Bruxelas, 4.12.2024

COM(2024) 567 final

2024/0315(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à entrada em funcionamento progressiva do Sistema de Entrada/Saída


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

·Razões da proposta

O Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 1 («Regulamento SES»), é um componente crucial da gestão das fronteiras do espaço Schengen. Enquanto base de dados centralizada, o SES regista as entradas, saídas e recusas de entrada de nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas de 29 Estados-Membros de Schengen para estadas de curta duração. O SES constitui um marco significativo nos esforços da UE para reforçar a segurança e a eficiência nas suas fronteiras externas. Pela primeira vez, um sistema irá recolher dados biométricos, como imagens faciais e impressões digitais, de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas. O SES concederá aos Estados‑Membros de Schengen acesso em tempo real aos dados pessoais e ao historial das viagens dos nacionais de países terceiros, bem como a informações sobre se estes cumprem o período de estada autorizada de curta duração no espaço Schengen. Consequentemente, o SES reduzirá significativamente a probabilidade de fraude de identidade e de ultrapassagem do período de estada autorizada, reforçando, em última análise, a segurança do espaço Schengen.

Apesar dos esforços significativos dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e da Comissão, não é possível lançar o SES no quarto trimestre de 2024, tal como aprovado pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em outubro de 2023 2 . A Comissão não recebeu todas as notificações dos Estados-Membros nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento SES, o que constitui um requisito legal para a entrada em funcionamento do SES. Embora um grande número de Estados-Membros tenham notificado à Comissão que estavam preparados, alguns indicaram que não estão em condições de o fazer. Ao mesmo tempo, uma entrada em funcionamento integral, de um dia para o outro, constitui um fator de risco para a resiliência de um sistema informático complexo, como o sistema central do SES.

Tendo em conta o que precede, as partes interessadas envolvidas na execução do SES manifestaram claramente a sua preferência de que a introdução de novos processos nas fronteiras externas fosse precedida de um período de adaptação para as autoridades nacionais e para os viajantes, a fim de proporcionar um maior grau de certeza. O lançamento integral de um novo sistema informático de grande escala em todos os pontos de passagem de fronteira, onde são necessárias adaptações técnicas em tempo real, pode apresentar riscos para a segurança e a fluidez das viagens, em especial nas zonas em que as infraestruturas existentes, a falta de espaço ou outros condicionalismos já colocam desafios, que são exacerbados pelas diferenças entre os Estados-Membros na forma como o SES está a ser implementado, devido à diversidade dos pontos de passagem de fronteira e às diferentes abordagens em matéria de automatização e implantação de novas tecnologias.

No entanto, o Regulamento SES só permite uma entrada em funcionamento integral do sistema, o que exige que todos os Estados-Membros comecem a utilizar o SES de forma plena e simultânea para todos os viajantes sujeitos a registo no SES em todos os seus pontos de passagem de fronteiras externas, não prevendo a possibilidade de um período de adaptação.

Tendo em conta o acima exposto, afigura-se que os objetivos do SES podem ser alcançados de forma mais eficaz e com maior certeza se for introduzido um certo grau de flexibilidade na entrada em funcionamento do sistema. Para o efeito, considera-se necessário um regulamento que permita a entrada em funcionamento progressiva durante um período limitado. A presente proposta de regulamento derroga o Regulamento SES na medida do necessário para permitir uma entrada em funcionamento progressiva. Deste modo, será possível ter na devida conta os esforços envidados pela eu-LISA e pelos Estados-Membros, cumprindo simultaneamente os objetivos do SES de modernizar a gestão das fronteiras externas e contribuir para a segurança interna da União Europeia.

Além disso, o regulamento proposto oferece uma abordagem flexível, que tem em conta as diferentes necessidades dos Estados-Membros. Permite que aqueles que pretendem implementar gradualmente o SES o façam, garantindo simultaneamente que, nos outros, o sistema pode entrar em pleno funcionamento logo a partir do primeiro dia. Importa salientar, contudo, que todos os benefícios do SES só estarão disponíveis quando todos os Estados-Membros o aplicarem na íntegra.

A presente proposta também introduz medidas que permitem aos Estados-Membros gerir eficazmente circunstâncias excecionais, como problemas técnicos ou períodos de picos de tráfego. Para atenuar esses riscos, os Estados-Membros podem suspender a utilização do sistema, total ou parcialmente, por um curto prazo durante o período de entrada em funcionamento progressiva. Este mecanismo também será mantido por um período limitado após a entrada em funcionamento integral.

Nos intercâmbios de peritos e a nível técnico, bem como no Conselho de Administração da eu-LISA, a maior parte dos Estados-Membros manifestou o seu apoio a uma entrada em funcionamento progressiva e reconheceu que isso permitirá uma melhor aplicação das novas regras do SES nas fronteiras externas. A abordagem progressiva também foi bem acolhida pela maior parte dos transportadores e operadores de infraestruturas que alojam pontos de passagem de fronteira durante uma reunião específica com estas partes interessadas. Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação adequada com os operadores das infraestruturas dos pontos de passagem de fronteira em que o SES é implantado. Devem também garantir a transparência sobre a implantação do SES nos seus pontos de passagem de fronteiras externas e certificar-se de que as medidas são efetivamente comunicadas aos transportadores e aos viajantes.

·Objetivos da proposta

Os objetivos gerais da presente proposta resultam dos objetivos consagrados no Tratado de continuar a melhorar a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen, começando a aplicar, o mais rapidamente possível, as regras harmonizadas do SES em matéria de circulação transfronteiriça, contribuindo assim para a segurança interna da União Europeia.

Esta iniciativa lança as bases para uma entrada em funcionamento progressiva do SES, derrogando temporariamente determinadas disposições do Regulamento SES e do Regulamento (UE) 2016/399 («Código das Fronteiras Schengen 3 »), que exigem que os Estados-Membros utilizem integralmente o sistema.

O objetivo geral da proposta consiste em facilitar a operacionalização do Regulamento SES, permitindo assim que os Estados-Membros alcancem os objetivos do sistema estabelecidos no Regulamento SES de forma atempada e eficiente.

Os objetivos específicos da proposta são:

1.Proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros para começarem a utilizar o SES de acordo com o seu nível de preparação, em consonância com os elevados padrões do SES relativos à utilização de equipamentos tecnologicamente avançados para a recolha de dados;

1.Facilitar as adaptações técnicas e operacionais durante o primeiro período de funcionamento do SES, permitindo a implantação gradual do sistema;

2.Gerir melhor e evitar potenciais longos tempos de espera nas fronteiras externas;

3.Melhorar a situação atual, assegurando que os utilizadores finais, tais como os guardas de fronteira, os agentes dos serviços de imigração, as autoridades responsáveis pelos vistos e os agentes responsáveis pela aplicação da lei, têm acesso às informações mais atualizadas sobre a identidade dos viajantes, mesmo que os dados registados no sistema estejam incompletos devido à implantação progressiva do SES;

4.Garantir que os Estados-Membros dispõem de soluções para fazer face a situações inesperadas que possam surgir após a entrada em funcionamento do SES, a fim de evitar perturbações nas fronteiras externas e longos tempos de espera;

5.Permitir que as autoridades nacionais, os viajantes e os transportadores se adaptem aos novos processos e tecnologias de gestão das fronteiras;

6.Preservar os grandes investimentos efetuados, em especial em infraestruturas, equipamentos e recursos humanos, na preparação para a entrada em funcionamento do SES.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O atual quadro jurídico da UE neste domínio consiste na legislação da UE em matéria de controlos nas fronteiras externas. A legislação proposta contribui também para a consecução dos objetivos definidos no Código das Fronteiras Schengen e na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 4 .

A proposta é coerente com as regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 5 .

O regulamento é plenamente coerente com o quadro jurídico existente em matéria de proteção de dados. Prevê derrogações temporárias específicas do Regulamento SES e do Código das Fronteiras Schengen que são necessárias para permitir a entrada em funcionamento progressiva do SES.

Coerência com outras políticas da UE

A entrada em funcionamento progressiva do SES será coerente com a aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do futuro Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), bem como com os futuros componentes de interoperabilidade que estão a ser desenvolvidos pela eu-LISA, designadamente o portal europeu de pesquisa, o serviço partilhado de correspondências biométricas, o repositório comum de dados de identificação e o detetor de identidades múltiplas 6 . À luz da entrada em funcionamento prevista do SES, a Comissão, os Estados-Membros e a eu-LISA debaterão e acordarão um planeamento integrado revisto do ETIAS, bem como de todos os componentes de interoperabilidade.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento prevê uma derrogação temporária de determinadas disposições do Regulamento SES e do Código das Fronteiras Schengen, que foram adotadas, respetivamente, com base no artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e no artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e e), do TFUE. É conveniente adotar a presente proposta de regulamento com base nas mesmas disposições do TFUE que serviram de base ao Regulamento SES.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível adotar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos.

O objetivo do regulamento proposto consiste em permitir a aplicação das regras estabelecidas no Regulamento SES. Uma entrada em funcionamento progressiva de um sistema de informação comum, com regras e prazos harmonizados, não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente. É, pois, necessária uma ação da UE para assegurar uma entrada em funcionamento progressiva do SES.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, na medida em que não excederá o necessário para a consecução dos objetivos estabelecidos.

Em especial, o regulamento proposto cria uma derrogação limitada do Regulamento SES e do Código das Fronteiras Schengen, com o objetivo de permitir a entrada em funcionamento progressiva do SES.

Escolha do instrumento

A melhor forma de alcançar os objetivos da proposta é através de um regulamento. Este tipo de ato legislativo assegurará a aplicabilidade direta das disposições e uma abordagem uniforme e coerente em todo o espaço Schengen. Este aspeto é particularmente importante, uma vez que o regulamento proposto derroga o Regulamento SES, que estabelece um sistema central através do qual os Estados-Membros cooperam e define regras em matéria de controlos de fronteira, bem como o Código das Fronteiras Schengen. Dado que o regulamento proposto visa introduzir obrigações uniformes para os Estados-Membros e os operadores de transportes, o instrumento adequado a utilizar para alcançar os objetivos da presente iniciativa é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta teve devidamente em conta os resultados de um processo de consulta abrangente levado a cabo durante a conceção e o desenvolvimento do SES. Este processo incluiu debates com peritos informáticos, políticos, operacionais e jurídicos dos Estados-Membros e da eu-LISA no contexto do Grupo Consultivo da eu-LISA, do Comité de Gestão do Programa da eu-LISA, do Conselho de Administração da eu-LISA e do Comité das Fronteiras Inteligentes. Realizaram-se também intercâmbios com as partes interessadas e debates no Conselho.

Avaliação de impacto

A proposta pretende introduzir uma derrogação limitada do Regulamento SES e do Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar uma entrada em funcionamento progressiva do SES. Tendo em conta o objetivo estratégico, não há outras opções políticas disponíveis. Por conseguinte, uma avaliação de impacto não é adequada nem necessária.

As avaliações de impacto relativamente ao SES foram realizadas a partir de 2008 e, juntamente com a consulta das partes interessadas e os debates no Conselho e no Parlamento Europeu, constituíram a base para uma avaliação de impacto pormenorizada elaborada pela Comissão que acompanha a proposta de Regulamento SES 7 . A avaliação de impacto centrou-se nas necessidades cruciais da gestão das fronteiras a satisfazer com a criação do SES. Os principais compromissos que devem ser assumidos são os seguintes: i) melhorar a qualidade dos controlos de fronteira; ii) assegurar a identificação fiável das pessoas; e iii) reforçar a segurança interna e a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave. Estas necessidades só serão satisfeitas através da entrada em funcionamento do SES.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A presente proposta tem plenamente em conta os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, as medidas propostas têm em conta o artigo 6.º da Carta, que protege o direito fundamental à liberdade e à segurança, o artigo 7.º da Carta, que protege o direito fundamental de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, e o artigo 8.º, relativo ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais. As medidas propostas também estão em consonância com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à proteção dos dados de carácter pessoal.

A proposta não altera as rigorosas regras de acesso ao SES, nem as garantias necessárias estabelecidas no Regulamento SES, nomeadamente o respeito dos dados pessoais enquanto direito fundamental e o direito à informação. 

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O programa de acompanhamento das realizações, dos resultados e do impacto do regulamento proposto segue o estabelecido no artigo 72.º do Regulamento SES.

Além disso, um mecanismo coerente baseado em planos de implantação e obrigações de comunicação de informações permite a tomada de decisões e o acompanhamento global antes da entrada em funcionamento progressiva e durante a mesma. Os planos de implantação desenvolvidos a nível central e nacional resultam de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a eu-LISA e a Comissão.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta é composta pelos blocos a seguir descritos.

Implantação faseada (artigos 1.º, 2.º e 4.º): os Estados-Membros começarão a executar progressivamente o SES, com um registo inicial mínimo de 10 % das passagens de fronteira estimadas, atingindo o registo integral de todas as pessoas até ao final do período de entrada em funcionamento progressiva. As recusas de entrada serão registadas nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado. Os Estados-Membros terão a possibilidade de acelerar a execução a nível nacional ou de começar logo a executar integralmente o SES. A Europol também começará a utilizar o SES a partir do primeiro dia da sua entrada em funcionamento progressiva.

Planos de implantação, acompanhamento e apresentação de relatórios (artigo 3.º): os pormenores de uma entrada em funcionamento progressiva a nível central e nacional serão estabelecidos nos planos de implantação da eu-LISA e dos Estados-Membros, após consulta da Comissão. Os Estados-Membros apresentarão relatórios de progresso mensais à Comissão e à eu-LISA. Caso um Estado-Membro decida começar logo a executar integralmente o SES, o plano de implantação explicará apenas essa escolha.

Regras temporárias que derrogam o Regulamento SES e o Código das Fronteiras Schengen (artigo 5.º): a aposição obrigatória de carimbos nos documentos de viagem para todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do SES continuará em vigor até ao final do período da entrada em funcionamento progressiva. Quando o SES estiver implantado, os Estados-Membros registarão os dados dos viajantes a partir dos seus documentos de viagem. Os Estados-Membros podem registar progressivamente os dados biométricos. As autoridades que acedem aos dados registados no SES durante o seu período de entrada em funcionamento progressiva considerarão que os carimbos prevalecem sobre os dados registados no SES. A interoperabilidade entre o SES e o VIS será utilizada nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado. As eventuais consequências das informações sobre a duração máxima restante da estada autorizada fornecidas pela calculadora automática não serão tidas em conta. A verificação da identidade e o registo anterior de nacionais de países terceiros só terão lugar nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado com funcionalidades biométricas. O sítio Web, a campanha de informação e o modelo a fornecer aos viajantes serão adaptados de modo a refletir a entrada em funcionamento progressiva. A fim de assegurar a coerência entre os instrumentos jurídicos da UE e uma aplicação clara das regras, determinadas disposições do Regulamento SES e do Código das Fronteiras Schengen serão suspensas durante a entrada em funcionamento progressiva do SES.

Acesso aos dados do SES (artigo 6.º): as autoridades competentes devem ter em conta que os dados registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva podem estar incompletos. Os dados registados no SES durante o período de entrada em funcionamento progressiva não serão utilizados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para análises de risco e avaliações da vulnerabilidade. A utilização de várias funcionalidades do SES que exijam a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros ficará suspensa durante a entrada em funcionamento progressiva. Os transportadores só podem começar a utilizar o serviço Web 90 dias após o início do período de entrada em funcionamento progressiva.

Suspensão da execução do SES (artigo 7.º): em casos excecionais de falha do sistema central do SES, dos sistemas nacionais ou da infraestrutura de comunicação, ou de tempos de espera excessivos nas fronteiras, os Estados-Membros podem decidir não registar quaisquer dados (suspensão total) ou não registar dados biométricos (suspensão parcial). A suspensão parcial será possível após o termo da entrada em funcionamento progressiva por um período limitado, em circunstâncias excecionais que conduzam a um tráfego tão intenso que os tempos de espera nas fronteiras se tornem excessivos.

Entrada em vigor e aplicação (artigo 8.º): a proposta estabelece três fases de aplicabilidade: i) os trabalhos preparatórios relacionados com os planos de implantação referidos no artigo 3.º terão início na data de entrada em vigor do regulamento proposto; ii) o período de entrada em funcionamento progressiva terá início na data decidida pela Comissão, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento SES, após ter recebido todas as notificações dos Estados-Membros, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento SES; e iii) um período de aplicabilidade alargado será aplicável a algumas das regras derrogatórias relativas à aplicação do período transitório e das medidas transitórias, ao acesso e à utilização de processos incompletos e à obrigação dos transportadores de verificarem os carimbos apostos nos documentos de viagem a que se refere o artigo 6.º, bem como ao mecanismo de suspensão referido no artigo 7.º. As notificações dos Estados-Membros, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento SES, devem ser vistas à luz da entrada em funcionamento progressiva. Através destas notificações, os Estados-Membros confirmam a sua capacidade para utilizar o SES. No entanto, isso não implica que todos os pontos de passagem de fronteira tenham de estar totalmente preparados e equipados desde o início da abordagem progressiva.

2024/0315 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à entrada em funcionamento progressiva do Sistema de Entrada/Saída

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 8 ,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), prevê que a Comissão decide a data em que o SES entra em funcionamento, desde que estejam reunidas determinadas condições.

(2)No entanto, a Comissão não recebeu todas as notificações previstas nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2226, o que constitui uma das condições para decidir sobre a entrada em funcionamento do SES.

(3)O Regulamento (UE) 2017/2226 só permite uma entrada em funcionamento integral do sistema, o que exige que todos os Estados-Membros comecem a utilizar plenamente o SES para todos os nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES e o utilizem simultaneamente em todos os seus pontos de passagem de fronteira.

(4)A fim de proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para começarem a utilizar o SES de acordo com o seu nível de preparação, e facilitar as adaptações técnicas e operacionais aquando da sua entrada em funcionamento, é necessário estabelecer regras para uma entrada em funcionamento progressiva do SES. Para garantir que estas adaptações refletem potenciais fluxos de viagens e picos sazonais, essa entrada em funcionamento progressiva deve ter uma duração de 180 dias de calendário.

(5)Por conseguinte, para permitir a entrada em funcionamento progressiva do SES, é necessário derrogar determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 («Código das Fronteiras Schengen»). As outras regras previstas no Regulamento (UE) 2017/2226 que não sejam afetadas pelo presente regulamento são aplicáveis tal como previsto no referido regulamento. Em especial, os dados registados no SES ao longo da sua entrada em funcionamento progressiva devem seguir as regras previstas no Regulamento (UE) 2017/2226 e são considerados fiáveis e exatos.

(6)Os Estados-Membros devem começar a executar progressivamente o SES para registar, à entrada e à saída, os dados dos nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES em um ou mais pontos de passagem de fronteira. Se possível e aplicável, os Estados-Membros devem incluir uma combinação de pontos de passagem de fronteiras aéreas, terrestres e marítimas. A fim de assegurar um lançamento controlado do SES e para melhor gerir e evitar potenciais longos tempos de espera nas fronteiras, se for caso disso, os Estados-Membros devem implantar progressivamente todas as funcionalidades do SES e registar gradualmente os dados de todos os nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES. Para assegurar uma abordagem coordenada, a entrada em funcionamento progressiva deve ser executada por fases, que devem estabelecer os requisitos mínimos a cumprir pelos Estados-Membros. Estes terão a possibilidade de acelerar a implementação a nível nacional ou de começar a executar integralmente o SES logo a partir do início da abordagem progressiva.

(7)No intuito de facilitar uma implantação harmoniosa do SES, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve elaborar um plano de implantação de alto nível para facultar orientações aos Estados-Membros e às agências da União sobre o planeamento e a execução da implantação do SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva, devendo apresentá-lo à Comissão, aos Estados-Membros e às agências da União. Este plano deve incluir os limites de capacidade do sistema central especificados pela eu-LISA para cada fase de implantação. As decisões dos Estados-Membros de iniciarem ou anteciparem operações deverão ter em conta a capacidade do sistema central, tal como descrito no plano de implantação de alto nível.

(8)Para facilitar uma implantação harmoniosa do SES, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de implantação em consulta com a Comissão e a eu-LISA. Para cada uma das fases da entrada em funcionamento progressiva do SES, os planos nacionais de implantação devem incluir informações sobre os limiares e requisitos estabelecidos, em especial: i) a data a partir da qual o SES será executado em cada ponto de passagem de fronteira; ii) a percentagem do número estimado de passagens das fronteiras a registar no SES em relação ao número total de nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES; e iii) se for caso disso, as funcionalidades biométricas a executar em cada ponto de passagem de fronteira selecionado. Ao elaborarem os respetivos planos nacionais de implantação, os Estados-Membros são incentivados a coordenar-se adequadamente com os operadores das infraestruturas em que se situam os pontos de passagem de fronteira. Para acompanhar o cumprimento da entrada em funcionamento progressiva, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e à eu-LISA relatórios mensais sobre a execução dos seus planos de implantação. Esses relatórios devem incluir medidas corretivas, se necessário, para assegurar o cumprimento da entrada em funcionamento progressiva.

(9)Devido à entrada em funcionamento progressiva do SES e à eventual incompletude dos dados nele registados, os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros devem ser sistematicamente carimbados à entrada e à saída durante o período da entrada em funcionamento progressiva do SES. As autoridades nacionais devem ter em conta a eventual incompletude dos registos de entrada/saída ou dos registos de recusa de entrada e devem considerar que os carimbos prevalecem sobre as informações registadas no SES. Além disso, ao prestarem informações aos nacionais de países terceiros sobre a duração máxima restante da sua estada autorizada, as autoridades nacionais devem basear a sua avaliação nos carimbos apostos nos documentos de viagem. Os dados registados no SES devem prevalecer em caso de falta de um carimbo.

(10)Considerando que os dados registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva podem estar incompletos, as autoridades nacionais não devem ter em conta os resultados fornecidos pela calculadora automática sobre a duração máxima restante da estada autorizada de nacionais de países terceiros registados no SES. Do mesmo modo, no exercício das suas funções, as autoridades nacionais não devem ter em conta o mecanismo automatizado para identificar ou assinalar a falta de registos de saída após a data do termo de uma estada autorizada ou os registos em que tenha sido ultrapassada a duração máxima de estada autorizada, gerando listas de pessoas identificadas como tendo ultrapassado o período de estada autorizada.

(11)A fim de proporcionar aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem ao arranque do SES, durante os primeiros 60 dias de calendário da entrada em funcionamento progressiva, a utilização de funcionalidades biométricas nos pontos de passagem de fronteira não deve ser obrigatória. O mais tardar no 90.º dia de calendário após a entrada em funcionamento progressiva, os Estados-Membros devem executar o SES com funcionalidades biométricas, pelo menos, em metade dos seus pontos de passagem de fronteira. O fornecimento de dados biométricos não deve constituir uma condição de entrada para os nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado sem funcionalidades biométricas.

(12)Para ter em conta a necessidade de implantar progressivamente o SES com funcionalidades biométricas em alguns pontos de passagem de fronteira, a verificação biométrica dos nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES só deve ser efetuada nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado com funcionalidades biométricas.

(13)Com o objetivo de garantir a coerência das operações da interoperabilidade entre o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , e o SES, o VIS só deve ser acedido diretamente nos pontos de passagem de fronteira em que o SES não é executado. Nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem utilizar a interoperabilidade entre o SES e o VIS.

(14)Os nacionais de países terceiros cujos dados devam ser registados no SES devem ser informados dos seus direitos e obrigações no que respeita ao tratamento dos seus dados através de um modelo, tal como previsto no artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2226. As informações a fornecer aos nacionais de países terceiros sujeitos a registo no SES devem referir a entrada em funcionamento progressiva do SES. No modelo, os nacionais de países terceiros devem ser informados da sua obrigação de fornecer dados biométricos nos pontos de passagem de fronteira sempre que tal constitua uma condição de entrada. Devem também ser alertados, no modelo, para as consequências de não fornecerem dados biométricos. Devem ainda ser informados, no modelo, de que não lhes será possível verificar a duração restante da estada autorizada por meios automatizados.

(15)Para refletir a entrada em funcionamento progressiva do SES, a Comissão deve introduzir atualizações pertinentes no sítio Web do SES.

(16)O objetivo de sensibilizar os nacionais de países terceiros para os seus direitos e obrigações específicos será mais bem alcançado se os Estados-Membros personalizarem a execução da campanha com base na forma como o SES funcionará nas suas fronteiras em que é executado, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Por conseguinte, os materiais informativos elaborados pela Comissão com o apoio dos Estados-Membros no contexto do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser adaptados para realizar a campanha de informação que acompanha a entrada em funcionamento progressiva.

(17)Durante a entrada em funcionamento progressiva do SES, o serviço Web não permitirá aos nacionais de países terceiros verificar eletronicamente a duração exata da sua estada autorizada.

(18)O presente regulamento não afeta as obrigações dos transportadores aéreos, dos transportadores marítimos e dos transportadores de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro, conforme estabelecidas no artigo 26.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 12 e na Diretiva 2001/51/CE do Conselho 13 . A este respeito, os transportadores devem verificar os carimbos apostos nos documentos de viagem. Para assegurar uma comunicação eficaz com os transportadores sobre a aplicação distinta do SES nos pontos de passagem de fronteira, beneficiando, em última análise, os viajantes, é fundamental que os Estados-Membros sejam transparentes quanto à implantação do SES nos seus pontos de passagem de fronteira.

(19)O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e o artigo 12.º-A do Regulamento (UE) 2016/399 preveem um período transitório e medidas transitórias relativamente à entrada em funcionamento do SES. É necessário derrogar esses artigos, a fim de garantir que o período transitório e as medidas transitórias se aplicam apenas a partir do termo da entrada em funcionamento progressiva. Essa derrogação deve deixar de ser aplicável cinco anos e 180 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

(20)Para garantir que as autoridades nacionais e as agências da UE, no desempenho das suas funções, evitam tomar decisões exclusivamente com base nos dados registados no SES, estas devem ter em conta que os processos individuais registados no SES podem conter conjuntos de dados incompletos. Essa derrogação deve deixar de ser aplicável cinco anos após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, a fim de refletir o período de conservação de cinco anos para os conjuntos de dados relativamente aos quais o registo de saída está em falta, tal como estabelecido no artigo 34.º, n.º 3, do referido regulamento.

(21)Ao assegurarem o cumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2017/2226 relativas à alteração de dados e ao apagamento antecipado de dados, os Estados-Membros devem completar os dados incompletos na medida do permitido pela disponibilidade limitada dos conjuntos de dados registados no SES durante a entrada em funcionamento progressiva.

(22)A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve abster-se de utilizar os dados registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva para realizar análises de risco e avaliações da vulnerabilidade devido ao caráter incompleto dos dados, que pode conduzir a avaliações enganosas dos riscos e da vulnerabilidade.

(23)Para assegurar a gestão eficaz das fronteiras externas durante a entrada em funcionamento progressiva do SES, nos pontos de passagem de fronteira em que o SES não é executado, os controlos de fronteira devem ser efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/399, conforme aplicável [no dia anterior à data a partir da qual o SES entra em funcionamento, tal como decidido pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226]. Nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado, os controlos de fronteira devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Código das Fronteiras Schengen. No entanto, devem aplicar-se derrogações específicas destes regulamentos no que diz respeito à verificação nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado sem funcionalidades biométricas, a fim de permitir a entrada em funcionamento progressiva. Isso deve acontecer sem prejuízo das verificações dos titulares de vistos através da utilização de impressões digitais, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 787/2008.

(24)Com o objetivo de permitir uma adaptação eficaz das disposições técnicas e organizativas durante a entrada em funcionamento progressiva do SES em cada Estado-Membro, e para fazer face a circunstâncias excecionais de falha do sistema central do SES, dos sistemas nacionais ou das infraestruturas de comunicação, ou a tempos de espera excessivos nas suas fronteiras, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de suspender, total ou parcialmente, a execução do SES em determinados pontos de passagem de fronteira. Em caso de suspensão parcial, o registo de dados biométricos no SES deve ser suspenso. Em caso de suspensão total, não devem ser registados quaisquer dados no SES. A fim de atenuar os riscos adicionais relacionados com a implantação do SES com funcionalidades biométricas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, em circunstâncias excecionais que conduzam a um tráfego de tal intensidade que os tempos de espera nas fronteiras se tornem excessivos, de suspender o registo de dados biométricos no SES após o fim da entrada em funcionamento progressiva. Essa suspensão deve ser possível por um período limitado de 60 dias após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES e deve ser prorrogada por 60 dias se menos de 80 % dos processos individuais registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva contiverem dados biométricos.

(25)A eu-LISA deve emitir relatórios sobre as estatísticas de utilização do sistema, que devem servir para avaliar o desempenho do sistema e a conformidade dos Estados-Membros com os planos de implantação, identificar domínios a melhorar, acompanhar o cumprimento da entrada em funcionamento progressiva do SES e apoiar a tomada de decisões relacionadas com o desenvolvimento e a otimização do sistema.

(26)Os trabalhos preparatórios relacionados com os planos de implantação devem ter início na data de entrada em vigor do presente regulamento. A entrada em funcionamento progressiva deve ser aplicável a partir da data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento SES. Uma vez que prevê derrogações temporárias, o presente regulamento deve deixar de ser aplicável 180 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. No entanto, as regras derrogatórias relativas à aplicação do período transitório e das medidas transitórias, ao acesso aos dados do SES, à verificação pelos transportadores dos carimbos apostos nos documentos de viagem e à suspensão do SES devem aplicar-se por um período limitado após o termo da entrada em funcionamento progressiva.

(27)O objetivo do presente regulamento, que autoriza derrogações do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/299 para permitir a entrada em funcionamento progressiva do SES, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e ao impacto da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(28)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(29)O presente regulamento não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(30)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.

(31)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.

(32)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.

(33)Em relação a Chipre, as disposições do presente regulamento respeitantes ao VIS constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003. A execução do SES requer a concessão de um acesso passivo ao VIS. Uma vez que o SES só deve ser executado pelos Estados-Membros que cumpram as condições relacionadas com o VIS na entrada em funcionamento do SES, Chipre não executará o SES a partir da sua entrada em funcionamento. Chipre deve ficar ligado ao SES logo que estejam reunidas as condições do procedimento a que se refere o Regulamento (UE) 2017/2226.

(34)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em [xx].

(35)O presente regulamento estabelece normas rigorosas de acesso ao SES, bem como as garantias necessárias para tal acesso. A proposta estabelece igualmente os direitos de acesso, de retificação, de completamento, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à dignidade humana, a proibição da escravidão e do trabalho forçado, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito à não discriminação, os direitos das crianças, os direitos das pessoas idosas, a integração de pessoas com deficiência e o direito à ação e a um tribunal imparcial.  

(36)O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas à entrada em funcionamento progressiva do Sistema de Entrada/Saída (SES) nas fronteiras dos Estados-Membros em que o SES é executado, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e derrogações temporárias do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Além dessas, entende-se por:

(a)«Entrada em funcionamento progressiva do SES», o período de 180 dias de calendário a contar da data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

(b)«Autoridades nacionais», as autoridades a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

(c)«Número estimado de passagens das fronteiras», a estimativa feita por um Estado-Membro do número de passagens das fronteiras dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 em cada Estado-Membro, com base na média anual do número total de passagens das fronteiras de nacionais de países terceiros que viajam para uma estada de curta duração nesse Estado-Membro, calculada para os três anos anteriores a contar da data de aplicação referida no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 3.º
Planos de implantação

1.Até [30.º dia de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento], a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Europol um plano de implantação de alto nível relativo à entrada em funcionamento progressiva do SES, tendo em conta as fases previstas no artigo 4.º. Esse plano de implantação deve incluir orientações sobre a utilização do SES pelos Estados-Membros e pela Europol, nomeadamente os limites de capacidade do sistema central do SES.

2.Até [60.º dia de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento], em consulta com a Comissão e a eu-LISA, os Estados-Membros devem elaborar um plano nacional de implantação relativo à entrada em funcionamento progressiva do SES, tendo em conta o plano de implantação de alto nível referido no n.º 1 do presente artigo e as fases previstas no artigo 4.º.

3.Para cada uma das fases previstas no artigo 4.º, os planos nacionais de implantação devem incluir as informações sobre os limiares e requisitos estabelecidos nesse artigo.

4.A partir do 30.º dia de calendário após a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e à eu-LISA relatórios mensais sobre a execução dos seus planos nacionais de implantação, incluindo, se necessário, medidas corretivas para cumprir as obrigações previstas no artigo 4.º.

5.A pedido da Comissão, a eu-LISA deve fornecer-lhe as estatísticas necessárias para o acompanhamento dos planos nacionais de implantação, de acordo com o artigo 63.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo    4.º
Entrada em funcionamento progressiva

1.Em derrogação do artigo 66.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/2226, durante a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros devem utilizar o SES tal como previsto no presente artigo.

2.A partir do primeiro dia da entrada em funcionamento progressiva do SES, cada Estado-Membro deve começar a utilizar o SES à entrada e à saída em um ou mais pontos de passagem de fronteira, se possível e aplicável, com uma combinação de pontos de passagem de fronteiras aéreas, terrestres e marítimas, para registar e armazenar dados dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. Os Estados-Membros devem registar no SES, pelo menos, 10 % do número estimado de passagens das fronteiras nesse Estado-Membro.

Durante os primeiros 60 dias de calendário da entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros podem executar o SES sem funcionalidades biométricas, e as autoridades nacionais podem criar ou atualizar processos individuais sem dados biométricos.

3.O mais tardar no 90.º dia de calendário após a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros devem executar o SES com funcionalidades biométricas, pelo menos, em metade dos seus pontos de passagem de fronteira. Os Estados-Membros devem registar, no mínimo, 50 % do número estimado de passagens das fronteiras nesse Estado-Membro. Os processos individuais dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 registados no SES devem conter dados biométricos.

4.O mais tardar no 150.º dia de calendário após a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros devem executar o SES com funcionalidades biométricas em todos os seus pontos de passagem de fronteira e devem continuar a registar no SES, pelo menos, 50 % do número estimado de passagens das fronteiras nesse Estado-Membro.

5.O mais tardar no 170.º dia de calendário após a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros devem executar o SES com funcionalidades biométricas em todos os seus pontos de passagem de fronteira e registar no SES todos os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

6.As recusas de entrada, decididas num ponto de passagem de fronteira em que o SES é executado, devem ser registadas no SES, conforme estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Se o SES for executado com funcionalidades biométricas, as recusas de entrada devem ser registadas com dados biométricos. Se o SES for executado sem funcionalidades biométricas, as recusas de entrada devem ser registadas sem dados biométricos.

7.A partir do primeiro dia da entrada em funcionamento progressiva do SES, a Europol deve utilizar o SES, tal como previsto no Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 5.º
Outras derrogações do Regulamento (UE) 2017/2226 e do Regulamento (UE) 2016/399

1.Além das regras referidas no artigo 4.º, as regras estabelecidas no presente artigo são aplicáveis durante a entrada em funcionamento progressiva do SES.

2.As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem apor sistematicamente um carimbo de entrada e de saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

As obrigações de aposição de carimbos referidas no artigo 42.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, e no artigo 42.º-A, n.os 2, 5 e 6, do Regulamento (UE) 2016/399 aplicam-se, mutatis mutandis, nos Estados-Membros que executam o SES.

3.Para introduzir, alterar, apagar e consultar os dados no SES, as autoridades nacionais competentes para os efeitos previstos nos artigos 23.º a 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 devem considerar que os carimbos prevalecem sobre os dados do SES, nomeadamente nos casos de discrepância ou nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 4, do referido regulamento. Os dados registados no SES prevalecem em caso de falta de um carimbo.

4.Na ausência de um carimbo aposto no documento de viagem e de um processo individual criado no SES para um nacional de país terceiro presente no território dos Estados-Membros, as autoridades nacionais podem presumir que o nacional de país terceiro não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à entrada ou estada nos Estados-Membros.

Esta presunção não se aplica aos nacionais de países terceiros que possam fornecer, por qualquer meio, provas fidedignas de que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, de que têm direito de residência num Estado-Membro de acolhimento nos termos do Acordo de Saída UE-Reino Unido, ou de que são titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração.

Esta presunção pode ser ilidida se os nacionais de países terceiros apresentarem, por qualquer meio, provas fidedignas que demonstrem que respeitaram as condições relativas à estada de curta duração.

Caso a presunção seja ilidida, as autoridades nacionais devem desempenhar uma ou mais das seguintes funções nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado, na medida do permitido pelo presente regulamento:

a)Criar um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES, se necessário;

b)Atualizar o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta;

c)Apagar um processo existente quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal apagamento.

5.As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem utilizar a interoperabilidade entre o SES e o VIS a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 apenas nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado. As autoridades responsáveis pelas fronteiras devem continuar a aceder diretamente ao VIS:

a)Nos pontos de passagem de fronteira em que o SES não é executado;

b)Se o SES for suspenso nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

6.As autoridades nacionais e a Europol devem ignorar:

a)Os resultados da calculadora automática que fornece informações sobre a duração máxima da estada autorizada a que se refere o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)A lista, gerada automaticamente, de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e as suas consequências, nomeadamente como referido no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e h), no artigo 12.º, n.º 3, no artigo 16.º, n.º 4, no artigo 34.º, n.º 3, no artigo 50.º, n.º 1, alíneas i) e k), e no artigo 63.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento.

7.As operações de tratamento efetuadas pelos Estados-Membros que cumpram o presente regulamento não devem ser consideradas ilegais ou não conformes com o Regulamento (UE) 2017/2226 para efeitos dos artigos 45.º e 48.º do referido regulamento.

8.A verificação da identidade e do registo anterior de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226, deve ser efetuada aos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do referido regulamento nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado com funcionalidades biométricas, nomeadamente através de sistemas de self-service, quando disponíveis.

9.Além das informações específicas a que se refere o artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2226, que devem ser acrescentadas pelos Estados-Membros no modelo utilizado para fornecer informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento dos seus dados pessoais no SES, os Estados-Membros devem fazer acompanhar o modelo a entregar aos nacionais de países terceiros no momento da criação do processo individual da pessoa em causa da seguinte informação:

«O Sistema de Entrada/Saída está a ser implantado de forma progressiva. Durante este período de implantação [a partir de...], os seus dados pessoais, incluindo os seus dados biométricos, poderão não ser recolhidos para efeitos do Sistema de Entrada/Saída em todas as fronteiras externas dos Estados-Membros. Se tivermos de recolher obrigatoriamente estas informações, e optar por não as fornecer, a entrada ser-lhe-á recusada. Durante este período de implantação progressiva, os seus dados não serão automaticamente acrescentados a uma lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada. Além disso, não poderá utilizar o sítio Web ou o equipamento disponível nos pontos de passagem de fronteira para verificar a duração restante da sua estada autorizada.

Tenha em conta que, quando a implantação progressiva do SES estiver concluída, os seus dados pessoais serão tratados de acordo com as informações fornecidas no documento que acompanha este formulário.».

10.As informações constantes do sítio Web do SES a que se refere o artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 devem ser adaptadas pela Comissão por forma a refletir a entrada em funcionamento progressiva.

11.A campanha de informação a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/2226, que acompanha a entrada em funcionamento do SES, deve refletir as condições específicas nos pontos de passagem de fronteira, assegurando que as informações pertinentes são comunicadas às pessoas afetadas e tendo em conta as fases previstas no artigo 4.º do presente regulamento. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na elaboração dos materiais adaptados da campanha de informação.

12.A aplicação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do artigo 13.º, n.os 1 e 2, do artigo 20.º e do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2226 deve ser suspensa.

13.Em derrogação do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) 2016/399, o período transitório e as medidas transitórias previstos nesses artigos são aplicáveis a partir do primeiro dia após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES.

14.Nos pontos de passagem de fronteira em que o SES não é executado, os controlos de fronteira devem ser efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/399, conforme aplicável no dia anterior à data a partir da qual o SES deve entrar em funcionamento, tal como decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado, os controlos de fronteira devem ser efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Regulamento (UE) 2016/399.

Em derrogação do segundo parágrafo, nos pontos de passagem de fronteira em que o SES é executado sem funcionalidades biométricas, o artigo 6.º, n.º 1, alínea f), subalínea i), e as disposições relativas à verificação de nacionais de países terceiros com base em dados biométricos, exclusivamente para efeitos do SES, a que se referem o artigo 6.º, alínea f), subalínea ii), e o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e g), do Regulamento (UE) 2016/399, não são aplicáveis.

Para efeitos do presente regulamento, são suspensos o artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 6.ºAcesso aos dados do SES

1.Ao aceder aos registos de entrada e saída efetuados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva, no exercício das suas funções:

a)As autoridades nacionais e a Europol devem ter em conta que, devido à execução variável do SES em cada Estado-Membro durante a sua entrada em funcionamento progressiva, os dados podem estar incompletos;

b)As autoridades nacionais devem ter em conta que os dados podem estar incompletos ao comunicarem dados de acordo com os artigos 41.º e 42.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

c)A unidade central ETIAS deve ter em conta que os registos de entrada e saída efetuados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva podem incluir conjuntos de dados incompletos para efeitos de verificação de acordo com o artigo 25.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. 

2.Ao acederem a dados para efeitos de elaboração de relatórios e de estatísticas, tal como referido no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2017/2226, as autoridades competentes, a Comissão e as agências competentes da União devem ter em conta que os dados registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva podem estar incompletos.

3.Em derrogação do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, os transportadores podem começar a utilizar o serviço Web referido nesse artigo a partir do 90.º dia de calendário da entrada em funcionamento progressiva do SES. Durante o período de entrada em funcionamento progressiva do SES, os transportadores devem verificar os carimbos apostos nos documentos de viagem, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e da Diretiva 2001/51/CE do Conselho.

Durante um período de 180 dias de calendário após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES, os transportadores, além de utilizarem o serviço Web referido no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, devem continuar a verificar os carimbos apostos nos documentos de viagem, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e da Diretiva 2001/51/CE do Conselho.

4.Ao cumprirem as obrigações referidas nos artigos 35.º e 52.º do Regulamento (UE) 2017/2226 no que respeita ao completamento dos dados pessoais registados no SES, os Estados-Membros só devem completar os dados pertinentes na medida do possível, tendo em conta a disponibilidade limitada dos conjuntos de dados recolhidos durante a entrada em funcionamento progressiva do SES. Se for caso disso, a decisão administrativa a que se refere o artigo 52.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 deve remeter para as condições estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento que permitem o registo de processos incompletos.

5.Em derrogação do artigo 63.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2226, o pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira não pode aceder aos dados registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva para efeitos da realização de análises de risco e avaliações da vulnerabilidade.

Artigo 7.º
Suspensão do SES

1.Durante a entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros podem suspender, total ou parcialmente, a execução do SES em determinados pontos de passagem de fronteira em circunstâncias excecionais de falha do sistema central do SES, dos sistemas nacionais ou da infraestrutura de comunicação, ou em situações conducentes a um tráfego de tal intensidade que o tempo de espera num ponto de passagem de fronteira se torne excessivo.

Em caso de suspensão parcial, devem ser recolhidos os dados referidos nos artigos 16.º a 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, com exceção dos dados biométricos.

Em caso de suspensão total, os Estados-Membros devem suspender completamente a execução do SES e não podem recolher os dados a que se referem os artigos 16.º a 20.º do referido regulamento.

Em ambos os casos, os Estados-Membros devem notificar à Comissão e à eu-LISA o motivo da suspensão parcial ou total e a sua duração prevista, imediatamente e, o mais tardar, seis horas após o início da suspensão, e assegurar que os operadores de infraestruturas que alojam pontos de passagem de fronteira e os transportadores são devidamente informados dessa suspensão. Uma vez terminadas as circunstâncias excecionais que conduziram à suspensão, os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a eu-LISA.

2.Durante um período de 60 dias de calendário após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES, os Estados-Membros podem suspender parcialmente a execução do SES, tal como referido no n.º 1, segundo parágrafo, num determinado ponto de passagem de fronteira, por um período limitado máximo de seis horas e apenas em circunstâncias excecionais conducentes a um tráfego de tal intensidade que o tempo de espera num ponto de passagem de fronteira se torne excessivo. Os Estados-Membros ficam dispensados da obrigação que lhes incumbe por força do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 no que diz respeito aos dados biométricos. Nesses casos, os Estados-Membros devem notificar o motivo da suspensão e a sua duração prevista à Comissão e à eu-LISA imediatamente e, o mais tardar, seis horas após o início da suspensão.

3.Se menos de 80 % dos processos individuais registados no SES durante a sua entrada em funcionamento progressiva contiverem dados biométricos, o período estabelecido no n.º 2 do presente artigo é automaticamente prorrogado por 60 dias de calendário.

4.O mais tardar até ao 10.º dia de calendário após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES, a eu-LISA deve fornecer à Comissão estatísticas que lhe permitam verificar se essa percentagem foi atingida. O mais tardar no 30.º dia de calendário após o termo da entrada em funcionamento progressiva do SES, a Comissão deve informar os Estados-Membros do resultado da sua verificação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do SES decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

No entanto, o artigo 3.º do presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.O presente regulamento deixa de ser aplicável 180 dias de calendário após a data de entrada em funcionamento do SES decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Contudo:

a)O artigo 5.º, n.º 13, deixa de ser aplicável cinco anos e 180 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)O artigo 6.º, n.os 1, 2, 4 e 5, deixa de ser aplicável cinco anos e 180 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

c)O artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, deixa de ser aplicável 360 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

d)O artigo 7.º, n.os 2 e 3, deixa de ser aplicável 300 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226;

e)O artigo 7.º, n.º 4, deixa de ser aplicável 210 dias de calendário após a data decidida pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2226/2021-08-03 ).
(2)    A implementação da interoperabilidade que envolve o SES enquanto primeiro sistema, seguido do ETIAS, do ECRIS-TCN, do novo Eurodac, do VIS revisto e dos regulamentos relativos à interoperabilidade, aplicados em paralelo, segue um roteiro, que tinha sido revisto devido a complexidades emergentes.
(3)

   Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI:   http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/2024-07-10 ).

(4)    Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns    (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2000/922/oj ).
(5)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/2016-05-04 ).
(6)    Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/817/2024-04-25 ).
(7)    SWD(2016) 114 final, SWD(2016) 115 final, SWD(2016) 116 final.
(8)    [espaço reservado] Posição do Parlamento Europeu de [acrescentar data após acordo] e decisão do Conselho de [acrescentar data após acordo].
(9)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2226/oj ).
(10)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj ).
(11)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2008/767/oj ).
(12)    Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns («Convenção de aplicação do Acordo de Schengen») (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2000/922/oj).
(13)    Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/51/oj ) .