COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.9.2024
COM(2024) 398 final
2024/0221(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 3 de abril de 2024, a Croácia solicitou uma prorrogação da derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e artigo 168.º-A da Diretiva IVA, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA pago a montante sobre a compra e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos. Juntamente com o pedido de prorrogação, a Croácia apresentou um relatório que incluía um reexame da percentagem prevista para a limitação do direito à dedução.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 14 de maio de 2024, do pedido apresentado pela Croácia. Por ofício de 15 de maio de 2024, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.
No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
A Croácia está atualmente autorizada, pela Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago sobre a compra e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros especificados, incluindo a aquisição de todos os bens e serviços conexos, quando esses veículos não forem exclusivamente utilizados para os fins da empresa. A medida especial isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos por esta medida são os veículos a motor destinados ao transporte de pessoas com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Se os veículos ligeiros de passageiros forem utilizados para determinadas atividades específicas, são excluídos da restrição do direito à dedução e são tratados ao abrigo das regras normais. Tal aplica-se aos veículos utilizados para a formação de motoristas, ensaios de veículos, serviços de reparação, atividade económica envolvendo o transporte de passageiros e mercadorias, transporte de defuntos ou aluguer, bem como aos veículos adquiridos para fins de revenda. Esta autorização expira em 31 de dezembro de 2024, na sequência da sua prorrogação, aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1997 do Conselho, de 15 de novembro de 2021.
O presente pedido da Croácia no sentido de prorrogar a medida especial baseia-se nos mesmos motivos que os apresentados no pedido anterior. O pedido é acompanhado de um relatório que inclui um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução, conforme exigido pelo artigo 6.º da Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho. A Croácia considera que as condições para a aplicação da medida especial continuam a ser aplicáveis e que o limite de 50 % da dedução do IVA a montante atualmente aplicado continua a ser o mais adequado.
A Croácia explicou que, com base nos dados fornecidos tanto pelos sujeitos passivos como pelas administrações fiscais, os veículos ligeiros de passageiros integrados no património da empresa continuam a ser utilizados para fins privados a uma média de 50 %. A este respeito, a Croácia apresentou dois inquéritos realizados no início de 2024 sobre a utilização de veículos de passageiros utilizados para uso profissional e privado, que indicam que a fixação da percentagem do direito à dedução do imposto pago a montante em 50 % continua a ser realista.
Dado o impacto positivo da medida especial nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe-se autorizar a prorrogação da medida derrogatória em vigor. A autorização deve ser válida por outro período limitado, ou seja, até 31 de dezembro de 2027, a fim de permitir um reexame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional em que se baseia. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 31 de março de 2027.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados-Membros (Estónia, Itália, Letónia, Hungria, Polónia e Roménia) derrogações similares em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução do IVA, a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e impediria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Croácia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto isentando os sujeitos passivos da obrigação de manterem registos sobre a utilização privada de determinados veículos ligeiros de passageiros e, ao mesmo tempo, evitar a evasão do IVA através de práticas incorretas de registo. Tem, por conseguinte, um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para a administração fiscal.
A Câmara da Economia da Croácia realizou, no início de 2024, um inquérito para determinar se a percentagem de 50 % continuava a ser pertinente. Foi enviado um questionário a 7 389 entidades empresariais, tendo sido recebidas 585 respostas. Além disso, uma empresa independente, a Promocija plus Ltd., realizou, em 2024, um inquérito sobre a utilização de automóveis para fins profissionais e privados sobre uma amostra de 600 sujeitos que utilizavam uma viatura de serviço no seu agregado familiar. Com base na análise efetuada a partir dos resultados de ambos os inquéritos, a Croácia conclui que, no caso da utilização mista de um veículo, a utilização para os fins da empresa se mantém numa média de 50 %. Por conseguinte, a percentagem do direito à dedução do imposto pago a montante no valor de 50 % continua a ser realista e baseada em análises efetuadas.
Embora a limitação de 50 % do direito à dedução do imposto pago a montante sobre a compra e a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros, incluindo a aquisição de todos os bens e serviços prestados a seu respeito, tenha reduzido as receitas do orçamento do Estado provenientes do IVA no montante médio anual de 410 milhões de HRK, ou seja, cerca de 54,4 milhões de EUR, o aumento do preço dos veículos conduziu a um aumento do IVA cobrado em relação aos veículos ligeiros de passageiros e aos seus componentes. Por conseguinte, a medida não teve um impacto significativo no orçamento de Estado, ao passo que reduziu os encargos administrativos decorrentes das medidas necessárias para controlar a correta aplicação da dedução do IVA pago a montante, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal.
A solução foi considerada pela Croácia uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2027.
No caso de a Croácia desejar nova prorrogação da medida especial para além de 2027, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2027.
2024/0221 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.
(2)A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho autoriza a Croácia a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA pago na compra e locação financeira de veículos ligeiros de passageiros especificados, com um máximo de oito lugares sentados, para além do lugar do condutor, incluindo a aquisição de todos os bens e os serviços prestados relacionados com esses veículos, quando esses veículos não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa. A autorização isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços. A Decisão de Execução (UE) 2018/1994 caduca em 31 de dezembro de 2024.
(3)Por ofício registado na Comissão em 3 de abril de 2024, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial de derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para os fins da empresa («medida especial»).
(4)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão por ofícios de 14 de maio de 2024, transmitiu o pedido da Croácia aos demais Estados-Membros. Por ofício de 15 de maio de 2024, a Comissão comunicou à Croácia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
(5)Em conformidade com o artigo 6.º, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2018/1994, a Croácia apresentou um relatório que incluía o reexame da percentagem estabelecida para a limitação do direito à dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Croácia confirmou que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.
(6)Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal devido à manutenção de registos incorretos, a Croácia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial. A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, até 31 de dezembro de 2027, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem.
(7)No caso de a Croácia considerar que é necessária uma prorrogação da medida especial além da prevista nos termos da presente decisão, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2027, o pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada.
(8)A medida especial terá um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(9)Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 deve ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 6.º da Decisão de Execução (UE) 2018/1994 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2027.
Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da percentagem fixada no artigo 1.º».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente