COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.9.2024
COM(2024) 396 final
2024/0219(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito à adoção de uma decisão que altera a Convenção sobre um regime de trânsito comum para fins da adesão da Geórgia
EMPTY
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, na Comissão Mista União Europeia-Países de Trânsito Comum (CTC) sobre trânsito comum («Comissão Mista»), no âmbito da adoção prevista, pela Comissão Mista, de uma decisão que altera alguns anexos dos apêndices III e III-A da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»).
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção
A Convenção visa facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia e outros países que sejam Partes Contratantes na Convenção. Foi celebrada em 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Europeia e os países da EFTA e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.
A Convenção estabelece medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia e as outras Partes Contratantes na Convenção, nomeadamente a República da Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República de Turquia, a República da Sérvia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Ucrânia.
A União Europeia (e não os seus Estados-Membros) é Parte Contratante nas Convenções.
Os países que são Partes Contratantes na Convenção, mas que não são membros da União, são países de trânsito comum.
2.2.A Comissão Mista
Cabe à Comissão Mista administrar a Convenção e assegurar a sua correta aplicação. As Comissões convidam os países terceiros, mediante decisão, a aderir à Convenção.
As decisões das Comissões Mistas são adotadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.
2.3.O ato previsto da Comissão Mista
Numa próxima sessão ou por procedimento escrito, a Comissão Mista deve adotar o seu projeto de Decisão n.º [3]/2024.
O objetivo do projeto de decisão é ter em conta a adesão da Geórgia à Convenção, o que implica a introdução de novas referências linguísticas relativas a este país, a fim de permitir a aplicação do regime de trânsito comum entre as Partes Contratantes.
A Comissão é convidada a adotar o projeto de decisão e a transmiti-lo ao Conselho.
A decisão da Comissão Mista que altera a Convenção tornar-se-á vinculativa para as Partes Contratantes, nos termos do artigo 3.º da referida decisão, o qual dispõe que «A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção».
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção, as Partes Contratantes devem dar cumprimento a este tipo de decisão, em conformidade com a sua própria legislação.
3.Posição a adotar em nome da União
A proposta diz respeito à alteração de alguns anexos dos apêndices III e III-A da Convenção, relacionada com a adesão da Geórgia à Convenção. O âmbito destas alterações é de natureza técnica.
O objetivo é assegurar que a Comissão Mista adota todas as alterações técnicas constantes da Convenção, a fim de aplicar o regime de trânsito comum entre a Geórgia e as outras Partes Contratantes.
Tal deverá resultar em benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras, ao simplificar as formalidades de trânsito e facilitar a circulação de mercadorias, o que está em consonância com o apoio da União à Geórgia fora do âmbito de iniciativas diretas.
A decisão proposta é coerente com as políticas da União Europeia nos domínios do comércio e dos transportes.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção estabelece que a Comissão Mista adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Comissão Mista é um órgão instituído pelo artigo 14.º da Convenção.
A decisão que a Comissão Mista é chamada a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. A decisão será vinculativa por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 20.º da Convenção.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista referida no artigo 1.º da proposta de decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2024/0219 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito à adoção de uma decisão que altera a Convenção sobre um regime de trânsito comum para fins da adesão da Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção») foi celebrada entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.
(2)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum instituída por essa Convenção («Comissão Mista») pode adotar, mediante decisões, alterações aos apêndices da Convenção.
(3)A Geórgia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção e será convidada a fazê-lo.
(4)A adesão da Geórgia exigirá a adaptação dos respetivos documentos de garantia e a inserção de determinados termos técnicos na língua georgiana.
(5)Todos os Estados-Membros da União manifestaram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no grupo de trabalho UE-CTC sobre trânsito comum.
(6)Uma vez que alterará a Convenção, a decisão da Comissão Mista deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, após a sua adoção.
(7)Na Comissão Mista, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE). A posição da União em relação à alteração proposta deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na sessão da Comissão Mista sobre um regime de trânsito comum («Comissão Mista»), no que diz respeito às alterações dos apêndices da Convenção, baseia-se no projeto de Decisão n.º [3]/2024 da Comissão Mista que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista a que se refere o artigo 1.º é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.9.2024
COM(2024) 396 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito à adoção de uma decisão que altera a Convenção sobre um regime de trânsito comum para fins da adesão da Geórgia
ANEXO […]
Proposta de decisão n.º 3/2024 da Comissão Mista UE-Países de Trânsito Comum sobre trânsito comum que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito às alterações à Convenção para fins da adesão da Geórgia
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A Geórgia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência da Decisão n.º 2/2024, de [...] de 2024, pela Comissão Mista instituída pela Convenção.
(2) Por conseguinte, as versões em língua georgiana das referências utilizadas na Convenção devem ser inseridas na Convenção pela ordem adequada.
(3) A data de início de aplicação da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da Geórgia à Convenção.
(4) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Geórgia, deve estabelecer-se um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.
(5) A Convenção deve ser alterada em conformidade.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os apêndices III e III-A da Convenção sobre um regime de trânsito comum são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
1. A presente decisão é aplicável a partir da data em que a Geórgia se tornar Parte Contratante na Convenção.
2. Os formulários baseados nos modelos de formulários constantes dos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III, na versão em vigor em [30 de novembro de] 2024, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas ao domicílio ou ao mandatário autorizado, até [30 de dezembro] de 2025.
Feito em Bruxelas, em ……….
Pela Comissão Mista
O Presidente
Matthias PETSCHKE
ANEXO
1. O anexo C1 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C1
COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em (2)
…………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia), e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho (5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia (6):
…………………………………………………………………………………………………..
seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (7) …………….. aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (8):
…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...
Designação das mercadorias:……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o armazenamento temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio (9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).
O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …………………………, em …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
(Assinatura)(10)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
Compromisso do fiador aprovado em .................................................. para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de armazenamento temporário n.º………………………….., de ………………………………(11)
…………………………………………………………………………………………………...
(Carimbo e assinatura)
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.
(8)
Insira uma das seguintes operações aduaneiras:
a) Armazenamento temporário;
b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum;
c) Regime de entreposto aduaneiro;
d) Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação;
e) Regime de aperfeiçoamento ativo;
f) Regime de destino especial;
g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido;
h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido;
i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;
k) Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação;
l) Se outra – indicar o outro tipo de operação.
(9)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(10)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
(11)
A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário.
4. O anexo C2 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C2
COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS
I. Compromisso do fiador
1. O(A) abaixo assinado(a) (1)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
morador(a) em (2)
…………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………………...
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.
2. O(a) abaixo assinado(a) obriga(m)-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem poder diferi-lo para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues ao (à) próprio(a).
O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em………………………………………………………………………………………….,
em……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
(Assinatura)(6)
II. Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Compromisso do fiador aprovado em …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(5)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos domicílios do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(6)
A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».
5. O anexo C4 do apêndice III passa a ter a seguinte redação:
ANEXO C4
COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA GLOBAL
I.
Compromisso do fiador
1.
O(A) abaixo assinado(a)(1)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
morador(a) em(2)
…………………………………………………………………………………………...
…………………………………………………………………………………………...
fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de
…………………………………………………………………………………………...
por um montante máximo de ……………………………………………………….
para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Geórgia, a República da Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia(6) …………………………………….. seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.
O limite da garantia é constituído por um montante de:
……………………………………………………………………………………….
a)
Que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A;
e
……………………………………………………………………………………….
b)
Que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.
1-A.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Armazenamento temporário ‑ …;
b)
Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum ‑ …;
c)
Regime de entreposto aduaneiro ‑ …;
d)
Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação ‑ …;
e)
Regime de aperfeiçoamento ativo ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …;
g)
Se outra – indicar o outro tipo de operação ‑ ….
1-B.
As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):
a)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;
b)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido ‑ …;
c)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
d)
Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ‑ …;
e)
Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação ‑ …;
f)
Regime de destino especial ‑ …(10);
g)
Se outra – indicar o outro tipo de operação ‑ ….
2.
O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem poder diferi-lo para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.
As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.
Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.
3.
O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.
4.
Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:
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País
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Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo
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O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues ao (à) próprio(a).
O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.
O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.
Feito em …………………………………………………………………………………………,
em ………………………………..…………………………….………………………………..
…………………………………………………………………………………………………...
(Assinatura)(12)
II.
Aprovação da estância de garantia
Estância de garantia
………………………………………………………………………………………………
Compromisso do fiador aceite em
………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
(Carimbo e assinatura)
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(1)
Apelido e nome próprio ou nome da firma.
(2)
Endereço completo.
(3)
Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.
(4)
Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.
(5)
As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.
(6)
Apelido e nome próprio, ou nome da firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.
(7)
Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou Parte Contratante.
(8)
Riscar/eliminar o que não é aplicável.
(9)
Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.
(10)
Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.
(11)
Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.
(12)
O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).
4) Na casa 7 do anexo C5, entre os termos «UNIÃO EUROPEIA» e «ISLÂNDIA» é inserido o termo «GEÓRGIA».
5) Na casa 6 do anexo C6, entre os termos «UNIÃO EUROPEIA» e «ISLÂNDIA» é inserido o termo «GEÓRGIA».
6. O apêndice III-A, anexo A1-A, título IV é alterado do seguinte modo:
6.1. «Embalagens N – 98200», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
შეფუთვების რაოდენობა
6.2. «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
შეზღუდული ვადა
6.3. «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
განთავისუფლება
6.4. «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
ალტერნატიული მტკიცებულება
6.5. «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …. (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
განსხვავება: ოფისი, სადაც წარედგინა ტვირთი…. (სახელი და ქვეყანა)
6.6. «Saída da …………………….. sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.º … – 99204», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
გასვლა …………………….. ექვემდებარება შეზღუდვებს ან გადასახადებს რეგულაციის/დირექტივის/გადაწყვეტილების საფუძველზე N.º…
6.7. «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
ავტორიზებული გამგზავნი
6.8. «Dispensa de assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
ხელმოწერისგან გათავისუფლება
6.9. «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
საერთო გარანტიის აკრძალვა
6.10. «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA – 99209», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
შეუზღუდავი გამოყენება
6.11. «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
გაიცემა რეტროაქტიულად
6.12. «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
სხვადასხვა
6.13. «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
ნაყარი
6.14. «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão antes de HR:
- GE
გამგზავნი