COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2024
COM(2024) 485 final
2024/0268(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, relativamente ao estabelecimento do regulamento interno do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia (UE), no Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação («CMAA») ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana («Guiana») relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE («Acordo»), relativamente à redação do regulamento interno do CMAA e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem.
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo de Parceria Voluntário entre a UE e a Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE
O Acordo visa assegurar que todos os produtos de madeira abrangidos pelo Acordo importados da Guiana para a UE foram produzidos legalmente. Para o efeito, o Acordo estabelece um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), que inclui procedimentos e exigências para verificar e certificar, através de licenças FLEGT, a legalidade dos produtos em causa.
O Acordo foi celebrado em nome da UE, por meio da Decisão (UE) 2023/904 do Conselho, e entrou em vigor em 1 de junho de 2023.
2.2.O Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação
O CMAA é criado em conformidade com o artigo 20.º e com o anexo X, ponto 1, do Acordo, não só para ajudar a gerir, acompanhar e avaliar o Acordo, mas também para gerir a auditoria independente, o diálogo e o intercâmbio de informações entre as partes. O CMAA é copresidido por um representante da UE e um representante da Guiana e adota as suas decisões por consenso. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE e conforme refletido no artigo 3.º da Decisão (UE) 2023/904 do Conselho, a União é representada pela Comissão no CMAA. As suas funções específicas são descritas em pormenor no anexo X do Acordo.
O CMAA funciona em conformidade com o regulamento interno que deve elaborar e adotar, como previsto no artigo 20.º, n.º 3, do Acordo.
2.3.Os métodos de trabalho em matéria de arbitragem
As Partes têm de envidar esforços para resolver quaisquer litígios relacionados com a interpretação e a aplicação do Acordo através de consultas e, se necessário, de mediação. Caso as Partes não consigam resolver o litígio através de consultas e mediação, podem recorrer à arbitragem. Têm de constituir um painel de arbitragem para o efeito, em conformidade com as regras de arbitragem de 2012 do Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA). A decisão do painel de arbitragem é vinculativa para as Partes, as quais devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel.
Os métodos de trabalho em matéria de arbitragem devem ser desenvolvidos e adotados pelo CMAA, conforme previsto no artigo 26.º, n.º 5, do Acordo.
2.4.A decisão a adotar pelo CMAA
O duplo objetivo da decisão a adotar pelo CMAA é o seguinte:
1) Redigir o seu próprio regulamento interno, nomeadamente no que diz respeito: i) à sua composição e presidência; ii) à representação das Partes; iii) ao funcionamento do secretariado; iv) à organização das reuniões; v) à participação das partes interessadas; vi) à tomada de decisões com vista à adoção de decisões e recomendações; vii) ao âmbito e ao funcionamento do comité técnico do CMAA; e viii) à função e às tarefas do facilitador;
2) Estabelecer os métodos de trabalho em matéria de arbitragem, nomeadamente no que diz respeito: i) à nomeação, à contestação e à substituição de árbitros; ii) ao local da arbitragem; iii) à realização de audições; iv) ao direito aplicável; e v) à tomada de decisões com vista à adoção da decisão do painel de arbitragem.
O regulamento interno do CMAA e os métodos de trabalho em matéria de arbitragem foram debatidos em pormenor com a Guiana, no âmbito do CMAA. O texto final da presente proposta é o resultado desses debates aprofundados.
3.Posição a adotar em nome da UE
O CMAA adotará a decisão que estabelece o seu regulamento interno e os métodos de trabalho em matéria de arbitragem na sua próxima reunião após a adoção da presente decisão do Conselho.
A proposta de decisão do Conselho estabelece a posição da União no que se refere às decisões a tomar no CMAA relativamente à adoção do regulamento interno do CMAA e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem. As posições a tomar em nome da União devem basear‑se nos projetos de decisão do CMAA que acompanham a presente decisão do Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CMAA é uma instância criada por um acordo, na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
O projeto de decisão que o CMAA é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que regula a forma como as partes no Acordo têm de colaborar na sua execução. Regula igualmente a possibilidade de adotar alterações aos seus anexos e a forma como será conduzido o processo de arbitragem.
Em especial, a decisão que estabelece o regulamento interno do Comité Misto determinará o modo de funcionamento do Comité Misto e influenciará a forma como este tomará as suas decisões, nomeadamente no que diz respeito à execução do Acordo. Além disso, os métodos de trabalho em matéria de arbitragem são suscetíveis de influenciar a deliberação conducente às decisões do painel de arbitragem, que, por sua vez, serão vinculativas para as Partes nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Acordo.
Não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta do Conselho é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato a adotar em relação ao qual é tomada uma posição em nome da UE. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica material, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do Acordo — a cuja execução dizem respeito as decisões previstas do CMAA — estão relacionados com a política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta do Conselho é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.PUBLICAÇÃO DO ATO A ADOTAR
Uma vez que a decisão a adotar pelo CMAA servirá de base à execução do Acordo, deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2024/0268 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, relativamente ao estabelecimento do regulamento interno do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia («UE») e a República Cooperativa da Guiana («Guiana») relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2023/904 do Conselho e entrou em vigor em 1 de junho de 2023.
(2)Nos termos do artigo 20.º e do anexo X, ponto 1, do Acordo, é criado um Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação («CMAA»), não só para ajudar a gerir, acompanhar e avaliar o Acordo, mas também para gerir a auditoria independente, o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes.
(3)Nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Acordo, o CMAA deve estabelecer o seu regulamento interno.
(4)Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Acordo, caso as Partes não consigam resolver o litígio através de consultas e mediação, podem recorrer à arbitragem.
(5)Nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do Acordo, o CMAA deve estabelecer os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.
(6)Na sua próxima reunião (quarto CMAA), o CMAA adotará a decisão que estabelece o seu regulamento interno e os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.
(7)A União deve determinar a posição a adotar no que respeita à adoção dessa decisão que estabelece o regulamento interno do CMAA e os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.
(8)A posição da União no CMAA deve basear-se no projeto de decisão do CMAA que acompanha a presente decisão do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.
A posição a adotar em nome da União na próxima reunião do CMAA ao abrigo do Acordo deve basear-se no projeto de decisão do CMAA sobre o seu regulamento interno e os métodos de trabalho em matéria de arbitragem, que acompanha a presente decisão.
2.
Os representantes da União no CMAA podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão do CMAA sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2024
COM(2024) 485 final
ANEXO
da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, relativamente ao estabelecimento do regulamento interno do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem
DECISÃO N.º ………..
do CMAA sobre a adoção do regulamento interno do CMAA a que se refere o artigo 20.º do Acordo entre a UE e a Guiana
O CMAA,
Tendo em conta o Acordo entre a UE e a Guiana, assinado em Montreal, no Canadá, em 15 de dezembro de 2022, e que entrou em vigor em 1 de junho de 2023, nomeadamente o artigo 20.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
1.O CMAA adota o seu regulamento interno e desempenha as suas funções da forma prevista no anexo X do Acordo.
2.Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Acordo, o regulamento interno deve ser adotado por consenso entre as Partes.
3.O regulamento interno é vinculativo para as Partes,
DECIDE:
1.É estabelecido o regulamento interno do CMAA, tal como consta do anexo da presente decisão.
2.A presente decisão entra em vigor em …
Feito em …
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CMAA
Artigo 1.º
Representação das Partes
1.O CMAA é composto por representantes das Partes a nível ministerial e/ou de altos funcionários.
2.A representação da UE no CMAA é liderada pelo Chefe da Delegação da União Europeia na Guiana (ou responsável pela Guiana) e é composta por representantes da Comissão Europeia, até um máximo de 10 representantes.
3.A representação da Guiana no CMAA é liderada pelo Ministro dos Recursos Naturais e é composta pelo Comissário responsável pelas Florestas, por funcionários do Ministério dos Recursos Naturais, do Ministério das Finanças, do Ministério do Comércio, do Ministério do Trabalho, do Ministério dos Assuntos Ameríndios, de quaisquer outros ministérios ou agências governamentais, conforme necessário, e da Comissão das Florestas, até um máximo de 10 representantes.
4.Cada Parte notifica por escrito ao Secretariado (a que se refere o artigo 7.º) os nomes, dados de contacto e funções dos seus representantes no CMAA. Considera-se que os representantes têm autorização para representar a Parte até à data em que esta tenha notificado um novo representante ao Secretariado.
Artigo 2.º
Presidência
O CMAA é copresidido pelo Ministro dos Recursos Naturais, em nome da Guiana, e pelo Chefe da Delegação da União Europeia na Guiana (ou responsável pela Guiana), em nome da UE. Os Presidentes podem fazer-se representar por pessoas designadas para este efeito. A pessoa designada exerce todos os direitos desse Presidente.
Artigo 3.º
Observadores das partes interessadas
1.As partes interessadas nacionais da Guiana, tanto da sociedade civil como de ONG locais e internacionais, do setor privado e dos povos indígenas, são convidadas a participar, na qualidade de observadores (doravante designados por «observadores das partes interessadas»), nas reuniões do CMAA e do respetivo Comité Técnico, com exceção das sessões que os Presidentes considerem estar reservadas aos representantes das Partes.
2.O Secretariado convida as organizações nacionais pertinentes de partes interessadas da sociedade civil, de ONG locais e internacionais, do setor privado e dos povos indígenas a nomearem/elegerem, em conformidade com os respetivos procedimentos internos, os seus observadores e suplentes para o CMAA e o Comité Técnico do CMAA, por um período de dois anos, da seguinte forma:
-organizações da sociedade civil e não governamentais (ONG) envolvidas em questões relacionadas com as florestas ou com o ambiente: dois (2) observadores.
-organizações de povos indígenas: dois (2) observadores.
-setor privado: dois (2) observadores.
3.As organizações de partes interessadas comunicam por escrito ao Secretariado os nomes, a organização e os dados de contacto dos seus observadores nomeados/eleitos, bem como os dos respetivos suplentes. As partes interessadas partilham igualmente com o Secretariado o processo de seleção dos observadores.
4.Os observadores das partes interessadas podem apresentar ao Secretariado documentos relativos a pontos específicos da ordem de trabalhos, o mais tardar sete dias de calendário antes da reunião do CMAA. Se o Secretariado confirmar a pertinência e o valor acrescentado dos documentos apresentados, deve assinalá-los como documentos «Para informação» e transmiti‑los aos representantes das Partes.
5.Os observadores não têm direito de voto nem qualquer poder decisório no que toca às decisões e recomendações a adotar pelo CMAA ou por um dos seus órgãos.
Artigo 4.º
Comité Técnico do CMAA
1.No desempenho das suas funções, o CMAA é assistido por um comité composto por representantes das Partes a nível oficial, a seguir designado por «Comité Técnico do CMAA».
2.O Comité Técnico do CMAA, a seguir designado por «Comité Técnico», prepara as reuniões e as deliberações do CMAA, aplica as decisões do CMAA, se for caso disso, e, de um modo geral, assegura a continuidade do CMAA e o correto funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo CMAA, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo.
3.O Comité Técnico é copresidido pelo Chefe de Cooperação da Delegação da União Europeia na Guiana (ou responsável pela Guiana) e pelo Comissário responsável pelas Florestas, ou pelas pessoas por eles designadas.
4.Os representantes da UE no Comité Técnico são funcionários da Delegação da União Europeia na Guiana e da Comissão Europeia.
5.Os representantes da Guiana no Comité Técnico são funcionários:
-do Ministério dos Recursos Naturais,
-do Ministério das Finanças,
-da Comissão das Florestas da Guiana (CFG),
-ou de qualquer outro ministério ou agência competente no que toca à execução do Acordo.
6.O Comité Técnico reúne-se regularmente e, no mínimo, antes de cada reunião do CMAA.
7.Caso o Comité Técnico se reúna à margem de uma reunião do CMAA, o facilitador elabora, e os Presidentes assinam, uma ata conjunta que sintetize os debates. O Secretariado partilhará essa ata com os Presidentes do CMAA.
8.O Secretariado do CMAA presta apoio administrativo ao Comité Técnico.
9.O presente regulamento interno é aplicado, mutatis mutandis, pelo Comité Técnico.
10.O Comité Técnico não tem poderes decisórios, mas pode apresentar as suas recomendações ao CMAA.
Artigo 5.º
Subcomités do CMAA
1.Em conformidade com o secção 3.11 do anexo V do Acordo, as Partes podem criar subcomités no CMAA, conforme apropriado, para abordar domínios específicos relacionados com a execução do Acordo. O CMAA determina a finalidade, a composição, a duração, as atribuições e os métodos de trabalho desses subcomités. As Partes nomeiam os seus representantes nos subcomités e informam o Secretariado. Toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada subcomité são igualmente transmitidos ao Secretariado.
2.Em cada reunião ordinária, o CMAA recebe relatórios de cada subcomité sobre as respetivas atividades e progressos, incluindo recomendações dirigidas ao CMAA, para análise e adoção de medidas adequadas.
3.Salvo acordo em contrário do CMAA, o presente regulamento interno é aplicado, mutatis mutandis, pelos subcomités.
4.Os subcomités não terão poderes decisórios, mas podem apresentar recomendações ao CMAA.
Artigo 6.º
Peritos e entidades de execução
1.Os Presidentes podem convidar peritos para assistirem às reuniões do Comité Técnico e/ou do CMAA, bem como dos subcomités, numa base ad hoc, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos, e apenas para as partes da reunião em que são debatidos esses temas específicos.
2.Os Presidentes podem acordar em convidar as entidades envolvidas na execução do Acordo («entidades de execução») para assistirem às reuniões do Comité Técnico do CMAA e/ou às reuniões do CMAA e dos subcomités, ou a partes das mesmas, conforme adequado, numa base ad hoc, a fim de prestarem informações e atualizações, bem como para obter orientações e aconselhamento sobre as suas atividades e o seu contributo para a execução do Acordo e a consecução dos respetivos objetivos.
Artigo 7.º
Secretariado
1.Um funcionário da Delegação da União Europeia na Guiana e um funcionário da Comissão das Florestas da Guiana exercem conjuntamente as funções de Secretariado do CMAA («Secretariado»). Cada Parte notifica à outra Parte o nome, a função/cargo e os dados de contacto do funcionário que é membro do Secretariado. O referido funcionário exerce as funções de membro do Secretariado em representação de uma Parte, até à data em que esta tenha notificado à outra Parte um novo membro.
2.O Secretariado presta apoio administrativo ao CMAA e ao Comité Técnico, bem como a quaisquer subcomités criados por aquele.
3.O Secretariado é assistido, no exercício das suas atribuições, pelo facilitador a que se refere o artigo 8.º.
Artigo 8.º
Facilitação
1.O CMAA contrata os serviços de uma pessoa independente e imparcial, a seguir designada por «facilitador», que fica encarregada de facilitar as interações, o diálogo e os debates entre as Partes, bem como entre estas e as partes interessadas, no que respeita à execução do Acordo.
2.O facilitador terá nomeadamente por missões:
-prestar apoio em todas as questões relacionadas com a organização das reuniões do CMAA, do Comité Técnico e dos subcomités, incluindo no que se refere à ordem de trabalhos, aos convites, à logística e a qualquer outra questão solicitada pelo Secretariado,
-facilitar os debates durante as reuniões do CMAA, do Comité Técnico e dos subcomités, manter notas desses debates e, se for caso disso, fornecer o projeto de memorando/ata conjunta ou um resumo dos debates,
-identificar, juntamente com as Partes, todas as partes interessadas pertinentes e prestar o apoio necessário aos processos de nomeação/eleição dos representantes que atuarão como observadores das partes interessadas,
-prestar assistência na preparação do relatório anual sobre a execução do APV,
-identificar e comunicar ao Secretariado quaisquer problemas relacionados com a aplicação do Quadro Comum de Execução e/ou com a execução do APV em geral,
-mediante pedido, prestar apoio em questões relacionadas com os fundos, o financiamento e a coordenação dos doadores,
-identificar e comunicar ao Secretariado qualquer questão relacionada com sinergias com outras iniciativas pertinentes, incluindo, por exemplo, a Parceria Florestal entre a Guiana e a UE e o REDD+,
-responder a todos os pedidos do Secretariado e/ou dos Presidentes do CMAA, do Comité Técnico e dos subcomités.
3.O facilitador trabalha sob a orientação e a supervisão do Secretariado, que deve manter-se permanentemente informado das suas atividades.
Artigo 9.º
Documentos
Sempre que as deliberações do CMAA e/ou do Comité Técnico se baseiem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e difundidos pelo Secretariado como documentos do CMAA e devem ser mencionados no memorando e/ou na ata conjunta.
Artigo 10.º
Correspondência
1.Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à execução do Acordo são, pela UE, o Chefe da Delegação da União Europeia na Guiana (ou responsável pela Guiana) e, pela Guiana, o Ministro responsável pelas Finanças, tal como previsto no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo.
2.Toda a correspondência destinada ao CMAA deve ser endereçada ao Secretariado. O Secretariado indicará de que forma podem ser apresentadas observações (por exemplo, através de correspondência escrita, por correio eletrónico ou de outras formas).
3.O Secretariado assegura que a correspondência destinada ao CMAA seja transmitida aos Presidentes e, se for caso disso, distribuída aos representantes das Partes sob a forma dos documentos a que se refere o artigo 9.º. A correspondência de qualquer um dos Presidentes é enviada aos destinatários pelo Secretariado, numerada, e, se for caso disso, transmitida à outra Parte.
4.Cada Parte envia todos os documentos pertinentes ao Secretariado o mais tardar 14 dias de calendário antes da reunião seguinte do CMAA.
Artigo 11.º
Reuniões
1.O CMAA reúne-se pelo menos duas vezes por ano, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4, do Acordo, ou a pedido de qualquer das Partes.
2.A título excecional, e se as Partes assim o acordarem, as reuniões do CMAA, do Comité Técnico e dos subcomités podem realizar-se virtualmente/por videoconferência.
3.As reuniões do CMAA são convocadas pelo Secretariado para data e local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado aos representantes das Partes, o mais tardar 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.
4.O mais tardar 14 dias de calendário antes do início da reunião, as Partes informam o Secretariado do CMAA da composição prevista das delegações que nela participarão.
Artigo 12.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.O Secretariado deve elaborar, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. O projeto deve ser transmitido aos Presidentes, juntamente com os documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias de calendário antes do início da reunião.
2.Os pedidos de aditamento ou alteração à ordem de trabalhos provisória têm de ser recebidos pelo Secretariado, o mais tardar 14 dias de calendário antes do início da reunião, e devem ser acompanhados de todos os documentos de apoio pertinentes.
3.A ordem de trabalhos é aprovada pelo CMAA no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
4.Com o acordo dos Presidentes, o Secretariado pode reduzir os prazos especificados nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta casos específicos.
Artigo 13.º
Memorando
1.O facilitador elabora um projeto de ata de cada reunião.
2.A ata deve resumir, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especificar, quando aplicável:
(a)Os documentos enviados ao CMAA;
(b)Eventuais declarações que os Presidentes tenham acordado exarar;
(c)Conclusões relativas a pontos específicos da ordem de trabalhos. As conclusões refletem o resultado do debate sobre um tema específico e podem, ou não, estar ligadas a recomendações;
(d)As recomendações adotadas nos termos do artigo 14.º; e
(e)As decisões adotadas nos termos do artigo 14.º.
3.Da ata deverá constar também uma lista dos participantes na reunião.
4.A ata é aprovada e assinada pelos Presidentes no final da reunião («memorando»). O Secretariado partilha com as Partes um exemplar original desses documentos autênticos.
5.Quando se reúne à margem do CMAA, o Comité Técnico elabora atas próprias, nas quais resume os debates sobre cada ponto da sua ordem de trabalhos. Estes debates serão incorporados nas reuniões pertinentes do CMAA.
O memorando é tornado público.
Artigo 14.º
Decisões e recomendações
1.O CMAA pode adotar decisões e/ou recomendações relativamente a todas as matérias, sempre que o Acordo o preveja. Tal como previsto no artigo 20.º, n.º 2, do Acordo, as decisões e recomendações são adotadas por consenso.
2.As decisões e/ou recomendações são vinculativas para as Partes e entram em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada Parte.
3.No período que decorre entre as reuniões, o CMAA pode adotar decisões ou recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre as partes. Os Presidentes têm poderes para proceder a essa troca de notas e confirmar o acordo sobre qualquer decisão, conforme necessário. O procedimento escrito fica sujeito a um prazo não superior a 21 dias de calendário, durante o qual a outra Parte tem de comunicar as suas reservas ou alterações.
No prazo de 21 dias a contar do início do procedimento escrito, uma Parte pode solicitar à outra, por escrito, que a proposta seja debatida na reunião seguinte do CMAA. Um pedido desta natureza suspende automaticamente o procedimento escrito.
Se, no termo do prazo estabelecido para um procedimento escrito, não forem formuladas reservas em relação à proposta apresentada, esta é considerada adotada pelo CMAA.
As propostas adotadas são registadas no memorando da reunião seguinte do CMAA.
4.As decisões ou recomendações são identificadas com o título «Decisão» ou «Recomendação» respetivamente, seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma descrição do seu objeto. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor.
5.As decisões e recomendações adotadas pelo CMAA são autenticadas mediante a disponibilização, a cada Parte, de uma cópia autêntica assinada pelos Presidentes do CMAA.
Artigo 15.º
Regime linguístico
1.A língua oficial do CMAA é o inglês.
2.Salvo decisão em contrário, o CMAA baseia as suas deliberações em documentação e propostas redigidas em inglês.
Artigo 16.º
Publicidade e confidencialidade
1.Salvo decisão em contrário, as reuniões do CMAA não são públicas.
2.Sempre que uma Parte apresente ao CMAA, ao Comité Técnico e aos subcomités informações consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, as Partes devem tratar essas informações como confidenciais.
3.Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do CMAA na respetiva publicação oficial.
Artigo 17.º
Despesas
1.Cada uma das Partes suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do CMAA, do Comité Técnico e dos subcomités, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2.As Partes envidarão esforços para repartir uniformemente os custos relacionados com a organização de reuniões e a reprodução de documentos. A este respeito, realizar-se-ão debates ad hoc entre as Partes.
Artigo 18.º
Missões no terreno
Se uma das Partes solicitar a realização de uma missão no terreno relacionada com o Acordo, ambas as Partes acordam o mandato e o calendário da missão.
Artigo 19.º
Mediação
1.Uma Parte pode, a qualquer momento, solicitar por escrito que as Partes deem início a um processo de mediação. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado, de modo a apresentar claramente a questão em causa e a reclamação da Parte demandante. Sempre que uma das Partes solicitar a mediação nos termos do n.º 1, a outra Parte deve analisar o pedido e responder por escrito no prazo de sete dias de calendário a contar da receção do pedido. Caso contrário, o pedido de mediação será considerado rejeitado.
2.Caso acordem em recorrer à mediação nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo, as Partes selecionam conjuntamente um mediador no início do processo de mediação e, o mais tardar, 14 dias de calendário após a receção da resposta ao pedido de mediação. Caso não o façam, as Partes podem solicitar conjuntamente ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que nomeie um mediador no prazo de sete dias.
3.O mediador não pode ser um cidadão das Partes, salvo acordo em contrário das Partes. O mediador ajuda as Partes, de forma independente e imparcial, a tentarem alcançar uma solução amigável para o litígio. O mediador reger-se-á pelos princípios da objetividade, da equidade e da justiça, tendo em conta, nomeadamente, os direitos e obrigações das Partes e as circunstâncias em torno do litígio, incluindo quaisquer práticas anteriores entre as Partes. O mediador pode conduzir o processo de mediação da forma que considerar adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso, as vontades eventualmente manifestadas pelas Partes, incluindo qualquer pedido de uma Parte para que o mediador ouça declarações orais, e a eventual necessidade especial de uma resolução célere do litígio.
4.Pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las em conjunto ou individualmente, solicitar a assistência de peritos competentes e de partes interessadas ou consultá-los, bem como prestar qualquer assistência adicional solicitada pelas Partes.
5.O mediador deve apresentar o seu parecer às Partes no prazo de 45 dias de calendário a contar da sua nomeação. As Partes podem apresentar um pedido de prorrogação do prazo, desde que exista uma justificação suficiente.
6.Tendo em conta o parecer emitido pelo mediador, as Partes envidam esforços para alcançar uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias de calendário a contar da notificação do parecer do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.
7.A solução pode ser adotada pelo CMAA. Em vez de convocarem uma reunião do CMAA, as Partes podem decidir aplicar o procedimento escrito previsto no artigo 14.º, n.º 3, do presente anexo. As soluções mutuamente satisfatórias devem ser postas à disposição do público, salvo decisão em contrário das Partes. No entanto, a versão comunicada ao público não pode conter informações consideradas confidenciais por uma das Partes.
8.O mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um resumo da questão em causa e de qualquer solução mutuamente satisfatória que constitua o resultado final do processo, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador concede um prazo de quinze dias às Partes para que estas formulem as suas observações sobre o projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas no prazo estabelecido, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de quinze dias seguintes. O relatório factual não pode conter qualquer interpretação do Acordo.
9.O processo é concluído:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente satisfatória pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, que indique que deixaram de se justificar mais diligências de mediação, na data dessa declaração;
c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente satisfatórias no quadro do processo de mediação e após ter examinado o parecer do mediador, na data dessa declaração. Essa declaração não pode ser emitida antes do período estabelecido no n.º 7; ou
d) Por acordo mútuo entre as Partes, em qualquer fase do processo, na data desse acordo.
10.Caso as Partes acordem numa solução, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para a pôr em prática no prazo fixado. A Parte que põe em prática a solução mutuamente satisfatória informa a outra Parte, por escrito e no prazo fixado, de qualquer diligência efetuada ou de qualquer medida tomada para a pôr em prática.
11.As Partes envidarão esforços para repartir uniformemente os custos relacionados com um processo de mediação. A este respeito, realizar-se-ão debates ad hoc entre as Partes.
Artigo 20.º
Alterações dos anexos
1.Se uma das Partes pretender alterar as disposições dos anexos do Acordo, deve informar desse facto o CMAA e apresentar a sua proposta para o efeito.
2.O CMAA pode solicitar ao seu Comité Técnico que analise a proposta e exprima os seus pontos de vista e sugestões. O CMAA pode criar um subcomité para ajudar o Comité Técnico do CMAA a desenvolver este trabalho.
3.Sob proposta de uma Parte e tendo em conta os pontos de vista e as sugestões do Comité Técnico do CMAA, o CMAA pode adotar uma decisão que altere os anexos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Acordo e com o artigo 14.º do presente regulamento interno.
Artigo 21.º
Alterações ao regulamento interno
O CMAA pode adotar decisões que alterem o presente regulamento interno, em conformidade com o artigo 14.º do mesmo.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.10.2024
COM(2024) 485 final
ANEXO
da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia, relativamente ao estabelecimento do regulamento interno do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação e dos métodos de trabalho em matéria de arbitragem
DECISÃO N.º ………..
do CMAA , que adota os métodos de trabalho em matéria de arbitragem referidos no artigo 26.º do Acordo entre a UE e a Guiana
O CMAA,
Tendo em conta o Acordo entre a UE e a Guiana, assinado em Montreal, no Canadá, em 15 de dezembro de 2022, e que entrou em vigor em 1 de junho de 2023, nomeadamente o artigo 26.º,
Considerando o seguinte:
O Acordo prevê que o CMAA estabeleça métodos de trabalho em matéria de arbitragem,
DECIDE:
1.Os métodos de trabalho em matéria de arbitragem em caso de resolução de litígios ao abrigo do Acordo são adotados conforme estabelecido no anexo da presente decisão.
2.A presente decisão entra em vigor em …
Feito em …
ANEXO
MÉTODOS DE TRABALHO EM MATÉRIA DE ARBITRAGEM
Secção I. Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1.Os presentes métodos de trabalho em matéria de arbitragem completam e clarificam as disposições do Acordo de Parceria Voluntário (a seguir designado por «Acordo») entre a União Europeia (a seguir designada por «União») e a República Cooperativa da Guiana (a seguir designada por «Guiana»), nomeadamente o artigo 26.º relativo à arbitragem.
2.Estes métodos de trabalho em matéria de arbitragem visam permitir que as Partes resolvam, através de um mecanismo de arbitragem, eventuais litígios entre si no que diz respeito à interpretação e à aplicação do Acordo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos dos presentes métodos de trabalho em matéria de arbitragem, entende-se por:
-«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Acordo;
-«árbitro», um membro do painel de arbitragem;
-« parte demandante», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Acordo;
-«parte demandada», a outra Parte;
-«representante de uma Parte», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por essa Parte, que a representa para efeitos de um litígio no âmbito do Acordo;
-«dia», um dia de calendário, salvo indicação em contrário;
-«terceiro», uma Parte não litigante, mas que participa no processo de arbitragem;
-«Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem;
-«regras do TPA», as regras de arbitragem de 2012 do Tribunal Permanente de Arbitragem, em vigor a partir de 17 de dezembro de 2012, incluindo quaisquer alterações subsequentes;
-«autoridade do TPA investida do poder de nomeação», a autoridade do Tribunal Permanente de Arbitragem identificada nas regras do TPA como sendo responsável pela nomeação de árbitros em conformidade com essas regras.
Artigo 3.º
Direito aplicável
1.O painel de arbitragem aplica o Acordo tal como interpretado em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outros tratados, normas e princípios de direito internacional pertinentes para o litígio e aplicáveis entre as Partes.
2.Não obstante o disposto no n.º 1, se um litígio submetido a arbitragem suscitar uma questão de interpretação e aplicação de uma disposição do Acordo definida por referência a uma disposição da legislação interna de uma Parte, o painel de arbitragem pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna da Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o painel de arbitragem segue a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais ou pelas ou autoridades dessa Parte. A interpretação da legislação interna pelo painel de arbitragem não é vinculativa para os órgãos jurisdicionais ou as autoridades dessa Parte.
Artigo 4.º
Notificações
1.Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento do painel de arbitragem deve ser enviado em simultâneo às duas Partes, bem como, se pertinente e apropriado, à Secretaria Internacional.
Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento de uma Parte dirigido ao painel de arbitragem deve ser enviado simultaneamente em cópia à outra Parte, bem como, se pertinente e apropriado, à Secretaria Internacional.
Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento de uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente em cópia ao painel de arbitragem, bem como, se pertinente e apropriado, à Secretaria Internacional.
2.Qualquer notificação referida no n.º 1 deve ser efetuada por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de comunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada recebida na data de envio.
3.Em conformidade com o artigo 22.º do Acordo, todas as notificações são endereçadas ao Ministro responsável pelas Finanças, no caso da Guiana, e ao Chefe da Delegação da União na Guiana, no caso da União.
4.Os pequenos erros de escrita contidos num pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
5.Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Guiana ou da União, considera-se que o documento foi entregue no dia útil seguinte.
Artigo 5.º
Representantes
As Partes podem ser representadas ou assistidas por pessoas da sua escolha, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos internos. Os nomes e endereços dessas pessoas têm de ser comunicados por escrito à outra Parte, indicando se a nomeação foi efetuada para efeitos de assistência ou de representação.
Secção II. Constituição do painel de arbitragem
Artigo 6.º
Nomeação dos árbitros
1.Sob reserva do disposto no n.º 5, cada uma das Partes nomeia um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados escolhem o terceiro árbitro que exercerá a função de árbitro-presidente do painel de arbitragem.
2.Se, no prazo de 30 dias após receber a notificação da sua congénere relativa à nomeação de um árbitro, a Parte destinatária não tiver notificado a primeira Parte do árbitro que nomeou, esta última pode solicitar à Secretaria Internacional que nomeie o segundo árbitro. A autoridade do TPA investida do poder de nomeação nomeia o segundo árbitro o mais rapidamente possível.
3.Se, no prazo de 30 dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, as Partes podem solicitar à Secretaria Internacional, sob reserva do disposto no n.º 5, que nomeie o terceiro árbitro em conformidade com as regras do TPA aplicáveis. A autoridade do TPA investida do poder de nomeação nomeia o terceiro árbitro o mais rapidamente possível. Ao proceder à nomeação, a autoridade do TPA investida do poder de nomeação recorre ao seguinte procedimento:
a) A autoridade do TPA investida do poder de nomeação comunica a cada uma das Partes uma lista idêntica com, pelo menos, três nomes;
b) No prazo de 15 dias após ter recebido a lista, cada Parte pode devolvê-la à Secretaria Internacional, sem dar conhecimento à outra Parte, após ter eliminado o nome ou nomes aos quais se opõe e numerado os restantes nomes da lista por ordem de preferência;
c) Após o termo do período acima referido, a autoridade do TPA investida do poder de nomeação nomeia o terceiro árbitro de entre os nomes aprovados nas listas que lhe foram devolvidas e de acordo com a ordem de preferência indicada pelas Partes;
d) Se, por qualquer razão, for impossível proceder à nomeação em conformidade com este procedimento, a autoridade do TPA investida do poder de nomeação pode exercer o seu poder discricionário no que toca à nomeação do terceiro árbitro.
4.Ao nomearem árbitros, as Partes e a autoridade do TPA investida do poder de nomeação são livres de escolher pessoas que sejam membros do Tribunal Permanente de Arbitragem.
5.Ao nomearem árbitros, as Partes e a autoridade do TPA investida do poder de nomeação não podem escolher pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro da União ou do Governo da Guiana.
Artigo 7.º
Não constituição do painel de arbitragem
Caso não seja possível constituir o painel de arbitragem nos termos do artigo 6.º, a autoridade do TPA investida do poder de nomeação constitui o painel de arbitragem, a pedido de qualquer uma das Partes, e, ao fazê-lo, pode revogar qualquer nomeação já efetuada, nomear cada um dos árbitros e designar um deles como árbitro-presidente. A autoridade do TPA investida do poder de nomeação pode, se o considerar adequado, renomear pessoas anteriormente nomeadas.
Artigo 8.º
Independência e imunidade dos árbitros
1.Os árbitros são independentes e imparciais, agem a título pessoal e não aceitam instruções de qualquer organização ou governo.
2.Quando uma pessoa for contactada no âmbito da sua eventual nomeação como árbitro, deve comunicar às Partes e à autoridade do TPA investida do poder de nomeação todas as circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade ou independência. A partir do momento em que são nomeados, e durante o processo de arbitragem, os árbitros comunicam sem demora às Partes, à Secretaria Internacional e aos outros árbitros quaisquer circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade ou independência.
3.Os árbitros gozam de imunidade de jurisdição na União e na Guiana no que se refere a atos ou omissões relacionados com a arbitragem.
Artigo 9.º
Contactos ex parte
1.O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
2.Nenhum árbitro pode debater com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Artigo 10.º
Substituição de um árbitro
1.Em caso de morte ou demissão de um árbitro no decurso do processo de arbitragem, é nomeado ou escolhido um árbitro substituto de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, que é aplicável à nomeação ou escolha do árbitro substituído.
2.Se um árbitro não desempenhar cabalmente as suas funções ou lhe for impossível, de jure ou de facto, desempenhar essas funções, aplica-se o procedimento de contestação e substituição de um árbitro previsto no artigo 11.º.
3.Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído deixou de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem.
Artigo 11.º
Contestação de um árbitro
1.Qualquer uma das Partes pode contestar um árbitro se existirem circunstâncias que suscitem dúvidas justificadas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro.
2.Uma Parte só pode contestar o árbitro por ela nomeado por motivos de que tome conhecimento após a nomeação.
3.Caso tencione contestar um árbitro, a Parte contestatária tem de notificar a contestação no prazo de 30 dias a contar do momento em que a nomeação desse árbitro lhe foi notificada, ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomou conhecimento das circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro.
4.O aviso de contestação deve ser comunicada à outra Parte, ao árbitro contestado, aos outros membros do painel de arbitragem e à Secretaria Internacional. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
5.Caso um árbitro seja contestado por uma das Partes, todas as Partes podem concordar com a contestação. O árbitro pode também, na sequência da contestação, renunciar às suas funções. Nenhum destes cenários implica a aceitação da validade dos fundamentos da contestação.
6.Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso de contestação, a outra Parte não concordar com a contestação ou o árbitro contestado não renunciar às suas funções, a Parte contestatária pode optar por dar seguimento à contestação. Nesse caso, a Parte contestatária dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data do aviso de contestação para solicitar à autoridade do TPA investida do poder de nomeação que emita uma decisão sobre a contestação.
7.Ao tomar uma decisão sobre a contestação, a autoridade do TPA investida do poder de nomeação pode indicar os motivos da decisão, a menos que as Partes acordem que tal não deve ser feito. Se a autoridade do TPA investida do poder de nomeação der provimento à contestação, é nomeado ou escolhido um árbitro substituto de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, que é aplicável à nomeação ou escolha do árbitro substituído.
Secção III. Processo de arbitragem
Artigo 12.º
Disposições gerais
1.O painel de arbitragem conduz a arbitragem da forma que considerar adequada, desde que seja assegurado um tratamento equitativo das Partes e que, numa fase adequada do processo, seja dada a cada Parte uma oportunidade razoável de apresentar a sua causa. Ao exercer o seu poder discricionário, o painel de arbitragem conduz o processo de modo a evitar atrasos e despesas desnecessários e a proporcionar um processo justo e eficiente para a resolução do litígio.
2.A decisão do painel de arbitragem é vinculativa para a União e a Guiana.
3.Sob reserva da proteção das informações confidenciais, a União e a Guiana tornam públicas, na íntegra, as decisões do painel de arbitragem.
Artigo 13.º
Local de arbitragem
4.Salvo acordo em contrário, o local de arbitragem é Haia.
5.O painel de arbitragem pode reunir em qualquer lugar que considerar apropriado para efeitos de inspeção de mercadorias ou de outros bens e para exame de documentos. As Partes serão do facto informadas com antecedência suficiente para terem a possibilidade de assistir a essa inspeção.
Artigo 14.º
Confidencialidade
1.Cada Parte e o painel de arbitragem dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel de arbitragem observações escritas com informações confidenciais, deve igualmente, no prazo de 15 dias, providenciar uma versão que possa ser divulgada ao público.
2.Nada do disposto nos presentes métodos de trabalho obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público. Enquanto o processo não estiver concluído, uma Parte não divulga quaisquer informações que a outra Parte considere confidenciais.
3.O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada sempre que as observações e as alegações de uma das Partes contenham informações comerciais confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
Artigo 15.º
Funcionamento do painel de arbitragem
1.O árbitro-presidente preside a todas as reuniões do painel de arbitragem. O painel de arbitragem pode delegar no árbitro-presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
2.O painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, correio eletrónico, fax ou redes informáticas.
3.Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos assistentes dos árbitros durante as deliberações.
4.A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
5.Caso o painel de arbitragem considere que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo a fim de introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes, após consultar as mesmas, das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o novo prazo ou o ajustamento necessário.
Artigo 16.º
Prazos aplicáveis à arbitragem
1.Assim que possível após a sua constituição e após ter convidado as Partes a exprimirem os seus pontos de vista, o painel de arbitragem estabelece o calendário provisório da arbitragem. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, após ter convidado as Partes a exprimirem os seus pontos de vista, alargar ou reduzir esse calendário.
2.Ambas as Partes podem apresentar, no prazo de 10 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, um pedido fundamentado para que o caso seja considerado urgente. Nesse caso, o painel de arbitragem deve pronunciar-se sobre esse pedido no prazo de 15 dias a contar da receção do mesmo.
Artigo 17.º
Reunião organizativa
1.As Partes reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de 30 dias a contar da respetiva constituição, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo: a) A remuneração e as despesas a pagar aos árbitros; b) O mandato do painel de arbitragem; e c) O calendário do processo.
2.Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: a) Examinar, à luz das disposições aplicáveis do Acordo invocadas pelas Partes, a questão suscitada no pedido de constituição do painel de arbitragem; b) Apreciar a conformidade da medida em causa com as disposições do Acordo; e c) Proferir uma decisão.
Artigo 18.º
Observações por escrito
A Parte demandante entrega as suas observações, por escrito, o mais tardar 10 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.
Artigo 19.º
Audições
1.Com base no calendário determinado na reunião organizativa, após consulta das Partes e dos outros árbitros, o árbitro-presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Sob reserva do disposto no n.º 6, estas informações são tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição.
2.O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.
3.Todos os árbitros devem estar presentes durante toda a audição.
4.Podem participar nas audições, mediante acordo prévio das Partes, e independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
(a)Os representantes das Partes;
(b)Conselheiros, assistentes e pessoal administrativo dos árbitros;
(c)Peritos, se decidido pelo painel de arbitragem;
(d)Testemunhas;
(e)Terceiros.
5.O mais tardar sete dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista com os nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, dos outros representantes que estarão presentes na audição e das testemunhas que nela deporão.
6.As audições do painel de arbitragem estão abertas ao público, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes.
7.O painel de arbitragem, em consulta com as Partes, decide sobre as disposições logísticas e procedimentos adequados para garantir que as audições públicas decorram de forma eficiente. Estes procedimentos podem incluir o recurso a emissões Web ao vivo ou a sistemas de televisão em circuito fechado.
8.O painel de arbitragem conduz a audição assegurando que a Parte demandante e a Parte demandada dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para as contestações, do seguinte modo:
Alegação
a) Alegações da Parte demandante;
b) Alegações da Parte demandada.
Contestação
a) Réplica da Parte demandante;
b) Tréplica da Parte demandada.
9.O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes ou testemunhas em qualquer momento da audição.
10.O painel deve tomar as medidas necessárias para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo de sete dias após a audição. As Partes podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.
11.No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Artigo 20.º
Não comparência
1.Se uma das Partes, após ser devidamente notificada nos termos dos presentes métodos de trabalho, não comparecer numa audição, não invocando impedimento legítimo, o painel de arbitragem pode prosseguir a arbitragem.
2.Se uma das Partes, devidamente obrigada a apresentar provas documentais, não o fizer no prazo fixado, não invocando impedimento legítimo, o painel de arbitragem pode decidir com base nos elementos de prova de que dispõe.
Artigo 21.º
Perguntas escritas
1. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento do processo, formular perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas em cópia à outra Parte.
2.Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas formuladas pelo painel de arbitragem. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da Parte oposta no prazo de sete dias a contar da entrega da cópia.
Artigo 22.º
Terceiros
1.Salvo acordo em contrário das Partes, o painel de arbitragem pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:
(a) O painel de arbitragem as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
(b) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa;
(c)Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento; e
(d)Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem.
2.As observações são transmitidas às Partes para que estas possam comentar. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da data de transmissão das observações.
3.O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu nos termos do n.º 1 do presente artigo. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, no seu relatório, as alegações apresentadas nessas observações.
4.Caso o painel de arbitragem decida abordar, no seu relatório, as alegações apresentadas nas observações, deve ter igualmente em conta eventuais comentários das Partes nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º
Peritos
1.O painel de arbitragem pode nomear um ou mais peritos para lhe apresentarem relatórios, por escrito, sobre questões específicas a determinar pelo painel. Será transmitida às Partes uma cópia do mandato do perito, tal como tiver sido definido pelo painel.
2.Após receção do relatório do perito, o painel de arbitragem transmite uma cópia às Partes, que terão a possibilidade de apresentar, por escrito, a sua posição sobre o assunto. As Partes têm o direito de examinar qualquer documento em que se baseie o relatório do perito.
3.A pedido de uma das Partes, após entregar o relatório, o perito pode ser ouvido numa audição, no decurso da qual as Partes terão oportunidade de o interrogar. Nesta audição, qualquer das Partes pode convocar, na qualidade de testemunhas, peritos que deporão sobre as questões em litígio.
Secção IV. Decisões do painel de arbitragem
Artigo 24.º
Decisões
O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Se não for possível deliberar por consenso, a questão é decidida por maioria.
Artigo 25.º
Formato da decisão
1.A decisão é proferida por escrito e contém as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo, assim como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nela enunciados.
2.A decisão é assinada pelos árbitros e indica a data em que foi proferida e o local de arbitragem. Se algum dos árbitros não assinar, a decisão deve mencionar o motivo da falta da(s) assinatura(s).
Artigo 26.º
Interpretação da decisão
1.No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão, qualquer uma das Partes pode, mediante notificação à outra Parte e à autoridade do TPA investida do poder de nomeação, solicitar ao painel de arbitragem que interprete a decisão.
2.A interpretação é dada por escrito no prazo de 30 dias após a receção do pedido. A interpretação faz parte integrante da decisão, aplicando-se, se for caso disso, o disposto nos artigos 15.º e 25.º.
Artigo 27.º
Retificação da decisão
1.No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão, qualquer uma das Partes pode, mediante notificação à outra Parte e à autoridade do TPA investida do poder de nomeação, solicitar ao painel de arbitragem que retifique eventuais erros de cálculo, erros administrativos ou tipográficos ou outros erros semelhantes contidos na decisão. No entanto, o painel de arbitragem pode efetuar essas retificações por iniciativa própria no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão.
2.Todas as retificações são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão, aplicando‑se, se for caso disso, o disposto nos artigos 15.º e 25.º.
Artigo 28.º
Decisão adicional
1.No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão, qualquer uma das Partes pode, mediante notificação à outra Parte e à autoridade do TPA investida do poder de nomeação, solicitar ao painel de arbitragem que profira uma decisão adicional sobre pretensões apresentadas no processo de arbitragem, mas omissas na decisão.
2.Se o painel de arbitragem considerar o pedido justificado e entender que a omissão pode ser retificada sem necessidade de novas audições ou de novos elementos de prova, profere a decisão adicional nos 30 dias seguintes à receção do pedido.
3.Se for proferida uma decisão adicional, são aplicáveis, consoante o caso, os artigos 15.º e 25.º.
Artigo 29.º
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
1.As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir, de boa-fé, a decisão do painel de arbitragem. No prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão do painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo quanto a um prazo razoável para cumprir a decisão. Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, qualquer uma das Partes solicita por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine o prazo razoável e notifica simultaneamente a outra Parte, nos termos do n.º 7. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo da UE e da Guiana.
2.Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida com a decisão do painel de arbitragem, uma Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou no prazo de 45 dias, em casos de urgência.
Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, para apreciar um pedido, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 6.º. O prazo para a notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de constituição do novo painel de arbitragem.
3.Se o painel de arbitragem determinar que uma Parte não cumpriu a decisão do painel de arbitragem, impõe um novo prazo para o cumprimento.
Se a Parte persistir no incumprimento da decisão do painel de arbitragem, a outra Parte tem o direito, mediante notificação à Parte demandada, de suspender o Acordo em conformidade com o artigo 28.º do mesmo. Qualquer suspensão deve ser proporcionada em relação à infração da obrigação em causa, tendo em conta a gravidade dessa infração, os direitos em questão e se a Parte demandada persiste, ou não, no incumprimento da sentença do painel de arbitragem.
Qualquer suspensão é temporária e só é aplicada até que a Parte cumpra a decisão do painel de arbitragem, ou até que as Partes cheguem a acordo quanto a uma forma alternativa de resolução do litígio.
4.A Parte notifica o CMAA e a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem, bem como do seu pedido de que seja posto termo à suspensão aplicada pela outra Parte.
5.Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte com a decisão do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da data da notificação, qualquer uma das Partes pode pedir ao painel de arbitragem inicial, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, para apreciar um pedido, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 6.º. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao CMAA no prazo de 75 dias a partir da data de apresentação do pedido.
6.Se não for possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para apreciar um pedido ao abrigo do n.º 2, deve ser constituído um novo painel de arbitragem nos termos do artigo 6.º. Nesse caso, o prazo para a notificação da decisão do novo painel de arbitragem é de 90 dias a contar da data de constituição desse painel.
Artigo 30.º
Transação ou outros motivos para o encerramento do processo
1.Se, antes de a decisão ser proferida, as Partes acordarem numa transação que resolva o litígio, o painel de arbitragem ordena o encerramento do processo de arbitragem ou, se as duas Partes lhe apresentarem um pedido nesse sentido e o mesmo for aceite, declara verificada tal situação mediante decisão arbitral proferida por acordo das Partes. O painel de arbitragem não é obrigado a fundamentar uma decisão por acordo das Partes.
2.Se, antes de a decisão ser proferida, se revelar impossível ou desnecessário prosseguir o processo de arbitragem por qualquer motivo não referido no n.º 1, o painel de arbitragem informa as Partes da sua intenção de ordenar o encerramento do processo, a menos que uma Parte se oponha com base em motivos válidos. As Partes procederão então a consultas, com o objetivo de resolver o litígio.
Secção V. Custos
Artigo 31.º
Custos
1.O painel de arbitragem fixa os custos da arbitragem na sua decisão. O termo «custos» abrange apenas:
(a)Os honorários do painel de arbitragem, a indicar separadamente para cada árbitro, e que são fixados pelo painel de arbitragem, em conformidade com os honorários diários acordados pelas Partes no momento da nomeação dos árbitros;
(b) As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros;
(c)Os custos de pareceres de peritos e de outra assistência solicitada pelo painel de arbitragem;
(d)As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelas testemunhas, caso tais despesas sejam aprovadas pelo painel de arbitragem.
2.Os custos de arbitragem são, em princípio, suportados pela Parte vencida. No entanto, o painel pode reparti-los entre as Partes, quando o considere adequado às circunstâncias do caso.
3.O painel de arbitragem não pode cobrar taxas adicionais por interpretar ou retificar a decisão ou por proferir uma decisão adicional.
Artigo 32.º
Depósito do montante dos custos
1.A partir do momento da sua constituição, o painel de arbitragem pode solicitar a cada uma das Partes que deposite uma mesma quantia a título de adiantamento sobre os custos referidos no artigo 31.º
2.Durante o processo de arbitragem, o painel de arbitragem pode solicitar depósitos suplementares às Partes.
3.Se as quantias cujo depósito é exigido não forem integralmente pagas nos 30 dias seguintes à receção do pedido, o painel de arbitragem informará desse facto as Partes, a fim de que uma ou outra efetue o depósito solicitado. Se esse depósito não for efetuado, o painel de arbitragem pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo de arbitragem.
4.Depois de proferida a decisão, o painel de arbitragem contabiliza os depósitos recebidos das Partes, restituindo-lhes o saldo remanescente.