Bruxelas, 9.7.2024

COM(2024) 285 final

2024/0159(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau entrou em aplicação em 15 de abril de 2008. O acordo, tacitamente renovável, está ainda em vigor. O anterior protocolo de aplicação do acordo entrou em vigor em 15 de junho de 2019, por um período de cinco anos, e caducou em 14 de junho de 2024.

Em 14 de fevereiro de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um novo protocolo (a seguir designado por «novo protocolo») do acordo.

Com base nas diretrizes de negociação pertinentes 1 , a Comissão negociou com a República da Guiné-Bissau a celebração de um novo protocolo de aplicação do referido acordo. O objetivo é permitir que os navios da União tenham acesso à zona de pesca da República da GuinéBissau e possam aí pescar espécies demersais (crustáceos, cefalópodes e peixes), pequenos pelágicos e tunídeos e espécies associadas. Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 16 de maio de 2024, um novo texto de protocolo de aplicação. O novo protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória fixada no artigo 19.º.

O objetivo do novo protocolo consiste em proporcionar aos navios da União possibilidades de pesca nas zonas de pesca situadas nas águas da República da Guiné-Bissau, no respeito dos pareceres científicos e recomendações do comité científico conjunto, bem como das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes, nomeadamente a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo prevê as seguintes possibilidades de pesca:

arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 3 500 TAB por ano,

arrastões congeladores para camarão: 3 700 TAB por ano,

arrastões para pequenos pelágicos: 0 toneladas por ano,

28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros,

13 atuneiros com canas,

bem como navios de apoio em conformidade com as resoluções pertinentes da CICTA.

As possibilidades de pesca para as espécies de pequenos pelágicos são fixadas em 0 toneladas devido às reservas emitidas sobre o estado das unidades populacionais e à baixa utilização dessas possibilidades de pesca no protocolo anterior.

Pretende-se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União e a República da Guiné-Bissau, instaurando o quadro de parceria do acordo para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas da República da Guiné-Bissau, no interesse de ambas as partes.

A presente proposta tem por objetivo obter a autorização do Conselho para a celebração do novo protocolo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O novo protocolo do acordo visa principalmente definir um quadro atualizado que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas (PCP) e a sua dimensão externa, que contribuirá para prosseguir e reforçar a parceria estratégica entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau.

O novo protocolo prevê possibilidades de pesca para os navios da União. Baseia-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e nas recomendações formuladas pelo comité científico conjunto, bem como pela CICTA e o COPACE. As medidas de gestão adotadas pela CICTA estão igualmente incluídas nas disposições pertinentes da PCP aplicáveis à zona CICTA, nomeadamente as do regulamento sobre as possibilidades de pesca 2 .

Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo do acordo inscreve-se no quadro da ação externa da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

• Base jurídica

A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que estabelece a política comum das pescas, e o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê que o Conselho, sob proposta do negociador, adota uma decisão que autorize a celebração do acordo entre a União e países terceiros.

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TFUE, a Comissão assegura a representação externa da União, exceto nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum. Por conseguinte, a Comissão tem competência exclusiva para notificar a República da Guiné‑Bissau do consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia, conforme referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

• Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas pelos navios da União em águas de países terceiros, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2023, a Comissão confiou a um consultor independente um estudo de avaliação retrospetiva e prospetiva 3 , com base no qual realizou uma avaliação ex post do protocolo de aplicação atual e uma avaliação ex ante das opções possíveis para o futuro. As conclusões destas duas avaliações são descritas num documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) 4 .

Na avaliação ex post constante do documento de trabalho, a Comissão conclui que, de forma geral, o atual protocolo de aplicação atingiu os seus objetivos, com alguns domínios a melhorar. A este respeito, a frota da União continua interessada no acesso às zonas de pesca da República da Guiné-Bissau para aplicar estratégias de exploração num quadro plurianual, o que requer o alinhamento, em certa medida, das possibilidades de pesca da frota da União e da sua taxa de utilização. No que diz respeito à componente de apoio setorial, a Comissão conclui que os fundos destinados ao apoio setorial contribuíram para i) reforçar o acompanhamento, o controlo e a vigilância das pescas e ii) melhorar a governação do oceano na República da Guiné-Bissau e na região.

Na avaliação ex ante constante do documento de trabalho, a Comissão conclui que a negociação de um novo protocolo de aplicação, com alguns ajustamentos, é do interesse da União e da República da Guiné-Bissau. Para a República da Guiné-Bissau, a negociação de um novo protocolo de aplicação assegurará a continuação da cooperação com a União no tocante ao reforço da governação do oceano, através dos fundos destinados ao apoio setorial específico previstos num quadro plurianual.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial estreita com um país que é um importante parceiro, fornecedor de produtos da pesca à União e parte interessada no palco internacional, além de possuir pesqueiros de interesse para a frota da União.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação acima referida, a Comissão consultou os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil da República da Guiné-Bissau. Resulta destas consultas que é do interesse da União e da República da Guiné-Bissau conservar um instrumento que permite uma cooperação setorial aprofundada, com possibilidades de financiamento plurianual para a República da Guiné-Bissau. Para os armadores da UE é de interesse manter o acesso a uma importante zona de pesca através de um acordo no setor das pescas.

• Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

O protocolo negociado prevê uma cláusula sobre as consequências das violações dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos conforme previstos nos artigos 8.º e 9.º do Acordo de Samoa 5 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira a título do novo protocolo é fixada em 17 000 000 EUR por ano, com base:

(a)Num montante anual de 12 500 000 EUR pelo acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca da República da Guiné-Bissau;

(b)Num montante específico de 4 500 000 EUR por ano para o apoio à política setorial das pescas da República da Guiné-Bissau.

Este apoio responde aos objetivos da cooperação nos domínios da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, da aquicultura, do desenvolvimento sustentável dos oceanos, da proteção do meio marinho e da economia azul.

O montante anual das dotações de autorização e de pagamento é estabelecido no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não tenham ainda entrado em vigor no início do ano 6 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades do acompanhamento constam do APP e do novo protocolo.

2024/0159 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho 7 , de [...], o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em [….], sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(2)O protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca da República da Guiné-Bissau e que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da República da Guiné-Bissau. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(3)O protocolo deve ser aprovado em nome da União Europeia.

(4)Para que o protocolo possa entrar em vigor, a Comissão, na qualidade de representante da União, deverá dar seguimento à decisão do Conselho e notificar República da Guiné-Bissau do consentimento da União em ficar vinculada pelo protocolo.

(5)O artigo 10.º do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do acordo e do protocolo. Esta comissão tem o poder de aprovar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições materiais e processuais, a aprová-las em nome da União por um processo simplificado.

(6)A posição da União sobre as alterações do protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(7)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 8 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em [data],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (a seguir designado por «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo 1.

Artigo 2.º

Em conformidade com o disposto no anexo 2 da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

1.4.2.Objetivos específicos

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

08 – Agricultura e Política Marítima

08.05 – Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)

08.05.01 — Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

X uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 9  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias [como a exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a integração de países parceiros na economia global, a contribuição para o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1 

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com as outras políticas europeias.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do protocolo de aplicação do acordo permite prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União na zona de pesca da República da Guiné-Bissau.

O protocolo contribuirá igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente nos domínios do controlo e da luta contra a pesca ilegal, e do apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o protocolo contribuirá para a economia marítima da República da Guiné-Bissau, promovendo o crescimento ligado às atividades marítimas e uma exploração sustentável dos seus recursos marinhos.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e para a aplicação de condições de trabalho dignas nas pescas, bem como para a criação de valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (conjuntamente com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, da monitorização e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, bem como para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Pretende-se que o novo protocolo de aplicação se aplique a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de limitar a interrupção das operações de pesca devido à caducidade do protocolo atual.

O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota da União na zona de pesca da República da Guiné-Bissau e permite que os armadores dos navios da União solicitem autorizações para pescar nessa zona. Além disso, o novo protocolo reforçará a cooperação entre a União e a República da Guiné-Bissau na promoção do desenvolvimento de uma política das pescas sustentável em todas as suas dimensões. Prevê, nomeadamente, a monitorização dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará a República da Guiné-Bissau no quadro da sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN, promovendo simultaneamente condições de trabalho dignas no quadro das atividades de pesca.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A não celebração de um novo protocolo impediria as atividades de pesca dos navios da União, uma vez que o acordo atual contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo ao acordo. Por conseguinte, para a frota de longa distância da União, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a União e a República da Guiné-Bissau.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise do historial das capturas na zona de pesca da República da Guiné-Bissau, assim como das avaliações e dos pareceres científicos disponíveis levou as partes a fixarem possibilidades de pesca expressas em termos de esforço de pesca (TAB) para as seguintes categorias: arrastões congeladores para camarão e arrastões congeladores para peixes e cefalópodes. O protocolo prevê também possibilidades de pesca para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e para os atuneiros com canas. As possibilidades de pesca para as espécies de pequenos pelágicos são expressas em totais admissíveis de capturas (TAC) e são fixadas em 0 toneladas devido às reservas emitidas sobre o estado das unidades populacionais e à baixa utilização dessas possibilidades de pesca no protocolo anterior. As possibilidades de pesca podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, com base numa recomendação do comité científico conjunto. O apoio setorial foi fixado a um nível elevado, a fim de ter em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e economia azul.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APP constituem receitas fungíveis do orçamento nacional da República da Guiné-Bissau. Em contrapartida, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados ao nível nacional no setor da pesca.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

X     Em vigor por um período de cinco anos a contar da data da assinatura

X     Impacto financeiro durante um período de cinco anos a contar da data de assinatura para as dotações de autorização e de cinco anos e seis meses a contar da data de assinatura para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 10

X Gestão direta pela Comissão

X nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

    pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas competente para a região e em coordenação com a Delegação da União na República da Guiné-Bissau e os serviços competentes da Comissão) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como à satisfação das condições do apoio setorial.

