COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2024
COM(2024) 365 final
2024/0128(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no respeitante a Vanuatu
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.5.2024
COM(2024) 365 final
2024/0128(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no respeitante a Vanuatu
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 1 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.
A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «o Acordo») 2 foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.º, n.º 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.
Desde 25 de maio de 2015, Vanuatu aplica regimes de concessão de cidadania a investidores que permitem que nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto obtenham facilmente a nacionalidade de um país isento de visto, permitindo-lhes assim contornar o procedimento de concessão de vistos Schengen e obter acesso sem visto à UE.
A Comissão concluiu, com base em informações e dados concretos, bem como em relatórios e estatísticas e nos seus contactos com as autoridades de Vanuatu, que os regimes de concessão de cidadania a investidores em vigor no país, na sua forma e funcionamento atuais, comprometem os objetivos da política da União em matéria de vistos, que prevê o controlo de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto com base nos critérios estabelecidos no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 3 e na legislação nacional equivalente dos Estados-Membros nos quais o Regulamento (CE) n.º 810/2009 ainda não é plenamente aplicável. O modo como os referidos regimes estão a ser aplicados pode constituir uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos para estadas de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Acordo, as Partes podem suspendê-lo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional. Nessa base, em 12 de janeiro de 2022, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho 4 relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. A decisão foi adotada pelo Conselho em 3 de março de 2022 5 . A suspensão do Acordo cingiu-se aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, data a partir da qual o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.
Apesar de a Decisão (UE) 2022/366 do Conselho ter suspendido o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, foi também necessário que a Comissão acionasse o mecanismo de suspensão previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea d), n.º 3 e n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão adotou, com base na conclusão de que a concessão de cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores constitui um aumento do risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros, o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 6 relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu titulares de passaportes comuns emitidos a partir de 25 de maio de 2015 por um período de nove meses, aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
Na sequência da entrada em vigor da suspensão temporária da isenção de visto, e em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, alínea a), último parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão encetou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a obviar às circunstâncias que deram origem a essa suspensão.
Durante o primeiro período de suspensão de nove meses, as partes realizaram apenas uma reunião no âmbito do processo de diálogo, em 12 de maio de 2022. A Comissão propôs a Vanuatu a nomeação de um interlocutor e a realização de reuniões técnicas mensais. Durante esse período, Vanuatu não forneceu à Comissão quaisquer contactos ou informações de seguimento.
Uma vez que o aumento do risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros não foi atenuado durante o período de nove meses fixado no Regulamento de Execução (UE) 2022/693, e nos termos do artigo 8.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão adotou, em 1 de dezembro de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2023/222 7 , que prorroga a suspensão temporária da isenção de visto por 18 meses e alarga o seu âmbito de aplicação a todos os nacionais de Vanuatu.
O regulamento delegado alterou o anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 em conformidade, inserindo uma nota de rodapé, junto do nome de Vanuatu, que indica que a isenção da obrigação de visto fica suspensa para todos os nacionais de Vanuatu de 4 de fevereiro de 2023 a 3 de agosto de 2024.
Paralelamente, na sequência de uma proposta da Comissão 8 , o Conselho adotou uma decisão relativa à suspensão total da aplicação do Acordo 9 .
Durante esta segunda fase do procedimento de suspensão, a Comissão prosseguiu o processo de diálogo com Vanuatu, tendo realizado quatro reuniões entre fevereiro de 2023 e abril de 2024, bem como um grande número de intercâmbios de informações, por escrito. No entanto, a maior parte das preocupações relacionadas com os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu que foram destacadas pela Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2022/693, persistem até à data. Embora Vanuatu tenha adotado uma série de alterações legislativas em 2023, destinadas a dar resposta a essas preocupações, não apresentou provas satisfatórias de que essas alterações estão a ser devidamente aplicadas e são suficientes para atenuar os riscos para a segurança decorrentes da aplicação dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho 10 , que descreve pormenorizadamente o processo de diálogo com Vanuatu e conclui que o país não obviou às circunstâncias que deram origem à suspensão. Por conseguinte, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão considera que o Regulamento (UE) 2018/1806 deve ser alterado a fim de transferir a referência a Vanuatu do anexo II para o anexo I, reintroduzindo, assim, de forma permanente, a obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, caso a Comissão tenha apresentado tal proposta legislativa, o período de suspensão da isenção da obrigação de visto relativamente a Vanuatu é prorrogado por seis meses e a nota de rodapé é alterada em conformidade mediante a adoção de um regulamento delegado da Comissão. A referida prorrogação é necessária para manter a suspensão, concedendo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho o tempo necessário para analisar e adotar a proposta da Comissão 11 .
• Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O Regulamento (UE) 2018/1806 do Conselho fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. É aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda. Também é aplicado pela Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça. Este regulamento faz parte da política comum da UE em matéria de vistos para estadas de curta duração, ou seja, com uma duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.
• Coerência com outras políticas da União
A presente iniciativa é coerente com as políticas da UE em matéria de gestão das fronteiras e de segurança da UE, uma vez que o seu principal objetivo é fazer face aos riscos de segurança no espaço Schengen.
Em especial, a proposta tem por objetivo prevenir eventuais abusos relacionados com a isenção de visto por parte de nacionais de um país que aplica regimes de concessão de cidadania a investidores que apresentam uma série de riscos para os Estados-Membros, em termos de ordem pública e de segurança.
A presente proposta tem em conta as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em causa.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que habilita a União a adotar medidas relativas à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração. O regulamento de alteração proposto constituirá um desenvolvimento do acervo de Schengen.
• Subsidiariedade, proporcionalidade e escolha do instrumento
A alteração necessária do Regulamento (UE) 2018/1806 deve ser efetuada mediante um regulamento. Os Estados-Membros não podem agir individualmente para realizar o objetivo estratégico. Não estão disponíveis outras opções (não legislativas) para realizar tal objetivo.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Consultas das partes interessadas
Desde a entrada em vigor da suspensão da isenção de visto, a Comissão tem informado e consultado regularmente os Estados-Membros sobre o processo de diálogo com Vanuatu, no âmbito do Grupo dos Vistos. Durante o período de suspensão, a Comissão realizou várias reuniões e um grande número de intercâmbios de informações, por escrito, com as autoridades de Vanuatu, no contexto do diálogo reforçado.
• Avaliação de impacto
A análise e os elementos comprovativos que fundamentam a opção política de reintrodução da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu são apresentados no relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que acompanha a presente proposta. Tal como acima explicado, uma vez que os regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu constituem um risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros, a Comissão considera que, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, é necessário apresentar uma proposta para transferir Vanuatu para a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto Schengen. Por conseguinte, dada a inexistência de opções políticas alternativas e o facto de a proposta não ser suscetível de ter impactos económicos, ambientais ou sociais significativos e não implicar despesas significativas, não é necessária uma avaliação de impacto.
• Direitos fundamentais
A presente proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
• Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O regulamento alterado será diretamente aplicável a partir da data da sua entrada em vigor e será imediatamente aplicado pelos Estados-Membros. Não é necessário um plano de execução.
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta tem por objetivo alterar o Regulamento (UE) 2018/1806, transferindo a referência a Vanuatu do anexo II (lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias) para o anexo I (lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros).
2024/0128 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no respeitante a Vanuatu
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.
(2)A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias. A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (a seguir designado «o Acordo») 13 foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.º, n.º 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.
(3)Graças aos regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu desde 25 de maio de 2015, os nacionais de países terceiros normalmente sujeitos à obrigação de visto têm a possibilidade de obter a cidadania de Vanuatu em troca de investimentos, beneficiando assim de acesso sem visto à União.
(4)Uma vez que se considerou que a concessão de cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores constituía não só uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração e a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica, mas também um aumento do risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros, o Conselho adotou, em 3 de março de 2022, a Decisão (UE) 2022/366 14 que suspende parcialmente a aplicação do Acordo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do referido acordo. Esta suspensão é limitada aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente.
(5)Em 27 de abril de 2022, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 15 relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806.
(6)Após o início da aplicação da suspensão temporária da isenção de visto em 4 de maio de 2022, e em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, alínea a), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão encetou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a obviar às circunstâncias que deram origem a essa suspensão. No entanto, Vanuatu não manteve uma participação significativa nesta fase do processo de diálogo.
(7)Devido à persistência dessas circunstâncias e à ausência de um compromisso por parte de Vanuatu no sentido de as obviar, o Conselho revogou, em 4 de fevereiro de 2023, a Decisão (UE) 2022/366 e suspendeu na totalidade a aplicação do Acordo por meio da Decisão (UE) 2022/2198 16 .
(8)Nos termos do artigo 8.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão adotou, em 1 de dezembro de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2023/222 que suspende temporariamente a isenção da obrigação de visto para o período compreendido entre 4 de fevereiro de 2023 e 3 de agosto de 2024 17 .
(9)Após o início da aplicação do referido regulamento delegado, a Comissão prosseguiu o processo de diálogo com Vanuatu, tendo realizado quatro reuniões entre fevereiro de 2023 e abril de 2024, bem como um grande número de intercâmbios de informações, por escrito.
(10)A maior parte das preocupações relacionadas com os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu, manifestadas pela Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2022/693, persiste. Embora Vanuatu tenha adotado uma série de alterações legislativas em 2023 destinadas a dar resposta a essas preocupações, não apresentou provas satisfatórias de que essas alterações estão a ser aplicadas e são suficientes para atenuar os riscos para a segurança decorrentes da aplicação dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores.
(11)Os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu ainda não preveem qualquer obrigação de residência efetiva ou de presença física em Vanuatu para os requerentes. O processo de pedido de visto continua a ser gerido por agências especializadas não localizadas em Vanuatu, não sendo o requerente obrigado a ter qualquer contacto direto com as autoridades vanuatuenses. Não são realizadas entrevistas com o requerente durante este processo. O facto de não ser exigida uma entrevista presencial reduz as possibilidades de as autoridades vanuatuenses avaliarem corretamente o requerente ou de corroborarem as informações fornecidas no pedido, nomeadamente a sua veracidade e credibilidade.
(12)O prazo de tratamento dos pedidos continua a ser muito curto. Em especial, os processos de controlo e verificação do dever de diligência aplicados aos pedidos são realizados num prazo que varia entre 14 e 30 dias, no máximo. A taxa de rejeição dos pedidos continua a ser extremamente baixa, o que corrobora a avaliação da Comissão sobre a baixa fiabilidade do processo de controlo. De acordo com as informações fornecidas por Vanuatu, em 2022 e 2023, o país recebeu 1 988 pedidos de cidadania em troca de investimento, dos quais apenas 27 foram indeferidos.
(13)Em março de 2023, Vanuatu alterou a sua Lei da Cidadania, substituindo as instituições e os procedimentos para a verificação dos pedidos no âmbito dos processos de controlo e de dever de diligência. Especificamente, o anterior comité de controlo interno, nomeado pelo primeiro-ministro, foi substituído por três instituições: a Polícia de Vanuatu, a Unidade de Informação Financeira e os Serviços de Imigração de Vanuatu. Essas instituições efetuam as verificações, incluindo nas bases de dados da Interpol, e informam o secretário-geral da comissão da cidadania. Embora, por um lado, este novo procedimento pareça atenuar o risco de concessão da cidadania a pessoas que constam das bases de dados da Interpol, por outro, não inclui outros elementos necessários para uma avaliação criteriosa da inexistência de riscos associados aos requerentes em matéria de segurança. Em especial, as autoridades de Vanuatu não dispõem de meios adequados para verificar a veracidade dos documentos emitidos pelo país de origem ou de residência do requerente, incluindo os documentos de identidade e os registos criminais, uma vez que essas autoridades não procedem ao intercâmbio de informações com o país de origem ou de residência dos requerentes.
(14)Os países de origem dos requerentes cujos pedidos foram aprovados em 2022 e 2023 incluem, na sua maioria, países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para estadas de curta duração na União. Em 2023, a maioria dos pedidos foi apresentada por nacionais da China (519) e da Rússia (237). Contrariamente a outros países terceiros que aplicam regimes de concessão de cidadania a investidores, Vanuatu continuou a aceitar e a tratar pedidos de nacionais russos após a agressão da Rússia contra a Ucrânia.
(15)Antes de 2021, as pessoas que obtiveram a nacionalidade vanuatuense através de um programa de concessão de cidadania a investidores também podiam, posteriormente, solicitar uma mudança de nome no país. Durante o processo de diálogo, Vanuatu informou a Comissão de que a legislação pertinente foi alterada em 2021, a fim de proibir a mudança do nome registado no país a pessoas com dupla nacionalidade. No entanto, Vanuatu informou igualmente a Comissão de que não dispõe de quaisquer registos de mudanças de nome desde 2019, pelo que não podia fornecer quaisquer informações sobre o número de pessoas que obtiveram a cidadania em troca de investimento e, posteriormente, alteraram o seu nome, nem sobre quaisquer controlos de acompanhamento dessas pessoas.
(16)Embora Vanuatu tenha informado a Comissão de que, com base na sua jurisprudência, é possível revogar a cidadania quando esta tenha sido obtida de forma fraudulenta ou contrária à lei, não forneceu informações sobre casos concretos de revogação da cidadania obtida através dos regimes de concessão de cidadania a investidores. Além disso, Vanuatu não pôs em prática qualquer mecanismo estrutural de controlo ex post para colmatar as potenciais lacunas de segurança dos mais de 10 000 passaportes emitidos antes da alteração da legislação e da aplicação de um processo de controlo alegadamente mais rigoroso. Em fevereiro de 2023, Vanuatu criou uma comissão de inquérito encarregada de investigar quaisquer alegadas infrações cometidas durante a aplicação dos regimes desde a sua criação. Em abril de 2024, Vanuatu informou que o inquérito da Comissão ainda estava em curso e que não podia indicar uma data específica para a apresentação das suas conclusões.
(17)Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, antes de cessar a vigência do Regulamento Delegado (UE) 2023/222, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho 18 , no qual descreve pormenorizadamente o processo de diálogo com Vanuatu e conclui que o país não obviou às circunstâncias que deram origem à suspensão.
(18)O Regulamento (UE) 2018/1806 deve, por conseguinte, ser alterado, transferindo a referência a Vanuatu do anexo II para o anexo I e reintroduzindo permanentemente a obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu.
(19)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 19 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 20 .
(20)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 21 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 22 .
(21)No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 23 , que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 24 .
(22)O presente regulamento não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 25 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(23)No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:
(1)No anexo I, parte 1, após a entrada «Usbequistão», é inserida a seguinte entrada:
«Vanuatu»
(2)No anexo II, parte 1, é suprimida a seguinte entrada:
«Vanuatu (*)
_________
*A isenção da obrigação de visto para todos os nacionais de Vanuatu é suspensa de 4 de fevereiro de 2023 a 3 de fevereiro de 2025.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente