Bruxelas, 9.10.2024

COM(2024) 444 final

2024/0244(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a adoção de diretrizes conjuntas para a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a adoção de diretrizes conjuntas para a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP), por outro («Acordo de Samoa»).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro

O Acordo tem por objetivo a criação de uma parceria política reforçada entre as Partes com vista à obtenção de resultados mutuamente benéficos no que diz respeito aos seus interesses comuns e convergentes e em conformidade com os seus valores partilhados. O Acordo foi assinado em Samoa, em 15 de novembro de 2023 e está a ser aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2024, tal como previsto no seu artigo 98.º, n.º 4. O Acordo entrará em vigor após a conclusão dos procedimentos internos das Partes, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2.

A União Europeia e todos os seus Estados-Membros são Partes no Acordo 1 .

2.2.Conselho de Ministros OEACP-UE

O Conselho de Ministros OEACP-UE é um órgão de nível ministerial criado pelo artigo 88.º do Acordo de Samoa. É constituído, por um lado, por um representante de cada membro da OEACP de nível ministerial e, por outro, por representantes da União Europeia e dos seus Estados Membros. É copresidido pelo presidente designado pelos membros da OEACP, por um lado, e pelo presidente designado pela Parte UE, por outro.

As funções do Conselho de Ministros OEACP-UE consistem, nomeadamente, em supervisionar a adoção de diretrizes e decisões para dar execução a aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do Acordo

O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações no que respeita a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 88, n.º 4, do Acordo. As deliberações do Conselho só são válidas se estiverem presentes os representantes da União Europeia, pelo menos metade dos Estados-Membros da União Europeia e pelo menos dois terços dos membros que representam os governos dos Membros da OEACP. Os membros do Conselho de Ministros OEACP-UE impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do membro titular.

O Conselho de Ministros OEACP-UE pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, tal como previsto no artigo 88.º, n.º 6.

2.3.Ato previsto do Conselho de Ministros OACPS-UE

O artigo 3.º do Acordo de Samoa exorta as Partes a manterem um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo Acordo, que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a sua concretização efetiva. Esse diálogo tem por objetivo encorajar o intercâmbio de informações, fomentar a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades e de agendas comuns a nível nacional, regional e internacional, contribuindo assim para intensificar a cooperação e a coordenação das ações sobre questões de interesse comum e os novos desafios em contextos internacionais. O diálogo de parceria deve ter lugar ao nível nacional, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais.

O Conselho de Ministros OEACP-UE adota diretrizes tendo em vista a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo de Samoa («ato previsto»), com o objetivo de proporcionar orientações operacionais gerais, mantendo embora a flexibilidade necessária para permitir uma abordagem adaptada aos diferentes contextos e níveis de diálogo.

O ato jurídico previsto tem em conta os ensinamentos retirados do diálogo político previsto no artigo 8.º do anterior Acordo de Parceria OEACP-UE 2 , que apontam para a necessidade de: i) definir agendas equilibradas e acordadas em conjunto para o diálogo de parceria; ii) assegurar uma abordagem flexível e adaptada no que toca à regularidade dos diálogos e aos pontos da ordem dos trabalhos; iii) sempre que possível, reforçar a participação da sociedade civil e do setor privado; iv) melhorar as sinergias entre os diálogos estratégico e político e entre o diálogo a nível nacional, regional e mundial; v) reforçar o acompanhamento conjunto.

O ato jurídico previsto passará a ser vinculativo para as Partes após a sua adoção, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 5, do Acordo, que prevê o seguinte: «O Conselho de Ministros OEACP-UE adota decisões que, salvo indicação em contrário, são vinculativas para todas as Partes, ou formula recomendações relativas a qualquer uma das suas funções enunciadas no n.º 4, por comum acordo das Partes».

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão propõe que a União concorde com a adoção do ato proposto. O projeto de ato do Conselho de Ministros OEACP-UE é apresentado no anexo da presente proposta.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O conceito de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam a instância em questão. Este conceito abrange igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Ministros OEACP-UE é um órgão de nível ministerial criado pelo artigo 88.º do Acordo de Samoa.

Os atos que o Conselho de Ministros é chamado a adotar são atos que produzem efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 5, do Acordo. O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a que é exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

A principal finalidade e o conteúdo do ato jurídico previsto dizem respeito à associação com países terceiros e, em especial, à promoção da concretização dos objetivos do Acordo de Samoa. As medidas cuja adoção se prevê dizem respeito a todos os domínios abrangidos pelo Acordo de Samoa e visam continuar a aplicar e a aprofundar a associação entre as Partes. Por conseguinte, o domínio em que se insere a presente decisão deve ser determinado tendo em conta o caráter horizontal do Acordo de Associação no seu conjunto e a base jurídica material correspondente que abrange todos os aspetos da aplicação do Acordo de Samoa.

A base jurídica material é, pois, a mesma que a do próprio Acordo de Samoa, ou seja, o artigo 217.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2024/0244 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a adoção de diretrizes conjuntas para a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 15 de novembro de 2023, em conformidade com a Decisão (UE) 2023/2861 do Conselho 4 , e é aplicado, a título provisório, desde 1 de janeiro de 2024.

(2)Nos termos do artigo 88.º, n.º 4 do Acordo, o Conselho de Ministros OEACP-UE pode adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução aos aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do Acordo.

(3)O Conselho de Ministros OEACP-UE deve adotar diretrizes comuns com vista à condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE, uma vez que as diretrizes comuns para a condução do diálogo de parceria ao abrigo do artigo 3.º do Acordo serão vinculativas para a União.

(5)O ato previsto visa proporcionar orientações operacionais gerais para a aplicação do artigo 3.º, mantendo embora a flexibilidade necessária para permitir uma abordagem adaptada aos diferentes contextos e níveis de diálogo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

1.A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE, baseia-se no projeto de diretrizes para a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º que acompanha a presente decisão.

2.Os representantes da União no Conselho de Ministros OEACP-UE podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de diretrizes comuns sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L 2023/2861, 28.12.2023).
(2)    Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000.
(3)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L 2023/2861, 28.12.2023).

Bruxelas, 9.10.2024

COM(2024) 444 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Ministros OEACP-UE sobre a adoção de diretrizes conjuntas para a condução do diálogo de parceria previsto no artigo 3.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro


ANEXO

DECISÃO N.º XX/XXXX

DO CONSELHO DE MINISTROS OEACP-UE

que adota diretrizes conjuntas para a condução do diálogo de parceria ao abrigo do artigo 3.º do Acordo de Samoa

O CONSELHO DE MINISTROS OEACP-UE

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Membros da OEACP, por outro, («Acordo de Samoa»), nomeadamente o artigo 3.º e o artigo 88.º, n.º 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Samoa tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2024.

(2)Em conformidade com o artigo 3.º do Acordo de Samoa, as Partes mantêm um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo Acordo, que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a sua concretização efetiva.

(3)Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 4, alínea c), o Conselho de Ministros OEACPUE pode adotar diretrizes e tomar decisões para dar execução aos aspetos específicos necessários para a aplicação das disposições do Acordo,

DECIDE:

Artigo único

São adotadas as diretrizes conjuntas relativas à condução do diálogo de parceria ao abrigo do artigo 3.º do Acordo de Samoa, que figuram em anexo.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em XXXXXX,

Pelo Conselho de Ministros OEACP-UE

Os Presidentes



ANEXO 

da

DECISÃO N.º XX/XXXX

DO CONSELHO DE MINISTROS OEACP-UE

Diretrizes OEACP-UE para o diálogo de parceria ao abrigo do artigo 3.º do Acordo de Samoa

I. INTRODUÇÃO

1.O Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, a seguir designado por «Acordo», foi assinado em Samoa em 15 de novembro de 2023, e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2024. O artigo 3.º, n.º 1, do Acordo de Samoa exorta as Partes a manterem um diálogo de parceria regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo Acordo, que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a sua concretização efetiva.

2.Tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4, do Acordo, o diálogo de parceria constitui um dos principais instrumentos para alcançar os objetivos do Acordo, juntamente com ações adaptadas às especificidades das Partes.

3.Tal como previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Acordo, o diálogo de parceria tem por objetivo proceder ao intercâmbio de informações, fomentar a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e agendas partilhadas a nível nacional, regional e internacional. As Partes cooperam e coordenam as suas ações sobre questões de interesse comum e novos desafios em contextos internacionais.

4.Tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, as Partes acordam que o diálogo de parceria se deve realizar de forma flexível e adaptada a cada caso, a intervalos regulares, no formato adequado e ao nível interno, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais.

5.O diálogo de parceria pode também ser utilizado para debater as questões específicas previstas no artigo 9.º, n.º 3 (pena de morte), no artigo 12.º, n.os 4 e 6 (luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e questões fiscais), no artigo 18.º, n.º 3 (não proliferação de armas de destruição maciça), no artigo 62.º (migração e mobilidade) e no artigo 74.º, n.º 5 (regresso e readmissão).

6.Tal como previsto no artigo 101.º, n.º 4, do Acordo, as Partes resolvem as divergências entre si no âmbito do diálogo de parceria, a fim de evitar situações em que uma Parte possa considerar necessário recorrer às consultas previstas no artigo 101.º, n.os 5 e 6.

II. OBJETIVO

7.As presentes diretrizes visam proporcionar orientações operacionais conjuntas para a aplicação das disposições do Acordo de Samoa relativas ao diálogo de parceria, tendo igualmente em conta os ensinamentos retirados do diálogo político travado ao abrigo do artigo 8.º do Acordo de Cotonu.

8.Estas diretrizes devem ser aplicadas de forma flexível, a fim de assegurar uma abordagem adaptada ao formato e aos objetivos do diálogo.

III. CONCRETIZAÇÃO DO DIÁLOGO DE PARCERIA

A. Ordens de trabalhos

9.O diálogo de parceria contempla todos os domínios abrangidos pelo Acordo, contribuindo para a realização dos objetivos enunciados no seu artigo 1.º.

10.As ordens de trabalhos das reuniões realizadas no âmbito do diálogo de parceria são definidas conjuntamente e incluem questões nacionais, regionais, continentais, plurinacionais e globais de interesse e/ou preocupação mútuos, de forma equilibrada, reforçando as sinergias entre as dimensões nacional, regional e plurinacional da Parceria OEACP-UE.

11.As sessões do diálogo de parceria permitem um diálogo regular, equilibrado, abrangente e substantivo sobre todos os domínios abrangidos pelo Acordo, que conduza a compromissos e, se for caso disso, a ações de ambas as Partes tendo em vista a sua concretização efetiva.

B. Preparação

12.Sempre que possível, as sessões de diálogo devem ser preparadas em conjunto e com antecedência.

13.As informações contextuais devem ser partilhadas antecipadamente, sempre que estiverem disponíveis, o que contribuirá para intercâmbios e resultados mais substanciais.

C. Formato

14.O diálogo de parceria entre a Parte UE e o(s) homólogo(s) OEACP pertinente(s) deve decorrer ao nível nacional, regional ou plurinacional mais apropriado e tirar plenamente partido de todos os canais possíveis, nomeadamente as instâncias regionais e internacionais. O diálogo de parceria deve ter igualmente em conta os princípios da complementaridade e da subsidiariedade.

15.O diálogo de parceria pode, sempre que adequado, assumir o formato de diálogos temáticos sobre questões específicas.

Diálogo de parceria a nível nacional

16.O diálogo de parceria a nível nacional deve ter lugar a intervalos regulares e, em princípio, uma vez por ano, a fim de permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e de agendas partilhadas a nível nacional.

17.O diálogo de parceria a nível nacional pode decorrer a nível local ou noutros contextos (como, por exemplo, em Bruxelas ou à margem de eventos internacionais ou conjuntos).

18.O diálogo de parceria a nível nacional pode também abranger questões regionais e globais de interesse mútuo.

19.Serão envidados esforços para criar sinergias e complementaridades com diálogos estratégicos sobre temas específicos (como o apoio orçamental, os direitos humanos), evitando assim as duplicações.

20.Caso seja necessário clarificar qualquer questão relativa ao Acordo, ou em caso de divergências entre as Partes, o diálogo de parceria realizar-se-á com maior frequência, a fim de evitar situações em que uma das Partes considere necessário recorrer às consultas previstas no artigo 101.º, n.os 5 e 6.

Diálogo de parceria a nível regional

21.O diálogo de parceria a nível dos protocolos regionais deve ter lugar a intervalos regulares e, em princípio, uma vez por ano, a fim de permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e de agendas partilhadas a nível regional. Este diálogo deve encorajar a cooperação regional com os países e territórios ultramarinos (PTU) associados à UE e com as regiões ultraperiféricas (RUP) da UE em domínios de interesse comum.

22.O diálogo a nível dos protocolos regionais pode ter lugar à margem de eventos regionais ou noutros contextos (por exemplo, em Bruxelas ou à margem de eventos internacionais ou conjuntos).

23.O diálogo de parceria a nível regional contribuirá igualmente para a preparação dos conselhos ministeriais regionais e do diálogo a nível plurinacional.

Diálogo de parceria a nível plurinacional

24.O diálogo de parceria a nível plurinacional deve ter lugar a intervalos regulares, no formato mais apropriado, a fim de permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e de agendas partilhadas a nível internacional, bem como fomentar a cooperação e a coordenação sobre questões de interesse comum e sobre os novos desafios no âmbito das instâncias internacionais.

25.O diálogo de parceria a nível plurinacional pode realizar-se à margem de reuniões internacionais ou noutros contextos (como, por exemplo, em Bruxelas ou à margem de eventos conjuntos).

26.O diálogo de parceria pode igualmente ser travado, a intervalos regulares, entre as representações diplomáticas das Partes junto de organizações regionais e internacionais, a fim de permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão mútua e facilitar a definição de prioridades acordadas e de agendas partilhadas a nível internacional, bem como fomentar a cooperação e a coordenação sobre questões de interesse comum e sobre os novos desafios no âmbito das instâncias internacionais.

D. Participação

27.As Partes serão representadas nas sessões de diálogo de parceria a nível político ou a nível de altos funcionários, consoante o caso, em função do conteúdo e dos resultados esperados.

28.O diálogo de parceria pode associar diferentes ministérios e serviços, em função das questões a abordar.

29.Tal como previsto no artigo 3.º, n.º 4, do Acordo, os parlamentos e, sempre que adequado, os representantes das organizações da sociedade civil e do setor privado serão devidamente consultados e informados, a fim de poderem contribuir para o diálogo de parceria. As organizações regionais e continentais serão associadas ao diálogo, se for caso disso.

E. Acompanhamento

30.Os eventuais compromissos e ações de acompanhamento devem, se for caso disso, ser acordados durante o diálogo.

31.As ações de acompanhamento acordadas serão debatidas durante sessões subsequentes do diálogo de parceria.

32.Podem ser definidas ações de acompanhamento específicas (tais como grupos de trabalho) a fim de fazer avançar o diálogo/a ação em domínios concretos.

33.O diálogo de parceria será complementado por contactos regulares entre as Partes, a fim de alcançar os objetivos do Acordo.

IV. REVISÃO

34.Tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Acordo, as Partes acordam em monitorizar e avaliar a eficácia do diálogo de parceria e em adaptar o seu âmbito, se necessário.

35.As presentes orientações podem ser adaptadas, se for caso disso, à luz dos resultados dessa avaliação conjunta.