COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.3.2024
COM(2024) 460 final
2024/0072(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à concessão de assistência macrofinanceira de curto prazo à República Árabe do Egito
{SWD(2024) 461 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.3.2024
COM(2024) 460 final
2024/0072(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à concessão de assistência macrofinanceira de curto prazo à República Árabe do Egito
{SWD(2024) 461 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A União Europeia («UE») e o Egito acordaram em aprofundar as suas relações e estabelecer uma parceria estratégica e abrangente em prol da prosperidade, estabilidade e segurança comuns, com base no interesse comum, na confiança mútua e na agenda positiva já existente nas relações UE-Egito. A Parceria Estratégica e Global abrangerá domínios específicos de cooperação, descritos na Declaração Conjunta, agrupados em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas; estabilidade económica; investimento e comércio; migração; segurança e cooperação policial; demografia e capital humano. A implementação da cooperação nestes domínios permitirá explorar todo o potencial das relações UE-Egito.
A parceria assentará num pacote financeiro composto por apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro-orçamentais e socioeconómicas necessárias, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e no apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas.
Este pacote financeiro será concedido numa situação económica difícil, caracterizada por necessidades de financiamento consideráveis e não satisfeitas. Neste contexto, as autoridades egípcias solicitaram apoio através de assistência macrofinanceira («AMF») à UE em 12 de março de 2024, após o anúncio, em 6 de março de 2024, de um acordo a nível técnico do Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre um reforço do Mecanismo de Financiamento Alargado, no montante de 8 mil milhões de USD.
Após ter demonstrado alguma resiliência durante a pandemia, em parte graças às reformas no contexto dos sucessivos programas do FMI desde 2016, a situação macro-orçamental do Egito deteriorou-se consideravelmente nos últimos meses. Ao longo dos últimos dois anos, as pressões externas intensificaram-se e a dívida do Egito continuou a aumentar, refletindo também uma execução mais lenta das reformas constantes do acordo a nível técnico de outubro de 2022 com o FMI. As repercussões da guerra da Rússia na Ucrânia e dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das exportações de serviços, nomeadamente das receitas do turismo e do canal de Suez. Este contexto é particularmente complexo à luz da situação orçamental do Egito, que regista uma dívida pública crescente, défices persistentes e um défice crónico da balança corrente. As principais agências de notação reduziram as notações do Egito a partir de abril de 2023, acabando por classificar a dívida soberana do país num nível inferior à categoria de investimento após o início do conflito em Gaza. O Egito continua a enfrentar desafios muito significativos, nomeadamente a elevada inflação, o peso historicamente elevado do Estado na economia, as ineficiências no mercado cambial e as repercussões do conflito em Gaza, que abalaram ainda mais a estabilidade económica do Egito e exerceram pressão sobre a situação externa e orçamental do país, aumentando simultaneamente a sua vulnerabilidade global a choques externos.
Atendendo à deterioração da estabilidade regional, ao importante papel do Egito na região e à celebração de um acordo a nível técnico sobre um novo programa do FMI, após uma avaliação aprofundada da situação económica no Egito e no contexto da Parceria Estratégica e Global entre o Egito e a UE, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de concessão de uma nova AMF de curto prazo no montante máximo de mil milhões de EUR em benefício do Egito, no âmbito de um pacote global de AMF de até 5 mil milhões de EUR em empréstimos.
A AMF proposta ajudaria o Egito a cobrir parte das suas necessidades totais de financiamento externo, estimadas em 17,7 mil milhões de USD no contexto do novo programa do FMI entre 2024 e 2027. As necessidades de financiamento são particularmente prementes no segundo semestre de 2024, com um défice de financiamento global substancial estimado pelo FMI em 9,3 mil milhões de USD no próximo exercício orçamental (julho-junho) 2024-25. É, pois, imperativo garantir que uma primeira contribuição significativa através da AMF possa ser prestada até ao final do corrente ano. Tal seria impossível se a decisão fosse adotada em conformidade com o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta os condicionalismos impostos pelo próximo final da legislatura do Parlamento, em conjugação com o tempo ainda necessário para adotar plenamente a AMF, nomeadamente para chegar a acordo sobre um conjunto de reformas políticas para apoiar a assistência. Justifica-se, por conseguinte, utilizar excecionalmente o artigo 213.º do TFUE, que prevê a adoção da decisão pelo Conselho apenas no que respeita à atual e primeira parte do pacote de AMF.
O desembolso seria efetuado numa única parcela, sendo a sua disponibilização estritamente subordinada à realização de progressos significativos na execução do programa do FMI e a uma série de medidas estratégicas que deverão ser acordadas entre a Comissão e as autoridades egípcias e enumeradas num memorando de entendimento. O memorando de entendimento poderia, em princípio, incluir reformas destinadas a promover o papel do setor privado na economia, reformas da política monetária e cambial, reformas contínuas da gestão das finanças públicas e melhorias dos mecanismos de apoio social.
Tal como explicado mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão considera, igualmente com base na avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, que estão reunidas as condições económicas prévias para a operação de AMF proposta, sendo que os progressos relativos à condição prévia política serão acompanhadas de forma contínua de forma a assegurar que o cumprimento dos critérios evolui satisfatoriamente.
•Contexto geral
O crescimento abrandou devido a fatores internos e externos. Após uma forte recuperação pós-pandemia de 6,7 % durante o exercício orçamental 2021-2022, o crescimento do PIB real diminuiu para 3,8 % no exercício 2022-2023 e continuou a diminuir para 2,6 % em termos homólogos durante o trimestre de julho a setembro de 2023. A elevada inflação, a incerteza em torno da taxa de câmbio e a execução lenta das reformas pesaram sobre o consumo e o investimento. As exportações de serviços, anteriormente significativas, têm vindo a diminuir devido ao impacto do conflito em Gaza sobre o turismo e à redução das receitas do canal de Suez provocada pelos ataques hutis no Mar Vermelho. A atividade do setor privado não petrolífero, aferida pelo Índice de Gestores de Compras, manteve-se contracionista em janeiro de 2024, marcada pela redução das carteiras de encomendas e da produção. As expectativas dos agentes económicos deterioraram-se em consequência da diminuição da procura. Em dezembro de 2023, o desemprego diminuiu ligeiramente para 6,9 %.
A inflação manteve-se elevada, acompanhada por uma taxa de câmbio paralela volátil, que divergiu substancialmente da taxa de câmbio oficial praticamente estável ao longo da maior parte de 2023 e início de 2024. Em janeiro de 2024, a inflação dos preços no consumidor situou-se em 29,8 % em termos homólogos, após uma média anual de 33,8 % em 2023. É importante salientar que o aumento dos preços dos produtos alimentares registou uma ligeira moderação, mas permaneceu elevado, situando-se em 47,9 % em janeiro, tendo as despesas correspondentes representado cerca de um terço do cabaz de consumidores. Já antes da atual crise, cerca de 30 % da população encontrava-se em situação de pobreza, tendo sido particularmente afetada pela inflação mais elevada dos preços dos produtos alimentares. As reservas oficiais aumentaram ligeiramente para 35,3 mil milhões de USD (cerca de 7½ meses de importações) em janeiro e o total dos ativos externos líquidos do sistema financeiro atingiu uma posição negativa de 27,2 mil milhões de USD em dezembro de 2023, prevendo-se que os dois indicadores beneficiem com as entradas decorrentes do investimento dos Emirados Árabes Unidos (EAU) no valor de 35 mil milhões de USD anunciado em 23 de fevereiro de 2024 e o novo regime cambial flexível. Entre fevereiro de 2023, aquando da mais recente desvalorização, e março de 2024, a taxa de câmbio oficial foi fixada em cerca de 31 libras egípcias por dólar americano, tendo a escassez de moeda estrangeira dado origem a um mercado paralelo crescente, com taxas que flutuaram entre 50 e 70 EGP/USD. Quando o acordo de nível técnico com o FMI foi assinado em 6 de março de 2024, as autoridades adotaram um regime cambial flexível e a taxa de câmbio estabilizou para cerca de 50 EGP/USD. O Banco Central do Egito acompanhou a transição para uma taxa de câmbio flexível com um aumento considerável da taxa de juro de 600 pontos de base, numa tentativa de reduzir a inflação.
A situação das finanças públicas continua a ser muito difícil. O aumento desenfreado dos pagamentos de juros agravou o défice orçamental e a dívida pública continua a ser elevada. O défice orçamental global manteve-se globalmente estável no exercício 2022-2023, situando-se em cerca de 6 % do PIB. No entanto, no primeiro semestre do exercício 2023-2024 (julho‑dezembro de 2023), registou-se um aumento homólogo de 75,3 % do défice em termos nominais à medida que o crescimento das despesas ultrapassou o crescimento das receitas, nomeadamente devido à duplicação dos pagamentos de juros, que representam atualmente 97,8 % do total das receitas orçamentais durante o mesmo período. No que toca ao conjunto do exercício 2023-2024, o FMI prevê que os pagamentos de juros atinjam 87,2 % do total das receitas orçamentais, devendo o défice orçamental global situar-se em 6,3 % do PIB. A dívida pública situava-se em 95,9 % do PIB no final do exercício 2022-2023 (o nível mais elevado desde 2017), contra 88,5 % no exercício anterior, e deverá aumentar para 96,4 % no exercício atual.
A balança corrente melhorou, mas as crises regionais representam riscos substanciais. Paralelamente, o acordo de investimento com os EAU irá provavelmente estimular as importações. Após um défice de 3,5 % no exercício 2021-2022, o défice da balança corrente diminuiu para 1,2 % no último exercício financeiro e melhorou mais 12 % em termos nominais durante o trimestre de julho a setembro de 2023. Embora as receitas provenientes do turismo e do canal de Suez tenham sido significativas, as exportações de mercadorias abrandaram. As remessas diminuíram fortemente, uma vez que os egípcios no estrangeiro evitaram recorrer à taxa de câmbio oficial sobrevalorizada. A forte compressão das importações ajudou a conter o défice global. Os dados de alta frequência sugerem que as receitas geralmente elevadas provenientes do turismo e do canal de Suez foram, desde então, particularmente afetadas pelo conflito em Gaza e pelos ataques no Mar Vermelho, sendo que os correspondentes riscos de revisão em baixa continuam a ser substanciais. A unificação do sistema de taxas de câmbio, anteriormente fragmentado, é suscetível de contribuir para que as remessas voltem a ser enviadas pelos canais oficiais. Paralelamente, a aplicação do acordo de investimento com os EAU no início de 2025 irá provavelmente estimular as importações.
No exercício 2022-2023, o Egito esteve perto de alcançar o seu objetivo de 10 mil milhões de USD em entradas de investimento direito estrangeiro (IDE), o que representa um aumento de 12,3 % em relação a 2021-2022. Tal incluiu a venda de ativos públicos no âmbito da nova política de propriedade estatal. O acordo de investimento com os EAU dará um novo impulso ao IDE, embora continue a não ser claro se o investimento estatal do fundo soberano emiradense também induzirá investimentos orientados para o mercado provenientes de outros países. O início da guerra da Rússia contra a Ucrânia despoletou uma saída de fluxos de investimento de carteira, que representavam anteriormente uma fonte significativa, embora volátil, de moeda forte. Esta situação, que ainda não se inverteu, constitui uma vulnerabilidade fundamental para o Egito. É provável que o atraso na execução de reformas internas, incluindo a reunificação das taxas de câmbio há muito aguardada e, mais recentemente, a incerteza devida à guerra em Gaza tenham dissuadido ainda mais os fluxos de capitais. A Moody’s reduziu as perspetivas da dívida soberana do Egito de estáveis para negativas em meados de janeiro de 2024, citando os riscos decorrentes do aumento dos juros a pagar, do reequilíbrio da taxa de câmbio e das crescentes pressões externas. No início de outubro de 2023, a Moody’s, a S&P e a Fitch reduziram a notação da dívida soberana do Egito para um nível inferior à categoria de investimento à luz da taxa de inflação recorde, da escassez crónica de moeda estrangeira e da crescente dívida pública.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Nenhuma
•Coerência com outras políticas da União
A UE e o Egito estabeleceram uma estreita relação política e económica ao longo dos anos, formalizada através da celebração do Acordo de Associação, que entrou plenamente em vigor em 2004. Esta relação recebeu recentemente um novo ímpeto com a adoção, em fevereiro de 2021, da Parceria Renovada com a Vizinhança Meridional «Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» e, subsequentemente, das prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027, em junho de 2022, no 9.º Conselho de Associação. As prioridades da parceria estabelecem o quadro político até 2027 e abrangem três grandes domínios: i) modernizar a economia egípcia de forma sustentável, ii) reforçar a cooperação em questões de política externa, iii) garantir a estabilidade através da cooperação em matéria de segurança e luta contra o terrorismo, migração e promoção dos direitos humanos. O programa indicativo plurianual UE-Egito (2021-2027), que constitui o documento de programação da UE para o Egito, baseia-se igualmente nas prioridades da parceria.
As relações económicas do Egito com a UE estão também bem desenvolvidas. A UE continua a ser o primeiro parceiro comercial do Egito, tanto em termos de importações como de exportações, e um dos maiores investidores no Egito. Em 2022, o Egito reduziu o seu défice comercial com a UE graças ao aumento das exportações, em especial de petróleo, gás e fertilizantes. Em conformidade com a Comunicação sobre a revisão da política comercial da UE, de fevereiro de 2021, a UE está empenhada em colaborar com o Egito na modernização das relações bilaterais em matéria de comércio e investimento, nomeadamente assegurando a plena aplicação das disposições em matéria de comércio e concorrência do Acordo de Associação UE-Egito, de uma forma que lhe permita realizar todo o seu potencial.
A cooperação deverá ser aprofundada no âmbito da Parceria Estratégica e Global para a prosperidade, a estabilidade e a segurança comuns, que foi confirmada na décima reunião do Conselho de Associação, em 23 de janeiro de 2024. A parceria abrangerá domínios específicos de cooperação, incluindo as relações políticas, a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a estabilidade macroeconómica, o investimento e o comércio sustentáveis, a energia, a água, a segurança alimentar e as alterações climáticas, a migração, a segurança e o desenvolvimento do capital humano.
Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança são elegíveis para AMF (se preencherem diferentes condições). A AMF da UE complementaria as subvenções mobilizadas ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI - Europa Global) e outros programas da UE. Ao apoiar a adoção, pelas autoridades egípcias, de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE contribuiria para reforçar o valor acrescentado e a eficácia das suas intervenções financeiras gerais, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 213.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As necessidades de financiamento do Egito são particularmente prementes no segundo semestre de 2024, tendo em conta o substancial défice global de financiamento estimado em 9,3 mil milhões de USD no próximo exercício orçamental de 2024/25, o que torna imperativo poder desembolsar o apoio da AMF até ao final do ano. Tal seria impossível se a decisão fosse adotada pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o artigo 212.º do TFUE, de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta os condicionalismos impostos pelo próximo final da legislatura do Parlamento, em conjugação com o tempo ainda necessário para adotar plenamente a AMF, nomeadamente para chegar a acordo sobre um conjunto de reformas políticas para apoiar a assistência. Justifica-se, por conseguinte, utilizar o artigo 213.º do TFUE, que prevê a adoção da decisão pelo Conselho, sem prejuízo de futuras operações de AMF.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo no Egito não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo ser maus bem alcançado pela União Europeia. As razões principais prendem-se com os condicionalismos orçamentais enfrentados a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar os objetivos de estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.
Tal como acima referido, a operação de AMF proposta na presente decisão seria a primeira parte de um pacote de apoio de AMF num montante total máximo de 5 mil milhões de EUR, distribuído entre a presente operação de AMF de curto prazo no montante máximo de mil milhões de EUR, e uma segunda operação regular de AMF no montante máximo de 4 mil milhões de EUR 1 . Tal como determinado pela Comissão com base nas estimativas do FMI realizadas no contexto do Mecanismo de Financiamento Alargado, o montante das duas novas AMF propostas corresponde a 56,7 % das necessidades de financiamento residuais estimadas para os exercícios financeiros 2024-2025 e 2026-2027. Este montante coaduna-se com as práticas normalizadas em matéria de repartição de encargos nas operações de assistência macrofinanceira (para um país com um Acordo de Associação, o limite máximo seria de 60 %, de acordo com as conclusões do Conselho de 8 de outubro de 2002), tendo em conta o valor da assistência prometida ao Egito por outros doadores bilaterais e multilaterais.
•Escolha do instrumento
O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para promover reformas estruturais abrangentes. Ao contribuir para instituir um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas no Egito no âmbito de outros instrumentos da UE com objetivos mais restritos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A AMF faz parte integrante do apoio internacional concedido a favor da estabilização económica do Egito. No quadro da elaboração da presente proposta de AMF, os serviços da Comissão consultaram o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, que já implementaram importantes programas de financiamento e estão a preparar novos programas. Em 12 de março de 2024, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro de Suplentes, que aprovou o projeto de proposta. A Comissão tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades egípcias.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 2 (Regulamento Financeiro), os serviços da Comissão procederão, antes da execução da assistência, a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos no Egito a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas.
•Avaliação de impacto
A assistência macrofinanceira da UE constitui um instrumento excecional de emergência para enfrentar dificuldades graves da balança de pagamentos em países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão [SWD(2015) 111 final], dado o imperativo político existente no sentido de avançar com celeridade numa situação que exige uma resposta rápida.
De modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de anteriores operações da UE realizadas no quadro da política de vizinhança. A presente operação de AMF e o programa de ajustamento económico e de reformas que a acompanha contribuirão para reduzir as necessidades de financiamento a curto prazo do Egito, apoiando simultaneamente as medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental a médio prazo, bem como a promover o crescimento sustentável, o que complementará o programa reforçado a adotar pelo Conselho de Administração do FMI. Estas condições estratégicas devem dar resposta a algumas das deficiências fundamentais que a economia e o sistema de governação económica egípcios revelaram ao longo dos anos. Os possíveis domínios de medidas de reforma política poderão, em princípio, incluir reformas em matéria de capacitação do setor privado, reformas da política monetária e cambial, reformas contínuas da gestão das finanças públicas (GFP) e reforço do mecanismo de apoio social, lançando as bases para a segunda parte do pacote de AMF e complementando outros esforços apoiados no âmbito da Parceria Global e Estratégica.
•Direitos fundamentais
Os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) são elegíveis para efeitos de assistência macrofinanceira. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira é o respeito dos mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e o respeito dos direitos humanos, devendo o Egito continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar estes critérios.
Os desafios em matéria de direitos humanos no Egito continuam a ser significativos, em especial no que se refere à proteção das liberdades fundamentais, à governação e ao Estado de direito. No entanto, nos últimos anos, a liderança política no Egito tomou várias medidas que deram maior ênfase à importância do respeito pelos direitos humanos; abolição do estado de emergência (com exceção das zonas do Sinai), lançamento da primeira Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, relançamento do Comité de Amnistia Presidencial, libertação de mais de 1 000 presos políticos e início do diálogo nacional. Além disso, o Egito intensificou o seu compromisso em matéria de direitos humanos com a UE, permitindo, pela primeira vez, a visita do representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos ao Cairo em 2022. O Egito também começou recentemente a participar em fóruns internacionais e está a cooperar com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos num projeto financiado pela UE que visa estabelecer uma parceria UE-ONU, unindo sinergias para reforçar uma cultura dos direitos humanos no Egito. O Egito declarou ainda, na sua Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, a sua intenção de reformar a lei sobre a prisão preventiva, melhorar as condições de detenção, limitar o número de crimes punidos pela morte e reforçar a cultura dos direitos humanos em todas as instituições governamentais. É necessária uma aplicação eficaz, tendo sido realizados progressos até à data na vertente institucional.
Tendo em conta o que precede, pode considerar-se que o Egito tomou algumas medidas pertinentes no sentido de cumprir os critérios. Ao mesmo tempo, é necessário prosseguir os progressos efetivos em matéria de execução, nomeadamente no quadro da própria estratégia nacional do Egito para os direitos humanos. Os progressos serão acompanhados continuamente ao longo da execução da AMF, a fim de verificar se o cumprimento dos critérios evolui de forma satisfatória.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Sendo a primeira parte de um pacote de AMF no montante total de 5 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos, a operação de AMF proposta para o Egito, no montante máximo de mil milhões de EUR, deve ser desembolsada numa única parcela, a disponibilizar no segundo semestre de 2024. O provisionamento será assegurado pela Garantia para a Ação Externa a uma taxa de 9 %, programado ao abrigo do IVCDCI, num montante total de 360 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «IVCDCI — Europa Global — Provisionamento do fundo comum de provisionamento»).
Os empréstimos devem ser concedidos sob a forma de empréstimos amortizáveis com um período de carência e reembolsos subsequentes de capital em tranches iguais durante um período mais longo. Esta estrutura de empréstimos será benéfica tanto para o beneficiário, na medida em que facilita os reembolsos, como para o orçamento, repartindo os passivos contingentes ao longo de um longo período de tempo.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A União Europeia irá disponibilizar ao Egito assistência macrofinanceira no montante global de 1 mil milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio/longo prazo, que contribuirão para satisfazer as necessidades de financiamento residuais do país em 2024. Prevê-se que a assistência seja desembolsada numa única parcela, desde que as medidas estratégicas tenham sido atempadamente aplicadas e que as outras condições prévias pertinentes continuem a ser cumpridas.
A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.
A Comissão e as autoridades egípcias subscreverão um memorando de entendimento que estabelecerá as medidas em matéria de reformas estruturais associadas à operação de AMF proposta, incluindo no que se refere a aspetos relacionados com a programação e a sequência das medidas. Além disso, conforme sucede normalmente com a AMF, os desembolsos dependerão, nomeadamente, de avaliações satisfatórias efetuadas no âmbito do programa do FMI. A Comissão colaborará estreitamente com as autoridades egípcias a fim de monitorizar os progressos realizados a nível das medidas estratégicas e das condições prévias, tal como acima especificado.
2024/0072 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à concessão de assistência macrofinanceira de curto prazo à República Árabe do Egito
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 213.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Egito tem vindo a registar uma pressão acrescida sobre o financiamento externo no contexto da escalada das tensões regionais. Neste contexto, é da maior importância assegurar uma assistência financeira rápida e atempada, tendo em conta as necessidades de financiamento particularmente prementes do Egito no segundo semestre de 2024. A fim de permitir que a assistência financeira chegue ao Egito ainda em 2024, é adequado recorrer, a título excecional, ao procedimento de urgência previsto no artigo 213.º do TFUE, também para dar às autoridades egípcias tempo suficiente para aplicar as medidas de acompanhamento das reformas, que terão de ser avaliadas pela Comissão Europeia antes de executar o desembolso.
(2)As relações entre a União Europeia e a República Árabe do Egito (a seguir designado «Egito») desenvolvem-se no quadro do Acordo de Associação UE-Egito, em vigor desde 2004. A UE e o Egito adotaram as mais recentes prioridades da Parceria UE‑Egito (2021-2027) no nono Conselho de Associação UE-Egito, em 19 de junho de 2022. As prioridades da parceria confirmam o objetivo conjunto de enfrentar os desafios comuns que se colocam à UE e ao Egito, promover interesses comuns e garantir a estabilidade a longo prazo e o desenvolvimento sustentável em ambos os lados do Mediterrâneo. O empenho comum nos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos continua a sustentar as prioridades da parceria, tal como refletido no programa indicativo plurianual UE-Egito para o período 2021-2027.
(3)As prioridades da parceria refletem o compromisso comum do Egito e da UE de reforçar a cooperação no sentido de apoiar a «Estratégia de Desenvolvimento Sustentável – Visão 2030» do Egito, bem como a determinação da UE em renovar e reforçar a parceria com a sua vizinhança meridional. Nomeadamente, nas conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2020 3 , a UE identificou como prioridade estratégica uma vizinhança meridional democrática, mais estável, mais ecológica e mais próspera. A Agenda da UE para o Mediterrâneo e o seu Plano Económico e de Investimento para a Vizinhança Meridional, estabelecidos na Comunicação Conjunta da UE sobre a Vizinhança Meridional, de 9 de fevereiro de 2021, apresentam os objetivos da UE de alcançar uma recuperação socioeconómica e uma resiliência sustentáveis a longo prazo e de fazer avançar a dupla transição ecológica e digital na região.
(4)Em consonância com as prioridades da parceria, a UE e o Egito estão empenhados em assegurar a responsabilização, o Estado de direito, o pleno respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a promoção da democracia, a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a igualdade de oportunidades enquanto direitos constitucionais de todos os seus cidadãos. Estes compromissos contribuem para o avanço da parceria e para o desenvolvimento sustentável e a estabilidade do Egito. Os contactos reforçados e construtivos entre a UE e o Egito no último período abriram caminho a um diálogo mais produtivo sobre questões relacionadas com os direitos humanos. As reuniões do subcomité para as questões políticas, os direitos humanos e a democracia, as questões internacionais e regionais, de dezembro de 2022, bem como do Comité de Associação, de maio de 2023, constituíram as plataformas institucionais para trocar impressões sobre uma série de questões relativas aos direitos humanos, que a UE gostaria de prosseguir e desenvolver. A melhoria da situação dos direitos humanos no Egito terá também um impacto positivo nas relações UE-Egito.
(5)A assistência ao Egito é financiada principalmente através do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI - Europa Global). A dotação indicativa da União para o Egito ao abrigo do IVCDCI — Europa Global para o primeiro período (2021-2024) do Programa Indicativo Plurianual (PIP) é de 240 milhões de EUR. Este montante vem juntar-se à carteira de cooperação em curso de 1,3 mil milhões de EUR e a outras medidas de apoio orçamental e de emergência em resposta à pandemia e à guerra da Rússia contra a Ucrânia, no montante de 307 milhões de EUR. As prioridades da parceria para o período 2021-2027 estão definidas no programa indicativo plurianual UE-Egito, elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes, e abrangem três domínios globais: i) economia moderna e desenvolvimento social sustentáveis no Egito, ii) parcerias no âmbito da política externa e iii) reforço da estabilidade. O instrumento IVCDCI — Europa Global substitui o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), ao abrigo do qual a assistência bilateral da UE ao Egito para o período 2014-2020 ascendeu a 756 milhões de EUR.
(6)A UE reconhece o papel fundamental do Egito no que toca à segurança e à estabilidade regionais. O terrorismo, a criminalidade organizada e os conflitos constituem ameaças comuns à nossa segurança e ao tecido social das nações de ambos os lados do Mediterrâneo. Por conseguinte, a UE e o Egito têm um interesse comum em reforçar a cooperação salientada nas prioridades da parceria, em plena conformidade com o direito internacional, incluindo os direitos humanos e o direito internacional humanitário.
(7)Recordando os desafios geopolíticos, nomeadamente as consequências dos ataques terroristas do Hamas em Israel, em 7 de outubro de 2023, bem como o conflito no Sudão, e a importância estratégica do Egito como o maior país da região e um pilar de estabilidade para todo o Médio Oriente, a União está empenhada em concluir uma parceria estratégica e abrangente com o Egito, tal como delineado na Declaração Conjunta.
(8)O objetivo da Parceria Estratégica e Global com o Egito é elevar as relações políticas UE-Egito a uma parceria estratégica e permitir que o Egito desempenhe o seu papel fundamental enquanto fator de estabilidade na região. A parceria visa contribuir para apoiar a resiliência macroeconómica do Egito e permitir a execução de reformas socioeconómicas ambiciosas de uma forma que complemente e reforce o processo de reformas previsto no âmbito do programa do FMI para o Egito. Tal como referido na Declaração Conjunta, a parceria abordará um vasto conjunto de medidas políticas agrupadas em seis pilares de intervenção, a saber: relações políticas; estabilidade económica; investimento e comércio; migração; segurança e cooperação policial; demografia e capital humano.
(9)A parceria assentará num pacote financeiro de 7,4 mil milhões de EUR, que consistirá em apoio a curto e a mais longo prazo à agenda de reformas macro-orçamentais e socioeconómicas necessárias, bem como no aumento dos montantes disponíveis para apoiar os investimentos no Egito e o apoio específico à execução das diferentes prioridades estratégicas. Parte do pacote de apoio corresponde ao pacote de AMF da UE no montante máximo de 5 mil milhões de EUR em empréstimos, composto por duas operações de AMF, uma de curto prazo até mil milhões de EUR e outra de médio prazo até 4 mil milhões de EUR, e em instrumentos financeiros, como garantias e instrumentos mistos, destinados a mobilizar investimentos públicos e privados com o objetivo de gerar novos investimentos substanciais. Tal será complementado por programas de apoio a prioridades específicas no âmbito da Parceria Estratégica e Global através de projetos individuais e de assistência técnica executados ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional 4 .
(10)A situação macro-orçamental do Egito enfrentou desafios significativos e deteriorou‑se substancialmente nos últimos meses devido à intensificação das pressões externas e ao aumento da dívida pública, persistindo riscos substanciais de revisão em baixa das perspetivas económicas. As repercussões da guerra da Rússia na Ucrânia e dos ataques terroristas do Hamas em Israel conduziram a saídas de capitais significativas e a uma diminuição das receitas em divisa estrangeira, nomeadamente devido à queda dos rendimentos provenientes do turismo e do canal de Suez. Este contexto é particularmente complexo à luz da difícil situação orçamental do Egito, que regista défices orçamentais persistentes e rácios dívida/PIB elevados e crescentes.
(11)O Egito envidou esforços consideráveis de reforma durante o seu diálogo com o FMI entre 2016 e 2021. As reformas incluíram uma desvalorização significativa da moeda, acompanhada de reformas da política monetária centradas numa série de objetivos em termos de inflação. A reforma dos subsídios aos combustíveis foi acompanhada de um reforço significativo do sistema específico de transferências sociais. A gestão das finanças públicas foi reforçada através do desenvolvimento de estratégias de gestão das receitas e da dívida a médio prazo. As autoridades também começaram a melhorar a governação das empresas públicas.
(12)Após a adoção de um programa de acompanhamento do FMI em dezembro de 2022, os progressos a nível das reformas foram menos visíveis. Não obstante, o Egito tomou medidas para criar condições equitativas entre as empresas públicas e privadas através de uma lei destinada a abolir os privilégios fiscais das empresas públicas (embora com isenções motivadas pela segurança nacional) e da adoção de uma política de propriedade estatal destinada a reduzir a presença do Estado na economia, que permanece significativa e distorciva apesar dos recentes progressos limitados, e a clarificar a justificação da continuação do envolvimento do Estado em determinados setores estratégicos. No entanto, o Egito não honrou o seu compromisso de tornar a moeda flexível de forma duradoura em 2023, conduzindo a uma taxa de câmbio oficial praticamente estável e a um mercado monetário paralelo substancial, com uma taxa de câmbio significativamente depreciada e altamente volátil. Esta fragmentação pesou fortemente no investimento estrangeiro e na atividade empresarial nacional.
(13)O Egito voltou a colaborar com o FMI no início de 2024 e chegou a um acordo a nível técnico em 6 de março de 2024 sobre um programa renovado do Mecanismo de Financiamento Alargado, no montante de 8 mil milhões de USD. O novo programa deverá ser adotado por decisão do Conselho Executivo do FMI em março de 2024 e visa abordar os seguintes domínios: 1) flexibilidade credível das taxas de câmbio, 2) reforço sustentável da política monetária, 3) consolidação orçamental para preservar a sustentabilidade da dívida, 4) um novo quadro para conter as despesas com infraestruturas, 5) níveis adequados de despesa social para proteger os grupos vulneráveis, e 6) aplicação da política de propriedade do Estado e reformas para criar condições de concorrência equitativas. Juntamente com a assinatura do acordo de nível técnico, o Egito adotou igualmente uma flexibilização da taxa de câmbio e aumentou a taxa diretora de referência do banco central em 600 pontos base, em consonância com as prioridades do programa do FMI.
(14)Perante o agravamento da situação e das perspetivas económicas, sujeitas a riscos significativos de revisão em baixa em consequência dos choques externos em curso, o Egito solicitou à União uma assistência macrofinanceira complementar em 12 de março de 2024.
(15)A atual crise no Egito e na região exacerbou as necessidades de financiamento do país, que deverá registar um défice de financiamento global substancial no próximo exercício orçamental (julho-junho) 2024-2025, em especial no segundo semestre de 2024. É, pois, imperativo garantir que uma primeira contribuição significativa através da AMF possa ser prestada até ao final de 2024. Tal seria impossível se a decisão fosse adotada em conformidade com o artigo 212.º do TFUE, de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta os condicionalismos impostos pelo próximo final da legislatura do Parlamento, em conjugação com o tempo ainda necessário para adotar plenamente a AMF, nomeadamente para chegar a acordo sobre um conjunto de reformas políticas para apoiar a assistência. Justifica-se, por conseguinte, utilizar excecionalmente o artigo 213.º do TFUE, que prevê a adoção da decisão pelo Conselho apenas no que respeita à atual e primeira parte do pacote de AMF. O recurso ao artigo 213.º do TFUE continuará a ser excecional e não constitui um precedente para quaisquer futuras propostas de AMF, que, em princípio, continuarão a basear-se no artigo 212.º do TFUE.
(16)Uma vez que se trata de um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, o Egito deve ser considerado elegível para receber uma assistência macrofinanceira da União.
(17)A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e de reformas estruturais destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos.
(18)Atendendo a que a balança de pagamentos do Egito ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo, não obstante os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, a assistência macrofinanceira da União a favor do Egito é considerada, nas circunstâncias excecionais atuais, uma resposta adequada ao seu pedido de apoio à estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. O pacote de assistência macrofinanceira da União, incluindo a assistência macrofinanceira num montante máximo de 1 mil milhões de EUR ao abrigo desta proposta, apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais do Egito, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.
(19)A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para o Egito, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.
(20)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo do Egito e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União é parte de um esforço internacional comum, que complementa os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor do Egito e o valor acrescentado da participação global da União.
(21)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios, objetivos e medidas fundamentais dos diferentes domínios de ação externa e com outras políticas pertinentes da União.
(22)A assistência macrofinanceira da União deve apoiar a sua política externa relativamente ao Egito. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.
(23)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar o Egito a cumprir os compromissos assumidos relativamente à promoção dos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios relativos a um comércio aberto, regulamentado e equitativo.
(24)Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas, a governação e a supervisão do setor financeiro no Egito e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento da condição prévia como a realização dos objetivos específicos deverão ser acompanhados periodicamente pelos serviços da Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.
(25)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, o Egito deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, a convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias deve conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 6 , a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas competências no que respeita à prestação da assistência macrofinanceira da União durante e após o seu período de disponibilidade.
(26)A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo das competências do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.
(27)O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.
(28)A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve informá-los periodicamente sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes.
(29)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .
(30)A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, devem ser atribuídas à Comissão competências para negociar essas condições com as autoridades egípcias, sob supervisão do Comité de Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deve aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União ao Egito, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A União coloca à disposição do Egito assistência macrofinanceira num montante máximo de mil milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a sua estabilização macroeconómica e a realização de um importante programa de reformas. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos do Egito, conforme identificadas no programa do FMI.
2.Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos ao Egito.
3.O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão em conformidade com os acordos ou memorandos de entendimento celebrados entre o FMI e o Egito, e no respeito dos princípios e objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação UE-Egito.
A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que diz respeito à assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.
4. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e durante um período de nove meses.
5.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento do Egito diminuírem significativamente em relação às projeções iniciais, a Comissão pode reduzir o montante da assistência, suspendê-la ou cancelá-la, pelo procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 2.
Artigo 2.º
1. Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, o Egito deve continuar a tomar medidas concretas e credíveis no sentido de respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.
2.Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.
3.Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho 8 .
Artigo 3.º
1.A Comissão deve definir claramente, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, e em acordo com as autoridades egípcias, as condições financeiras e de política económica, centradas nas reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelo Egito com o apoio do FMI.
2.As condições a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas do Egito, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.
3.As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas numa convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias («convenção de financiamento»).
4.A Comissão deve verificar periodicamente se continuam a estar preenchidas as condições referidas no artigo 4.º, n.º 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas do Egito com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.º
1.Sob reserva dos requisitos a que se refere o n.º 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão numa única parcela, sob a forma de um empréstimo. A Comissão decide do calendário de desembolso da parcela. A parcela pode ser paga em uma ou mais tranches.
2.O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.A Comissão deve decidir do desembolso da parcela, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
a)A condição prévia estabelecida no artigo 2.º, n.º 1;
b)Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;
c)A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.
4.Se as condições a que se refere o n.º 3 não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente, ou cancelar, o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.
5.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central do Egito. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos pelo Banco Central do Egito ao Ministério das Finanças do Egito enquanto beneficiário final.
Artigo 5.º
1.Com vista a financiar a prestação de apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 220.º-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
2.A Comissão deve celebrar uma convenção de financiamento com o Egito no que respeita ao montante referido no artigo 1.º. As condições pormenorizadas do apoio ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos são estabelecidas numa convenção de financiamento, em conformidade com o artigo 220.º do Regulamento Financeiro, a celebrar entre a Comissão e as autoridades egípcias. A convenção de financiamento deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio concedido ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. Os empréstimos devem ser concedidos em condições que permitam ao Egito reembolsar o empréstimo durante um longo período. A duração máxima dos empréstimos é de 35 anos.
3.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas no n.º 2.
Artigo 6.º
1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .
2.A assistência macrofinanceira da União deve ser executada em regime de gestão direta.
3.Previamente à execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras do Egito, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.
Artigo 7.º
1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 8.º
1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano transato, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:
a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;
b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas do Egito, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;
c)Indicar o nexo entre as medidas de reforma da política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente do Egito e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.
2.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 9.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
A Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
–CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
–1.1. Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Árabe do Egito.
–1.2. Domínio(s) de intervenção em causa
Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros
Atividade: Assuntos económicos e financeiros internacionais
–1.3. A proposta / iniciativa refere-se:
X a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 10
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
–1.4. Objetivo(s)
–1.4.1. Objetivo(s) geral(is)
1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
«Uma economia ao serviço das pessoas»
«Uma Europa mais forte no mundo»
–1.4.2. Objetivo(s) específico(s)
a) Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira.
–1.4.3. Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
(1) Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo do Egito no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente dos últimos desenvolvimentos ao nível geopolítico.
(2) Atenuar as necessidades de financiamento orçamental do Egito.
(3) Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto de um programa do FMI.
(4) Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.
–1.4.4. Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
As autoridades egípcias devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório circunstanciado sobre o cumprimento das reformas políticas acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.
Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos dos parceiros no Egito. A Delegação da UE no Egito também prestará periodicamente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido das informações extraídas das suas atuais atividades no Egito.
A proposta de decisão prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório anual sobre a AMF, incluindo uma avaliação da sua execução. No prazo de dois anos a contar do termo do período de execução, realizar-se-á uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.
a) Eficácia e oportunidade: os indicadores devem permitir acompanhar os resultados, fornecendo informações sobre os progressos realizados numa base regular e sobre os resultados alcançados ao longo do período de programação.
b) Eficiência: os processos devem ser otimizados para a recolha e o tratamento de dados, evitando pedidos de informação desnecessários ou duplicados.
c) Pertinência dos indicadores e necessidade de limitar os encargos administrativos associados.
d) Clareza: os indicadores devem ser apresentados de forma clara e compreensível, com metadados de apoio e num formato que facilite uma interpretação adequada e uma comunicação significativa.
–1.5. Justificação da proposta / iniciativa
–1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O desembolso da assistência dependerá da observância das condições de política prévias e da realização de progressos satisfatórios na execução do programa económico acordado entre o Egito e o FMI, cujo acordo a nível técnico foi alcançado em 6 de março de 2024, na sequência da execução pelas autoridades do Egito de uma série de ações prévias. Além disso, a Comissão e as autoridades egípcias devem chegar a acordo sobre determinadas reformas estratégicas específicas, enumeradas no memorando de entendimento.
Prevê-se que a assistência seja desembolsada numa única parcela, estando o desembolso previsto para o final de 2024.
São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.
–1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo no curto e no médio prazos. No contexto da atual crise regional, a assistência macrofinanceira contribuirá para garantir que as autoridades dispõem da margem económica e orçamental necessária para aplicar medidas eficazes destinadas a combater as consequências económicas da crise. Ao ajudar o Egito a superar as dificuldades económicas agravadas pelos últimos acontecimentos a nível geopolítico, nomeadamente a guerra no Médio Oriente e a consequente crise no mar Vermelho, a assistência macrofinanceira proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica e política no Egito. A assistência macrofinanceira complementará os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições da UE. Neste contexto, contribuirá para melhorar a eficácia global do apoio financeiro concedido pela comunidade internacional e outras formas de assistência financeira da UE, nomeadamente as operações de apoio orçamental.
Além disso, ao conceder financiamento de longo prazo em condições extremamente favoráveis, geralmente inferiores às dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, espera-se que o programa de assistência macrofinanceira ajude o Governo a executar o seu orçamento sem desvios orçamentais e contribua para a sustentabilidade da dívida.
Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto reforçará o compromisso de reforma do Governo. Este resultado será obtido, nomeadamente, mediante medidas de reforma apropriadas que acompanharão o desembolso da assistência.
–1.5.3. Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa e da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo na balança de pagamentos do parceiro e contribuíram para aliviar os seus condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.
–1.5.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
No quadro financeiro plurianual 2021-2027, a concessão de AMF sob a forma de empréstimos será coberta pela Garantia para a Ação Externa no âmbito do instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional). Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
–1.5.5. Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Ao recorrer a empréstimos, esta operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.
A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, em virtude da notação de risco mais favorável (AAA pela Fitch, a Moody’s e a DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) da UE/Euratom e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de taxas de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).
–1.6. Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
X duração limitada
·X em vigor de 2024 a 2025
· impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
–1.7. Métodos de execução orçamental previstos 11
X Gestão direta pela Comissão
·X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
· pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
· em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
· em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
· no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
· nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
· em organismos de direito público;
· em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
· em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
· em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–2. MEDIDAS DE GESTÃO
–2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.
Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nos progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e das medidas de reforma específicas a acordar com as autoridades do país parceiro no quadro de um memorando de entendimento, e com uma frequência coerente com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.4.4).
–2.2. Sistema(s) de gestão e de controlo
–2.2.1. Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.
Os desembolsos da AMF dependem de avaliações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das medidas de reforma que acompanham cada operação. A aplicação das reformas é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.
–2.2.2. Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
–2.2.3. Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.
–2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:
Em primeiro lugar, a convenção de financiamento estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de medidas de reforma estratégica específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos relativos à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Central do parceiro.
Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.
–3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
–3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND 12 |
dos países da EFTA 13 |
de países candidatos e países candidatos potenciais 14 |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
14.02.01.70 IVCDCI — Europa Global — Provisionamento do fundo comum de provisionamento [empréstimos AMF — GAE] |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Tipo de
|
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND |
dos países da EFTA |
de países candidatos e países candidatos potenciais |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
[XX.YY.YY.YY] |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
SIM/NÃO |
||
–3.2. Impacto financeiro estimado nas dotações
–3.2.1. Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
X A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
|
6 |
Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» |
|
DG: ECFIN |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
TOTAL |
|||||
|
□ Dotações operacionais |
|||||||||||
|
Rubrica orçamental 15 14 02 01 70 IVCDCI — Europa Global — Provisionamento do fundo comum de provisionamento [empréstimos AMF — GAE] 16 |
Autorizações |
(1a) |
90 |
90 |
|||||||
|
Pagamentos |
(2 a) |
90 |
90 |
||||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17 |
|||||||||||
|
Rubrica orçamental |
|||||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=1a+1b +3 |
90 |
90 |
|||||||
|
Pagamentos |
= 2 a+2b +3 |
90 |
90 |
||||||||
|
|
Autorizações |
(4) |
90 |
90 |
||||||
|
Pagamentos |
(5) |
90 |
90 |
|||||||
|
□TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
|||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
90 |
90 |
||||||
|
Pagamentos |
=5+ 6 |
90 |
90 |
|||||||
Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
□ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais) |
Autorizações |
(4) |
||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
|||||||||
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais) |
(6) |
|||||||||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
=4+ 6 |
||||||||
|
Pagamentos |
=5+ 6 |
|||||||||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
|
DG:ECFIN |
|||||||
|
□ Recursos humanos |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
5,696 |
||
|
□ Outras despesas administrativas |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,020 |
||
|
TOTAL da DG ECFIN |
Dotações |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
5,716 |
|
|
TOTAL das dotações
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
5,716 |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|||
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações |
91,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
95,716 |
|
|
Pagamentos |
91,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
95,716 |
||
–3.2.2. Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
TOTAL |
||||||
|
Tipo 18 |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número |
Custo |
Número total |
Custo total |
|
|
- Realização 1 |
Provisionamento da Garantia para a Ação Externa |
1 |
90 |
1 |
90 |
||||||
|
- Realização 2 |
Avaliação ex post |
||||||||||
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1 |
1 |
90 |
- |
- |
- |
- |
1 |
90 |
|||
|
CUSTO TOTAL |
1 |
90 |
- |
- |
- |
- |
1 |
90 |
|||
–3.2.3. Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
X A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
|
RUBRICA 7
|
|||||
|
Recursos humanos |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
5,696 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,020 |
|
Subtotal RUBRICA 7
|
1,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
5,716 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7
19
|
|||||
|
Recursos humanos |
|||||
|
Outras despesas
|
|||||
|
Subtotal
|
|
TOTAL |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
1,429 |
5,716 |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
–3.2.3.1. Necessidades estimadas de recursos humanos
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
|
Ano
|
Ano 2026 |
Ano 2027 |
||
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) |
8 |
8 |
8 |
8 |
|
|
20 01 02 03 (Delegações) |
|||||
|
01 01 01 01(investigação indireta) |
|||||
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
|||||
|
Outra rubrica orçamental (especificar) |
|||||
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) |
|||||
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) |
|||||
|
XX 01 xx yy zz 20 |
- na sede |
||||
|
- nas delegações |
|||||
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta) |
|||||
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta) |
|||||
|
Outra rubrica orçamental (especificar) |
|||||
|
TOTAL |
8 |
8 |
8 |
8 |
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários |
Diretor, Direção D: supervisionar e gerir a operação, assegurar a ligação com o Conselho e o Parlamento para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o memorando de entendimento com as autoridades egípcias, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos na execução das medidas de reforma. Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade, Direção D: apoiar o diretor na gestão da operação, em concertação com o Conselho e o Parlamento, para a adoção da decisão e a aprovação do memorando de entendimento, negociar o mesmo e (juntamente com a DG BUDG) a convenção de financiamento com as autoridades do Egito, analisar relatórios e avaliar os progressos na execução das medidas de reforma. Economistas do setor AMF (Direção D): preparar a decisão e o memorando de entendimento, estabelecer contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, estabelecer contactos com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post. Cinco lugares de AD e um de AST serão preenchidos por pessoal que trabalha atualmente em atividades de AMF e por economistas que trabalham atualmente no Egito. No entanto, o volume de trabalho global das atividades de AMF aumentará, em especial para apoiar a criação e a gestão de um mecanismo de cooperação estruturada e para desenvolver metodologias e instrumentos destinados a acompanhar a execução das reformas relacionadas com a assistência macrofinanceira. Por este motivo, são necessários um lugar AD e um lugar AST adicionais. DG BUDGET: preparar a convenção de financiamento, negociá-la com as autoridades egípcias e submetê-la à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor da convenção de financiamento. Preparar as decisões da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação dos pedidos de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos ao país. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades. |
|
Pessoal externo |
–3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
X pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
–3.2.5. Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
X não prevê o cofinanciamento por terceiros
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
Total |
|||
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
||||||||
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
||||||||
–3.3. Impacto estimado nas receitas
X A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
· nos recursos próprios
· noutras receitas
·indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas |
Dotações disponíveis para o atual exercício |
Impacto da proposta / iniciativa 22 |
||||||
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |
||||
|
Artigo …. |
||||||||
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
ANEXO
da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Egito
1. NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS
2. CUSTO de OUTRAS DESPESAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
3. TOTAL DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS
4. MÉTODOS de CÁLCULO UTILIZADOS para ESTIMAR os CUSTOS
4.1. Recursos humanos
4.2. Outras despesas de natureza administrativa
O presente anexo acompanha a ficha financeira legislativa durante a consulta interserviços.
Os quadros com dados são utilizados como fonte nos quadros incluídos na ficha financeira legislativa. São exclusivamente para uso interno na Comissão.
1. Custo dos recursos humanos considerados necessários
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
X A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
|
RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
- |
- |
- |
TOTAL |
||||||||||||||||
|
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
|||||||||
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||||||||||||||||||
|
20 01 02 01 – Sede e gabinetes de representação |
AD |
6 |
1,068 |
6 |
1,068 |
6 |
1,068 |
6 |
1,068 |
24 |
4,272 |
|||||||||||||
|
AST |
2 |
0,356 |
2 |
0,356 |
2 |
0,356 |
2 |
0,356 |
8 |
1,424 |
||||||||||||||
|
20 01 02 03 – Delegações da União |
AD |
|||||||||||||||||||||||
|
AST |
||||||||||||||||||||||||
|
• Pessoal externo 23 |
||||||||||||||||||||||||
|
20 02 01 e 20 02 02 – Pessoal externo – Sede e gabinetes de representação |
AC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
PND |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
TT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
20 02 03 – Pessoal externo – Delegações da União |
AC |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
AL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
PND |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
TT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
JPD |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
Subtotal RH – RUBRICA 7 |
|
8 |
1,424 |
8 |
1,424 |
8 |
1,424 |
8 |
1,424 |
24 |
5,696 |
|||||||||||||
Em milhões de EUR (três casas decimais)
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
|
Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
Ano N 24 |
Ano N+1 |
Ano N+2 |
Ano N+3 |
Ano N+4 |
Ano N+5 |
Ano N+7 |
TOTAL |
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ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
ETC |
Dotações |
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
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01 01 01 01 investigação indireta 25 01 01 01 11 investigação direta Outros (especificar) |
AD |
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AST |
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• Pessoal externo 26 |
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Pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). |
- na sede |
AC |
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PND |
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TT |
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- nas delegações da União |
AC |
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AL |
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PND |
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TT |
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JPD |
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01 01 01 02 investigação indireta 01 01 01 12 investigação direta Outros (especificar) 27 |
AC |
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PND |
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TT |
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Outras rubricas orçamentais relacionadas com RH (especificar) |
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Subtotal RH – Com exclusão da RUBRICA 7 |
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Total RH (todas as rubricas do QFP) |
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As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
2. Custo de outras despesas de natureza administrativa
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações administrativas,
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
- |
- |
- |
Total |
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Na sede ou no território da UE: |
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20 02 06 01 – Despesas de deslocação em serviço e de representação |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
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0,020 |
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20 02 06 02 – Despesas relativas a conferências e reuniões |
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20 02 06 03 – Comités 28 |
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20 02 06 04 – Estudos e consultas |
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20 04 – Despesas em TI (empresas) 29 |
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Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário) |
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Nas delegações da União |
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20 02 07 01 – Despesas de deslocação em serviço e de representação |
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20 02 07 02 – Aperfeiçoamento profissional |
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20 03 05 – Infraestruturas e logística |
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Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário) |
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Subtotal Outras – RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
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0,020 |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
- |
- |
- |
Total |
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Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas «BA»): |
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- na sede |
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- nas delegações da União |
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Outras despesas de gestão no domínio da investigação |
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Despesas de política de TI em programas operacionais 30 |
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Despesas de TI das empresas em programas operacionais 31 |
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Outras rubricas orçamentais não relacionadas com RH (especificar quando necessário) |
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Subtotal Outras – Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
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Total Outras despesas administrativas (todas as rubricas do QFP) |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
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0,020 |
3. Total custos administrativos (todas as rubricas do QFP)
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Síntese |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
- |
- |
- |
Total |
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Rubrica 7 – Recursos humanos |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
1,424 |
5,696 |
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Rubrica 7 – Outras despesas administrativas |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
|
|
|
0,020 |
|||||
|
Subtotal RUBRICA 7 |
1,429 |
1,429 |
1,424 |
1,424 |
|
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5,716 |
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|
Com exclusão da Rubrica 7 – Recursos humanos |
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Com exclusão da Rubrica 7 – Outras despesas administrativas |
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|
Subtotal Outras rubricas |
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TOTAL RUBRICA 7 e com exclusão da RUBRICA 7 |
1,429 |
1,429 |
1,424 |
1,424 |
|
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5,706 |
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As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, completadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
4. Métodos de cálculo utilizados para estimar os custos
4.1. Recursos humanos
Esta parte define o método de cálculo utilizado para estimar os recursos humanos considerados necessários [carga de trabalho prevista, incluindo funções específicas (perfis do Sysper 2), categorias de pessoal e custos médios correspondentes]
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RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
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Nota: os custos médios por categoria de pessoal na sede estão disponíveis na BUDGpedia: |
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□ Funcionários e agentes temporários |
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□ Pessoal externo |
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Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
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□ Apenas os postos financiados pelo orçamento dedicado à investigação |
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□ Pessoal externo |
4.2. Outras despesas de natureza administrativa
Especificar detalhadamente os métodos de cálculo utilizados para cada rubrica orçamental,
em especial as estimativas de base (nomeadamente, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)
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RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
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Os custos das deslocações em serviço dizem respeito a avaliações no país beneficiário, com o objetivo de avaliar os progressos realizados pelo país beneficiário no que respeita às condições de AMF em anexo. |
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Com exclusão da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
A reforçar a partir do IVCDCI — Vizinhança Meridional, rubrica orçamental 14 02 01 10