Bruxelas, 13.11.2024

COM(2024) 531 final

2024/0301(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para a declaração de destacamento de trabalhadores e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

{SWD(2024) 258 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A liberdade de prestação de serviços inclui o direito dos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro de prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de nele prestarem os ditos serviços. Sempre que proceda ao destacamento dos seus trabalhadores, o prestador de serviços tem de cumprir um conjunto de condições de trabalho e emprego, como estabelecido na Diretiva 96/71/CE 1 , no Estado-Membro em que se realiza o destacamento. O objetivo é assegurar a proteção mínima dos trabalhadores destacados em causa. Os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e assistir-se mutuamente, para facilitar o controlo do cumprimento das referidas condições. Evitar encargos administrativos desnecessários para os prestadores de serviços, proteger os trabalhadores destacados e assegurar um controlo eficaz devem ser ações simultâneas e contribuem para o bom funcionamento do mercado interno.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/67/UE 2 , a fim de assegurar um controlo eficaz do cumprimento das obrigações estabelecidas na referida diretiva e na Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo necessários para esse efeito, desde que os mesmos sejam justificados e proporcionados em conformidade com o direito da UE. Neste contexto, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros podem impor a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a obrigação de fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, que contenha as informações pertinentes necessárias para poderem ser efetuados controlos factuais no local de trabalho.

Na Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020 3 , a Comissão anunciou que irá colaborar com os Estados-Membros na elaboração de um formulário comum, em formato eletrónico, destinado à declaração de destacamento de trabalhadores. Este trabalho não irá comprometer o atual quadro jurídico da UE para o destacamento de trabalhadores e a proteção dos trabalhadores que o mesmo garante. A participação é voluntária.

Na sua Comunicação de março de 2024 intitulada «Escassez de mão de obra e de competências na UE: um plano de ação» 4 , a Comissão anunciou que irá promover a aplicação generalizada de um formulário comum em formato eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores, complementado por um portal digital multilingue, no qual as empresas possam apresentar declarações de destacamento destinadas a todos os EstadosMembros que decidam utilizar esta ferramenta. Tal medida contribuirá para reduzir os encargos administrativos.

O anúncio realizou-se na sequência das preocupações manifestadas na avaliação da aplicação da Diretiva 2014/67/UE. No relatório sobre a aplicação da Diretiva 2014/67/UE 5 , a Comissão concluiu que podem ser necessárias melhorias em alguns domínios destacados pelas partes interessadas. Estas melhorias incluem a simplificação dos sistemas de controlo administrativo através, por exemplo, da introdução de um sistema de declaração único à escala da UE.

A presente proposta visa reduzir os encargos administrativos suportados pelas empresas e as autoridades nacionais competentes, ao facilitar, por um lado, a apresentação de declarações de destacamento, sempre que necessário, de forma fácil, à distância e por via eletrónica e, por outro, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, bem como o controlo eficaz do cumprimento das obrigações estabelecidas nas Diretivas 2014/67/UE e 96/71/CE.

A proposta facilitará a realização pelos Estados-Membros de inspeções eficazes e adequadas no respetivo território, contribuindo para a proteção dos trabalhadores destacados.

Desde janeiro de 2023, os Estados-Membros têm prestado aconselhamento à Comissão, no âmbito do grupo de peritos sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores, dando especial atenção à definição das informações pertinentes necessárias para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho. Com o aconselhamento dos peritos dos Estados-Membros, foi identificada uma possível lista comum de requisitos relativos à informação para a declaração de destacamento de trabalhadores. Um grupo inicial de nove Estados-Membros declarou, entretanto, o seu compromisso de adaptar as informações que solicitam aos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para os seus territórios aos requisitos relativos à informação previstos na referida lista comum 6 .

Interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»)

A proposta cria uma interface pública eletrónica multilingue (ou seja, um portal Web seguro que permite a utilização de um formato eletrónico comum e a transferência automática de dados) ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 («interface pública»), destinada à utilização voluntária pelos Estados-Membros que recebam trabalhadores destacados («Estado-Membro de acolhimento»). Estes Estados-Membros de acolhimento podem optar por exigir aos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros que utilizem esta interface para fazer uma simples declaração de trabalhadores destacados («declaração de destacamento») às respetivas autoridades nacionais competentes, a fim de permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho. O IMI é um instrumento eletrónico multilingue que permite às autoridades nacionais, regionais e locais comunicarem rápida e facilmente com as suas congéneres na UE. A existência de um repositório no IMI permitirá às autoridades nacionais competentes verificar os dados das declarações de destacamento apresentadas pelos prestadores de serviços. A utilização do IMI permitirá reutilizar as soluções informáticas existentes, contribuindo assim para reduzir os custos pontuais relacionados com o desenvolvimento informático.

Os prestadores de serviços utilizarão a interface pública para apresentar uma declaração de destacamento às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, a interface incluirá um formulário normalizado. Este formulário normalizado fornecerá as informações pertinentes que possam ser necessárias para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE. Incluirá informações relacionadas com o prestador de serviços, o trabalhador destacado, a missão de destacamento, a pessoa de contacto para as autoridades competentes e o destinatário do serviço. O conteúdo específico do formulário normalizado será definido num ato de execução. O parecer do grupo de peritos dos Estados-Membros relativo às informações pertinentes a incluir nesse formulário será tido em conta.

Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para que esta possa instituir o formulário normalizado e proceder a posteriores alterações. Caso os Estados-Membros considerem que devam ser adicionadas informações pertinentes ao formulário normalizado ou que informações não pertinentes devam ser suprimidas do mesmo, na interface pública ou para a sua utilização, podem apresentar à Comissão propostas de alteração do formulário normalizado e de inclusão de requisitos relativos à informação que considerem necessários, desde que os mesmos sejam justificados e proporcionados, para a realização de controlos eficazes no local de trabalho.

Os Estados-Membros podem decidir não exigir que determinados elementos constantes do formulário normalizado, que não considerem pertinentes tendo em conta o seu contexto nacional e a forma como organizam os controlos factuais no local de trabalho, sejam fornecidos pelos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para o seu território que preencham o formulário na interface pública. Nesse caso, devem informar a Comissão. No caso de elementos decorrentes de alterações posteriores do formulário normalizado, esses Estados-Membros não teriam, por conseguinte, de adaptar a sua legislação nacional de modo a incluir esses elementos.

A adoção da interface pública com um formulário normalizado multilingue destinado à declaração de destacamento de trabalhadores e a disponibilização desta interface às autoridades nacionais competentes pela Comissão Europeia não atenta contra a responsabilidade da Comissão Europeia de supervisionar a correta adoção e aplicação do direito da União pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, e as suas competências nos termos do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como a obrigação de os Estados-Membros respeitarem o direito da União.

Reduzir os encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços

As partes interessadas têm salientado sistematicamente que a obrigação e os requisitos relacionados com a apresentação de uma declaração de destacamento constituem uma obrigação significativa em matéria de comunicação de informações para as empresas no mercado único. Esta obrigação é considerada como um dos obstáculos administrativos mais significativos para a prestação de serviços transfronteiriços no mercado interno.

A simplificação das obrigações em matéria de comunicação de informações e do procedimento de apresentação das declarações de destacamento reduzirá significativamente os encargos administrativos suportados pelas empresas, nomeadamente as PME, e facilitará a realização de inspeções eficazes e adequadas pelos Estados-Membros.

Uma interface pública multilingue que utilize um formulário normalizado permitirá às empresas que destacam trabalhadores apresentarem as suas declarações de destacamento num único local e com o mesmo conjunto de informações solicitadas, em todos os Estados-Membros participantes, ou seja, nos Estados-Membros de acolhimento que utilizem a interface pública. Essas empresas (prestadores de serviços) poderão apresentar a declaração de destacamento na sua língua, ultrapassando assim a barreira linguística que enfrentam regularmente quando declaram destacamentos através do sistema de declaração do Estado‑Membro de acolhimento.

A proposta contribui para a prossecução do compromisso da Comissão de reduzir as obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da legislação da UE. Na sua Comunicação intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 8 , a Comissão sublinhou a importância de um sistema regulamentar que garanta a consecução dos objetivos a custos mínimos. Por conseguinte, comprometeu-se a dar um novo impulso para racionalizar e simplificar as obrigações em matéria de comunicação de informações, com o objetivo último de reduzir os encargos administrativos associados em 25 %, sem comprometer os objetivos estratégicos conexos. O pacote de medidas de apoio às PME 9 aprofundou esta ação e assinalou a criação de um formato eletrónico para a declaração de destacamento de trabalhadores como um exemplo da utilização das tecnologias digitais para reduzir os encargos e melhorar a resiliência.

Proteção dos direitos dos trabalhadores

A apresentação de declarações de destacamento através da interface pública permitirá também melhorar e harmonizar a aplicação da Diretiva 96/71/CE. Facilitar a declaração e a proteção dos trabalhadores destacados é outro elemento da legislação da UE que garante uma mobilidade justa.

Uma vez que, nos Estados-Membros participantes, os prestadores de serviços não terão de continuar a cumprir os diferentes requisitos nacionais em função das interfaces e dos formulários nacionais de declaração de destacamento, a interface pública que utiliza um formulário normalizado contribuirá para reduzir os casos de incumprimento das regras de destacamento. Tal conduzirá igualmente a uma maior transparência no destacamento.

Neste contexto, a iniciativa facilita a realização pelos Estados-Membros de inspeções eficazes, adequadas e específicas, contribuindo para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados e para uma mobilidade justa no seu conjunto.

Além disso, a possibilidade de enviar uma cópia da declaração ao trabalhador destacado tornará os trabalhadores destacados intervenientes informados no procedimento, ajudando-os assim a exercer os seus direitos. Esta possibilidade não existe atualmente nos sistemas de declaração nacionais.

Reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades dos Estados-Membros e facilitar a cooperação administrativa

A Diretiva 2014/67/UE introduziu regras relativas à cooperação administrativa entre as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras em matéria de destacamento de trabalhadores. Esta cooperação administrativa é alcançada através do IMI. Por conseguinte, o IMI desempenha um papel fundamental no apoio ao reforço da cooperação administrativa que sustenta a diretiva.

O módulo referente aos pedidos de destacamento de trabalhadores é o principal módulo do IMI para a cooperação administrativa no âmbito da Diretiva 2014/67/UE e da Diretiva 96/71/CE. Favorece a assistência mútua, ao permitir que uma autoridade de um Estado‑Membro solicite informações ou assistência a uma autoridade de outro Estado‑Membro.

Atualmente, as autoridades nacionais competentes que solicitam assistência mútua de outros Estados-Membros devem suportar um encargo administrativo significativo para poderem apresentar um pedido de informação no IMI. Além disso, as informações sobre um destacamento específico que desencadeie a apresentação de um pedido de assistência mútua através do IMI devem ser introduzidas manualmente no IMI pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de o pedido de assistência poder ser apresentado. Isto deve-se ao facto de as declarações serem recebidas nos sistemas dos Estados-Membros, que não estão ligados ao IMI. Com vista a facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e simplificar os pedidos de assistência mútua, as informações apresentadas nas declarações de destacamento devem ser diretamente disponibilizadas através do IMI. Tal verifica-se atualmente no setor do transporte rodoviário, para o qual a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 encarregou a Comissão de desenvolver uma interface pública multilingue que possa ser acedida e utilizada pelos operadores para apresentar e atualizar informações sobre o destacamento e apresentar outros documentos pertinentes através do IMI, conforme necessário. Os Estados-Membros devem, posteriormente, partilhar dados e informações, participar na cooperação administrativa e prestar assistência mútua através do IMI.

O alinhamento do procedimento administrativo para a declaração de destacamento de trabalhadores noutros setores, nos casos em que a obrigação de declaração seja justificada e proporcionada, com o procedimento para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário reduziria os encargos administrativos suportados pelas administrações públicas. Atualmente, as autoridades competentes devem gerir e aplicar dois sistemas diferentes para as suas tarefas de controlo, utilizando o IMI para a declaração de destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário e os sistemas de declaração nacionais para o destacamento noutros setores. O alinhamento dos dois sistemas poderia simplificar a utilização das bases de dados e dos procedimentos administrativos internos para as autoridades nacionais competentes, proporcionando assim um mecanismo mais eficiente para as autoridades nacionais competentes acompanharem e controlarem o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de destacamento.

Os Estados-Membros participantes beneficiam de economias de custos e de tempo. Ademais, a utilização do sistema IMI permite aos Estados-Membros por termo à utilização dos seus sistemas de declaração nacionais autónomos, se assim o desejarem, poupando assim os custos de funcionamento e manutenção desses sistemas. Alguns Estados-Membros que ainda não utilizam soluções digitais para as suas obrigações de declaração podem utilizar o sistema IMI, sem necessidade de investir tempo e recursos no desenvolvimento de um sistema de declaração eletrónico nacional. Os Estados-Membros que mantêm as suas bases de dados nacionais beneficiariam da possibilidade de as ligar à interface pública.

O sistema IMI permite igualmente a produção de estatísticas, apoiando a elaboração de políticas nacionais e proporcionando uma base sólida para os trabalhos relacionados com as inspeções do trabalho, nomeadamente para as suas análises de risco.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A liberdade de prestação de serviços é um princípio fundamental do mercado interno da União Europeia, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A Diretiva 96/71/CE aplica este princípio no quadro do destacamento de trabalhadores, visando garantir condições de concorrência equitativas para as empresas e o respeito pelos direitos dos trabalhadores. O artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE estabelece claramente um conjunto de condições de trabalho e emprego que devem ser cumpridas pelo prestador de serviço no Estado-Membro de acolhimento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

A Diretiva 2014/67/UE visa facilitar o exercício da liberdade de prestação de serviços e o bom funcionamento do mercado interno, bem como garantir o respeito de um nível adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços, em especial no que diz respeito à aplicação das condições essenciais de trabalho e emprego pertinentes no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE. Neste âmbito, a Diretiva 2014/67/UE cria um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários para melhorar e uniformizar a adoção, a aplicação e o cumprimento da Diretiva 96/71/CE.

A fim de garantir a correta aplicação e o controlo do cumprimento das regras substantivas relativas às condições de trabalho e emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, a Diretiva 2014/67/CE prevê a possibilidade de os Estados-Membros imporem determinados requisitos administrativos e medidas de controlo aos prestadores de serviços que destacam trabalhadores no quadro da prestação de serviços, desde que os mesmos sejam justificados e proporcionados, em conformidade com o direito da União. Neste contexto, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, permite aos Estados-Membros imporem a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a obrigação de fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, que contenha as informações pertinentes necessárias para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho.

A proposta é coerente com as referidas disposições, uma vez que não altera o quadro jurídico aplicável ao destacamento de trabalhadores, tal como estabelecido pelas Diretivas 2014/67/UE e 96/71/CE, nem compromete o nível de proteção dos trabalhadores em causa. Facilita a apresentação de declarações de destacamento, sempre que necessário, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE e o procedimento estabelecido no artigo 9.º, n.º 4, da mesma diretiva, e facilita a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e o controlo eficaz do cumprimento das obrigações previstas nas Diretivas 2014/67/UE e 96/71/CE.

A proposta complementa as regras relativas ao destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário. As novas regras relativas ao destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário, estabelecidas pela Diretiva (UE) 2020/1057, foram adotadas em julho de 2021 no âmbito do pacote para a mobilidade e são aplicáveis desde 2 de fevereiro de 2022. A Comissão está a gerir um portal multilingue ligado ao IMI destinado aos operadores de transporte rodoviário que têm de cumprir estas novas regras. O portal permite aos operadores de transporte rodoviário apresentarem declarações de destacamento através do IMI ao Estado‑Membro de acolhimento dos seus condutores. A proposta permitiria replicar noutros setores o procedimento administrativo de declaração de destacamento de trabalhadores aplicável ao destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário.

Coerência com outras políticas da União

A proposta contribui para duas das prioridades atuais da Comissão, nomeadamente a criação de um mercado interno mais aprofundado e equitativo e a promoção do crescimento, do emprego e do investimento, através da simplificação do quadro regulamentar e da racionalização das obrigações em matéria de comunicação de informações.

A proposta complementa os esforços do Grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único, a fim de reduzir os encargos administrativos relacionados com o destacamento de trabalhadores. A Comissão e os Estados-Membros estão a trabalhar em conjunto no âmbito do grupo de trabalho para facilitar o cumprimento dos requisitos administrativos em matéria de destacamento de trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito às obrigações de declaração. As melhores práticas identificadas pelo Grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único serão tidas em conta no desenvolvimento da interface pública.

Em outubro de 2023, o Conselho Europeu apelou a todas as instituições competentes para que prosseguissem os trabalhos destinados a simplificar a regulamentação e reduzir os encargos administrativos desnecessários 11 . Em abril de 2024, convidou igualmente a Comissão a reduzir significativamente os encargos administrativos e de conformidade suportados pelas empresas e as autoridades nacionais através da aplicação de um quadro regulamentar melhorado e mais inteligente 12 .

Na sua resolução de 17 de fevereiro de 2022 sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no mercado único 13 , o Parlamento Europeu instou a Comissão a introduzir um formulário digital destinado à declaração de destacamento de trabalhadores, criando um formulário digital simples, fácil de utilizar e interoperável que responda às necessidades das empresas europeias e, em particular, das PME.

A proposta vai de encontro ao objetivo do Regulamento Europa Interoperável, que visa reforçar a interoperabilidade e a cooperação transfronteiriça no setor público em toda a UE. De modo a ter em conta a interoperabilidade transfronteiriça, as especificações técnicas e os requisitos relacionados com a interface pública são objeto de uma avaliação da interoperabilidade e a possibilidade de reutilização de soluções de interoperabilidade comuns é estudada.

Por último, a iniciativa e a introdução do formulário digital destinado à declaração de destacamento de trabalhadores na UE estão em consonância com a evolução em curso do Quadro Europeu para a Identidade Digital e da Carteira Europeia de Identidade Digital 14 . Os prestadores de serviços podem, por exemplo, utilizar a carteira europeia de identidade digital como um meio de identificação, uma vez disponível, e os trabalhadores destacados podem receber uma cópia de uma declaração de destacamento de trabalhadores na sua carteira.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta, tal como para o Regulamento IMI, é o artigo 114.º do TFUE. A proposta visa apoiar o funcionamento do mercado interno (artigo 26.º do TFUE). Embora os Estados-Membros não tenham de prever a utilização da interface pública criada pela proposta, a adoção prevista pelos Estados-Membros favorecerá uma aproximação do procedimento e dos requisitos para a declaração de destacamento de trabalhadores nos Estados-Membros participantes. Além disso, sempre que os Estados-Membros decidam utilizar a interface pública, terão de assegurar que os prestadores de serviços podem cumprir a sua obrigação de apresentar uma declaração de destacamento utilizando essa interface comum. A interface pública enquanto portal único de declaração e o formulário normalizado harmonizam as condições para as declarações de destacamento nos Estados-Membros que optem por utilizar a interface pública.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). O objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de uma interface pública eletrónica multilingue ligada ao IMI a fim de reduzir os encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para um Estado-Membro participante, permitindo simultaneamente melhorar e uniformizar a aplicação e o cumprimento da Diretiva 96/71/CE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, pode ser mais bem alcançado ao nível da União.

Proporcionalidade

A presente proposta visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, ao reduzir os obstáculos administrativos à livre prestação de serviços, facilitar o controlo eficaz, pelos Estados-Membros, do cumprimento da legislação da UE destinada a assegurar a proteção dos trabalhadores destacados e apoiar a cooperação administrativa neste domínio entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.

A ação proposta constitui um meio adequado para alcançar o objetivo. A introdução de procedimentos semelhantes para as declarações de destacamento nos Estados-Membros que optem por utilizar a interface pública reduz os encargos administrativos, facilita um acompanhamento eficaz e apoia a cooperação administrativa neste domínio. Embora a interface pública se destine a uma utilização voluntária pelos Estados-Membros, o objetivo visado deverá ser alcançado através da adoção prevista pelos Estados-Membros, demonstrando assim que a concretização dos benefícios do mercado único é uma responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros.

Ao mesmo tempo, devido à sua natureza voluntária, a proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo e não afeta as competências dos Estados-Membros no domínio do destacamento de trabalhadores. Os Estados-Membros podem exigir aos prestadores de serviços que utilizem esta interface para fazer uma simples declaração de destacamento de trabalhadores às autoridades competentes.

Uma vez que a proposta replicaria o procedimento administrativo e técnico já estabelecido para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário, os custos financeiros e administrativos para a União são limitados e proporcionados ao objetivo da iniciativa.

Escolha do instrumento

A proposta inclui uma alteração do anexo do Regulamento IMI. O instrumento mais adequado é, por conseguinte, um regulamento. A apresentação, o armazenamento e o tratamento da declaração na interface pública pela Comissão, bem como o intercâmbio de informações no contexto de uma cooperação administrativa eficaz e de uma assistência mútua entre os Estados-Membros, devem respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais previstas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e devem ser estabelecidos no direito da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

No relatório sobre a aplicação da Diretiva 2014/67/UE, a Comissão concluiu que podiam ser necessárias melhorias em alguns domínios que foram destacados pelas partes interessadas. Estas melhorias incluem a simplificação dos sistemas de controlo administrativo através, por exemplo, da introdução de um sistema de declaração único à escala da UE.

Consulta das partes interessadas

Foram realizadas consultas às partes interessadas no âmbito da elaboração de um formulário comum em formato eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores.

Os grupos pertinentes de partes interessadas contribuíram para o processo de consulta: autoridades nacionais, organismos responsáveis pela aplicação da lei, associações empresariais. Em especial, os parceiros sociais europeus foram consultados. No contexto de um estudo externo, foram utilizados vários métodos e instrumentos de consulta abertos e específicos, que visavam, nomeadamente, identificar o âmbito de aplicação, o formato, a estrutura e as opções de aplicação potenciais para a declaração eletrónica e consultar os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes sobre o conceito (ou seja, âmbito de aplicação, formato e estrutura) e as opções de aplicação:

um webinário, em cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), em 17 de fevereiro de 2022, para informar as autoridades competentes dos EstadosMembros e os parceiros sociais sobre o projeto e recolher as suas observações,

reuniões e entrevistas com as autoridades dos Estados-Membros interessadas e as partes interessadas pertinentes, entre fevereiro e abril de 2022,

um seminário sobre a experiência dos utilizadores, em 27 de abril de 2022, com prestadores de serviços identificados pelos parceiros sociais, para recolher informações sobre a experiência administrativa adquirida com o destacamento de trabalhadores,

um seminário técnico com representantes pertinentes das autoridades dos EstadosMembros, em 28 de abril de 2022, para debater as opções de aplicação,

reuniões com os parceiros sociais, em 30 de novembro de 2021, 8 de dezembro de 2021, 8 de fevereiro de 2022, 2 de junho de 2022 e 11 de maio de 2023,

um inquérito técnico aos Estados-Membros, entre 9 de junho e 6 de julho de 2022,

uma audição em linha dos parceiros sociais, em 29 de abril de 2024, dedicada à declaração eletrónica de destacamento de trabalhadores.

O projeto de declaração eletrónica de destacamento de trabalhadores foi igualmente debatido com os Estados-Membros e os parceiros sociais no Fórum da AET sobre o destacamento de trabalhadores, em 13 de março de 2023 e 11 de abril de 2024.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A presente proposta foi elaborada na sequência de um processo de controlo interno que incidiu sobre as atuais obrigações em matéria de comunicação de informações, baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa. Uma vez que se trata de um passo no processo de avaliação contínua das obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da legislação da UE, prosseguirá o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas.

A Comissão recebeu contributos do grupo de peritos sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores, que aconselha a Comissão sobre a elaboração e a introdução comuns de um formulário comum eletrónico para a declaração de destacamento de trabalhadores. Os trabalhos do grupo são realizados em plena conformidade com a Diretiva 96/71/UE e a Diretiva 2014/67/CE.

Avaliação de impacto — redução dos encargos

A Comissão não realizou uma avaliação de impacto para esta iniciativa específica. No entanto, realizou uma análise para medir o atual nível dos encargos administrativos relacionados com a declaração de destacamento de trabalhadores nos 27 Estados-Membros da UE, o que resultou numa modelização pormenorizada dos custos dos diferentes procedimentos de declaração. A análise, apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão em anexo, ponderou igualmente as potenciais economias em termos de tempo e recursos que decorreriam da introdução de um formulário normalizado destinado à declaração de destacamento de trabalhadores segundo várias opções de aplicação, incluindo uma interface eletrónica multilingue ligada ao IMI, tendo em conta os diferentes graus de participação dos Estados-Membros. Ao nível da UE, a análise sugere que o impacto de um sistema comum de declaração de destacamento de trabalhadores é influenciado pela conceção do sistema comum e pelo volume de declarações de destacamento que serão tratadas pelo novo sistema.

A utilização do formulário normalizado reduz, em média, em cerca de 73 % o tempo necessário para preencher uma declaração de destacamento, em comparação com o tempo médio atualmente necessário em toda a UE. A redução dos encargos varia em função da adoção do formulário normalizado pelos Estados-Membros.

A redução média dos encargos (custo total) para os prestadores de serviços que destacam trabalhadores é estimada em 58 % em comparação com a situação atual, tendo em conta a participação do grupo inicial de nove Estados-Membros que manifestaram, até à data, o seu interesse em participar. Caso todo os 27 Estados-Membros decidam aderir a esta iniciativa, a redução dos encargos ao nível da UE aumentaria para 81 % em comparação com o atual cenário de referência.

A proposta diz respeito a alterações limitadas e específicas das práticas administrativas existentes nos Estados-Membros que a ela adiram livremente e da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»). A proposta visa criar uma interface pública eletrónica multilingue ligada ao IMI para a declaração de destacamento de trabalhadores, tal como já foi feito no setor do transporte rodoviário, para outros setores económicos, a fim de facilitar a aplicação da Diretiva 96/71/CE e da Diretiva 2014/67/UE, que permanecem inalteradas.

As alterações propostas não afetam a política da UE, apenas justificando o desenvolvimento de uma solução técnica voluntária (interface pública) para a apresentação de declarações de destacamento de trabalhadores através de um formulário normalizado, e facilitando o intercâmbio de dados entre as administrações nacionais. Os intercâmbios e os elementos de prova recolhidos pelo grupo de peritos sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores contribuíram para a elaboração da presente proposta. A proposta contribuirá para a redução dos encargos administrativos suportados pelas autoridades nacionais competentes e as empresas, aumentando a acessibilidade e o intercâmbio de dados sobre os trabalhadores destacados.

Em conclusão, não foi necessária uma avaliação de impacto, uma vez que a alteração tem um âmbito de aplicação limitado, é específica e prevê alterações técnicas à legislação em vigor.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente trata-se de uma proposta REFIT que visa reduzir os encargos suportados pelas administrações públicas e as empresas dos Estados-Membros.

As obrigações em matéria de comunicação de informações relativas ao destacamento de trabalhadores dizem respeito a um grande número de empresas. Os dados de 2022 provenientes dos instrumentos de declaração anteriores, os dados mais recentes disponíveis, sugerem que havia cerca de 1,9 milhões de trabalhadores destacados, 2,3 milhões de declarações de destacamento e 4,7 milhões de destacamentos na UE. Analisando a evolução do número de destacamentos e de trabalhadores destacados, excluindo o transporte rodoviário de mercadorias para o qual as declarações têm agora de ser apresentadas através de um portal central da UE destinado aos operadores do transporte rodoviário, os dados disponíveis sugerem um crescimento de 14 % relativamente ao número de destacamentos declarados entre 2021 e 2022 15 .

Todos os 27 Estados-Membros instituíram um instrumento de declaração prévia destinado aos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para outro Estado-Membro. No entanto, os sistemas dos Estados-Membros diferem em termos de conceção e requisitos, e não estão interligados. O cumprimento dos procedimentos administrativos de declaração necessários implica, por conseguinte, encargos administrativos consideráveis para as empresas que destacam trabalhadores. O consequente aumento dos custos de transação pode, em determinadas condições, impedir ou restringir significativamente a prestação de serviços transfronteiriços – especialmente para as pequenas e médias empresas (PME).

Um inquérito às empresas sobre a situação do mercado único, realizado em 2024, revelou que 46,1 % das mais de 1000 empresas inquiridas consideravam que os problemas/incertezas relacionados com o destacamento temporário de trabalhadores para outro país eram significativos 16 . O tempo estimado necessário para registar um destacamento varia entre 21 minutos na Estónia e na Eslováquia e 87 minutos na Grécia. Em Itália, o tempo necessário é 61 minutos. Num estudo recente sobre o impacto dos encargos administrativos no destacamento transfronteiriço de trabalhadores pelas PME das regiões fronteiriças, todos os inquiridos identificaram a falta de racionalização dos procedimentos nacionais de destacamento na UE como um dos maiores encargos 17 .

As obrigações em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, as referidas obrigações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, afetando particularmente as PME e as microempresas. A sua acumulação ao longo do tempo pode resultar em obrigações redundantes ou duplicadas, ou em métodos de recolha inadequados.

Por conseguinte, a simplificação das obrigações em matéria de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos constituem uma prioridade. A proposta irá racionalizar as obrigações em matéria de comunicação de informações por meio de uma combinação de medidas:

consolidação da comunicação de informações atualmente efetuada em diferentes sistemas e com requisitos variáveis,

digitalização da transmissão de informações.

Direitos fundamentais

A proposta de regulamento diz respeito ao tratamento de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais exige a garantia do pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os direitos à proteção dos dados pessoais previstos no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proposta apresentada tem plenamente em conta estes requisitos legais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta apresenta implicações orçamentais limitadas para a Comissão. Considerando um período inicial de cinco anos de plena aplicação e manutenção da interface pública, as implicações orçamentais decorrem principalmente dos seguintes trabalhos:

desenvolvimento de soluções: 1,3 milhões de EUR,

manutenção das soluções: 0,7 milhões de EUR,

assistência: 0,7 milhões de EUR,

formação: 0,2 milhões de EUR,

infraestruturas: 0,1 milhões de EUR,

perfazendo um montante total aproximado de 3 milhões de EUR durante cinco anos. Após a plena aplicação, os custos operacionais estimam-se em 0,5 milhões de EUR por ano.

No que diz respeito à necessidade de pessoal, a plena aplicação da interface pública exigirá 1,5 equivalentes a tempo inteiro e a manutenção constante de 0,5 equivalentes a tempo inteiro.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º – Interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»)

O artigo prevê a criação de uma interface pública multilingue ligada ao IMI para a declaração de destacamento de trabalhadores («interface pública»).

O principal objetivo da interface pública é reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades e as empresas dos Estados-Membros, através da aproximação das legislações e procedimentos nacionais, e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita ao controlo do cumprimento de determinados requisitos administrativos aplicáveis ao destacamento de trabalhadores através do IMI.

Se os Estados-Membros optarem por utilizar a interface pública, esta interface pública permitirá aos prestadores de serviços cumprirem as obrigações justificadas e proporcionadas de declaração de destacamento de trabalhadores, em conformidade com o artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/67/UE.

Artigo 2.º – Funcionalidades da interface pública

O artigo enumera as principais funcionalidades da interface pública.

Artigo 3.º – Utilização da interface pública pelos Estados-Membros

O artigo estabelece o procedimento que os Estados-Membros devem seguir na utilização da interface pública.

Artigo 4.º – formulário normalizado

O artigo enumera os principais elementos das informações pertinentes constantes do formulário normalizado que os prestadores de serviços utilizarão para apresentar uma declaração de destacamento através da interface pública às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento. Atribui competências de execução à Comissão para instituir o formulário normalizado e prevê um procedimento para eventuais alterações do mesmo.

Artigo 5.º – Tratamento e conservação de dados pessoais

O artigo define a finalidade do tratamento dos dados pessoais, bem como as categorias de dados e os titulares dos dados. Além disso, esclarece as responsabilidades no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais transmitidos através da interface pública.

Artigo 6.º – Tratamento das informações apresentadas através do IMI

O artigo estabelece os meios destinados a facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a simplificar os pedidos de assistência mútua. As informações apresentadas nas declarações de destacamento devem ser diretamente disponibilizadas às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros de acolhimento através do IMI.

Artigo 7.º – Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012

O artigo enumera os atos da União que preveem a utilização do IMI para efeitos de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros listadas no anexo do Regulamento IMI, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento IMI.

Artigo 8.º – Procedimento de comité

O artigo define o procedimento de comité a seguir para a instituição do formulário normalizado.

Artigo 9.º – Avaliação

O artigo incumbe a Comissão de avaliar o regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor e de apresentar um relatório sobre a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como sobre a consecução dos seus objetivos.

2024/0301 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a uma interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para a declaração de destacamento de trabalhadores e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , deve ser utilizado, tanto quanto possível, para fins de cooperação administrativa e assistência mútua, nomeadamente entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nas Diretivas 2014/67/UE 20 e 96/71/CE 21 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE, em particular o artigo 6.º, os EstadosMembros trabalham em estreita cooperação e assistem-se mutuamente sem demora injustificada, de modo a facilitar a transposição, a execução e a aplicação na prática da referida diretiva e da Diretiva 96/71/CE.

(2)A Diretiva 2014/67/UE visa facilitar o exercício da liberdade de prestação de serviços e o funcionamento do mercado interno, bem como assegurar o respeito de um nível adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços, em especial no que diz respeito à aplicação das condições essenciais de trabalho e emprego que se aplicam no Estado-Membro onde o serviço deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/67/UE, os Estados-Membros só podem impor os requisitos administrativos e medidas de controlo necessários para garantir o controlo efetivo do cumprimento das obrigações estabelecidas na referida diretiva e na Diretiva 96/71/CE, desde que os mesmos sejam justificados e proporcionados de acordo com o direito da União. Nesse caso, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, permite aos Estados-Membros imporem a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a obrigação de fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho. Continua a caber aos Estados-Membros a decisão, dentro dos limites da justificação e da proporcionalidade, quanto aos casos nos quais exigir uma declaração de destacamento e quais as informações que esta declaração deve conter.

(3)Todos os Estados-Membros recorreram à possibilidade de impor uma obrigação de declaração aos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para o seu território, mas os sistemas nacionais diferem significativamente em termos de conceção, requisitos e funcionalidade. O cumprimento dos requisitos destes diferentes sistemas cria encargos administrativos consideráveis aos prestadores de serviços que destacam trabalhadores. As partes interessadas têm salientado sistematicamente que a declaração de destacamento de trabalhadores constitui uma obrigação de comunicação de informações significativa e é um dos principais obstáculos administrativos à prestação de serviços transfronteiriços no mercado interno.

(4)As obrigações em matéria de comunicação de informações desempenham um papel fundamental, ao garantir a correta aplicação da legislação e o acompanhamento adequado dessa aplicação. No entanto, é importante simplificar essas obrigações, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que foram estabelecidas e reduzir os encargos administrativos. As obrigações em matéria de comunicação de informações e os requisitos aplicáveis à apresentação de declarações de destacamento às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/67/UE, devem, por conseguinte, ser simplificados, em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» 22 , a fim de reduzir significativamente os encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros e que destacam trabalhadores para os Estados-Membros de acolhimento, bem como pelas autoridades nacionais competentes.

(5)A redução dos encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços e as autoridades nacionais competentes deve estar a par com o respeito de condições de trabalho adequadas e da proteção social dos trabalhadores destacados. Facilitar o controlo efetivo do cumprimento pelos Estados-Membros e reforçar a cooperação administrativa mútua melhora a proteção dos direitos dos trabalhadores.

(6)Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, podem ser proporcionados meios técnicos para permitir que os intervenientes externos interajam com o IMI. Essa interação deve ser facilitada por uma interface pública eletrónica multilingue ligada ao IMI («interface pública»), através da qual os prestadores de serviços devem apresentar declarações de destacamento aos Estados-Membros que utilizem a interface pública («Estados-Membros participantes»). Estes EstadosMembros devem então, se necessário, utilizar as informações recebidas através do IMI para apresentar pedidos justificados nos módulos do IMI referentes ao destacamento, em conformidade com a obrigação de cooperação administrativa e assistência mútua referida nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2014/67/UE.

(7)A simplificação do procedimento de envio e de atualização das declarações de destacamento, resultante da criação da interface pública, deverá reduzir os obstáculos administrativos à liberdade de prestação de serviços, incluindo ao direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro com os seus próprios trabalhadores.

(8)A simplificação do procedimento de envio e de atualização das declarações de destacamento deverá permitir melhorar e uniformizar a aplicação da Diretiva 96/71/CE, bem como o seu cumprimento, reduzindo os casos de incumprimento das regras em matéria de destacamento devido aos diferentes procedimentos de apresentação das declarações de destacamento. Facilitará a realização de inspeções eficazes e adequadas pelos Estados-Membros, contribuindo para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados.

(9)A simplificação do procedimento de envio e de atualização das declarações de destacamento deverá reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades nacionais competentes que solicitam assistência mútua de outros Estados-Membros. A fim de assegurar que as autoridades nacionais competentes responsáveis possam assistir-se mutuamente sem demora injustificada e simplificar os pedidos de assistência mútua, as informações apresentadas nas declarações de destacamento devem ser diretamente disponibilizadas através do IMI, facilitando assim a aplicação da Diretiva 2014/67/UE e da Diretiva 96/71/CE e apoiando a cooperação administrativa conexa entre as autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros, o que contribui para o bom funcionamento do mercado interno.

(10)A Comissão deve criar uma interface pública destinada à utilização voluntária pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem optar por exigir aos prestadores de serviços que utilizem a interface pública eletrónica para apresentar uma declaração de destacamento às suas autoridades nacionais competentes, a fim de cumprir as obrigações justificadas e proporcionadas impostas por esses Estados-Membros para a declaração de destacamento de trabalhadores. A referida interface pública deverá ajudar os Estados-Membros na sua tarefa de garantir que os procedimentos e formalidades respeitantes ao destacamento de trabalhadores possam ser totalmente cumpridos pelas empresas de forma fácil, à distância e por via eletrónica, facilitando a apresentação de declarações de destacamento sempre que necessário.

(11)Deverão ser utilizadas soluções interoperáveis e reutilizáveis, como as previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 no que diz respeito à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital 23 , uma vez que podem facilitar a identificação dos prestadores de serviços. Uma vez disponíveis, os trabalhadores devem poder receber notificações sobre declarações de destacamento que lhes digam respeito através da carteira europeia de identidade digital 24 .

(12)A interface pública ligada ao IMI é um meio técnico disponibilizado pela Comissão Europeia destinado a ser voluntariamente utilizado pelos Estados-Membros. Antes de exigir aos prestadores de serviços que apresentem as informações pertinentes por meio dessa interface, os Estados-Membros devem assegurar que essa obrigação esteja prevista no direito nacional, em conformidade com o direito da União. A fim de assegurar uma utilização sem obstáculos da interface pública, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de utilizar a interface pública eletrónica multilingue a qualquer momento a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)A Comissão, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que a União e todos os Estados-Membros são partes, deve garantir que a interface pública e o seu conteúdo estão acessíveis às pessoas com deficiência, tendo em conta, na medida do necessário, os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 25 .

(14)Os prestadores de serviços devem poder apresentar uma declaração de destacamento às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro participante para o qual um trabalhador é destacado, ou seja, o Estado-Membro de acolhimento, utilizando um formulário normalizado multilingue da referida interface pública.

(15)A Comissão recebeu contributos do grupo de peritos sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores no que diz respeito aos requisitos e sistemas nacionais de declaração, bem como às informações pertinentes necessárias para que possam ser efetuados controlos factuais no local de trabalho. A Comissão recebeu aconselhamento do grupo de peritos relativamente aos requisitos em matéria de informação que considera adequado incluir num formulário comum para a declaração de destacamento de trabalhadores. Tendo em conta este aconselhamento e a fim de permitir a prestação das informações que possam ser necessárias para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho, o formulário normalizado utilizado pela interface pública eletrónica deve conter informações relacionadas com o prestador de serviços, o trabalhador destacado, a missão de destacamento, a pessoa de contacto para as autoridades competentes e o destinatário do serviço. O formulário normalizado deve estar disponível em todas as línguas da UE. Os Estados-Membros podem decidir não exigir que determinados elementos constantes do formulário normalizado, que não considerem pertinentes tendo em conta o seu contexto nacional e a forma como organizam os controlos factuais no local de trabalho, sejam fornecidos pelos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para o seu território que preencham o formulário na interface pública eletrónica.

(16)No que respeita à elaboração e às posteriores alterações do formulário normalizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Os Estados-Membros que considerem que determinadas informações devem ser acrescentadas ou suprimidas do formulário normalizado, ou que o formulário normalizado deve ser alterado de outro modo, devem ser autorizados a solicitar à Comissão que altere o formulário normalizado em conformidade.

(17)A utilização da interface pública, juntamente com o seu formulário normalizado que consiste num conjunto comum e exaustivo de informações pertinentes que possam ser necessárias para permitir a realização de controlos factuais no local de trabalho, reduzirá as divergências entre as regras e regulamentações aplicáveis dos EstadosMembros. Deverá ser suficiente, para os prestadores de serviços, cumprir as obrigações de declaração nos Estados-Membros que utilizem a interface pública. Não deverão ser impostos requisitos adicionais em matéria de informação ao nível nacional nesses Estados-Membros. A criação da interface pública ligada ao IMI e do seu formulário normalizado e a disponibilização desta interface às autoridades nacionais competentes são fundamentais e complementares para a aproximação das legislações dos Estados-Membros, assegurando o funcionamento do mercado interno.

(18)A criação de uma interface pública proporciona um quadro simplificado para as declarações de destacamento, incentiva fortemente os Estados-Membros a participarem. Está em consonância com o interesse dos Estados-Membros em reforçar a cooperação administrativa, simplificar os procedimentos administrativos e proteger os direitos dos trabalhadores. Quando a interface pública for criada e demonstrar a sua utilidade e benefícios, todos os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de a utilizar. Quanto mais elevado for o número de Estados-Membros a utilizar a interface pública, maior será a redução dos encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços e as autoridades nacionais competentes e maior será a possibilidade de uma cooperação administrativa eficaz para proteger os direitos dos trabalhadores.

(19)A fim de permitir controlos factuais no local de trabalho, as informações pertinentes a fornecer na declaração de destacamento de trabalhadores podem incluir, entre os requisitos de informação estabelecidos no contexto do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE, determinados dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado nos termos das regras em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 27 e (UE) 2018/1725 28 do Parlamento Europeu e do Conselho. De modo a clarificar a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais transmitidos através da interface pública, o presente regulamento deve indicar quem deve ser considerado responsável pelo tratamento dos dados pessoais. O Regulamento (UE) n.º 1024/2012 é aplicável ao tratamento dos dados pessoais das autoridades competentes no que diz respeito ao IMI.

(20)As informações constantes das declarações de destacamento devem ser conservadas na interface pública para efeitos de reutilização em posteriores declarações de destacamento, durante um período máximo de 36 meses a contar da data de termo do período de destacamento.

(21)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/1725 e emitiu um parecer em 5 de setembro de 2024.

(22)Sempre que os parceiros sociais desempenhem um papel no controlo do cumprimento das regras em matéria de destacamento, as autoridades competentes devem ser autorizadas a fornecer aos parceiros sociais nacionais as informações pertinentes que tenham sido partilhadas através do IMI, com o único objetivo de verificar o cumprimento dessas regras, respeitando simultaneamente o Regulamento (UE) 2016/679. As informações pertinentes deverão ser transmitidas aos parceiros sociais por outros meios que não o IMI.

(23)A Autoridade Europeia do Trabalho (AET) deverá apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e os prestadores de serviços na implementação e utilização da interface pública, em conformidade com o seu mandato ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1149 29 .

(24)O presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2014/67/UE e da Diretiva 96/71/CE.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno

1.A fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, ao reduzir os obstáculos administrativos à liberdade de prestação de serviços e ao mesmo tempo facilitar o controlo eficaz pelos Estados-Membros do cumprimento da legislação da UE destinada a assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, e apoiar a cooperação administrativa neste domínio entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a Comissão cria uma interface pública multilingue ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para a declaração de destacamento de trabalhadores («interface pública»).

2.Os Estados-Membros podem optar por utilizar essa interface pública.

3.A legislação de um Estado-Membro pode prever que os prestadores de serviços declarem o destacamento de trabalhadores, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/67/UE, mediante a apresentação de uma declaração baseada num formulário normalizado multilingue através da interface pública. Sempre que um Estado-Membro preveja a utilização da interface pública, essa declaração substitui qualquer declaração preexistente exigida pelo direito nacional.

Artigo 2.º
Funcionalidades da interface pública

1.A interface pública deve fornecer funcionalidades que permitam:

a)Criar uma conta de acesso seguro à área reservada do prestador de serviços;

b)Assegurar um registo adequado da atividade do utilizador;

c)Criar, apresentar e gerir as declarações dos trabalhadores destacados;

d)Transmitir uma cópia da declaração de destacamento ao trabalhador destacado;

e)Disponibilizar as informações apresentadas no IMI às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento para efeitos de cooperação administrativa, nos termos dos pontos 6 e 7 do anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012;

f)Permitir que uma ou mais autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento que sejam autoridades competentes na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2014/67/UE recebam, igualmente, declarações de destacamento diretamente no sistema nacional de retaguarda, a pedido desse Estado-Membro.

2.A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento da interface pública.

3.A Comissão deve garantir que a interface pública e o seu conteúdo estão acessíveis às pessoas com deficiência.

Artigo 3.º
Utilização da interface pública pelos Estados-Membros

1.Um Estado-Membro que opte por utilizar a interface pública deve informar a Comissão seis meses antes da data a partir da qual tenciona utilizar a interface pública.

2.Um Estado-Membro que opte por utilizar a interface pública deve adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para permitir a utilização da interface pública pelos prestadores de serviços que destacam trabalhadores para esse Estado-Membro e para cumprir os requisitos da interface pública e do formulário normalizado da declaração de destacamento de trabalhadores em tempo útil antes da utilização.

3.Os Estados-Membros que utilizem a interface pública não podem impor quaisquer requisitos adicionais de declaração ou informação aos prestadores de serviços que apresentem a declaração de destacamento através da interface pública.

4.A lista dos Estados-Membros que utilizam a interface pública a que se refere o n.º 3 é disponibilizada ao público pela Comissão na interface pública.

5.Os Estados-Membros podem pôr termo à utilização da interface pública. Os EstadosMembros devem informar a Comissão seis meses antes da data prevista para o termo da utilização da interface pública.

Artigo 4.º
formulário normalizado

1.Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o formulário normalizado deve conter informações relativas:

a)Ao prestador de serviços;

b)Ao trabalhador destacado;

c)À missão de destacamento;

d)À pessoa de contacto responsável por assegurar a ligação com as autoridades competentes;

e)Ao destinatário do serviço.

2.A Comissão cria o formulário normalizado a que se refere o n.º 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.

3.Um Estado-Membro que opte por utilizar a interface pode decidir não solicitar todas as informações indicadas no formulário normalizado e deve informar a Comissão desse facto.

4.Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão sugestões de alteração do formulário normalizado. A Comissão analisa essas sugestões com vista a alterar, se for caso disso, o formulário normalizado.

5.A Comissão pode, com base numa sugestão de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, propor uma alteração do formulário normalizado, em conformidade com o procedimento a que refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º
Tratamento e conservação de dados pessoais

1.Para efeitos da consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, os dados pessoais a que se referem os n.os 2 e 3 podem ser tratados pela interface pública.

2.A Comissão é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito a:

a)Assegurar a segurança e a disponibilidade da interface pública;

b)Tratar os dados de identificação e contacto da pessoa que apresenta a declaração de destacamento de trabalhadores.

3.O prestador de serviços é considerado responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento:

a)Da identidade e dos dados de contacto do prestador de serviços;

b)Da identidade do trabalhador destacado;

c)Do endereço eletrónico de notificação, como um endereço de correio eletrónico, de um trabalhador destacado, destinado a informar o trabalhador destacado de que foi apresentada uma declaração sobre ele;

d)Do endereço postal do local de trabalho do trabalhador destacado;

e)Da identidade e dos dados de contacto da pessoa de contacto do prestador de serviços.

4.Sempre que um Estado-Membro receba igualmente as declarações de destacamento apresentadas através da interface pública no seu sistema nacional de retaguarda, a autoridade nacional competente é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais contidos nessas declarações de destacamento.

5.A interface pública assegura a supressão automática das informações relacionadas com um destacamento que tenham sido apresentadas através dessa interface pública, 36 meses após a data de termo do período de destacamento.

6.A interface pública permite a supressão de todos os dados pessoais nela armazenados e dos dados pessoais armazenados nas contas dos prestadores de serviços, quando esses dados deixarem de ser necessários para a realização dos fins para os quais foram recolhidos e tratados.

7. A interface pública permite enviar um lembrete ao prestador de serviços para que este analise e suprima, quando necessário, quaisquer dados pessoais em conformidade com o n.º 6.

8.Um Estado-Membro pode autorizar a autoridade nacional competente a transmitir aos parceiros sociais nacionais, por outros meios que não o IMI, as informações pertinentes disponíveis no IMI, na medida do necessário e exclusivamente para efeitos de verificação do cumprimento das regras em matéria de destacamento e em conformidade com o direito e as práticas nacionais, desde que as informações digam respeito a um destacamento no território do Estado-Membro em causa.

Artigo 6.º
Tratamento das informações apresentadas através do IMI 

Com vista à consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.º, as informações apresentadas através da interface pública são disponibilizadas no IMI às autoridades competentes responsáveis do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1024/2012

No anexo do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 é aditado o seguinte novo ponto 17:

«17. Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para a declaração de destacamento de trabalhadores e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.»

Artigo 8.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 9.º
Avaliação

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento até [cinco anos após a entrada em vigor do regulamento]. Em concreto, o relatório deve examinar em que medida o presente regulamento permitiu reduzir os obstáculos administrativos à livre prestação de serviços, facilitar o controlo efetivo, pelos Estados-Membros, do cumprimento da legislação da UE destinada a assegurar a proteção dos trabalhadores destacados e apoiar a cooperação administrativa neste domínio entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para a declaração de destacamento de trabalhadores.

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Mercado interno, livre circulação de serviços, competitividade, PME, emprego, proteção social.

1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 30  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Alargar a outros setores económicos a utilização bem sucedida de uma interface pública ligada ao IMI para efeitos de declarações de destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

Reduzir, em pelo menos 50 % até ao final de 2026, os encargos administrativos suportados pelos prestadores de serviços para declarar o destacamento de trabalhadores, reduzindo os custos médios de conformidade para as empresas que destacam trabalhadores para Estados-Membros que utilizam voluntariamente a interface pública ligada ao IMI.

Facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros que exigem a declaração de destacamento de trabalhadores, permitindo a apresentação de declarações de destacamento de trabalhadores aos Estados-Membros participantes através da interface pública e a importação automatizada de dados administrativos sobre trabalhadores destacados no IMI até ao final de 2025.

Permitir que os Estados-Membros realizem economias de custos relacionados com o desenvolvimento e o funcionamento dos portais nacionais de declaração, fazendo com que, até ao final de 2026, os Estados-Membros interessados utilizem voluntariamente a interface pública ligada ao IMI.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Para a administração pública e as inspeções do trabalho nos Estados-Membros participantes:

Reduzir os custos de utilização do IMI, uma vez que a introdução manual de dados sobre destacamentos deixa de ser necessária.

Reduzir os custos de manutenção contínua, uma vez que já não será necessário assegurar a manutenção de componentes informáticos nacionais que tenham a mesma funcionalidade que a interface pública ligada ao IMI.

Melhorar o cumprimento, ou seja, fornecer informações mais completas e precisas sobre os destacamentos, que permitam um acompanhamento e um controlo eficazes.

Para os prestadores de serviços:

Reduzir os custos de conformidade através da criação de um portal e de um procedimento comuns para as declarações aos Estados-Membros participantes, reduzindo as diferenças entre os campos de informação exigidos para o destacamento de trabalhadores em vários Estados-Membros participantes e reduzindo os custos de tradução através da utilização de uma interface pública multilingue ligada ao IMI.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Entrada em funcionamento de uma interface pública ligada ao IMI até ao final de 2025.

Pelo menos nove Estados-Membros que representam pelo menos um terço de todos os trabalhadores destacados da UE enquanto países de acolhimento decidem utilizar voluntariamente a interface pública ligada ao IMI até ao final de 2026.

Pelo menos um terço das declarações de destacamento na UE são apresentadas através da interface pública ligada ao IMI. Os custos de conformidade para as declarações apresentadas através da interface pública ligada ao IMI são reduzidos em, pelo menos, 50 %.

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Até ao outono de 2025: a Comissão adota um ato de execução para criar o formulário normalizado da interface pública ligada ao IMI.

Até ao final de 2025: a Comissão disponibiliza em linha a interface pública ligada ao IMI.

Até meados de 2026: um grupo inicial de Estados-Membros toma a decisão voluntária de utilizar a interface pública ligada ao IMI e adapta os seus sistemas de declaração e o direito nacional em conformidade, se necessário.

A partir de 2026: a Comissão assegura a manutenção e o desenvolvimento contínuo da interface pública ligada ao IMI.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

Coordenação da cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

Aumento da eficiência devido à aplicação, ao nível da UE, de uma interface pública ligada ao IMI, em vez do desenvolvimento e da exploração de componentes informáticos nacionais distintos com a mesma funcionalidade.

Utilização de um formulário comum pelos Estados-Membros participantes através da coordenação ao nível da UE.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

Proteção mais eficaz dos direitos dos trabalhadores devido a uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros através do IMI.

Economias de custos para os Estados-Membros.

Redução dos custos de conformidade para as empresas, reduzindo assim os obstáculos no mercado interno de serviços.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Ensinamentos retirados da utilização da interface pública ligada ao IMI para a declaração de destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário:

Demonstrou a viabilidade de uma interface pública ligada ao IMI para a criação, a apresentação e a gestão de declarações de destacamento de trabalhadores.

Demonstrou a facilitação da apresentação de informações sobre o destacamento às autoridades nacionais competentes e o potencial de redução dos encargos administrativos.

Apresenta um plano para a execução de projetos e uma solução técnica reutilizável.

Demonstrou ser possível melhorar o cumprimento das obrigações em matéria de declaração de destacamento.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa é financiada através do Programa a favor do Mercado Único, criado no âmbito do atual quadro financeiro plurianual.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O financiamento da iniciativa já tinha sido previsto, tal como anunciado na Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020 e reforçado na Comunicação «30 anos de mercado único». Por conseguinte, no quadro do Programa a favor do Mercado Único, já foi previsto um financiamento para 2024 e 2025.

Não é necessário prever um orçamento adicional através de reafetação.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

 Duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

 Duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e 2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 31   

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados,

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento,

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,

em organismos de direito público,

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

O projeto seguirá uma versão adaptada da metodologia PM2. Uma comissão executiva do projeto, incluindo as direções-gerais responsáveis pelo projeto, supervisionará a execução. O grupo de peritos da Comissão sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores será mantido informado e aconselhará a Comissão ao longo de toda a execução.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A gestão direta para a execução orçamental e a escolha da metodologia PM2 para a execução do projeto foram escolhidas pelos seguintes motivos:

O projeto requererá o desenvolvimento, a reutilização e a adaptação/configuração dos sistemas informáticos existentes da Comissão que são desenvolvidos internamente.

A utilização da metodologia PM2 está em consonância com a política institucional em matéria de execução de projetos informáticos e constitui uma opção adequada para projetos com este nível de complexidade.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Principais riscos identificados e os sistemas de controlo para os atenuar

Risco: a alteração tardia dos requisitos pode atrasar a execução do projeto e aumentar os custos.
Atenuação:
implementar um fluxo de trabalho para os pedidos de alteração, que garante a avaliação e a aprovação das empresas; Implementar a solução numa abordagem faseada seguida de uma melhoria contínua.

Risco: reduzido número de Estados-Membros participantes no projeto, o que reduz os benefícios esperados.
Atenuação:
criação conjunta com os Estados-Membros e consulta contínua do grupo de peritos da Comissão sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores, a fim de garantir que os resultados do projeto cumpram as expectativas de vários Estados-Membros.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Medidas normalizadas para a prevenção da fraude aplicadas pela Comissão em regime de gestão direta.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número

DD / DND 32

dos países da EFTA 33

de países candidatos e potenciais candidatos 34

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

Mercado único, Inovação e Digital 

03.02.01.01

DD

SIM

SIM

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e potenciais candidatos

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

Não aplicável

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Mercado único, Inovação e Digital

DG: GROW

Ano
2024 35

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

□ Dotações operacionais

03.02.01.01 36

Compromissos

(1a)

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

3,000

Pagamentos

(2a)

-

1,500

0,500

0,500

0,500

3,000

Rubrica orçamental

Compromissos

(1b)

-

-

-

-

-

Pagamentos

(2b)

-

-

-

-

-

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 37  

Rubrica orçamental

(3)

-

-

-

-

-

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Compromissos

=1a+1b+3

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

3,000

Pagamentos

=2a+2b

+3

-

1,500

0,500

0,500

0,500

3,000





TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

3,000

Pagamentos

(5)

-

1,500

0,500

0,500

0,500

3,000

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

-

-

-

-

-

TOTAL das dotações
da RUBRICA Mercado único, Inovação e Digital
do quadro financeiro plurianual

Compromissos

=4+6

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

3,000

Pagamentos

=5+6

-

1,500

0,500

0,500

0,500

3,000



3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 38

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 39 : Reduzir os encargos administrativos relacionados com as declarações de destacamento suportados pelos prestadores de serviços

Desenvolvimento informático da interface pública

Desenvolvimento informático

0,800

0,200

1,000

Assistência e manutenção informática (interface pública)

Assistência e manutenção informática

0,100

0,300

0,300

0,300

1,000

Infraestrutura informática (alojamento, etc.)

Infraestrutura informática

0,015

0,015

0,015

0,015

0,060

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Desenvolvimento informático de interfaces com os Estados‑Membros

Desenvolvimento informático

0,200

0,100

0,300

Assistência e manutenção informática (interfaces com os Estados-Membros)

Assistência e manutenção informática

0,025

0,125

0,125

0,125

0,400

Infraestrutura informática (alojamento, etc.)

Infraestrutura informática

0,010

0,010

0,010

0,010

0,040

Formação para os Estados-Membros

Formação

0,050

0,050

0,050

0,050

0,200

Subtotal do objetivo específico n.º 2

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3: Realização de economias de custos pelos Estados-Membros devido à utilização da interface pública ligada ao IMI em vez do seu próprio portal de declaração

Não aplicável

Subtotal do objetivo específico n.º 3

0

0

0

0

0

TOTAIS

1,000

0,500

0,500

0,500

0,500

3,000

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,267 milhões de EUR

0,267 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,801 milhões de EUR

Outras despesas de natureza administrativa

0

0

0

0

0

0

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,267 milhões de EUR

0,267 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,801 milhões de EUR

Com exclusão da RUBRICA 7 40
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0

0

0

0

0

0

Outras despesas
de natureza administrativa

0

0

0

0

0

0

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0

0

0

0

0

0

TOTAL

0,267 milhões de EUR

0,267 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,089 milhões de EUR

0,801 milhões de EUR

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3,1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2024

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

□Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

1,5

1,5

0,5

0,5

0,5

20 01 02 03 (nas delegações)

-

-

-

-

-

01 01 01 01  (investigação indireta)

-

-

-

-

-

01 01 01 11 (investigação direta)

-

-

-

-

-

Outra rubrica orçamental (especificar)

-

-

-

-

-

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 41

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

-

-

-

-

-

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

-

-

-

-

-

XX 01 xx yy zz   42

- na sede

-

-

-

-

-

- nas delegações

-

-

-

-

-

01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

-

-

-

-

-

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

-

-

-

-

-

Outra rubrica orçamental (especificar)

-

-

-

-

-

TOTAL

1,5

1,5

0,5

0,5

0,5

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

-Gerir e supervisionar a implementação da interface pública ligada ao IMI

-Colaborar com o grupo de peritos da Comissão sobre um formulário comum eletrónico destinado à declaração de destacamento de trabalhadores

-Comunicação e sensibilização

-Gerir as relações com as partes interessadas

-Gerir o ato jurídico

Pessoal externo

-

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

O financiamento para a implementação do formulário comum eletrónico para as declarações de destacamento de trabalhadores já foi programado devido ao compromisso assumido pela Comissão na Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

-

   requer uma revisão do QFP.

-

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 43

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta / iniciativa 44

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(2)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2014/67/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(3)    COM(2021) 350 final.
(4)    COM(2024) 131 final.
(5)    COM(2019) 426 final.
(6)    A declaração foi apresentada no Conselho (Competitividade) de 24 de maio de 2024 (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10061-2024-INIT/en/pdf.)
(7)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(8)    COM(2023) 168 final.
(9)    COM(2023) 535 final.
(10)    Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2020/1057/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(11)    EUCO 14/23.
(12)    EUCO 12/24.
(13)    2021/2043(INI).
(14)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(15)    De Wispelaere, F., De Smedt L., & Pacolet, J. (2023), «Posting of workers: Collection of data from the prior declaration tools - Reference year 2022» (não traduzido para português), Network Statistics FMSSFE, por conta da Comissão Europeia. Para efeitos de recolha dos referidos dados, 24 Estados-Membros forneceram dados (parciais) sobre os destacamentos nos seus territórios, as empresas que destacam trabalhadores para os seus territórios e os trabalhadores destacados, tendo sido utilizados dados publicamente disponíveis para um outro Estado-Membro.
(16)    2024 Single Market Survey: Overcoming Obstacles, Developing Solutions, Eurochambres, 2024 (não traduzido para português).
(17)    Influence of administrative burdens on the cross-border posting of employees by SMEs in border regions (não traduzido para português), Michael Holz, Annette Icks, IfM-Materialien Nº. 299, 2023.
(18)    JO C , , p. .
(19)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(20)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI», JO L 159 de 28.5.2014, p. 11, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2014/67/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(21)    Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/1996/71/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(22)    COM(2023) 168 final.
(23)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(24)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(25)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj?eliuri=eli%3Adir%3A2020%3A1057%3Aoj&locale=pt).
(26)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(27)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(28)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt).
(29)    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2019/1149/oj?eliuri=eli%3Areg%3A2012%3A1024%3Aoj&locale=pt)
(30)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(31)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
(32)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(33)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(34)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(35)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(36)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(37)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(38)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas etc.).
(39)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(40)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(41)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(42)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(43)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(44)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.