COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.12.2024
COM(2024) 583 final
2024/0323(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Espanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com a Diretiva 2003/96/CE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade («Diretiva Tributação da Energia» ou «Diretiva»).
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.
Por força da Decisão de Execução (UE) 2018/1491 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, a Espanha já foi autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas , atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»).
A atual derrogação expira em 31 de dezembro de 2024. A presente proposta tem por objetivo prorrogar essa autorização, como solicitado pela Espanha.
Por ofício de 27 de fevereiro de 2024, as autoridades espanholas informaram a Comissão da sua intenção de prorrogar a medida em vigor até 31 de dezembro de 2030. As autoridades espanholas forneceram informações adicionais por ofícios de 11, 14 e 15 de outubro de 2024.
A intenção das autoridades espanholas é de continuar a aplicar à eletricidade da rede de terra uma taxa reduzida de 0,5 EUR por MWh de imposto sobre o consumo de eletricidade. Essa taxa de imposto está em conformidade com a taxa de tributação mínima da eletricidade para a utilização profissional, tal como prevista na Diretiva 2003/96/CE (ou seja, 0,5 EUR por MWh).
O período de validade inicialmente solicitado era de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030, o que não excede o período máximo autorizado pelo artigo 19.º da Diretiva Tributação da Energia. Na sequência dos debates entre as autoridades espanholas e a Comissão, nomeadamente tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 2003/96/CE, foi acordada uma data de caducidade anterior, a saber, 31 de dezembro de 2028.
A medida fiscal visa reduzir o impacto do transporte marítimo no ambiente. A utilização da eletricidade da rede de terra é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos, em comparação com a queima de combustíveis por essas embarcações.
Na medida em que a utilização de eletricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar decorrentes da queima de combustíveis pelas embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade em Espanha, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade a partir da rede terrestre, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustíveis de bancas a bordo, reduza as emissões de CO2 e os níveis de ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.
As autoridades espanholas reconhecem que a medida constitui um auxílio estatal e consideram que a medida preenche as condições materiais previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A tributação da eletricidade é regida pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente o artigo 10.º. O artigo 14.º, n.º 1, alínea c), prevê uma isenção fiscal obrigatória que abrange tanto os produtos energéticos para a navegação como a eletricidade produzida a bordo de embarcações. Os artigos 5.º, 15.º e 17.º preveem a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem taxas diferenciadas, incluindo isenções e reduções, em relação a certas utilizações de eletricidade. No entanto, essas disposições enquanto tais não preveem uma redução da tributação da eletricidade da rede de terra.
Disposições previstas pela Diretiva Tributação da Energia
Apreciação da medida em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE
O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva consagra o seguinte:
Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.
A Comissão já recomendou a utilização de eletricidade da rede de terra como uma alternativa para a produção de eletricidade a bordo das embarcações atracadas, reconhecendo assim as suas vantagens ambientais.
A possibilidade de instaurar um tratamento fiscal favorável à eletricidade da rede de terra pode ser considerada de acordo com o disposto no artigo 19.º da Diretiva, uma vez que esta disposição tem como objetivo autorizar os Estados-Membros a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.
A Espanha solicitou que a medida seja aplicável pelo período máximo permitido pelo artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva, ou seja, seis anos (de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2030). Em princípio, o período de aplicação da derrogação deve ser suficientemente longo para não desincentivar os operadores portuários e os fornecedores de eletricidade de prosseguirem ou iniciarem a realização dos investimentos necessários em equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra. Este período assegurará também a certeza jurídica pretendida pelos operadores de navios, que têm de planear os seus investimentos em equipamento de bordo. Na sequência dos debates entre as autoridades espanholas e a Comissão, nomeadamente tendo em conta a proposta de revisão da Diretiva 2003/96/CE, foi acordada uma data de caducidade anterior, a saber, 31 de dezembro de 2028.
Com efeito, a derrogação não deve comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente e deve ter em conta a revisão em curso da Diretiva Tributação da Energia, bem como a eventual adoção pelo Conselho de um ato jurídico baseado na proposta de reformulação desta mesma diretiva apresentada pela Comissão.
Em especial, no âmbito da proposta de reformulação da Diretiva relativa à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, a Comissão previu, nomeadamente, que todos os Estados-Membros apliquem isenções, isenções parciais ou reduções do nível de tributação à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, a fim de incentivar o seu desenvolvimento e utilização.
Nestas circunstâncias, parece adequado conceder a autorização para o período em questão.
Regras relativas aos auxílios estatais
A taxa reduzida de imposto de 0,5 EUR por MWh prevista pelas autoridades espanholas está em conformidade com a taxa mínima de tributação aplicável à eletricidade para utilização profissional estabelecida na Diretiva 2003/96/CE.
A medida parece, por conseguinte, inserir-se no âmbito de aplicação do artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, que estabelece as condições em que os auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE podem ser isentos da obrigação de notificação de auxílio estatal. No entanto, não é possível, nesta fase, determinar se todas as condições estabelecidas nesse regulamento se encontram preenchidas. A proposta de decisão de execução do Conselho não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem a conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, em especial, no caso de auxílios objeto de uma isenção, com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão. A proposta de decisão de execução do Conselho também não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de notificarem o auxílio à Comissão antes de o pôr em execução, nos termos do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, caso o novo auxílio não seja abrangido por uma isenção por categoria.
•Coerência com outras políticas da União
Política em matéria de ambiente e alterações climáticas
A medida solicitada diz principalmente respeito à política da UE em matéria de ambiente e alterações climáticas. Visto que contribuirá para a redução da queima de combustível de bancas a bordo das embarcações atracadas nos portos, a medida irá concorrer, de facto, para o objetivo de melhorar a qualidade do ar a nível local, reduzir o ruído e lutar contra as alterações climáticas. A Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente prevê que os Estados-Membros asseguram que os níveis de vários poluentes atmosféricos não excedam os valores-limite, os valores-alvo e as outras normas de qualidade do ar estabelecidas na Diretiva. Esta obrigação exige que os Estados-Membros procurem, quando for o caso, soluções para problemas como as emissões dos navios atracados nos portos, não sendo de excluir que, nos portos em que estes problemas existam, seja incentivada a utilização de eletricidade da rede de terra, enquanto parte da estratégia global de qualidade do ar. A utilização de eletricidade da rede de terra é igualmente incentivada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/802 que regulamenta o teor de enxofre dos combustíveis navais.
De acordo com as autoridades espanholas, a utilização de eletricidade da rede de terra não conduziu a uma redução das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, partículas e óxidos de carbono, devido ao número muito limitado de instalações de fornecimento de eletricidade da rede de terra disponíveis em Espanha. Essas instalações só entraram em funcionamento no porto de Barcelona em 2024. Já foram elaborados projetos de instalações para os portos de Valência, Bilbau e Algeciras. Outros portos espanhóis estão também a elaborar projetos preliminares para a implantação de instalações de fornecimento de eletricidade da rede de terra. Não foi concretizado todo o potencial da medida, uma vez que ainda é necessário instalar equipamento oneroso tanto nos cais como a bordo dos navios. A utilização de eletricidade da rede de terra é importante para que a Espanha cumpra as normas de qualidade do ar previstas pela Diretiva 2008/50/CE, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Política energética
A medida está em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1804, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE, que dá resposta à questão da instalação de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra nos portos em que existe uma procura de tais equipamentos e em que os custos não são desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais. Uma medida semelhante foi igualmente considerada como contribuindo para a realização dos objetivos das políticas e da legislação da União destinadas a reduzir a pegada ambiental do transporte marítimo e para o desenvolvimento de certas atividades económicas, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE.
Convém recordar, neste ponto, que uma razão importante para a situação concorrencial desfavorável da eletricidade da rede de terra é o facto de a alternativa, ou seja, a eletricidade produzida a bordo das embarcações enquanto se encontram nos portos marítimos, beneficiar atualmente de uma isenção fiscal líquida total: tanto está isento de tributação o combustível de bancas queimado para produção de eletricidade, o que corresponde à situação normal nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE, como também está isenta a própria eletricidade produzida a bordo de embarcações [ver artigo 14.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE]. Embora esta última isenção possa, enquanto tal, ser difícil de conciliar com os objetivos ambientais da União, reflete considerações de ordem prática. De facto, a tributação da eletricidade produzida a bordo exigiria uma declaração do proprietário do navio ou do operador sobre a quantidade de eletricidade consumida. Essa declaração teria, ainda, de determinar a parte da eletricidade consumida nas águas territoriais do Estado-Membro em que o imposto é devido. Isso criaria encargos administrativos elevados para os proprietários dos navios ao terem de efetuar este tipo de declarações em relação a todos os Estados-Membros em cujas águas territoriais entrassem.
Política dos transportes
A medida está em consonância com a Recomendação 2006/339/CE da Comissão relativa à promoção da utilização de eletricidade da rede de terra pelos navios atracados nos portos da União e com a Comunicação da Comissão intitulada Objetivos estratégicos e recomendações para a política da UE de transporte marítimo.
Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE, a partir de 2030, os navios classificados como navios de cruzeiro, ferries e porta-contentores com arqueação bruta superior a 5 000 toneladas são obrigados a utilizar sistemas de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre, exceto nos casos em que disponham de tecnologia de emissões zero.
Mercado interno e concorrência leal
Do ponto de vista do mercado interno e da concorrência leal, a medida apenas reduz as atuais distorções fiscais entre duas fontes concorrentes de energia elétrica para embarcações atracadas, ou seja, a produção a bordo e a utilização de eletricidade da rede de terra, causadas pela isenção fiscal do combustível de bancas.
As autoridades espanholas não observaram alterações na escolha dos portos pelos proprietários de embarcações que possam estar ligadas à disponibilidade de equipamentos de fornecimento de eletricidade da rede de terra. A escolha do porto pelos proprietários dos navios não se baseia na questão de saber se a eletricidade da rede de terra é ou não fornecida.
No que se refere à concorrência entre os portos, pode esperar-se que qualquer impacto potencial sobre o comércio entre os Estados-Membros, que possa resultar da possibilidade de as embarcações alterarem as suas rotas para poderem consumir eletricidade da rede de terra a uma taxa reduzida de imposto, será negligenciável. Numa situação em que, conforme referido supra, é improvável que a utilização de eletricidade da rede de terra se torne mais económica do que a produção a bordo, pelo menos a curto prazo, apesar da redução fiscal, esta redução da tributação da eletricidade da rede de terra é também pouco suscetível de distorcer significativamente a concorrência entre os portos, induzindo as embarcações a alterar a sua rota em função da disponibilidade de tal opção.
O período durante o qual se propõe prorrogar a autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto, a menos que haja alterações significativas no quadro e na situação atuais, torna improvável que a análise efetuada nos parágrafos anteriores se venha a alterar antes da data do termo da medida.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se insere na competência exclusiva da União Europeia, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.
No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar um Estado-Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados‑Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução. Em qualquer caso, dado não se tratar de um projeto de ato legislativo, o presente ato não deve ser transmitido aos parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados, para análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho. O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Espanha e refere-se apenas a este Estado-Membro. Por conseguinte, não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto.
As informações fornecidas pela Espanha sugerem que a medida terá um impacto limitado nas receitas fiscais.
A Espanha espera que a medida tenha um impacto positivo na realização dos seus objetivos ambientais e, em especial, na melhoria da qualidade do ar, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Não foi concretizado todo o potencial da medida, uma vez que ainda é necessário instalar equipamento oneroso tanto nos cais como a bordo dos navios.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela Espanha e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Direitos fundamentais
A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União. Deste modo, a proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não é necessário um plano de execução. A presente proposta diz respeito a uma autorização de redução fiscal para um Estado-Membro específico, a pedido deste. É prevista para um período limitado até 31 de dezembro de 2028. A taxa de imposto aplicável terá de ser conforme com o nível mínimo de tributação estabelecido pela Diretiva Tributação da Energia. A medida pode ser avaliada em caso de pedido de renovação depois do termo do período de validade.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º estabelece que a Espanha será autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas em portos espanhóis («eletricidade da rede de terra»). A taxa de imposto deve ser conforme com o nível de tributação mínimo da eletricidade para a utilização profissional, segundo o disposto na Diretiva. Não será possível fornecer eletricidade a uma taxa reduzida às embarcações de recreio privadas conforme definidas no artigo 14.º, n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE.
O artigo 2.º determina que a autorização solicitada é concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, em continuidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1491 do Conselho, atualmente em vigor, até 31 de dezembro de 2028, pelo período máximo permitido pela Diretiva.
2024/0323 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a Espanha a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com a Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Por meio da Decisão de Execução (UE) 2018/1491 do Conselho, a Espanha foi autorizada a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, com exceção das embarcações de recreio privadas, («eletricidade da rede de terra»), em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.
(2)Por ofício de 27 de fevereiro de 2024, a Espanha solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo da eletricidade da rede de terra, em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE. As autoridades espanholas forneceram informações adicionais relativas ao pedido por ofícios de 11, 14 e 15 de outubro de 2024.
(3)Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a Espanha tem por objetivo continuar a promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização deste tipo de eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.
(4)Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas, a utilização de eletricidade da rede de terra contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias e para a redução do ruído. Assim, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.
(5)O facto de permitir que a Espanha aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado desta tecnologia, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu período de aplicação e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.
(6)Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização por um período de quatro anos. No entanto, a autorização deve deixar de se aplicar a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado, caso essas disposições se tornem aplicáveis durante o período de autorização.
(7)A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores de portos e de navios e para evitar um potencial aumento dos encargos administrativos para os distribuidores e redistribuidores de eletricidade, deve garantir-se que a Espanha pode continuar a aplicar a taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra. A autorização solicitada deve, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1491.
(8)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Espanha é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra»), desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra que se tornem aplicáveis durante o período estabelecido no primeiro parágrafo do presente artigo, a presente decisão deixa de ser aplicável quando essas regras gerais se tornarem aplicáveis.
Artigo 3.º
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente