Bruxelas, 26.8.2024

COM(2024) 386 final

2024/0213(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 1 (a seguir designado por «regulamento de base da PCP»), os recursos biológicos marinhos vivos devem ser explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para assegurar esse objetivo.

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico 2 (a seguir designado por «plano plurianual»), especifica os intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca. Estes intervalos são utilizados na presente proposta para alcançar os objetivos da política comum das pescas (PCP) e, em particular, para restabelecer e manter o MSY.

A presente proposta visa fixar as possibilidades de pesca para 2025 em relação às unidades populacionais de peixes do mar Báltico mais significativas do ponto de vista comercial. Visa igualmente regulamentar a pesca recreativa no mar na medida do necessário para a conservação das unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento. Para simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta fixa TAC e quotas em níveis compatíveis com os objetivos do regulamento de base da PCP e do plano plurianual.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros de acordo com os objetivos do regulamento de base da PCP e do plano plurianual. Nos termos do artigo 16.º, n.os 6 e 7, e do artigo 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros devem decidir a forma como as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas são repartidas pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de acordo com determinados critérios estabelecidos nesses artigos. Por conseguinte, os Estados-Membros podem exercer a necessária margem de apreciação na repartição dos TAC atribuídos, em consonância com o seu modelo socioeconómico preferido para a utilização das possibilidades de pesca que lhes sejam atribuídas pela proposta.

Escolha do instrumento

Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e às empresas pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo assim a uma maior segurança jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas (nomeadamente através do Conselho Consultivo para o Mar Báltico) com base na sua Comunicação «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2025» [COM(2024) 235 final]. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer científico em que assenta a proposta. As observações preliminares expressas pelas partes interessadas consultadas em relação a todas as unidades populacionais em causa foram, tanto quanto possível, tidas em conta, desde que não contrariassem políticas em vigor nem provocassem a deterioração do estado dos recursos vulneráveis.

Além disso, o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais foi debatido com os Estados-Membros no fórum regional BALTFISH, em junho de 2024.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão consultou o CIEM, cujo parecer científico se baseia num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e é emitido em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

A União pede anualmente ao CIEM aconselhamento científico sobre o estado das unidades populacionais importantes. O parecer emitido abrange todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para as mais significativas do ponto de vista comercial 3 .

Avaliação de impacto

A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo, que consiste em ajustar – e manter – os níveis de pesca dentro de limites sustentáveis a longo prazo. Ao longo do tempo, espera-se que esta abordagem resulte em: i) estabilidade da pressão por pesca, ii) quotas mais elevadas e, por conseguinte, iii) melhoria dos rendimentos dos pescadores e das suas famílias. O aumento dos desembarques deverá beneficiar: o setor das pescas, os consumidores, a indústria de transformação e a venda a retalho, bem como as restantes atividades ligadas à pesca comercial e recreativa. Neste contexto, há que salientar a ligação entre uma pesca sustentável e um ambiente marinho saudável no mar Báltico, em consonância com a estratégia de biodiversidade e outras iniciativas conexas, nomeadamente o plano de ação da UE para os ecossistemas marinhos e as pescas 4 .

A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Por conseguinte, tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos que tenham sido objeto de uma análise positiva do CIEM e/ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual, embora a consecução do objetivo MSY fosse uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, estes três objetivos não podem ser alcançados isoladamente.

As decisões adotadas sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico permitiram, até 2019, alinhar a mortalidade por pesca das unidades populacionais objeto de um parecer MSY pelos intervalos MSY recomendados aquando da fixação dos TAC, com exceção do caso do arenque do Báltico ocidental. Pareciam também ter permitido a reconstituição das unidades populacionais e a reequilibragem entre a capacidade e as possibilidades de pesca. Contudo, em 2019 tornou-se evidente que o bacalhau do Báltico oriental tinha estado a ser objeto de uma forte pressão. Desde então, as estimativas do CIEM indicam que, muito provavelmente, esta unidade populacional permanecerá abaixo do ponto de referência de conservação Blim nos próximos anos. Em 2021, tornou-se evidente que a unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental se encontrava igualmente, há muitos anos, abaixo do ponto de referência de conservação Blim, com o CIEM a sublinhar que várias populações de salmão também não se encontravam numa situação positiva. Até 2020, o CIEM estimava que a biomassa do arenque do Báltico central estava abaixo do ponto de referência Btrigger. Desde 2023, estima que, na realidade, a biomassa esteve próxima do Blim desde meados da década de 1990, tendo descido abaixo deste valor há vários anos. Segundo as estimativas, em 2024, a biomassa aumentou para um pouco acima do Blim. O CIEM adiou para meados de setembro de 2024 o seu parecer sobre o arenque do golfo de Bótnia, mas indicou no seu parecer de 2023 que a biomassa tem estado abaixo do limite Btrigger desde 2021. A biomassa da espadilha diminuiu substancialmente, mas continua acima do limite Btrigger. Por conseguinte, são necessários mais progressos para alcançar e manter o MSY para todas as unidades populacionais do mar Báltico.

Em 31 de maio de 2024, o CIEM publicou o seu parecer científico sobre as várias unidades populacionais do Báltico, com exceção do relativo ao arenque do golfo de Bótnia, que foi adiado. No seu parecer, o CIEM estima que: i) a biomassa do arenque do Báltico ocidental e a do bacalhau do Báltico oriental e ocidental continuam a situar-se abaixo do Blim e ii) a biomassa do arenque do Báltico central está acima do Blim, mas permanece abaixo do Btrigger. O parecer sobre o bacalhau do Báltico oriental, o bacalhau do Báltico ocidental e o salmão no golfo da Finlândia baseia-se na abordagem de precaução. De acordo com os pareceres MSY para as restantes seis unidades populacionais, estima-se que:

·a espadilha, o arenque no golfo de Riga e a solha se encontrem acima do Btrigger,

·o arenque do Báltico central esteja abaixo do Btrigger,

·o arenque do Báltico ocidental esteja abaixo do Blim,

·a situação das diferentes populações de salmão na bacia principal seja muito variável (algumas estão abaixo do Rlim, outras acima do RMSY).

Por conseguinte, propõe-se manter a abordagem adotada para o salmão na bacia principal, reduzindo simultaneamente o TAC em –36 % em relação a 2024. A proposta diminuiria as possibilidades de pesca do salmão no golfo da Finlândia em –20 % e da espadilha em –42 % em relação a 2024; aumentaria as possibilidades de pesca do arenque no golfo de Riga em +20 % e do arenque central em +108 % em relação a 2024; e manteria inalteradas as possibilidades de pesca da solha. As capturas acessórias atribuídas para o bacalhau oriental e ocidental e o arenque ocidental diminuiriam em –68 %, –73 % e –50 %, respetivamente.

A proposta não pode incluir as possibilidades de pesca para o arenque do golfo de Bótnia, pelo que não é possível estimar, nesta fase, o seu impacto no volume total das possibilidades de pesca para 2025.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta mantém-se flexível no que tange à aplicação dos mecanismos de troca de quotas já introduzidos pelos regulamentos relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico dos anos anteriores. Não são propostas novas normas nem novos procedimentos administrativos para as autoridades públicas, da União ou nacionais, suscetíveis de aumentar os encargos administrativos.

A proposta diz respeito a um regulamento anual aplicável a 2025. Por conseguinte, não inclui uma cláusula de revisão.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 5 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais, as possibilidades de pesca no mar Báltico.

A fim de estabelecer as quotas da União para as unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades respetivas correspondentes à quota histórica da Federação da Rússia nessas unidades populacionais foram deduzidas das capturas preconizadas pelo CIEM. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo da proposta.

No que respeita ao bacalhau do Báltico oriental, devido à escassez de dados e a problemas com o modelo de avaliação, o CIEM baixou a sua avaliação, classificando esta unidade populacional na categoria 3, com a emissão de um parecer de precaução 6 . Pelo sexto ano consecutivo, recomenda capturas nulas de bacalhau do Báltico oriental. O CIEM já não se encontra em condições de determinar a maior parte dos pontos de referência de conservação para o bacalhau do Báltico oriental, mas estima que a abundância da unidade populacional seja inferior ao Blim em 2024 e que permanecerá abaixo deste nível a curto prazo, mesmo sem qualquer atividade de pesca. Além disso, o CIEM considera que as estimativas de recrutamento não são fiáveis, mas que as tendências da biomassa e da mortalidade por pesca são coerentes com as avaliações anteriores. Dada a situação depauperada em que se encontra a unidade populacional, em 2019, o Conselho decidiu encerrar a pesca dirigida e adotar medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (um período de defeso ligado à desova e uma proibição da pesca recreativa). Uma vez que ainda não decorreu o tempo suficiente para que estas medidas corretivas permitam melhorar o estado das unidades populacionais, a proposta visa mantê-las em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do plano plurianual e o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento. No que respeita ao nível dos TAC, o CIEM publicou, em 2019, dois pareceres especiais sobre as capturas acessórias inevitáveis de bacalhau do Báltico oriental noutras pescarias, de acordo com os quais se verificam capturas acessórias de bacalhau em todos os tipos de pescarias, mas não as conseguiu quantificar 7 . Por conseguinte, os TAC para as capturas acessórias foram fixados desde 2019 em função de um determinado cenário de limiar de capturas acessórias indicado pelo CIEM. Em 2024, o CIEM confirmou que ainda não estava em condições de quantificar as capturas acessórias inevitáveis 8 . Sem uma atribuição de capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental, todas as pescarias nessa zona de gestão teriam de ser encerradas. A fim de evitar as consequências socioeconómicas graves resultantes desse encerramento total e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe fixar o TAC para as capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental em 191 toneladas, o que corresponde ao nível dos desembarques comunicados na zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental em 2023.

No que respeita ao bacalhau do Báltico ocidental, em 2024 o CIEM baixou a sua avaliação, classificando esta unidade populacional na categoria 3, com a emissão de um parecer de precaução, e preconizou um nível muito baixo de capturas para 2024 e 2025 9 . A biomassa da unidade populacional foi inferior ao Blim durante a maior parte dos últimos 15 anos. Consequentemente, em 2021, o Conselho decidiu encerrar a pesca dirigida e adotar medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (um período de defeso ligado à desova e uma proibição da pesca recreativa). Uma vez que ainda não decorreu o tempo suficiente para que estas medidas corretivas permitam melhorar o estado das unidades populacionais, a proposta visa mantê-las em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do plano plurianual e o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento. No que respeita ao nível dos TAC, verificam-se capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental em todas as outras pescarias, ainda que o CIEM não tenha até agora conseguido quantificá-las 10 . Sem uma atribuição de capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental, todas as pescarias nessa zona de gestão teriam de ser encerradas. A fim de evitar as consequências socioeconómicas graves resultantes desse encerramento total e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe fixar o TAC para as capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental em 93 toneladas, o que corresponde ao nível dos desembarques comunicados na zona de gestão do bacalhau do Báltico ocidental em 2023.

No que respeita à solha, o TAC é uma combinação de: i) parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 21 a 23 e ii) parecer MSY para a unidade populacional nas subdivisões 24 a 32, que foi revisto em alta pelo CIEM em 2022, passando a parecer MSY de categoria 2 11 . De acordo com o parecer do CIEM para 2025, ambas as unidades populacionais apresentaram um recrutamento extraordinário durante vários anos, desde 2019. Além disso, desde 2020-2021, os desembarques totais diminuíram substancialmente e as devoluções aumentaram. Por outro lado, devem ser consideradas as interações multiespécies, uma vez que o bacalhau é uma captura acessória inevitável na pesca da solha (a níveis que podem ser significativos), embora se preveja que, em 2025, se tornem obrigatórias artes de pesca mais seletivas, mediante um regulamento delegado da Comissão. Perante a ausência de mais informações do CIEM e a fim de encontrar um equilíbrio entre permitir que se continue a realizar pesca dirigida de solha e reduzir ao mínimo as capturas acessórias associadas de bacalhau do Báltico, a Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do plano plurianual e manter o seu nível inalterado.

No que respeita ao arenque do Báltico ocidental, no seu parecer para 2025 o CIEM reduziu consideravelmente a abundância da unidade populacional e estima que, embora tenha aumentado desde 2023, representa apenas 60 % do Blim em 2024 12 . O CIEM estima também que a biomassa permanecerá abaixo do Blim pelo menos até 2026, mesmo sem qualquer atividade de pesca. Há cerca de 10 anos que o recrutamento é historicamente baixo. Uma vez que nenhum dos cenários em termos de capturas permitiria, em 2026, conduzir a biomassa do arenque do Báltico ocidental para níveis acima do Blim, o CIEM, reitera, pelo sétimo ano consecutivo, o seu parecer de zero capturas. O Conselho decidiu, desde 2021, encerrar a pesca dirigida, exceto no caso das pescarias puramente científicas e da pequena pesca costeira, e limitar o TAC às capturas acessórias inevitáveis a fim de evitar que outras pescarias sejam bloqueadas. Ainda não decorreu o tempo suficiente para que estas medidas corretivas permitam melhorar o estado das unidades populacionais. Por conseguinte, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e o artigo 5.º, n.º 2, do plano plurianual, manter encerrada a pesca dirigida e suprimir a isenção para a pequena pesca costeira. No que respeita ao nível dos TAC, verificam-se capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental na pesca dirigida à espadilha, ainda que o CIEM não tenha até agora conseguido quantificar o nível das capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental noutras pescarias 13 . A fim de evitar as consequências socioeconómicas resultantes do encerramento da pesca dirigida à espadilha na zona de gestão do arenque do Báltico ocidental e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe fixar o TAC para as capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental em 394 toneladas.

O CIEM adiou a sua avaliação do arenque no golfo de Bótnia até meados de setembro de 2024. Por conseguinte, as possibilidades de pesca para essa unidade populacional constantes da presente proposta ostentam a menção «pm» (pro memoria). Assim que os pareceres científicos mais recentes estiverem disponíveis, a presente proposta será atualizada através de um documento oficioso dos serviços da Comissão.

No que respeita ao arenque do Báltico central, o estado da biomassa da unidade populacional é incerto desde 2020. Por conseguinte, o CIEM realizou um estudo de análise comparativa em 2023. O CIEM estima que a biomassa foi inferior ao Blim durante a maior parte dos últimos 30 anos, incluindo em 2023, mas que aumentou acima do Blim em 2024 14 . As previsões a curto prazo para a evolução da unidade populacional resultam num parecer sobre as capturas que quase triplicaria o TAC em relação a 2024. Contudo, as previsões baseiam-se em estimativas otimistas em matéria de recrutamento e o CIEM afirma explicitamente que são incertas. Além disso, mesmo com base nestas estimativas otimistas de recrutamento e sem qualquer atividade de pesca, a probabilidade de a unidade populacional se manter abaixo do Btrigger em 2026 continua a ser de 55 %. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do plano plurianual, a Comissão propõe fixar o TAC no ponto mais baixo do FMSY.

No que respeita ao arenque do golfo de Riga 15 , a unidade populacional encontra-se acima do MSY Btrigger, pelo que a Comissão propõe fixar o TAC em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do plano plurianual.

No que se refere à espadilha, de acordo com o parecer do CIEM para 2025, a biomassa da unidade populacional continua a ser superior ao Btrigger, mas diminuiu substancialmente, devido sobretudo à continuação de um recrutamento historicamente baixo desde 2021 16 . O CIEM salienta igualmente que as previsões de evolução das unidades populacionais se baseiam em estimativas otimistas em matéria de recrutamento, pelo que a biomassa da unidade populacional poderá descer abaixo do Btrigger se o recrutamento efetivo for inferior. Além disso, os cenários de captura do intervalo FMSY não garantem que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim seja inferior a 5 %. Por conseguinte, a Comissão propõe fixar o TAC abaixo do limite inferior do FMSY, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do plano plurianual.

Em relação às unidades populacionais de salmão nos rios, o CIEM tem vindo a afirmar, pelo menos desde a década de 1990, que o estado dessas unidades populacionais na zona do mar Báltico é heterogéneo: algumas estão em boas condições, outras não. Na sequência de um estudo comparativo, o CIEM declarou, desde o seu parecer para 2022, que todas as capturas comerciais e recreativas de salmão deveriam cessar na bacia principal, uma vez que são, por natureza, pescarias mistas que capturam salmão de todas as unidades populacionais fluviais. No entanto, considerou igualmente que continuaria a ser possível prosseguir a pesca dirigida em algumas zonas costeiras setentrionais durante a migração estival de salmão. Por conseguinte, o Conselho decidiu, a partir de 2021, encerrar a pesca dirigida ao salmão na bacia principal e fixar um TAC para as capturas acessórias inevitáveis, com uma isenção no respeitante às pescarias científicas, mantendo a pesca dirigida ao salmão aberta durante o período de verão nas zonas costeiras setentrionais pertinentes. Desde 2021, o Conselho tem também adotado outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (proibição de utilizar palangres e de pescar truta-marisca fora das zonas costeiras; «limite de saco» diário fixado em um salmão marcado com corte da barbatana por pescador na maioria das zonas). O parecer do CIEM para 2025 segue a mesma abordagem que nos anos anteriores 17 . O CIEM considera que a pesca dirigida ao salmão sob determinadas condições pode ser novamente exercida no mar de Åland e no mar de Bótnia (subdivisões 29N e 30), mas que o nível de capturas máximas recomendadas deve ser reduzido. O CIEM afirma igualmente que a taxa de sobrevivência dos salmões pós-juvenis selvagens diminuiu para um mínimo histórico em 2021 (que pode até ser uma sobrestimação) e que a estimativa para 2022 é incerta. Além disso, o período de desova diminuiu substancialmente desde 2021 e, em 2023, foi de longe o mais reduzido da série cronológica (apenas cerca de um terço da média de 10 anos) para o curso de água com a maior produção de salmão. Por último, o CIEM estima que a mortalidade após a libertação do salmão selvagem na pesca ao corrico recreativa de salmão marcado com corte da barbatana adiposa (ou seja, de cultura) é de 25 %, resultando na morte de cerca de 2 000 salmões selvagens. Por conseguinte, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), desse regulamento: i) autorizar a pesca costeira estival comercial dirigida ao salmão nas subdivisões CIEM 29N a 31, ii) ajustar o TAC ao nível recomendado pelo CIEM, iii) manter as atuais medidas corretivas, iv) manter a flexibilidade interzonal limitada para assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira na subdivisão CIEM 32 e v) suprimir a possibilidade de pesca recreativa de salmão, exceto durante o verão, nas zonas costeiras nas subdivisões CIEM 29N a 31.

Relativamente ao salmão no golfo da Finlândia, o CIEM emitiu um parecer de precaução para 2025 18 . Por conseguinte, a Comissão propõe um TAC em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP. Com base no consumo anterior das quotas, a Comissão propõe manter a flexibilidade interzonal limitada entre os dois TAC de salmão.

O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos, respetivamente. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.º ou o artigo 4.º. A Comissão propõe excluir a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 para as unidades populacionais analíticas cuja biomassa se situe abaixo do Blim e para as unidades populacionais de precaução para as quais o CIEM recomenda capturas zero ou a suspensão da pesca dirigida. O artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP introduz um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos e dificultaria a realização dos objetivos da PCP, é conveniente esclarecer que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se aplicam nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP. Além disso, a flexibilidade interanual no que respeita às quotas prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base deverá ser excluída se comprometer a realização dos objetivos da PCP, em especial nos seguintes casos: i) unidades populacionais objeto de um parecer analítico com uma biomassa inferior ao Blim e cuja captura apenas será permitida enquanto capturas acessórias ou no quadro de pescarias científicas e ii) unidades populacionais objeto de um parecer de precaução cuja captura apenas seja permitida nessas mesmas condições.

A Comissão propõe igualmente alterar o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho a fim de fixar um TAC para a faneca-da-noruega, para a qual a campanha de pesca tem início em 1 de novembro de 2024. O nível do TAC é indicado como «pm» (pro memoria), na pendência da publicação do parecer do CIEM previsto para 11 de outubro de 2024 e do resultado das consultas com o Reino Unido.

2024/0213 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, desse regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada EstadoMembro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(2)É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo regulamento, esse plano visa contribuir para a realização dos objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O plano visa, nomeadamente, assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY). Visa igualmente contribuir para garantir que as atividades de pesca e de aquicultura sejam sustentáveis a longo prazo no plano ambiental e geridas de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e em termos de emprego, e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Estes objetivos, tal como especificado no artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluem a criação de condições para tornar viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. Além disso, visam contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo especialmente em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos.

(4)Em 31 de maio de 2024, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico para 2025. Segundo o CIEM, a grande maioria das pescarias no mar Báltico apresenta pelo menos um certo grau de mistura entre unidades populacionais. Essa mistura diz respeito tanto a unidades populacionais geridas por um TAC como a unidades populacionais não geridas por um TAC. O grau mais importante de mistura ocorre entre espécies pelágicas e espécies demersais, respetivamente.

(5)Para 2025, o CIEM recomenda capturas nulas de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental e de salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31. Além disso, recomenda, para esse mesmo ano, níveis reduzidos de captura para o bacalhau do Báltico ocidental. Por conseguinte, se os TAC para essas unidades populacionais fossem fixados ao nível preconizado pelo CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». O bacalhau está presente nas capturas acessórias em todas as pescarias, o arenque ocidental na pesca dirigida à espadilha e o salmão pode encontrar-se nas capturas acessórias em muitas pescarias. Uma situação de bloqueio afetaria particularmente os navios que pescam peixes-chatos e espadilha, podendo obrigá-los a cessar as operações de pesca em 2025 e conduzir a um encerramento prematuro dessas pescarias. Com base nos dados do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA), o valor de primeira venda das capturas de solha e de espadilha autorizadas dentro dos limites dos TAC propostos e que se espera que sejam efetuadas na respetiva zona pertinente está estimado em 19,9 milhões e 0,4 milhões de EUR, respetivamente. Muitas pescarias, nomeadamente a pequena pesca costeira de espécies não geridas por um TAC, também teriam de suspender as atividades de pesca em 2025. A fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o MSY, é adequado manter TAC exclusivamente para as capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental, de bacalhau do Báltico ocidental e de salmão da bacia principal.

(6)No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, o CIEM recomenda capturas nulas em 2025, pelo sexto ano consecutivo. Além disso, o CIEM baixou a sua avaliação, classificando esta unidade populacional na categoria 3, com a emissão de um parecer de precaução, devido a dados limitados e incoerências em determinadas estimativas do modelo. Todavia, o CIEM continua confiante nas tendências da biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, que registaram um ligeiro aumento. A biomassa da unidade populacional reprodutora, contudo, continua a ser muito inferior ao ponto de referência de conservação (Blim), abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, é adequado manter a suspensão da pesca dirigida e outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, e com o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão também ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(7)No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, o CIEM reviu em baixa o seu parecer do ano passado, emitindo um parecer de precaução, devido às persistentes incertezas que comporta, e recomendou níveis de captura extremamente reduzidos para 2024 e 2025. Além disso, o CIEM estimou, em 2021, que a unidade populacional desceu para um nível inferior ao Blim há 15 anos e permaneceu abaixo desse ponto de referência de conservação desde então, atingindo um mínimo histórico em 2022. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, é adequado manter a suspensão da pesca dirigida e outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, e com o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão também ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(8)No que respeita ao salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31, o CIEM manteve o seu parecer de capturas nulas, tendo simultaneamente em conta, para 2025, a possibilidade de prosseguir a pesca costeira estival dirigida comercial e recreativa na zona situada a norte da latitude 59° 30′ N (subdivisões CIEM 29 Norte a 31), em comparação com a subdivisão CIEM 31 em 2024. No entanto, o CIEM reviu em baixa o seu parecer sobre as capturas, uma vez que a sobrevivência dos salmões na fase pós-juvenil diminuiu para um mínimo histórico em 2021 e é incerta para 2022, resultando numa maior incerteza quanto à previsão da evolução das unidades populacionais. Além disso, o período de desova diminuiu substancialmente desde 2021 e, em 2023, foi de longe o mais reduzido da série cronológica para o curso de água com a maior produção de salmão. Constata-se igualmente uma mortalidade após a libertação de salmão selvagem na pesca recreativa de salmão marcado com corte da barbatana adiposa. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, é adequado ajustar a zona de pesca e o nível das possibilidades de pesca em relação a 2024 em consonância com o parecer do CIEM, bem como manter as medidas corretivas associadas no plano funcional, eliminando simultaneamente a possibilidade de pesca recreativa, exceto na pesca costeira estival a norte da latitude 59° 30′ N.

(9)A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira do salmão na subdivisão CIEM 32, importa manter a flexibilidade interzonal limitada para o salmão entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32, que foi introduzida em 2019.

(10)A proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e a limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuíram para uma redução substancial dos níveis anteriormente elevados de declarações incorretas de capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial as declaradas como capturas de trutamarisca. É, por conseguinte, adequado manter as restrições existentes, a fim de continuar a assegurar níveis reduzidos de declarações incorretas.

(11)As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(12)[espaço reservado para o arenque do golfo de Bótnia].

(13)No que respeita ao arenque do Báltico ocidental, o CIEM recomenda capturas nulas para essa unidade populacional pelo sétimo ano consecutivo. O CIEM também reviu em baixa as estimativas da biomassa da unidade populacional reprodutora em anos anteriores e estima que a biomassa continue a ser apenas de 60 % do Blim em 2024, embora venha a aumentar continuamente desde 2020. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a manter-se em níveis historicamente baixos e não se prevê uma recuperação da biomassa para valores superiores ao Blim em 2026. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado manter a suspensão da pesca dirigida e suprimir a exceção para a pequena pesca. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, e com o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão também ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(14)No que respeita ao arenque do Báltico central, as estimativas do CIEM indicam que a unidade populacional terá estado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos. Para 2024, o CIEM estima que, devido ao aumento do peso por idade e ao forte recrutamento em 2022, a unidade populacional aumentou acima do Blim, mas ainda se encontra muito abaixo do Btrigger. Ainda que o parecer sobre as capturas seja favorável a um aumento em relação a 2024, o CIEM sublinha que as estimativas de recrutamento para 2023 e 2024 são incertas. Além disso, a probabilidade de a unidade populacional se manter abaixo do Btrigger em 2026 continua a ser de 55 %, mesmo sem qualquer atividade de pesca e apesar das previsões positivas. Por conseguinte, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado fixar as possibilidades de pesca em conformidade.

(15)No que respeita ao arenque no golfo de Riga, o CIEM estima que a biomassa se situa acima do Btrigger e que a pressão da pesca corresponde ao FMSY. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado fixar as possibilidades de pesca em conformidade.

(16)De acordo com o CIEM, o bacalhau surge como captura acessória nas pescarias de solha. Além disso, a taxa de devoluções de solha aumentou substancialmente nos últimos anos. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado ter estes fatores em consideração e fixar as possibilidades de pesca da solha em conformidade.

(17)No que respeita à espadilha, o CIEM estima que, embora a biomassa ainda seja superior ao Btrigger, diminuiu substancialmente devido a um recrutamento historicamente baixo desde 2021. O CIEM precisa, ademais, que as previsões se baseiam numa estimativa de recrutamento otimista e incerta. Acresce ainda que nenhum dos cenários de captura dentro dos intervalos FMSY garante que a probabilidade de a biomassa da unidade populacional descer abaixo do Blim em 2026 é inferior a 5 %. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado fixar as possibilidades de pesca em conformidade.

(18)A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 21 , em especial pelo seu artigo 33.º, relativo ao registo das capturas e do esforço de pesca, e pelo seu artigo 34.º, relativo à notificação à Comissão dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais por ele regidas, os quais devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(19)Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho 22 preveem uma flexibilidade interanual das quotas, para as unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e a TAC analíticos. Nos termos do seu artigo 2.º, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º do mesmo regulamento. O artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 introduz igualmente um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que comprometeria a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades interanuais das quotas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não deverão ser aplicadas cumulativamente. Além disso, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 deverá, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(20)A biomassa das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, bacalhau do Báltico ocidental e arenque do Báltico ocidental está abaixo do Blim. Para todas estas unidades populacionais, em 2025 só são permitidas capturas acessórias e pescarias científicas. Por conseguinte, e dada a resiliência relativamente baixa do ecossistema do mar Báltico, os Estados-Membros com uma parte de quota nos TAC pertinentes comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2025, de modo que as capturas nesse ano não excedam os TAC pertinentes. Além disso, a sul da latitude 59° 30′ N, a biomassa de quase todas as unidades populacionais de salmão nos rios encontra-se abaixo do ponto-limite de referência de produção de salmão jovem (Rlim) e em 2025 apenas são permitidas capturas acessórias e no quadro de pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão na bacia principal em 2025.

(21)[espaço reservado para a faneca-da-noruega: o Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho 23 fixa possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (mar do Norte) até 31 de outubro de 2024. O período de pesca da faneca-da-noruega decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. A fim de permitir que a campanha de pesca tenha início em 1 de novembro de 2024, com base em novos pareceres científicos e na sequência de consultas com o Reino Unido, é necessário fixar um TAC provisório para a faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a para o período de 1 de novembro a 31 de dezembro de 2024. Esse TAC provisório deverá ser fixado em consonância com o parecer do CIEM publicado em 11 de outubro de 2024.]

(22)[espaço reservado para outras alterações ao Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho].

(23)O Regulamento (UE) 2024/257 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(24)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2025. Todavia, para efeitos de clareza, é conveniente que o presente regulamento se aplique à faneca-da-noruega no Skagerrak-Kattegat e no mar do Norte de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, período que corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2025 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas, fixadas pelo Regulamento (UE) 2024/257.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(1)«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 ;

(2)«Total admissível de capturas» (TAC):

(a)Nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano;

(b)Em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

(3)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

(4)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;

(5)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

(6)«TAC analítico», um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

(7)«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica e para o qual está disponível uma avaliação baseada na abordagem de precaução ou não existe uma avaliação.

CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.º
TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e, se for caso disso, as medidas associadas aos mesmos no plano funcional são fixados no anexo.

Artigo 5.º
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

(c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(d)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96 são identificadas no anexo do presente regulamento.

3.Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 6.º
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 às quais se aplica a derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis são identificadas nos quadros dos TAC relevantes no anexo do presente regulamento.

Artigo 7.º
Encerramentos para proteger a reprodução do bacalhau

1.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

2.A proibição imposta no n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:

(a)Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 ;

(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

(c)Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados.

3.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.

4.A proibição imposta no n.º 3 não se aplica nos seguintes casos:

(a)Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241;

(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

(c)Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados;

(d)Navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

5.Os capitães dos navios de pesca da União mencionados no n.º 2, alíneas b) ou c), e no n.º 4, alíneas b), c) ou d), asseguram a possibilidade de acompanhamento das suas atividades de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do EstadoMembro competente.

Artigo 8.º
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26

É proibida a pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26.

Artigo 9.º
Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31

1.É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.

2.Em derrogação do n.º 1, a pesca recreativa de salmão a norte da latitude 59° 30′ N é autorizada de 1 de maio a 31 de agosto, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

3.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 10.º
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32

1.Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.

2.É proibida a pesca de truta-marisca e de salmão com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.

3.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 11.º
Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros transmitam à Comissão os dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º
Alteração do Regulamento (UE) 2024/257

O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo:

(1)No anexo I A, parte B, o quadro 122 passa a ter a seguinte redação:

«

Quadro 122

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

 

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

Trisopterus esmarkii

 

(NOP/2A3A4.)

 

 

Ano

2024

2025

 

TAC analítico

 

Dinamarca

8 226

(1)(3)

pro memoria (pm)

(1)(6)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

2

(1)(2)(3)

pm

(1)(2)(6)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

6

(1)(2)(3)

pm

(1)(2)(6)

União

8 234

(1)(3)

pm

(1)(6)

Noruega

2 058

(4)

pm

(4)

Ilhas Faroé

0

(5)

pm

(5)

Reino Unido

0

(2)(3)

pm

(2)(6)

TAC

10 292

 

 

 

 

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas 2a, 3a e 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.

 

»

(2)[espaço reservado para outras alterações ao Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho].

Artigo 13.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:

(a)O artigo 12.º, n.º 1, é aplicável de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025;

(b)[espaço reservado para outras alterações ao Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
(3)     http://www.ices.dk/advice/Pages/Latest-Advice.aspx .
(4)    COM(2023)102 final de 21 de fevereiro de 2023.
(5)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(6)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019216 .
(7)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.5276 ; https://doi.org/10.17895/ices.advice.5649 .
(8)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.24799266 .
(9)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21820494 .
(10)    Ver as notas de rodapé 7 e 8.
(11)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019435 ; https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019438 .
(12)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019273 .
(13)    Ver nota de rodapé 8.
(14)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.23310368 .
(15)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019279 .
(16)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019687 .
(17)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019630 .    
(18)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019633 .    
(19)     Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(20)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1139/oj).
(21)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 ( JO L 343 de 22.12.2009, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).
(22)    Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).
(23)    Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L, 2024/0, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj ).
(24)    Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).
(25)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

Bruxelas, 26.8.2024

COM(2024) 386 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas














ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as medidas que lhes estão associadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são referidas de acordo com a ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro comparativo dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Quadro 1

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisões 30-31

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/30/31.)

 

Finlândia

 

pm

[em função do futuro parecer do CIEM]

Suécia

pm

União

pm

TAC

 

pm

 

 

 

 

 

Quadro

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3BC+24)

 

Dinamarca

 

55

(1)

TAC analítico

 

 

Alemanha

218

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Finlândia

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Polónia

51

(1)

Suécia

70

(1)

União

394

(1)

TAC

 

394

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

3

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3D-R30)

 

Dinamarca

 

1 845

TAC analítico

 

 

Alemanha

489

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

9 424

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Finlândia

18 395

Letónia

2 326

Lituânia

2 449

Polónia

20 898

Suécia

28 055

União

83 881

TAC

 

Sem efeito

 

 

 

 

 

Quadro

4

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisão 28.1

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/03D.RG)

 

Estónia

 

19 227

TAC analítico

 

 

Letónia

22 408

É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.

União

41 635

TAC

 

41 635

 

 

 

 

 

Quadro

5

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3DX32.)

 

Dinamarca

 

44

(1)

TAC de precaução

 

 

Alemanha

17

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

4

(1)

Finlândia

3

(1)

Letónia

16

(1)

Lituânia

11

(1)

Polónia

52

(1)

Suécia

44

(1)

União

191

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

6

Espécie:

Bacalhau

 

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3BC+24)

 

Dinamarca

 

41

(1)

TAC de precaução

 

 

Alemanha

20

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

1

(1)

Finlândia

1

(1)

Letónia

3

(1)

Lituânia

2

(1)

Polónia

11

(1)

Suécia

14

(1)

União

93

(1)

TAC

93

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

7

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/3BCD-C)

 

Dinamarca

 

8 105

TAC analítico

 

 

Alemanha

900

É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.

Polónia

1 697

Suécia

611

União

11 313

TAC

 

11 313

 

 

 

 

 

Quadro

8

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3BCD-F)

 

Dinamarca

 

7 209

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Alemanha

802

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

733

(1)(2)(3)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Finlândia

8 989

(1)(2)

Letónia

4 585

(1)(2)

Lituânia

539

(1)(2)

Polónia

2 187

(1)(2)

Suécia

9 743

(1)(2)

União

34 787

(1)(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.

 

 

 

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas a norte de 59° 30′ N, medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto.

(3)

Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.

Quadro

9

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3D32.)

 

Estónia

 

832

(1)

TAC de precaução

 

 

Finlândia

7 285

(1)

União

8 117

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em número de peixes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro

10

Espécie:

Espadilha

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/3BCD-C)

 

Dinamarca

 

11 548

TAC analítico

 

 

Alemanha

7 316

É aplicável o artigo 6.º do presente regulamento.

Estónia

13 410

Finlândia

6 045

Letónia

16 196

Lituânia

5 859

Polónia

34 371

Suécia

22 325

União

117 070

TAC

 

Sem efeito