Bruxelas, 30.7.2024

COM(2024) 345 final

2024/0204(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, sobre a alteração do Protocolo n.º 2 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas e as regras de origem transitórias


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação do Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina relativamente à adoção prevista de uma decisão que altera o Protocolo n.º 2 do Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro 1 («Acordo»), tem por objetivo apoiar os esforços da Bósnia-Herzegovina para concluir a transição para uma economia de mercado viável. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

2.2.Conselho de Estabilização e de Associação

O Conselho de Estabilização e de Associação instituído nos termos do disposto no artigo 115.º do Acordo pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.º 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (artigo 4.º do Protocolo n.º 2). O Conselho de Estabilização e de Associação adota as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

2.3.Ato previsto do Conselho de Estabilização e de Associação

Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Conselho de Estabilização e de Associação deverá adotar uma decisão relativa à alteração das disposições do Protocolo n.º 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («ato previsto»).

3.Posição a adotar em nome da União

Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») 2 acordou em aplicar as regras revistas da Convenção («regras de origem transitórias 3 ») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.

Desde 1 de setembro de 2021, está em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras transitórias, nomeadamente entre a UE e a Bósnia-Herzegovina.

O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras de origem transitórias são, em geral, mais flexíveis do que as da Convenção, as mercadorias que cumprem estas últimas também podem ser consideradas originárias ao abrigo das regras de origem transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto para os produtos da pesca transformados) e 17 a 24 do Sistema Harmonizado, dado que, para estes produtos, as regras de origem transitórias são diferentes ou mais restritivas do que as da Convenção.

As regras de origem transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem da Convenção, criando duas zonas de acumulação diferenciadas.

As regras transitórias preveem a permeabilidade entre os dois conjuntos de regras de origem, permitindo a emissão de uma prova de origem retroativa com base numa prova emitida em conformidade com as regras da Convenção, na condição de os produtos cumprirem os requisitos de ambos os conjuntos de regras.

A atual disposição das regras transitórias relativa à permeabilidade entre os dois conjuntos de regras de origem (artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do apêndice A do protocolo sobre as regras de origem) gerou um regime aduaneiro complexo que impede os operadores económicos de beneficiarem plenamente das vantagens da aplicação das regras transitórias em paralelo com a Convenção.

As Partes acordaram em aplicar antecipadamente as regras transitórias, a fim de adaptar os fluxos comerciais e as práticas aduaneiras à próxima entrada em vigor da alteração da Convenção (na qual se baseiam as regras transitórias). Por conseguinte, é adequado facilitar a aplicação da permeabilidade durante o restante período de aplicação das regras transitórias, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.

Por conseguinte, o artigo 8.º do apêndice A do Protocolo n.º 2 deve ser alterado a fim de facilitar a aplicação da permeabilidade existente entre a Convenção e as regras de origem transitórias.

A posição a adotar pela UE no Conselho de Estabilização e de Associação deve ser definida pelo Conselho.

A alteração proposta é de natureza técnica e está relacionada com as regras de origem transitórias atualmente aplicáveis entre as Partes e não afeta a substância do protocolo sobre as regras de origem. Por conseguinte, não requer uma avaliação de impacto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

O Conselho de Estabilização e de Associação é uma instância instituída por um acordo, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro.

O ato que o Conselho de Estabilização e de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Incidência orçamental

A simplificação relativa à permeabilidade entre a Convenção e as regras de origem transitórias não tem um impacto mensurável no orçamento da UE, uma vez que o seu âmbito diz principalmente respeito à facilitação do comércio e à consolidação de práticas modernas pelas autoridades aduaneiras. A simplificação visa os domínios que continuam a ser da competência das autoridades, sem afetar a substância das regras através das quais as mercadorias adquirem o caráter originário preferencial, e facilita a aplicação do atual princípio de permeabilidade.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho de Estabilização e de Associação irá alterar o Protocolo n.º 2 do Acordo, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0204 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, sobre a alteração do Protocolo n.º 2 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas e as regras de origem transitórias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão 5 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

(2)Nos termos do artigo 117.º do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação pode adotar decisões. Nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 2 do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 115.º do Acordo («Conselho de Estabilização e de Associação») pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(3)O Conselho de Estabilização e de Associação deverá adotar, na sua próxima reunião, uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo n.º 2 do Acordo.

(4)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão do Conselho de Estabilização e de Associação será vinculativa para a União.

(5)Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») 6 acordou em aplicar as regras revistas da Convenção 7 («regras de origem transitórias 8 ») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.

(6)A aplicação das regras de origem transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras na pendência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2025, das regras revistas da Convenção, nas quais se baseiam as regras de origem transitórias. 

(7)Está em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção 9 , que tornou aplicáveis as regras de origem transitórias 10 desde 1 de setembro de 2021.

(8)O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras de origem transitórias são, em geral, mais flexíveis do que as da Convenção, as mercadorias que cumprem as regras de origem da Convenção também podem ser consideradas originárias ao abrigo das regras de origem transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto para os produtos da pesca transformados) e 17 a 24 do Sistema Harmonizado. As regras de origem transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem da Convenção, criando duas zonas de acumulação diferenciadas. Por conseguinte, a fim de facilitar a aplicação da permeabilidade entre a Convenção e as regras de origem transitórias prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do apêndice A do Protocolo n.º 2 do Acordo, o artigo 8.º do apêndice A do Protocolo n.º 2 do Acordo deve ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere à alteração do Protocolo n.º 2 desse Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.
(2)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3)    JO L, 2024/245, 18.1.2024.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 548)
(6)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(7)    Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).
(8)    JO L, 2024/245, 18.1.2024.
(9)    UE, Islândia, Suíça (incluindo o Listenstaine), Noruega, Ilhas Faroé, Israel, Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre a matéria), Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), Macedónia do Norte, Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(10)    JO C, 2024/1637, 20.2.2024.    

Bruxelas, 30.7.2024

COM(2024) 345 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, sobre a alteração do Protocolo n.º 2 do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas e as regras de origem transitórias


ANEXO

[Projeto de] DECISÃO N.º … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-BÓSNIA-HERZEGOVINA

de XX de XX de 2024

que

altera o Protocolo n.º 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O Conselho de Estabilização e de Associação UE-BÓSNIA-HERZEGOVINA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro 1 («Acordo»), nomeadamente o artigo 4.º do Protocolo n.º 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.º 2»),

Considerando o seguinte:

(1)Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») 2 , acordou em aplicar as regras revistas da Convenção («regras de origem transitórias 3 ») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção da Convenção revista.

(2)Está em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras de origem transitórias 4 desde 1 de setembro de 2021.

(3)O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras de origem transitórias são, em geral, mais flexíveis do que as da Convenção, as mercadorias que cumprem estas últimas também podem ser consideradas originárias ao abrigo das regras de origem transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto para os produtos da pesca transformados) e 17 a 24 do Sistema Harmonizado.

(4)As regras de origem transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem da Convenção, criando duas zonas de acumulação diferenciadas. Por conseguinte, a fim de facilitar a aplicação da permeabilidade prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do apêndice A do Protocolo n.º 2 entre a Convenção e as regras de origem transitórias, o artigo 8.º do apêndice A do Protocolo n.º 2 deve ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 8.º do apêndice A do Protocolo n.º 2 do Acordo, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), a acumulação prevista no artigo 7.º pode ser aplicada às mercadorias classificadas nos capítulos 1, 3, 16 (aos produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado que tenham adquirido o caráter originário através da aplicação de regras de origem em conformidade com o apêndice I e com as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, desde que as matérias e os produtos sejam originários das Partes Contratantes de aplicação para as quais a acumulação é possível.»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a última das duas Partes ter notificado a outra Parte do cumprimento das suas formalidades internas.

Feito em..., em

   Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

Os Secretários

(1)    JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.
(2)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3)    JO L, 2024/245, 18.1.2024.
(4)    JO C, 2024/1637, 20.2.2024.