Bruxelas, 8.7.2024

COM(2024) 513 final

2024/0172(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Itália


2024/0172 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a existência de um défice excessivo na Itália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Itália,

Considerando o seguinte:

1.De acordo com o artigo 126.º do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2.O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

3.O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.º do TFUE e precisado no Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos( 1 ) (que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.º 12 sobre o PDE, anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho( 2 ) estabelece regras pormenorizadas e definições com vista à aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da UE, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho. A reforma manteve essencialmente inalteradas as regras do procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério do défice, ao passo que, para os Estados-Membros com um rácio da dívida pública superior a 60 % do PIB, o procedimento relativo aos défices excessivos por incumprimento do critério da dívida se centrará nos desvios em relação à trajetória das despesas líquidas que o Conselho fixará ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1263 com base nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo a apresentar pelos Estados-Membros. Uma vez que o Conselho ainda não definiu a trajetória das despesas líquidas para a Itália, a Comissão não está em condições de aferir o cumprimento do critério da dívida em conformidade com as novas regras. Como tal, a presente decisão do Conselho diz respeito apenas ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência de 3 % do PIB.

4.Nos termos do artigo 126.º, n.º 5, do TFUE, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e informa o Conselho do facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Itália. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Itália e informou o Conselho em conformidade( 3 ).

5.O artigo 126.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Itália, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

6.De acordo com os dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024( 4 ), em 2023 a Itália registou um défice das administrações públicas de 7,4 % do PIB e uma dívida pública de 137,3 % do PIB. No relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência do Tratado — 3 % do PIB — registado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em 2023, o PIB real da Itália cresceu 0,9 %, após um crescimento de 4,0 % em 2022. O excesso em relação ao valor de referência do Tratado também não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontam para que o défice das administrações públicas permaneça acima de 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em suma, o défice registado em 2023 superou em muito o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O excesso não é considerado excecional, na aceção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nem temporário. Assim, à primeira vista, não foi cumprido o critério do défice definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/97.

7.De acordo com o Programa de Estabilidade de 2024, o défice das administrações públicas da Itália deverá situar-se em 4,3 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024( 5 ) apontam para um défice de 4,4 % do PIB, muito acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado.

8.Em conformidade com o disposto no artigo 126.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no relatório que elaborou por força do mesmo artigo. Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, se o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, os fatores pertinentes só serão tomados em consideração nas etapas subsequentes ao relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do TFUE e conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo se, antes de estes fatores pertinentes serem tomados em consideração, o défice das administrações públicas continuar próximo do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência for temporário. No caso da Itália, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, os fatores pertinentes não são tomados em consideração nas etapas conducentes à presente decisão.

9.Tendo em conta a data-limite para a apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo fixada no artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1263 — 20 de setembro de 2024 —, o Conselho regista que a próxima etapa do procedimento, a saber, a adoção da recomendação da Comissão de uma recomendação do Conselho relativa à correção do défice excessivo, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, do TFUE, terá lugar em simultâneo com a adoção dos pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro formulados em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013. Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Para garantir essa coerência, evitando simultaneamente a falta de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os Estados-Membros apresentem atempadamente os respetivos planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Trata-se de um calendário extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho regista igualmente que, caso o plano de médio prazo não seja apresentado em tempo útil, a recomendação da Comissão de uma recomendação do Conselho em conformidade com o artigo 126.º, n.º 7, terá em conta a trajetória de referência determinada nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263 e transmitida pela Comissão ao Estado-Membro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Itália, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) ()    JO L 209 de 2.8.1997, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1467/2024-04-30 .
(2) ()    JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(3) ()    A documentação sobre o PDE referente à Itália pode ser consultada no seguinte sítio: https://economy-finance.ec.europa.eu/economic-and-fiscal-governance/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/closed-excessive-deficit-procedures/italy_pt .
(4) ()    Euroindicadores do Eurostat publicados em 22 de abril de 2024. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-euro-indicators/w/2-22042024-AP .
(5) ()    Previsões económicas europeias da primavera de 2024, European Economy, Institutional Paper, n.º 286, 15 de maio de 2024.