Bruxelas, 3.10.2024

COM(2024) 434 final

2024/0239(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à Decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2024.

O 11.º FED e outros fundos do FED que ainda estão em aberto (a saber, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

(a)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(b)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED 2 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»);

(c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED 3 ;

(d)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.    

2024/0239 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 6 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2024, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2024.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho 8 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR 9 , para Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente Decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024 é fixado em 350 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:

(a)para a Comissão, 250 000 000 EUR e

(b)para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 100 000 000 EUR.

Artigo 2.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela de 2024, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o 

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3)    JO L 437 de 28.12.2020, p. 188.
(4)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147.
(5)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(6)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(7)    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(8)    Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027.
(9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.o, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.»

Bruxelas, 3.10.2024

COM(2024) 434 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024



















ANEXO

Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.o FED (em %)

3a parcela de 2024 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11o FED

11o FED

BÉLGICA

3,24927

8 123 175

3 249 270

11 372 445

BULGÁRIA

0,21853

546 325

218 530

764 855

CHÉQUIA

0,79745

1 993 625

797 450

2 791 075

DINAMARCA

1,98045

4 951 125

1 980 450

6 931 575

ALEMANHA

20,57980

51 449 500

20 579 800

72 029 300

ESTÓNIA

0,08635

215 875

86 350

302 225

IRLANDA

0,94006

2 350 150

940 060

3 290 210

GRÉCIA

1,50735

3 768 375

1 507 350

5 275 725

ESPANHA

7,93248

19 831 200

7 932 480

27 763 680

FRANÇA

17,81269

44 531 725

17 812 690

62 344 415

CROÁCIA

0,22518

562 950

225 180

788 130

ITÁLIA

12,53009

31 325 225

12 530 090

43 855 315

CHIPRE

0,11162

279 050

111 620

390 670

LETÓNIA

0,11612

290 300

116 120

406 420

LITUÂNIA

0,18077

451 925

180 770

632 695

LUXEMBURGO

0,25509

637 725

255 090

892 815

HUNGRIA

0,61456

1 536 400

614 560

2 150 960

MALTA:

0,03801

95 025

38 010

133 035

PAÍSES BAIXOS

4,77678

11 941 950

4 776 780

16 718 730

ÁUSTRIA

2,39757

5 993 925

2 397 570

8 391 495

POLÓNIA

2,00734

5 018 350

2 007 340

7 025 690

PORTUGAL

1,19679

2 991 975

1 196 790

4 188 765

ROMÉNIA

0,71815

1 795 375

718 150

2 513 525

ESLOVÉNIA

0,22452

561 300

224 520

785 820

ESLOVÁQUIA

0,37616

940 400

376 160

1 316 560

FINLÂNDIA

1,50909

3 772 725

1 509 090

5 281 815

SUÉCIA

2,93911

7 347 775

2 939 110

10 286 885

REINO UNIDO (*)

14,67862

36 696 550

14 678 620

51 375 170

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

250 000 000

100 000 000

350 000 000

(*) Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a sua contribuição pendente. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.