Bruxelas, 9.7.2024

COM(2024) 287 final

2024/0162(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

 Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau entrou em aplicação em 15 de abril de 2008. O acordo, tacitamente renovável, está ainda em vigor.

O anterior protocolo de aplicação do acordo entrou em vigor em 15 de junho de 2019, por um período de cinco anos, e caducou em 14 de junho de 2024. Em 14 de fevereiro de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um novo protocolo (a seguir designado por «novo protocolo») do acordo.

Com base nas diretrizes de negociação pertinentes 1 , a Comissão negociou com a Guiné-Bissau a celebração de um novo protocolo de aplicação do referido acordo. O objetivo é permitir que os navios da União tenham acesso à zona de pesca da Guiné-Bissau e possam aí pescar espécies demersais (crustáceos, cefalópodes e peixes), pequenos pelágicos e tunídeos e espécies associadas. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 16 de maio de 2024, um novo texto de protocolo de aplicação. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 19.º.

O objetivo do novo protocolo consiste em proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca nas zonas de pesca situadas nas águas da Guiné-Bissau, no respeito dos pareceres científicos e recomendações do comité científico conjunto, bem como das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes, nomeadamente a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo prevê as seguintes possibilidades de pesca:

arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 3 500 TAB por ano,

arrastões congeladores para camarão: 3 700 TAB por ano,

arrastões para pequenos pelágicos: 0 toneladas por ano,

28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros,

13 atuneiros com canas,

bem como navios de apoio em conformidade com as resoluções pertinentes da CICTA.

As possibilidades de pesca para as espécies de pequenos pelágicos são expressas em totais admissíveis de capturas (TAC) e são fixadas em 0 toneladas devido às reservas emitidas sobre o estado das unidades populacionais e à baixa utilização dessas possibilidades de pesca no protocolo anterior.

Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União e a Guiné-Bissau, instaurando o quadro de parceria do acordo para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas da Guiné-Bissau, no interesse de ambas as partes.

Convém estabelecer a chave de repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros.

 Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O novo protocolo do acordo visa principalmente definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas (PCP) e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e a Guiné-Bissau.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União. Baseia-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e nas recomendações formuladas pelo comité científico conjunto, bem como pela CICTA e o COPACE. As medidas de gestão adotadas pela CICTA estão igualmente incluídas nas disposições pertinentes da PCP aplicáveis à zona CICTA, nomeadamente as do regulamento sobre as possibilidades de pesca 2 .

 Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo do acordo inscreve-se no quadro da ação externa da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

• Base jurídica

A base jurídica é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo artigo 43.º, n.º 3, estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, medidas relativas à repartição das possibilidades de pesca.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

• Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2023, a Comissão confiou a um consultor independente um estudo de avaliação retrospetiva e prospetiva 3 , com base no qual realizou uma avaliação ex post do protocolo de aplicação atual e uma avaliação ex ante das opções possíveis para o futuro. As conclusões destas duas avaliações são descritas num documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) 4 .

Na avaliação ex post constante do documento de trabalho, a Comissão conclui que, de forma geral, o atual protocolo de aplicação atingiu os seus objetivos, com alguns domínios a melhorar. A este respeito, a frota da União continua interessada no acesso às zonas de pesca da Guiné-Bissau para aplicar estratégias de exploração num quadro plurianual, o que requer o alinhamento, em certa medida, das possibilidades de pesca da frota da União e da sua taxa de utilização. No que diz respeito à componente de apoio setorial, a Comissão conclui que os fundos destinados ao apoio setorial contribuíram para i) reforçar o acompanhamento, o controlo e a vigilância das pescas e ii) melhorar a governação do oceano na Guiné-Bissau e na região.

Na avaliação ex ante constante do documento de trabalho, a Comissão conclui que a negociação de um novo protocolo de aplicação, com alguns ajustamentos, é do interesse da União e da Guiné-Bissau. Para a Guiné-Bissau, a negociação de um novo protocolo de aplicação assegurará a continuação da cooperação com a União no tocante ao reforço da governação do oceano, através dos fundos destinados ao apoio setorial específico previstos num quadro plurianual.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um país que é um importante parceiro, fornecedor de produtos da pesca à União e parte interessada no palco internacional, além de possuir pesqueiros de interesse para a frota da União.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação acima referida, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil da Guiné-Bissau. Resulta destas consultas que é do interesse da União e da Guiné-Bissau conservar um instrumento que permite uma cooperação setorial aprofundada, com possibilidades de financiamento plurianual para a Guiné-Bissau. Para os armadores da UE é de interesse manter o acesso a uma importante zona de pesca através de um acordo no setor das pescas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O projeto de regulamento não tem implicações financeiras para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau e à proposta de decisão do Conselho relativa à sua celebração. O presente regulamento deve ser aplicado a partir do momento em que o exercício das atividades de pesca seja possível ao abrigo do acordo, isto é, à data de aplicação provisória do protocolo.

2024/0162 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau 5 (a seguir designado por «acordo»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 241/2008 do Conselho 6 , de 17 de março de 2008, entrou em vigor em 15 de abril de 2008, é tacitamente renovável e ainda está em vigor. O protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira nele previstas caducou em 14 de junho de 2024.

(2)Em 14 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou uma decisão 7 que autoriza a Comissão a encetar negociações com a República da Guiné-Bissau (a seguir designada por «Guiné-Bissau») com vista à celebração de um novo protocolo de aplicação do acordo.

(3)A Comissão negociou, em nome da União Europeia (a seguir designada por «União»), um novo protocolo de aplicação do referido acordo de parceria (a seguir designado por «protocolo»). Na sequência dessas negociações, foi rubricado o novo protocolo, em 16 de maio de 2024.

(4)Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/... do Conselho 8 , o protocolo foi assinado em [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior, e será aplicado a partir desse momento, em conformidade com o seu artigo 19.º.

(5)É conveniente que as possibilidades de pesca previstas no protocolo, fixadas em conformidade com os pareceres científicos e as recomendações do comité científico conjunto e com as recomendações e resoluções adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, sejam repartidas pelos Estados-Membros durante todo o período da aplicação do protocolo.

(6)Dada a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca da Guiné-Bissau e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a interrupção dessas atividades, estas medidas revestem um caráter urgente. O protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir o mais rapidamente possível as atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (a seguir designado por «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 2.º e 3.º do presente regulamento durante todo o período de aplicação desse protocolo.

Artigo 2.º
Espécies demersais

As possibilidades de pesca para as espécies demersais são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

(a)Arrastões congeladores para camarão:

Espanha:            2 500 TAB,

Grécia:            140 TAB,

Portugal:            1 060 TAB;

(b)Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes:

Espanha:            2 900 TAB,

Grécia:            225 TAB,

Itália:            375 TAB.

Artigo 3.º
Espécies altamente migratórias

As possibilidades de pesca de espécies altamente migratórias, na aceção do artigo 4.º, alínea b), do protocolo, são repartidas do seguinte modo:

(a)Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície:

Espanha:        14 navios,

França:        12 navios,

Portugal:        2 navios;

(b)Atuneiros com canas:

Espanha:        10 navios,

França:        3 navios.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [inserir aqui a data de assinatura do protocolo].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (ref.ª 6007/24 + ADD 1, aprovado pelo Coreper, 1.ª Parte, de 14.2.2024): https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6641-2024-INIT/pt/pdf  
(2)     JO L 28 de 31.1.2023, p. 1. Ver secção 3 e o anexo I D.
(3)     Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, POSEIDON, Évaluation rétrospective et prospective du protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Guinée-Bissau — Rapport final (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/8cf785f5-6341-11ee-9220-01aa75ed71a1  
(4)     Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Evaluation to the Protocol to the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and Guinea-Bissau (não traduzido para português), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52024SC0005
(5)     JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.
(6)     Regulamento (CE) n.º 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).
(7)     Decisão (UE) do Conselho que autoriza a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista um novo
protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca (ref.ª 6007/24 + ADD 1, aprovado pelo Coreper, 1.ª Parte, de 14.2.2024 ):
https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6641-2024-INIT/pt/pdf  
(8)     Decisão (UE) 2024/… do Conselho, de … de 2024, relativa à … (JO C […] de […], p. […]).