segundo lugar, o Conselho do Organismo Antimonopólio do SR (o «Conselho») decide sobre os recursos e fiscaliza as decisões do Instituto. O gráfico reflete a situação do Conselho do Organismo Antimonopólio. O presidente do Instituto propõe os membros do Conselho do Organismo Antimonopólio, que é composto pelo próprio presidente do Organismo e por seis membros do Conselho. Cabe ao Governo a nomeação. O presidente do Instituto propõe a destituição, sendo da competência do governo a destituição. O presidente do Conselho é nomeado e destituído pelo presidente da República. FI: O Ministério dos Assuntos Económicos e do Emprego propõe o diretor-geral, bem como o chefe da Divisão de Concorrência da Autoridade da Concorrência e dos Consumidores, sendo da competência do governo a nomeação. O Governo destitui os diretores. SE: O Governo propõe e nomeia o diretor-geral da ANC. O Governo propõe a sua destituição, o Conselho de Disciplina do Governo para os Funcionários Superiores destitui o diretor-geral.
As Instituições Superiores de Auditoria (ISA) são instituições públicas de supervisão que realizam auditorias sobre a utilização de fundos públicos. A sua principal missão consiste em examinar se os fundos públicos são despendidos de forma económica, eficiente e eficaz, em conformidade com as regras e os regulamentos em vigor. Uma auditoria eficaz contribui para reforçar a integridade das finanças públicas e combater a corrupção. Conduz à deteção da utilização ilícita de fundos e da corrupção e ajuda a levar os autores a tribunal. As ISA fazem igualmente parte dos sistemas nacionais de equilíbrio de poderes na salvaguarda do Estado de direito. A cooperação entre as ISA da UE e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) ocorre principalmente no âmbito do Comité de Contacto 138 ).
A organização dos serviços das ISA nacionais é variável na UE, não havendo um modelo uniforme para todos os Estados-Membros. As ISA podem dividir-se em dois tipos: organismos com autoridade judiciária ( 139 ) e os que não a têm. As ISA são dirigidas por uma única pessoa ( 140 ) ou regidas por um órgão colegial ( 141 ). As ISA devem ser independentes do ponto de vista operacional e financeiro. As normas internacionais sobre a independência das ISA indicam que o diretor da ISA e os membros das instituições colegiais têm de ser nomeados, reconduzidos ou destituídos mediante um processo que garanta a independência em relação ao poder executivo ( 142 ).
Os gráficos 63 e 64 apresentam as autoridades envolvidas na nomeação e destituição do diretor da ISA ou dos seus membros, consoante a ISA seja um órgão dirigido por uma única pessoa ou colegial.
Gráfico : instituições superiores de auditoria: nomeação (*) (fonte: Comissão Europeia e Comité de Contacto das Instituições Superiores de Auditoria)
(*) BE: órgão colegial — Os membros do Tribunal de Contas são juízes. São eleitos para o Tribunal de Contas pela Câmara dos Representantes. BG: órgão colegial — Os vice-presidentes e os membros do Tribunal de Contas são eleitos pelo Parlamento sob proposta do presidente do Tribunal de Contas. O presidente é eleito pelo Parlamento. CZ: órgão colegial — A Câmara dos Deputados elege os 15 membros com base na proposta do presidente da ISA. O presidente e o vice-presidente são nomeados pelo presidente da República sob proposta da Câmara dos Deputados. DK: o auditor geral é nomeado pelo presidente do Parlamento dinamarquês, mediante recomendação da Comissão das Contas Públicas do Parlamento e aprovação da Comissão de Regimento do Parlamento. DE: os membros da ISA são nomeados pelo presidente da República Federal da Alemanha, sob proposta do presidente da ISA. O presidente é eleito pelas duas câmaras parlamentares sob proposta do governo federal e nomeado pelo presidente da República Federal da Alemanha. EE: proposta: presidente da República (a EE considera que o presidente da República não faz parte do poder executivo), Decisão: Parlamento. IE: o Controlador e Presidente do Tribunal de Contas são nomeados pelo presidente irlandês por nomeação do Parlamento. EL: órgão colegial — o Tribunal de Contas é o Supremo Tribunal Financeiro. Os seus membros são juízes, nomeados por decreto presidencial por decisão do Conselho Superior da Magistratura. O seu presidente e os seus vice-presidentes são nomeados por decreto presidencial sob proposta do Conselho de Ministros, na sequência de pareceres não vinculativos do Parlamento e da Conferência Plenária do Tribunal. Não há fiscalização das decisões de nomeação do presidente/vice-presidentes. ES: órgão colegial — os conselheiros são juízes, nomeados pelo Parlamento espanhol (seis pelo Congresso e seis pelo Senado). O presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo rei de Espanha de entre os conselheiros do Tribunal, na sequência de uma proposta da Conferência Plenária do Tribunal. FR: órgão colegial — O primeiro presidente e os presidentes das secções são magistrados, nomeados por decreto do presidente da República emitido pelo Conselho de Ministros. HR: o auditor geral é nomeado pelo Parlamento com base numa proposta da comissão competente em matéria de seleção e nomeação, acompanhada de um parecer emitido pela comissão competente para as finanças e o orçamento do Estado. IT: órgão colegial. O Tribunal de Contas dispõe de serviços centrais e regionais. Os seus membros são magistrados, recrutados através de um concurso geral. O Governo tem poderes para nomear uma quota de magistrados do Tribunal de Contas, após consulta da presidência do Tribunal de Contas. O presidente do Tribunal é nomeado por decreto do presidente da República, sob proposta do Conselho de Ministros (que deve consultar o Conselho da Presidência do Tribunal de Contas). CY: o presidente da República nomeia o auditor geral e o auditor geral adjunto. Nenhum outro organismo participa na nomeação. LV: órgão colegial. Os membros da ISA são nomeados pelo Parlamento mediante recomendação do auditor geral. O auditor geral é nomeado pelo Parlamento. LT: proposta: Presidente da República. nomeação: Parlamento. LU: o órgão colegial, o presidente e os membros da ISA são nomeados pelo grão-duque sob proposta do Parlamento, que elabora uma lista de candidatos. HU: o presidente do Gabinete estatal de auditoria é eleito por uma maioria de dois terços dos membros da Assembleia Nacional, na sequência de uma proposta da comissão parlamentar permanente que trata de questões relacionadas com o gabinete de auditoria. MT: o auditor geral é um oficial da Câmara dos Representantes e é nomeado por decisão do presidente da República, aplicando a resolução da Câmara dos Representantes (maioria de dois terços). O presidente não dispõe de qualquer discricionariedade a este respeito. NL: órgão colegial. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por decreto real a partir de uma lista de três pessoas elaborada pela Câmara Baixa do Parlamento. O seu presidente é nomeado de entre os seus membros pelo Chefe de Estado, sob recomendação do Governo. AT: o presidente do Tribunal de Contas austríaco é eleito por maioria de dois terços no Parlamento, sob proposta da sua comissão principal. PL: órgão colegial. Os deputados são nomeados pelo presidente do Sejm (Câmara Baixa do Parlamento), a pedido do presidente da ISA. O presidente é nomeado pelo Sejm mediante aprovação do Senado, na sequência de uma proposta do presidente do Sejm ou de um grupo de, pelo menos, 35 dos seus membros. PT: órgão colegial. Os membros do Tribunal de Contas são juízes recrutados através de um concurso público. O presidente é nomeado pelo presidente da República sob proposta do Governo. RO: órgão colegial Os membros e o presidente do Tribunal de Contas são propostos e nomeados pelo poder legislativo. SI: órgão colegial. Os seus membros são o presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Parlamento (votação por maioria absoluta) sob proposta do presidente da República. SK: O diretor da ISA é eleito pelo Parlamento. FI: O auditor geral é eleito pelo Parlamento. SE: O auditor geral e o auditor geral adjunto são eleitos e nomeados pelo Parlamento.
Gráfico : instituições superiores de auditoria: destituição (*) (fonte: Comissão Europeia e Comité de Contacto das Instituições Superiores de Auditoria)
(*) CZ: os membros da ISA podem ser destituídos pela Câmara dos Deputados na sequência da decisão da Secção Disciplinar da ISA que propõe a destituição. O presidente e o vice-presidente da ISA podem ser destituídos pelo presidente da República, sob proposta da Câmara dos Deputados. DK: o auditor geral é destituído das suas funções por decisão do presidente do Parlamento, na sequência de uma queixa apresentada à Comissão das Contas Públicas e após consulta dos vice-presidentes. DE: não existe um procedimento específico de destituição; devido à ausência de uma possível reeleição, o diretor da ISA é destituído no final do seu mandato de 12 anos. No entanto, os membros da ISA podem ser objeto de processos disciplinares que podem conduzir a uma destituição em determinados casos. Estes processos são conduzidos num Senado especializado do Supremo Tribunal Federal («Dienstgericht des Bundes»). A proposta relativa a um procedimento deste tipo deve ser apresentada pelo presidente de qualquer das câmaras do Parlamento. EE: o auditor geral pode ser destituído por decisão do Supremo Tribunal na sequência de um pedido do Chanceler da Justiça com a aprovação da maioria do Parlamento. IE: o auditor geral só pode ser destituído das suas funções por decisão do presidente na sequência de resoluções aprovadas por ambas as câmaras do Parlamento que requeiram a sua destituição. EL: os membros são juízes. Proposta de destituição/Início de ações disciplinares: Ministro da Justiça; Decisão de destituição: Conselho Supremo de Disciplina . ES: os membros do Tribunal de Contas só podem ser destituídos por violação grave das suas funções na sequência de processos judiciais. FR: a autoridade responsável pela nomeação decide sobre as destituições por recomendação do Conselho Superior do Tribunal de Contas na sua formação disciplinar. HR: a decisão sobre a destituição é tomada pelo Parlamento croata. IT: os magistrados do Tribunal só podem ser destituídos na sequência de processos disciplinares ou penais perante o Conselho Judicial do Tribunal de Contas. O presidente do Tribunal não pode ser destituído das suas funções, que abandona por demissão voluntária ou por aposentação devido ao limite de idade. CY: o auditor geral só pode ser destituído por falta grave na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal Constitucional. O presidente da República e o procurador-geral podem apresentar um pedido de destituição. O presidente emite formalmente a decisão de destituição do auditor geral, mas está vinculado pela sentença. LV: o auditor geral e os membros do Conselho do Gabinete estatal de auditoria só podem ser destituídos pelo Parlamento com base numa decisão judicial proferida num processo penal. LT: o Parlamento é competente para exonerar e destituir o auditor geral. Os motivos de exoneração e de destituição são exaustivamente enumerados na legislação. LU: destituição por decreto grão-ducal, sob proposta do Parlamento com o parecer prévio da ISA. HU: o presidente do Gabinete estatal de auditoria pode ser destituído das suas funções por decisão do Parlamento. O processo é iniciado pela comissão parlamentar competente. MT: destituição por incapacidade comprovada para desempenhar as funções do seu cargo ou comprovada má conduta. Proposta: Câmara dos Representantes (maioria de dois terços). Decisão: o presidente da República emite formalmente a decisão, mas está vinculado pela moção do Parlamento. NL: o Supremo Tribunal pode destituir ou suspender os membros da ISA. AT: a decisão de destituição requer uma maioria de dois terços no Conselho Nacional. PL: a proposta de destituição pode ser feita pelo presidente do Sejm ou por um grupo de, pelo menos, 35 deputados do Sejm (Câmara Baixa do Parlamento); a decisão de destituição é tomada pelo Sejm e pelo Senado, que devem dar o seu consentimento à destituição pelo Sejm. PT: os membros da ISA são inamovíveis, exceto no caso de processos disciplinares, tramitados no âmbito da ISA. Uma comissão permanente, presidida pelo presidente e composta pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleita pelos seus pares, é responsável pelo exercício da autoridade disciplinar, com um eventual recurso para o plenário geral. O chefe da ISA pode ser destituído pelo Chefe de Estado, sob proposta do Governo. Na prática, nunca houve recurso a essa possibilidade. RO: os membros da ISA só podem ser destituídos pelo Parlamento, sob proposta das comissões permanentes do orçamento, das finanças e dos bancos das duas câmaras do Parlamento. SI: um mínimo de 15 deputados pode propor a destituição do presidente ou dos vice-presidentes da ISA. A decisão final é tomada pelo Parlamento. SK: o Parlamento pode destituir o presidente/vice-presidentes nas condições previstas na legislação. FI: o Parlamento decide da destituição sob proposta da Comissão do Gabinete do Parlamento (presidente, dois vice-presidentes e quatro outros deputados do Parlamento). SE: o Parlamento só pode destituir um auditor geral do cargo se este deixar de preencher os requisitos aplicáveis ao cargo ou se o auditor geral tiver sido considerado culpado de negligência grave (três quartos dos votantes e mais de metade dos membros do Riksdag).
3.2. Resumo dos indicadores pertinentes para o mercado único
Além dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e de outros organismos judiciais, o Painel de Avaliação da Justiça de 2025 apresenta, pela primeira vez, as características de várias outras autoridades públicas, que estão encarregadas de aplicar o direito da UE em domínios específicos, como a luta contra a corrupção, os contratos públicos e a concorrência.
Os gráficos 59 e 60 apresentam a perceção das empresas sobre a independência dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos e das autoridades nacionais da concorrência.
O Painel de Avaliação da Justiça de 2025 apresenta ainda características de autoridades independentes que são pertinentes para o funcionamento do mercado único. O gráfico 61 apresenta a forma como os membros e/ou diretores dos organismos de recurso de primeira instância em matéria de contratos públicos são nomeados e destituídos, enquanto o gráfico 62 apresenta as mesmas informações relativamente às autoridades nacionais da concorrência e os gráficos 63 e 64 apresentam as autoridades envolvidas na nomeação e destituição do chefe das instituições superiores de auditoria ou dos seus membros, consoante se trate de um órgão dirigido por uma única pessoa ou colegial.
4. CONCLUSÃO
O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2025 apresenta uma visão aprofundada da eficácia dos sistemas judiciais nos Estados-Membros. Os indicadores refletem esforços contínuos no sentido de melhorar a eficiência, a qualidade e a independência dos sistemas judiciais. Além disso, mostram determinados aspetos estruturais de outras autoridades públicas encarregadas de aplicar o direito da UE. No entanto, subsistem desafios no que diz respeito a garantir a plena confiança dos cidadãos nos sistemas jurídicos de todos os Estados-Membros. As informações contidas no Painel de Avaliação da Justiça na UE contribuem para o acompanhamento realizado como parte do ciclo europeu para o Estado de direito, bem como para o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito.
A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal irá suprimir determinados obstáculos jurídicos passíveis de atrasar a ação penal, como, por exemplo, o a regra de a acusação por branqueamento de capitais só poder ter início quando o processo relativo à infração principal subjacente estiver concluído. Os Estados-Membros deviam transpor a diretiva até 8 de dezembro de 2020.
—Os honorários referem-se ao montante a pagar pelos serviços prestados pelos advogados aos seus clientes.