COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.10.2024
COM(2024) 459 final
2024/0251(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar em nome da União nas reuniões dos Participantes no Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial em relação às linhas comuns sobre o pagamento inicial mínimo exigido
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na reunião dos Participantes no Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), em relação às futuras linhas comuns apresentadas pelos Participantes sobre o pagamento inicial mínimo exigido.
2.Contexto da proposta
2.1.Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
O Convénio constitui um «acordo de cavalheiros» que visa estabelecer um quadro para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Na prática, tal significa estabelecer condições equitativas (em que a concorrência assenta no preço e na qualidade das mercadorias e dos serviços exportados e não nas modalidades financeiras oferecidas) e, ao mesmo tempo, trabalhar no sentido de eliminar as subvenções e as distorções do comércio relacionadas com os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («apoio oficial»). O Convénio entrou em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida.
O Convénio está administrativamente integrado na OCDE e recebe o apoio do Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE. No entanto, não é um ato da OCDE.
A União Europeia — e não os Estados-Membros — é Participante no Convénio, cujo texto foi transposto para o acervo comunitário pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011. Por conseguinte, o Convénio é juridicamente vinculativo por força do direito da União.
2.2.Participantes no Convénio
Existem atualmente onze Participantes no Convénio («Participantes no Convénio»): Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Turquia e União Europeia.
Os Participantes no Convénio podem tomar decisões sobre alterações ao Convénio, incluindo «linhas comuns» em conformidade com o capítulo IV, secção 5, do Convénio. As decisões são tomadas por consenso, de modo que, caso um Participante se oponha, a alteração ao Convénio ou a linha comum não possa ser adotada.
A Comissão Europeia representa a União para efeitos de tomada de decisões, quer nas reuniões dos Participantes no Convénio quer nos procedimentos escritos.
A linha comum é um instrumento previsto no Convénio que permite aos Participantes, a título excecional, divergir das disposições do Convénio para uma operação específica ou temporariamente para um número não especificado de operações. Os procedimentos para chegar a acordo sobre as linhas comuns estão previstos nos artigos 54.º a 59.º do Convénio. As linhas comuns podem ser aceites por procedimento escrito, não manifestando qualquer posição, e considera-se que qualquer Participante que não se manifeste aceita a proposta de linha comum. O mesmo se aplica a um Participante que declare não ter qualquer posição. As respostas a uma proposta de linha comum devem ser apresentadas, em princípio, no prazo de 20 dias civis, sendo possível uma prorrogação de oito dias civis. Compete ao Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE comunicar aos participantes se a linha comum foi aceite, caso em que passa a produzir efeitos três dias civis após a comunicação.
2.3.Posição a adotar em nome da União
No passado, foram adotadas várias linhas comuns sobre o pagamento inicial exigido aos compradores de operações abrangidas pelas regras do Convénio. Em 5 de novembro de 2021, os Participantes adotaram uma linha comum, proposta pela UE, que reduz o pagamento inicial exigido para 5 % (contra os 15 % previstos no artigo 11.º, alínea a), do Convénio) e aumenta o limite máximo do apoio oficial para 95 % do valor do contrato de exportação (contra os 85 % previstos no artigo 11.º, alínea c), do Convénio). A medida foi validada pelos Participantes como uma medida urgente e excecional, necessária para reagir à recessão económica resultante da crise sanitária da COVID-19. A linha comum de 2021, inicialmente com efeitos até 4 de novembro de 2022, foi prorrogada por mais um ano e expirou em 4 de novembro de 2023.
Em 14 de dezembro de 2023, na sequência de uma proposta do Reino Unido, os Participantes adotaram outra linha comum sobre o pagamento inicial mínimo exigido. Embora a flexibilidade aquando da linha comum de 2021 já não se justificasse, o Reino Unido argumentou que, no momento em que foi apresentada a proposta de linha comum, existiam dificuldades específicas no acesso ao financiamento por parte dos compradores públicos/soberanos em funcionamento nos países de baixo e médio rendimento, como o aumento das taxas de juro e a continuação das pressões inflacionistas. A linha comum, aplicável até 13 de dezembro de 2024, abrange o apoio oficial ao crédito à exportação para operações com compradores soberanos/públicos em países da categoria II, com uma classificação de risco-país entre 5 e 7, inclusive, tal como estabelecido no artigo 22.º do Convénio. Para essas operações, o pagamento inicial mínimo exigido é reduzido para 5 % do contrato de exportação e o limite máximo do apoio oficial que os Participantes podem conceder aumenta para 95 %.
Tendo em conta a necessidade objetiva de uma ação célere e flexível da União a nível internacional ao serem propostas linhas comuns, a Comissão propõe ao Conselho a posição a adotar em nome da União nas reuniões dos Participantes no Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial em relação às futuras linhas comuns propostas pelos Participantes sobre o pagamento inicial mínimo exigido. Concretamente, a posição a adotar em nome da União será rejeitar qualquer futura linha comum sobre o pagamento inicial mínimo proposta por um Participante no Convénio, se a linha comum for de natureza horizontal e aplicável a mais do que uma operação específica.
A UE não considera que uma alteração quase permanente dos termos das regras do Convénio sobre os pagamentos iniciais, renovando constantemente as linhas comuns, seja a solução mais adequada. Em vez disso, qualquer ajustamento deste tipo deverá ser debatido e deliberado entre os Participantes. (Este debate foi lançado em março de 2023 e analisará todos os parâmetros de qualquer alteração eventual das regras do Convénio em matéria de pagamentos iniciais. A Comissão está a preparar uma proposta de decisão do Conselho separada sobre essa alteração permanente.)
Nesta base, a UE deve estar em condições de rejeitar futuras propostas de utilização do procedimento de linhas comuns para alargar mais ainda a flexibilidade. Tendo em conta que o contexto político, tanto a nível internacional como da UE, deverá evoluir ao longo do tempo, a decisão proposta será aplicável até três anos após a sua adoção, data a partir da qual o Conselho poderá rever a política estabelecida na presente decisão.
3.Base jurídica
3.1.Base jurídica processual
3.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões «em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui também os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
3.1.2.Aplicação ao caso em apreço
As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas para a operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum. Embora sejam atos não vinculativos para os outros Participantes, as linhas comuns produzem efeitos jurídicos para a UE por força do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho, que estabelece que «[s]ão aplicáveis na União as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“o Convénio”). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento». Uma vez que as linhas comuns são acordadas pelos Participantes de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 54.º a 59.º do Convénio, envolvendo o Secretariado de Créditos à Exportação da OCDE, também constituem atos adotados por um órgão internacional na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
3.2.Base jurídica material
3.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União.
3.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Assim, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.
3.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
4.Publicação do ato previsto
Dado que o ato dos Participantes no Convénio irá alterar o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, que constitui o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2024/0251 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a adotar em nome da União nas reuniões dos Participantes no Convénio da OCDE relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial em relação às linhas comuns sobre o pagamento inicial mínimo exigido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União Europeia pelo Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(2)As linhas comuns são um instrumento previsto no Convénio que permite aos Participantes, a título excecional, divergir das disposições do Convénio para uma operação específica ou temporariamente para um número não especificado de operações, nomeadamente quanto ao pagamento inicial mínimo referido no artigo 11.º, alínea a), do Convénio.
(3)Os Participantes no Convénio («Participantes») decidem, por procedimento escrito, as linhas comuns a adotar, em conformidade com o capítulo IV, secção 5, do Convénio. As linhas comuns podem ser aceites por procedimento escrito, não manifestando qualquer posição, e considera-se que qualquer Participante que não se manifeste aceita a proposta de linha comum. O mesmo se aplica a um Participante que declare não ter qualquer posição. As respostas a uma proposta de linha comum devem ser apresentadas, em princípio, no prazo de 20 dias civis, sendo possível uma prorrogação de oito dias civis. O curto período de tempo concedido para reagir a uma proposta de linha comum, juntamente com o facto de a não manifestação de posição implicar a aprovação, justifica a necessidade de uma decisão-quadro nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
(4)Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, em relação às linhas comuns propostas por procedimento escrito pelos Participantes, dado que, uma vez acordadas, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União em virtude do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho.
(5)Tendo em conta o procedimento acelerado estabelecido no âmbito do Convénio para adotar esta linha comum, é do interesse da União que essas posições sejam estabelecidas a nível da UE de forma célere, para que União possa exercer efetivamente os seus direitos ao abrigo do Convénio. Por conseguinte, a decisão estabelece um procedimento eficiente e célere para estabelecer a posição a adotar em nome da União em relação a qualquer futura linha comum sobre o pagamento inicial mínimo proposta por um Participante no Convénio, se a linha comum for de natureza horizontal e aplicável a mais do que uma operação específica.
(6)A UE não considera que a alteração quase permanente dos termos das regras do Convénio sobre os pagamentos iniciais deva ser alcançada renovando constantemente as linhas comuns. Em vez disso, qualquer ajustamento deste tipo deve ser debatido e deliberado entre os Participantes. Nesta base, a presente decisão estabelece que, regra geral, a UE deve poder rejeitar futuras propostas de utilização do procedimento de linha comum para alargar mais ainda a flexibilidade das regras dos pagamentos iniciais previstas no artigo 11.º, alínea a), do Convénio.
(7)Se, durante os debates no Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação, se concluir que é adequado divergir da posição estabelecida na presente decisão, a Comissão poderá sempre apresentar uma proposta de decisão do Conselho que estabeleça uma posição a adotar em nome da União diferente da posição estabelecida na presente decisão. Com efeito, a presente decisão não prejudica o direito de a Comissão apresentar, também por sua própria iniciativa, uma proposta de decisão do Conselho que estabeleça uma posição a adotar em nome da União divergente da posição geral da presente decisão.
(8)Para que o Conselho possa avaliar e, se for caso disso, rever regularmente as medidas da presente decisão, e respeitando o princípio de cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do TUE, a presente decisão pode ser revista periodicamente,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, por procedimento escrito, pelos Participantes no Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial em relação a futuras propostas de outros Participantes relativas a linhas comuns sobre o pagamento inicial mínimo exigido, consiste em rejeitar qualquer futura linha comum apresentada por um Participante sobre esse pagamento nos termos do artigo 11.º, alínea a), do Convénio, se a linha comum for de natureza horizontal e aplicável a mais do que uma operação específica.
Artigo 2.º
A Comissão deve transmitir atempadamente, antes de cada reunião dos Participantes, ao Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação, para debate, um documento com as linhas comuns propostas referidas no artigo 1.º a discutir na reunião.
Artigo 3.º
A presente decisão deve ser avaliada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar três anos após a sua adoção.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável até três anos após a sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente