Bruxelas, 16.4.2025

COM(2025) 187 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Plano de trabalho da conceção ecológica de produtos sustentáveis e etiquetagem energética para 2025-2030

{SWD(2025) 112 final}


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Plano de trabalho da conceção ecológica de produtos sustentáveis e etiquetagem energética para 2025-2030

1.Introdução

1.1.Um mercado único para produtos sustentáveis

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis ( 1 ) é o quadro jurídico para a definição de requisitos de conceção ecológica. Juntamente com o Regulamento-Quadro relativo à etiquetagem energética, facilita a escolha dos consumidores e incentiva a adoção de produtos mais sustentáveis e mais eficientes do ponto de vista energético. A presente comunicação especifica os produtos que devem ser considerados prioritários para o trabalho a realizar até 2030 ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e do Regulamento-Quadro relativo à etiquetagem energética.

A definição de requisitos de conceção ecológica harmonizados aplicáveis em todo o mercado único contribui para impulsionar a adoção de produtos e formas de produção e de consumo sustentáveis. As partes interessadas apoiam esta iniciativa, uma vez que reduz os custos de conformidade, simplifica o sistema e permite que os produtores e os consumidores beneficiem das economias de escala proporcionadas por um mercado com 450 milhões de consumidores. Tal estimula o investimento e a inovação, criando uma maior procura de produtos sustentáveis, o que promove a competitividade dos fabricantes da UE e incentiva escolhas sustentáveis ao longo da cadeia de valor. A fixação de limiares ambiciosos para a colocação de produtos no mercado da UE, aplicáveis tanto a empresas da UE como a empresas de países terceiros, constitui uma oportunidade valiosa para reforçar a sustentabilidade das cadeias de valor mundiais. Além disso, os incentivos podem ajudar a promover produtos sustentáveis e a garantir que todos os consumidores os podem adquirir a preços acessíveis.

Os requisitos de conceção ecológica são eficazes para reduzir os impactos ambientais, energéticos e climáticos dos produtos e do consumo de energia, bem como para melhorar a circularidade. Ao proporcionarem mais informações sobre a sustentabilidade dos produtos, os requisitos ajudam os consumidores a tomar decisões de compra mais informadas e geram benefícios económicos para os fabricantes de produtos mais sustentáveis. A elaboração de requisitos de conceção ecológica relativos à reparabilidade dos produtos de consumo é igualmente importante para alargar o direito dos consumidores à reparação estabelecido pela Diretiva (UE) 2024/1799 relativa à promoção da reparação de bens ( 2 ). Consequentemente, os requisitos de conceção ecológica contribuem para a realização dos principais objetivos estratégicos da UE em matéria de ambiente, energia, clima, defesa do consumidor, competitividade, resiliência e mercado único.

O presente plano de trabalho contribuirá igualmente para a consecução dos objetivos da Bússola para a Competitividade recentemente adotada ( 3 ), ajudando a colmatar o défice de inovação e a impulsionar a competitividade, a descarbonização e a segurança económica da UE. Além disso, pode ajudar a desenvolver mercados-piloto para produtos sustentáveis e circulares, em consonância com o recente Pacto da Indústria Limpa ( 4 ) e o Plano de Ação para o Aço e os Metais ( 5 ). Para complementar esta iniciativa, a Comissão tenciona publicar um ato legislativo conexo sobre economia circular e um ato legislativo sobre o acelerador da descarbonização industrial.

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis é um contributo fundamental para a ambição do Pacto da Indústria Limpa de fazer da UE o líder mundial em matéria de economia circular até 2030. A adoção dos requisitos aplicáveis aos produtos no âmbito do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis — complementada pelo futuro ato legislativo sobre economia circular — será fundamental para tornar as nossas economias mais circulares, através do desenvolvimento de mercados-piloto para produtos sustentáveis e circulares, da garantia de que os produtos que contêm matérias valiosas e escassas sejam reutilizados de forma eficiente e durante o máximo tempo possível antes de se tornarem resíduos, e da incorporação de critérios que promovam a reparabilidade, a reciclabilidade e o teor de material reciclado. Em resumo, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis contribuirá de forma significativa para a consecução do nosso objetivo de uma economia da UE limpa, descarbonizada e eficiente na utilização de recursos.

1.2. Contribuir para a realização dos objetivos de simplificação e de redução dos encargos

O presente plano de trabalho é o primeiro a aplicar o âmbito mais vasto do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis a produtos específicos. Visa assegurar um equilíbrio entre os potenciais impactos ambientais positivos do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, a sua capacidade para produzir resultados e a necessidade de simplificar a regulamentação. Várias disposições do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis exigem explicitamente que a Comissão, ao definir regras de conceção ecológica (incluindo em matéria de comunicação de informações), evite impor encargos administrativos desproporcionados às empresas, em especial às PME ( 6 ).

O objetivo de simplificação está no cerne do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Ao definir requisitos harmonizados de sustentabilidade para os produtos a nível da UE, aplicáveis em todos os Estados-Membros, o regulamento evitará entraves ao comércio e criará condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado único da UE ou que exportam para o mesmo, o que, por sua vez, reduzirá os seus encargos administrativos.

O plano de trabalho identifica o primeiro conjunto de prioridades fundamentais para adquirir a experiência e as capacidades necessárias para que o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis possa alcançar todo o seu potencial, em parceria com as autoridades dos Estados-Membros. Paralelamente, abre caminho à inclusão de mais grupos de produtos no futuro, com base na realização de estudos preliminares e de avaliações pormenorizadas dos potenciais impactos e melhorias. Esta abordagem ajuda a cumprir os compromissos de adoção de novas medidas regulamentares, reduz o risco de atrasos e contribui para um ambiente empresarial estável.

A aquisição de experiência inclui aspetos metodológicos, especialmente no que diz respeito à contabilização do carbono. A execução do plano de trabalho contribuirá para a realização do objetivo da Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa de simplificar e harmonizar as metodologias de contabilização do carbono, em complementaridade com o rótulo voluntário, também anunciado no Pacto da Indústria Limpa.

1.3. Tirar partido da história de sucesso da conceção ecológica e da etiquetagem energética

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis baseia-se na abordagem introduzida com êxito no âmbito do atual quadro da UE em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética, em vigor há duas décadas no caso da conceção ecológica e há três no caso da etiquetagem energética.

Estima-se ( 7 ) que os atuais requisitos de conceção ecológica e de etiquetagem energética tenham permitido obter uma redução de 12 % no consumo de energia final em 2023. Esta redução é superior ao consumo de energia final combinado da Bélgica e da Chéquia e permitiu evitar 145 milhões de toneladas de emissões de CO2 no mesmo ano. Estima-se também que, em 2020, os requisitos tenham conduzido à criação de 346 000 postos de trabalho e a reduções de custos compreendidas entre 182 EUR e 266 EUR por agregado familiar, um valor que se prevê venha a aumentar para um montante compreendido entre 473 EUR e 736 EUR por agregado familiar até 2030. Além disso, os referidos requisitos proporcionaram benefícios às empresas: 93 % dos consumidores reconhecem a etiqueta energética quando compram produtos que a ostentam, e os fornecedores e retalhistas observam um aumento da procura de produtos com melhor desempenho (o que contribui para que os consumidores não tenham apenas em conta o preço de venda). Por último, este quadro promoveu padrões de produção mais eficientes do ponto de vista energético em todo o mundo e incentivou muitos países terceiros a introduzirem legislações semelhantes.

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis visa replicar este sucesso em maior escala, mantendo simultaneamente as sinergias estreitas alcançadas com o regime de etiquetagem energética. O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis permitirá estabelecer requisitos de conceção ecológica para uma gama muito mais vasta de produtos ( 8 ). Os requisitos podem abranger dois aspetos: desempenho do produto (por exemplo, durabilidade, disponibilidade de peças sobresselentes ou teor mínimo de material reciclado) e/ou informações sobre o produto (por exemplo, principais características do produto ou a respetiva pegada ambiental e de carbono). As informações sobre os produtos serão disponibilizadas principalmente através dos passaportes digitais dos produtos ou, no caso dos produtos com etiquetas energéticas, através do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL). Os requisitos de conceção ecológica serão estabelecidos através de atos delegados para produtos específicos ou, horizontalmente, para grupos de produtos semelhantes. Na elaboração dos requisitos de conceção ecológica, a Comissão prestará especial atenção às necessidades das PME, em especial as microempresas e as pequenas empresas de média capitalização, e prestará apoio específico, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.

2.Produtos que devem ser considerados prioritários no âmbito do plano de trabalho para 2025-2030

2.1.Requisitos legais

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis estabelece critérios para a definição de produtos prioritários e para a inclusão dos mesmos em planos de trabalho que abranjam um período mínimo de três anos. A inclusão desses produtos no plano de trabalho deve basear-se no seu contributo potencial para a consecução dos objetivos da UE em matéria climática, ambiental e de eficiência energética. Deve igualmente ter em conta fatores como eventuais lacunas na legislação da UE, a gama de desempenhos dos produtos, o volume de vendas e de comércio, os impactos em toda a cadeia de valor e a necessidade de reapreciar os requisitos existentes.

Para este primeiro plano de trabalho, as prioridades são as definidas no próprio regulamento (artigo 18.º): ferro e aço; alumínio; têxteis, em especial vestuário, e calçado; mobiliário, incluindo colchões; pneus; detergentes; tintas; lubrificantes; produtos químicos; produtos relacionados com o consumo de energia e produtos das TIC e outros produtos eletrónicos. No entanto, o regulamento atribui à Comissão uma certa margem discricionária para omitir alguns destes produtos ou acrescentar novos produtos, desde que apresente uma justificação.

O plano de trabalho ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis inclui igualmente uma lista de produtos que devem ser considerados prioritários em termos da etiquetagem energética, em conformidade com o Regulamento-Quadro relativo à etiquetagem energética ( 9 ). Este último regulamento estabelece que as etiquetas mais antigas devem ser reescalonadas e atualizadas de modo a ter em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

A fim de refletir a duração do mandato da Comissão e do Parlamento e de garantir previsibilidade para as empresas, a Comissão propõe um plano de trabalho quinquenal relativo ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e à etiquetagem energética (de 2025 a 2030), com uma revisão intercalar após três anos (em 2028).

2.2.Processo inclusivo e transparente e baseado em dados concretos para permitir obter resultados previsíveis.

A seleção dos produtos prioritários assenta numa análise técnica exaustiva ( 10 ), que prevê um amplo processo de consulta, com a participação das partes interessadas, incluindo os Estados-Membros.

Este processo incluiu uma ampla consulta pública ( 11 ) em 2023 e a apresentação e debate do projeto de plano de trabalho na primeira reunião do Fórum da Conceção Ecológica, em 19 de fevereiro de 2025, que contou com mais de 200 participantes (no local e em linha), em representação de vários setores da indústria, do meio académico, de ONG e de parceiros internacionais, bem como dos Estados-Membros e dos países do EEE ( 12 ). As reações recebidas através da consulta foram cuidadosamente analisadas aquando da finalização do presente plano de trabalho.

Na sequência do processo preparatório descrito na secção anterior, o primeiro plano de trabalho incluirá quatro produtos finais, dois produtos intermédios e dois atos jurídicos que estabelecem requisitos horizontais, para além de uma lista de documentos substanciais elaborados no âmbito do último plano de trabalho da conceção ecológica e etiquetagem energética que transitam para o plano atual ( 13 ).

2.2.1.Novos produtos a incluir no plano de trabalho

Produto/Medida

Classificação adotada pelo JRC

Opinião das partes interessadas

Dimensão do mercado (UE)

Potencial de melhoria

Calendário indicativo para a adoção

Produtos finais

Têxteis/Vestuário

1.º

Apoio elevado

78 mil milhões de EUR (de um total de 142 mil milhões de EUR de todos os produtos têxteis e de calçado, em termos de dimensão do mercado, 2019)

Elevado potencial para melhorar o prolongamento da vida útil dos produtos e a eficiência dos materiais e para reduzir os impactos na água, na produção de resíduos, nas alterações climáticas e no consumo de energia. Os requisitos de informação ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis funcionarão em sinergia com o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis, atualmente em revisão.

2027

Mobiliário

2.º

Apoio

140 mil milhões de EUR (2021)

Elevado potencial para melhorar certos aspetos da utilização dos recursos, sendo os impactos da produção e do fornecimento de materiais muitas vezes o principal fator em diferentes categorias de impacto ambiental (por exemplo, alterações climáticas, acidificação, eutrofização) e na produção de resíduos. Impacto positivo noutras categorias, como o ar, o solo e a biodiversidade.

2028

Pneus

3.º

Apoio elevado

45 mil milhões de EUR (2021)

Embora este produto já seja regulamentado por outros atos legislativos da UE [incluindo o Regulamento (UE) 2020/740 relativo à rotulagem dos pneus], existe potencial para melhorar a reciclabilidade e o teor de material reciclado, bem como para atenuar os riscos relacionados com a gestão de resíduos de pneus em fim de vida.

2027

Colchões

4.º

Apoio elevado

10 mil milhões de EUR (2022)

Elevado potencial para melhorar a produção de resíduos, o prolongamento da vida útil e a eficiência dos materiais.

2029

Produtos intermédios

Ferro e aço

1.º

Apoio elevado

152 mil milhões de EUR (2023)

Elevado potencial para melhorar os impactos nas alterações climáticas, no consumo de energia, na água e no ar, assim como para reforçar a resiliência, a autonomia estratégica e a inovação tecnológica da UE. As medidas ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis complementarão o rótulo ecológico para o aço anunciado no Pacto da Indústria Limpa, bem como as medidas ambientais e climáticas existentes relativas aos produtos e à produção de aço, como o CELE e o CBAM.

2026

Alumínio

4.º

Apoio

40 mil milhões de EUR (2019)

Potencial para melhorar os efeitos nas alterações climáticas, no consumo de energia, no ar, na água, na biodiversidade, na poluição dos solos e nas matérias-primas. A incorporação de materiais secundários durante o fabrico pode reduzir até 11 vezes as emissões de gases com efeito de estufa. O alumínio é um dos metais com maior potencial em matéria de reciclabilidade e de aumento da resiliência do aprovisionamento da UE. Espera-se que as medidas ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis complementem as medidas ambientais e climáticas existentes relativas aos produtos e à produção de alumínio, como o CELE e o CBAM.

2027

Requisitos horizontais

Reparabilidade (incluindo a pontuação)

n.a.

Apoio elevado

n.a.

Potencial de melhoria elevado; em função do âmbito da medida e da cobertura da utilização dos recursos, poderá incluir também uma maior circularidade das matérias-primas (críticas), as alterações climáticas e requisitos específicos em matéria de durabilidade (fiabilidade). O âmbito de aplicação, que será definido com maior precisão durante o estudo preparatório, poderá incluir produtos como a eletrónica de consumo e os pequenos eletrodomésticos.

2027

Teor de material reciclado e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos

n.a.

Apoio

n.a.

Potencial de melhoria elevado, em função do âmbito exato da medida e da cobertura da utilização dos recursos, do aumento da circularidade das matérias-primas (críticas), das alterações climáticas e da prevenção de resíduos.

2029

As tecnologias da informação e da comunicação (produtos TIC) não são enumeradas acima, mas estão incluídas no primeiro plano de trabalho, uma vez que serão abrangidas pelos trabalhos de elaboração dos dois requisitos horizontais. Alguns produtos TIC específicos serão abrangidos pelos trabalhos sobre produtos relacionados com o consumo de energia analisados na secção seguinte.

A situação específica dos produtos intermédios deve ser tida em conta aquando da definição dos requisitos de conceção ecológica. A regulamentação destes produtos poderia ter consequências não só para o fabrico de produtos intermédios, mas também para todos os produtos finais fabricados a partir desses produtos intermédios. Por conseguinte, é necessária uma avaliação cuidadosa dos potenciais impactos nos mercados relevantes, incluindo os impactos nos mercados dos produtos finais, a fim de evitar consequências negativas a jusante, em especial para os fabricantes de produtos finais cujos componentes incluem produtos intermédios regulamentados ( 14 ) ( 15 ). As opções que estão a ser avaliadas para atenuar este risco incluirão apenas a definição de requisitos de informação. Será também cuidadosamente ponderada a opção de incluir no âmbito de aplicação dos atos delegados correspondentes certos produtos finais selecionados que contenham produtos intermédios em elevadas quantidades. A análise incidirá igualmente na fiabilidade e no custo dos mecanismos de verificação associados.

A definição de requisitos horizontais, os quais, sempre que tecnicamente possível, são válidos para uma vasta gama de produtos com características semelhantes em aspetos específicos, terá devidamente em conta os eventuais aspetos específicos dos produtos que possam ser afetados pelas regras horizontais, a fim de identificar e abordar um possível compromisso entre os diferentes aspetos do produto. Esta nova abordagem da definição de regras em matéria de conceção ecológica será introduzida progressivamente, de forma gradual, a fim de tirar partido da experiência adquirida com os primeiros casos.

2.2.2.Produtos relacionados com o consumo de energia

No futuro, os produtos relacionados com o consumo de energia, incluindo os produtos já regulamentados ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica, serão regulamentados ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 abrange 35 produtos, tendo sido realizados progressos consideráveis na execução do mesmo, descritos no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente documento ( 16 ). Para 19 destes produtos, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2026 ( 17 ), durante o qual as medidas continuam a ser abrangidas pela Diretiva Conceção Ecológica.

Relativamente aos restantes 16 produtos, a Comissão considera que a análise do potencial de melhoria continua a ser válida. Para a maioria destes produtos, a Comissão já iniciou os preparativos necessários. Por conseguinte, por razões de eficiência, estes 16 produtos transitam para o plano de trabalho relativo a 2025-2030.

Os 16 elementos seguintes transitam do plano anterior e são incluídos no primeiro plano de trabalho ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.

Produtos relacionados com o consumo de energia

Novo produto

Requisitos de conceção ecológica

Etiqueta energética

Calendário indicativo

Emissores de baixa temperatura

Sim

Não

Sim

Adoção: 2026

Ecrãs

Não

Sim

Sim

Adoção: 2027

Carregadores de veículos elétricos

Sim

A especificar

A especificar

Adoção: 2028

Máquinas de lavar louça para uso doméstico

Não

Sim

Sim

Adoção: 2026 

Máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

Não

Sim

Sim

Adoção: 2026 

Aparelhos profissionais de lavandaria

Sim

Sim

A especificar

Adoção: 2026 

Máquinas de lavar louça profissionais

Sim

Sim

A especificar

Adoção: 2026 

Motores elétricos e variadores de velocidade

Não

Sim

Não

Adoção: 2028

Aparelhos de refrigeração (incluindo frigoríficos e congeladores domésticos)

Não

Sim

Sim

Adoção: 2028

Aparelhos de refrigeração com função de venda

Não

Sim

Sim

Adoção: 2028

Fontes de luz e dispositivos de comando separados (apenas para a conceção ecológica)

Não

Sim

Sim

Adoção: 2029

Equipamento de soldadura

Não

Sim

Não

Adoção: final de 2030

Telemóveis e tábletes

Não

Sim

Sim

Adoção: final de 2030

Aquecedores de ambiente local

Não

Sim

Sim

Etiqueta energética: adoção em 2026

Requisitos de conceção ecológica:

Adoção: meados de 2030

Secadores de roupa

Não

Sim

Sim

Adoção: final de 2030

Consumo nos estados de vigília e de desativação

Não

Sim

Não

Adoção: final de 2030

2.2.3.Produtos não incluídos no primeiro plano de trabalho

Com base na metodologia de avaliação acima referida, nos recursos disponíveis e nas justificações infra, os produtos a seguir indicados, que constam do artigo 18.º do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, não estão incluídos no primeiro plano de trabalho ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. No entanto, propõe-se que se iniciem os trabalhos sobre alguns dos produtos incluídos nesta lista, através da realização de estudos, e que seguidamente se proceda a uma revisão intercalar, ao fim de três anos, para reavaliar a situação.

No caso dos detergentes, tintas e lubrificantes, o estudo do JRC sobre as novas prioridades dos produtos revela que estes grupos de produtos têm menos impactos e um potencial de melhoria inferior ao dos produtos finais selecionados no presente plano de trabalho. A consulta pública aberta revelou igualmente um nível de apoio relativamente mais baixo para estes produtos do que para os produtos finais considerados prioritários no presente plano de trabalho.

O calçado está numa categoria de produtos separada em relação aos têxteis devido às diferenças na utilização dos materiais, na funcionalidade dos produtos e nas cadeias de abastecimento. Além disso, tem menos impactos do que a lista de produtos finais prioritários. No entanto, tendo em conta a importância destes impactos e o facto de se poderem utilizar requisitos de conceção ecológica para a ecomodulação das taxas de responsabilidade alargada dos produtores de calçado ao abrigo da Diretiva-Quadro Resíduos, será encomendado um estudo durante a execução do presente plano de trabalho. Esse estudo avaliará o potencial para melhorar a sustentabilidade ambiental do calçado ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e estará concluído até ao final de 2027.

O grupo dos «produtos químicos» é um dos que apresenta impactos e um potencial de melhoria mais elevados no estudo do JRC. A consulta pública aberta também revelou a existência de apoio à inclusão dos produtos químicos na lista, mas trata-se de um grupo de produtos muito complexo que o estudo do JRC avaliou como um produto intermédio, com ênfase nos produtos químicos orgânicos e inorgânicos de grande volume. No entanto, considera-se geralmente que o âmbito do grupo dos produtos químicos é muito mais vasto, existindo uma sobreposição com outros segmentos, como os produtos petroquímicos, os polímeros, os produtos químicos de especialidade e os plásticos. Dada esta complexidade, até ao final de 2025 será lançado um estudo para definir de forma mais precisa os potenciais produtos químicos abrangidos, bem como um ou mais potenciais domínios prioritários para a melhoria de certos aspetos dos produtos, de forma a ponderar a inclusão de um ou mais atos delegados futuros relacionados com os produtos químicos (incluindo polímeros e plásticos) ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis na revisão do presente plano de trabalho ou num outro plano de trabalho subsequente.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, a Comissão pode, em qualquer fase, estabelecer requisitos de conceção ecológica para grupos de produtos não incluídos no plano de trabalho. Por exemplo, no que diz respeito aos comutadores elétricos, a Comissão acompanhará de perto os desenvolvimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/573 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa ( 18 ) antes de ponderar o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica.

3.Elementos facilitadores fundamentais

3.1.Integração da dimensão internacional em todas as fases do processo

As futuras regras ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis podem ter implicações significativas a nível internacional, uma vez que todos os produtos colocados no mercado da UE, incluindo as importações, terão de cumprir as novas normas (como acontece ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica). Por conseguinte, o processo de elaboração de requisitos de conceção ecológica deve basear-se numa avaliação e compreensão pormenorizadas das implicações para os países terceiros.

A Comissão assegurará uma avaliação proporcionada, sistemática e de elevada qualidade das dimensões internacionais nos estudos preparatórios e nas avaliações de impacto, a fim de garantir que o impacto nos operadores de países terceiros é plenamente compreendido, com antecedência suficiente, é proporcionado e respeita as orientações da Comissão para legislar melhor ( 19 ). A este respeito, uma comunicação e uma sensibilização atempadas serão essenciais para fornecer explicações aos países parceiros da UE e dialogar com os mesmos, nomeadamente através das delegações da UE. Nesta base, serão planeadas e preparadas ações para ajudar os parceiros da UE a cumprir os requisitos reforçados de conceção ecológica.

3.2.Informações sobre todas as partes da cadeia de valor: o passaporte digital do produto

Um pilar fundamental do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis é o passaporte digital do produto. Todos os produtos que serão objeto de medidas de conceção ecológica terão um passaporte digital do produto, exceto se existir um sistema digital alternativo que forneça informações equivalentes, por exemplo, a base de dados EPREL ( 20 ) para produtos relacionados com o consumo de energia que ostentem uma etiqueta energética. Dessa forma, o acesso aos dados será aberto às empresas, aos consumidores e às autoridades públicas, com base em normas internacionais abertas e não exclusivas, respeitando o princípio da necessidade de conhecer. A Comissão deu início ao processo de normalização para estabelecer regras sobre suportes e infraestruturas de dados e sobre a interoperabilidade dos dados, que são necessárias para permitir o desenvolvimento do sistema de passaportes dos produtos. As informações a recolher e disponibilizar no passaporte digital do produto serão especificadas em atos delegados relativos a produtos específicos ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e, eventualmente, de outra legislação, se for caso disso. O passaporte digital do produto assegurará a rastreabilidade ao longo da cadeia de valor após a colocação do produto no mercado. Assim, poderá impulsionar a implantação voluntária de soluções de rastreabilidade, o que estimulará o desenvolvimento do mercado e promoverá o comércio sustentável para além das fronteiras da UE. Serão incluídas informações sobre a composição dos materiais e sobre quaisquer substâncias do produto que suscitam preocupação, juntamente com informações sobre a forma como este pode ser utilizado, reciclado e eliminado de forma segura. Tal facilitará a gestão do ciclo de vida dos produtos de extremo a extremo.

3.3.Capacitação dos consumidores: rótulos claros e informativos

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis dá grande ênfase às informações sobre os produtos. Os requisitos de informação são necessários para ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas e para promover a mudança de comportamento, o que poderá desbloquear de forma significativa os benefícios do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis em termos de sustentabilidade ambiental para além do nível permitido pela mera regulamentação do desempenho mínimo. Este facto é claramente demonstrado pela atual etiqueta energética, que os consumidores acolheram de forma muito positiva como fonte de informações sólidas e fiáveis que os ajudam a tomar decisões de compra. A etiqueta é amplamente reconhecida e utilizada, cada vez mais através de ligações QR do rótulo para a base de dados EPREL, que contém quase dois milhões de modelos registados por mais de 3 000 fornecedores verificados.

As etiquetas energéticas continuarão a ser utilizadas como opção por defeito para os produtos relacionados com o consumo de energia pertinentes, a menos que, após uma avaliação cuidadosa, se conclua que não fornecem as informações mais pertinentes aos consumidores.

No caso de outros produtos abrangidos, as informações serão geralmente fornecidas no passaporte digital do produto. Alguns produtos podem também ostentar um rótulo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis e/ou outros rótulos regidos por legislação específica da UE, como o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis, atualmente em revisão. Estes rótulos fornecerão informações claras e fiáveis sobre as características pertinentes ou o desempenho do produto, como a pegada de carbono, o consumo de água, a durabilidade, a reparabilidade ou a reciclabilidade. Além disso, ao abrigo da Diretiva Capacitação dos Consumidores para a Transição Ecológica ( 21 ), a Comissão estabelecerá um rótulo harmonizado para as garantias comerciais de durabilidade. Trata-se de um novo rótulo para os produtores dispostos a promover a durabilidade dos seus produtos e para os consumidores interessados em escolher produtos com uma vida útil mais longa.

3.4.Desenvolver mercados-piloto: contratos públicos ecológicos

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis prevê a possibilidade de se estabelecer requisitos mínimos obrigatórios para os contratos públicos em atos de execução ad hoc, sempre que os produtos regulamentados por atos delegados ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis sejam relevantes para os adquirentes públicos e que, para estes últimos, seja economicamente viável adquirir os melhores produtos ambientalmente sustentáveis. Estas medidas destinam-se a promover a criação de mercados-piloto, a estimular os investimentos e a ajudar a indústria da UE a melhorar a sua competitividade, em consonância com os objetivos do Pacto da Indústria Limpa. A Comissão avaliará a margem de manobra para estabelecer esses requisitos mínimos aplicáveis à contratação pública para os produtos considerados prioritários no plano de trabalho, paralelamente à avaliação que fará dos requisitos específicos de conceção ecológica para os mesmos produtos.

