COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2024
COM(2024) 486 final
2024/0269(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171, às propostas de um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças e sistemas i-Size de retenção para crianças, a um novo regulamento da ONU relativo a avisadores de cintos de segurança, a um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado, e a um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão; no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU n.os 6, 7 e 14; a uma proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas; a uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU; e a uma proposta de mandato do grupo de trabalho informal sobre inspeções técnicas periódicas
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da UE, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU em vigor.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA
2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo
Estão em vigor dois acordos para desenvolver requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) e para assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Estas são:
–o Acordo da UNECE relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»); e
–o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).
Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. Os trabalhos relacionados com estes acordos são supervisionados pelo WP.29.
2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos supervisionados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos.
O WP.29 da UNECE reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:
novos regulamentos da ONU;
novas resoluções da ONU;
novos regulamentos técnicos globais da ONU (RTG da ONU);
alterações aos regulamentos e resoluções da ONU no quadro do Acordo de 1958 revisto; e
alterações aos RTG e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.
Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:
por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou
por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da UE no que se refere a:
novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e
alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.
2.3. Ato previsto do WP.29
De 20 a 15 de novembro de 2024, durante a sua 194.ª sessão, o WP.29 poderá adotar:
propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 32, 33, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171 da ONU;
propostas de um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças, sistemas i-Size de retenção para crianças, um novo regulamento da ONU relativo aos avisadores de cintos de segurança, um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado, e um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão;
propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU n.os 9, 6, 7, 22 e 14;
uma proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas;
uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU; e
uma proposta de mandato do grupo de trabalho informal sobre inspeções técnicas periódicas.
3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UE
O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.
Tal permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto.
O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e técnicas de homologação e colocação no mercado de todos os veículos novos, assim como dos sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados no quadro do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU em vigor, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.
É necessário definir a posição da UE no que respeita aos seguintes atos:
–propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171 da ONU, para atualizar as disposições relativas ao seguinte:
–homologação internacional de veículo completo — as alterações propostas visam introduzir novas disposições transitórias;
–compatibilidade eletromagnética — as alterações propostas visam introduzir novas disposições transitórias para os ensaios de imunidade à radiação. Além disso, a proposta visa clarificar o número mínimo de condições de funcionamento em estado estacionário dos sistemas de propulsão dos veículos que devem ser tidas em conta no plano de ensaio. A proposta propõe igualmente o alargamento da gama de frequências do ensaio de imunidade eletromagnética. A proposta introduz igualmente novos limites de emissões para os veículos que são carregados unicamente em ambientes não residenciais;
–travagem de veículos pesados — as alterações propostas visam melhorar a coerência na interpretação dos requisitos do anexo 18, alinhar o texto do Regulamento n.º 13 da ONU com o do anexo 6 do Regulamento n.º 79 da ONU e exigir os mesmos procedimentos de avaliação para os sistemas de comando eletrónico e para os sistemas complexos de comando eletrónico. As alterações propostas visam igualmente introduzir novas disposições transitórias. As alterações propostas visam clarificar a necessidade de aplicar, quando pertinente, o ensaio de tipo II para fins de guarnição dos travões alternativa;
–travagem de automóveis de passageiros — as alterações propostas visam permitir a utilização de sistemas de travagem que dependam exclusivamente da utilização de energia elétrica armazenada, controlada pelo condutor, para assegurar o desempenho da travagem de serviço prescrito no presente regulamento. A proposta reflete, se for caso disso, as alterações propostas para o Regulamento n.º 13 da ONU e inclui disposições adicionais que exigem que o sistema de gestão da energia apresente um aviso no início de um ciclo de utilização;
–fixações dos cintos de segurança — as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–cintos de segurança - as alterações propostas visam atualizar os requisitos específicos, incluindo disposições transitórias, e o processo de homologação unicamente dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção, na sequência da decisão de transferir os requisitos para a instalação de cintos de segurança e de sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças, sistemas i-Size de retenção para crianças e avisadores de cintos de segurança para dois novos regulamentos da ONU. As alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–resistência dos bancos – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–arranjos interiores – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–apoios de cabeça – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–cabinas dos veículos comerciais – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–vidraças de segurança – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–dispositivos para visão indireta – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos; Além disso, a proposta visa clarificar os requisitos aplicáveis aos sistemas do tipo câmara-monitor e resolver a questão dos veículos que transportam mercadorias perigosas, equipados com uma funcionalidade que permita o corte da alimentação dos circuitos elétricos;
–instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para ciclomotores – as alterações propostas visam introduzir novos requisitos no que diz respeito à instalação de indicadores facultativos de mudança de direção nas bicicletas, incluindo veículos com uma velocidade máxima de projeto não superior a 25 km/h;
–resistência dos bancos e suas fixações (veículos pesados de passageiros) – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos agrícolas – as alterações propostas visam introduzir clarificações técnicas e correções editoriais no que diz respeito à visibilidade geométrica das luzes, incluindo o seu número e localização;
–proteção contra a colisão frontal – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–proteção contra a colisão lateral – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–veículos movidos a energia elétrica – as alterações propostas visam alargar o âmbito de aplicação do regulamento aos veículos da categoria O (reboques/semirreboques);
–veículos a gás natural comprimido e a gás natural liquefeito – as alterações propostas visam alterar os requisitos relativos à marcação nos casos em que mais do que um regulamento da ONU se aplica a um componente, alinhando assim os requisitos do Regulamento n.º 110 da ONU com os Regulamentos n.os 67, 107 e 158 da ONU;
–módulo de almofada de ar para um sistema de almofada de ar de substituição – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–sistemas antirroubo e de alarme – as alterações propostas visam reintroduzir a referência aos sistemas de alarme de veículos homologados em conformidade com as disposições do Regulamento n.º 163 da ONU, que foram erradamente omitidas na sequência da subdivisão do Regulamento n.º 116 da ONU nos Regulamentos n.os 161, 162 e 163 da ONU;
–resistência ao fogo dos materiais interiores – as alterações propostas visam alterar os requisitos relativos à marcação nos casos em que mais do que um regulamento da ONU se aplica a um componente, alinhando assim os requisitos do Regulamento n.º 118 da ONU com os Regulamentos n.os 67, 107 e 158 da ONU;
–campo de visão para a frente dos condutores – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos. As disposições transitórias estão alinhadas com a entrada em vigor do novo regulamento da ONU e com os requisitos específicos da assistência no campo de visão;
–segurança dos peões – as alterações propostas visam clarificar a forma de determinar os terços da zona de ensaio do para-brisas;
–sistemas reforçados de retenção para crianças – as alterações propostas visam corrigir uma incoerência, de modo a que todas as fixações cumpram o requisito relativo a dois lugares adjacentes utilizados para sistemas de retenção para crianças. As alterações propostas visam especificar disposições transitórias para a aceitação de homologações emitidas de acordo com versões anteriores do regulamento e atualizar o anexo 27 para o tornar coerente com a versão mais recente da série 03 de alterações;
–veículos movidos a hidrogénio e a pilhas de combustível – as alterações propostas visam clarificar os requisitos relativos ao dispositivo de descompressão ativado termicamente e às condutas de alimentação necessárias;
–colisão lateral contra um poste – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–colisão frontal, com destaque para os sistemas de retenção – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos. Além disso, a proposta visa alterar o requisito relativo ao critério de compressão do tórax do manequim de mulher do percentil 5 no caso dos veículos da categoria N1.
