COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2024
COM(2024) 514 final
2024/0174(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo em Malta
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2024
COM(2024) 514 final
2024/0174(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo em Malta
2024/0174 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a existência de um défice excessivo em Malta
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,
Considerando o seguinte:
1.De acordo com o disposto no artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2.O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.
3.O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) previsto no artigo 126.º do TFUE, tal como clarificado no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos 1 (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o PDE, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho 2 estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho. A reforma manteve inalteradas as regras do procedimento relativo aos défices excessivos devido ao incumprimento do critério do défice. No entanto, no caso dos Estados-Membros cujo rácio da dívida pública ultrapasse 60 % do PIB, o procedimento relativo aos défices excessivos devido ao incumprimento do critério da dívida centrar-se-á em desvios em relação à trajetória das despesas líquidas que o Conselho fixará ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263. A presente decisão do Conselho diz respeito apenas ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência de 3 % do PIB.
4.Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e informar o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Malta. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido a Malta e informou o Conselho em conformidade 3 .
5.O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso de Malta, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.
6.De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024 4 , o défice das administrações públicas em Malta atingiu 4,9 % do PIB em 2023 e a dívida das administrações públicas situou-se em 50,4 % do PIB. O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2023, o PIB real da Bélgica cresceu 5,6 % do PIB, após um crescimento do PIB de 8,1 % em 2022. O excesso em relação ao valor de referência do Tratado também não é temporário, de acordo com as referidas previsões, que apontam para que o défice das administrações públicas permaneça superior a 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice para 2023 excedeu e não ficou perto do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso não é considerado excecional, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97, não parece à primeira vista ter sido cumprido.
7.Com base nos dados notificados ao Eurostat, o défice das administrações públicas de Malta deverá atingir 4,5 % do PIB em 2024 5 . As previsões da Comissão da primavera de 2024 6 apontam para um défice de 4,3 % do PIB, o que excede consideravelmente o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado e não está próximo deste último.
8.Em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. De um modo geral, os fatores pertinentes examinados no relatório nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE são avaliados como apresentando um panorama heterogéneo. A tomada em conta destes fatores pertinentes não altera a conclusão de que o critério da dívida constante do TFUE não está a ser respeitado.
9.Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 para a apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1263, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação da Comissão de recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, terá lugar juntamente com os pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem assegura a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais-estruturais de médio prazo dos Estados-Membros. Para assegurar essa coerência e evitar um défice de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os Estados-Membros apresentem atempadamente os planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não cria um precedente. O Conselho regista também que, se não for apresentado um plano de médio prazo em tempo útil, a recomendação da Comissão com vista à adoção de uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.º, n.º 7, terá em conta a trajetória de referência enviada pela Comissão ao Estado-Membro determinada em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo em Malta, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República de Malta.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente