Bruxelas, 11.11.2024

COM(2024) 519 final

2024/0288(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

É conveniente definir contingentes pautais autónomos da União relativamente a produtos cuja produção na União é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da União para um dado período de contingentamento. Deve proceder-se à abertura de contingentes pautais da União a taxas de direitos zero ou reduzidas relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos.

Em 20 de dezembro de 2021, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2021/2283 1 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais favoráveis.

O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União.

A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais» («Grupo»), procedeu a um exame de todos os pedidos de contingentes pautais autónomos apresentados pelos Estados‑Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a abertura de contingentes pautais autónomos para cinco produtos, que atualmente não constam do anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho. Em relação a 26 outros produtos, tornou-se necessário alterar a redação da designação, atribuir um novo código NC/TARIC, aumentar ou diminuir o volume inicial do contingente, adaptar o período de contingentamento e/ou inserir um requisito de utilização final. Devem-se retirar da lista três produtos relativamente aos quais o contingente pautal deixou de ser do interesse económico da União.

Por razões de clareza, convém publicar uma versão consolidada do anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, que irá substituir integralmente o anexo anterior.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; os acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas da União em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento, ambiente e relações externas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 2 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime dos contingentes pautais autónomos fez parte de um estudo de avaliação realizado em 2013 sobre as suspensões pautais autónomas 3 .

As suspensões e os contingentes pautais autónomos são semelhantes, com exceção do facto de os contingentes pautais autónomos limitarem os volumes de importação que beneficiam das taxas de direitos reduzidas, enquanto as suspensões pautais autónomas permitem a isenção total ou parcial dos direitos normais aplicáveis a determinadas mercadorias importadas para a UE em quantidade ilimitada. A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da União que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, esta poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos relativos ao presente regulamento figuram no ponto 4 e na ficha financeira legislativa em anexo.

Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», composto por delegações de todos os Estados‑Membros da UE e da Turquia, assistiu a Comissão na preparação da presente proposta.

O Grupo avaliou cuidadosamente cada pedido (novo ou de alteração). Examinou particularmente cada caso, a fim de garantir que não causava qualquer prejuízo para os produtores da União e que reforçava e consolidava a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros consultaram as indústrias em causa, as associações, as câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

Todos os contingentes pautais enumerados foram objeto de acordos ou compromissos alcançados nos debates realizados no Grupo e com os outros serviços da Comissão. Não foram identificados riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura dos contingentes pautais enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho. Não foi realizada uma avaliação de impacto porque as alterações propostas na lista de produtos suscetíveis de beneficiar da suspensão dos contingentes autónomos da pauta aduaneira comum não deverão ter impactos significativos.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados correspondentes aos contingentes pautais autónomos ascendem a cerca de 15 milhões de EUR por ano. A incidência negativa nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 11,3 milhões de EUR por ano (ou seja, 75 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos próprios dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia «TARIC» (são integradas na TARIC e geridas pela base de dados QUOTA) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2024/0288 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar um abastecimento suficiente de certos produtos agrícolas e industriais que são produzidos em quantidades insuficientes na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, foram abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes pautais») pelo Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho 4 . No âmbito desses contingentes, os produtos podem ser importados na União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos industriais e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário abrir novos contingentes com os números de ordem 09.2540, 09.2541, 09.2542, 09.2543 a taxas de direitos zero e 09.2795 a uma taxa de direitos reduzida para quantidades adequadas desses produtos.

(3)Dado que o âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.2652 e 09.2927 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos na União, a designação dos produtos abrangidos por esses contingentes deve ser alterada. Além disso, a indicação do código TARIC aplicável ao produto com o número de ordem do contingente 09.2652 deve ser alterada. Por outro lado, é do interesse da União manter o contingente com o número de ordem 09.2652 unicamente para efeitos de utilização dos produtos em causa no fabrico de mercadorias específicas produzidas na União. A aplicação dos contingentes com números de ordem 09.2652 deve, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(4)No que respeita aos contingentes com os números de ordem 09.2596, 09.2597 e 09.2685, a classificação desses produtos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho («Nomenclatura Combinada») 6 foi alterada. Por conseguinte, os códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis a esses contingentes devem ser adaptados.

(5)Tendo em conta o interesse da União em assegurar um abastecimento adequado de um determinado produto industrial, o volume do contingente com o número de ordem 09.2662 deve ser aumentado.

(6)Uma vez que aumentou a capacidade de produção da União de certos produtos industriais, o volume do contingente com o número de ordem 09.2679 deve ser reduzido.

(7)No que respeita aos contingentes com os números de ordem 09.2544, 09.2545, 09.2546, 09.2547, 09.2548, 09.2549, 09.2550, 09.2551, 09.2552, 09.2553, 09.2554, 09.2555, 09.2556, 09.2557, 09.2559 e 09.2560, os períodos de contingentamento devem ser prorrogados e os volumes do contingente devem ser adaptados anualmente, uma vez que os contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e que continua a ser do interesse da União manter esses contingentes.

(8)No que respeita ao contingente com o número de ordem 09.2808, o contingente deve ser aberto por um período de seis meses, a fim de ter em conta a potencial evolução da produção desses produtos na União.

(9)No que respeita aos contingentes com os números de ordem 09.2563 e 09.2925, os contingentes devem ser abertos por um período de seis meses, a fim de garantir que a sua manutenção não colida com qualquer outra política da União. Além disso, é do interesse da União reduzir em metade o volume desses contingentes e mantê-los unicamente para efeitos de utilização dos produtos em causa no fabrico de mercadorias específicas produzidas na União. A aplicação desses contingentes deve, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10)Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os contingentes com os números de ordem 09.2664, 09.2682 e 09.2926, estes contingentes devem ser encerrados a partir de 1 de janeiro de 2025.

(11)Tendo em conta as alterações a introduzir e por motivos de clareza, o anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 deve ser substituído.

(12)O Regulamento (UE) 2021/2283 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime de contingentes e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes para os produtos em causa devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2283 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2025: 21 082 004 566 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receitas

Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano: 2025]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1.1.2025

- 11,3

O anexo contém cinco produtos novos. Os direitos não cobrados correspondentes a estes contingentes pautais, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para 2025, ascendem a 31 171 227 EUR por ano.

Foram retirados três produto do anexo do Regulamento (UE) 2021/2283, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 16 161 118 EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2023.

Com base no que precede, o impacto positivo nas receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 31 171 227 EUR – 16 161 118 = 15 010 109 EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 11 257 582 EUR por ano (montante líquido).

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente Regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 . Além disso, os Estados-Membros podem realizar os controlos aduaneiros que considerem adequados no âmbito da gestão do risco a que procedem, tal como previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(1)    JO L 458 de 22.12.2021, p. 33.
(2)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(3)    https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2016-09/evaluation_suspensions_duties.pdf
(4)    Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1388/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2283/oj ).
(5)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj ).
(6)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj ).
(7)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

Bruxelas, 11.11.2024

COM(2024) 519 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais















ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados

 (1)(2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2925

ex 2309 90 31

ex 2309 90 31

ex 2309 90 96

ex 2309 90 96

51

59

51

59

Aditivo para a alimentação animal, contendo, em peso seco:

68 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sulfato de L-lisina, e

não mais de 32 % de outros componentes, tais como hidratos de carbono e outros aminoácidos

para utilização na produção de alimentos para animais e/ou para utilização na produção de produtos farmacêuticos

 (1)

1.1.-30.6.

50 000 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00

 (1)

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2828

2712 20 90

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

1.1.-31.12.

180 000 toneladas

0 %

09.2600

ex 2712 90 39

10

Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

1.1.-31.12.

100 000 toneladas

0 %

09.2578

ex 2811 19 80

50

Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

1.1.-31.12.

27 000 toneladas

0 %

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2819

ex 2833 25 00

30

Hidroxissulfato de cobre (Cu4(OH)6(SO4)), hidratado (CAS RN 12527-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

1.1.-31.12.

240 000 kg

0 %

09.2872

ex 2833 29 80

40

Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2567

ex 2903 22 00

10

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

11 885 000 kg

0 %

09.2837

ex 2903 79 30

20

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 99 80

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0 %

09.2700

ex 2905 12 00

10

Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2551

ex 2905 29 90

40

2-propino-1-ol (CAS RN 107-19-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2704

ex 2909 49 80

20

2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3'-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2565

ex 2914 19 90

70

Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0 %

09.2679

2915 32 00

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

370 000 toneladas

0 %

09.2728

ex 2915 90 70

85

Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 250 toneladas

0 %

09.2684

ex 2916 39 90

28

Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2599

ex 2917 11 00

40

Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2634

ex 2917 19 80

40

Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0 %

09.2540

2917 37 00

Tereftalato de dimetilo (CAS RN 120-61-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

57 500 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-30.6.

120 toneladas

0 %

09.2646

ex 2918 29 00

75

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 µm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados)

 (1)

1.1.-31.12.

380 toneladas

0 %

09.2647

ex 2918 29 00

80

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

um ponto de fusão igual ou superior a 110 ºC, mas não superior a 125 ºC,

destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados)

 (1)

1.1.-31.12.

140 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2598

ex 2921 19 99

75

Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2649

ex 2921 29 00

60

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2617

ex 2921 42 00

89

4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2921

ex 2922 19 00

22

acrilato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2439-35-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

14 000 toneladas

0 %

09.2545

ex 2922 29 00

63

Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2563

ex 2922 41 00

30

Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina, para utilização na produção de alimentos para animais e/ou para utilização na produção de produtos farmacêuticos

 (1)

1.1.-30.6.

150 000 toneladas

0 %

09.2575

ex 2923 90 00

87

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

1.1.-31.12.

9 500 toneladas

0 %

09.2922

ex 2923 90 00

88

Solução aquosa contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de cloreto de [2-(acriloiloxi)etil]trimetilamónio (CAS RN 44992-01-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2854

ex 2924 19 00

85

N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

1.1.-31.12.

450 toneladas

0 %

09.2874

ex 2924 29 70

87

Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2742

ex 2926 10 00

10

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815

 (1)

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2583

ex 2926 10 00

30

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921, 2924, 3903, 3906, 3908, 3911 e 4002

 (1)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2550

ex 2926 90 70

31

Lambda-cialotrina(ISO) (CAS RN 91465-08-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

1.1.-31.12.

2 200 toneladas

0 %

09.2856

ex 2926 90 70

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2685

ex 2929 90 90

30

Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

1.1.-31.12.

6 500 toneladas

0 %

09.2597

ex 2930 90 95

94

Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2596

ex 2930 90 95

96

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2580

ex 2931 90 00

75

Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno

 (1)

1.1.-31.12.

165 toneladas

0 %

09.2842

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2696

ex 2932 20 90

25

Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2697

ex 2932 20 90

30

Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

1.1.-31.12.

6 000 kg

0 %

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2858

2932 93 00

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0 %

09.2541

2933 19 90

2,4-Di-hidro-2,5-dimetil-3H-pirazol-3-ona (CAS RN 2749-59-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2543

2933 39 99

Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2839

ex 2933 39 99

09

2-(2-Piridil)etanol (CAS RN 103-74-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2546

ex 2933 39 99

46

Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) com teor, em peso, igual ou superior a 97 %

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2547

ex 2933 69 80

13

Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

1.1.-31.12.

225 toneladas

0 %

09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2566

ex 2933 99 80

05

1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

1.1.-31.12.

60 toneladas

0 %

09.2544

ex 2933 99 80

23

Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3)  com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2549

ex 2934 99 90

16

Difenoconazol (ISO) (CAS RN 119446-68-3)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2548

ex 2934 99 90

24

Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3)  com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2593

ex 2934 99 90

67

Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

1.1.-31.12.

45 000 kg

0 %

09.2675

ex 2935 90 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2686

ex 3204 11 00

75

Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso 

1.1.-31.12.

250 toneladas

0 %

09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2698

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0 %

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

35 000 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0 %

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2923

ex 3808 94 20

40

Solução aquosa contendo, em peso:

10,0 % ou mais, mas não mais de 11,3 %, de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

3,0 % ou mais, mas não mais de 4,1 %, de 2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

uma concentração combinada de isotiazolonas (CAS RN 55965-84-9) de 13,0 % ou mais, mas não mais de 15,4 %,

18 % ou mais, mas não mais de 22 %, de nitratos, calculados como nitrato de sódio, e

5 % ou mais, mas não mais de 8 %, de cloretos, calculados como cloreto de sódio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2876

ex 3811 29 00

57

Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

mais de 20 %, mas não mais de 50 %, em peso, de 4-monononildifenilamina,

mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

uma percentagem total de 2,4-dinonildifenilamina e de 2,4’-dinonildifenilamina não superior a 15 %, em peso,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (1)

1.1.-31.12.

900 toneladas

0 %

09.2927

ex 3811 29 00

80

Aditivos contendo, em peso:

70 % ou mais de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazol (CAS RN 89347-09-1), e

10 % ou mais de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazol-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

 (1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0 %

09.2542

3824 99 92

Mistura contendo bis[3-(trietoxissilil)propil]polissulfuretos (CAS RN 21151985-6) com uma pureza igual ou superior a 84 %, em peso

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2644

ex 3824 99 92

77

Preparação que contenha em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 99 93

67

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol

 (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2568

ex 3824 99 96

91

Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:

49 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polissulfuretos de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 211519-85-6) e

50 % ou mais, mas não mais de 51 %, de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4),

em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511)

1.1.-31.12.

2 100 toneladas

0 %

09.2820

ex 3827 90 00

10

Misturas com teor ponderal:

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0 %

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

1.1.-31.12.

12 500 toneladas

0 %

09.2846

ex 3907 40 00

25

Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ= 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2585

ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

1.1.-31.12.

60 000 toneladas

2 %

09.2855

ex 3910 00 00

10

Poli(metil-hidrossiloxano) líquido com grupos trimetilsilil terminais (CAS RN 63148-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2931

ex 3911 90 11

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno) (CAS RN 25135-51-7 e CAS RN 25154-01-2), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b), do presente capítulo, contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos

1.1.-31.12.

6 300 toneladas

0 %

09.2723

ex 3911 90 19

35

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) (CAS RN 25608-64-4 e 25839-81-0) contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0 %

09.2561

ex 3912 39 85

60

Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3), destinada à elaboração de suplementos alimentares ou produtos farmacêuticos

 (1)

1.1.-31.12.

2 750 toneladas

0 %

09.2573

ex 3913 10 00

20

Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas(CAS RN 9005-38-3), com

uma perda por secagem não superior a 15 % em peso (4h a 105 °C),

uma fração insolúvel em água não superior a 2 %, em peso, em produto seco

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

teor de etanol não superior a 1 % em peso,

teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

300 kg

0 %

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0 %

09.2572

ex 5205 26 00

ex 5205 27 00

10

10

Fios simples de algodão, brancos, em bruto

de fibras penteadas,

com um comprimento de fibra médio igual ou superior a 36,5 mm,

produzidos através do processo de fiação compacta a anéis com compressão pneumática,

com uma resistência ao rasgamento igual ou superior a 26,5 cN/tex (de acordo com a norma ISO 2062:2009, à velocidade de 5,000 mm/min)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2848

ex 5505 10 10

10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2721

ex 5906 99 90

20

Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

com três camadas,

uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,  

a outra camada exterior de tecido de poliéster,

a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m² mas não superior a 569 g/m²,

o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m² mas não superior a 1159 g/m², e

o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis

 (1)

1.1.-31.12.

375 000 m²

0 %

09.2628

ex 7019 66 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m² (± 10 g/m²), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m²

0 %

09.2652

ex 7410 11 00

40

Folhas e tiras de cobre refinado (afinado), obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm, mas não superior a 0,150 mm, utilizadas no fabrico de laminados para placas de circuito impresso e de placas de circuito impresso na indústria das placas de circuito impresso

 (1)

1.1.-31.12.

1 020 toneladas

0 %

09.2662

ex 7410 21 00

55

Lâminas:

constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

com uma constante dielétrica inferior a 5,4  para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

1.1.-31.12.

108 000 m²

0 %

09.2795

7601 20 30

7601 20 40

Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

1.1.-31.12.

573 000 toneladas

4 %

09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2736

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

ex 7607 11 90

75

77

78

79

Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

com espessura (tolerância - 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm, 

uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

uma medição da planura: I-unit ±4,

com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

para utilização no fabrico de lâminas de estores

 (1)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2722

8104 11 00

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

1.1.-31.12.

120 000 toneladas

0 %

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % și

 com granulometria igual ou superior a 0,2  mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens

 (1)

1.1.-31.12.

1 500 000 peças

0 %

09.2720

ex 8413 91 00

50

Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

1.1.-31.12.

65 000 peças

0 %

09.2569

ex 8414 90 00

80

Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:

 com uma resistência térmica até 400 °C,

 com um orifício igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 300 mm, para a inserção da roda do compressor,

destinada a ser utilizada na indústria automóvel

 (1)

1.1.-31.12.

4 000 000 peças

0 %

09.2570

ex 8482 91 90

10

Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,

de aço 100Cr6 ou de aço 100CrMnSi6-4 (ISO 3290),

com um desvio igual ou inferior a 0,5 mm, determinado pelo método FBH

destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas

 (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2562

ex 8482 99 00

30

Gaiolas de latão com as seguintes características:

obtidas em contínuo ou por centrifugação,

torneadas,

contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de zinco,

contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

1.1.-31.12.

550 000 peças

0 %

09.2557

ex 8482 99 00

60

Anéis interiores ou exteriores de aço, não endurecidos ou não retificados, anel exterior com caminho(s) interior(es), anel interior com caminho(s) exterior(es), com diâmetro exterior:

igual ou superior a 14 mm, mas não superior a 77 mm, para o anel interior,

igual ou superior a 26 mm, mas não superior a 101 mm, para o anel exterior,

para utilização na fabricação de rolamentos

 (1)

1.1.-31.12.

2 000 peças

0 %

09.2552

ex 8482 99 00

70

Partes macho e fêmea de gaiolas,

de aço laminados plano,

com um diâmetro igual ou superior a 14,5 mm, mas não superior a 420 mm,

a parte macho, incluindo rebites,

a parte fêmea, incluindo orifícios,

do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas com ranhura profunda

 (1)

1.1.-31.12.

1 221 toneladas

0 %

09.2553

ex 8482 99 00

80

Gaiolas perfuradas de diferentes diâmetros,

de aço laminados plano, 

com resistência à tração igual ou superior a 270 MPa,

do tipo utilizado para a produção de rolamentos de rolos cónicos

 (1)

1.1.-31.12.

8 000 000 peças

0 %

09.2560

ex 8501 31 00

85

Transmissor eletrónico para controlar a potência dos turbocompressores de gases de escape, constituído por:

um motor de corrente contínua de potência não superior a 600 W,

para utilização com uma tensão de alimentação elétrica de 8 V a 48 V

com conexão ao motor (plug-in),

mesmo com sensor de posição,

mesmo com controlo integrado e eletrónica de potência,

mesmo com mecanismo de mola para reposicionar a alavanca,

construído numa caixa com mecanismo de redução e alavanca ligada ao veio de transmissão do motor, ou

construído numa caixa com fios integrados no rotor do motor para um movimento linear da vareta de controlo integrada

1.1.-31.12.

650 000 peças

0 %

09.2559

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

70

70

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com ou sem coletor

com uma potência nominal igual ou superior a 180 W,

com uma potência absorvida igual ou superior a 150 W, mas não superior a 2 700 W,

com um diâmetro exterior igual ou superior a 44,8 mm, mas não superior a 135,2 mm,

com uma velocidade nominal de mais de 10 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm,

mesmo equipado com um ventilador de indução de ar,

mesmo com dispositivo mecânico (pinhão, parafusos, ligação à transmissão, etc.) no veio,

destinado ao fabrico de eletrodomésticos

 (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0 %

09.2554

ex 8505 11 10

ex 8505 11 90

ex 8505 19 90

74

74

74

Artigos em forma de barras planas, barras arqueadas, quartos manga ou trapézios, com ou sem cantos arqueados ou arredondados ou lados oblíquos de ferrite, cobalto, samário ou outros metais de terras raras, ou suas ligas,

mesmo sobremoldados com polímeros, 

mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

com:

um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 60 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

uma espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 15 mm

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

1.1.-31.12.

460 toneladas

0 %

09.2555

ex 8505 11 10

76

Artigos de liga de neodímio ou liga de samário,

mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

mesmo cobertos com zinco,

retangulares,

com:

um comprimento igual ou superior a 13,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

uma largura igual ou superior a 7,8 mm, mas não superior a 25,2 mm,

uma altura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 4,7 mm,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

1.1.-31.12.

350 toneladas

0 %

09.2556

ex 8505 11 10

77

Artigos de ligas de neodímio, sob a forma de retângulos arqueados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

uma largura igual ou superior a 9,1 mm, mas não superior a 10,5 mm, 

um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30,1 mm, 

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

1.1.-31.12.

50 toneladas

0 %

09.2574

ex 8537 10 91

73

Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com

ecrã TFT-LCD curvo (raio de 750 mm) com superfícies sensíveis ao contacto,

microprocessadores e pastilhas de memória,

módulo acústico e altifalante,

conexões para barramentos CAN e LIN (3 x), LVDS e Ethernet,

para realizar várias funções (por exemplo, massa, luz) e

para a visualização relacionada com o veículo e os dados de navegação (por exemplo, velocidade, odómetro, nível de carga da bateria de tração),

para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80

 (1)

1.1.-31.12.

66 900 peças

0 %

09.2558

ex 8543 70 90

87

Um gerador eletrónico de som, que cria um sinal analógico para um dispositivo que produz o som de um motor, contendo:

uma placa de circuito impresso com um microprocessador e um amplificador de som,

um conector,

um invólucro de plástico,

com ou sem suporte metálico,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

1.1.-31.12.

30 000 peças

0 %

09.2910

ex 8708 99 97

75

Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87

 (1)

1.1.-31.12.

200 000 peças

0 %

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

75

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (1)

1.1.-31.12.

600 000 peças

0 %

09.2564

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

25

35

77

Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas)

 (1)

1.1.-31.12.

9 600 000 peças

0 %

09.2579

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

40

40

Combinação do painel de instrumentos com:

motores passo a passo

ponteiros e indicadores analógicos,

ou sem painel de comando com microprocessador,

ou sem indicadores LED nem ecrã LCD

que indique, pelo menos:

velocidade,

rotações do motor,

temperatura do motor,

nível de combustível,

que comunique através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87

 (1)

1.1.-31.12.

160 000 peças

0 %

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(2)

Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»