COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.11.2024
COM(2024) 535 final
2024/0295(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia (Viena, Áustria, 12 de dezembro de 2024, e Atenas, Grécia, 10 de dezembro de 2024)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia relativamente a uma série de atos que este órgão deverá adotar a 12 de dezembro de 2024 na sua reunião em Viena, Áustria. Antes dessa reunião, a 11 de dezembro de 2024, o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia reunir-se-á, também em Viena, para debater e aprovar os atos a adotar pelo Conselho Ministerial.
Além disso, a presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Conselho de Regulação»), que deverá adotar uma revisão importante do seu Regulamento Interno, nomeadamente no que diz respeito à tomada de decisões e às regras de votação. O Conselho de Regulação reunir-se-á a 10 de dezembro de 2024 em Atenas, Grécia.
Por último, a presente proposta refere, a título informativo, vários pontos inscritos na ordem de trabalhos do Conselho Ministerial que não são abrangidos pelo artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2.Contexto da proposta
2.1.Tratado da Comunidade da Energia
O Tratado da Comunidade da Energia (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, por meio da aplicação, nas partes que não são membros da UE, de elementos acordados do acervo da UE no domínio da energia. O Tratado da Comunidade da Energia entrou em vigor a 1 de julho de 2006 e a União Europeia é parte no mesmo. No TCE, as nove partes que não são membros da UE são designadas por «partes contratantes».
2.2.Conselho Ministerial, Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia e Conselho de Regulação
O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no TCE. Este grupo é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da UE. Nos termos do artigo 47.º do TCE, adota orientações políticas gerais, toma medidas (decisões ou recomendações) e adota atos processuais. Cada parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto da votação. A UE é uma das dez partes e dispõe de um voto, dependendo da questão em apreço. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Conselho Ministerial só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.
A deliberação por maioria simples aplica-se aos atos previstos enumerados no ponto 2.3, ponto 1 [artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE]. A deliberação por unanimidade de todas as partes aplica-se aos atos previstos enumerados no ponto 2.3, ponto 2 (artigo 32.º, n.º 3, do Regulamento Interno da Comunidade da Energia relativo à resolução de diferendos no quadro do TCE). A deliberação por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo o voto positivo da UE, aplica-se ao ato previsto referido no ponto 2.3, ponto 3 (artigo 83.º dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções; artigos 83.º, 86.º e 87.º do TCE).
O Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia é um órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Nos termos do artigo 53.º, alínea a), do TCE, cabe a este órgão preparar os trabalhos do Conselho Ministerial, incluindo a sua ordem de trabalhos e os atos a adotar. Este grupo é composto por um representante de cada parte contratante e por dois representantes da UE. A UE dispõe de um voto. Nos termos do artigo 78.º do TCE, o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia só pode deliberar quando se encontrem representados dois terços das partes e as abstenções numa votação não são consideradas como votos expressos.
O Conselho de Resolução é uma instituição da Comunidade da Energia. Nos termos do artigo 58.º do TCE, o Conselho de Resolução aconselha o Conselho Ministerial ou o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia sobre questões pormenorizadas relacionadas com aspetos legais, técnicos e regulamentares, emite recomendações em caso de litígios transfronteiriços entre reguladores, toma medidas se mandatado pelo Conselho Ministerial e adota atos processuais. O Conselho de Resolução é composto por um representante do regulador da energia de cada parte contratante e pela UE, representada pela Comissão Europeia. No que diz respeito ao ato processual previsto no ponto 2.3 infra, o Conselho de Resolução delibera por maioria de dois terços dos votos expressos, incluindo um voto positivo da UE (artigos 83.º, 86.º e 87.º do TCE).
2.3.Atos previstos do Conselho Ministerial e do Conselho de Resolução
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a tomar em nome da União no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial, constantes do anexo 1 da proposta de decisão do Conselho:
Decisões ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração do TCE nos seguintes casos:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/24;
f)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/24;
g)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/24;
h)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/24;
i)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Ucrânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/24.
j)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-14/24;
k)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/24;
l)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-16/24;
m)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-17/24;
n)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-18/24;
o)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-19/24;
p)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-20/24;
q)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-21/24;
r)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-22/24;
s)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-23/24;
t)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-24/24;
u)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-25/24;
v)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-26/24;
w)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-27/24;
x)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-28/24;
y)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-29/24;
z)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/21.
Nomeação dos membros do Comité Consultivo em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3, do Ato Processual 2008/01/MC-EnC, relativo às regras processuais que regem a resolução de litígios, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2015/04/MC-EnC;
2.1.Decisão 2024/XX/MC-EnC relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz igualmente respeito à posição a tomar em nome da União no que se refere ao seguinte ato previsto do Conselho de Resolução, constante do anexo 2 da proposta de decisão do Conselho:
Ato Processual 2024/01/ECRB-EnC que altera e substitui o Ato Processual 2007/01/ECRB‑EnC que altera o Regulamento Interno, com a redação que lhe foi dada.
O objetivo dos atos previstos do Conselho Ministerial e do Conselho de Resolução é essencialmente assegurar e facilitar a consecução dos objetivos do TCE e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia e do Conselho de Resolução.
2.2.Outros pontos da ordem de trabalhos do Conselho Ministerial
Por uma questão de exaustividade, note-se que, além dos atos previstos constantes do ponto 2.3, a ordem de trabalhos do Conselho Ministerial incluirá a deliberação, apenas pelas partes contratantes, nos termos do artigo 80.º do TCE, sobre vários atos:
1)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao estabelecimento da lista de Projetos de Interesse para a Comunidade da Energia;
2)Recomendação R/2024/…/MC-EnC sobre a aceleração da implantação de projetos de energias renováveis e a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética.
Além disso, o Conselho Ministerial:
3)Aprovará o relatório anual sobre as atividades da Comunidade da Energia, apresentado pelo Secretariado da Comunidade da Energia nos termos do artigo 67.º do TCE.
A Comissão tenciona apoiar a adoção dos referidos pontos.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.Decisões ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração do TCE nos seguintes casos:
1)Processos relativos a infrações de obrigações relacionadas com o pacote de integração da eletricidade da Comunidade da Energia
São apresentados ao Conselho Ministerial, para adoção, nove projetos de decisões relacionados com a transposição do pacote de integração da eletricidade da Comunidade da Energia pelas nove partes contratantes:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/24;
f)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/24;
g)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/24;
h)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/24;
i)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Ucrânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/24.
Por meio da Decisão 2021/13/MC-EnC, de 30 de novembro de 2021, e da Decisão 2022/03/MC-EnC, de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Ministerial adaptou e adotou, na Comunidade da Energia, um pacote de atos jurídicos que inclui o mais recente acervo da União Europeia em matéria de mercado da eletricidade, a seguir designado por «pacote de integração da eletricidade». Em relação a este pacote, o Conselho Ministerial adotou igualmente o Ato Processual 2022/01/MC-EnC relativo à promoção da integração regional do mercado da energia.
O pacote de integração da eletricidade visa preparar os mercados para concretizar uma transição para energias limpas eficiente em termos de custos, assegurando simultaneamente um fornecimento de eletricidade seguro e a preços acessíveis aos cidadãos. Nos termos do artigo 2.º da Decisão 2021/13/MC-EnC do Conselho Ministerial e do artigo 2.º da Decisão 2022/03/MC-EnC, as partes contratantes estavam obrigadas a transpor o pacote de integração da eletricidade para a legislação nacional até 31 de dezembro de 2023.
A 22 de janeiro de 2024, o Secretariado da Comunidade da Energia enviou cartas de início de procedimentos formais às nove partes contratantes informando-as de que podia dar início a procedimentos de resolução de diferendos em caso de incumprimento do TCE, nomeadamente das obrigações de transposição decorrentes das Decisões 2021/13/MC-EnC e 2022/03/MC-EnC.
A 31 de janeiro e 20 de fevereiro de 2024, a Sérvia, a Moldávia e o Kosovo*, respetivamente, informaram o Secretariado da Comunidade da Energia sobre a preparação dos atos jurídicos nacionais e do facto de estes ainda se encontrarem em fase de elaboração.
O Secretariado da Comunidade da Energia não recebeu qualquer resposta da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Geórgia, do Montenegro, da Macedónia do Norte nem da Ucrânia.
Neste contexto, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, a 29 de maio de 2024, pedidos fundamentados ao Conselho Ministerial contra a Albânia no processo ECS-5/24, a Bósnia-Herzegovina no processo ECS-6/24, a Geórgia no processo ECS-7/24, o Kosovo* no processo ECS-8/24, a República da Moldávia no processo ECS-9/24, o Montenegro no processo ECS-10/24, a Macedónia do Norte no processo ECS-11/24, a Sérvia no processo ECS-12/24 e a Ucrânia no processo ECS-13/24, onde concluiu que estas partes contratantes não tinham cumprido a obrigação de adotar e aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Decisões 2021/13/MC‑EnC e 2022/03/MC-EnC até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 2.º de cada uma das respetivas decisões.
O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer sobre nenhum dos processos acima descritos.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.
2)Processos relativos a infrações de obrigações relacionadas com a Diretiva 2009/119/CE do Conselho
São apresentados ao Conselho Ministerial, para adoção, cinco projetos de decisão relacionados com a transposição da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, relativa às reservas de petróleo, por cinco partes contratantes:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-14/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-16/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela República da Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-17/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-18/24.
No que diz respeito a estes casos, em 2012 a Comunidade da Energia incorporou no seu acervo comunitário a Diretiva 2009/119/CE do Conselho através da Decisão 2012/03/MC‑EnC do Conselho Ministerial, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos. Nos termos do artigo 1.º da Decisão 2012/03/MC-EnC, as partes contratantes tinham a obrigação de transpor e aplicar a Diretiva 2009/119/CE até 1 de janeiro de 2023.
A Bósnia-Herzegovina, a Geórgia, o Kosovo*, a República da Moldávia e o Montenegro não adotaram a legislação nacional necessária para transpor a Diretiva 2009/119/CE antes desse prazo.
A 2 de fevereiro de 2024, o Secretariado da Comunidade da Energia enviou cartas de início de procedimento às cinco partes contratantes, informando-as de que, na ausência de informações que contestassem as conclusões preliminares a que tinha chegado, apresentaria um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial por incumprimento das obrigações decorrentes da Decisão 2012/03/MC-EnC.
A Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Moldávia e a Geórgia responderam e informaram o Secretariado da Comunidade da Energia sobre os seus esforços de transposição em curso. No entanto, as informações prestadas por estas partes contratantes não dissiparam as preocupações manifestadas pelo Secretariado da Comunidade da Energia na sua carta de 2 de fevereiro de 2024. O Kosovo* não respondeu ao Secretariado da Comunidade da Energia.
Até à data, o Secretariado da Comunidade da Energia só recebeu projetos de atos legislativos do Montenegro e da República da Moldávia.
Neste contexto, a 12 de julho de 2024, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou pedidos fundamentados ao Conselho Ministerial contra a Bósnia-Herzegovina no processo ECS-14/24, a Geórgia no processo ECS-15/24, o Kosovo* no processo ECS-16/24, a República da Moldávia no processo ECS-17/24 e o Montenegro no processo ECS-18/24, onde concluiu que estas partes contratantes não adotaram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão 2012/03/MC‑EnC.
O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer sobre nenhum dos processos acima descritos.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.
3)Processos relativos a infrações de obrigações relacionadas com os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (UE) 2022/1032
São apresentados ao Conselho Ministerial, para adoção, quatro projetos de decisões relacionados com a transposição do Regulamento (UE) 2017/1938, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás [a seguir designado por «Regulamento (UE) 2017/1938»] e do Regulamento (UE) 2022/1032 que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.º 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás [a seguir designado por «Regulamento (UE) 2022/1032»], respetivamente, por quatro partes contratantes:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-19/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-20/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-21/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-22/24.
Pela Decisão 2021/15/MC-EnC, de 30 de novembro de 2021, o Conselho Ministerial integrou o Regulamento (UE) 2017/1938 no acervo comunitário da Comunidade da Energia. Na sequência da guerra de agressão contra a Ucrânia, a UE adotou o Regulamento (UE) 2022/1032, que foi posteriormente incorporado no acervo comunitário da Comunidade da Energia por via da Decisão 2022/01/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 30 de setembro de 2022. Ambos os regulamentos promovem a segurança do aprovisionamento na Comunidade da Energia, que constitui um dos principais objetivos do Tratado da Comunidade da Energia.
Nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2, das Decisões 2021/15/MC-EnC e 2022/01/MC-EnC do Conselho Ministerial, as partes contratantes tinham a obrigação de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2017/1938, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032, e de informar o Secretariado da Comunidade da Energia até 1 de outubro de 2022.
A Bósnia-Herzegovina, a Macedónia do Norte e a Sérvia não adotaram antes desse prazo as medidas nacionais necessárias para transpor o Regulamento (UE) 2017/1938, com a redação que lhe foi dada.
A Geórgia não era obrigada a transpor o Regulamento (UE) 2022/1032 dentro desse prazo, uma vez que não está diretamente ligada à rede de gás interligada de nenhuma outra parte contratante. No entanto, não adotou os atos nacionais necessários nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938.
A 3 de fevereiro de 2023, o Secretariado da Comunidade da Energia transmitiu à Sérvia uma avaliação pormenorizada das alterações legislativas nacionais necessárias para dar cumprimento à obrigação de transpor o Regulamento (UE) 2017/1938, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032. Seguiu-se outra carta do Secretariado da Comunidade da Energia, de 4 de outubro de 2023.
Por carta de 28 de maio de 2024, o Secretariado da Comunidade da Energia informou a Bósnia-Herzegovina, a Geórgia e a Macedónia do Norte de que, com base nas informações disponíveis na altura, ainda não tinham cumprido o requisito de transposição do Regulamento de Segurança do Aprovisionamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Armazenamento.
Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia não recebeu qualquer informação das quatro partes contratantes acima referidas de que tinham adotado as medidas necessárias para dar cumprimento aos respetivos regulamentos.
Neste contexto, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, a 12 de julho de 2024, pedidos fundamentados ao Conselho Ministerial contra a Bósnia-Herzegovina no processo ECS-19/24, a Geórgia no processo ECS-20/24, a Macedónia do Norte no processo ECS-21/24 e a Sérvia no processo ECS-22/24, onde concluiu que estas partes contratantes não cumpriram a obrigação de adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias e de informar o Secretariado da Comunidade da Energia em conformidade.
O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer sobre nenhum dos processos acima descritos.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.
4)Processos relativos a infrações de obrigações relacionadas com a Diretiva (UE) 2018/2001
São apresentados ao Conselho Ministerial, para adoção, sete projetos de decisão relacionados com a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, por sete partes contratantes:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-23/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-24/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-25/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-26/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-27/24;
f)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-28/24;
g)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-29/24.
No âmbito do pacote Energias Limpas, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Diretiva (UE) 2018/2001»), que foi posteriormente alterada a nível da UE. A Diretiva (UE) 2018/2001 foi adaptada e adotada na Comunidade da Energia pela Decisão 2021/14/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 30 de novembro de 2021. Esta decisão foi posteriormente alterada pela Decisão 2022/02/MC-EnC do Conselho Ministerial.
A Decisão 2021/14/MC-EnC previa que cada parte contratante pusesse em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/2001 até 31 de dezembro de 2022. Concretamente, as partes contratantes tinham a obrigação de transpor para a sua legislação nacional as disposições da diretiva relativas à quota mínima obrigatória de 14 % de energia renovável no consumo final de energia no setor dos transportes até 2030, incluindo disposições relativas aos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos, e de notificar as medidas de transposição ao Secretariado da Comunidade da Energia até 31 de dezembro de 2022.
O Secretariado da Comunidade da Energia não recebeu informações da Albânia, da Bósnia‑Herzegovina, da Geórgia, do Kosovo*, da República da Moldávia, do Montenegro nem da Macedónia do Norte que indicassem que estas partes contratantes adotaram e aplicaram medidas nacionais para dar cumprimento a essas obrigações ao abrigo da Diretiva Energias Renováveis II, nem está na posse de quaisquer outras informações que lhe permitam concluir que essas medidas foram tomadas.
Além disso, a 21 de junho de 2024, o Secretariado da Comunidade da Energia enviou cartas às sete partes contratantes solicitando a apresentação de uma cópia da legislação de transposição dos artigos 25.º a 31.º da Diretiva Energias Renováveis II ou de informações sobre o estado dessa transposição até 5 de julho de 2024.
Nas suas respostas, a Geórgia, o Kosovo*, a República da Moldávia e o Montenegro informaram o Secretariado da Comunidade da Energia dos seus esforços de transposição em curso. O Secretariado da Comunidade da Energia não recebeu resposta da Bósnia‑Herzegovina, da Albânia nem da Macedónia do Norte.
Neste contexto, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, a 12 de julho de 2024, pedidos fundamentados ao Conselho Ministerial contra a Albânia no processo ECS-23/24, a Bósnia-Herzegovina no processo ECS-24/24, a Geórgia no processo ECS-25/24, o Kosovo* no processo ECS-26/24, a República da Moldávia no processo ECS-27/24, o Montenegro no processo ECS-28/24 e a Macedónia do Norte no processo ECS-29/24, onde concluiu que estas partes contratantes não tinham cumprido a obrigação de adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Decisão 2021/14/MC‑EnC dentro do prazo e de informar o Secretariado da Comunidade da Energia, nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2, da decisão.
O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer sobre nenhum dos processos acima descritos.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.
5)Processos relativos a infrações de obrigações relacionadas com a Diretiva (UE) 2019/944 e o Regulamento (UE) 2019/943.
Por último, é apresentado ao Conselho Ministerial para adoção o seguinte projeto de decisão relativa ao incumprimento, pela Sérvia, da Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/21.
Tal como referido no ponto 3.1, subponto 1, supra, o Conselho Ministerial adaptou e adotou o Regulamento (UE) 2019/943 da Comunidade da Energia [a seguir designado por «Regulamento (UE) 2019/943»] e a Diretiva (UE) 2019/944 [a seguir designada por «Diretiva (UE) 2019/944»] pela Decisão 2022/03/MC-EnC do Conselho Ministerial e pela Decisão 2021/13/MC-EnC do Conselho Ministerial no âmbito do pacote de integração da eletricidade.
O artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento Eletricidade prevê que os operadores de redes de transporte devem promover a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, o que exige uma cooperação construtiva entre operadores de redes de transporte vizinhos. Tal inclui chegar a acordo sobre um mecanismo para determinar a capacidade líquida de transporte na fronteira. O artigo 16.º, n.º 4, estipula que a capacidade máxima das interligações deve ser posta à disposição dos participantes no mercado através de procedimentos de atribuição predefinidos.
O artigo 58.º, alínea c), e o artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e u), da Diretiva Eletricidade estabelecem a obrigação de a entidade reguladora nacional adotar todas as medidas razoáveis para suprimir as restrições ao comércio de eletricidade e assegurar que os operadores de redes de transporte cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da legislação da Comunidade da Energia, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças.
A 18 de fevereiro de 2021, a KOSTT, um operador de redes de transporte sediado em Pristina/Kosovo*, apresentou ao Secretariado da Comunidade da Energia uma queixa contra a Sérvia. O autor da denúncia alegou que a Sérvia, através do seu operador de redes de transporte JSC Elektromreza Srbije («EMS»), não cumprira as regras do mercado da eletricidade da Comunidade da Energia.
Nos termos da Lei da Energia da Sérvia, o procedimento e o modo de atribuição da capacidade transfronteiriça são determinados pelo operador de redes de transporte com o acordo dos operadores de redes de transporte vizinhos e mediante aprovação da entidade reguladora nacional. Nas linhas de interligação entre Niš e Kosovo B e entre Kruševac e Podujeva, a EMS e a KOSTT não chegaram a acordo sobre como avaliar ou atribuir capacidade transfronteiriça, nem a EMS atribuiu qualquer valor à capacidade de interligação disponível. Consequentemente, a EMS fixa a capacidade líquida de transporte em zero. Por conseguinte, os participantes no mercado só podem nomear capacidade junto da KOSTT, mas não da EMS, o que significa não está efetivamente disponível qualquer capacidade para negociação.
Na sua denúncia, a KOSTT argumentou igualmente que as capacidades líquidas de transporte indeterminadas e a falta de atribuição de capacidade nas linhas de interligação acima referidas conduziriam a preços mais elevados para a capacidade transfronteiriça noutras fronteiras regionais. Por sua vez, tal aumentaria os preços da eletricidade para os consumidores finais no Kosovo* e nos países vizinhos do Sudeste da Europa e impediria a KOSTT de cobrar potenciais receitas do mecanismo de gestão de congestionamentos nestas interligações.
A Federação Europeia de Comerciantes de Energia (EFET) manifestou as mesmas preocupações e salientou que esta situação afetaria tanto a competitividade dos mercados grossistas da eletricidade como os preços no utilizador final em todo o Sudeste da Europa.
A 21 de julho de 2022, o Secretariado da Comunidade da Energia enviou à Sérvia uma carta de início do procedimento na qual considerava, a título preliminar, que, uma vez que a capacidade comercial de eletricidade não tinha sido disponibilizada nas linhas de interligação acima referidas devido à falta de ação do seu operador de redes de transporte e da sua entidade reguladora, a Sérvia não tinha cumprido o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 nem os artigos 36.º e 37.º da Diretiva 2009/72/CE, tal como adaptados e adotados na Comunidade da Energia. A referência à diretiva e ao regulamento de 2009 explica-se pelo facto de, nessa altura, as partes contratantes ainda terem até 31 de dezembro de 2023 para transpor o pacote de integração da eletricidade, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/944 e o Regulamento (UE) 2019/943. A Sérvia foi convidada a apresentar as suas observações sobre as questões de facto e de direito suscitadas na carta de início do procedimento.
A 8 de setembro de 2022, a Sérvia respondeu à carta de início do procedimento enviada pelo Secretariado da Comunidade da Energia alegando a falta de competência daquela instituição para resolver a questão identificada na referida carta e a ausência de efeitos económicos adversos. Manifestou igualmente preocupações quanto ao estatuto da KOSTT e da sua zona de ofertas.
Tendo em conta a resposta à carta de início do procedimento, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou um parecer fundamentado a 1 de março de 2023. A Sérvia foi convidada a corrigir as infrações nela identificadas até 1 de maio de 2023.
A 28 de abril de 2023, a Sérvia respondeu ao parecer fundamentado. Nesta resposta, a Sérvia reiterou, no essencial, os seus argumentos anteriores.
Uma vez que a Sérvia não corrigiu a infração identificada, e na ausência de novas medidas por parte do país, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, a 12 de julho de 2024, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial contra a Sérvia no processo ECS‑2/21. Nesse pedido fundamentado, o Secretariado da Comunidade da Energia abordou os argumentos da Sérvia e concluiu que esta não cumprira o disposto na Diretiva (UE) 2019/944 e no Regulamento (UE) 2019/943, tal como adaptados e adotados na Comunidade da Energia pela Decisão 2022/03/MC-EnC e pela Decisão 2021/13/MC-EnC.
O Comité Consultivo da Comunidade da Energia não emitiu ainda o seu parecer.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deve ser a de aprovar os projetos de decisão, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente — ou seja, antes da reunião do Conselho Ministerial — um parecer que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia.
3.2.Membros do Comité Consultivo em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3, do Ato Processual 2008/01/MC-EnC, relativo às regras processuais que regem a resolução de litígios, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2015/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/03/MC-EnC
Os mandatos de vários membros atuais do Comité Consultivo têm de ser prorrogados até 31 de dezembro de 2028, incluindo a Prof. Dr. Verica Trstenjak, que representará a UE no Comité Consultivo. É necessário nomear novos membros e novos membros suplentes em substituição dos membros que pretendam cessar a sua atividade como membros do Comité Consultivo.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá, por conseguinte, ser a de aprovar as prorrogações e as nomeações propostas.
3.3.Decisão 2024/XX/MC-EnC relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O projeto de decisão proposto prevê a quitação financeira relativa a 2023 com base no relatório de auditoria do exercício encerrado a 31 de dezembro de 2023, na declaração de fiabilidade dos auditores e no relatório do Comité Orçamental.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá ser a de aprovar o projeto de decisão relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia.
3.4.Ato Processual 2024/01/ECRB-EnC que altera e substitui o Ato Processual 2019/01/ECRB-EnC relativo ao Regulamento Interno do Conselho de Resolução
As alterações propostas visam essencialmente melhorar e clarificar os métodos de trabalho do Conselho de Resolução, nomeadamente no que diz respeito à organização interna, aos grupos de trabalho, às vertentes de trabalho e às modalidades de votação.
Tal é necessário devido aos novos papéis regulamentares e poderes de decisão do Conselho de Resolução decorrentes do recente pacote relativo à integração da eletricidade na Comunidade da Energia e, nomeadamente, da Diretiva (UE) 2019/944 (Diretiva Eletricidade) e do Regulamento (UE) 2019/943 (Regulamento Eletricidade) (ambos adaptados e adotados na Comunidade da Energia; ver em pormenor o ponto 3.1, subponto 1, supra). Estes papéis e poderes são semelhantes aos da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e aplicam-se às nove partes contratantes não pertencentes à UE e aos operadores de mercado nos seus territórios. Em vários pontos, obteve-se inspiração no regulamento interno da ACER.
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial deverá ser a de aprovar o ato processual que altera e substitui o ato processual relativo ao Regulamento Interno do Conselho de Resolução.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de «uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho Ministerial e o Conselho de Resolução são instâncias criadas por um acordo, designadamente o TCE.
Os atos que o Conselho Ministerial e o Conselho de Resolução são chamados a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do TCE, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados, e em conformidade com o artigo 86.º do TCE, nos termos do qual um ato processual é vinculativo para as instituições da Comunidade da Energia e, se o ato processual assim o previr, para as partes.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o conteúdo dos atos previstos estão relacionados com a energia e não são de natureza essencialmente fiscal. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0295 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia (Viena, Áustria, 12 de dezembro de 2024, e Atenas, Grécia, 10 de dezembro de 2024)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») foi celebrado pela União por meio da Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, e entrou em vigor a 1 de julho de 2006.
(2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.
(3)Nos termos dos artigos 60.º e 86.º do Tratado, o Conselho de Regulação adota o seu regulamento interno por meio de um ato processual.
(4)Na sua 22.ª reunião, que terá lugar a 12 de dezembro de 2024, o Conselho Ministerial deverá adotar uma série de atos, constantes do anexo 1 da presente decisão, que são abrangidos pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e em relação aos quais os representantes da União dispõem de direito de voto.
(5)Na sua 59.ª reunião, que terá lugar a 10 de dezembro de 2024, o Conselho de Resolução deverá adotar um ato, constante do anexo 2 da presente decisão, que é abrangido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e em relação ao qual os representantes da União dispõem de direito de voto.
(6)O objetivo dos atos previstos é facilitar a consecução dos objetivos do Tratado.