Embora se trate de dois atos jurídicos distintos, o ato delegado que estabelece os requisitos de conceção ecológica e o ato de execução que estabelece requisitos aplicáveis à contratação pública estão estreitamente ligados, uma vez que ambos devem abranger os mesmos aspetos dos produtos. Por conseguinte, a Comissão estudará e avaliará as medidas em conjunto e procederá à execução dos dois procedimentos de adoção em paralelo. No caso dos produtos com etiqueta energética, o Regulamento-Quadro relativo à etiquetagem energética e a Diretiva Eficiência Energética, em conjunto, já especificam requisitos que associam a contratação pública à classe de etiquetagem energética ( 22 ).

4.Condições para o êxito da aplicação

4.1.Colaborar com os Estados-Membros na fiscalização do mercado

Uma fiscalização eficaz do mercado é fundamental para garantir que os requisitos de conceção ecológica e de etiquetagem energética são aplicados, que os benefícios esperados se materializam, que as empresas beneficiam de condições de concorrência equitativas, que os consumidores obtêm informações fiáveis sobre os produtos e que o quadro reforça a confiança.

A fiscalização do mercado é uma competência nacional, cabendo à Comissão um papel de apoio e de coordenação ( 23 ). Os dados disponíveis ( 24 ) indicam que o nível de incumprimento é significativo, conduzindo a uma perda de benefícios estimada em 10 %. O incumprimento associado às vendas em linha é particularmente generalizado e difícil de resolver, especialmente no caso das vendas em plataformas em linha de países terceiros. À medida que forem adotados novos produtos e novos tipos de requisitos surgirão novos desafios. Tal sugere que quaisquer aumentos dos recursos destinados pelos Estados-Membros à fiscalização do mercado seriam altamente eficazes em termos de custos.

A importância de reforçar a aplicação para manter a integridade do mercado é salientada no «Relatório Letta» ( 25 ). O «Relatório Draghi» ( 26 ) recomenda igualmente que a UE dê um maior apoio aos Estados-Membros com vista a uma fiscalização eficaz do mercado e à aplicação das regras da UE, tendo referido explicitamente a conceção ecológica e a etiquetagem energética.

Para responder a estas necessidades, e tal como anunciado no Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis ( 27 ), a Comissão tenciona trabalhar com as autoridades nacionais para intensificar a ação neste domínio. Por exemplo, a Comissão convocará regularmente o Fórum da Conceção Ecológica para avaliar a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e debater a eventual necessidade de os adaptar ou reforçar. Continuará a apoiar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado através do grupo de cooperação administrativa em matéria de conceção ecológica e do programa de trabalho da Rede da União para a Conformidade dos Produtos, nomeadamente cooperando com as autoridades aduaneiras. Para facilitar o trabalho destas entidades, a Comissão apoia ferramentas informáticas como o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado e o EPREL.

Para além destas medidas de apoio administrativo, a Comissão financia o montante de 8 milhões de EUR da ação concertada EEPLIANT4 para as autoridades dos Estados-Membros, que abrange seis grupos de produtos no período de 2024-2028. Continuará também a apoiar os esforços de conformidade impulsionados pela indústria. Tal inclui o Portal de Produtos Energeticamente Eficientes ( 28 ), uma caixa de correio específica, perguntas frequentes, documentos de orientação e o projeto « ComplianceServices » no valor de 2,4 milhões de EUR. As autoridades aduaneiras desempenham um papel essencial no apoio à execução das políticas em matéria de importações, dada a disponibilidade de informações provenientes dos passaportes digitais dos produtos no contexto dos procedimentos aduaneiros. Além disso, no contexto do comércio eletrónico, é necessária uma abordagem integrada e baseada em dados para a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, com destaque para a ação estratégica contra as cadeias de abastecimento não conformes.

4.2.Impedir a destruição de produtos não vendidos

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis prevê a possibilidade de a Comissão atualizar a lista de produtos aos quais se aplica uma proibição de destruição de produtos não vendidos e de incluir os produtos que poderão ser objeto de uma proibição nos planos de trabalho ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis. Neste primeiro plano de trabalho ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, a Comissão não tenciona recorrer à referida disposição. É prematuro fazê-lo, uma vez que ainda não estão disponíveis conhecimentos resultantes da aplicação da obrigação de divulgação de informações sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos (que constituirão a base para eventuais proibições em futuros planos de trabalho).

5. Conclusão

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis foi adotado para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos colocados no mercado da UE, reduzindo a pegada de carbono e a pegada ambiental global dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, bem como para permitir a livre circulação de produtos sustentáveis no mercado interno.

O presente plano de trabalho constitui um primeiro passo importante para alcançar este objetivo. Os novos produtos finais e intermédios a regulamentar anualmente representam mais de 1 bilião de EUR em vendas anuais no mercado da UE — cerca de 600 mil milhões de EUR em produtos relacionados com o consumo de energia ( 29 ) e quase 500 mil milhões de EUR em novos produtos no âmbito mais vasto do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis ( 30 ). Esses produtos são também responsáveis por uma parte significativa dos impactos ambientais do consumo da UE, nomeadamente cerca de 31 % dos impactos nas alterações climáticas e 34 % da utilização de recursos fósseis (e outros impactos) no cabaz de produtos que representa o consumo global da UE ( 31 ). A poupança de energia e de outros recursos, nomeadamente através de ações destinadas a prolongar a vida útil dos produtos, reduzirá despesas desnecessárias dos consumidores, o que permitirá poupar dinheiro para outras utilizações.

Ao definir um nível de ambição suficientemente elevado mas realista, o presente plano de trabalho contribuirá para o Pacto da Indústria Limpa e para a Bússola para a Competitividade da UE, que salienta que os setores da indústria transformadora devem combinar com êxito a competitividade com a sua transição para uma produção hipocarbónica e sustentável. Permitirá igualmente que as partes interessadas participem no processo de definição de regras, com base no êxito do quadro em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética.

(1) () Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.
(2) ()    Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2020/1828 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L, 2024/1799, 10.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1799/oj ).
(3) ()    COM(2025) 30 final.
(4) ()    COM(2025) 85 final.
(5) ()    COM(2025) 125 final.
(6) ()    Nomeadamente os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 16.º, 36.º, 39.º, 47.º e 60.º do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
(7) ()    Ecodesign Impact Accounting, 2024 (não traduzido para português), https://europa.eu/!THcmy4 .
(8) ()    Artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis.
(9) ()    Regulamento (UE) 2017/1369 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE.
(10) ()     https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC138903 .
(11) ()     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13682-New-product-priorities-for-Ecodesign-for-Sustainable-Products/public-consultation_pt .
(12) ()    Além disso, o grupo de peritos dos Estados-Membros sobre o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis reuniu-se em 21 de fevereiro de 2025 para recolher pontos de vista específicos dos Estados-Membros e dos países do EEE. Ver documentos conexos no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/meetings/consult?lang=pt&meetingId=59861&fromExpertGroups=3969 .
(13) ()     https://energy.ec.europa.eu/publications/ecodesign-and-energy-labelling-working-plan-2022-2024_pt .
(14) ()    Tal inclui potenciais efeitos de «fuga» que conduzem a um aumento das importações de produtos finais que contêm os produtos intermédios em causa a fim de contornar o facto de a sua utilização só estar regulamentada a nível intermédio. Está em curso um estudo para avaliar um risco semelhante em relação ao CBAM.
(15) ()    Por exemplo, em alguns setores, como a defesa e a segurança, o setor espacial e os dispositivos médicos, é necessária uma avaliação cuidadosa para assegurar que as suas aplicações específicas não comprometem o desempenho dos produtos finais (em conformidade com o considerando 19 do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis).
(16) ()    [SWD(2025) 112].
(17) ()    O artigo 79.º enumera os seguintes produtos: painéis fotovoltaicos, aquecedores de ambiente e aquecedores combinados, aquecedores de água, aquecedores de ambiente local a combustível sólido, aparelhos de ar condicionado, incluindo bombas de calor ar-ar e ventiladores de conforto, caldeiras a combustível sólido, unidades de ventilação de produtos de aquecimento e arrefecimento, aspiradores, aparelhos de cozinha, bombas de água, ventiladores industriais, bombas de circulação, fontes de alimentação externas, computadores, servidores e produtos de armazenamento de dados, transformadores, equipamento de refrigeração profissional e equipamento de tratamento de imagens.
(18) ()    JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj .
(19) ()     https://commission.europa.eu/law/law-making-process/better-regulation/better-regulation-guidelines-and-toolbox_pt .
(20) ()    Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética.
(21) ()    Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (Texto relevante para efeitos do EEE).
(22) ()    Ver secção 6 da Recomendação (UE) 2024/1716 da Comissão, de 19 de junho de 2024, que estabelece orientações para a interpretação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao consumo de energia no setor público, à renovação de edifícios públicos e à contratação pública.
(23) ()    Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
(24) ()    Por exemplo, https://www.eca.europa.eu/pt/publications?did=52828 .
(25) ()    Enrico Letta, Much more than a market , abril de 2024.
(26) ()    Mario Draghi, The future of European competitiveness , setembro de 2024.
(27) ()     https://energy.ec.europa.eu/publications/action-plan-affordable-energy-unlocking-true-value-our-energy-union-secure-affordable-efficient-and_pt .
(28) ()     https://energy-efficient-products.ec.europa.eu/index_pt .
(29) ()    Ver Ecodesign Impact Accounting Status Report 2024 (não traduzido para português).
(30) ()    Ver quadro na secção 2.2.2 (fonte: JRC, https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC138903 )
(31) ()    Atualizado a partir do relatório do JRC acima mencionado.