Bruxelas, 20.11.2024

COM(2024) 551 final

2023/0375(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL

(Texto relevante para efeitos do EEE)


2023/0375 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2023) 647 final – 2023/0375 COD]:

17 de outubro de 2023

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

14 de fevereiro de 2024

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

13 de março de 2024

Data de transmissão da proposta alterada:

N/A

Data da adoção da posição do Conselho por maioria qualificada:

19 de novembro de 2024

2.Objetivo da proposta da Comissão

A proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL faz parte do pacote de racionalização, que visa reduzir os encargos administrativos para manter a competitividade das empresas europeias, em consonância com a Comunicação sobre a competitividade da UE a longo prazo 1 .

O Regulamento (UE) n.º 524/2013 foi adotado com o único objetivo de criar a plataforma europeia de resolução de litígios em linha («plataforma europeia de RLL»), na qual os consumidores e os comerciantes da UE e do EEE podiam submeter às entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) os seus litígios sobre compras efetuadas em linha. A plataforma europeia de RLL funciona desde 2016 como uma infraestrutura digital multilingue, em que os consumidores e os comerciantes podem, de comum acordo, solicitar a uma entidade de RAL que resolva o seu litígio sobre uma compra em linha. O regulamento previa a gestão da plataforma pela Comissão e o cumprimento pelas empresas em linha de certas obrigações de informação nos seus sítios Web, a fim de dar visibilidade à plataforma. Além disso, o regulamento previa ainda que cada Estado-Membro designasse um ponto de contacto de RLL que incluísse dois conselheiros de RLL. Apesar de mais de dois milhões de visitas anuais à plataforma europeia de RLL, o seu objetivo nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013 não foi cumprido, uma vez que apenas 200 litígios foram transmitidos anualmente, em média, a uma entidade de RAL e os custos da sua manutenção técnica têm vindo a aumentar.

O objetivo da proposta da Comissão é revogar o Regulamento RLL e suprimir a plataforma de RLL. Nos termos do anexo 7 da avaliação de impacto pertinente 2 , a supressão da plataforma permitirá poupar 4,4 milhões de EUR ao longo de dez anos para o orçamento da UE (poupanças anuais de 600 000 EUR dos custos de manutenção da plataforma, com eventuais despesas anuais adicionais de 100 000 EUR para outras soluções desenvolvidas a fim de reorientar os consumidores para a entidade de RAL adequada), com um benefício líquido de 370 milhões de EUR para as empresas devido à supressão de obrigações supérfluas.

A revogação do Regulamento RLL não prejudica os objetivos estratégicos relacionados com a RAL para os consumidores. A Comissão manterá a lista das entidades de RAL e fornecerá informações sobre as vias de recurso dos consumidores após a supressão da plataforma europeia de RLL. A proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828 3 , que está atualmente a ser objeto de diálogo interinstitucional, proporcionará uma base jurídica para as ferramentas digitais que informam os consumidores sobre as opções de recurso adequadas e alterará, se necessário, outras diretivas em que é mencionada a plataforma europeia de RLL.

3.Observações sobre a posição do Conselho

Em conformidade com o acordo político, a proposta da Comissão não foi alterada quanto à substância. Em vez disso, foi remetida para revisão dos juristas-linguistas com vista às próximas etapas processuais para a sua adoção pelos colegisladores.

A posição do Conselho reflete plenamente a proposta inicial da Comissão. As alterações jurídico-linguísticas não afetam a aplicação do regulamento, o seu calendário nem o papel desempenhado pela Comissão.

Por conseguinte, a Comissão pode aprovar a proposta do Conselho.

4.Conclusão

A Comissão apoia o texto adotado pelo Conselho.

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030», Bruxelas, 16.3.2023, COM(2023) 168 final https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52023DC0168  
(2)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão - Relatório de avaliação de impacto que acompanha o documento intitulado «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828» https://commission.europa.eu/document/download/8be88573-0f6e-48f6-9ba4-cabbc04c3a8f_en?filename=SWD_2023_335_1_EN_impact_assessment_part1_v2.pdf
(3)    Bruxelas, 17.10.2023 COM(2023) 649 final 2023/0376 (COD)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52023PC0649