COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.10.2024
COM(2024) 434 final
2024/0239(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.10.2024
COM(2024) 434 final
2024/0239(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta diz respeito à Decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2024.
O 11.º FED e outros fundos do FED que ainda estão em aberto (a saber, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
(b)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED 2 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»);
(c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED 3 ;
(d)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Os documentos referidos nas alíneas a) a d) incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2024/0239 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 6 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2024, uma proposta em que indica o montante da terceira parcela da contribuição para 2024.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho 8 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR 9 , para Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente Decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024 é fixado em 350 000 000 EUR. É pago do seguinte modo:
(a)para a Comissão, 250 000 000 EUR e
(b)para o Banco Europeu de Investimento (BEI), 100 000 000 EUR.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela de 2024, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.10.2024
COM(2024) 434 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2024
ANEXO
Terceira parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.o FED (em %) |
3a parcela de 2024 (EUR) |
Total |
|
Comissão |
BEI |
|||
11o FED |
11o FED |
|||
BÉLGICA |
3,24927 |
8 123 175 |
3 249 270 |
11 372 445 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
546 325 |
218 530 |
764 855 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
1 993 625 |
797 450 |
2 791 075 |
DINAMARCA |
1,98045 |
4 951 125 |
1 980 450 |
6 931 575 |
ALEMANHA |
20,57980 |
51 449 500 |
20 579 800 |
72 029 300 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
215 875 |
86 350 |
302 225 |
IRLANDA |
0,94006 |
2 350 150 |
940 060 |
3 290 210 |
GRÉCIA |
1,50735 |
3 768 375 |
1 507 350 |
5 275 725 |
ESPANHA |
7,93248 |
19 831 200 |
7 932 480 |
27 763 680 |
FRANÇA |
17,81269 |
44 531 725 |
17 812 690 |
62 344 415 |
CROÁCIA |
0,22518 |
562 950 |
225 180 |
788 130 |
ITÁLIA |
12,53009 |
31 325 225 |
12 530 090 |
43 855 315 |
CHIPRE |
0,11162 |
279 050 |
111 620 |
390 670 |
LETÓNIA |
0,11612 |
290 300 |
116 120 |
406 420 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
451 925 |
180 770 |
632 695 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
637 725 |
255 090 |
892 815 |
HUNGRIA |
0,61456 |
1 536 400 |
614 560 |
2 150 960 |
MALTA: |
0,03801 |
95 025 |
38 010 |
133 035 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
11 941 950 |
4 776 780 |
16 718 730 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
5 993 925 |
2 397 570 |
8 391 495 |
POLÓNIA |
2,00734 |
5 018 350 |
2 007 340 |
7 025 690 |
PORTUGAL |
1,19679 |
2 991 975 |
1 196 790 |
4 188 765 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
1 795 375 |
718 150 |
2 513 525 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
561 300 |
224 520 |
785 820 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
940 400 |
376 160 |
1 316 560 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
3 772 725 |
1 509 090 |
5 281 815 |
SUÉCIA |
2,93911 |
7 347 775 |
2 939 110 |
10 286 885 |
REINO UNIDO (*) |
14,67862 |
36 696 550 |
14 678 620 |
51 375 170 |
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
250 000 000 |
100 000 000 |
350 000 000 |
(*) Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a sua contribuição pendente. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.