COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 20.11.2024
COM(2024) 551 final
2023/0375(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2023/0375 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1.Contexto
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Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2023) 647 final – 2023/0375 COD]:
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17 de outubro de 2023
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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14 de fevereiro de 2024
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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13 de março de 2024
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Data de transmissão da proposta alterada:
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N/A
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Data da adoção da posição do Conselho por maioria qualificada:
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19 de novembro de 2024
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2.Objetivo da proposta da Comissão
A proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à supressão da plataforma europeia de RLL faz parte do pacote de racionalização, que visa reduzir os encargos administrativos para manter a competitividade das empresas europeias, em consonância com a Comunicação sobre a competitividade da UE a longo prazo.
O Regulamento (UE) n.º 524/2013 foi adotado com o único objetivo de criar a plataforma europeia de resolução de litígios em linha («plataforma europeia de RLL»), na qual os consumidores e os comerciantes da UE e do EEE podiam submeter às entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) os seus litígios sobre compras efetuadas em linha. A plataforma europeia de RLL funciona desde 2016 como uma infraestrutura digital multilingue, em que os consumidores e os comerciantes podem, de comum acordo, solicitar a uma entidade de RAL que resolva o seu litígio sobre uma compra em linha. O regulamento previa a gestão da plataforma pela Comissão e o cumprimento pelas empresas em linha de certas obrigações de informação nos seus sítios Web, a fim de dar visibilidade à plataforma. Além disso, o regulamento previa ainda que cada Estado-Membro designasse um ponto de contacto de RLL que incluísse dois conselheiros de RLL. Apesar de mais de dois milhões de visitas anuais à plataforma europeia de RLL, o seu objetivo nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013 não foi cumprido, uma vez que apenas 200 litígios foram transmitidos anualmente, em média, a uma entidade de RAL e os custos da sua manutenção técnica têm vindo a aumentar.
O objetivo da proposta da Comissão é revogar o Regulamento RLL e suprimir a plataforma de RLL. Nos termos do anexo 7 da avaliação de impacto pertinente, a supressão da plataforma permitirá poupar 4,4 milhões de EUR ao longo de dez anos para o orçamento da UE (poupanças anuais de 600 000 EUR dos custos de manutenção da plataforma, com eventuais despesas anuais adicionais de 100 000 EUR para outras soluções desenvolvidas a fim de reorientar os consumidores para a entidade de RAL adequada), com um benefício líquido de 370 milhões de EUR para as empresas devido à supressão de obrigações supérfluas.
A revogação do Regulamento RLL não prejudica os objetivos estratégicos relacionados com a RAL para os consumidores. A Comissão manterá a lista das entidades de RAL e fornecerá informações sobre as vias de recurso dos consumidores após a supressão da plataforma europeia de RLL. A proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828, que está atualmente a ser objeto de diálogo interinstitucional, proporcionará uma base jurídica para as ferramentas digitais que informam os consumidores sobre as opções de recurso adequadas e alterará, se necessário, outras diretivas em que é mencionada a plataforma europeia de RLL.
3.Observações sobre a posição do Conselho
Em conformidade com o acordo político, a proposta da Comissão não foi alterada quanto à substância. Em vez disso, foi remetida para revisão dos juristas-linguistas com vista às próximas etapas processuais para a sua adoção pelos colegisladores.
A posição do Conselho reflete plenamente a proposta inicial da Comissão. As alterações jurídico-linguísticas não afetam a aplicação do regulamento, o seu calendário nem o papel desempenhado pela Comissão.
Por conseguinte, a Comissão pode aprovar a proposta do Conselho.
4.Conclusão
A Comissão apoia o texto adotado pelo Conselho.