Bruxelas, 29.11.2024

COM(2024) 559 final

2024/0310(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira UE-Turquia estabelecido ao abrigo do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia no que diz respeito à adoção de uma decisão sobre a utilização dos certificados de circulação A.TR emitidos por via eletrónica


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar pela União Europeia, em nome do Comité de Cooperação Aduaneira. O Comité foi instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de setembro de 1963 (Acordo de Associação). A posição a adotar pela UE no Comité de Cooperação Aduaneira diz respeito à adoção prevista de uma decisão do Comité sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica.

2.Contexto da proposta

2.1.União aduaneira entre a UE e a Turquia

Um dos objetivos do Acordo de Associação é promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre a União Europeia e a Turquia. Para atingir os seus objetivos, o Acordo de Associação prevê a criação de uma união aduaneira. As regras de execução da fase final da união aduaneira estão estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995 1 («decisão de base»), que estabelece as condições para a livre circulação de mercadorias entre as partes.

A Decisão n.º 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira, de 26 de julho de 2006 2 («legislação de transição»), estabelece as disposições aduaneiras de aplicação da Decisão n.º 1/95, aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as partes na união aduaneira e com países terceiros, e estabelece que a prova documental de que estão preenchidas as condições de aplicação das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base é o certificado de circulação de mercadorias A.TR, cujo modelo consta do anexo I da mesma decisão.

2.2.O Comité de Cooperação Aduaneira

O Comité de Cooperação Aduaneira foi criado pela Decisão n.º 2/69 do Conselho de Associação, de 15 de dezembro de 1969 3 . O artigo 2.º da referida decisão estabelece que o Comité de Cooperação Aduaneira é responsável por assegurar a cooperação administrativa entre as partes, a fim de assegurar a aplicação correta e uniforme das disposições aduaneiras do Acordo de Associação, bem como pela execução de quaisquer outras tarefas no domínio aduaneiro que lhe sejam confiadas pelo Comité de Associação.

2.3.Ato previsto do Comité de Cooperação Aduaneira

Na sua próxima reunião ou por troca de correspondência, o Comité de Cooperação Aduaneira deverá adotar uma decisão sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é garantir às autoridades aduaneiras das partes um quadro jurídico sólido para a aceitação dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica, quando apresentados no momento da importação no contexto da União Aduaneira UE-Turquia.

3.Posição a adotar em nome da União

Durante a pandemia de COVID-19, a Comissão emitiu a nota informativa n.º 1, de 31 de março de 2020, convidando as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE e dos países parceiros da UE a aceitar os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica, com assinatura ou carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha). Estas medidas eram igualmente aplicáveis aos certificados de circulação de mercadorias A.TR para efeitos de livre circulação de mercadorias na União Aduaneira UE-Turquia.

Uma vez que as circunstâncias excecionais que conduziram à adoção destas medidas flexíveis deixaram de ser consideradas pertinentes, foi decidido que as medidas em vigor deixavam de ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2024.

No entanto, a UE e a Turquia reconhecem que a experiência do comércio ao abrigo das medidas adotadas devido à pandemia de COVID-19 foi positiva e consideram conveniente estabelecer um quadro jurídico adequado para reintroduzir estas boas práticas.

Na pendência da adoção do ato previsto, as partes acordaram em aceitar os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica (em especial, os emitidos pelas autoridades turcas, utilizando o seu sistema MEDOS e sem assinatura manuscrita), a partir de 8 de julho de 2024, desde que o ato a adotar tivesse efeitos retroativos a partir dessa data.

Por conseguinte, convém prever a aplicação retroativa do ato previsto a partir de 8 de julho de 2024, a fim de assegurar a continuidade das boas práticas restabelecidas a partir dessa data.

O ato previsto constitui uma base jurídica para a aceitação dos certificados de circulação A.TR emitidos por via eletrónica. No entanto, não obriga as partes a emitirem certificados de circulação A.TR por via eletrónica. A UE não dispõe atualmente de um sistema eletrónico para a emissão de certificados, pelo que os Estados-Membros da UE continuarão a emitir certificados A.TR em papel. Por conseguinte, mesmo que um certificado A.TR seja emitido por via eletrónica, a sua apresentação ao Estado-Membro da UE enquanto país importador continuará a ser feita em papel ou enviada por via eletrónica em formato pdf. A validade e a autenticidade desses certificados serão verificadas manualmente pelas autoridades aduaneiras.

A DG TAXUD tenciona desenvolver uma solução central para digitalizar todos os procedimentos em suporte de papel que permitam aos operadores económicos e às autoridades aduaneiras proceder à emissão de certificados de circulação de mercadorias em formato digital. Uma vez desenvolvido e implantado pela Comissão o sistema eletrónico de certificados de origem da UE, os Estados-Membros deverão ligar-se ao sistema através do EU CSW-CERTEX, a fim de racionalizar o trabalho das autoridades aduaneiras. É necessária uma base jurídica para o estabelecimento de uma solução informática central com vista à emissão e à validação de certificados pelos Estados-Membros da UE.

A posição seria coerente com a posição adotada pela UE no âmbito da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Comissão Mista PEM») no que diz respeito à adoção prevista de uma recomendação desta comissão sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica. A posição da UE no Comité Misto PEM baseou-se nos mesmos pressupostos e teve os mesmos objetivos.

A posição a adotar pela União Europeia no Comité de Cooperação Aduaneira deve ser definida pelo Conselho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Cooperação Aduaneira é uma instância criada por um acordo, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia.

O ato que o Comité de Cooperação Aduaneira deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto tornar-se-á aplicável nas partes em conformidade com o artigo 24.º do Acordo de Associação e com o artigo 28.º, n.os 1 e 3, da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum e à execução da União Aduaneira UE-Turquia. O ato previsto destina-se, por conseguinte, a facilitar o comércio entre as partes, estabelecendo medidas flexíveis relacionadas com a utilização de certificados de circulação A.TR emitidos por via eletrónica quando apresentados na importação.

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité de Cooperação Aduaneira será aplicável por ambas as Partes, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0310 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira UE-Turquia estabelecido ao abrigo do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia no que diz respeito à adoção de uma decisão sobre a utilização dos certificados de circulação A.TR emitidos por via eletrónica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de setembro de 1963 5 (Acordo de Associação), define o âmbito e o conteúdo da relação de associação, sendo a fase final da união aduaneira definida na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação , instituído pelo artigo 6.º do Acordo de Associação, de 22 de dezembro de 1995 6 , que entrou em vigor em 31 de dezembro de 1995.

(2)Nos termos do artigo 24.º do Acordo de Associação, o Conselho de Associação pode decidir criar comités para o assistir no desempenho das suas funções.

(3)A Decisão n.º 2/69 do Conselho de Associação, de 15 de dezembro de 1969 7 criou o Comité de Cooperação Aduaneira.

(4)O artigo 28.º, n.os 1 e 3, da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação incumbiu o Comité de Cooperação Aduaneira de estabelecer as medidas adequadas para aplicar as disposições aduaneiras constantes da mesma decisão.

(5)O artigo 6.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira, de 26 de julho de 2006 8 , estabelece que o certificado de circulação de mercadorias A.TR constitui a prova documental de que se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação das disposições relativas à livre circulação previstas na Decisão n.º 1/95.

(6)No início de 2020, devido à pandemia de COVID-19, os contactos entre as autoridades aduaneiras dos países parceiros da UE e os operadores económicos foram suspensos em vários países. Por essa razão, considerou-se adequado adotar medidas excecionais aplicáveis de forma recíproca, com vista a aceitar os certificados de circulação emitidos por via eletrónica, com assinatura ou carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha).

(7)Essas medidas eram igualmente aplicáveis aos certificados de circulação de mercadorias A.TR para efeitos de livre circulação de mercadorias na União Aduaneira UE-Turquia.

(8)Uma vez que as circunstâncias excecionais que conduziram à adoção destas medidas flexíveis deixaram de ser consideradas pertinentes, foi decidido que as medidas em vigor deixavam de ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2024.

(9)A União Europeia e a Turquia reconheceram que a experiência do comércio ao abrigo das medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID-19 foi positiva e consideraram conveniente estabelecer um quadro jurídico adequado para reintroduzir estas boas práticas. Para o efeito, uma decisão do Comité de Cooperação Aduaneira constitui uma base jurídica adequada.

(10)A partir de 8 de julho de 2024, as partes acordaram em aceitar os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica, desde que fosse adotada uma decisão ad hoc do Comité de Cooperação Aduaneira UE-Turquia, com efeitos retroativos a partir de 8 de julho de 2024, a fim de assegurar a continuidade das boas práticas restabelecidas a partir dessa data, sem prejuízo das ações empreendidas pelas administrações aduaneiras de ambas as partes durante o período compreendido entre 1 de maio de 2024 e 8 de julho de 2024, e que não afetassem os direitos concedidos às pessoas durante o mesmo período.

(11)O Comité de Cooperação Aduaneira deverá adotar uma decisão sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica.

(12)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira, uma vez que a decisão será aplicável na União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação Aduaneira anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(2)    JO L 265 de 26.9.2006, p. 18 (retificação JO L 267 de 27.9.2006, p. 48).
(3)    Decisão não publicada.
(4)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    JO L 361 de 31.12.1977, p. 29.
(6)    JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(7)    Decisão não publicada.
(8)    JO L 265 de 26.9.2006, p. 18 (retificação JO L 267 de 27.9.2006, p. 48).

Bruxelas, 29.11.2024

COM(2024) 559 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira UE-Turquia estabelecido ao abrigo do Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia no que diz respeito à adoção de uma decisão sobre a utilização dos certificados de circulação A.TR emitidos por via eletrónica


ANEXO

PROJETO DE

DECISÃO N.º

DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA UE-TURQUIA

de …..

sobre a utilização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira 1 , nomeadamente o artigo 3.º, n.º 6, 

Considerando o seguinte:

(1)No início de 2020, os países parceiros da UE com um acordo de comércio livre com a União foram confrontados com a impossibilidade de fornecer certificados de circulação de mercadorias na devida forma (ou seja, assinados à mão, com carimbo físico ou no formato correto em papel), tendo em conta que, devido à pandemia de COVID-19, em vários países, foram suspensos os contactos entre as autoridades aduaneiras dos países parceiros da UE e os operadores económicos. Por conseguinte, considerou-se adequado adotar medidas excecionais aplicáveis de forma recíproca, a fim de assegurar a plena aplicação do comércio preferencial.

(2)As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE e dos países parceiros da UE foram convidadas a aceitar os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica, com assinatura ou carimbo digital das autoridades competentes, ou uma cópia em papel ou eletrónica (digitalizada ou disponível em linha) 2 .

(3)Estas medidas eram igualmente aplicáveis aos certificados de circulação de mercadorias A.TR para efeitos de livre circulação de mercadorias na União Aduaneira UE-Turquia. Esta prática baseava-se na flexibilidade prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Decisão n.º 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de julho de 2006, que fixa as normas de execução da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia 3 . De acordo com esta disposição, os certificados de circulação de mercadorias A.TR devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse Estado.

(4)Uma vez que as circunstâncias excecionais que conduziram à adoção destas medidas flexíveis deixaram de ser consideradas pertinentes, foi decidido que as medidas em vigor deixavam de ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2024.

(5)A UE e a Turquia reconheceram que a experiência do comércio ao abrigo das medidas excecionais adotadas devido à pandemia de COVID-19 foi positiva e consideram adequado manter as boas práticas introduzidas ao abrigo das medidas excecionais adotadas durante a pandemia, para os operadores económicos poderem beneficiar da digitalização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR.

(6)O sistema concebido e desenvolvido para a emissão eletrónica de certificados de circulação de mercadorias A.TR oferece às autoridades aduaneiras a possibilidade de verificarem a sua autenticidade imediatamente e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Decisão n.º 1/2006 relativa aos procedimentos de controlo a posteriori. É necessário estabelecer as regras de execução dos controlos de autenticidade. A mesma funcionalidade deve ser ativada assim que for criado um sistema de digitalização dos certificados de circulação de mercadorias A.TR para a emissão eletrónica desses certificados na União Europeia.

(7)No contexto do comércio preferencial na zona pan-euro-mediterrânica (PEM), que inclui tanto a UE como a Turquia, a Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas emitiu a Recomendação n.º 1/2023 4 sobre a utilização de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e EUR-MED emitidos por via eletrónica.

(8)Para uma prática harmonizada relativa à utilização de certificados de circulação de mercadorias e tendo em conta o artigo 9.º e o anexo II da Decisão n.º 1/2006, é adequado que os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica no âmbito da União Aduaneira UE-Turquia sejam aceites pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE e da Turquia.

(9)A partir de 8 de julho de 2024, as partes acordaram em aceitar certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica. É, pois, adequado prever a aplicação retroativa, a partir de 8 de julho de 2024, a fim de assegurar a continuidade das boas práticas introduzidas durante a pandemia de COVID-19 e restabelecidas a partir dessa data, sem prejuízo das ações empreendidas pelas administrações aduaneiras de ambas as partes durante o período intermédio compreendido entre 1 de maio de 2024 e 8 de julho de 2024, e que não afetem os direitos concedidos às pessoas durante o mesmo período,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.    Sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE e da Turquia devem aceitar os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica quando apresentados na importação, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)O modelo constante do anexo I da Decisão n.º 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia é utilizado como base para os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica;

b)As autoridades aduaneiras do Estado de exportação dispõem de um sistema seguro em linha baseado na Internet para verificar a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica;

c)Os certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica contêm um número de série único e, se disponíveis, dispositivos de segurança que permitam a sua identificação;

2.A UE e a Turquia podem decidir suspender a aceitação de certificados de circulação de mercadorias A.TR emitidos por via eletrónica se as condições acima enumeradas não estiverem reunidas, devendo informar previamente a outra parte desse facto. Ambas as partes devem assegurar a publicação das notificações de acordo com os seus próprios procedimentos, indicando a data de início da suspensão.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 8 de julho de 2024.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

               O Presidente

Matthias PETSCHKE

(1)    JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(2)    Nota informativa n.º 1 de 30.3.2020 (ref. TAXUD/2109264/20) sobre a apresentação de provas de origem preferencial durante a crise da COVID-19.
(3)    JO L 265 de 26.9.2006, p. 18 e retificação (JO L 267 de 27.9.2006, p. 48).    
(4)    JO L 2024/243 de 15.1.2024.