Bruxelas, 16.10.2024

COM(2024) 478 final

2024/0262(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 233.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que respeita às emendas propostas ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas»), § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»), constantes da emenda 30 do anexo 9 – Facilitação – da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito:

i) à posição a adotar, em nome da União, na 233.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que diz respeito às alterações propostas ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional relativamente à facilitação das formalidades em terra para a credenciação de aeronaves e passageiros, mercadorias e correio, no que diz respeito às exigências das autoridades aduaneiras, de imigração, de saúde pública e agrícolas, em especial as alterações: ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas») § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»). Estas propostas de alteração constam da emenda 30, incluída no ofício CE 6/3 −24/67, de 19 de junho de 2024, e que será votada na 233.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

ii) à posição a tomar, em nome da União, após a OACI anunciar a adoção da emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação — nos respetivos ofícios, convidando os seus Estados contratantes a notificarem eventuais diferenças em relação às medidas adotadas ou a adesão às mesmas.

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») visa regulamentar o transporte aéreo internacional. A Convenção de Chicago entrou em vigor em 4 de abril de 1947 e estabeleceu a Organização da Aviação Civil Internacional.

Todos os Estados-Membros da UE são Partes na Convenção de Chicago.

2.2.A Organização da Aviação Civil Internacional

A Organização da Aviação Civil Internacional é uma agência especializada das Nações Unidas. As metas e os objetivos desta organização consistem em desenvolver os princípios e técnicas da navegação aérea internacional e promover o planeamento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.

O Conselho da OACI é um órgão permanente da OACI composto por 36 Estados contratantes, eleitos pela Assembleia da OACI, por um período de três anos. Para o período de 2022-2025, estão representados no Conselho da OACI seis Estados-Membros da UE, a saber, a Áustria, a França, a Alemanha, a Itália, a Roménia e a Espanha.

As atribuições obrigatórias do Conselho da OACI, enumeradas no artigo 54.º da Convenção de Chicago, incluem a adoção de normas e práticas recomendadas («SARP») internacionais, denominadas «anexos» da Convenção de Chicago.

Nos termos do artigo 37.º-J da Convenção de Chicago, a OACI adota e altera periodicamente, conforme necessário, normas internacionais e práticas e procedimentos recomendados relativos aos procedimentos aduaneiros e de imigração.

Nos termos do artigo 90.º da Convenção de Chicago, a adoção dos anexos pelo Conselho exige a votação de dois terços do Conselho numa reunião convocada para o efeito, sendo depois submetidos pelo Conselho a cada Estado contratante. Os anexos ou as emendas aos anexos entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes da OACI ou terminado um prazo maior fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes da OACI comunique a sua desaprovação.

De acordo com as disposições do artigo 38.º da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas ou procedimentos internacionais, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou as suas próprias práticas às normas ou procedimentos internacionais, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, deve notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional. Em caso de alteração das normas internacionais, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos ou práticas as alterações correspondentes deverá comunicar esse facto ao Conselho no prazo de sessenta dias, contados da data da adoção da emenda das normas internacionais, ou deverá indicar qual a atitude que pretende tomar a este respeito. Nesse caso, o Conselho notificará imediatamente todos os outros Estados da diferença existente entre uma ou mais características de uma norma internacional e a prática nacional correspondente desse Estado.

2.3.Ato previsto da OACI e sua relação com as regras da União em vigor

Durante a sua 233.a sessão, ou em qualquer sessão subsequente, o Conselho da OACI deverá considerar e adotar a emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação, tal como referido no ofício CE 6/3-24/67, decorrente da revisão do anexo 9 — Facilitação — realizada pelo Painel de Facilitação (FAL) durante a sua décima terceira reunião, realizada de 26 de fevereiro a 1 de março de 2024 (FALP/13).

O anexo 9 — Facilitação — baseia-se em 10 artigos da Convenção de Chicago que exigem que a comunidade da aviação civil cumpra a legislação que rege a inspeção de aeronaves, carga e passageiros pelas autoridades aduaneiras, de imigração, agrícolas e de saúde pública. O anexo 9 diz especificamente respeito à facilitação das formalidades em terra para a credenciação das aeronaves e do tráfego comercial, tanto para passageiros como para carga, através, nomeadamente, dos requisitos das autoridades aduaneiras, de imigração, de saúde pública e agrícolas.

A emenda 30 ao anexo 9 inclui, entre outras, disposições novas e/ou revistas em matéria de entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens, instalações e serviços dos aeroportos internacionais para o tráfego, bem como a transferência de disposições sanitárias de outros capítulos para o novo capítulo 10 do anexo.

A emenda prevista a adotar pelo Conselho da OACI será vinculativa por força do direito internacional, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos no artigo 90.º, alínea a), da Convenção de Chicago, que prevê que: «Os anexos mencionados no artigo 54.º, alínea l), são aprovados pelo Conselho, por maioria de dois terços, em reunião convocada para esse fim, sendo depois submetidos pelo Conselho a cada Estado contratante. Os anexos ou as emendas às disposições entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes notifique a sua desaprovação ao Conselho.»

Além disso, as emendas referidas são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da UE, tal como explicado mais pormenorizadamente abaixo.

A emenda proposta abrange os seguintes domínios:

no que diz respeito ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), ao capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego»), ao capítulo 8, § C («Facilitação da busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes de aeronaves e suas famílias»), as propostas consistem em alterar, reposicionar ou suprimir práticas recomendadas (SARP) obsoletas, bem como clarificar ou simplificar algumas SARP (por exemplo, as SARP dirigidas aos operadores de aeronaves ou aos operadores aeroportuários, de modo a que sejam agora corretamente dirigidas aos Estados contratantes). No que diz respeito às emendas à norma 6.3 e à prática recomendada 6.4 no capítulo 6, dizem respeito a matérias reguladas pela Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias 1 . No que diz respeito às emendas ao capítulo 8, estão relacionadas com a investigação de acidentes aéreos sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil. As emendas propostas não exigiriam qualquer alteração do regulamento e da diretiva citados, uma vez que o direito da União já as reflete.

em relação ao capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetiva bagagem»), as alterações propostas acrescentam SARP relacionadas com a segurança do processo de emissão de documentos de viagem eletrónicos de leitura ótica («eMRTD») e atualizam o protocolo de controlo de acessos e a norma técnica para a codificação da imagem facial nos eMRTD. As emendas abrangem matérias que, ao abrigo da legislação da UE, são reguladas por vários instrumentos, incluindo a Diretiva (UE) 2019/997 3 (relativa aos títulos de viagem provisórios da UE). As emendas propostas não exigiriam qualquer alteração da diretiva citada, uma vez que o direito da União já as reflete.

em relação às SARP relacionadas com a saúde incluídas no anexo 9, as emendas propostas transferem-nas de diferentes capítulos do anexo 9 para um capítulo (novo «capítulo 10»). As emendas propostas são, em grande medida, de natureza editorial e simplificam as SARP relacionadas com a saúde numa ordem mais lógica no âmbito do novo capítulo 10. As matérias abrangidas pelas SARP que constituem o novo capítulo 10 do anexo 9 são reguladas pelo Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Essas emendas não afetariam o referido regulamento, uma vez que são de natureza puramente editorial sem efeitos jurídicos.

Tal como acima fundamentado, o ato previsto diz respeito a um domínio que já se encontra, em grande medida, abrangido pelas regras da União e é, por conseguinte, suscetível de «afetar regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação». A emenda 30 prevista ao anexo 9 diz, por conseguinte, respeito a um domínio em que a União adquiriu competência externa exclusiva por força da última parte do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE nesta matéria.

3. Posição a tomar em nome da União.

3.1.Emendas propostas e sua relação com as regras da União em vigor

Emendas ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas») § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G(«Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»), constantes da emenda 30 do anexo 9 – Facilitação – da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional 

As emendas propostas, incluídas na emenda 30 ao anexo 9, constantes do ofício CE 6/3-24/67, abrangem matérias que também são reguladas por atos jurídicos da UE, tal como referido no n.º 2.3, e que são coerentes com os mesmos.

As emendas propostas contribuiriam para melhorar a clareza e a eficiência do anexo 9, prosseguindo assim melhor o objetivo de permitir que o fluxo de viajantes, bagagem, carga e correio seja eficiente e entregue num ambiente saudável, seguro e protegido no solo e no ar. A União reconhece a necessidade de rever continuamente o anexo 9, a fim de o manter atualizado e de refletir a evolução do transporte aéreo.

A posição a tomar, em nome da União, consiste, pois, em apoiar as referidas emendas.

A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote as emendas propostas ao anexo 9 — Facilitação — deve, por conseguinte, consistir em não notificar a desaprovação, mas antes em aderir às medidas adotadas em resposta ao respetivo ofício da OACI.

Nos casos em que a legislação da União se desvie das normas da OACI recentemente adotadas após uma data prevista de aplicação dessas normas, os Estados-Membros deverão notificar à OACI a posição da União sobre as diferenças em relação a essas normas específicas, com base no documento preparatório apresentado em tempo útil pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação, estabelecendo as diferenças pormenorizadas pelo tempo necessário para concluir a aplicação.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a tomada de decisões que «definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 5 .

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 , já que várias partes da emenda proposta se enquadram nas competências do direito da União, nomeadamente: Diretiva 2009/12/CE e Regulamento (UE) n.º 996/2010.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho da OACI é um órgão criado por um acordo, a saber, a Convenção de Chicago.

Em conformidade com o artigo 54.º, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI adota SARP internacionais, incorporadas em anexos da Convenção de Chicago. Os atos que o Conselho da OACI é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 90.º, alínea a), da Convenção de Chicago.

Além disso, tal como acima explicado, as emendas previstas ao anexo 9 são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, uma vez que dizem respeito a matérias já regulamentadas, nomeadamente: Diretiva 2009/12/CE e Regulamento (UE) n.º 996/2010.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta no que diz respeito a tais notificações é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A título excecional, quando se provar que o ato prossegue simultaneamente vários objetivos que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato pode ser fundado nas bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto prossegue objetivos da política comum dos transportes e, ao mesmo tempo, através do seu conteúdo específico, como as regras alteradas relativas aos documentos de viagem de leitura ótica, diz respeito ao domínio da proteção dos cidadãos da UE, em especial as regras da União relativas à emissão de títulos de viagem provisórios da UE. No entanto, as emendas da OACI dizem essencialmente respeito a documentos de viagem, como vistos e passaportes, pelo que o impacto nas regras da União relativas aos títulos de viagem provisórios da UE é acessório.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Por razões de transparência e de referência adequada, uma vez que as emendas propostas irão alterar o anexo 9 da Convenção de Chicago, é necessário publicar o ato no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção, indicando a data da sua entrada em vigor.

2024/0262 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 233.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que respeita às emendas propostas ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas»), § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»), constantes da emenda 30 do anexo 9 – Facilitação – da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)Todos os Estados-Membros são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certas instâncias da OACI. No que diz respeito ao período de 2022-2025, são seis os Estados-Membros representados no Conselho da OACI.

(3)Nos termos do artigo 37.º-J da Convenção de Chicago, a OACI adota e altera periodicamente, conforme necessário, normas internacionais e práticas e procedimentos recomendados relativos aos procedimentos aduaneiros e de imigração. Nos termos do artigo 54.º, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) e incorporá-las em anexos da Convenção de Chicago.

(4)Na sua 233.ª sessão, o Conselho da OACI deve adotar a emenda 30 ao anexo 9 – Facilitação  da Convenção de Chicago.

(5)O principal objetivo da emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção de Chicago incluída no ofício CE 6/3 −24/67 é melhorar a clareza e, por conseguinte, a coerência e eficiência do anexo 9.

(6)A emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção de Chicago inclui alterações ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas»), § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G,(«Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»). Em especial, as propostas consistem em alterar, reposicionar ou suprimir SARP obsoletas, bem como em alterar as SARP dirigidas aos operadores de aeronaves ou aos operadores aeroportuários, de modo a que passem a ser devidamente dirigidas aos Estados contratantes. As emendas à norma 6.3 e à prática recomendada 6.4 no capítulo 6 dizem respeito a matérias reguladas pela Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias 7 . Em relação ao capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetiva bagagem»), as alterações propostas acrescentam SARP relacionadas com a segurança do processo de emissão de documentos de viagem eletrónicos de leitura ótica («eMRTD») e atualizam o protocolo de controlo de acessos e a norma técnica para a codificação da imagem facial nos eMRTD. Essas emendas abrangem também, incidentalmente, matérias que, ao abrigo do direito da União, são reguladas pela Diretiva (UE) 2019/997 8 . Por último, no que diz respeito às emendas ao capítulo 8, as emendas da OACI estão relacionadas com a investigação de acidentes aéreos sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil. As emendas propostas não exigiriam qualquer alteração do direito da União, uma vez que este já as reflete.

(7)É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que a emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção de Chicago será, em conformidade com o artigo 90.º, alínea a), da Convenção de Chicago, vinculativa por força do direito internacional e é pertinente para o direito da União, nomeadamente: Diretiva 2009/12/CE e Regulamento (UE) n.º 996/2010.

(8)De acordo com as disposições do artigo 38.º da Convenção de Chicago, qualquer Estado que se encontre impossibilitado de cumprir em todos os aspetos tais normas ou procedimentos internacionais, ou de adaptar plenamente a sua própria regulamentação ou as suas próprias práticas às normas ou procedimentos internacionais, ou que considere necessário adotar regulamentação ou práticas que difiram em algum aspeto dos estabelecidos por uma norma internacional, deve notificar imediatamente a OACI das diferenças entre a sua própria prática e a estabelecida pela norma internacional.

(9)A posição da União Europeia na 233.ª sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) ou qualquer sessão consequente no que respeita à adoção das emendas propostas ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas»), § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»), tal como incluído na emenda 30 do anexo 9 – Facilitação – da Convenção de Chicago incluída no ofício CE 6/3 − 24/67 deve consistir em votar a favor dessas alterações na sua integralidade. Essa posição deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

(10)A posição da União após a adoção da emenda 30 ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção de Chicago pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, deve consistir em não notificar a desaprovação e em aderir às alterações. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após uma data prevista de aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação a essas SARP específicas deve ser notificada à OACI. A posição da União relativamente a essa diferença deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação. Essa posição deverá ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A posição a adotar, em nome da União, na 233.ª sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer sessão consequente, deve consistir em votar no sentido de apoiar na sua integralidade as emendas propostas ao capítulo 2 («Entrada e partida de aeronaves»), capítulo 3 («Entrada e partida de pessoas e respetivas bagagens»), capítulo 6 («Aeroportos internacionais — Instalações e serviços de tráfego») e capítulo 8 («Disposições de facilitação relativas a matérias específicas»), § C («Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação»), § E («Estabelecimento de programas nacionais de facilitação»), § F («Facilitação do transporte de pessoas com deficiência») e § G («Assistência às vítimas de acidentes aéreos e respetivas famílias»), constantes da emenda 30 do anexo 9 – Facilitação – da Convenção de Chicago incluída no ofício CE 6/3 − 24/67.

2. A posição a tomar, em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, a proposta de emenda ao anexo 9 — Facilitação — da Convenção de Chicago, a que se refere o n.º 1, deve consistir em não notificar a desaprovação e em notificar a adesão à medida adotada em resposta ao respetivo ofício da OACI. Caso a legislação da União se desvie das SARP recentemente adotadas após a data prevista de aplicação dessas SARP, deverá ser notificada à OACI qualquer diferença em relação a essas SARP específicas, em conformidade com o artigo 38.º da Convenção de Chicago.

Para tal, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório enumerando as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º, n.º 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

A posição referida no artigo 1.º, n.º 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11., ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/12/oj).
(2)    Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/996/oj).
(3)    Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).
(4)    Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/12/oj).
(8)    Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/997/oj).
(9)    Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/996/oj).