COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.10.2024
COM(2024) 452 final
2024/0249(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.10.2024
COM(2024) 452 final
2024/0249(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2023/1115 1 estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em particular, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e se estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento devem ser aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024.
A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem exercer a diligência devida para provar que tais produtos satisfazem os requisitos desse regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha, relativamente a cada fornecedor específico, dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115 e dos correspondentes documentos de apoio.
A Comissão considera oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições que estabelecem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, para que os Estados-Membros e os países parceiros exportadores, bem como os operadores e os comerciantes se possam preparar melhor e para que estes últimos instituam na totalidade os necessários sistemas de diligência devida para todos os produtos de base e produtos derivados em causa, como previsto no Regulamento (UE) 2023/1115. A prorrogação deste prazo permitirá igualmente reforçar, se for caso disso, o diálogo com os países terceiros, muitos dos quais manifestaram preocupações relacionadas com o pouco tempo para a implementação.
•Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção
Em 2019, na sua comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 2 , a Comissão assumiu o compromisso de «[a]valiar novas medidas regulamentares e não regulamentares do lado do consumo para garantir condições de concorrência equitativas e um entendimento comum sobre as cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, a fim de aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e minimizar o risco de desflorestação e degradação florestal associado às importações de produtos de base para a UE.» Este compromisso foi posteriormente confirmado no Pacto Ecológico Europeu 3 , bem como na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 4 e na Estratégia do Prado ao Prato 5 , tendo as duas últimas anunciado uma proposta legislativa correspondente em 2021. A adoção do Regulamento (UE) 2023/1115 faz parte integrante dos objetivos globais do Pacto Ecológico Europeu e de todas as iniciativas desenvolvidas no contexto do mesmo e é coerente com esses objetivos.
A presente proposta não altera nenhuma regra substantiva do Regulamento (UE) 2023/1115 — tem unicamente por objetivo conceder aos operadores, comerciantes e autoridades competentes o tempo adicional necessário para se prepararem para o cumprimento das obrigações nele previstas. Embora, do ponto de vista técnico, todos os elementos necessários para a aplicação do regulamento estejam prontos, a proposta responde às preocupações manifestadas na UE e pelos parceiros internacionais, e proporciona aos operadores e comerciantes mais tempo para efetuarem os ajustamentos necessários, a fim de reduzirem ao mínimo o impacto nas empresas que cumprem os objetivos do regulamento.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A competência da UE para atuar no domínio da desflorestação e da degradação florestal decorre dos artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a proteção do ambiente. Nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas constituem os objetivos da política da União no domínio do ambiente. Por conseguinte, a fim de alcançar os objetivos referidos nessa disposição, o artigo 192.º, n.º 1, do mesmo Tratado deve ser invocado como base jurídica da proposta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2023/1115 adiando a sua aplicação, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados pelos Estados-Membros a título individual.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, é impossível aos Estados-Membros obviar aos problemas sem uma proposta de alteração da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e das datas conexas.
•Escolha do instrumento
A proposta altera o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal apenas no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação e das datas conexas. Importa, pois, que siga o mesmo tipo de ato, a saber, um regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A Comissão procedeu a uma intensa troca de pontos de vista com vários Estados-Membros e países terceiros e com operadores e comerciantes, que, devido às dificuldades que enfrentam, nomeadamente para estabelecer os sistemas de diligência devida para os produtos de base e produtos derivados em causa, reclamaram mais tempo para se prepararem para a aplicação do referido regulamento.
•Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta 6 que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115. A presente proposta altera unicamente a data de aplicação desse regulamento e as datas conexas.
•Adequação da regulamentação e simplificação
O principal objetivo da presente proposta é adiar por doze meses a data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, a fim de permitir que os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam mais bem preparados e em condições de cumprir plenamente as obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.
A proposta não altera a substância da regulamentação, apenas adia por doze meses a sua data de aplicação.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A ficha financeira legislativa que estabelece as implicações em termos de recursos orçamentais, humanos e administrativos foi anexada à proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A presente proposta altera a data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e as datas conexas. Uma vez que não altera a substância da regulamentação, a avaliação de execução é a mesma que a da proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta diz respeito à data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e às datas previstas noutras disposições interligadas, em especial as respeitantes à habilitação da Comissão para classificar países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto, à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010, às disposições transitórias e às relativas à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às microempresas ou pequenas empresas. Significa isto que as regras que preveem obrigações substantivas, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, serão aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2025, em vez de 30 de dezembro de 2024. Outras datas conexas serão ajustadas em conformidade, a fim de adiar por doze meses a aplicação das regras em causa. Contudo, para que os operadores e comerciantes possam conhecer o risco atribuído aos países de produção em causa muito antes de terem de começar a cumprir as suas obrigações de diligência devida, é conveniente adiar apenas por seis meses o prazo de que a Comissão dispõe para classificar os países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.
A razão desta proposta é o tempo adicional necessário para que os países terceiros, os Estados-Membros, bem como os operadores e os comerciantes estejam mais bem preparados e assegurem um arranque harmonioso desta importante legislação de combate à desflorestação.
2024/0249 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 8 ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2023/1115 9 foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em particular, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e se estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento devem ser aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024.
(2)A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.º desse regulamento, exercer a diligência devida para provar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha, relativamente a cada fornecedor específico, dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115 e dos correspondentes documentos de apoio.
(3)A Comissão adotou medidas importantes para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação dá aos operadores, comerciantes e autoridades competentes orientações sobre as principais obrigações estabelecidas no referido regulamento e clarifica, entre outros, a interpretação da definição de «uso agrícola», em particular no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(4)Além disso, a comunicação sobre o quadro estratégico do compromisso de cooperação internacional proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/115. Esta comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona seguir para classificar os países (ou partes deles) como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1115.
(5)O Regulamento de Execução de [xx 2024], relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115, prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para que cumpram as respetivas obrigações estabelecidas no regulamento. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.
(6)A Comissão considera oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que estabelecem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Esta medida é objetivamente necessária para permitir que os países terceiros e os Estados-Membros, bem como os operadores e os comerciantes, estejam plenamente preparados e para que estes últimos instituam os necessários sistemas de diligência devida para todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem capazes de cumprir inteiramente as suas obrigações.
(7)À luz do adiamento, por doze meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de outras disposições interligadas, em especial as relativas à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010, às disposições transitórias e à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às microempresas ou pequenas empresas.
(8)Contudo, para que os operadores e comerciantes possam conhecer o risco atribuído aos países de produção em causa muito antes de terem de começar a cumprir as suas obrigações de diligência devida, é conveniente adiar apenas por seis meses o prazo de que a Comissão dispõe para classificar os países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.
(9)O Regulamento (UE) 2023/1115 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Alterações do Regulamento (UE) 2023/1115
O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 29.º, n.º 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:
«A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.º, n.º 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025.»;
2)O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
2. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;
3)No artigo 38.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, os artigos 3.º a 13.º, os artigos 16.º a 24.º e os artigos 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.º, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente