Bruxelas, 30.7.2024

COM(2024) 334 final

2024/0194(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere ao estabelecimento dos requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do referido Acordo



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do Acordo UE-Suíça, relativamente à adoção prevista de uma decisão que estabelece os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça 1 («Acordo») visa promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre as Partes. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 1973.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto instituído nos termos do disposto no artigo 29.º do Acordo pode formular recomendações e tomar decisões. O Comité Misto adota as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica («ato previsto»).

3.Posição a adotar em nome da União

Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») 2 acordou em aplicar as regras revistas da Convenção 3 («regras de origem transitórias») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.

Desde 1 de setembro de 2021, encontra-se em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras transitórias, nomeadamente entre a UE e a Suíça.

O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias e criar a possibilidade de utilização de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.

A UE e a Suíça acordaram em aplicar as disposições do artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica, pelo que tem de ser determinado um quadro de requisitos gerais.

Durante a reunião do Comité Misto da Convenção de 7 de dezembro de 2023, as Partes Contratantes adotaram por unanimidade a recomendação do Comité Misto sobre a utilização de certificados eletrónicos no âmbito da Convenção em vigor. A recomendação estabelece uma lista de condições que, uma vez preenchidas, permitem que uma prova de origem sob a forma de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 possa ser aceite pela parte importadora.

Estas condições são idênticas às que estabelecem os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica no âmbito da presente proposta.

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às provas de origem sob a forma de certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica na União Europeia, a Comissão tenciona criar um sistema eletrónico para a apresentação de pedidos desses certificados, para a respetiva emissão, bem como para o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e com as Partes Contratantes na Convenção. O sistema eletrónico de certificados de prova de origem (o sistema e-PoC da UE) deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e respetivas disposições de execução.

A posição a adotar pela UE no Comité Misto deve ser definida pelo Conselho.

O quadro proposto é de natureza técnica e está relacionado com as regras de origem transitórias atualmente aplicáveis entre as Partes e não afeta a substância do protocolo sobre as regras de origem. Por conseguinte, não requer uma avaliação de impacto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça.

O ato que o Comité Misto deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Incidência orçamental

Os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica não têm um impacto mensurável no orçamento da UE, uma vez que o seu âmbito diz principalmente respeito à facilitação do comércio e à consolidação de práticas modernas pelas autoridades aduaneiras. Preveem a simplificação nos domínios que continuam a ser da competência das autoridades, sem afetar a substância das regras através das quais as mercadorias adquirem o caráter originário preferencial. A utilização de provas de origem emitidas por via eletrónica melhora a eficácia dos controlos aduaneiros e reduz o risco de fraude através da introdução de um ambiente seguro de emissão e verificação.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto completará o Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0194 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere ao estabelecimento dos requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do referido Acordo


O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça («Acordo») foi celebrado pela União através do Regulamento (CEE) n.º 2840/72 do Conselho 5 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1973.

(2)Nos termos do artigo 29.º do Acordo, o Comité Misto, instituído em conformidade com o disposto no mesmo artigo, pode adotar decisões.

(3)Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica.

(4)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto será vinculativa para a União.

(5)Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») 6 acordou em aplicar as regras revistas da Convenção 7 («regras de origem transitórias») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.

(6)A aplicação das regras de origem transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras na pendência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2025, das regras revistas da Convenção, nas quais se baseiam as regras de origem transitórias. 

(7)Desde 1 de setembro de 2021, encontra-se em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção 8 , que tornou aplicáveis as regras de origem transitórias na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção 9 .

(8)Os dois principais objetivos das regras de origem transitórias 10 são, por um lado, introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias, e, por outro, criar a possibilidade de utilizar provas de origem emitidas por via eletrónica ou apresentadas por via eletrónica.

(9)A União e a Suíça acordaram em aplicar as disposições do artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica. Por conseguinte, deve ser determinado um quadro de requisitos gerais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, deve basear-se no projeto de ato do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.
(2)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3)    JO L 339 de 30.12.2019, p. 1.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Regulamento (CEE) n.º 2840/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que adota disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972.
(6)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(7)    JO L 339 de 30.12.2019, p. 1.
(8)    UE, Islândia, Suíça (incluindo o Listenstaine), Noruega, Ilhas Faroé, Israel, Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), Macedónia do Norte, Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(9)    JO C, 2024/1637, 20.2.2024.    
(10)    JO L 404 de 15.11.2021, p. 1.

Bruxelas, 30.7.2024

COM(2024) 334 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Concelho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que se refere ao estabelecimento dos requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do referido Acordo



ANEXO

[Projeto de] DECISÃO N.º ... DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de XX de XX de 202[X]

que estabelece os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo  entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

O COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça («as Partes»), de 22 de julho de 1972 1 («Acordo»), nomeadamente o artigo 29.º,

Considerando o seguinte:

(1)A pandemia de COVID-19 acelerou a necessidade de um ambiente aduaneiro sem papel no domínio das regras de origem e a grande maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 2 («Convenção») decidiu aceitar cópias eletrónicas dos certificados de circulação de mercadorias.

(2)As Partes Contratantes de aplicação criaram sistemas eletrónicos ou adaptaram os sistemas existentes a fim de conciliar a necessidade de digitalização com os requisitos do certificado de circulação de mercadorias descrito nas regras de origem transitórias 3 (apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo).

(3)Tendo em conta o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos aduaneiros, as Partes reconhecem que as provas de origem sob a forma de certificados de circulação de mercadorias devem beneficiar de uma modernização no que respeita à sua emissão, apresentação e verificação.

(4)Desde 1 de setembro de 2021, encontra-se em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras de origem transitórias 4 .

(5)As Partes afirmam o seu compromisso em continuar as boas práticas introduzidas pelas medidas excecionais durante a pandemia de COVID-19 e reconhecem a importância de adotar meios eletrónicos e de trabalhar em conjunto para criar um sistema comum baseado em provas de origem eletrónicas e numa cooperação administrativa eletrónica na região pan-euro-mediterrânica (região PEM) 5 .

(6)As Partes consideram que evoluir para provas de origem eletrónicas e para uma cooperação administrativa digitalizada no quadro das regras de origem transitórias constitui o primeiro passo para a plena digitalização das provas de origem à escala da região PEM, especialmente tendo em vista a entrada em vigor iminente da alteração da Convenção 6 .

(7)As Partes acordaram em aplicar as disposições do artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica, pelo que os produtos originários devem beneficiar dessas disposições,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No que se refere ao artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo, as Partes acordam em que as provas de origem referidas no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), podem ser emitidas por via eletrónica.

Artigo 2.º

As Partes aceitam os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica quando apresentados na importação, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) Os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica apresentem uma forma semelhante ao modelo referido no anexo IV do apêndice A;

b) As autoridades aduaneiras da Parte de exportação providenciem um sistema seguro em linha baseado na Internet para verificar a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica;

c) Os certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica contenham um número de série único e, se disponíveis, dispositivos de segurança que permitam a sua identificação;

d) A data a partir da qual uma Parte começa a emitir certificados de circulação de mercadorias eletrónicos esteja especificada em avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e de acordo com os procedimentos próprios dessa Parte. A aceitação de certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.

Artigo 3.º

Uma Parte pode decidir suspender a aceitação de certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica se as condições enumeradas no artigo 2.º não estiverem preenchidas, devendo informar previamente a outra Parte desse facto. Os avisos referidos no artigo 2.º, alínea d), indicam a data de início da suspensão.

Artigo 4.º

Para efeitos de cooperação administrativa nos termos dos artigos 34.º e 35.º do apêndice A do Protocolo n.º 3 do Acordo, as Partes podem decidir prestar-se assistência mútua por via eletrónica.

Artigo 5.º

Os avisos indicativos da aplicação da presente decisão devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e numa publicação oficial da Suíça, de acordo com os seus próprios procedimentos.

Artigo 6.º

Os artigos 1.º a 5.º são aplicáveis até à data de entrada em vigor do acordo das Partes quanto à utilização de um ambiente digital pan-euro-mediterrânico para as provas de origem criado com as outras Partes Contratantes de aplicação que permita a emissão e/ou apresentação de provas de origem por via eletrónica.

Artigo 7.º

Uma vez que as regras de origem transitórias deixam de ser aplicáveis na data de entrada em vigor da alteração da Convenção, os artigos 1.º a 6.º da presente decisão continuam a ser aplicáveis entre as Partes no âmbito da Convenção até à entrada em vigor da decisão do Comité Misto da Convenção que estabelece os requisitos gerais em matéria de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adoção.

Feito em..., em

                               Pelo Comité Misto

                               O Presidente

(1)    Regulamento do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que adota disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (JO L 300 de 31.12.1972, p. 188).
(2)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(3)    JO L 404 de 15.11.2021, p. 1.
(4)    JO C, 2024/1673, 20.2.2024.    
(5)    UE, Islândia, Suíça (incluindo o Listenstaine), Noruega, Ilhas Faroé, Israel, Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), Macedónia do Norte, Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(6)    JO L, 390/2024, 19.2.2024.