(7)Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial e do Conselho de Resolução no respeitante aos atos constantes dos anexos 1 e 2, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União na 22.ª reunião do Conselho Ministerial, que terá lugar a 12 de dezembro de 2024, sobre as questões abrangidas pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, é a de aprovar a adoção dos atos constantes do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.º
A posição a tomar em nome da União na 59.ª reunião do Conselho de Resolução sobre as questões abrangidas pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, é a de aprovar a adoção do ato constante do anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.º
A Comissão poderá acordar pequenas alterações dos atos constantes dos anexos 1 e 2 da presente decisão, decorrentes de observações das partes contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial ou do Conselho de Resolução, ou durante as mesmas, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
A Presidência
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.11.2024
COM(2024) 535 final
ANEXOS
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia (Viena, Áustria, 12 de dezembro de 2024, e Atenas, Grécia, 10 de dezembro de 2024)
ANEXO 1
Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
DECISÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 91.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA QUE DECLARAM VERIFICADA UMA INFRAÇÃO DO TRATADO NOS SEGUINTES CASOS:
A posição a tomar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões do Conselho Ministerial ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia, na condição de o Comité Consultivo da Comunidade da Energia emitir atempadamente um parecer prévio que confirme as conclusões do Secretariado da Comunidade da Energia que declaram verificada uma infração na:
a)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-5/24;
b)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/24;
c)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-7/24;
d)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/24;
e)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/24;
f)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/24;
g)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-11/24;
h)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-12/24;
i)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Ucrânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/24;
j)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-14/24;
k)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-15/24;
l)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-16/24;
m)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-17/24;
n)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-18/24;
o)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-19/24;
p)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-20/24;
q)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-21/24;
r)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-22/24;
s)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Albânia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-23/24;
t)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Bósnia‑Herzegovina, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-24/24;
u)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Geórgia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-25/24;
v)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Kosovo*, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-26/24;
w)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Moldávia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-27/24;
x)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pelo Montenegro, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-28/24;
y)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Macedónia do Norte, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-29/24;
z)Decisão 2024/…/MC-EnC relativa ao incumprimento, pela Sérvia, das obrigações decorrentes do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/21.
PRORROGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS ATUAIS MEMBROS DO COMITÉ CONSULTIVO E NOMEAÇÃO DE NOVOS MEMBROS
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deverá ser a de prorrogar os mandatos de dois membros do Conselho Consultivo e de nomear três novos membros até 31 de dezembro de 2028.
DECISÃO D/2024/XX/MC-EnC RELATIVA À QUITAÇÃO FINANCEIRA DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial é a de aprovar o seguinte projeto de decisão do Conselho Ministerial relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia:
Decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
D/2024/XX/MC-EnC: RELATIVA À QUITAÇÃO DO DIRETOR DO SECRETARIADO
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Ato Processual 2024/06/MC-EnC, adotado a 19 de fevereiro de 2024, que estabelece os Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, nomeadamente o artigo 83.º,
Tendo examinado o relatório sobre a auditoria das demonstrações financeiras da Comunidade da Energia relativo ao exercício encerrado a 31 de dezembro de 2023, bem como a declaração de fiabilidade dos auditores,
Tendo em conta as observações do Comité Orçamental e o respetivo relatório,
DECIDE:
Artigo 1.º
O atual diretor do Secretariado, Artur Lorkowski, fica exonerado da sua responsabilidade administrativa e de gestão no que respeita ao orçamento para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Pelo Conselho Ministerial
ANEXO 2
Conselho de Regulação da Comunidade da Energia
ATO PROCESSUAL 2024/01/ECRB-EnC QUE ALTERA E SUBSTITUI O ATO PROCESSUAL 2019/01/ECRB-EnC RELATIVO AO REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RESOLUÇÃO
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Ministerial é a de aprovar o seguinte projeto de ato processual que altera e substitui o ato processual relativo ao Regulamento Interno do Conselho de Resolução:
Ato processual n.º 1/2024 do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia
2024/01/ECRB-EnC, de xx XX 2024, que altera e substitui o Ato Processual 2019/01/ECRB-EnC
O CONSELHO DE RESOLUÇÃO DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 60.º, 86.º e 87.º,
Tendo em conta a proposta do Secretariado da Comunidade da Energia,
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 82.º e 83.º do Tratado,
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento Interno do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, Ato Processual n.º 01/2007, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Processuais 2009/01, 2012/01, 2013/02, 2015/01 e 2019/01,
DECIDE:
Artigo 1.º
É adotado o Ato Processual n.º 2024/01/ECRB-EnC que altera e substitui o Regulamento Interno do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, tal como estabelecido no anexo do presente ato.
Artigo 2.º
O presente ato processual é dirigido aos membros do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia.
Artigo 3.º
Incumbe ao Secretariado da Comunidade da Energia transmitir este ato processual e respetivo anexo, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.º
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em XXX
Pelo Conselho de Regulação
A Presidência