Bruxelas, 2.10.2024

COM(2024) 452 final

2024/0249(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2023/1115 1 estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em particular, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e se estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento devem ser aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024.

A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem exercer a diligência devida para provar que tais produtos satisfazem os requisitos desse regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha, relativamente a cada fornecedor específico, dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115 e dos correspondentes documentos de apoio.

A Comissão considera oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições que estabelecem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, para que os Estados-Membros e os países parceiros exportadores, bem como os operadores e os comerciantes se possam preparar melhor e para que estes últimos instituam na totalidade os necessários sistemas de diligência devida para todos os produtos de base e produtos derivados em causa, como previsto no Regulamento (UE) 2023/1115. A prorrogação deste prazo permitirá igualmente reforçar, se for caso disso, o diálogo com os países terceiros, muitos dos quais manifestaram preocupações relacionadas com o pouco tempo para a implementação.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

Em 2019, na sua comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» 2 , a Comissão assumiu o compromisso de «[a]valiar novas medidas regulamentares e não regulamentares do lado do consumo para garantir condições de concorrência equitativas e um entendimento comum sobre as cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, a fim de aumentar a transparência das cadeias de abastecimento e minimizar o risco de desflorestação e degradação florestal associado às importações de produtos de base para a UE.» Este compromisso foi posteriormente confirmado no Pacto Ecológico Europeu 3 , bem como na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 4 e na Estratégia do Prado ao Prato 5 , tendo as duas últimas anunciado uma proposta legislativa correspondente em 2021. A adoção do Regulamento (UE) 2023/1115 faz parte integrante dos objetivos globais do Pacto Ecológico Europeu e de todas as iniciativas desenvolvidas no contexto do mesmo e é coerente com esses objetivos.

A presente proposta não altera nenhuma regra substantiva do Regulamento (UE) 2023/1115 — tem unicamente por objetivo conceder aos operadores, comerciantes e autoridades competentes o tempo adicional necessário para se prepararem para o cumprimento das obrigações nele previstas. Embora, do ponto de vista técnico, todos os elementos necessários para a aplicação do regulamento estejam prontos, a proposta responde às preocupações manifestadas na UE e pelos parceiros internacionais, e proporciona aos operadores e comerciantes mais tempo para efetuarem os ajustamentos necessários, a fim de reduzirem ao mínimo o impacto nas empresas que cumprem os objetivos do regulamento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A competência da UE para atuar no domínio da desflorestação e da degradação florestal decorre dos artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relacionados com a proteção do ambiente. Nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas constituem os objetivos da política da União no domínio do ambiente. Por conseguinte, a fim de alcançar os objetivos referidos nessa disposição, o artigo 192.º, n.º 1, do mesmo Tratado deve ser invocado como base jurídica da proposta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2023/1115 adiando a sua aplicação, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados pelos Estados-Membros a título individual.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos dos Tratados, em especial o bom funcionamento do mercado único. Tal como acontece com o teste da subsidiariedade, é impossível aos Estados-Membros obviar aos problemas sem uma proposta de alteração da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e das datas conexas.

Escolha do instrumento

A proposta altera o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal apenas no que diz respeito ao adiamento da data de aplicação e das datas conexas. Importa, pois, que siga o mesmo tipo de ato, a saber, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão procedeu a uma intensa troca de pontos de vista com vários Estados-Membros e países terceiros e com operadores e comerciantes, que, devido às dificuldades que enfrentam, nomeadamente para estabelecer os sistemas de diligência devida para os produtos de base e produtos derivados em causa, reclamaram mais tempo para se prepararem para a aplicação do referido regulamento.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta 6 que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115. A presente proposta altera unicamente a data de aplicação desse regulamento e as datas conexas.

Adequação da regulamentação e simplificação

O principal objetivo da presente proposta é adiar por doze meses a data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, a fim de permitir que os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam mais bem preparados e em condições de cumprir plenamente as obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.

A proposta não altera a substância da regulamentação, apenas adia por doze meses a sua data de aplicação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa que estabelece as implicações em termos de recursos orçamentais, humanos e administrativos foi anexada à proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A presente proposta altera a data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e as datas conexas. Uma vez que não altera a substância da regulamentação, a avaliação de execução é a mesma que a da proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2023/1115.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta diz respeito à data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 e às datas previstas noutras disposições interligadas, em especial as respeitantes à habilitação da Comissão para classificar países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto, à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010, às disposições transitórias e às relativas à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às microempresas ou pequenas empresas. Significa isto que as regras que preveem obrigações substantivas, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, serão aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2025, em vez de 30 de dezembro de 2024. Outras datas conexas serão ajustadas em conformidade, a fim de adiar por doze meses a aplicação das regras em causa. Contudo, para que os operadores e comerciantes possam conhecer o risco atribuído aos países de produção em causa muito antes de terem de começar a cumprir as suas obrigações de diligência devida, é conveniente adiar apenas por seis meses o prazo de que a Comissão dispõe para classificar os países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.

A razão desta proposta é o tempo adicional necessário para que os países terceiros, os Estados-Membros, bem como os operadores e os comerciantes estejam mais bem preparados e assegurem um arranque harmonioso desta importante legislação de combate à desflorestação.

2024/0249 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no respeitante às disposições relativas à data de aplicação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 7 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 8 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2023/1115 9 foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em particular, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, se tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e se estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento devem ser aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024.

(2)A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.º desse regulamento, exercer a diligência devida para provar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha, relativamente a cada fornecedor específico, dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115 e dos correspondentes documentos de apoio.

(3)A Comissão adotou medidas importantes para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação dá aos operadores, comerciantes e autoridades competentes orientações sobre as principais obrigações estabelecidas no referido regulamento e clarifica, entre outros, a interpretação da definição de «uso agrícola», em particular no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(4)Além disso, a comunicação sobre o quadro estratégico do compromisso de cooperação internacional proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/115. Esta comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona seguir para classificar os países (ou partes deles) como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1115.

(5)O Regulamento de Execução de [xx 2024], relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115, prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para que cumpram as respetivas obrigações estabelecidas no regulamento. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.

(6)A Comissão considera oportuno adiar por doze meses a data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que estabelecem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Esta medida é objetivamente necessária para permitir que os países terceiros e os Estados-Membros, bem como os operadores e os comerciantes, estejam plenamente preparados e para que estes últimos instituam os necessários sistemas de diligência devida para todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem capazes de cumprir inteiramente as suas obrigações.

(7)À luz do adiamento, por doze meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de outras disposições interligadas, em especial as relativas à revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010, às disposições transitórias e à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às microempresas ou pequenas empresas.

(8)Contudo, para que os operadores e comerciantes possam conhecer o risco atribuído aos países de produção em causa muito antes de terem de começar a cumprir as suas obrigações de diligência devida, é conveniente adiar apenas por seis meses o prazo de que a Comissão dispõe para classificar os países ou partes de países que apresentem um risco baixo ou alto.

(9)O Regulamento (UE) 2023/1115 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Alterações do Regulamento (UE) 2023/1115

O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 29.º, n.º 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.º, n.º 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025.»;

2)O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º 

Revogação

1. O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.

2. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.

3. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;

3)No artigo 38.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, os artigos 3.º a 13.º, os artigos 16.º a 24.º e os artigos 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.

3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.º, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 ( JO L 150 de 9.6.2023, p. 206 ).
(2)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019) 352 final].
(3)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM/2019/640 final].
(4)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020) 380 final].
(5)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
(6)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «IMPACT ASSESSMENT minimising the risk of deforestation and forest degradation associated with products placed on the EU market Accompanying the document Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the making available on the Union market as well as export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) No 995/2010» (não traduzido para português), EUR-Lex - 52021SC0326 - EN - EUR-Lex (europa.eu) .
(7)    JO C  de , p. .
(8)    JO C  de , p. .
(9)    Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 ( JO L 150 de 9.6.2023, p. 206 ).