Bruxelas, 11.11.2024

COM(2024) 536 final

2024/0296(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros na Conferência da Carta da Energia relacionada com a adoção prevista de uma proposta de alteração do artigo 49.º (Depositário) do Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE») e com a aprovação de i) um novo compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia (a seguir designado por «Secretariado») e de ii) uma decisão da Conferência da Carta da Energia relativa à designação do Secretariado como depositário nos termos do artigo 49.º do TCE no período intercalar a partir de 2 de fevereiro de 2025. A adoção da alteração do TCE e as aprovações suplementares devem ser aprovadas simultaneamente pela Conferência da Carta da Energia.

2.Contexto da proposta

2.1.Tratado da Carta da Energia

O TCE é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor energético, que foi assinado em 1994 e entrou em vigor em 1998. Inclui disposições em matéria de proteção dos investimentos, comércio e trânsito de materiais e produtos energéticos e mecanismos de resolução de diferendos. Estabelece igualmente um quadro para a cooperação internacional no domínio da energia entre as suas partes contratantes. A União Europeia é parte no TCE, juntamente com a Euratom 1 e a maioria dos Estados-Membros da UE, o Japão, o Reino Unido, a Suíça, a Turquia e a maioria dos países dos Balcãs Ocidentais e da antiga URSS, com exceção da Rússia 2 e da Bielorrússia 3 . A 30 de maio de 2024, o Conselho adotou uma decisão 4 relativa à retirada da União Europeia do TCE, impedindo simultaneamente os Estados-Membros de se oporem à adoção, pela próxima Conferência da Carta da Energia, a 3 de dezembro de 2024, das disposições modernizadas do TCE. A União notificou a sua retirada ao depositário do TCE, que produzirá efeitos a partir de 28 de junho de 2025.

2.2.Conferência da Carta da Energia

A Conferência da Carta da Energia, criada pelo TCE, é o órgão de direção e de decisão. Todos os Estados ou organizações regionais de integração económica (como a UE e a Euratom) que tenham assinado ou aderido ao TCE são membros da Conferência, que se reúne regularmente para debater questões que afetam a cooperação energética entre os signatários do TCE, acompanhar a execução das disposições do TCE e do Protocolo relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados e ponderar a oportunidade de criar novos instrumentos e atividades conjuntas no âmbito da Carta da Energia. Em particular, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do TCE e aprova modificações e alterações técnicas dos anexos do TCE. Ao votar as propostas de alteração do texto do TCE, a Conferência da Carta da Energia aprova a decisão de adotar as alterações por unanimidade das partes contratantes presentes e dos votos expressos, sujeita a um quórum de, pelo menos, metade de todas as partes contratantes. A UE e a Euratom dispõem de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes contratantes no TCE, desde que não exerçam o seu direito de voto se os Estados-Membros exercerem o seu, e vice-versa.

2.3.Ato previsto da Conferência da Carta da Energia

O artigo 49.º do TCE determina que o Governo da República Portuguesa será o depositário do TCE. A 1 de fevereiro de 2024, a República Portuguesa notificou a sua intenção de se retirar do TCE e de deixar de ser o depositário do mesmo, com efeitos a 2 de fevereiro de 2025. Neste contexto, entre julho e agosto de 2024, as partes contratantes debateram as propostas de designação do Secretariado como novo depositário nos termos do artigo 49.º do TCE, na sequência da retirada da República Portuguesa. Em especial, acordaram em apresentar à Conferência da Carta da Energia as seguintes propostas e em proceder à sua votação no âmbito do pacote de modernização, já preparado, do TCE:

(a)uma alteração do artigo 49.º do TCE que designa o Secretariado da Carta da Energia como depositário do TCE (CC 760 REV2);

(b)um novo compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado do TCE, como secretariado e depositário (CC 762 REV2).

As propostas acordadas serão votadas a 3 de dezembro de 2024, durante a 35.ª reunião da Conferência da Carta da Energia. As decisões relacionadas com a modernização do TCE serão sujeitas a votação por unanimidade e a um quórum de, pelo menos, metade de todas as partes contratantes. Se a votação for bem-sucedida, considerar-se-á que as decisões foram adotadas pela Conferência da Carta da Energia. Esta adoção desencadeará processos posteriores de ratificação, aplicação provisória e eventual entrada em vigor dos vários elementos do pacote de reformas, incluindo o artigo 49.º do TCE com a nova redação e um novo compromisso respeitante a esse artigo sobre as funções do Secretariado.

A aplicação provisória das alterações do TCE, incluindo a nova alteração do artigo 49.º do referido tratado relativa ao depositário, e dos demais elementos da modernização reger-se-á pela decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do texto do TCE e de alterações ou modificações dos seus anexos e cláusulas interpretativas. No entanto, nos debates tornou-se claro que nem todas as partes contratantes poderão aplicar, a título provisório, a alteração do artigo 49.º do TCE e o novo compromisso respeitante ao depositário. A fim de assegurar a continuidade institucional da função de depositário a partir de 2 de fevereiro de 2025, as partes contratantes acordaram em propor à Conferência da Carta da Energia

(c)um projeto de decisão suplementar e autónomo que designa o Secretariado como depositário nos termos do artigo 49.º do TCE no período intercalar, com início a 2 de fevereiro de 2025, até à entrada em vigor do TCE modernizado (CC 814). 

Esta última decisão não fará, enquanto tal, parte do pacote relativo à modernização do TCE e será adotada na Conferência por uma maioria de três quartos de todas as partes contratantes.

3.Posição a tomar em nome da União

A Comissão propõe que, na reunião da Conferência da Carta da Energia, os Estados-Membros que são partes no TCE tomem as posições descritas em seguida.

3.1.Quanto à adoção de uma alteração do artigo 49.º do TCE (CC 760 REV2)

A designação de um novo depositário na sequência da retirada efetiva da República Portuguesa do TCE é essencial para o funcionamento institucional do referido tratado no qual a União e vários Estados-Membros são partes. A alteração ao artigo 49.º do TCE, que designa o Secretariado como novo depositário, está integrada no pacote do TCE modernizado, sobre o qual a Conferência da Carta deverá votar a 3 de dezembro de 2024.

A adoção desta alteração do TCE não produz, em princípio, efeitos jurídicos. Ao abrigo do direito internacional, não equivale a uma assinatura, mas à rubrica do texto negociado.

Consequentemente, a Comissão propõe que, na Conferência da Carta da Energia, os EstadosMembros tomem posição no sentido de não impedir a adoção da proposta de alteração do artigo 49.º do TCE. Esta posição complementará a Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024 5 .

3.2.Quanto à aprovação de um novo compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia (CC 762 REV2)

O novo compromisso pretende clarificar as diferentes funções do Secretariado no âmbito do TCE. Por um lado, o Secretariado exerce as suas funções de secretariado nos termos do artigo 35.º do TCE. Por outro lado, deve assumir a função de depositário nos termos do artigo 49.º do TCE com a nova redação, uma vez adotado. O novo compromisso fará parte do pacote do TCE modernizado, sobre o qual a Conferência da Carta deverá votar a 3 de dezembro de 2024.

A adoção de um compromisso não produz, em princípio, efeitos jurídicos. Ao abrigo do direito internacional, não equivale a uma assinatura, mas à rubrica do texto negociado.

Consequentemente, a Comissão propõe que, na Conferência da Carta da Energia, os EstadosMembros tomem posição no sentido de não impedir a aprovação da proposta de novo compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia. Esta posição complementará a Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024 6 .

3.3.Quanto à aprovação de uma decisão relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos do artigo 49.º do TCE no período intercalar a partir de 2 de fevereiro de 2025 (CC 814)

A decisão autónoma da Conferência da Carta da Energia relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário provisório do TCE visa assegurar o funcionamento ininterrupto do referido tratado no período subsequente à retirada da República Portuguesa do mesmo e à entrada em vigor do TCE modernizado. Por conseguinte, determina que o Secretariado deve assumir a sua função de depositário do TCE a partir de 2 de fevereiro de 2025, ou seja, a data em que o atual depositário, o Governo da República Portuguesa, deixa de exercer essa função.

Consequentemente, a Comissão propõe que os Estados-Membros adotem uma posição no sentido de não impedir a aprovação da decisão autónoma relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário do TCE no período intercalar a partir de 2 de fevereiro de 2025.

Tendo em conta que a retirada da UE e da Euratom do TCE foi notificada ao depositário do TCE a 27 de junho de 2024, prevê-se que, embora continuem a ser partes contratantes no TCE no momento da votação das decisões da Conferência da Carta da Energia supramencionadas, a UE e a Euratom não estejam presentes nem votem. Por conseguinte, a presente proposta define a posição a tomar pelos Estados-Membros que continuam a ser partes contratantes no TCE na reunião da Conferência da Carta da Energia prevista para 3 de dezembro de 2024. Tal não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Conferência da Carta da Energia é uma instância criada por um acordo, a saber, o TCE.

Os atos que a Conferência da Carta da Energia é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.

A decisão a adotar pela Conferência da Carta da Energia de adotar, nos termos do artigo 34.º do TCE, a proposta de alteração do artigo 49.º do TCE e um compromisso respeitante a esse artigo constituem, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos por força do direito internacional, uma vez que devem ser adotados ao mesmo tempo que a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do texto do TCE e dos compromissos respeitantes ao mesmo, que obriga as partes contratantes a aplicar, a título provisório, essas alterações e compromissos a partir da data acordada, caso não seja apresentada atempadamente uma declaração em contrário.

A decisão a adotar pela Conferência da Carta da Energia que designa o Secretariado da Carta da Energia como depositário do TCE no período intercalar a partir de 2 de fevereiro de 2025, constitui igualmente um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos por força do direito internacional. Constitui a base jurídica para o Secretariado da Carta da Energia assegurar um funcionamento estável das instituições da Carta e entrará em vigor imediatamente após a sua adoção, sem necessidade de ratificação, nos termos do artigo 48.º do TCE.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do TCE.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto visar simultaneamente diferentes objetivos ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas sem que uma delas seja acessória em relação a outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Os atos previstos visam objetivos e têm componentes nos domínios da energia e da política comercial comum. Estes aspetos dos atos previstos estão ligados de forma indissociável, sem que nenhum deles seja acessório do outro.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: artigo 194.º, n.º 2, e artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 207.º, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que as decisões da Conferência da Carta da Energia irão alterar o TCE, os seus compromissos, declarações e decisões e designar um novo depositário do TCE, justifica-se publicá-las no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0296 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão e entrou em vigor a 16 de abril de 1998 8 .

(2)Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do TCE, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto.

(3)O artigo 49.º do TCE determina que o Governo da República Portuguesa será o depositário do TCE. A 1 de fevereiro de 2024, a República Portuguesa notificou a sua intenção de se retirar do TCE e, de igual modo, deixar de desempenhar as funções que lhe incumbiam enquanto depositário do mesmo. A retirada da República Portuguesa do TCE produzirá efeitos a 2 de fevereiro de 2025.

(4)É necessária uma alteração ao artigo 49.º do TCE para designar um novo depositário do TCE. As partes contratantes no TCE (a seguir designadas por «partes contratantes») acordaram, nas negociações, aditar essa alteração ao texto modernizado do TCE, indicando o Secretariado da Carta da Energia (a seguir designado por «Secretariado») como novo depositário. Acordaram igualmente propor à aprovação da Conferência da Carta da Energia um novo compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado. Além disso, uma vez que nem todas as partes contratantes aplicarão o TCE modernizado a título provisório após a sua adoção, as partes contratantes acordaram em propor para aprovação pela Conferência da Carta da Energia uma decisão que designará o Secretariado como depositário provisório a partir de 2 de fevereiro de 2025, na pendência da entrada em vigor das alterações do TCE.

(5)Nos termos do artigo 34.º do TCE, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do TCE.

(6)A Conferência da Carta da Energia deverá adotar os atos propostos na sua reunião de 3 de dezembro de 2024. Os atos a adotar pela Conferência da Carta da Energia serão vinculativos para a União.

(7)É conveniente que a União não exerça, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das propostas de alteração do TCE e que se defina a posição a tomar pelos Estados-Membros que são partes contratantes, agindo conjuntamente, em matérias da competência da União. Esta posição não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. Complementa a Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho 9 .

(8)Os Estados-Membros que são partes contratantes e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia deverão tomar uma posição que não impeça a adoção ou aprovação dos atos propostos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.Em conformidade com o artigo 36.º, n.º 7, do Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE»), a União não exerce o seu direito de voto na Conferência da Carta da Energia na votação da proposta de alteração do artigo 49.º do TCE e do compromisso sobre o mesmo artigo nem na votação da decisão relativa à designação de um depositário nos termos do artigo 49.º do TCE.

2.Os Estados-Membros que são partes contratantes no TCE e que estejam presentes na Conferência, agindo conjuntamente, exercerão o seu direito de voto na reunião da Conferência da Carta da Energia de 3 de dezembro de 2024, de modo a:

a)Não impedir a adoção, por parte da Conferência, da proposta de alteração do artigo 49.º do TCE (CC 760 REV2);

b)Não impedir a aprovação do compromisso respeitante ao artigo 49.º do TCE sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia (CC 762 REV2);

c)Não impedir a aprovação de uma decisão relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos do artigo 49.º do TCE com efeitos a 2 de fevereiro de 2025 (CC 814).

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros que são partes contratantes no TCE.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).
(2)    Na sua reunião extraordinária de 24 de junho de 2022, a Conferência da Carta da Energia retirou o estatuto de observador à Federação da Rússia.
(3)    Na sua reunião extraordinária de 24 de junho de 2022, a Conferência da Carta da Energia retirou o estatuto de observador à Bielorrússia e suspendeu a aplicação provisória do TCE por parte deste país.
(4)    Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia (JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj ).
(5)    Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia (JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj ).
(6)    Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia (JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj ).
(7)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(8)    JO L 69 de 9.3.1998, p. 1.
(9)    Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia (JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj ).

Bruxelas, 11.11.2024

COM(2024) 536 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia


ANEXO

1.Proposta de alteração do artigo 49.º do TCE, incluída nas propostas de alteração do Tratado da Carta da Energia (documento CC 760 REV2), tal como apresentada à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024

Artigo 49.º

Depositário

O Governo da República Portuguesa Secretariado será o depositário do presente Tratado 1 .

2.Proposta de novo compromisso respeitante ao artigo 49.º sobre as funções do Secretariado da Carta da Energia, incluído nas propostas de alteração dos compromissos, declarações e decisão (documento CC 762 REV2), tal como apresentado à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024

Compromisso n.º 16 respeitante ao artigo 49.º do TCE original

Compromisso n.º 18 respeitante ao artigo 49.º do TCE, com a redação que lhe foi dada em 1998

No artigo 49.º, entende-se por «Secretariado» um «Secretariado» definido no artigo 35.º. Para evitar dúvidas, todas as referências ao «Depositário» no presente Tratado designam o «Secretariado» definido no artigo 35.º na qualidade de depositário.

3.Proposta de decisão da Conferência da Carta da Energia relativa à designação do Secretariado da Carta da Energia como depositário nos termos do artigo 49.º do Tratado da Carta da Energia (documento CC 814), tal como apresentada à Conferência da Carta da Energia a 3 de setembro de 2024

35.ª reunião da Conferência da Carta da Energia

3 de dezembro de 2024

DESIGNAÇÃO DO SECRETARIADO DA CARTA DA ENERGIA COMO DEPOSITÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 49.º DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

As partes contratantes do Tratado da Carta da Energia (TCE)

Tomando nota da retirada da República Portuguesa como parte contratante do TCE com efeitos a 2 de fevereiro de 2025,

Tendo em conta a notificação da República Portuguesa, de 7 de março de 2024, segundo a qual o Governo da República Portuguesa deixará de exercer as funções de depositário nos termos do artigo 49.º do TCE após a sua retirada produzir efeitos,

Recordando a alteração do artigo 49.º que visa designar o Secretariado da Carta da Energia (Secretariado) como depositário do TCE, adotada pela 35.ª reunião da Conferência da Carta da Energia [CC 814],

Acordaram no seguinte:

1.Na pendência da entrada em vigor das alterações do TCE adotadas a 3 de dezembro de 2024 para qualquer parte contratante, o Secretariado exerce as funções de depositário do TCE a título provisório para cada uma dessas partes contratantes a partir de 2 de fevereiro de 2025.

2.O Secretariado tomará todas as medidas necessárias para assegurar a transição das funções de depositário do Governo da República Portuguesa e assumirá essas funções a título provisório, nos termos da alínea a), a 2 de fevereiro de 2025.

(1)    A nova redação proposta está sublinhada e o texto a suprimir está riscado.