Além disso, o APP prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e a República da Guiné-Bissau farão o balanço da aplicação do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contribuição financeira.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os pagamentos da contrapartida ligada ao acesso e da contrapartida ligada ao apoio setorial são dissociados. Os pagamentos relativos ao acesso são efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento tem lugar nos três meses seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O apoio será pago pela primeira vez no prazo de três meses após o início da aplicação provisória, sob reserva de acordo quanto a um programa anual e plurianual de aplicação; para os anos seguintes, será condicionado aos resultados obtidos. Os resultados alcançados e a taxa de execução serão monitorizados em conformidade com as orientações sobre a aplicação do apoio setorial à política das pescas da República da Guiné-Bissau, a acordar pelas partes, com base em relatórios ou provas documentais apresentadas pelo país parceiro e nas inspeções técnicas efetuadas pelo conselheiro para as pescas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da União e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial da pesca da República da Guiné-Bissau. Está previsto um diálogo constante sobre a programação e a aplicação da política setorial prevista pelo acordo e pelo protocolo. Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os pagamentos dos custos de acesso dos APPS são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos ligados ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste apoio. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão nas delegações da União e nas reuniões da comissão mista. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se esses progressos forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS está estimado em cerca de 1,8 % (das contribuições totais de 2018). Os procedimentos de controlo dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considera-se que os controlos são eficientes. A taxa média de erro está estimada em 0,0 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com a República da Guiné-Bissau, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira são identificadas de forma completa. O artigo 6.º, n.º 6, do protocolo prevê que a contrapartida financeira para o acesso é depositada numa conta do Tesouro Público e a contrapartida financeira para o desenvolvimento do setor numa conta oficial sob a supervisão do ministério responsável pelas pescas e do ministério responsável pelas finanças.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 11

dos países da EFTA 12

dos países candidatos 13

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

08.05.01

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número 

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X     A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG MARE

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Ano 
N+4

TOTAL

Dotações operacionais

Rubrica orçamental 14 08.05.01

Autorizações

(1a)

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Pagamentos

(2a)

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG MARE

Autorizações

=1a+1b +3

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Pagamentos

=2a+2b

+3

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Pagamentos

(5)

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações 
para a RUBRICA 2 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Pagamentos

=5+6

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000





Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos 

Outras despesas de natureza administrativa 

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
para a RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 16

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações 
para as RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano

2028

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18

– Acesso

12,500

12,500

12,500

12,500

12,500

62,500

– Apoio setorial

4,500

4,500

4,500

4,500

4,500

22,500

— Realização

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

85,000

Subtotal do objetivo específico n.º 1

0,780

17,000

17,000

17,000

17,000

17,000

TOTAIS

0,780

12,500

12,500

12,500

12,500

12,500

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

X     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
19

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 20
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X     A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

 Pessoal externo (em unidades de equivalente a tempo inteiro: ETI) 21

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   22

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT– Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X     pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

    requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas do QFP e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

X     não prevê o cofinanciamento por terceiros

    prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 23

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

X     A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 24

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex.: método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (ref.ª 6007/24 + ADD 1, aprovado pelo Coreper, 1.ª Parte, de 14.2.2024): https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6641-2024-INIT/en/pdf  
(2)    JO L 28 de 31.1.2023, p. 1. Ver secção 3 e o anexo I D.
(3)    Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, POSEIDON, Évaluation rétrospective et prospective du protocole de mise en œuvre de l’accord de partenariat dans le domaine de la pêche entre l’Union européenne et la République de Guinée-Bissau — Rapport final, (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/8cf785f5-6341-11ee-9220-01aa75ed71a1  
(4)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Evaluation to the Protocol to the Fisheries Partnership Agreement between the European Union and Guinea-Bissau (não traduzido para português), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52024SC0005
(5)    Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro (JO L, 2023/2861, 28.12.2023) https://eur-lex.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2862/oj
(6)    Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental, n.º 20 (JO L 433 I de 22.12.2020).
(7)    (…) (JO L […] de […], p. […]).
(8)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/FR/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(11)     DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)     Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(17)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). 
(18)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…». 
(19)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(20)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(21)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações. 
(22)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(23)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(24)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 9.7.2024

COM(2024) 285 final

ANEXOS

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau


ANEXO 1

PROTOCOLO (2024–2029) de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

Artigo 1.º
Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo aplicar as disposições do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau 1 (a seguir designado por «Acordo»), especificando, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União Europeia (a seguir designada por «União») à zona de pesca da República da GuinéBissau (a seguir designada por «Guiné-Bissau») e as disposições de execução da parceria em matéria de pesca sustentável.

O Protocolo deve ser interpretado e aplicado no contexto do Acordo e de forma compatível com ele.

Artigo 2.º
Relação entre o Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

O Protocolo deve ser interpretado e aplicado em conformidade com:

(a)A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM);

(b)As recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou de outras organizações regionais de pesca pertinentes, como o COPACE (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este);

(c)O Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes de 1995;

(d)O Código de Conduta para uma Pesca Responsável de 1995 (FAO);

(e)O Acordo sobre medidas dos Estados do porto de 2009 (FAO);

(f)As Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, publicadas em 2015 (FAO);

e de forma compatível com estes atos.

Artigo 3.º
Princípios

1.Em conformidade com o princípio da transparência, as Partes comprometem-se a tornar públicas e a trocar informações relativas a qualquer acordo que autorize o acesso de navios estrangeiros à zona de pesca da Guiné-Bissau e o esforço de pesca que daí resulte, em especial o número de autorizações emitidas e as capturas realizadas.

2.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau, assente no princípio da não discriminação. A Guiné-Bissau compromete-se a não conceder a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné-Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Protocolo. As condições em questão prendem-se com a conservação e a exploração sustentável, o desenvolvimento e a gestão dos recursos, as taxas e os direitos relativos à emissão de autorizações de pesca na sua zona de pesca.

3.No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migratórias, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes têm em devida conta as avaliações científicas conduzidas à escala nacional e regional e as medidas de conservação e de gestão adotadas à escala nacional, bem como pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes.

4.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, conforme alterado em último lugar 2 («Acordo de Samoa»), sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito, e o elemento fundamental relativo à boa governação, ao desenvolvimento sustentável e à gestão sustentável e racional do ambiente.

5.As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não devem ser contrárias ao estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.º 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tal inclui, nomeadamente, o respeito da liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.

6.As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da OMI aplicáveis aos pescadores. Comprometem-se igualmente a promover uma formação adequada dos pescadores, em especial a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.

7.Nos termos do artigo 5.º do Acordo, os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo. É proibida a emissão de licenças de pesca para navios da União fora do âmbito de aplicação do presente Protocolo, nomeadamente sob a forma de licença de pesca direta.

Artigo 4.º
Possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ao abrigo do artigo 5.º do Acordo são fixadas conforme disposto no presente artigo:

1.As possibilidades de pesca são expressas por meio de um sistema de esforço de pesca, com base na arqueação bruta registada (TAB) ou no total admissível de capturas (TAC), do seguinte modo:

(a)Espécies demersais (crustáceos, cefalópodes e peixes) e pequenos pelágicos:

(1)arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 3 500 TAB por ano,

(2)arrastões congeladores para camarão: 3 700 TAB por ano,

(3)arrastões para pequenos pelágicos: 0 toneladas por ano;

(b)Espécies altamente migratórias (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus:

(1)atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 28 navios,

(2)atuneiros com canas: 13 navios.

2.Os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no anexo e em conformidade com as resoluções e recomendações pertinentes da CICTA.

3.As Partes reiteram o seu empenho na transição de um sistema de gestão por esforço para um sistema por limites de capturas, com base no TAC, que pode ter lugar quando estiverem reunidas as condições técnicas e jurídicas, o que implica, nomeadamente, a utilização efetiva de um sistema de declaração eletrónica das capturas (Electronic Reporting System, ERS) e de tratamento desses dados, em conformidade com o disposto no anexo. A comissão mista instituída no artigo 10.º do Acordo (a seguir designada por «comissão mista») pronunciar-se-á sobre o cumprimento das condições e as modalidades que permitem essa transição.

4.O n.º 1 do presente artigo aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 5.º
Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, nos termos do artigo 19.º, salvo denúncia nos termos do artigo 18.º.

Artigo 6.º
Contrapartida financeira

1.A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.º do Acordo é fixada, para o período a que se refere o artigo 5.º do presente Protocolo, em 17 000 000 EUR por ano.

2.A contrapartida financeira é constituída por:

(a)Um montante anual de 12 500 000 EUR para o acesso aos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau;

(b)Um montante específico de 4 500 000 EUR por ano para o apoio da política setorial das pescas da Guiné-Bissau.

3.O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 17.º e 18.º.

4.A contrapartida financeira a título do n.º 2, alínea a), é paga o mais tardar no 90.º dia a contar da data de início da aplicação provisória do presente Protocolo e, nos anos seguintes, o mais tardar no 30.º dia seguinte à data de aniversário da aplicação provisória do presente Protocolo.

5.A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Guiné-Bissau.

6.Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente pelo ministério responsável pelas pescas. A contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea b), para apoio setorial, é disponibilizada à GuinéBissau numa conta pública conjunta do ministério responsável pelas pescas e do ministério responsável pelas finanças. As autoridades da Guiné-Bissau comunicam anualmente à Comissão Europeia os dados das contas bancárias.

7.Cada componente da contrapartida financeira é inscrita no orçamento de Estado e está sujeita às regras e aos procedimentos de gestão das finanças públicas da GuinéBissau.

Artigo 7.º
Apoio setorial

1.O apoio setorial prestado no âmbito do presente Protocolo contribui para a execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul. Tem por objetivo a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e o desenvolvimento do setor na Guiné-Bissau mediante, nomeadamente:

o reforço do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca (inclusivamente através da instalação e operacionalização do ERS),

o reforço da recolha e do tratamento de dados para fins científicos, bem como da capacidade de análise e avaliação dos recursos haliêuticos e das pescarias,

o aumento das capacidades dos intervenientes na pesca,

o apoio à pesca artesanal,

o reforço da cooperação internacional,

a melhoria das condições de exportação de produtos da pesca e a promoção do investimento no setor,

o desenvolvimento de infraestruturas importantes para as pescas,

o apoio à economia azul e ao desenvolvimento da aquicultura.

2.O mais tardar três meses após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista adota um programa setorial plurianual e suas regras de execução, nomeadamente:

(a)As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea b);

(b)Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir para a promoção de uma pesca sustentável e responsável, atentas as prioridades expressas pela Guiné-Bissau no âmbito da sua política nacional das pescas ou de outras políticas pertinentes, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal e de vigilância, controlo e luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como as prioridades em matéria de reforço das capacidades científicas da Guiné-Bissau no setor da pesca;

(c)Os critérios e procedimentos, assim como, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

3.Qualquer proposta de alteração do programa setorial deve ser aprovada pelas Partes, no âmbito da comissão mista.

4.A Guiné-Bissau apresenta anualmente um relatório e documentos comprovativos sobre o estado de adiantamento dos projetos executados com o apoio setorial, a examinar pela comissão mista. Apresentará ainda um relatório final antes de o presente Protocolo caducar.

5.A União pode rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), em caso de não execução da referida contrapartida financeira ou sempre que de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorra que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação. O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo das Partes, logo que os resultados da execução o justificarem.

6.As Partes prosseguem o acompanhamento do apoio setorial até que a contrapartida financeira específica prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), tenha sido completamente utilizada, se for caso disso depois de caducado o presente Protocolo. O pagamento desta contrapartida não pode, porém, ser efetuado se já tiverem decorrido seis meses após a caducidade do presente Protocolo.

7.As Partes asseguram a visibilidade das ações financiadas pelo apoio setorial e da intervenção da União no âmbito da parceria com a Guiné-Bissau. Esta visibilidade é um dos objetivos acima referidos.

8.As verificações e controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.

Artigo 8.º
Cooperação científica para uma pesca sustentável

1.As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável e a lutar contra a pesca INN na zona de pesca da Guiné-Bissau, assente no princípio da não discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas e baseada nos princípios de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

2.Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e a Guiné-Bissau cooperam para acompanhar a evolução do estado dos recursos e das pescarias na zona de pesca da Guiné-Bissau.

3.As Partes comprometem-se a promover o acatamento das recomendações da CICTA e do COPACE, bem como a cooperação, ao nível da sub-região, na gestão responsável das pescarias, em especial no âmbito da Comissão Sub-Regional das Pescas (CSRP).

4.As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adoção, se for caso disso e de comum acordo, de novas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 9.º
Comité científico conjunto

1.O comité científico conjunto a que se refere o artigo 4.º do Acordo é composto por cientistas, nomeados em igual número por cada Parte. Com o acordo das duas Partes, a participação no comité científico conjunto pode ser alargada a observadores, nomeadamente representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o COPACE.

2.O comité científico conjunto reúne-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Acordo. Em princípio, as reuniões decorrem alternadamente na Guiné-Bissau e na União. A pedido de uma das Partes, podem ser igualmente convocadas outras reuniões. As Partes presidem alternadamente às reuniões.

3.As missões do comité científico conjunto abrangem, nomeadamente, as seguintes atividades:

(a)Compilar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas das frotas nacionais e estrangeiras em atividade na zona de pesca guineense que pesquem espécies abrangidas pelo presente Protocolo;

(b)Propor, seguir ou analisar as campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;

(c)Elaborar, nesta base, um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Protocolo;

(d)Emitir, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, pareceres científicos sobre as medidas de gestão consideradas necessárias para a exploração sustentável das unidades populacionais e das pescarias objeto do presente Protocolo.

4.Com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE, e, se for caso disso, das conclusões do comité científico conjunto, a comissão mista deve adotar medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo e que afetem as atividades dos navios da União.

Artigo 10.º
Revisão das possibilidades de pesca e das medidas técnicas 

1.Se, com base num parecer do comité científico conjunto, a Guiné-Bissau decidir instituir uma zona ou um período de encerramento da pesca a título de medida de conservação dos recursos, a comissão mista deve reunir-se para analisar os fundamentos dessa decisão, avaliar o impacto do encerramento na atividade dos navios da União no âmbito do Acordo e decidir de eventuais medidas corretivas.

2.Nos casos previstos no n.º 1, a comissão mista deve acordar numa redução proporcional da contrapartida financeira do Acordo a cargo da União e, se for caso disso, numa compensação aos armadores.

3.O encerramento de uma pescaria decidido pela Guiné-Bissau na sequência de um parecer científico deve ser aplicado de forma não discriminatória a todos os navios que participem nessa pescaria, incluindo os navios nacionais e os navios que arvoram pavilhões de países terceiros.

4.As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.º podem ser revistas de comum acordo na comissão mista, com base numa recomendação do comité científico conjunto. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e a comissão mista deve introduzir as alterações necessárias no presente Protocolo e no seu anexo.

5.Se necessário, a comissão mista pode examinar e adaptar, de comum acordo, as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, incluindo as modalidades de acompanhamento do apoio setorial.

Artigo 11.º
Pesca experimental e novas possibilidades de pesca

1.Caso os navios da União estejam interessados em exercer atividades de pesca não previstas no artigo 4.º, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias, podem ser atribuídas licenças para o exercício experimental dessas atividades, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau em vigor. Na medida do possível, esta pesca experimental deve ser efetuada recorrendo à perícia científica e técnica local disponível. As campanhas de pesca experimental visam testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.

2.Para esse efeito, a Comissão Europeia comunica às autoridades da Guiné-Bissau os pedidos de licença de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

(a)As espécies visadas;

(a)As características técnicas do navio;

(b)A experiência dos oficiais a bordo relativamente às atividades da pescaria em causa;

(c)A proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.);

(d)O tipo de dados recolhidos para assegurar um acompanhamento científico do impacto dessas atividades de pesca nos recursos e ecossistemas.

3.As licenças de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pelas autoridades da GuinéBissau.

4.Devem estar presentes a bordo durante toda a campanha um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pela Guiné-Bissau.

5.As capturas autorizadas a título da campanha de pesca experimental são fixadas pelas autoridades da Guiné-Bissau. As capturas efetuadas durante a campanha de pesca experimental e a título desta são propriedade do armador. Não pode ser mantido a bordo nem comercializado pescado de tamanho não regulamentar ou cuja captura não seja autorizada pela legislação guineense.

6.Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista e ao comité científico conjunto, para análise.

7.Em função, nomeadamente, dos resultados da campanha de pesca experimental e do parecer do comité científico conjunto, as Partes podem decidir introduzir novas possibilidades de pesca que não constem do artigo 4.º do presente Protocolo. As Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo, até que o presente Protocolo caduque. A contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do presente Protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores constantes do anexo são definidas em conformidade.

Artigo 12.º
Integração económica dos operadores da União no setor das pescas da Guiné-Bissau

1.As Partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores da União no conjunto do setor das pescas da Guiné-Bissau mediante, em particular, a constituição de empresas conjuntas e a realização de infraestruturas.

2.As Partes cooperam a fim de sensibilizar os operadores privados da União para as oportunidades comerciais e industriais, nomeadamente de investimento direto no conjunto do setor das pescas da Guiné-Bissau.

3.Com o mesmo objetivo, a Guiné-Bissau pode conceder incentivos aos operadores da União que efetuem tais investimentos.

4.As Partes cooperam na identificação das oportunidades de investimento e dos instrumentos de financiamento para executar ações ou projetos identificados, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de financiamento existentes na União.

5.Uma vez satisfeitas todas as condições técnicas necessárias, as Partes cooperam para promover a comercialização no mercado da União das capturas efetuadas pelos navios da União na Guiné-Bissau.

6.As Partes apoiam a criação de um grupo de trabalho para identificar e acompanhar projetos de investimento e facilitar a procura de financiamento, tanto a nível bilateral como multilateral.

7.A comissão mista fará anualmente o balanço da aplicação do presente artigo.

Artigo 13.º
Intercâmbio de informações

1.As Partes comprometem-se a privilegiar os sistemas eletrónicos de intercâmbio de informações e documentos ligados à aplicação do presente Protocolo. Implementam sistemas informáticos seguros que automatizem o intercâmbio de dados relativos às autorizações e atividades dos navios da União, ou intercâmbios por via eletrónica, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

2.A versão eletrónica dos documentos previstos no presente Protocolo é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.As Partes notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo devem ser automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, segundo as modalidades definidas no anexo do presente Protocolo.

4.As modalidades de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade do intercâmbio de informação, são estabelecidas no anexo.

Artigo 14.º
Confidencialidade dos dados

1.A Guiné-Bissau e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.

2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.

3.Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 3 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.Os dados trocados ao abrigo do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 3, mesmo após a caducidade do presente Protocolo.

Artigo 15.º
Legislação aplicável 

1.As atividades dos navios da União que operam nas águas da Guiné-Bissau regem-se pela legislação aplicável na Guiné-Bissau, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

2.As Partes notificam-se mutuamente, por escrito, de qualquer alteração política e legislativa em matéria de pesca. As alterações legislativas ou regulamentares com impacto de natureza técnica nas atividades de pesca são aplicáveis aos navios da União no termo de um período de três meses a contar da sua notificação oficial.

Artigo 16.º
Prerrogativas da comissão mista

1.A comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo pode deliberar ou decidir por troca de cartas ou reuniões à distância.

2.A comissão mista adota as alterações do presente Protocolo referentes:

(a)Às possibilidades de pesca nos termos dos artigos 4.º e 10.º e, se necessário, à contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alínea a);

(b)Às regras de execução do apoio setorial referidas no artigo 7.º;

(c)Às condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União;

(d)Às garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 14.º, n.º 4.

Tais alterações ao presente Protocolo são registadas em ata assinada pelas Partes, com indicação da data em que essas alterações se tornam aplicáveis.

Artigo 17.º
Suspensão da aplicação do presente Protocolo

1.A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser suspensa, após consulta na comissão mista, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

(a)Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício de atividades de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau;

(b)Alterações significativas na definição ou aplicação da política da pesca de uma ou outra Parte que afetem as disposições do presente Protocolo;

(c)Desencadeamento dos mecanismos de consulta previstos no artigo 96.º do Acordo de Samoa em relação a uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos humanos, tal como definidos no artigo 9.º do mesmo acordo;

(d)Não pagamento, pela União, da contrapartida financeira prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), por motivos que não os previstos na alínea c) do presente número;

(e)Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação e a aplicação do Acordo ou do presente Protocolo.

2.O pagamento da contrapartida financeira é retomado após consulta e com o acordo das Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos a que se refere o n.º 1.

3.As autorizações de pesca concedidas aos navios da União podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 6.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade dessas autorizações de pesca é prorrogada por um período igual ao da suspensão das atividades de pesca. Durante o período de suspensão, são interrompidas todas as atividades dos navios da União na zona de pesca da Guiné-Bissau.

4.A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção, pela Parte interessada, com uma antecedência mínima de três meses relativamente à data em que deva produzir efeitos, exceto no caso previsto no n.º 1, alínea c), que implica a suspensão imediata. Entretanto, as Partes iniciam consultas no âmbito da comissão mista.

5.Em caso de suspensão, as Partes prosseguem as consultas no intuito de resolverem o litígio por consenso. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período decorrido de suspensão da aplicação do presente Protocolo.

Artigo 18.º
Denúncia

1.A Parte interessada na denúncia do presente Protocolo notifica por escrito a outra Parte da sua intenção pelo menos seis meses antes da data em que a denúncia deva produzir efeito.

2.O envio da notificação referida no n.º 1 abre as consultas entre as Partes.

Artigo 19.º
Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 21.º
Textos que fazem fé

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.



ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU PELOS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União e à Guiné-Bissau como autoridade competente designam:

(a)Para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União na Guiné-Bissau;

(b)Para a Guiné-Bissau: o departamento do governo responsável pelas pescas.

2.Zona de pesca autorizada

A zona de pesca autorizada na qual os navios da União estão autorizados a pescar corresponde à zona de pesca da Guiné-Bissau, incluindo a parte correspondente à zona comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau e as convenções internacionais aplicáveis em que a Guiné-Bissau é parte.

As linhas de base são definidas pela legislação nacional.

3.Designação de um agente local

Com exceção dos navios atuneiros, os navios da União que desejem obter uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo devem ser representados por um consignatário residente na Guiné-Bissau.

4.Conta bancária

A Guiné-Bissau comunica à União, antes da entrada em vigor do presente Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias através das quais devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da União no âmbito do Acordo. Os montantes inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

5.Pontos focais

As Partes notificam-se reciprocamente dos respetivos pontos focais, que permitem o intercâmbio de informações sobre a aplicação do presente Protocolo, nomeadamente sobre as questões relativas ao intercâmbio de dados globais sobre as capturas e o esforço de pesca, os procedimentos respeitantes às autorizações de pesca e às capturas e a execução do apoio setorial.

CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Secção 1

Procedimentos aplicáveis

1.Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de que o navio esteja inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e respeite o disposto no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Devem estar cumpridas todas as anteriores obrigações relacionadas com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca na Guiné-Bissau no âmbito do Acordo.

2.Pedido de autorização de pesca

A União apresenta à Guiné-Bissau, por via eletrónica, pelo menos 40 dias úteis antes da data pretendida de início das operações, o pedido de autorização para cada navio, utilizando o formulário constante do apêndice do anexo do presente Protocolo.

A transmissão eletrónica dos pedidos de autorizações de pesca e a indicação da sua aceitação são efetuadas através do sistema «LICENCE», a saber, o sistema eletrónico seguro de gestão das autorizações de pesca disponibilizado pela Comissão Europeia.

Enquanto o sistema «LICENCE» não estiver plenamente operacional, a União continuará a apresentar à Guiné-Bissau, por via oficial, o pedido de autorização para cada navio. A comissão mista decidirá sobre a transição para a utilização do sistema «LICENCE».

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo, ou subsequente a uma alteração técnica do navio em causa, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

(a)Prova de pagamento da taxa fixa pelo período de validade da autorização de pesca solicitada;

(b)Nome e endereço do agente local do navio, caso exista;

(c)Prova de pagamento antecipado da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador, no caso dos navios de arrasto;

(d)Certificado de arqueação do navio, emitido pelo Estado de pavilhão, no caso dos navios de arrasto.

O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas deve ser acompanhado apenas da prova de pagamento da taxa e, se for caso disso, da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.

3.Emissão da autorização de pesca

A Guiné-Bissau emite a autorização de pesca original no prazo máximo de 25 dias após a receção do processo de pedido completo e, pelo menos, 15 dias antes do início do período de pesca. A autorização é enviada aos armadores:

(a)Para os arrastões, por intermédio dos consignatários, com cópia digitalizada para a União;

(b)Para os atuneiros, por intermédio da Delegação da União na Guiné-Bissau. Em caso de encerramento da Delegação, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a autorização de pesca e transmitir uma cópia à União.

No respeitante aos navios atuneiros, a autoridade competente deve transmitir imediata e eletronicamente uma cópia dessa autorização ao armador e, se for caso disso, ao seu agente local. A validade da cópia cessa no momento da receção do original da autorização de pesca. Essa cópia, que deve ser conservada a bordo dos navios, é válida por um período de 40 dias, durante o qual é considerada equivalente ao original.

Quando o instrumento «LICENCE» estiver operacional, a Guiné-Bissau indicará que o pedido foi aceite e carregará no sistema «LICENCE» uma cópia eletrónica do original assinado da licença. Entretanto, a Guiné-Bissau envia à União, por correio eletrónico, uma cópia digitalizada das licenças emitidas.

4.Avaria do sistema «LICENCE»

Em caso de dificuldades na transmissão de informações por meio do sistema «LICENCE» entre a Comissão Europeia e a Guiné-Bissau, os intercâmbios eletrónicos de licenças de pesca são efetuados por via oficial até que o sistema esteja novamente operacional.

Uma vez restabelecido o sistema, cada Parte atualiza as informações no sistema «LICENCE».

5.Lista dos navios autorizados a pescar

Após a emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau estabelece sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na sua zona de pesca. A lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e, por via eletrónica, à União.

6.Prazo de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são emitidas por um período trimestral, semestral ou anual. Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

(a)O período que decorre desde a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação;

(b)Cada ano civil completo, em seguida;

(c)O período de 1 de janeiro até à data em que o presente Protocolo caduca, no último ano de aplicação deste.

Os períodos de validade trimestral ou semestral têm início no primeiro dia de cada mês. A validade das autorizações de pesca não pode, porém, ir além do dia 31 de dezembro do ano da sua emissão.

7.Conservação a bordo da autorização de pesca

As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo do navio.

Contudo, os navios atuneiros são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. A lista provisória deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

8.Transferência da autorização de pesca

A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da União, a autorização de pesca é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de outro navio, semelhante ao navio a substituir.

A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário na Guiné-Bissau, da autorização de pesca a substituir e a emissão, sem demora, pela Guiné‑Bissau da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, no ato da entrega da autorização a substituir, uma vez efetuada a inspeção técnica, em conformidade com o ponto 9 do presente capítulo. A autorização de substituição produz efeitos a partir do dia da entrega da autorização a substituir.

Para os navios de arrasto, se a arqueação do navio de substituição for superior à do navio substituído, a taxa complementar é calculada proporcionalmente à diferença de arqueação e ao período de validade restante. A taxa complementar deve ser paga pelo armador aquando da transferência da autorização de pesca.

A Guiné-Bissau atualiza sem demora a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

As Partes atualizam as informações no sistema «LICENCE».

9.Navios de apoio

A pedido da União, a Guiné-Bissau autoriza os navios da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União ou pertencem a uma sociedade da União, e não podem estar equipados para a prática da pesca.

A Guiné-Bissau estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e comunica-a sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União.

As Partes atualizam as informações no sistema «LICENCE».

Os navios de apoio devem possuir uma autorização para o efeito, emitida em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau, contra pagamento de uma taxa anual.

10.Inspeção técnica dos arrastões

Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação do navio, ou sempre que a utilização de outras artes de pesca implique uma mudança de categoria de pesca, todos os arrastões da União devem apresentar-se no porto de Bissau para se submeterem a uma inspeção técnica, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau em vigor.

A inspeção técnica tem por objetivo verificar a conformidade das características técnicas do navio e das artes de pesca a bordo, bem como o cumprimento das disposições do foro sanitário e das relativas ao embarque de marinheiros nacionais.

A Guiné-Bissau efetua a inspeção técnica obrigatoriamente no prazo máximo de 48 horas após a chegada do arrastão ao porto, contanto que a sua chegada tenha sido previamente notificada.

Após a inspeção técnica, a Guiné-Bissau emite sem demora ao capitão do navio um certificado de conformidade.

O certificado de conformidade tem a validade de um ano. Todavia, qualquer mudança de pescaria da ou para a categoria de pesca do camarão requer um novo certificado de conformidade. Além disso, se o navio sair da zona de pesca da Guiné-Bissau por um período superior a 45 dias, é necessário um novo certificado de conformidade.

O certificado de conformidade deve ser permanentemente conservado a bordo do navio.

As despesas relativas à inspeção técnica ficam a cargo do armador e o seu montante é o fixado pela tabela estabelecida pela legislação da Guiné-Bissau. Estas despesas não podem ser superiores aos montantes pagos pelo mesmo serviço pelos navios nacionais ou pelos navios que arvoram o pavilhão de Estados terceiros.

Secção 2

Taxas e adiantamentos

O montante da taxa fixa é determinado para cada categoria de navios nas fichas técnicas que constam do apêndice ao presente anexo. Cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, dos encargos relativos às prestações de serviço e do imposto de selo aplicável aos montantes das licenças.

O regime do imposto de selo em vigor no momento da assinatura do Protocolo define a taxa aplicável às licenças, que permanece fixa durante o período de vigência do Protocolo.

Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, o montante da taxa fixa é adaptado proporcionalmente ao período requerido. A esse montante é adicionado, se for caso disso, o aumento devido por período trimestral ou semestral, segundo as tabelas fixadas nas fichas técnicas correspondentes.



CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e ao nível das capturas acessórias, aplicáveis aos navios da União que possuam uma autorização de pesca, são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente anexo.

Os navios atuneiros devem acatar todas as recomendações adotadas pela CICTA.

CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.Diário de pesca

Os capitães dos navios da União que pescam ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca. No respeitante aos atuneiros, o diário de pesca deve ser conforme com as resoluções aplicáveis da CICTA que enquadram a recolha e a transmissão de dados relativos à atividade de pesca.

Todos os navios da União devem estar equipados com um sistema eletrónico (a seguir designado por «sistema ERS») capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio (a seguir designados por «dados ERS»).

Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca da Guiné-Bissau para exercer atividades de pesca.

O diário de pesca será preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Guiné-Bissau. Os dados ERS serão transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os coloca automaticamente à disposição do centro de vigilância das pescas da Guiné-Bissau (a seguir designado por «CVP»), logo que o seu sistema ERS esteja operacional.

A transmissão dos dados ERS é feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. Os requisitos técnicos aplicáveis às comunicações por ERS serão validados na comissão mista.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvida ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

Aquando da sua transmissão às autoridades da Guiné-Bissau, o diário de pesca deve estar preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.Declaração das capturas

Regra para a declaração das capturas enquanto o sistema ERS não for efetivamente utilizado

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à Guiné-Bissau dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Guiné‑Bissau.

O capitão deve transmitir os diários de pesca à Guiné-Bissau através do endereço eletrónico comunicado para esse efeito. A Guiné-Bissau acusa sem demora a sua receção, por correio eletrónico.

A título subsidiário, os diários de pesca podem igualmente ser transmitidos da seguinte forma:

(a)Em caso de passagem por um porto da Guiné-Bissau, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante da Direção Geral de Pesca Industrial do Ministério das Pescas da Guiné-Bissau (a seguir designada por «Direção Geral de Pesca Industrial»), que deve acusar a sua receção por escrito;

(b)Em caso de saída da zona de pesca da Guiné-Bissau sem passagem prévia por um porto guineense, o original de cada diário de pesca deve ser enviado por correio no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto; em todo o caso, no prazo de 30 dias após a saída da zona de pesca da Guiné-Bissau.

O capitão deve enviar à União uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos navios atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

(a)Institut de recherche pour le développement (IRD);

(b)Instituto Español de Oceanografia (IEO); ou

(c)Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

O regresso do navio à zona de pesca da Guiné-Bissau durante o período de validade da sua autorização de pesca deve ser seguido de nova declaração de atividade e de capturas.

Em caso de incumprimento das disposições do presente capítulo, a Guiné-Bissau pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Guiné-Bissau informa sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.

Regra para a declaração das capturas a partir do momento em que o sistema ERS seja efetivamente utilizado

As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

(a)Os capitães dos navios que operam ao abrigo do presente Protocolo nas águas da Guiné-Bissau devem preencher o diário de pesca eletrónico todos os dias e enviá-lo através do sistema ERS, ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico, para o CVP do Estado de pavilhão e o CVP da Guiné-Bissau, no prazo de sete dias após a saída da zona de pesca;

(b)O diário de pesca eletrónico deve precisar a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. O capitão deve ainda inscrever as quantidades de cada espécie devolvida ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

Os dados ERS são transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os coloca automaticamente à disposição da Guiné-Bissau. O Estado de pavilhão certifica‐se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau asseguram-se de que estão equipados com o material e o software necessário para a transmissão automática dos dados ERS.

A transmissão dos dados ERS é feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Guiné‑Bissau pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Guiné-Bissau informa sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.

O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do presente anexo. O Estado de pavilhão e a Guiné-Bissau notificam-se reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizam essas informações sem demora.

3.Cômputo das taxas para os atuneiros

A União estabelece para cada navio atuneiro, com base nas suas declarações das capturas, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A União comunica o cômputo definitivo à Guiné-Bissau antes de 30 de abril do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. A Guiné-Bissau dispõe de um mês para validar este cômputo ou pedir esclarecimentos.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa fixa paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Guiné-Bissau imediatamente. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa fixa, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.


CAPÍTULO V
DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

1.Desembarque ou transbordo das capturas

Os capitães de navios da União que pretendam desembarcar ou transbordar no porto de Bissau capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau devem notificar o representante da Direção Geral de Pesca Industrial, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:

(a)Nome do navio da União que efetuará o desembarque ou o transbordo;

(b)Porto de desembarque ou de transbordo;

(c)Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

(d)Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

(e)Em caso de transbordo, nome do navio recetor.

Em caso de transbordo, o capitão deve assegurar-se de que o navio recetor possui uma autorização emitida pelas autoridades competentes para tal operação.

A operação de transbordo deve ter lugar em conformidade com a legislação guineense nas águas do porto de Bissau, cujas coordenadas geográficas serão transmitidas pelas autoridades competentes ao capitão e ao consignatário do navio. É proibido o transbordo no mar.

O incumprimento das presentes disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação da Guiné-Bissau.

2.Contribuições em espécie para a segurança alimentar

A título da segurança alimentar do país, os arrastões que exercem uma atividade de pesca na Guiné-Bissau estão obrigados a desembarcar uma parte das suas capturas nesse país. Os desembarques são efetuados de acordo com as seguintes regras:

(a)2,5 toneladas por trimestre e por navio para os navios para peixes/cefalópodes;

(b)1,25 toneladas por trimestre e por navio para os navios para camarão.

A fim de facilitar a aplicação desta medida, as contribuições por navio podem ser agrupadas por vários navios e disponibilizadas cumulativamente para vários trimestres. Os desembarques são efetuados na zona portuária de Bissau e recebidos pelo representante da Direção Geral de Pesca Industrial.

Em conformidade com o artigo 5.º do Acordo, os desembarques que são objeto do presente capítulo devem respeitar as disposições regulamentares em vigor na Guiné-Bissau, nomeadamente as relativas ao tamanho mínimo das espécies abrangidas pela obrigação de desembarque. Por força desta obrigação, os navios da União só desembarcam espécies de peixes cuja captura é autorizada ao abrigo do presente Protocolo, incluindo as capturas acessórias autorizadas.

A Direção Geral de Pesca Industrial redige e assina sistematicamente um recibo das contribuições em espécie, que é entregue ao capitão.

CAPÍTULO VI
CONTROLO E INSPEÇÃO

1.Entrada e saída da zona de pesca

As entradas e saídas da zona de pesca da Guiné-Bissau dos navios da União que possuam autorização de pesca devem ser notificadas àquele país com uma antecedência de 24 horas relativamente a esses movimentos. Este prazo é reduzido para quatro horas no caso dos navios atuneiros.

A notificação de entrada ou saída dos navios deve indicar, em especial:

(a)A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

(b)A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo código FAO alfa-3, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

(c)A apresentação dos produtos.

As notificações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de telecopiador ou uma frequência comunicadas pela Guiné-Bissau. A Guiné-Bissau notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telecopiador ou da frequência de envio.

Os navios surpreendidos a exercer uma atividade de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios que pescam sem autorização.

2.Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de pesca da Guiné-Bissau, os navios da União devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (Vessel Monitoring System, VMS) que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao CVP do respetivo Estado de pavilhão.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

As notificações de mensagem de posição e de capturas devem ser efetuadas prioritariamente através do sistema VMS/ERS ou, se este estiver avariado, por correio eletrónico, telecópia ou rádio. A Guiné-Bissau notifica sem demora os navios em causa e a União de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.

Cada mensagem de posição deve conter:

(a)A identificação do navio;

(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

(c)A data e a hora de registo da posição;

(d)A velocidade e o rumo do navio; e

Os navios surpreendidos a exercer uma atividade de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau sem terem previamente notificado a sua presença são considerados navios em infração.

3.Inspeção no mar ou no porto

A inspeção, no mar, na zona de pesca da Guiné-Bissau, ou no porto, de navios da União que possuam autorizações de pesca é efetuada por navios e inspetores guineenses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de subir a bordo, os inspetores da Guiné-Bissau devem prevenir o navio da União da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção será realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor. Os inspetores podem ser acompanhados, se for caso disso, por representantes das forças de segurança nacional da Guiné-Bissau, em conformidade com o direito internacional do mar.

Os inspetores guineenses devem permanecer a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

A Guiné-Bissau pode autorizar inspetores acreditados pela União a participar na inspeção como observadores.

O capitão do navio da União deve facilitar a subida a bordo e o trabalho dos inspetores guineenses.

No final de cada inspeção, os inspetores da Guiné-Bissau devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União pode aduzir observações ao relatório de inspeção. Este deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União.

Antes de deixarem o navio da União, os inspetores da Guiné-Bissau devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. A Guiné-Bissau transmite uma cópia do relatório de inspeção à União no prazo de oito dias após a inspeção.

4.Controlo das capturas

Até à utilização efetiva do sistema ERS, devem ser submetidos a controlos por amostragem, rotativamente, em cada trimestre, um terço dos arrastões da União autorizados a pescar, a fim de se verificar a conformidade das capturas com os elementos declarados nos diários de pesca. Em seguida, a frequência das operações de controlo das capturas será revista para ter em conta a verificação dos dados relativos às capturas introduzida com o sistema ERS.

As operações de controlo são efetuadas no fim das marés, mediante pré-aviso de 24 horas, e não podem exceder quatro horas.

Essas operações de controlo são realizadas num local cujas coordenadas geográficas devem ser transmitidas pelas autoridades competentes ao capitão e ao consignatário do navio, em conformidade com a legislação nacional da Guiné-Bissau.

CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES

1.Disposições gerais

Em conformidade com o artigo 5.º do Acordo, as disposições regulamentares da Guiné-Bissau em matéria de controlo das atividades de pesca são aplicáveis aos navios da União que exercem atividades na zona de pesca ao abrigo do presente Protocolo.

A União toma todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o pavilhão de um dos seus Estados-Membros, das disposições do presente Protocolo e da legislação que rege a pesca nas águas da Guiné-Bissau, em conformidade com a CNUDM.

2.Tratamento das infrações

Todas as infrações das disposições do Protocolo cometidas por navios da União que possuam autorizações de pesca devem ser notificadas à União no prazo de 48 horas, indicando a sua natureza. As decisões relativas a essas infrações são transmitidas à União e ao Estado de pavilhão no prazo de sete dias úteis.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

3.Apresamento de um navio — reunião de informação

Caso a legislação nacional o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto da Guiné-Bissau.

A Guiné-Bissau notifica à União, no prazo máximo de 48 horas, qualquer apresamento de um navio da União que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos comprovativos da infração denunciada.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio em causa, ao capitão ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Guiné-Bissau organiza, a pedido da União, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. À reunião de informação pode assistir um representante do Estado de pavilhão do navio.

4.Sanção da infração — processo de transação

A sanção da infração denunciada é fixada pela Guiné-Bissau nos termos da legislação nacional em vigor.

Se a resolução da infração implicar a instauração de um processo judicial, deve este ser precedido de um processo de transação entre a Guiné-Bissau e a União para se determinarem os termos e o nível da sanção. No processo de transação pode participar um representante do Estado de pavilhão do navio. O processo de transação deve estar concluído o mais tardar quatro dias após a notificação do apresamento do navio.

5.Processo judicial — caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à apreciação da instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pela Guiné-Bissau, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

(a)Integralmente, se não for decretada uma sanção;

(b)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

A Guiné-Bissau informa a União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

6.Libertação do navio

O navio e o capitão serão autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO VIII
EMPREGO DE PESCADORES A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO

1.Número de pescadores a embarcar

O operador de um navio da União autorizado ao abrigo do presente Protocolo deve embarcar pescadores dos países membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP) para trabalhar a bordo do seu navio na qualidade de membros da tripulação durante as atividades de pesca do navio ao abrigo do Protocolo.

Durante o período de validade da autorização de pesca, cada navio de arrasto demersal da União deve embarcar pescadores nacionais da Guiné-Bissau, até aos seguintes limites:

(a)Seis pescadores, para uma capacidade inferior a 250 TAB;

(b)Sete pescadores, para uma capacidade compreendida entre 250 e 400 TAB;

(c)Oito pescadores, para uma capacidade superior a 400 TAB.

Os pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem satisfazer as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico e à formação de base. A lista das exigências decorrentes da referida legislação deve ser comunicada pelo Estado de pavilhão às autoridades guineenses, com antecedência suficiente. Os pescadores dos países da OEACP a embarcar em conformidade com o ponto 1.1 devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio de pesca.

As autoridades competentes guineenses estabelecem, atualizam regularmente e comunicam aos armadores uma lista dos pescadores competentes.

O capitão deve estabelecer, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário n.º 5 da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da OMI e transmitir uma cópia dessa lista às autoridades da Guiné-Bissau antes de o navio sair da zona portuária.

O armador, ou o capitão em seu nome, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de um pescador que não satisfaça as exigências referidas no ponto 1.3.

Os armadores dos navios da União devem esforçar-se por embarcar pescadores nacionais suplementares.

2.Condições de trabalho

As condições de embarque dos pescadores dos países da OEACP devem respeitar a legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.

3.Contrato de trabalho dos pescadores

Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União em conformidade com o ponto 1, é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito, avalizado pela autoridade competente da Guiné-Bissau.

O contrato deve estar em conformidade com as exigências da legislação do Estado de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (anexo I da diretiva).

4.Remuneração dos pescadores

O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo armador do navio de pesca diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.

Aos pescadores dos países da OEACP deve ser pago um salário mensal ou regular garantido, de preferência por transferência bancária. O salário é fixado de comum acordo entre os armadores, ou seus agentes, e os pescadores e/ou seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas nem se apliquem os salários mínimos de base dos Estados de pavilhão, as condições salariais de base concedidas aos pescadores dos países da OEACP não podem ser inferiores às normas da OIT.

Não cabe aos pescadores suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

O pescador deve receber uma folha de vencimento por cada pagamento do seu salário e, se o solicitar, a prova de que o seu salário foi pago.

5.Segurança social

A Guiné-Bissau assegura que os pescadores que têm residência habitual no seu território, e as pessoas a seu cargo na medida prevista na legislação nacional, tenham direito a proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, nomeadamente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, que têm residência habitual no seu território.

6.Serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos

Considera-se serviço privado do mercado de trabalho:

Um serviço privado de recrutamento e colocação de marítimos, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização, incluindo os consignatários escolhidos pelos armadores, que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de armadores, ou à sua colocação junto destes.

As autoridades da Guiné-Bissau asseguram que os agentes que prestam serviços de recrutamento e colocação tanto aos pescadores como aos armadores:

(a)Não recorrem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir ou dissuadir os pescadores de serem contratados;

(b)Não cobram aos pescadores, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente, no total ou em parte, quaisquer honorários ou outras despesas pelos serviços do mercado de trabalho que prestam;

(c)Não concedem empréstimos nem fornecem bens ou serviços aos pescadores que estes tenham de reembolsar ou pagar;

(d)Não subtraem da remuneração dos pescadores o pagamento ou reembolso de empréstimos, bens ou serviços fornecidos antes de serem contratados;

(e)Garantem que:

(1)o contrato de trabalho dos pescadores cumpre o disposto no presente capítulo e nas leis, regulamentos e convenções coletivas que regem tal contrato de trabalho,

(2)o contrato de trabalho dos pescadores é redigido numa língua compreendida pelo pescador e na língua oficial ou de trabalho do navio de pesca da União em causa,

(3)os pescadores contratados sejam informados, antes da assinatura do contrato de trabalho, dos seus direitos e obrigações,

(4)são tomadas as medidas necessárias para permitir que os pescadores contratados examinem as cláusulas do seu contrato de trabalho e procurem aconselhamento na matéria antes de o assinarem,

(5)os pescadores contratados recebem uma cópia assinada do seu contrato de trabalho,

(6)os pescadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo e

(7)o armador recebe atempadamente uma cópia de cada folha de vencimento e, se o pagamento da remuneração ficar a cargo do agente, o comprovativo de cada pagamento efetuado.

As autoridades da Guiné-Bissau asseguram que os agentes nacionais que empregam pescadores destacados a bordo dos navios de pesca da União garantam que os contratos de trabalho que assinam com esses pescadores indiquem que o pescador em causa está empregado pelo agente para ser colocado à disposição dos armadores, que lhe confiam tarefas cuja execução supervisionam.

Em derrogação do ponto 6.2, alínea b), os custos da obtenção da cédula marítima, do atestado médico e do passaporte ficam a cargo do pescador. Os custos da obtenção de um visto e de uma autorização de trabalho, se for caso disso, ficam a cargo do empregador.

7.Cumprimento do presente capítulo

As autoridades competentes de ambas as Partes asseguram que a legislação aplicável aos pescadores seja facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.

As autoridades da Guiné-Bissau asseguram a correta aplicação do presente capítulo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e com as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

As autoridades do Estado de pavilhão asseguram a correta aplicação das secções 1, 2 e 3 a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. Devem exercer as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.

A comissão mista controla o cumprimento das obrigações enunciadas no presente capítulo.

CAPÍTULO IX
OBSERVADORES

1.Observação das atividades de pesca

Os navios que possuam uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

Entende-se por observador qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a quem incumbe observar a implementação das regras que se aplicam às operações de pesca ou observar essas operações para fins científicos.

Relativamente aos navios atuneiros e palangreiros de superfície, as Partes consultam-se o mais rapidamente possível e consultam também, o mais rapidamente possível, os outros países interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização de pesca competente.

Os outros navios devem embarcar um observador designado pela Guiné-Bissau. Caso o observador não se apresente à hora e no local acordado, deve ser substituído para que o navio possa iniciar as suas atividades sem demora.

2.Navios e observadores designados

No momento da emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau informa a União e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. A Guiné-Bissau informa sem demora a União e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

A presença do observador a bordo do navio não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.Contribuição financeira forfetária

No ato de pagamento da taxa, o armador paga à Guiné-Bissau, por cada arrastão, um montante de 10 000 EUR por ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.

4.Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Guiné-Bissau.

5.Condições de embarque

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o seu alojamento a bordo tem em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas funções.

6.Deveres do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

(a)Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

(b)Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

(c)Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.Embarque e desembarque do observador

O armador, ou o seu consignatário, deve comunicar à Guiné-Bissau antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Se este último for embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Sempre que o observador não seja desembarcado num porto da Guiné-Bissau, o armador deve assegurar, a expensas suas, a repatriação desse observador para a Guiné-Bissau no mais curto prazo possível.

8.Funções do observador

Cabe ao observador:

(a)Observar as atividades de pesca do navio;

(b)Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

(c)Proceder a operações no âmbito de programas científicos, incluindo a amostragem biológica;

(d)Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

(e)Verificar os dados sobre as capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau indicadas no diário de bordo;

(f)Cotejar as percentagens das capturas acessórias com o que está definido nas fichas técnicas para cada categoria e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

(g)Comunicar as suas observações uma vez por dia, no quadro das suas funções, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador apresenta ao capitão do navio um registo das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários a esse documento. O registo é assinado pelo observador e pelo capitão. Imediatamente após o seu desembarque, o observador entrega às autoridades da Guiné-Bissau responsáveis pelo controlo e pela vigilância o original do referido registo e o relatório final da missão, devidamente assinado e carimbado pelo capitão do navio, que recebe do observador uma cópia de ambos documentos. As autoridades da Guiné-Bissau enviam à União uma cópia de todos os documentos.



APÊNDICES

Apêndice 1 — Formulário de pedido de autorização de pesca

Apêndice 2 — Fichas técnicas por categoria

Apêndice 3 —Tratamento de dados pessoais



Apêndice 1

Formulário de pedido de autorização de pesca

ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA
GUINÉ-BISSAU — UNIÃO EUROPEIA

I. REQUERENTE

1. Nome do requerente:        

2. Nome da organização de produtores (OP) ou do armador:    

3. Endereço da OP ou do armador:    

4. Telefone:    Fax:    Correio eletrónico:    

5. Nome do capitão:    Nacionalidade:    Correio eletrónico:    

6. Nome e endereço do agente local:    

II. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

7. Nome do navio:    

8. Estado de pavilhão:    Porto de registo:    

9. Marcação exterior:    MMSI:    Número OMI:    

10. Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA): ……I…...I    

11. Pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso):    

12. Local de construção:    Data (DD/MM/AAAA):…I…..I…..

13. Frequência de chamada rádio:    HF:    VHF:    

14. Número de telefone satélite    IRCS:    

III. ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

15. Comprimento de fora a fora do navio (metros):    Boca por fora do navio (metros):    

16. Arqueação bruta registada (expressa em TAB):

17. Arqueação (expressa em GT Londres):    

18.Tipo de motor:    Potência do motor (em kW):    

19. Número de tripulantes:    

20. Modo de conservação a bordo: [ ] Gelo [ ] Refrigeração [ ] Misto [ ] Congelação

21. Capacidade de transformação por dia (24 horas) em toneladas:    

Número de porões de peixe:    Capacidade total dos porões de peixe (em m3):    

22.VMS. Informações sobre o dispositivo automático de localização:    

Fabricante:    Modelo:    N.º de série:    

Versão do software: …................................ Operador de satélite (MCSP): …..................................

IV. ATIVIDADE DE PESCA

1. Arrastões congeladores para peixes, cefalópodes e camarão

   Tipo de rede de arrasto: Para peixe: ..     Para cefalópodes: ..     Para camarão: ..    

   Comprimento da rede de arrasto: …….. Comprimento do cabo da pana: …………………….

   Malhagem do saco:    

   Malhagem das asas:    

   Velocidade do arrasto:    

2. Pesca de grandes pelágicos (atuneira)

   Com canas:         Número de canas: ………

   Com redes envolventes-arrastantes: Comprimento da rede: ….. Altura:    

   Com palangres:    

   Número de tanques:    Capacidade em toneladas:    

3. Pesca de pequenos pelágicos

   Com rede de arrasto pelágico:

   Comprimento da rede de arrasto:    Comprimento do cabo da pana:    

   Malhagem do saco:    Malhagem das asas:    

   Velocidade do arrasto:    

   Com redes de cerco com retenida:    

   Comprimento da rede:    Altura:    

4. Local de desembarque das capturas:    

5. Licença pedida para o período

de (DD/MM/AAAA)    a (DD/MM/AAAA)    

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações prestadas no presente requerimento são verdadeiras, exatas e prestadas de boa fé.

Feito em    , em........./......../.............

Assinatura do requerente:    



Apêndice 2

Fichas técnicas por categoria

FICHA 1

CATEGORIA DE PESCA 1 — ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXES E CEFALÓPODES

1.Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

2.Artes autorizadas:

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas.

As retrancas são autorizadas.

É proibida a utilização, qualquer que seja o tipo de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto pelo fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 milímetros.

É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

3.Malhagem mínima autorizada:

70 mm

4.Capturas acessórias:

No sistema de gestão por esforço, com base na TAB, os navios não podem ter a bordo mais de 5 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. As capturas de lulas (Todarodes sagittatus e Todaropsis eblanae) são autorizadas e consideradas parte das capturas de espécies-alvo.

A partir da transição para um sistema de gestão por limites de capturas, com base no TAC, as Partes consultar-se-ão no âmbito da comissão mista para determinar as taxas autorizadas de capturas acessórias, com base numa recomendação do comité científico conjunto.

Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.

5.Tonelagem autorizada/taxas:

5.1 Tonelagem autorizada no sistema de gestão por esforço (com base na TAB)

3 500 TAB por ano

5.2 Taxas em EUR por TAB no sistema de gestão por esforço

310 EUR/TAB/ano

As taxas das autorizações trimestrais ou semestrais são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 4 % ou 2,5 %, respetivamente.



FICHA 2

CATEGORIA DE PESCA 2 — ARRASTÕES PARA CAMARÃO

1.Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

2.Artes autorizadas:

A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas.

As retrancas são autorizadas.

É proibida a utilização, qualquer que seja o tipo de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto pelo fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 milímetros.

É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

3.Malhagem mínima autorizada:

50 mm

4.Capturas acessórias:

Os navios para camarão não podem ter a bordo mais de 15 % de cefalópodes e 70 % de peixes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.

Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.

As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adaptação da taxa autorizada de capturas acessórias com base numa recomendação do comité científico conjunto.

5.Tonelagem autorizada/taxas:

5.1 Tonelagem autorizada no sistema de gestão por esforço (com base na TAB)

3 700 TAB por ano

5.2 Taxas em EUR por TAB no sistema de gestão por esforço

434 EUR/TAB/ano

As taxas das autorizações trimestrais ou semestrais são calculadas pro rata temporis e aumentadas em 4 % ou 2,5 %, respetivamente.

FICHA 3

CATEGORIA DE PESCA 3 — ATUNEIROS COM CANAS

1.Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo na sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

2.Artes autorizadas:

2.1.Canas

2.2.Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm.

3.Capturas acessórias:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções aplicáveis da CICTA, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do tubarão-martelo-tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

As Partes consultam-se na comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

4.Tonelagem autorizada/taxas:

4.1.Adiantamento forfetário anual

3 600 EUR, correspondentes a 51,43 toneladas por navio

4.2.Taxa adicional por tonelada pescada

70 EUR/t

4.3.Número de navios autorizados a pescar

13 navios



FICHA 4

CATEGORIA DE PESCA 3 — ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS

1.Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

2.Artes autorizadas:

Rede envolvente-arrastante e palangre de superfície

3.Capturas acessórias:

Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem e com as resoluções aplicáveis da CICTA, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do tubarão-martelo-tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão-perna-de-moça (Galeorhinus galeus).

As Partes consultam-se na comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

4.Tonelagem autorizada/taxas:

4.1.Adiantamento forfetário anual

5 500 EUR correspondentes a 68,75 toneladas por cercador para os dois primeiros períodos de aplicação do Protocolo e a 64,71 toneladas por cercador para os períodos de aplicação seguintes

3 600 EUR, correspondentes a 51,43 toneladas por palangreiro

4.2.Taxa adicional por tonelada pescada

80 EUR/t para os cercadores para os dois primeiros períodos de aplicação do Protocolo e 85 EUR/t para os cercadores para os períodos de aplicação seguintes

70 EUR/tonelada para os palangreiros

4.3.Taxas aplicáveis aos navios de apoio

5 000 EUR/ano/navio

4.4.Número de navios autorizados a pescar

28 navios

FICHA 5

CATEGORIA DE PESCA 5 — NAVIOS DE PESCA DE PEQUENOS PELÁGICOS

1.Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum entre a Guiné-Bissau e o Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

2.Navios e artes autorizados:

2.1.São autorizados, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau, unicamente os navios de capacidade inferior ou igual a 5 000 GT.

2.2.As artes autorizadas são a rede de arrasto pelágica e rede de cerco com retenida de pesca industrial.

3.Malhagem mínima autorizada:

70 mm para as redes de arrasto

4.Capturas acessórias:

Os arrastões não podem ter a bordo mais de 10 % de peixes não pelágicos, 10 % de cefalópodes e 5 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré.

Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau.

As Partes consultam-se na comissão mista sobre a adaptação da taxa autorizada de capturas acessórias com base numa recomendação do comité científico conjunto.

5.Tonelagem autorizada/taxas:

5.1 Tonelagem autorizada num sistema de gestão por limites de capturas (com base no TAC)

0 toneladas por ano

5.2 Taxas em EUR por tonelada num sistema de gestão por limite de capturas (com base no TAC)

A determinar

Definição de maré:

Para efeitos do presente apêndice, a duração de maré de um navio da União é definida de uma das seguintes formas:

o período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da GuinéBissau,

o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo,

o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na Guiné-Bissau.

Apêndice 3

Tratamento de dados pessoais

1.Definições e âmbito de aplicação

1.1.Definições

Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Acordo de Pesca e as seguintes definições:

«dados pessoais»: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização,

«tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição,

«autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais,

«autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais,

«violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento,

«transferência ulterior»: transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo (a seguir designada por «terceiro»),

«autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente artigo, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

1.2.Âmbito de aplicação

Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios da União, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios da União que operam ao abrigo do presente Protocolo.

No respeitante à aplicação do presente Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão das autorizações, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

a identificação e os dados de contacto do navio,

os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca,

os dados relativos ao(s) proprietário(s) do navio ou ao seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,

os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,

os dados relativos aos pescadores embarcados, como nome, contactos, formação e certificado de saúde.

1.3.Autoridades responsáveis

As autoridades responsáveis pelo tratamento de dados são, por um lado, a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, para a União e, por outro, a autoridade competente designada pela Guiné-Bissau.

2.Garantias de proteção dos dados pessoais

2.1.Limitação da finalidade e minimização de dados

Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do Protocolo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da União. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidos no Protocolo.

Os dados recebidos não serão tratados para fins diferentes dos acima referidos; caso tal aconteça, estes serão anonimizados.

Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procede à transferência da utilização dos dados comunicados.

2.2.Exatidão

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do presente Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.

2.3.Limitação da conservação

Os dados pessoais são conservados apenas durante o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo um ano após o termo do presente Protocolo, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Neste caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir o acompanhamento da infração ou da inspeção, ou até ao encerramento definitivo do processo judicial ou administrativo.

Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais serão anonimizados.

2.4.Segurança e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizarão todas as violações de dados e adotarão todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. A autoridade destinatária notifica essa violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre as disposições do presente Protocolo.

2.5.Retificação ou apagamento

As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do presente Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.

As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.

2.6.Transparência

As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação desse acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.

2.7.Transferência ulterior

A autoridade destinatária só transfere os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo a terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência, e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados); e

se o país onde o terceiro está localizado ou onde a organização internacional está localizada beneficia de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 (decisão de adequação) que abranja a transferência ulterior, ou

em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência cumpra as suas obrigações para com as organizações regionais de gestão das pescas ou as organizações regionais de pesca, ou

a título excecional e sempre que considerado necessário, o terceiro compromete-se a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim.



3.Direitos dos titulares de dados

3.1.Acesso aos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito,

facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.,

facultar uma cópia dos dados pessoais,

apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.

3.2.Correção dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.

3.3.Eliminação dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, a autoridade destinatária deve:

apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo,

apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito,

suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados.

3.4.Modalidades

A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.

Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.

3.5.Limitação

Os direitos acima referidos podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.

Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.

4.Recurso e controlo independente

4.1.Controlo independente

A conformidade do tratamento de dados pessoais ao presente Protocolo deve estar sujeita a um controlo independente por parte de um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.

4.2.Autoridades de controlo

No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados da UE, se o seu tratamento for da competência do Estado-Membro de pavilhão, e, no caso da Guiné-Bissau, é exercido pela autoridade competente designada.

As autoridades acima referidas tratarão e resolverão de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do presente Protocolo.

4.3.Direito de recurso

Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não cumpriu as garantias previstas no artigo 14.º e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode pedir para obter reparação por parte dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.

Em especial, qualquer reclamação contra qualquer dessas autoridades pode ser dirigida à AEPD, no caso da Comissão Europeia, e autoridade competente designada pela Guiné-Bissau, no caso da Guiné-Bissau. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais guineenses, no caso da Guiné-Bissau.

Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas devem informar-se mutuamente desses litígios ou reclamações e envidarão todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.

4.4.Informação das Partes

As Partes mantêm-se mutuamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.

5.Reexame

As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais. Cada Parte procede a exames periódicos das respetivas políticas e procedimentos de aplicação do artigo 14.º e do presente apêndice, e, mediante pedido razoável de uma Parte, a outra Parte procede ao exame das suas políticas e procedimentos em matéria de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 14.º e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz. Os resultados do exame serão comunicados à Parte requerente.

Se necessário, as Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista, sobre as alterações necessárias ao presente anexo.

6.Suspensão da transferência

A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos continuam a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.



ANEXO 2

PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, bem como do artigo 16.º do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

1.A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

2.Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.

3.O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.

4.A Comissão aprova em nome da União as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

5.Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

6.A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

Noutras questões que não digam respeito a alterações ao Protocolo nos termos do artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, bem como do artigo 16.º do Protocolo, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

(1)    JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.
(2)    JO UE L 2862 de 28.12.2023, p. 10. 
(3)     Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).