Bruxelas, 5.2.2025

COM(2025) 32 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo à delegação de poderes para adotar atos delegados conferida à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias


1.Introdução

O Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias 1 («Regulamento eFTI») estabelece um quadro jurídico para permitir aos operadores económicos partilhar com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei informações digitais sobre o transporte de mercadorias por via rodoviária, ferroviária, navegável interior e aérea na UE.

O Regulamento eFTI visa incentivar a digitalização do transporte de mercadorias e da respetiva logística, a fim de reduzir os custos administrativos, melhorar as capacidades de execução das autoridades competentes e tornar os transportes mais eficientes e sustentáveis. O Regulamento eFTI entrou em vigor em 20 de agosto de 2020. Embora a maioria das disposições seja aplicável a partir da sua data de entrada em vigor 2 ou a partir de 21 de agosto de 2024 3 , a obrigação de as autoridades dos Estados-Membros aceitarem as informações apresentadas para controlo por via eletrónica só começará a ser aplicável a partir de 9 de julho de 2027 4 .

As pedras angulares do Regulamento eFTI são a harmonização das definições dos dados e dos formatos dos mesmos, bem como das medidas destinadas a melhorar os fluxos de dados com vista a uma maior eficiência. Para o efeito, os artigos 2.º, n.º 3, 7.º, 12.º, n.º 5, e 13.º , n.º 3, do regulamento habilitam a Comissão a adotar atos delegados. Em concreto:

a)O artigo 2.º, n.º 3, habilita a Comissão a adotar atos delegados que alterem o anexo I, que contém informações regulamentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento eFTI;

b)O artigo 7.º habilita a Comissão a adotar atos delegados para completar o Regulamento eFTI, estabelecendo e alterando o conjunto comum de dados eFTI 5 e os subconjuntos de dados eFTI 6 ;

c)A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º, n.º 5, para completar o Regulamento eFTI com regras relativas à certificação de plataformas eFTI 7 e à utilização da marca de certificação, inclusive no que diz respeito às regras de renovação, de suspensão e de revogação em matéria de certificação;

d)A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.º, n.º 3, para completar o Regulamento eFTI com regras relativas à certificação de prestadores de serviços eFTI 8 , inclusive no que diz respeito às regras de renovação, de suspensão e de revogação em matéria de certificação.

O poder de adotar atos delegados referido nos artigos anteriormente mencionados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de agosto de 2020. A delegação deste poder é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório abrange esta obrigação.

2.Exercício da delegação

A partir da data de adoção do presente relatório, a Comissão exerceu duas vezes o seu poder de adotar atos delegados ao abrigo do Regulamento eFTI:

·Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, a Comissão adotou, em 15 de julho de 2024, o Regulamento Delegado (UE) 2024/2025 da Comissão 9 para alterar o anexo I, parte B, do Regulamento eFTI, incorporando no direito nacional referências aos requisitos de informação regulamentar notificados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento eFTI.

·Em conformidade com o artigo 7.º, adotou, em 26 de julho de 2024, o Regulamento Delegado (UE) 2024/2024 da Comissão 10 a fim de completar o Regulamento eFTI no que diz respeito ao estabelecimento do conjunto comum de dados eFTI e dos subconjuntos de dados eFTI.

A Comissão ainda não utilizou os poderes delegados previstos nos artigos 12.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3. No entanto, os respetivos atos delegados estão em preparação e deverão ser adotados pela Comissão no segundo trimestre de 2025.

O regulamento delegado que complementa o Regulamento eFTI no que diz respeito ao estabelecimento do conjunto comum de dados eFTI e aos subconjuntos de dados eFTI foi adotado após o prazo de 21 de fevereiro de 2023 fixado no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento eFTI. Tal deveu-se principalmente à complexidade das atividades de mapeamento e modelização de dados do elevado número de atos jurídicos nacionais e da UE abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento eFTI 11 . A crise da COVID-19 também teve impacto na recolha e consulta de dados, uma vez que as autoridades dos Estados-Membros no setor dos transportes estavam, na altura, envolvidas na gestão de crises.

De acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 12 , antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro. Ao preparar os dois regulamentos delegados, a Comissão realizou consultas adequadas e transparentes com peritos dos Estados-Membros e operadores do setor empresarial que participaram no Fórum Digital dos Transportes e da Logística ( E03280 ), especificamente no Subgrupo 3: «Atos delegados relativos a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)». Os peritos apoiaram as disposições incluídas nos regulamentos delegados 13 .

No decurso do processo processual e decisório, a Comissão transmitiu os documentos pertinentes tanto ao Parlamento Europeu como ao Conselho. O Parlamento e o Conselho não formularam objeções à adoção dos dois regulamentos delegados.

A Comissão considera que o poder de adotar atos delegados referido nos artigos 2.º, n.º 3, 7.º, 12.º, n.º 5, e 13.º n.º 3, do Regulamento eFTI, deve ser mantido enquanto o Regulamento eFTI continuar a ser aplicável. O objetivo é assegurar a atualização do conjunto comum de dados eFTI e dos subconjuntos de dados eFTI, em consonância com as alterações das disposições jurídicas nacionais e da UE abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento e com a evolução das normas pertinentes da UE ou internacionais, e estabelecer e manter atualizadas as regras relativas à certificação das plataformas eFTI e dos prestadores de serviços eFTI 14 .

3.Conclusão

Com o presente relatório, a Comissão cumpriu a sua obrigação de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre o seu exercício dos poderes delegados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento eFTI.

A Comissão exerceu ativa e adequadamente os poderes delegados que lhe são conferidos pelo Regulamento eFTI. A Comissão considera que a prorrogação desta delegação de poderes para adotar atos delegados foi e continua a ser adequada, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento eFTI (prorrogação tácita). Tal prorrogação permitirá à Comissão continuar a complementar o Regulamento eFTI e a alterar o seu anexo I, assegurar a atualização do conjunto comum de dados eFTI e dos subconjuntos de dados eFTI bem como a adoção de disposições com vista a um fluxo de dados sem descontinuidades e seguro no ambiente de intercâmbio de dados eFTI (regras sobre a certificação da plataforma eFTI e dos prestadores de serviços eFTI).

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

JO L 249 de 31.7.2020, p. 33.

(2)

 Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento eFTI, os artigos 2.º n.º 2, 5.º, n.º 4, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

(3)

Ver artigo 18.º, n.º 2.

(4)

Ver artigo 5.º, n.º 1, esta data foi calculada 30 meses após a data de entrada em vigor dos primeiros atos delegados e de execução adotados nos termos dos artigos 7.º e 8.º do regulamento. Estes últimos atos entraram em vigor em 9 de janeiro de 2025.

(5)

«Conjunto comum de dados eFTI»: um conjunto exaustivo de elementos de dados estruturados correspondentes a todos os subconjuntos de dados de eFTI, no qual os elementos de dados comuns aos diferentes subconjuntos de dados eFTI são incluídos apenas uma vez;

(6)

«Subconjunto de dados eFTI»: um conjunto de elementos de dados estruturados correspondente às informações regulamentares requeridas nos termos de um ato jurídico específico da União ou do direito nacional a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento eFTI.

(7)

«Plataforma eFTI»: uma solução baseada nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC), como um sistema operativo, um ambiente operativo, ou uma base de dados, destinada a ser utilizada para o tratamento de eFTI.

(8)

 «Prestador de serviços eFTI»: uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço eFTI a operadores económicos interessados com base num contrato.

(9)

  JO L 2024/2025, 20.12.2024,

(10)

  JO L 2024/2024, 20.12.2024,

(11)

182 atos legislativos nacionais e da UE constituem, atualmente, o acervo total abrangido pelo regulamento, com base no qual foi estabelecido igual número de subconjuntos de dados eFTI.

(12)

JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)

 Os documentos e relatórios das reuniões pertinentes podem ser consultados no Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu) .

(14)

Estas regras são de teor técnico. Serão incluídas nos atos delegados (atualmente em preparação) que a Comissão está habilitada a adotar nos termos dos artigos 12.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, do Regulamento eFTI.