–sistemas de fixação ISOFIX, pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e i-Size – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–engates mecânicos para veículos agrícolas – as alterações propostas visam eliminar a possibilidade de diferentes requisitos técnicos serem aplicados pelas entidades homologadoras quando os engates mecânicos para tratores agrícolas com uma velocidade máxima superior a 60 km/h são submetidos a ensaios de homologação. A proposta procura igualmente alinhar os requisitos com as homologações da UE que são aceites como tecnicamente corretas na conceção e seguras para utilização a todas as velocidades;
–dispositivos de sinalização luminosa – as alterações propostas visam clarificar os requisitos relativos às intensidades luminosas para as luzes de circulação diurna;
–dispositivos de iluminação rodoviária – as alterações propostas visam introduzir o método de medição da linearidade para obter resultados de medição comparáveis em todos os laboratórios;
–integridade do sistema de combustível e segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos. Além disso, a proposta visa atualizar os requisitos em matéria de segurança elétrica pós-colisão, a fim de os alinhar com outros regulamentos em matéria de segurança pós-colisão;
–sistema automatizado de manutenção na via de trânsito (ALKS) - as alterações propostas visam clarificar que a eficácia do sistema não deve ser negativamente afetada por campos magnéticos ou elétricos, quer o ALKS esteja operacional quer desativado;
–movimento em marcha-atrás – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–utentes vulneráveis da estrada em proximidade imediata frontal e lateral – as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos;
–visão direta dos utentes da estrada vulneráveis –as alterações propostas visam alinhar os requisitos com a última alteração (revisão 7) da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3), introduzindo um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada para todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes entre todos os regulamentos. Além disso, a proposta visa tornar tecnologicamente neutros os requisitos em matéria de volumes visíveis na parte dianteira do veículo e melhorar a visão direta imediatamente à frente do veículo; e
–sistemas de assistência à condução (DCAS) — as alterações propostas visam introduzir correções e clarificações editoriais adicionais;
–propostas de:
–um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças e sistemas i-Size de retenção para crianças — a presente proposta de novo regulamento visa introduzir requisitos específicos e um processo de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças, com base nos requisitos derivados do Regulamento n.º 16 da ONU;
–um novo regulamento da ONU relativo aos avisadores de cintos de segurança – esta presente proposta de novo regulamento visa introduzir requisitos específicos e um processo de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos avisadores dos cintos de segurança, com base nos requisitos derivados do Regulamento n.º 16 da ONU;
–um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do comando do acelerador para erro do pedal – esta proposta de novo regulamento visa introduzir novos requisitos que limitem o efeito do acionamento do pedal do acelerador pelo condutor, a fim de evitar colisões causadas por acelerações não intencionais; e
–um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão – a presente proposta de novo regulamento visa introduzir novos requisitos que garantam que a assistência no campo de visão assiste o condutor no desempenho da função de condução e, simultaneamente, limita a obstrução e a eventual distração que essa assistência pode causar; e
–propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU n.os 6, 7 e 14 para atualizar as disposições em matéria de:
–vidraças de segurança – as alterações propostas visam atualizar e transferir as especificações da máquina 3-D para a determinação do ponto «H» para a Resolução Mútua n.º 1. Foi aditado um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada em todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes em todos os regulamentos;
–apoios de cabeça – as alterações propostas visam atualizar e transferir as especificações da máquina 3-D para a determinação do ponto «H» para a Resolução Mútua n.º 1. Foi aditado um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada em todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes em todos os regulamentos; e
–colisão lateral contra um poste – as alterações propostas visam atualizar e transferir as especificações da máquina 3-D para a determinação do ponto «H» para a Resolução Mútua n.º 1. Foi aditado um procedimento de calibração para assegurar que a máquina 3-D para a determinação do ponto «H» utilizada em todos os ensaios previstos nos regulamentos da ONU e nos regulamentos técnicos globais da ONU é coerente e fornece resultados de ensaios coerentes em todos os regulamentos.
O WP.29 prevê a votação destas propostas na sua reunião de 12 a 15 de novembro de 2024.
É igualmente necessário definir a posição da UE sobre:
–uma proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas – as alterações propostas visam introduzir uma configuração alternativa para a categoria H11 de fontes de luz de díodos emissores de luz de substituição, com base no princípio da «equivalência inteligente»;
–uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU – as alterações propostas visam introduzir disposições relativas às especificações e ao procedimento de calibração da máquina 3-D para a determinação do ponto «H», bem como ao procedimento de determinação do ponto H e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor, a utilizar em todos os regulamentos e RTG da ONU referenciados; e
–uma proposta de mandato do Grupo de Trabalho Informal sobre Inspeções Técnicas Periódicas (GTI sobre ITP) – a proposta visa alterar o regulamento interno que permite a prorrogação do mandato do GTI sobre ITP, suprimindo, à luz da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, o cargo de copresidente russo e nomeando, em vez disso, um presidente finlandês único. A proposta finlandesa, que substitui as outras duas propostas de mandato apresentadas pelo GTI e pela Federação da Rússia, irá permitir ao GTI sobre ITP prosseguir os trabalhos sobre a conformidade dos veículos durante todo o ciclo de vida. O WP.29 organizará a votação de três propostas para o mandato do GTI sobre o PTI. A decisão do Conselho permitirá à Comissão Europeia proceder a uma votação em nome de sete Estados-Membros da UE (que contam como sete votos) que são partes contratantes no Acordo relativo à Adoção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspeção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspeções («Acordo de 1997»).
A UE deve apoiar os atos mencionados, uma vez que estão em consonância com a sua política de mercado interno no que respeita à indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com a sua geopolítica e as suas políticas em matéria de transportes, clima e energia.
Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado interno e garantiria que as normas do setor automóvel fossem aplicadas de igual modo em toda a UE.
O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinou a presente proposta.
4.BASE JURÍDICA
4.1. Base jurídica processual
4.1.1. Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2. Aplicação ao processo em apreço
O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE discutem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.
Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.
Os regulamentos da ONU estabelecidos no ato previsto serão vinculativos para a UE. Juntamente com a resolução da ONU e os RTG da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2. Base jurídica material
4.2.1.
Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da UE.
Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como apenas acessória. Neste caso, a decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2. Aplicação ao processo em apreço
A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.
4.3. Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0269 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171, às propostas de um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças e sistemas i-Size de retenção para crianças, a um novo regulamento da ONU relativo a avisadores de cintos de segurança, a um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado, e a um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão; no que respeita às propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU n.os 6, 7 e 14; a uma proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas; a uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU; e a uma proposta de mandato do grupo de trabalho informal sobre inspeções técnicas periódicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.
(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.
(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos regulamentos técnicos globais da ONU (RTG da ONU) e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.
(5)De 12 a 15 de novembro de 2024, durante a 194.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, o WP.29 poderá adotar: propostas de alteração dos Regulamentos n.os 0, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 32, 33, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171 da ONU; propostas de um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças, sistemas i-Size de retenção para crianças, um novo regulamento da ONU relativo aos avisadores de cintos de segurança, um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado, e um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão; propostas de alteração dos Regulamentos Técnicos Globais (RTG) da ONU n.os 9, 6, 7, 22 e 14; uma proposta de alteração da Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas; uma proposta de alteração da Resolução Mútua n.º 1 da ONU; e uma proposta de mandato do grupo de trabalho informal sobre inspeções técnicas periódicas.
(6)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União. Juntamente com as resoluções da ONU e os RTG da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a adotar, em nome da União, no WP.29. no que respeita à adoção dessas propostas.
(7)A fim de refletir a experiência adquirida e a evolução técnica, há que alterar ou completar os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 10, 10, 13, 13-H, 14, 16, 17, 21, 25, 29, 43, 46, 74, 80, 86, 94, 95, 100, 110, 114, 116, 118, 125, 127, 129, 134, 135, 137, 145, 147, 148, 149, 153, 157, 158, 166, 167 e 171 da ONU, pelos RTG n.os 6, 7 e 14 da ONU, pela Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas, e pela Resolução Mútua n.º 1 da ONU.
(8)A fim de permitir o progresso técnico e melhorar a segurança, há que adotar um novo regulamento da ONU relativo à instalação de cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças, sistemas ISOFIX de retenção para crianças, sistemas i-Size de retenção para crianças, um novo regulamento da ONU relativo aos avisadores de cintos de segurança, um novo regulamento da ONU relativo a disposições uniformes para a homologação do controlo da aceleração em caso de utilização do pedal errado e um novo regulamento da ONU relativo à assistência no campo de visão.
(9)A fim de assegurar a continuação dos trabalhos do Grupo de Trabalho Informal sobre inspeções técnicas periódicas (GTI sobre ITP) em relação com a conformidade dos veículos durante todo o ciclo de vida, há que adotar a proposta finlandesa de um mandato e, simultaneamente, rejeitar as propostas de mandato apresentadas pelo GTI sobre ITP e pela Federação da Rússia.
(10)Estas propostas estão em consonância com a política do mercado interno da UE para a indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com as suas políticas em matéria de transportes, clima e energia, e têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional.
(11)Tendo em conta os benefícios referidos, sugere-se que se vote a favor dessas propostas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na 194.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar de 12 a 15 de novembro de 2024, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente