Bruxelas, 1.7.2024

COM(2024) 284 final

2024/0158(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 9728/22 INIT; ST 9728/22 ADD 1) de 17 de junho de 2022 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

{SWD(2024) 169 final}


2024/0158 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 9728/22 INIT; ST 9728/22 ADD 1) de 17 de junho de 2022 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pela Polónia, em 3 de maio de 2021, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 2 . A referida decisão de execução do Conselho foi alterada em 8 de dezembro de 2023 3 .

(2)Em 30 de abril de 2024, a Polónia apresentou à Comissão um pedido fundamentado para propor a alteração da Decisão de Execução do Conselho, de 17 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, alegando que o PRR tinha deixado parcialmente de ser exequível devido a circunstâncias objetivas. Nessa base, a Polónia apresentou um PRR alterado.

Alterações com base no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241

(3)As alterações do PRR apresentadas pela Polónia devido a circunstâncias objetivas dizem respeito a 50 medidas. 

(4)A Polónia explicou que sete das medidas já não são totalmente exequíveis uma vez que perturbações na cadeia de abastecimento e o aumento da inflação e dos custos de construção conduziram a problemas de execução com impacto nos respetivos marcos e metas. Trata-se, respetivamente, da meta com o número B17L, ao abrigo da medida B3.2.1 (Investimentos na neutralização dos riscos e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico), no âmbito da componente B (Energia verde e redução da intensidade energética). Trata-se também da remoção do marco com o número D6L, ao abrigo da medida D3.2 (Criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do setor dos medicamentos e dispositivos médicos), bem como do respetivo investimento, e ainda da remoção dos marcos com os números D7L e D8L, ao abrigo da medida D3.2.1 (Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos – investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia) e do respetivo investimento, no âmbito da componente D (Eficácia, acessibilidade e qualidade do sistema de saúde). Trata-se também do calendário e descrição do marco com o número E19G e do objetivo e descrição das metas com os números E19aG e E20G, ao abrigo da medida E2.1.2 (Material circulante ferroviário de passageiros), da descrição do marco com o número E21G, ao abrigo da medida E2.1.3 (Projetos intermodais), do nome, calendário e descrição da meta com o número E4L, ao abrigo da medida E1.2.1 (Transportes públicos com emissões nulas nas cidades [elétricos]) e ainda do nome, objetivo e descrição das metas com os números E27G e E28G, ao abrigo da medida E2.2.2 (Reforço da segurança dos transportes), no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Partindo desta base, a Polónia solicitou que as descrições desses marcos, metas ou medidas fossem alteradas e que o respetivo calendário de execução fosse prorrogado. O anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 deve ser alterado em conformidade.

(5)A Polónia explicou ainda que, em relação a nove medidas, tinha encontrado alternativas melhores para as levar a cabo, de forma a concretizar a sua ambição inicial. Trata-se, respetivamente, da descrição do marco com o número A13G e do objetivo e descrição da meta com o número A16G, ao abrigo da medida A1.3.1 (Execução da reforma do ordenamento do território), do objetivo e descrição da meta com o número A40G, ao abrigo da medida A2.4.1 (Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, do objetivo e descrição das metas com os números A3L e A4L, ao abrigo da medida A2.5.1 (Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento), bem como do calendário do respetivo investimento, do calendário e descrição dos marcos com os números A51G e A52G, ao abrigo da medida A4.1 ((Instituições eficazes para o mercado de trabalho), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, do calendário e descrição do marco com o número A57G, ao abrigo da medida A4.2 (Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade), bem como da descrição do respetivo investimento, e ainda do nome, indicador, calendário e descrição do marco com o número A70G, ao abrigo da medida A4.6 (Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente A (Resiliência e competitividade da economia). Trata-se também do nome e descrição da meta com o número B26L, ao abrigo da medida B3.4.1 (Investimentos na transformação ecológica das cidades), no âmbito da componente B (Energia verde e redução da intensidade energética). Além disso, trata-se do nome e descrição do marco com o número C3G, ao abrigo da medida C1.1 (Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para assegurar o acesso universal à Internet de alta velocidade), do objetivo, nome e descrição das metas com os números C14G e C15G, ao abrigo da medida C2.1.2 (Condições de concorrência equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, do nome, calendário e descrição dos marcos com os números C21G e C22G, ao abrigo da medida C3.1 (Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, e ainda do nome e descrição da meta com o número C25G, ao abrigo da medida C3.1.1 (CibersegurançaCiberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente C (Transformação Digital). Trata-se também do nome, indicadores, calendário e descrição dos marcos com os números D1G, D2G, D3G, D4G, D5G e D8G, ao abrigo da medida D1.1 (Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde), bem como da descrição da respetiva reforma, do nome, calendário e descrição dos marcos com os números D9G, D10G e do nome, objetivo, cronologia e descrição das metas com os números D11G, D12G, D13G e D14G, ao abrigo da medida D1.1.1 (Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, da unidade de medida, objetivo e descrição das metas com os números D19G e D20G, ao abrigo da medida D1.1.2 (Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais), da descrição da meta com o número D21G e descrição dos marcos com os números D25G e D27G, ao abrigo da medida D2.1 ( Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde), do nome e indicadores do marco com o número D34G, da remoção do marco com o número D35G, e ainda do nome, objetivo e descrição das metas com os números D36G e D37G, ao abrigo da medida D3.1.1 (Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e ciências da saúde), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente D (Eficácia, acessibilidade e qualidade do sistema de saúde). Trata-se também do nome, calendário e descrição do marco com o número E4G, combinado com a introdução dos novos marcos E4aG, E4bG e E4CG, ao abrigo da medida E1.1 (Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente) e da descrição da respetiva medida, da remoção do marco com o número E9G e ainda da remoção das metas com os números E10G, E11G e E12G ao abrigo da medida E.1.1.1 (Apoio a uma economia hipocarbónica), no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Partindo desta base, a Polónia solicitou que as descrições desses marcos, metas e medidas fossem alteradas e que o respetivo calendário de execução fosse prorrogado. O anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 deve ser alterado em conformidade.

(6)A Polónia explicou igualmente que, para 14 medidas, existe uma melhor alternativa que permite reduzir os encargos administrativos na execução, sem por isso pôr em causa o nível de ambição das respetivas medidas. Trata-se, respetivamente, da descrição da medida B1.2 (Facilitar a obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia), dos indicadores e descrição das metas com os números B8G, B9G, B10G e B11G, ao abrigo da medida B1.1.2 (Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais), bem como da descrição do respetivo investimento, da descrição do marco com o número B4G, ao abrigo da medida B1.1 (Ar limpo e eficiência energética), bem como descrição do respetivo investimento, da descrição da medida B1.1.1 (Investimento em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano), da descrição do marco com o número B2L, ao abrigo da medida B1.2.1 (Eficiência energética e FER nas empresas – investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa), da descrição do marco com o número B32L, ao abrigo da medida B3.6 (Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados), bem como da descrição da respetiva medida, e ainda do nome, indicadores, descrição e calendário dos marcos com os números B37G e B38G, ao abrigo da medida B2.2.3 (Construção de infraestruturas de terminais marítimos), no âmbito da componente B (Energia verde e redução da intensidade energética). Trata-se também da descrição do marco com o número C16G, ao abrigo da medida C1.2.3 (Competências digitais), bem como da descrição da medida C2.2.1 (Equipar as escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo), com a correspondente descrição do marco com o número C14L, no âmbito da componente C (Transformação digital). Diz igualmente respeito à descrição do marco com o número E1G ao abrigo da medida E1.1 (Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente) e ainda dos marcos com os números E1L e E2L ao abrigo da medida E1.2 (Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente), bem como à descrição da respetiva medida, no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Trata-se também da descrição do marco E13G e da descrição e calendário da meta E14G, ao abrigo da medida E.1.1.2 (Transportes coletivos com nível nulo ou baixo de emissões [autocarros]), bem como da descrição do respetivo investimento, da descrição do marco com o número E17G e ainda do nome, calendário e descrição da meta com o número E18G, combinada com a introdução de uma nova meta com o número E18aG ao abrigo da medida E.2.1.1 (Linhas ferroviárias), no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Trata-se também da descrição do marco com o número F4G, ao abrigo da medida F2.1 (Melhorar o processo legislativo), bem como da descrição da respetiva reforma, no âmbito da componente F (Melhorar a qualidade das instituições e as condições de execução do PRR). Trata-se também da descrição da meta com o número G15L, ao abrigo da medida G3.1.4 (Apoio ao sistema energético nacional – Fundo de Apoio à Energia), no âmbito da subcomponente G3.1 (Melhorar a implantação das energias renováveis, as competências verdes e a eficiência energética), da componente G (REPowerEU). Partindo desta base, a Polónia solicitou que as descrições desses marcos, metas e medidas fossem alteradas e que o respetivo calendário de execução fosse prorrogado. O anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 deve ser alterado em conformidade.

(7)A Polónia explicou que, no caso de cinco medidas, dificuldades jurídicas ou técnicas inesperadas causaram atrasos significativos na execução, afetando a capacidade de alcançar plenamente os marcos e as metas no seu formato original. Trata-se, respetivamente, do calendário das metas com os números A55G e A56G, ao abrigo da medida A4.1.1 (Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente A (Resiliência e competitividade da economia); Trata-se também do nome, objetivo e descrição das metas com os números C4G, C5G, C6G, ao abrigo da medida C1.1.1 (Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade em zonas brancas), bem como da descrição do respetivo investimento, e ainda do nome, indicadores, cronologia e descrição dos marcos com os números C7G, C8G, C9G e C10G, ao abrigo da medida C2.1 (Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, no âmbito da componente C (Transformação Digital). Trata-se também da remoção do marco com o número sequencial D3L e das metas com os números D4L e D5L, no âmbito da medida D1.2.1 (Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital), bem como do respetivo investimento, no âmbito da componente D (Eficácia, acessibilidade e qualidade do sistema de saúde). Trata-se também do calendário da meta com o número E16G, ao abrigo da medida E2.1 (Reforçar a competitividade do setor ferroviário), no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Partindo desta base, a Polónia solicitou que as descrições desses marcos, metas ou medidas fossem alteradas e que o respetivo calendário de execução fosse prorrogado. O anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 deve ser alterado em conformidade.

(8)A Polónia solicitou ainda a utilização dos recursos libertados através da supressão de medidas e da diminuição do seu nível de aplicação ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 para aumentar o nível de execução de três medidas e introduzir três novas medidas. Trata-se, respetivamente, das metas com os números A21G, A23G, A25G e A26G e de uma nova meta com o número A26aG, ao abrigo da medida A1.4.1 (Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades da cadeia), bem como da descrição e calendário do respetivo investimento, no âmbito da componente A (Resiliência e competitividade da economia). Trata-se também de uma nova medida B1.1.5 (Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais), que inclui metas com os números B42G e B43G, no âmbito da componente B (Energia verde e redução da intensidade energética). Trata-se também de novas metas com os números C13bG, C13cG e C13dG e do ajustamento da meta C12G, ao abrigo da medida C2.1.1 (Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhorem o funcionamento das administrações e dos setores económicos), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente C (Transformação Digital). Trata-se também do novo marco com o número D38G e das novas metas com os números D39G e D40G, no âmbito da nova medida D4.1.1 (Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital), bem como da descrição do respetivo investimento, no âmbito da componente D (Eficácia, acessibilidade e qualidade do sistema de saúde). Trata-se também da nova meta com o número E18aG, ao abrigo da medida E2.1.1 (Linhas ferroviárias), no âmbito da componente E (Mobilidade ecológica e inteligente). Trata-se também da nova medida E3.1.1 (Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica), dos novos marcos com os números E7L, E8L e E9L e da meta com o número E10L. Partindo desta base, a Polónia solicitou que as descrições dessas metas e medidas fossem alteradas de modo a aumentar o nível da sua pretendida execução e a introduzir novas medidas, com os consequentes marcos e metas. O anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 deve ser alterado em conformidade.

(9)A Comissão considera que as razões apresentadas pela Polónia justificam a(s) alteração(ões) ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, devendo o anexo da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 ser alterado em conformidade.

Distribuição dos marcos e das metas

(10)A distribuição dos marcos e das metas em parcelas deve ser modificada de modo a ter em conta as alterações do plano e o calendário indicativo apresentado pela Polónia.

Correção de erros materiais

(11)Foram identificados dezasseis erros materiais no texto da decisão de execução do Conselho, que afetam a descrição do marco A2G, ao abrigo da medida A1.1 (Reforma do quadro orçamental), a designação, objetivo e descrição da meta com o número A16G e a referência da meta com o número A17G, ao abrigo da medida A1.3.1 (Implementação da reforma do ordenamento do território), a meta A28G ao abrigo da medida A2.1.1 (Investimentos de apoio à robotização e à digitalização nas empresas), ao marco com o número A52G, ao abrigo da medida A4.1 (Instituições eficazes para o mercado de trabalho), e ainda ao indicador e descrição do marco com o número A69G, ao abrigo da medida A4.6 (Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração), no âmbito da componente A (Resiliência e competitividade da economia). Trata-se também da descrição do marco com o número B41G, ao abrigo da medida B3.1.1 ( Investimentos em sistemas de tratamento de águas residuais e abastecimento de água nas zonas rurais), da descrição das medidas B1.1.3 (Modernização térmica das escolas) e do nome das subsequentes metas com os números B12G e B13G, B1.1.4 (Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social), B1.2.1 (Eficiência energética e FER nas empresas), B2.1.1 (Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio), B3.1 (Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais), da descrição do marco com o número B24L, ao abrigo da medida B3.4 (Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas), e ainda da descrição dos marcos com os números B29L e B30L, ao abrigo da medida B3.5.1 (Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos), no âmbito da componente B. Trata-se também da correção do montante incluído na descrição do investimento ao abrigo da medida C4.1.1 no âmbito da componente C (Transformação Digital). A decisão de execução do Conselho deve ser alterada para corrigir esses erros materiais, que não refletem o conteúdo do PRR apresentado à Comissão em 3 de maio de 2021, tal como acordado entre a Comissão e a Polónia. Essas correções não afetam a execução das medidas em causa.

Apreciação da Comissão

(12)A Comissão avaliou o PRR alterado em função dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

(13)A Comissão considera que as alterações propostas pela Polónia não afetam a avaliação positiva do PRR apresentada na Decisão de Execução do Conselho ST-15835-2023-REV-1, de 17 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do PRR da Polónia, no que respeita à pertinência, eficácia, eficiência e coerência do PRR em relação aos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), b), c), d), da), db), e), f), g), h), i), j) e k). 

Contribuição para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(14)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR modificado contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante que equivale a 45 % da dotação global do PRR, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Em conformidade com o artigo 17.º do regulamento, o PRR modificado está em consonância com as informações constantes do plano nacional em matéria de energia e clima para 2021-2030.

(15)As medidas eliminadas ou reduzidas não afetam significativamente a ambição global do PRR no que respeita à transição ecológica. A contribuição climática do PRR modificado diminuiu de 46,6 % para 45 %, em comparação com a avaliação inicial.

Custos

(16)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação comunicada no PRR alterado sobre o montante dos custos totais estimados é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(17)A avaliação inicial determinou que a Polónia tinha apresentado uma estimativa dos custos de cada investimento incluído no PRR. A justificação apresentada pela Polónia sobre o montante dos custos totais estimados do PRR foi moderadamente razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(18)A avaliação das estimativas de custos para as medidas revistas, com base nas informações fornecidas, mostra que as estimativas de custos são, de modo geral, razoáveis e plausíveis, apesar de os elementos de prova revelarem diferentes graus de pormenor e profundidade dos cálculos. Em alguns casos, as informações relativas à metodologia e aos pressupostos nos quais se baseiam as estimativas de custos são limitadas, em parte pelo facto de se tratar de medidas novas ou pouco claras, impedindo a atribuição da classificação A a este critério de avaliação. Além disso, as modificações de que foram objeto as estimativas de custos das medidas alteradas eram justificadas e proporcionais, pelo que foram consideradas razoáveis e plausíveis, não tendo, portanto, sido alteradas em relação às previstas no PRR inicial. Por último, os custos totais estimados do PRR estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e são proporcionais ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

Avaliação positiva

(19)Na sequência da avaliação positiva da Comissão do PRR alterado, cuja conclusão foi de que este cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, importa definir as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR alterado, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes, assim como o montante disponibilizado pela União sob a forma de apoio financeiro não reembolsável para a execução do PRR alterado.

Contribuição financeira

(20)O custo total estimado do PRR alterado da Polónia é de 59 818 157 236 EUR, o que equivale a 266 282 978 035 PLN utilizando as taxas de referência do Banco Central Europeu para o EUR-PLN em 3 de maio de 2021, 31 de agosto de 2023 e 30 de abril de 2024. Os montantes em euros referidos nas descrições das medidas e dos marcos e metas correspondentes foram calculados na mesma base e devem ser avaliados tendo em conta este facto.

(21)Uma vez que o montante dos custos totais estimados do PRR alterado é superior à contribuição financeira máxima atualizada disponível para a Polónia, a contribuição financeira total determinada em conformidade com os artigos 20.º, n.º 4, 21.º-A, n.º 6, e 21.º-B, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241 atribuída para efeitos do PRR alterado da Polónia deve ser igual a 25 275 853 716 EUR.

Empréstimos

(22)O apoio sob a forma de empréstimo disponibilizado à Polónia, que ascende a 34 541 303 518 EUR, permanece inalterado.

(23)A Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia deve portanto ser alterada em conformidade. Por razões de clareza, o anexo da referida Decisão de Execução do Conselho deve ser inteiramente substituído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a avaliação do PRR alterado da Polónia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo os marcos e metas relevantes e os marcos e metas adicionais relativos ao pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo, os indicadores relevantes relativos ao cumprimento dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.

Artigo 2.°

A Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022 relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia é alterada do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.°
Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2)    ST 9728 2022 INIT; ST 9728 2022 ADD 1.
(3)    ST 15835 2023 REV; ST 15835 2023 ADD 1.

Bruxelas, 1.7.2024

COM(2024) 284 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 9728/22 INIT;ST 9728/22 ADD 1), de 17 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

{SWD(2024) 169 final}


ANEXO

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1.    Descrição das reformas e investimentos

A. COMPONENTE A: «RESILIÊNCIA E COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA»

Esta componente do plano de recuperação e resiliência da Polónia contribui para dar resposta a vários desafios relacionados com a resiliência e a competitividade da economia polaca. O primeiro desafio global prende-se com o clima de investimento e o ambiente empresarial, que têm sido entravados nos últimos anos por deficiências regulamentares, requisitos e procedimentos administrativos complexos e alterações frequentes das principais leis. Em segundo lugar, a Polónia ainda não aumentou a sua capacidade de inovação para modernizar o seu modelo de crescimento, passando da competitividade dos custos para a sustentabilidade e atividades com maior valor acrescentado. A despesa total em investigação e desenvolvimento (I&D) continua a ser baixa, situando-se em 1,4 % do PIB contra 2,3 % na UE em 2020. Embora a despesa das empresas em I&D tenha mais do que quadruplicado nos últimos dez anos, continua a ser inferior à média da UE. Em terceiro lugar, a transformação digital e outras transições económicas exigem esforços para melhorar a adequação das competências ao mercado de trabalho e modernizar o ensino e a formação profissionais. Em quarto lugar, a participação das mulheres, dos idosos, das pessoas com deficiência e das pessoas menos qualificadas no mercado de trabalho é muito inferior à de outros países da UE. Esta situação resulta de vários fatores, incluindo um acesso limitado a estruturas de acolhimento de crianças e a cuidados de longa duração, bem como uma baixa idade legal e efetiva de reforma. Além disso, a flexibilidade do mercado de trabalho é limitada pelos regimes especiais de pensões e pela rigidez a nível dos regimes de tempo de trabalho. Por último, a percentagem de contratos de trabalho temporários continua a ser elevada, embora tenha vindo a diminuir a um ritmo constante.

O principal objetivo da componente é estimular o investimento, aumentar a produtividade e reforçar a competitividade e a resiliência da economia polaca. Para o efeito, a componente visa: i) reforçar a sustentabilidade e a adequação do quadro orçamental; ii) reduzir os encargos regulamentares e administrativos para as empresas e os empresários; iii) apoiar a transição digital e ecológica e a resiliência de setores-chave da economia, incluindo o setor agroalimentar; iv) melhorar o ecossistema de inovação; v) promover a pertinência das competências para o mercado de trabalho e melhorar a aprendizagem ao longo da vida; vi) aumentar a participação no mercado de trabalho e a idade efetiva de reforma; vii) melhorar o acesso e a qualidade das estruturas de acolhimento de crianças com menos de 3 anos e viii) aumentar a eficácia dos serviços públicos de emprego.

A componente aborda as seguintes recomendações específicas por país dirigidas à Polónia no âmbito do Semestre Europeu em 2019 e 2020: recomendações específicas por país n.º 3 de 2019 e n.º 4 de 2020 no sentido de instaurar um clima mais propício ao investimento e de melhorar o quadro regulamentar, nomeadamente reforçando o papel das consultas públicas no processo legislativo. A componente aborda ainda: As recomendações específicas por país n.º 1 de 2019 e n.º 1 de 2020 no sentido de reforçar a eficiência da despesa pública, melhorando designadamente o processo orçamental, bem como de apoiar a recuperação económica através de medidas públicas; A recomendação específica por país n.º 2 de 2019 relativa à adequação futura das pensões e à sustentabilidade do sistema de pensões, nomeadamente através de medidas para aumentar a idade efetiva de reforma e a participação no mercado de trabalho, da melhoria do acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados de longa duração, da eliminação dos obstáculos que ainda existem a formas de emprego mais permanentes e, por último, de medidas destinadas a aumentar a relevância das competências para o mercado de trabalho e a melhorar a aprendizagem ao longo da vida; A recomendação específica por país n.º 3 de 2019 no sentido de reforçar a capacidade de inovação da economia, nomeadamente através do apoio às instituições de investigação e da sua colaboração mais estreita com as empresas.

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

SubcomponenteA1 — Reduzir o impacto da COVID-19 nas empresas

A1.1 Reforma do quadro orçamental

O objetivo global da reforma é aumentar a transparência e a eficiência das despesas públicas. Para o efeito, a reforma visa: i) permitir uma gestão mais eficiente dos fundos públicos; ii) reforçar a responsabilização na gestão dos fundos públicos; iii) aumentar a sustentabilidade das finanças públicas e evitar um aumento insustentável das despesas.

A reforma consiste na aplicação de duas medidas legislativas. Em primeiro lugar, a Lei das Finanças Públicas deve ser alterada através da inclusão de um novo sistema de classificação, de um novo modelo de gestão orçamental e de um quadro orçamental de médio prazo redefinido. A alteração resultará na criação de um novo sistema orçamental. Em segundo lugar, a Lei das Finanças Públicas deve ser alterada para alargar o âmbito de aplicação da regra relativa às despesas estabilizadoras a mais unidades das administrações públicas, nomeadamente fundos de finalidade especial.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2025. 

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

O objetivo global da reforma é reduzir a carga regulamentar e administrativa que afeta as empresas na Polónia, bem como promover o investimento privado, em especial nas PME. Para o efeito, a reforma visa i) simplificar os procedimentos administrativos e jurídicos, ii) minimizar os requisitos legais para as empresas e os empresários, iii) acelerar a tomada de decisões.

A reforma consiste num pacote legislativo. O «Escudo de Proteção Jurídica» (Tarcza prawna) introduz as seguintes disposições legais: i) tornar os procedimentos eletrónicos o canal dominante para o tratamento de, pelo menos, oito procedimentos administrativos e legais, incluindo a apresentação de declarações por operadores turísticos e empresários ao Fundo de Garantia de Seguros; ii) simplificar os procedimentos administrativos, em especial no que se refere às profissões marítimas e ao comércio de bebidas alcoólicas; iii) reduzir a utilização do procedimento de duas instâncias em, pelo menos, dez procedimentos relacionados, em especial, com os recursos geológicos; iv) limitar o número de documentos e formalidades exigidos nos procedimentos administrativos, por exemplo, nos processos de ordenamento do território e de construção; e v) prolongar os prazos para determinados procedimentos administrativos, por exemplo, para o registo de um automóvel adquirido noutro Estado-Membro.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2023.

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades 

O objetivo global deste investimento é apoiar a resiliência das PME e das microempresas nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 na Polónia, nomeadamente nos setores da hotelaria, restauração e cafés, do turismo e da cultura. Para o efeito, os investimentos devem ter por objetivo incentivar a expansão e a diversificação das atividades realizadas pelas PME e pelas microempresas nestes setores.

O investimento consiste na realização dos três tipos de atividades seguintes:

-Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos desde a conceção, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;

-Serviços de consultoria para a execução de projetos;

-Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

A medida deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A1.3 Reforma do ordenamento do território

O objetivo global da reforma é criar um clima de investimento estável e previsível para o setor da construção, bem como combater a disseminação descontrolada dos edifícios nas zonas periurbanas, especialmente nas maiores cidades. Para o efeito, o objetivo da reforma consiste em i) simplificar a legislação existente e melhorar o quadro jurídico para o ordenamento do território a nível municipal, ii) criar regras transparentes e claras para o ordenamento do território a nível municipal, nomeadamente através do acesso a informações claras, digitais e fiáveis sobre a valorização das terras nos municípios, iii) reforçar a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na elaboração dos planos gerais municipais.

A reforma consiste na adoção de uma nova lei sobre o ordenamento do território. A lei deve: I) introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem planos gerais de ordenamento do território, a converter em legislação local, que estabelecerá as regras gerais de construção na zona municipal; ii) Introduzir um requisito que obrigue os investidores a realizar projetos adicionais em benefício do município aquando da construção de novos projetos de desenvolvimento, tendo em vista, nomeadamente, reduzir o desenvolvimento da habitação sem uma prestação de serviços suficiente; iii) Definir o processo através do qual as partes interessadas podem participar na elaboração de estratégias e planos gerais nos municípios.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2023.

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

O investimento apoiará a execução da nova reforma do ordenamento do território estabelecida na reforma A.1.3 da componente A. O investimento prestará apoio aos municípios na preparação de planos gerais de ordenamento do território, com o objetivo de que 80 % dos municípios da Polónia adotem novos planos gerais de desenvolvimento do território. O investimento consiste em três tipos de ações: I) prestação de apoio técnico para a elaboração de planos gerais de ordenamento do território; ii) fornecimento de material didático aos municípios (por exemplo, webinars e manuais), iii) prestação de formação específica aos responsáveis pelo planeamento envolvidos na elaboração de planos gerais nos municípios, tendo em vista a formação de, pelo menos, 1 700 funcionários.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola 

O objetivo global da reforma é reforçar a posição dos consumidores e dos produtores na cadeia de abastecimento agroalimentar, com vista a aumentar o investimento e a resiliência de todos os intervenientes no setor agroalimentar, em especial das PME e dos pequenos produtores. Para o efeito, a reforma visa: i) criar um conjunto de princípios e boas práticas nas relações verticais na cadeia de abastecimento agroalimentar, ii) melhorar o sistema de execução dos contratos no setor agroalimentar, a fim de evitar a utilização desleal de vantagens contratuais, e iii) reforçar a transparência do mercado.

A reforma consiste numa nova lei para combater a utilização desleal das vantagens contratuais no setor agroalimentar, que deve ir além da Diretiva 2019/633 relativa às práticas comerciais desleais. A reforma é constituída por:

I.Para além da lista de práticas comerciais desleais constante da Diretiva 2019/633, a reforma deve introduzir uma definição aberta de práticas comerciais desleais. Em particular, essas práticas comerciais adicionais devem ser identificadas como desleais pelo Serviço da Concorrência e da Proteção dos Consumidores (UOKiK) se i) forem contrárias aos requisitos de boa conduta comercial, ii) e prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar substancialmente os interesses das outras partes no contrato.

II.A reforma deve proteger todos os operadores comerciais, incluindo os compradores de produtos agrícolas e alimentares.

A reforma deve incluir igualmente a elaboração de uma revisão intercalar da nova lei, que deve incluir uma avaliação da consecução dos objetivos e identificar vias de ação para resolver potenciais problemas de aplicação.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2025.

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

O objetivo global deste investimento é reforçar a competitividade e a resiliência do setor agroalimentar e das pescas na Polónia. Para o efeito, o investimento visa i) apoiar a transição ecológica e digital no setor agroalimentar e das pescas, ii) reduzir e reforçar a resiliência da cadeia de abastecimento agroalimentar, da pesca e da aquicultura, nomeadamente através do apoio às PME, aos pequenos produtores e aos pescadores locais, iii) evitar o desperdício alimentar e reduzir as «zonas brancas» e os obstáculos técnicos relacionados com a redistribuição de alimentos.

O investimento consiste nas seguintes iniciativas:

-Construção e modernização de centros locais de armazenamento e distribuição, mercados grossistas, mercados alimentares locais e cooperativas, incluindo a modernização das infraestruturas logísticas e das TIC.

-Apoio às PME e às microempresas no setor da transformação agroalimentar, incluindo no setor das pescas e da aquicultura, o que implica a aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo equipamento de transporte, bem como a expansão e modernização das infraestruturas das instalações.

-Apoio aos agricultores e pescadores para a transformação e comercialização de produtos agrícolas e alimentares, incluindo a construção e modernização de infraestruturas e a aquisição de novas máquinas e equipamentos para a transformação, o transporte e a armazenagem de produtos. O apoio inclui igualmente a organização de vendas de produtos agroalimentares na Internet, bem como a organização das entregas. 

-Apoio às organizações caritativas do setor agroalimentar para a modernização de edifícios, infraestruturas e equipamento, incluindo equipamento de transporte. O apoio inclui a criação de sistemas informáticos e de aplicações digitais.

-Apoio aos produtores agrícolas para a aplicação de soluções «Agricultura 4.0». Tal inclui a aquisição de sensores, quadros e equipamento digital, bem como a aquisição e manutenção de soluções digitais, tais como aplicações e software.

-Apoio aos produtores agrícolas, da pesca e da aquicultura relacionado com a transição ecológica. Tal inclui a renovação das infraestruturas dos produtores, incluindo a substituição de telhados que contenham materiais nocivos para a saúde ou o ambiente, a modernização térmica dos edifícios, a substituição de sistemas elétricos e de ventilação por sistemas eficientes do ponto de vista energético, bem como a substituição de vasos impregnados com creosoto em plantações de lúpulo.

-Apoio às unidades de aconselhamento agrícola e às escolas agrícolas no que respeita à modernização da base de ensino e demonstração para as necessidades educativas no domínio da agricultura 4.0.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

Tal inclui o seguinte:

-Os camiões e outros veículos pesados adquiridos são apenas camiões com nível nulo de emissões 1 , com baixas emissões 2 ou GNL/GNC que circulam com biogás/biometano. Os veículos para fins especiais devem cumprir as mesmas regras acima enunciadas. Os veículos que utilizam biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem satisfazer as seguintes condições: I) cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º a 31.º e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidas no artigo 26.ºda Diretiva Energias Renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001 (DERII)] e nos atos de execução e delegados conexos; ii) garantir que os veículos adquiridos ao abrigo de um regime de apoio pelo MRR utilizam exclusivamente biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos conformes com a DER II, e iii) ser complementados por «medidas de acompanhamento» que comprovam que a quota de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos no cabaz nacional aumenta ao longo do tempo.

-Todas as renovações de edifícios devem ser efetuadas em conformidade com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios(Diretiva (UE) 2018/844).

-As instalações de produção de biogás devem cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º a 31.º e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidos no artigo 26.º da Diretiva Energias Renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001 (DER II)], bem como nos atos de execução e delegados conexos.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.



Subcomponente A2 – Desenvolvimento do Sistema Nacional de Inovação: reforçar a coordenação, estimular a capacidade de inovação e a cooperação entre empresas e organismos de investigação, incluindo no domínio das tecnologias ambientais

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

A reforma visa reforçar a procura de conhecimento e inovação e a sua implantação efetiva nas empresas, na economia digital.

A reforma consiste na introdução de benefícios fiscais para as empresas que executam o processo de digitalização através de investimentos na robotização e na digitalização. O desagravamento fiscal assume a forma de uma dedução fiscal adicional para apoiar a aquisição de robôs.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas 

O objetivo deste investimento é apoiar projetos que envolvam a introdução de soluções inovadoras destinadas à transformação digital.

O investimento consiste na digitalização dos processos empresariais, apoiando a transição para a Indústria 4.0, com especial destaque para a robotização e as tecnologias operacionais. O investimento deve apoiar a utilização de tecnologias de computação em nuvem e da inteligência artificial na integração e gestão dos processos de fabrico e de negócio; a implantação de linhas de produção inteligentes, a construção de fábricas inteligentes; a implantação de tecnologias digitais modernas que apoiem a transição para a redução das emissões ambientais (em especial de gases com efeito de estufa) e a redução da utilização dos recursos naturais e do impacto ambiental dos processos de fabrico e empresariais.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

O objetivo da reforma é criar um quadro jurídico adequado para o comércio de matérias-primas secundárias. A reforma introduz regulamentos relativos ao fim do estatuto de resíduo para os principais resíduos industriais (com o maior potencial económico) e a aplicação de uma definição de matéria-prima secundária, o que facilitará a circulação e a utilização de resíduos como matérias‑primas secundárias.

A reforma consiste num quadro para o desenvolvimento do mercado das matérias-primas secundárias, a fim de facilitar a gestão desses materiais, o que resultará numa redução da exploração das jazidas de recursos naturais, substituindo os materiais e produtos naturais. A reforma deve conduzir a uma redução do armazenamento de resíduos em escombreiras.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo as relacionados com a economia circular

O objetivo deste investimento consiste em apoiar a utilização de matérias-primas secundárias, nomeadamente através do financiamento de infraestruturas de investigação e desenvolvimento (I&D), a fim de desenvolver tecnologias para a utilização de resíduos como matérias-primas secundárias, com o objetivo de criar uma economia mais eficiente.

O investimento consiste em duas ações. A primeira ação apoiará projetos atribuídos às PME para desenvolver e implementar tecnologias ecológicas relacionadas com a economia circular, que resultem numa melhor gestão dos materiais, no aumento da eficiência energética e numa mudança na filosofia das empresas no sentido da eliminação dos resíduos.

A execução da ação deve ser concluída até 31 de março de 2025.

No âmbito da segunda ação, serão financiados projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de setembro de 2025.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada em conformidade com critérios de seleção especificados, que devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência. Os projetos devem dizer respeito ao desenvolvimento e à implementação ou aplicação de soluções industriais ecológicas que visem aumentar a eficiência energética dos processos de produção e operacionais ou reduzir os resíduos dos processos de produção e operacionais ou reutilizar ou reciclar resíduos ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos processos de produção e operacionais. A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 3 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 4 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 5 e estações de tratamento mecânico e biológico 6 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.

A2.3 Fornecer a base institucional e jurídica para o desenvolvimento dos veículos aéreos não tripulados (UAV)

O objetivo da reforma é criar uma entidade para apoiar o ensaio e a aplicação de novas soluções baseadas em UAV, em especial nas zonas urbanizadas.

A reforma concederá à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea o direito de deter participações em empresas comerciais e autorizá-la-á, ou as suas filiais, a realizar projetos-piloto de apoio à implementação de modelos empresariais e serviços baseados em UAV. A Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea atuará igualmente como prestadora de serviços especializados para os UAV no âmbito da rede de centros de competência prevista.

A execução desta reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2023.

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

O objetivo deste investimento é estabelecer um sistema integrado de centros de competência e infraestruturas para veículos não tripulados.

O investimento consiste na implementação de centros locais equipados com infraestruturas para veículos não tripulados. Os centros e/ou infraestruturas locais devem ser implementados em dez locais. O serviço desenvolvido no primeiro centro de competências (etapa A36G) deve constituir a base para as tarefas executadas nos restantes nove centros de competências, no âmbito das etapas A34G e A35G. Os principais elementos do projeto apoiado são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os produtores implementados.

O segundo elemento do investimento consiste na implementação de serviços para veículos não tripulados que visem permitir voos avançados de veículos aéreos não tripulados numa escala de massa, na zona atribuída a cada centro de competência.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

A reforma consiste em duas ações. O objetivo da primeira ação é permitir que as universidades e os institutos de investigação se tornem acionistas das empresas. O objetivo é aumentar a interdisciplinar e a flexibilidade da transferência de tecnologias.

A primeira ação no âmbito desta reforma consiste no alargamento das categorias de entidades com as quais as universidades podem criar entidades com objeto específico. Trata-se de institutos de investigação, institutos da Academia de Ciências Polaca e institutos da Rede de Investigação Łukasiewicz. A reforma deve permitir a criação de entidades com objeto específico orientadas para a comercialização dos resultados da I&D.

A execução desta reforma devia ter sido concluída até 31 de março de 2022.

A segunda ação no âmbito desta reforma estabelecerá, para os institutos de investigação e unidades subordinadas sob a supervisão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, regras para a utilização dos laboratórios, as infraestruturas de investigação e a transferência de conhecimentos no âmbito da cooperação entre investigadores e entre estes e as empresas. As regras de concessão de auxílios devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A execução desta reforma devia ter sido concluída até 31 de março de 2022.

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

O objetivo deste investimento é assegurar uma cooperação mais estreita entre as instituições de investigação e inovação, bem como entre as instituições científicas e o setor empresarial. Contribuirá para aumentar os resultados de I&D com elevado potencial de comercialização.

Este investimento consiste no financiamento de infraestruturas de investigação no âmbito da Rede de Investigação Łukasiewicz, do roteiro polaco para as infraestruturas de investigação e dos institutos agroalimentares e unidades subordinadas sob a supervisão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 7 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 8 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 9 e estações de tratamento mecânico e biológico 10 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

Subcomponente A3 – Educação para a economia moderna

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

O principal objetivo da reforma é preparar a mão de obra para a economia moderna e melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho, associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital.

Esta reforma terá por objetivo a criação de centros de competências setoriais e a alteração da legislação pertinente para prestar serviços específicos de melhoria de competências e requalificação. O objetivo da reforma inclui o apoio à cooperação dos empregadores com os prestadores de ensino profissional, a contribuição para a divulgação de soluções inovadoras e o apoio à inovação na formação profissional. A inclusão das pessoas com deficiência deve também ser abordada. Como tal, os Centros de Competências complementarão a oferta existente de ensino e formação profissionais de nível secundário e superior e de aprendizagem ao longo da vida.

A reforma deve incluir uma alteração da Lei da Educação e do Estatuto dos Professores. Tal deve intervir na sequência de um processo de revisão em estreita cooperação com os parceiros sociais, as autoridades regionais, os setores e outras partes interessadas. A alteração da Lei da Educação deve prever um plano de desenvolvimento da Rede de Centros de Competências, determinar o lugar e o papel dos centros de competências no sistema de educação e formação, determinar as condições de emprego do pessoal nos centros de competências, estabelecer disposições para as revisões cíclicas, a fim de assegurar a supervisão da sua gestão e sustentabilidade após 2026, e ajustar um sistema de governação existente através de disposições específicas sobre a governação dos centros de competências, que envolvam os empregadores (nomeadamente representantes das PME), os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades regionais e locais. Deve igualmente incluir o estabelecimento de mecanismos de financiamento (incluindo após a cessação do apoio da UE), condições de formação, disposições em matéria de orientação profissional e currículos, e identificar os tipos de formação ministrados, os grupos-alvo, os tipos de qualificações e normas, os mecanismos de garantia e verificação da qualidade e a forma como os setores devem ser ligados aos centros de competências. A alteração do Estatuto dos Professores deve permitir a oferta de formação profissional contínua pelos Centros de Competências aos atuais professores do ensino profissional.

A reforma visa igualmente adaptar a coordenação do ensino e da formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida nas regiões, a fim de criar métodos sustentáveis e eficazes de cooperação e interação entre as diferentes partes interessadas no domínio do desenvolvimento de competências que fazem parte das diferentes estruturas de governação (como instituições de ensino, instituições do mercado de trabalho, empresas e organizações patronais e autoridades locais).

Este objetivo será alcançado através da entrada em vigor de alterações de vários atos legislativos, após um processo de revisão dos mecanismos de coordenação existentes e em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional. A reforma deve identificar os direitos e as responsabilidades das regiões na coordenação das políticas de competências e influenciar as ofertas de melhoria de competências das instituições de aprendizagem ao longo da vida com base em programas de execução operacionalizados da Estratégia Integrada de Competências 2030 (nacional) a nível regional. Estas alterações incluirão a criação legal de equipas de coordenação regional (uma em cada «voivodato» polaco), coordenando a política de ensino e formação profissionais, o ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida; uma estrutura de governação que integre as responsabilidades das regiões e dos parceiros sociais; a obrigação de adotar programas operacionais de execução da Estratégia Nacional de Competências Integradas 2030 a nível regional (um em cada «voivodato»), de atualizar um programa de cinco em cinco anos e de assegurar que a oferta de aprendizagem seja adaptada às necessidades de competências diagnosticadas. As alterações devem incluir disposições relativas ao funcionamento do Gabinete de Coordenação (que presta serviços às equipas de coordenação regionais) e um plano de execução para o acompanhamento e a avaliação.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2025.

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

O investimento, ligado à reforma A3.1, terá por objetivo a criação efetiva e o pleno funcionamento da rede de Centros Setoriais de Competências, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma formação profissional, ensino superior e aprendizagem ao longo da vida modernos. Tal inclui a criação de centros de competências e a oferta de cursos e programas de formação profissional, nomeadamente para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. O investimento não inclui a aquisição de terrenos.

Para a oferta de currículos de melhoria de competências e requalificação e formação nos Centros de Competências, incluindo a certificação dos resultados de aprendizagem, 24 000 aprendentes receberão formação em todos os centros. Destes aprendentes, pelo menos 60 % devem ser adultos (com pelo menos 25 anos — não incluindo professores do ensino e formação profissionais); pelo menos 20 % dos aprendentes devem ser jovens (entre os 14 e os 24 anos); pelo menos 10 % dos aprendentes devem ser professores do ensino e formação profissionais, que participarão na formação nos primeiros dois anos de funcionamento dos Centros de Competências (na sequência da reforma do Estatuto dos Professores). Por último, cada programa de melhoria de competências deve incluir, pelo menos, uma dimensão digital e uma dimensão ecológica, com base nos melhores conhecimentos e dados científicos disponíveis. Devem ser incluídas nos Centros de Competências pelo menos 90 organizações setoriais (às quais será ministrada formação).

O investimento deve também criar, pelo menos, 14 equipas de coordenação regional operacionais, com o objetivo geral de alcançar 16 equipas de coordenação regional (uma para cada «voivodato»). Estas equipas coordenarão as políticas de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida. O investimento deve incluir o apoio e o desenvolvimento de mecanismos de coordenação a nível central e regional, bem como o apoio às atividades das equipas regionais para o desempenho das suas funções.

Além disso, com o objetivo geral de desenvolver 16 programas operacionais de execução a nível regional (um para cada «voivodato»), pelo menos 14 programas operacionais de execução a nível regional serão desenvolvidos pelas equipas de coordenação regionais criadas para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida. Trata-se de programas de execução da Estratégia Nacional Integrada de Competências 2030 a nível regional.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

Subcomponente A4 – Aumentar a adequação estrutural, a eficiência e a resiliência do mercado de trabalho face a situações de crise

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho 

O objetivo global da reforma é aumentar a participação no mercado de trabalho com vista a contribuir para maiores níveis de produtividade, resiliência face às crises e competitividade global da economia polaca. Outro objetivo é introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco. Para o efeito, a reforma visa: i) reformular o funcionamento dos serviços públicos de emprego e reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, ii) facilitar o processo de contratação de trabalhadores estrangeiros, iii) facilitar os procedimentos de recrutamento através da aplicação de novas disposições em matéria de contratos eletrónicos, e iv) explorar formas de reforçar a utilização de convenções coletivas e de um contrato de trabalho único.

A reforma consistirá na entrada em vigor de nova legislação relativa aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de determinados contratos de trabalho. Além disso, a reforma consistirá na adoção de novas normas e de um novo quadro de desempenho para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego. Deve ser realizada uma consulta dos parceiros sociais sobre o potencial das convenções coletivas e um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único. As prioridades de reforma pertinentes, identificadas na consulta e no estudo, devem ser implementadas através da entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

O objetivo global deste investimento é aumentar a capacidade dos serviços públicos de emprego para apoiar o funcionamento do mercado de trabalho. Para o efeito, o investimento deve visar a digitalização dos serviços e ferramentas utilizados pelos serviços públicos de emprego, a formação do pessoal dos serviços públicos de emprego e a realização de uma campanha de informação sobre os novos serviços oferecidos pelos serviços públicos de emprego, também para os futuros novos utilizadores.

Os investimentos consistem em i) digitalização dos processos dos serviços públicos de emprego e ii) cursos de formação para o pessoal dos serviços públicos de emprego.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

O objetivo global da reforma é facilitar o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade e assegurar normas de educação e qualidade elevadas para os serviços de acolhimento de crianças. Para o efeito, a reforma visa i) simplificar a gestão dos fundos nacionais e externos para a criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças, ii) implementar um financiamento nacional estável a longo prazo dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade, e iii) implementar um conjunto de normas mínimas vinculativas em matéria de educação e de qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças.

A reforma consiste na adoção de uma alteração à lei relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade e na criação de um programa plurianual específico para a criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças. A alteração deve, nomeadamente, reunir a gestão de três fontes de financiamento distintas para a criação e o funcionamento de estruturas de acolhimento de crianças: financiamento interno, Fundo Social Europeu + e Mecanismo de Recuperação e Resiliência. A reforma deve igualmente consistir na conceção de um regime adequado e na garantia de fundos suficientes para criar um financiamento nacional estável a longo prazo dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade. Por último, a reforma consistirá na realização de uma revisão estratégica das normas existentes em matéria de cuidados e educação para crianças com menos de três anos, no desenvolvimento de orientações e apoios educativos pertinentes para as estruturas de acolhimento de crianças e na aplicação de alterações jurídicas pertinentes com base nesta revisão, com vista à criação de um conjunto de normas mínimas vinculativas em matéria de educação e qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças, a fim de apoiar a elevada qualidade da educação e dos cuidados desde tenra idade.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

O objetivo global deste investimento é aumentar a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, subvencionando os custos de construção de estruturas de acolhimento de crianças e criando um sistema de gestão financeira das estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos. Para o efeito, o investimento visa i) implementar um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade e ii) criar novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes de crianças) para crianças até aos três anos de idade.

O investimento consiste no desenvolvimento e na implantação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos. O sistema deve combinar diferentes fontes de financiamento das estruturas de acolhimento de crianças (fundos europeus, financiamento nacional a partir do orçamento central, financiamento das administrações locais).

O investimento consistirá igualmente na criação de 47 500 novos lugares em creches e clubes infantis através da construção de novas instalações e da renovação (renovações e adaptações) das existentes. Excecionalmente, se necessário, tal pode incluir a aquisição de bens imóveis e infraestruturas (aquisição de terrenos ou instalações).

Deve ser respeitada uma delimitação clara entre o financiamento proveniente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outro financiamento europeu. A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para o desenvolvimento da economia social

O objetivo global da reforma é aumentar a taxa de atividade profissional das pessoas em risco de exclusão social e apoiar a desinstitucionalização dos serviços sociais. Para o efeito, o objetivo da reforma é definir um quadro legislativo para o funcionamento dos agentes da economia social.

A reforma deve consistir na adoção de uma lei sobre a economia social. A lei deve definir as regras de base relativas a este setor, incluindo, em especial, os princípios do funcionamento e do apoio a uma empresa social, os novos modos de cooperação entre as entidades da economia social e a administração local na execução dos serviços sociais, bem como os princípios de coordenação das políticas no domínio do desenvolvimento da economia social.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na prestação de serviços sociais, melhorar a qualidade da reintegração nas entidades da economia social

O objetivo global deste investimento é maximizar o impacto das entidades da economia social em termos de reintegração social e profissional das pessoas em risco de exclusão social e apoiar a desinstitucionalização dos serviços sociais. Para o efeito, o investimento deve ter por objetivo ajudar as entidades a obter um estatuto de empresa social e a manter postos de trabalho nas entidades da economia social.

O investimento consiste na preparação e execução de programas que concedem subvenções a entidades elegíveis. As metas relativas à realização do investimento consistem em i) conceder o estatuto de empresa social a 1 400 entidades e ii) prestar apoio financeiro a, pelo menos, 1 000 entidades sociais.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada em conformidade com critérios de seleção especificados, que devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

O objetivo global da reforma é facilitar a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais e ajudar os grupos com taxas de participação no mercado de trabalho mais baixas a encontrar um emprego estável. Para o efeito, o trabalho à distância e as formas flexíveis de organização do tempo de trabalho serão consagrados no Código do Trabalho.

A reforma deve consistir na adoção de uma alteração ao Código do Trabalho. A alteração deve permitir o trabalho à distância em qualquer momento, e não apenas em circunstâncias extraordinárias, e aplicar formas flexíveis de organização do tempo de trabalho. A alteração deve também definir várias disposições operacionais de trabalho à distância e flexível, incluindo: i) a possibilidade de trabalhar à distância fora do local de trabalho, com base em acordos entre o trabalhador e o empregador, ii) uma definição das regras relativas aos instrumentos de trabalho a fornecer pelo empregador e iii) a criação de um quadro para os princípios de saúde e segurança aplicáveis ao trabalho à distância.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

O objetivo global da reforma é aumentar a capacidade e a motivação dos trabalhadores para permanecerem no mercado de trabalho para além da idade da reforma. Para o efeito, deve ser aplicado um incentivo fiscal às pessoas que atingiram a idade legal de reforma, mas que optam por continuar a trabalhar. No prazo de dois anos a contar da aplicação do incentivo fiscal, deve ser publicado um relatório para avaliar o seu efeito na idade efetiva de reforma.

A reforma deve consistir na adoção de uma alteração da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e numa avaliação desta medida. A alteração reduzirá, a partir de 2023, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade legal de reforma, mas que optam por continuar a trabalhar. Os trabalhadores abrangidos pelo primeiro escalão do imposto sobre o rendimento (85 528 PLN em 2021) e que não aufiram mais do que o salário bruto médio na economia nacional da Polónia devem ser isentos do imposto sobre o rendimento. A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve ser reduzida para os outros trabalhadores com rendimentos mais elevados que tenham atingido a idade legal de reforma, mas que optem por continuar a trabalhar. Graças a este incentivo fiscal, os contribuintes devem auferir montantes adicionais correspondentes ao montante do imposto sobre o rendimento não pago, o que deverá incentivá-los a prolongar as suas carreiras. No prazo de dois anos a contar da introdução da medida acima referida, será elaborado um relatório para avaliar o efeito das alterações ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na idade efetiva de reforma. Esta análise deve analisar o impacto na participação no mercado de trabalho, na sustentabilidade do sistema de pensões, nas finanças públicas e na igualdade entre homens e mulheres.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

O objetivo global da reforma é aumentar a participação no mercado de trabalho de determinados grupos, em especial as mulheres, através do desenvolvimento do sistema de cuidados de longa duração na Polónia. Para o efeito, deve ser realizada uma revisão estratégica do sistema de cuidados de longa duração, seguida de alterações legislativas relevantes.

A reforma consistirá, em primeiro lugar, na publicação de uma análise do sistema de cuidados de longa duração na Polónia. A análise deve, em especial, explorar as possíveis formas de integrar os cuidados sociais e de saúde prolongados, a desinstitucionalização destes serviços, colocá-los sob uma única autoridade, reduzir a fragmentação da prestação de cuidados, criar um sistema estável de financiamento adequado dos serviços de cuidados continuados, especialmente os cuidados de proximidade e os cuidados domiciliários, e introduzir um quadro de qualidade para os serviços de cuidados continuados. A análise deve também explorar formas de rever as prestações relacionadas com a prestação de cuidados, a fim de permitir a continuação do trabalho. A análise deve ser efetuada em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais que lidam com disposições em matéria de cuidados de longa duração, e as autoridades locais.

Em segundo lugar, a reforma consistirá na alteração da legislação pertinente e na publicação da revisão da despesa pública para avaliar a eficácia das finanças públicas para os cuidados de longa duração, bem como na adoção de um documento que proponha uma definição harmonizada da qualidade dos cuidados de longa duração nos sistemas sociais e de saúde e um sistema integrado de acompanhamento e avaliação da qualidade, recolha de dados e utilização para implementar as prioridades de reforma identificadas na análise.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

O objetivo global da reforma é limitar a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a segurança social de certos trabalhadores. Para o efeito, todos os contratos de trabalho de direito civil devem ser sujeitos a contribuições para a segurança social, com exceção dos contratos de mandato celebrados com estudantes do ensino secundário e estudantes até aos 26 anos de idade.

A reforma deve ser executada através de um ato jurídico que garanta que o emprego com base em contratos de direito civil está sujeito a contribuições para a segurança social: pensão, invalidez, acidente e doença profissional e, com exceção dos contratos relativos a tarefas específicas para os quais são voluntárias, prestações por doença. Além disso, será suprimida a regra segundo a qual as contribuições para a segurança social são pagas com base no salário mínimo dos contratos de direito civil.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

A.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

A1 – AMBIENTE EMPRESARIAL

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A1G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Elaboração de um documento de síntese sobre o plano contabilístico normalizado integrado na classificação orçamental

Publicação no sítio Web do Ministério das Finanças

 

 

 

T1

2022

Publicação do documento de síntese no Biuletyn Informacji Publicznej (sítio Web de informação pública) do Ministério das Finanças. O documento de síntese deve apresentar a descrição e a configuração do novo sistema de classificação.

A2G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido

Disposição da alteração da Lei das Finanças Públicas que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2025

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido O novo sistema de classificação deve integrar a classificação orçamental existente e a classificação de desempenho e estabelecer a ligação com o plano de contabilidade normalizado. As operações devem ser registadas na mesma base, com o objetivo de melhorar a qualidade dos dados nos relatórios orçamental, financeiro e estatístico. O novo sistema deve incluir vários segmentos separados, juntamente com estruturas de codificação de dados nesses segmentos, que devem responder às necessidades de informação dos vários utilizadores do sistema.

A3G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas que alarga o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER) de modo a incluir os fundos estatais para fins especiais

Disposição da alteração da Lei das Finanças Públicas que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2021

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, a fim de alargar o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER).
As alterações deverão permitir a cobertura de um maior número de unidades das administrações públicas (fundos estatais com objeto específico) no âmbito da SER, o que permitirá aumentar a transparência e a eficiência da gestão das finanças públicas. O Ministério das Finanças deve assumir a responsabilidade pela preparação da alteração.

A4G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Revisão do funcionamento da regra de estabilização das despesas no período 2019-2023, com vista a:
— avaliação da eficácia da regra, incluindo a aplicação da cláusula de saída e da cláusula de devolução — análise do impacto das alterações nas regras da UE na fórmula da regra de estabilização das despesas

Publicação no sítio Web do Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério das Finanças

 

 

 

T1

2025

Publicação de uma revisão sobre o funcionamento da regra de estabilização das despesas, com uma referência especial ao seu âmbito de aplicação, após cinco anos de funcionamento (revisão de 2019-2023). A revisão será publicada no sítio Web do Ministério das Finanças.
A regra de estabilização das despesas foi introduzida em 2013 como um instrumento de apoio à condução da política orçamental. Em 2018, foi efetuada uma revisão do seu funcionamento durante os primeiros cinco anos. A próxima revisão abrangerá o período 2019-2023. A análise do funcionamento da regra deve permitir a elaboração de recomendações relativas, nomeadamente, ao cumprimento dos objetivos e parâmetros da fórmula e ao seu âmbito de aplicação.

A5G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a reduzir a carga administrativa para as empresas e os cidadãos

Disposições do pacote legislativo que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a eliminar os obstáculos jurídicos que afetam o clima de investimento, nomeadamente:

1) Simplificação dos procedimentos administrativos e procedimentos de assentimento tácito em, pelo menos, 12 procedimentos, em especial relacionados com as profissões marítimas e o comércio de bebidas alcoólicas;

2) Redução da utilização do procedimento em duas instâncias em, pelo menos, 10 procedimentos, relacionados, em especial, com os recursos geológicos;

3) Digitalização do tratamento dos pedidos em, pelo menos, oito procedimentos administrativos, relacionados, por exemplo, com a apresentação de declarações por operadores turísticos e empresários ao Fundo de Garantia de Seguros e com a apresentação de pedidos de prestações sociais por estudantes, bem como com os processos geodésicos;

4) Introdução de outras medidas de racionalização dos procedimentos administrativos (como a limitação do número de documentos ou das formalidades a cumprir) relacionadas, nomeadamente, com a introdução de uma série de melhorias no processo de ordenamento do território, no processo de construção e no processo de emparcelamento;

5) Prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações dos empresários e das pessoas singulares perante a administração em alguns procedimentos administrativos, por exemplo, prolongando de 30 para 60 dias o prazo para o registo de um automóvel adquirido noutros Estados-Membros ou prorrogando o prazo para a utilização do vale turístico de 31 de março de 2022 para 30 de setembro de 2022.

A7G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

T1 — Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, cultura e turismo que assinaram contratos para projetos destinados a modernizar as suas atividades empresariais

 

Número

0

1214

T4

2024

Pelo menos 1214 PME e microempresas nos setores da hotelaria, cultura e turismo assinaram contratos para projetos destinados a modernizar as suas atividades empresariais. Os projetos incluirão os seguintes três tipos de atividades:
1) Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;
2) Serviços de consultoria para a execução de projetos;
3) Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos no âmbito desta medida devem ser plenamente consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A8G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

M2 - Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

 

Número

0

2510

T2

2026

Pelo menos 2510 PME e microempresas dos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo concluíram projetos destinados a modernizar as suas atividades empresariais. Os projetos incluirão os seguintes três tipos de atividades:
1) Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;
2) Serviços de consultoria para a execução de projetos;
3) Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos no âmbito desta medida devem ser plenamente consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A12G

A1.3 Reforma do ordenamento do território

Marco

Entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território

Disposição da Lei sobre o ordenamento do território que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território, que deve:
1
) introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem planos gerais de ordenamento do território, a converter em legislação local, que estabelecerá as regras gerais de construção na zona municipal;
2) introduzir um requisito que obrigue os investidores a realizar projetos adicionais em benefício do município aquando da construção de novos projetos de desenvolvimento, com vista, nomeadamente, a reduzir o desenvolvimento da habitação sem uma prestação de serviços suficiente; 

3) definir o processo em que as partes interessadas podem participar na elaboração de estratégias e planos gerais nos municípios.

A13G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Marco

Publicação de um documento que determina o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio a conceder a cada município da Polónia para a execução da reforma do ordenamento do território

Publicação no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia

T3

2022

Na sequência de uma consulta pública, publicação de um documento que determine o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio que cada município deve receber para a execução da reforma do ordenamento do território estabelecida no marco A12G. Em especial, o documento deve indicar o montante do apoio a prestar a cada município e explicar para que tipo de atividades o apoio deve ser utilizado.

Todos os municípios da Polónia receberão apoio para a aplicação desta medida. O montante do apoio a atribuir a cada município deve ter em conta a população e a dimensão da área do município (os municípios mais povoados/extensivos devem receber mais apoio).

A14G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

 

Número

0

850

T2

2024

Pelo menos 850 funcionários das autoridades locais e dos responsáveis pelo ordenamento do território concluíram um curso e/ou estudos de pós-graduação sobre a nova lei de ordenamento do território estabelecida na etapa A12G.

A15G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

 

Número

850

1 700

T2

2026

Pelo menos 1 700 funcionários das autoridades locais e dos responsáveis pelo planeamento espacial que tenham concluído um curso e/ou estudos de pós-graduação sobre a nova lei de ordenamento do território estabelecida na etapa A12G.

A16G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que começaram a preparar planos gerais de ordenamento do território

% (percentagem)

0

50

T4

2024

Pelo menos 50 % dos municípios começaram a preparar um plano geral de desenvolvimento do território, tal como exigido pela nova lei estabelecida no marco A12G. Será efetuada através da inscrição no registo de conjuntos e serviços de dados geográficos.

A17G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

% (percentagem)

0

80

T2

2026

80 % dos municípios elaboraram e adotaram um plano geral de ordenamento do território, como exigido pela nova lei estabelecida no marco A12G.

A18G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

Disposição da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de uma nova lei de luta contra as práticas comerciais desleais entre empresas da cadeia de abastecimento agroalimentar, que deve:
1) Proporcionar a base para um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e aprovar um conjunto de princípios sobre boas práticas nas relações verticais na cadeia de abastecimento alimentar, bem como assegurar uma harmonização mínima das normas, tal como previsto na Diretiva (UE) 2019/633;
2) Proteger todas as transações comerciais de produtos agrícolas e alimentares contra práticas comerciais desleais;
3) Ir além da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, no que respeita às práticas comerciais desleais entre empresas da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
Esta lei vai além da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das seguintes formas:
a) Embora a diretiva preveja uma lista exaustiva de práticas comerciais desleais, a nova legislação deve, para além desta lista, introduzir uma definição aberta de práticas comerciais desleais. Em particular, essas práticas comerciais adicionais devem ser identificadas como desleais pelo Serviço da Concorrência e da Proteção dos Consumidores (UOKiK) se i) forem contrárias aos requisitos de boa conduta comercial, ii) e prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar substancialmente os interesses das outras partes no contrato;

b) Embora a diretiva proteja apenas os fornecedores de produtos agrícolas e alimentares, a nova legislação deve proteger todos os operadores comerciais, incluindo os compradores de produtos agrícolas e alimentares.

A reforma deve permitir ao Organismo da Concorrência e da Defesa do Consumidor investigar não só os casos apresentados pelos participantes no mercado, mas também realizar as suas próprias investigações.

A19G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Adoção de uma revisão intercalar da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

Publicação no sítio Web do Serviço da Concorrência e Defesa do Consumidor

 

 

 

T2

2025

A revisão deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos da reforma em matéria de práticas comerciais desleais no setor agroalimentar e identificar vias de ação para resolver potenciais problemas de aplicação.

A20G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Marco

Adoção de critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento

Publicação da adoção dos critérios de seleção dos beneficiários no sítio Web do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção dos critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento. Os critérios de seleção devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.
Os critérios de seleção devem dar preferência aos seguintes domínios:
i) digitalização,
ii) criação de emprego,
iii) proteção do ambiente e práticas sustentáveis de produção alimentar,
iv) a economia circular, incluindo ações relacionadas com a prevenção do desperdício alimentar.
O processo de candidatura e de verificação deve ser levado a cabo pela Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura (ARMA), a fim de assegurar a coerência e a transparência e evitar o duplo financiamento.

A21G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Centros de distribuição e armazenamento construídos ou modernizados e mercados grossistas modernizados

 

Número

0

166

Q2

2026

Construção ou modernização de, pelo menos, 166 centros de distribuição e armazenamento e mercados grossistas (incluindo cooperativas). O objetivo é criar um conjunto de centros independentes de distribuição e armazenamento a nível local para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento alimentar, bem como incentivar práticas de produção mais sustentáveis no setor agroalimentar, nomeadamente através da prevenção do desperdício alimentar. O investimento deve incluir:

(I)construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de armazenamento, embalagem, carregamento e venda, equipamentos sociais e laboratórios. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente. A modernização dos edifícios inclui igualmente investimentos para a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de tratamento de resíduos e a construção de instalações de poupança de água e de energia.

(II)aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, venda, embalagem e transporte de produtos agroalimentares

(III)aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio, armazenamento e comercialização de produtos alimentares, incluindo sistemas relacionados com a gestão e a contabilidade.

(IV)aquisição de novos meios de transporte especializados para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas). O equipamento de transporte deve ser adquirido em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

(V)investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados

(VI)taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos devem ser realizados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, o equipamento de transporte, as energias renováveis e a gestão de resíduos.

A22G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

0

400

T4

2024

Pelo menos 400 PME do setor agroalimentar e das pescas concluíram projetos para modernizar as suas infraestruturas e equipamentos. Os investimentos devem incluir os seguintes tipos de atividades:
1) Construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de produção e armazenamento e laboratórios. O apoio deve também abranger investimentos ecológicos, como a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, estações de tratamento de águas residuais e unidades de biogás. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente.
2) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, tratamento e venda de produtos agroalimentares, das pescas e da aquicultura.
3) Aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio aos processos de produção, armazenamento e venda, incluindo a gestão e a contabilidade.
4) Aquisição de novos meios de transporte especializados com nível nulo ou baixo de emissões para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares e da pesca e da aquicultura (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas).
5) Investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados
6) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A23G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

400

830

Q2

2026

Pelo menos 830 PME do setor agroalimentar e das pescas concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos.

O investimento deve incluir os seguintes tipos de projetos:
1) Construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de produção e armazenamento e laboratórios. O apoio deve também abranger investimentos ecológicos, como a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, estações de tratamento de águas residuais e unidades de biogás. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente.
2) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, tratamento e venda de produtos agroalimentares, das pescas e da aquicultura.
3) Aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio aos processos de produção, armazenamento e venda, incluindo a gestão e a contabilidade.
4) Aquisição de novos meios de transporte especializados com nível nulo ou baixo de emissões para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares e da pesca e da aquicultura (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas).
5) Investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados
6) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A24G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Organizações caritativas do setor alimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

0

50

T4

2025

Pelo menos 50 organizações caritativas do setor alimentar concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a incentivar padrões de consumo alimentar mais sustentáveis, em especial através da prevenção do desperdício alimentar. Os investimentos devem apoiar a modernização das infraestruturas das organizações caritativas, incluindo:
1) Construção e adaptação de edifícios existentes para o armazenamento, preparação e distribuição de alimentos.
2) Aquisição de fontes frias, frigoríficos, congeladores e geradores de eletricidade.
3) Aquisição de máquinas, dispositivos e equipamentos para a transformação, armazenagem, embalagem e distribuição de produtos alimentares e refeições.
5) Aquisição de dispositivos e aplicações informáticas para a gestão de processos logísticos relacionados com a distribuição de alimentos.
6) Aquisição de meios de transporte especializados necessários para a recolha e o transporte de alimentos e gestão de armazéns (como camiões alimentares, isotérmicas, empilhadores e ascensores).

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A25G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

 

Número

0

12 000

Q4

2023

Pelo menos 12 000 agricultores e pescadores concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a aumentar a sua resiliência a futuras crises e melhorar padrões de produção sustentáveis, encurtar as cadeias de abastecimento e apoiar as tecnologias agrícolas 4.0.

Os investimentos devem incluir:

1) construção e modernização de edifícios e infraestruturas para a transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares pelos agricultores. O apoio inclui igualmente a substituição de materiais nocivos para o ambiente e a saúde em edifícios utilizados para a produção agrícola ou em terras utilizadas para a produção agrícola;

2) reestruturação de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente. O apoio inclui igualmente a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e de unidades de biogás, bem como a aquisição de painéis fotovoltaicos e solares.

3) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para a produção, transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura pelos agricultores.

4) Construção ou modernização de locais de venda direta de produtos alimentares locais. Tal inclui o desenvolvimento, a adaptação e a construção de instalações para venda direta, bem como a aquisição de equipamento relevante, como frigoríficos, congeladores e máquinas e dispositivos de processamento.

5) Aquisição e instalação de sistemas informáticos e soluções digitais relacionadas com a agricultura 4.0 para apoiar os processos de produção, armazenamento e venda de produtos agroalimentares. Tal inclui a aquisição de máquinas, equipamentos e software para estes fins, incluindo sensores, equipamento informático e aplicações informáticas.

6) Aquisição de veículos de transporte especializados com emissões nulas/baixas, como camiões frigoríficos, camiões-cisterna e camiões isotérmicos, para apoiar a venda porta a porta ou o transporte de produtos agroalimentares.  

7) Criação de ferramentas em linha para a venda de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares, bem como apoio à organização das entregas.

8) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A26G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

 

Número

12 000

42 641

Q2

2026

Pelo menos 42 641 agricultores e pescadores concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a aumentar a sua resiliência a futuras crises e melhorar padrões de produção sustentáveis, encurtar as cadeias de abastecimento e apoiar as tecnologias da agricultura 4.0.

Os investimentos devem incluir:

1) construção e modernização de edifícios e infraestruturas para a transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares pelos agricultores. O apoio inclui igualmente a substituição de materiais nocivos para o ambiente e a saúde em edifícios utilizados para a produção agrícola ou em terras utilizadas para a produção agrícola;

2) Construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com impacto reduzido ou neutro no ambiente. O apoio inclui igualmente a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e de unidades de biogás, bem como a aquisição de painéis fotovoltaicos e solares.

3) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para a produção, transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura pelos agricultores.

4) Construção ou modernização de locais de venda direta de produtos alimentares locais. Tal inclui o desenvolvimento, a adaptação e a construção de instalações para venda direta, bem como a aquisição de equipamento relevante, como frigoríficos, congeladores e máquinas e dispositivos de processamento.

5) Aquisição e instalação de sistemas informáticos e soluções digitais relacionadas com a agricultura 4.0 para apoiar os processos de produção, armazenamento e venda de produtos agroalimentares. Tal inclui a aquisição de máquinas, equipamentos e software para estes fins, incluindo sensores, equipamento informático e aplicações informáticas.

6) Aquisição de veículos de transporte especializados com emissões nulas/baixas, como camiões frigoríficos, camiões-cisterna e camiões isotérmicos, para apoiar a venda porta a porta ou o transporte de produtos agroalimentares.

7) Criação de ferramentas em linha para a venda de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares, bem como apoio à organização das entregas.

8) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A26aG

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Projetos executados para modernizar a base de ensino e demonstração para a educação na agricultura 4.0

Número

0

50

T2

2026

Pelo menos 50 projetos de modernização da base de ensino e demonstração para a agricultura 4.0 devem ser executados por unidades de aconselhamento agrícola e escolas agrícolas.

Os projetos devem incluir a aquisição, montagem e colocação em funcionamento de equipamento, sistemas de informação e soluções digitais no domínio da agricultura 4.0.



A2 – INOVAÇÃO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A27G

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas através da introdução de um desagravamento fiscal para a robotização

Disposição da nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Uma nova lei deve introduzir um desagravamento fiscal que permita aos empresários abater parte dos custos de robotização na matéria coletável no final do exercício fiscal. O desagravamento fiscal deve ser concedido a todos os empresários, independentemente da sua dimensão e do seu local de atividade. São considerados elegíveis os seguintes custos:

• custos de aquisição de novos robôs,

• máquinas e dispositivos periféricos para robôs funcionalmente relacionados com eles

• máquinas, dispositivos e outros objetos funcionalmente relacionados com robôs, utilizados para garantir a ergonomia e a segurança do trabalho

• máquinas, dispositivos ou sistemas para gestão, diagnóstico, monitorização ou manutenção à distância de robôs

• dispositivos de interação homem-máquina para robôs colaborativos ou robôs de alta sensibilidade

• custos de ativos incorpóreos relativos a ativos fixos acima mencionados

• custos dos serviços de formação relativos a robôs

• taxas referentes ao contrato de locação financeira relativas a ativos fixos acima enumerados, se, após o termo do período de base do contrato de locação financeira, a propriedade dos ativos fixos for transferida para o contribuinte.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a reforma apoiará investimentos de baixo impacto que sejam tecnologicamente neutros ao nível da sua aplicação.

A28G

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas

Meta

M1 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

 

Número

0

6

T4

2024

Número de projetos plenamente executados relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços. Em especial, os projetos devem abranger, pelo menos, um dos temas enumerados:
a plena aplicação de soluções digitais inovadoras, incluindo a digitalização dos processos empresariais,  - o apoio à transformação rumo à indústria 4.0, com especial destaque para a robotização e as tecnologias operacionais, — a utilização das tecnologias de computação em nuvem e da inteligência artificial na integração e gestão da produção e dos processos empresariais, — a integração de elementos específicos dos processos empresariais, — a plena aplicação das tecnologias de comunicação máquina-máquina (M2M), a utilização da Internet das coisas industrial (IdC) com a aplicação de métodos avançados de tratamento da informação, a plena implementação de linhas de produção inteligentes, a construção de fábricas inteligentes (fábrica inteligente), a criação de plataformas de domínio digitais e a integração dos sistemas de domínio existentes, — a plena implementação de sistemas específicos que automatizam processos no domínio da segurança digital com a utilização de tecnologias de computação em nuvem e inteligência artificial, — a plena implementação de locais de trabalho digitais modernos.
Os projetos visam direcionar principalmente as grandes empresas e os seus trabalhadores.

A29G

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas

Meta

M2 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

 

Número

6

40

T2

2026

Pelo menos 34 outros projetos totalmente executados relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços que cumpram os requisitos estabelecidos para a medida A28G.

A30G

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

Marco

Entrada em vigor de nova legislação que introduz alterações ao quadro legislativo para permitir o comércio de matérias-primas secundárias

Disposição da nova legislação que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

A nova legislação permitirá o comércio de matérias-primas secundárias selecionadas. A legislação deve permitir a gestão facilitada destes materiais, o que resultará numa redução da exploração dos depósitos de recursos naturais, substituindo materiais e produtos naturais, e reduzirá o armazenamento de resíduos em escombreiras.

A31G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos adjudicados a PME com soluções para desenvolver e estimular ou aplicar tecnologias verdes (relacionadas com a economia circular)

 

Número

0

100

T1

2025

Número de convenções de subvenção assinadas. A seleção deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, de acordo com os princípios da não discriminação e da transparência. O financiamento deve incidir em projetos de PME consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão e que estejam relacionados com o desenvolvimento e à implementação ou aplicação de soluções da indústria verde, que devem ser selecionados com base na maior contribuição para os objetivos (aferida por indicadores mensuráveis e fiáveis) numa das seguintes categorias: 
melhoria da gestão dos materiais —  aumento da eficiência energética na produção e nos processos operacionais —  redução dos resíduos provenientes dos processos de produção e operacionais 
— reutilização ou reciclagem de resíduos —  redução das emissões de GEE provenientes dos processos de produção e operacionais.

A32G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias

 

Número

0

5

T3

2025

Número de convenções de subvenção assinadas. A seleção deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, de acordo com os princípios da não discriminação e da transparência. O financiamento deve incidir em projetos consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão e associados à utilização de matérias-primas secundárias, que devem ser selecionados com base na maior contribuição para os objetivos (aferida por indicadores mensuráveis e fiáveis) de: a) Desenvolvimento de tecnologias de conversão de resíduos, b) desenvolvimento e aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da utilização de resíduos como matérias-primas secundárias, c) aumento da quantidade de materiais recicláveis e diminuição da quantidade de materiais primários utilizados em processos de produção, d) apoio a processos de conceção fundamentais para reciclagem, e) prolongamento da vida útil dos produtos, f) diminuição da quantidade de resíduos destinados a aterros.

A33G

A2.3 Fornecer uma base institucional e jurídica para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV)

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea

Disposição da lei que altera a Lei relativa à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2023

O ato modificativo deve conferir à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea (PANSA) o direito de deter participações em empresas comerciais e autorizar a PANSA ou as suas filiais a realizar projetos-piloto de apoio à implementação de modelos empresariais e serviços baseados em UAV.

A34G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M2 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

 

Número

1

3

T3

2025

Os centros locais e/ou as infraestruturas devem ser implementados em dois locais adicionais (implantação).
A implementação da infraestrutura digital para veículos não tripulados em todo o país deve permitir o desenvolvimento estável, sustentável e seguro das aplicações de veículos não tripulados em várias partes do país, contribuindo para assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável do país. Os elementos essenciais da infraestrutura são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os procedimentos implementados.

A35G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M3 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

 

Número

3

10

T2

2026

Os centros locais e/ou as infraestruturas devem ser implementados em sete locais adicionais (implantação).

A implementação da infraestrutura digital para veículos não tripulados em todo o país deve permitir o desenvolvimento estável, sustentável e seguro das aplicações de veículos não tripulados em várias partes do país, contribuindo para assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável do país. Os elementos essenciais da infraestrutura são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os procedimentos implementados.

A36G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

 

Número

0

1

T1

2025

Os centros locais e/ou as infraestruturas devem ser implantados no primeiro local (implantação).

A implementação da infraestrutura digital para veículos não tripulados em todo o país deve permitir o desenvolvimento estável, sustentável e seguro das aplicações de veículos não tripulados em várias partes do país, contribuindo para assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável do país. Os elementos essenciais da infraestrutura são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os procedimentos implementados.

O serviço deve fornecer:
coordenação autónoma do tráfego (com especial destaque para os portos e as infraestruturas energéticas) — serviços de ordem pública (segurança e proteção civil)

A seleção das áreas atribuídas à prestação do serviço em todos os centros de competência depende da localização e das especificidades do centro de competências em causa.

O serviço implementado deve permitir a normalização tecnológica, adquirindo aceitação social para a utilização de veículos não tripulados. Os serviços de veículos não tripulados testados e implementados devem ser serviços totalmente operacionais baseados em hardware e software e que satisfazem as necessidades operacionais do destinatário (utilizador).

A38G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a lei do ensino superior e da ciência no que diz respeito ao catálogo de entidades que podem criar entidades com objeto específico juntamente com as universidades

Disposição da lei que altera a lei do ensino superior e da ciência indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

O ato modificativo deve permitir a criação de entidades com objeto específico concebidas especialmente para a comercialização dos resultados de I&D. Espera-se que tal conduza a uma maior interdisciplinaridade e flexibilidade na transferência de tecnologia.

A39G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Criação das regras para a utilização de laboratórios e a transferência de conhecimentos dos institutos supervisionados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Documento que contém as regras criadas

 

 

 

T1

2022

O ato jurídico que estabelece as regras de utilização dos laboratórios e de transferência de conhecimentos determinará os procedimentos relativos à utilização da infraestrutura de investigação no âmbito da cooperação entre investigadores e entre estes e as empresas. As disposições devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A40G

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

Meta

Laboratórios com infraestruturas modernas de investigação e análise em instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior e ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

Número

0

48

Q2

2026

Construção e modernização de laboratórios e aquisição de laboratórios móveis por instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e à Inspeção Principal da Qualidade Agrícola e Alimentar, relacionadas com os objetivos.



A3 – EDUCAÇÃO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A41G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei da Educação, estabelecendo o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

Disposição da lei que altera a Lei da Educação indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2023

A reforma da Lei da Educação deve, após estudos de viabilidade e um processo de revisão em estreita cooperação com os parceiros sociais, as autoridades regionais, os setores e outras partes interessadas, estabelecer o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, proporcionando serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho, com o objetivo de melhorar o sistema de ensino e formação profissionais através de centros de ensino setoriais mais orientados e de estabelecer uma melhor ligação entre o ensino e as necessidades do mercado de trabalho.

A Lei da Educação, com a redação que lhe foi dada pelo ato modificativo, deve:
- Prever um plano de desenvolvimento para a Rede de Centros de Competências;
- Determinar o lugar e o papel dos Centros de Competências no sistema de educação e formação;
- Determinar as condições de emprego do pessoal nos Centros de Competências;
- Estabelecer disposições para as revisões cíclicas, a fim de assegurar a supervisão da sua gestão e sustentabilidade após 2026;
- Ajustar o sistema de governação existente através de disposições específicas sobre a governação dos centros de competências, envolvendo os empregadores (incluindo representantes das PME), os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades regionais e locais;

- Estabelecer mecanismos de financiamento (incluindo após a cessação do apoio da UE), condições de formação, disposições em matéria de orientação profissional e currículos; identificar os tipos de formação ministrada, os grupos-alvo, os tipos de qualificações e normas, os mecanismos de garantia e verificação da qualidade e a forma como os setores devem ser ligados aos centros de competências.

A42G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Estatuto dos Professores, que permite a implementação da formação profissional contínua de professores nos Centros Setoriais de Competências

Disposição da lei que altera o Estatuto dos Professores indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2023

A reforma do Estatuto dos Professores permitirá aos Centros de Competências Setoriais ministrar formação contínua aos professores.

 
O Estatuto dos Professores, com a redação que lhe foi dada pelo ato modificativo, deve:

- determinar o quadro para a formação de professores nos Centros de Competências,

- incluir disposições relativas à formação de professores para a utilização de novas tecnologias.

A43G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor das leis que alteram a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes para a coordenação do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida nas regiões

Disposições das leis que alteram a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T1

2025

Os atos legislativos alterados (incluindo a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes) devem, após um processo de revisão e em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional, identificar os direitos e as responsabilidades das regiões na coordenação das políticas de competências e influenciar as ofertas de melhoria de competências das instituições de aprendizagem ao longo da vida com base em programas de execução operacionalizados da Estratégia Nacional de Competências Integrada 2030 da Polónia a nível regional.

As alterações devem incluir:
a) O enquadramento jurídico e as tarefas das equipas de coordenação regional para o funcionamento sustentável da coordenação regional da política de ensino e formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida;
b) A estrutura de governação das políticas regionais em matéria de competências, incluindo as responsabilidades das regiões e dos parceiros sociais;
c) Uma obrigação de adotar programas de execução operacionalizados para a Estratégia Nacional Integrada de Competências 2030 a nível regional, incluindo i) a obrigação de um programa de execução ser atualizado de cinco em cinco anos; e ii) a obrigação de assegurar que a oferta de aprendizagem nos estabelecimentos de ensino e formação profissionais e noutros prestadores de formação seja adaptada em função das necessidades de competências diagnosticadas;
d) Disposições relativas ao funcionamento do Gabinete de Coordenação (que presta serviços às equipas de coordenação regional); e e) Disposições que estabelecem obrigações de acompanhamento e avaliação.
Os programas operacionais de execução da Estratégia Nacional de Competências Integrada 2030 a nível regional não afetam a autonomia institucional das instituições de ensino superior.

A44G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

 

Número

0

10

T1

2024

10 Centros Setoriais de Competências plenamente operacionais e oferta de cursos e programas de formação profissional, incluindo para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. Tal deve incluir:
- a construção de centros de competências,
- a aquisição de equipamento (na medida em que este seja relevante para o funcionamento dos centros),
- estrutura institucional dos Centros, incluindo a participação de 90 organizações setoriais,

- contratação de pessoal e — Centros de Competências em pleno funcionamento.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a construção de novos edifícios deve estar em conformidade com a norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, como estabelecido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

A45G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

 

Número

10

120

T3

2025

120 Centros Setoriais de Competências plenamente operacionais e oferta de cursos e programas de formação profissional, incluindo para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. Tal deve incluir:
- a construção de centros de competências,
- a aquisição de equipamento (na medida em que este seja relevante para o funcionamento dos centros),
- estrutura institucional de 120 Centros, incluindo a participação de 90 organizações setoriais,

- contratação de pessoal e — 120 centros de competências em pleno funcionamento.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a construção de novos edifícios deve estar em conformidade com a norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, como estabelecido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

A46G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

0

2 000

T3

2024

2 000 pessoas devem ter recebido formação nos Centros Setoriais de Competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A47G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

2 000

16 000

T3

2025

16 000 pessoas devem ter recebido formação nos Centros Setoriais de Competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A48G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M3 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

16 000

24 000

Q2

24 000 pessoas devem ter recebido formação nos centros setoriais de competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A49G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Criação de equipas de coordenação regionais operacionais que coordenem a política de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida

 

Número

0

14

T3

2022

Devem ser criadas pelo menos 14 equipas de coordenação regional, com o objetivo geral de atingir 16 equipas de coordenação regional (uma para cada «voivodato»). As equipas de coordenação regional, constituídas pelas principais partes interessadas, devem coordenar as políticas em matéria de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida e cooperar com o ensino superior sempre que pertinente e se tal for acordado com as instituições de ensino superior em causa.

A50G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Desenvolvimento de programas operacionais de execução da Estratégia Integrada de Competências a nível regional pelos grupos de coordenação regional estabelecidos para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida

 

Número

0

14

T3

2023

Devem ser desenvolvidos pelo menos 14 programas de execução regional operacionalizados, com o objetivo geral de atingir 16 programas de execução regionais operacionais (um para cada «voivodato»).
Os programas de execução operacionalizados da Estratégia Nacional de Competências Integradas 2030 abrangem todas as formas de aprendizagem, incluindo a coordenação do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida.
Devem incluir roteiros para o desenvolvimento da formação profissional nas regiões, tendo em conta as transições digital e ecológica e promovendo a inovação.
Devem incluir mecanismos de acompanhamento e avaliação. Os programas operacionais de execução não podem afetar a autonomia institucional das instituições de ensino superior.

A4 – MERCADO DE TRABALHO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A51G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho:
— introduzir alterações nos serviços públicos de emprego e nas políticas ativas do mercado de trabalho para aumentar a participação no mercado de trabalho — reduzir os obstáculos administrativos ao emprego dos estrangeiros — simplificar o processo de celebração de determinados contratos

Disposições da legislação relativa aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

Q2

2024

Entrada em vigor de três novas leis, que introduzirão novas disposições:


1. Sobre os serviços públicos de emprego e as políticas ativas do mercado de trabalho, a fim de aumentar a participação no emprego através: i) do alargamento do grupo de clientes dos serviços de emprego às pessoas profissionalmente inativas, II) identificar e chegar a pessoas economicamente inativas potencialmente capazes de exercer uma atividade profissional, iii) introduzir a obrigação de os empregadores dos setores público e privado (para os empresários que utilizam fundos públicos, por exemplo participando em concursos) apresentarem ofertas de emprego à base de dados central de ofertas de emprego; iv) do aumento do acesso à aprendizagem ao longo da vida para os candidatos a emprego, financiando os custos de formação a partir do Fundo do Trabalho e certificando a aquisição de conhecimentos e competências, incluindo qualificações profissionais, v) da introdução de uma nova forma de apoio (um vale para a formação contínua), tanto para os trabalhadores por conta de outrem como para os desempregados.


2. Para reduzir os obstáculos administrativos e simplificar os procedimentos relativos ao emprego de estrangeiros: i) os serviços públicos de emprego devem poder criar serviços especializados nos SPE (e não um gabinete separado) para apoiar os estrangeiros no mercado de trabalho, tanto para os trabalhadores como para os desempregados, ii) os serviços públicos de emprego devem desempenhar um papel mais importante no processo de emissão de autorizações de trabalho para estrangeiros, o que o tornará mais eficiente, III) entram em vigor disposições que estabeleçam um quadro para a plena digitalização dos procedimentos relacionados com a obtenção de uma autorização de trabalho para estrangeiros; IV) entram em vigor disposições em matéria de integração e disposições destinadas a reforçar os serviços de controlo para controlar a legalidade do emprego.


3. Sobre a celebração eletrónica de certos contratos, a fim de simplificar o processo de contratação. Os regulamentos jurídicos devem introduzir a possibilidade de celebrar certos contratos de trabalho de forma eletrónica, integrada nos sistemas de segurança social e fiscal. Tal facilitará o processo de estabelecimento de uma relação de trabalho.

A52G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Novas normas e quadro de desempenho para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego

Adoção pelo Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

Q4

2024

Novas normas de desempenho e quadro de desempenho da gestão, incluindo:
— Ajustamentos às novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho, - Criação de um sistema de gestão do desempenho para os organismos descentralizados dos serviços públicos de emprego,Desenvolvimento de novos métodos de trabalho e normas para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego com base nos novos regulamentos adotados (a fim de os operacionalizar e otimizar; desenvolvimento de novas normas de serviço ao cliente será realizado com cofinanciamento do FSE +).

A53G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Levar a cabo um processo de consulta dos parceiros sociais sobre o potencial de acordos coletivos e realizar um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único para introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco

Publicação de um relatório sobre a consulta dos parceiros sociais pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

T4

2022

O objetivo da consulta com os parceiros sociais é identificar o papel e o potencial das convenções coletivas no mercado de trabalho polaco, a fim de proporcionar mais flexibilidades, em consonância com as realidades novas e em rápida evolução. Deve ser realizado um estudo para analisar o potencial de um eventual contrato de trabalho único, fornecer apoio analítico e jurídico e utilizar análises comparativas. Pode ser desenvolvido com o apoio de organizações internacionais e/ou com assistência técnica específica.

A54G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na consulta sobre convenções coletivas e no estudo sobre um contrato de trabalho único na Polónia

Disposição na alteração da legislação pertinente que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2024

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente que aplica as prioridades de reforma identificadas no estudo sobre o papel potencial do contrato de trabalho único e de acordo com a consulta sobre convenções coletivas.

A55G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Serviço público de emprego (SPE) onde devem ser implementados sistemas informáticos modernizados

 

% (percentagem)

0

100

T2

2026

Percentagem do serviço público de emprego (gabinetes) onde os sistemas informáticos são implantados. A execução consiste no seguinte:
- Modernização do sistema informático (implementação de novas funcionalidades do atual sistema informático, respetiva adaptação às novas tarefas de acordo com a nova lei, como novas tarefas de serviços para os estrangeiros) para gerir eficazmente as políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT) e os procedimentos dos serviços públicos de emprego (SPE) e ferramentas digitais para as políticas ativas do mercado de trabalho nos serviços públicos de emprego, e integradas em domínios relevantes com dados de outros sistemas informáticos complementares (incluindo registos fiscais e de segurança social);
- Digitalização dos processos e instrumentos utilizados pelo SPE;
- Modernização das soluções informáticas existentes ou novas utilizadas pelo SPE e apoio aos seus clientes;
- Expansão das infraestruturas TIC do SPE;
- Implementação de novas ferramentas de comunicação (incluindo TI) com os clientes.

A56G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Pessoal dos serviços públicos de emprego (SPE) formado para a aplicação de novos procedimentos e a utilização de ferramentas informáticas, implementadas na sequência das novas leis relativas aos SPE, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho

 

% (percentagem)

0

50

T2

2026

Os trabalhadores dos serviços públicos de emprego (SPE) devem concluir uma formação relativa aos novos procedimentos e normas estabelecidos na nova legislação sobre os serviços públicos de emprego, o emprego de nacionais de países terceiros e sobre a celebração eletrónica de determinados contratos de trabalho, bem como relativa às ferramentas informáticas e os sistemas informáticos que utilizam estas novas ferramentas e procedimentos. A meta refere-se a uma percentagem do total de pessoal dos serviços públicos de emprego que recebeu formação.

A57G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Adoção de normas de qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças, incluindo orientações educativas e normas relativas aos serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos

Disposição na legislação pertinente que indica a entrada em vigor

 

 

 

Q2

2024

Análise independente das normas existentes em matéria de acolhimento e educação para crianças até aos três anos de idade e acesso a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e a preços comportáveis. A análise deve ser efetuada tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (2019/C 189/02) e deve ser apresentada num relatório a publicar pelo Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social.

Com base na análise, as normas de qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças, que devem incluir orientações educativas e normas relativas aos serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos, devem ser consultadas publicamente e acordadas pelo Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social com as partes interessadas, e entrar em vigor.

A entrada em vigor de uma alteração da Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa à prestação de cuidados a crianças até aos três anos tornará as normas mínimas vinculativas para os prestadores de serviços de acolhimento de crianças. A lei deve constituir a base para que o Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social elabore orientações para os municípios sobre a realização do controlo de qualidade.

A58G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, assegurando um financiamento nacional estável a longo prazo para os serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Disposição da lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, que deve assegurar um financiamento estável a longo prazo, a partir dos recursos nacionais, para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade.

A59G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, destinada a alterar a organização do sistema de financiamento do acolhimento de crianças até aos três anos, com vista à implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Disposição da lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

A entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade deve racionalizar a gestão do financiamento da criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças através:
- da implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade,
- da gestão de fundos provenientes de várias fontes de financiamento no âmbito do programa Maluch +.

A60G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Marco

Criação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, que combine diferentes fontes de financiamento dos serviços de acolhimento de crianças

Sistema informático plenamente operacional

T2

2022

Criação e implantação de um sistema informático operacional (ou expansão de um dos sistemas existentes), que será utilizado para apoiar projetos dos beneficiários finais do apoio financeiro, nomeadamente entidades que criam e gerem instituições de acolhimento de crianças, em todas as fases da sua execução. O sistema deve igualmente ser utilizado pelas instituições que supervisionam e aplicam a reforma.

A61G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Meta

Criação de novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes infantis) para crianças até aos três anos de idade

 

Número

0

47 500

T2

2026

A criação e o desenvolvimento de infraestruturas no domínio do acolhimento de crianças até aos três anos de idade devem consistir em:
- construção ou renovação de creches e clubes infantis (de acordo com os princípios do desenho universal),
- aquisição de bens imóveis e de infraestruturas (aquisição de terrenos ou de instalações).
A meta aplica-se a creches e clubes infantis. A meta aplica-se à construção de novas instalações, bem como às renovações e adaptações das instalações existentes, para um total de, pelo menos, 47 500 novos lugares de acolhimento de crianças.

A62G

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para as entidades da economia social

Marco

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social

Disposição da lei relativa à economia social que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social que regule as questões de base relacionadas com este setor, nomeadamente: a definição de empresa social, os princípios de funcionamento e apoio a uma empresa da economia social, novos modelos de cooperação entre as empresas da economia social e a administração local na implementação dos serviços sociais, bem como os princípios de coordenação das políticas no domínio do desenvolvimento da economia social.

A63G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades que obtiveram o estatuto de empresa social

 

Número

0

1 400

T2

2025

Concessão do estatuto de empresa social a 1 400 entidades.

A64G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades da economia social, incluindo empresas sociais, abrangidas por apoio financeiro

 

Número

0

1 000

T4

2025

Concessão de subvenções a, pelo menos, 1 000 entidades da economia social, incluindo empresas sociais, que conduzam à preservação de postos de trabalho, ao aumento do volume de negócios ou à introdução de mudanças na atividade económica (expansão da escala, forma da atividade ou mudança industrial). O emprego nas entidades que recebem subvenções deve ser mantido durante, pelo menos, 12 meses a contar da data da concessão.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, em conformidade com os princípios da não discriminação e da transparência.

A65G

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Código do Trabalho, que introduz a instituição permanente do trabalho à distância nas disposições do Código do Trabalho e formas flexíveis de organização do tempo de trabalho

Disposição da lei que altera o Código do Trabalho que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da lei que altera o Código do Trabalho, que contribuirá para uma melhor conciliação das responsabilidades profissionais e privadas, para dar resposta à crise e para ajudar as pessoas inativas com menor atividade económica a encontrar um emprego permanente. A reforma deve consistir:
- na introdução da possibilidade de trabalho à distância (total ou parcialmente) fora do local de trabalho, com base em acordos entre o trabalhador e o empregador celebrados aquando da celebração do contrato de trabalho ou durante o período de trabalho,
- na criação, de comum acordo entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, de regras relativas ao trabalho à distância,
- na inclusão de casos específicos em que o trabalho à distância possa ser realizado a pedido do empregador (por exemplo, em circunstâncias extraordinárias),
- no estabelecimento da obrigação de o empregador fornecer os materiais e ferramentas necessários para o trabalho à distância e/ou a utilização de equipamento privado dos trabalhadores,
- na aplicação de modalidades flexíveis de organização do tempo de trabalho.

A67G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica, a partir de 2023, uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade da reforma mas continuam a trabalhar

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica as seguintes alterações: a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve ser concedida aos contribuintes que atingem a idade legal de reforma e decidem continuar a trabalhar em vez de se reformarem. Esses trabalhadores devem ser isentos do imposto sobre o rendimento até um determinado limite de rendimento (não mais do que o primeiro escalão de imposto sobre o rendimento, 85 528 PLN em 2021, e não mais do que o salário bruto médio na economia nacional da Polónia). A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das pessoas singulares acima do primeiro escalão deve ser reduzida. Graças a este incentivo fiscal, os contribuintes devem auferir montantes adicionais correspondentes ao montante do imposto sobre o rendimento não pago, o que deverá incentivá-los a prolongar as suas carreiras.

A68G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Relatório para avaliar o impacto das medidas tomadas para aumentar a idade efetiva de reforma

Publicação do relatório de avaliação pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

T4

2024

O objetivo deste relatório é avaliar o efeito das alterações ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares sobre a idade efetiva de reforma no prazo de dois anos a contar da sua introdução. Deve analisar o impacto na participação no mercado de trabalho, na sustentabilidade do sistema de pensões, nas finanças públicas e na igualdade entre homens e mulheres.

A69G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia com vista a identificar prioridades de reforma

Publicação do relatório de análise estratégica pelo Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social (MRiPS) e pelo Ministério da Saúde

 

 

 

Q4

2023

Conclusão de uma análise do sistema de cuidados de longa duração na Polónia com vista à sua futura reforma e publicação de um relatório pertinente no sítio Web Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério da Família, do Trabalho e da Política Social e no sítio Web Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério da Saúde. A análise deve, em especial, explorar as formas possíveis de:
— integrar os cuidados sociais e de saúde prolongados, — acelerar a desinstitucionalização destes serviços,  colocá-los sob uma única autoridade,reduzir a fragmentação da prestação de cuidados,

— rever as prestações relacionadas com a prestação de cuidados para permitir o emprego,criar um sistema estável de financiamento adequado dos serviços de cuidados continuados, especialmente os cuidados de proximidade e os cuidados domiciliários, - introduzir um quadro de qualidade para os serviços de cuidados continuados (requisitos para o pessoal, o equipamento, a admissão de prestadores de cuidados de longa duração no mercado).
A análise deve ser efetuada em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais que lidam com a prestação de cuidados de longa duração, os cuidadores informais, as pessoas que recebem cuidados, as que não recebem cuidados, mas que os devem receber, e as autoridades locais.

A70G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Execução das prioridades de reforma identificadas na revisão estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia (com base nas conclusões da execução do marco A69G)

Disposição na legislação que altera a legislação pertinente que indica a sua entrada em vigor e publicação de documentos relacionados com a revisão das despesas públicas e o quadro de qualidade dos cuidados de longa duração

 

 

 

Q4

2025

Entrada em vigor de leis (atos legislativos e jurídicos) que alteram as leis pertinentes que devem aplicar as prioridades de reforma identificadas na revisão estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia. Em particular:

·definir «cuidados de longa duração» de uma forma coerente em todo o sistema de cuidados do país (ou seja, saúde e assistência social);

·definir os conceitos de «cuidadores informais» e de «cuidados informais»;

·aumentar o financiamento do sistema de cuidados de longa duração através da introdução do «vale sénior»;

·alterar as disposições legais ou adotar novas disposições em matéria de normas de qualidade para os cuidados de longa duração no sistema de assistência social e de cuidados de saúde, em conformidade com os resultados da análise efetuada;

·definir os organismos responsáveis pela coordenação do sistema de cuidados de longa duração, o acompanhamento global e a avaliação das atividades de qualidade e de informação.

Para além das alterações do quadro jurídico, a Polónia deve tomar as seguintes medidas:

·adotar a revisão da despesa pública para avaliar a eficácia das finanças públicas para os cuidados de longa duração e propor soluções orçamentais para assegurar a sustentabilidade orçamental do sistema;

·adotar um documento que proponha uma definição harmonizada da qualidade dos cuidados de longa duração nos sistemas sociais e de saúde e um sistema integrado de monitorização e avaliação da qualidade, recolha e utilização de dados.

A71G

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, limitando a segmentação do mercado de trabalho e aumentando a proteção social de todas as pessoas que trabalham com base em contratos de direito civil, sujeitando esses contratos às contribuições para a segurança social

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, que deve: I) assegurar que todos os contratos de direito civil estão sujeitos a contribuições para a segurança social (pensão, invalidez, acidente e doença profissional e, com exceção dos contratos relativos a tarefas específicas para os quais são voluntárias, prestações por doença), independentemente do rendimento auferido, com exceção dos contratos com estudantes com menos de 26 anos de idade; ii) suprimir a regra segundo a qual as contribuições para a segurança social são pagas com base no salário mínimo para os contratos de direito civil.

A.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

A2.5 Reforço do potencial do setor cultural e das indústrias culturais para o desenvolvimento económico

O objetivo global desta reforma é conceber e criar um quadro para apoiar os setores culturais e criativos (SCC) no rescaldo da pandemia de COVID-19. A reforma consistirá na adoção de um documento de orientação destinado a abordar as seguintes questões: i) identificar os principais desafios a médio e longo prazo nos SCC, ii) assegurar a conformidade com os princípios horizontais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, iii) identificar o potencial das ferramentas e plataformas ecológicas e digitais para enfrentar estes desafios, iv) desenvolver conceitos para a cooperação e a transferência de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, da educação, da tecnologia e das empresas, com destaque para os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, v) identificar as opções preferidas para prestar apoio público a ações no âmbito dos SCC.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

O objetivo deste investimento é prevenir os efeitos negativos a longo prazo da pandemia de COVID‑19 e incentivar a transição ecológica e digital nos setores culturais e criativos (SCC). Para o efeito, o investimento deve prestar apoio financeiro e assistência técnica a instituições culturais, ONG, artistas, microempresas e PME nos setores cultural e criativo.

O investimento é constituído por dois elementos principais. Em primeiro lugar, o investimento deve criar um programa de subvenções para instituições culturais, ONG, PME e microempresas nos SCC, a fim de apoiar a execução de projetos relacionados com: i) a melhoria das competências digitais e ecológicas nos SCC, ii) o desenvolvimento de atividades culturais/criativas, como concertos, espetáculos e exposições, incluindo em formatos virtuais, iii) a criação de programas educativos e seminários sobre arquitetura, design e artes criativas para ajudar os artistas e os criadores a desenvolverem as suas competências ecológicas e digitais, iv) a criação de workshops para apoiar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, tecnologia e empresas, v) o desenvolvimento de novos produtos e serviços que utilizem tecnologias disruptivas, como a inteligência artificial, a cadeia de blocos e a Internet das coisas nos SCC. Os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, devem ser tidos em conta em todos os projetos.

Em segundo lugar, o investimento criará um programa de bolsas de estudo para apoiar criadores, artistas, animadores, educadores e investigadores nos SCC. Em especial, o programa de bolsas deve prestar assistência financeira destinada a: i) ministrar cursos para que os artistas desenvolvam as suas competências artísticas, digitais ou ecológicas, ii) ministrar formação profissional individualizada aos artistas, iii) criar oportunidades para que os artistas se reúnam em formatos virtuais ou físicos com profissionais da arte locais, nacionais e internacionais, através de seminários e séries de debates, iv) criar oportunidades para os artistas cooperarem em formatos virtuais ou físicos com profissionais de outros setores, incluindo a ciência, a tecnologia e as empresas. As bolsas devem ser concedidas no respeito dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação. Os critérios de seleção das candidaturas a bolsas de estudo para artistas nos CSS, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem incluir: a) Um portefólio artístico convincente nos últimos 24 meses; b) Um plano artístico convincente para os próximos 24 meses.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

A2.6 Reforma - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

O objetivo da reforma é aumentar a utilização de dados de satélite por entidades públicas e privadas. Uma nova lei sobre as atividades espaciais facilitará a utilização de dados de satélite pela administração pública.

A lei deve criar um administrador nacional de dados de satélite. Deve também a promover a utilização de dados de satélite por empresas privadas, nomeadamente através da organização de ações de formação para todas as entidades interessadas. A lei deve ainda estabelecer as regras e condições para o exercício das atividades espaciais e a sua supervisão, a responsabilidade pelos danos causados por um objeto espacial, bem como as regras de funcionamento do Registo Nacional de Objetos Espaciais.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2024.

 

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Os investimentos visam aumentar significativamente a eficiência da utilização da observação da Terra por satélite na Polónia e assegurar a produção e o fornecimento eficientes e contínuos de informações de observação da Terra processadas, adaptadas às necessidades do utilizador. Espera-se que tal melhore a governação do país (decisões baseadas em informações mais específicas e atualizadas), conduza a uma transformação digital significativa da administração e crie procura de produtos de observação da Terra, incluindo mais procura pública e privada do sistema Copernicus da UE já existente.

O investimento deve consistir em dois investimentos. O primeiro investimento implica a criação do Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que prestará serviços de monitorização utilizando dados provenientes da observação da Terra por satélite. Os primeiros serviços devem estar disponíveis para os utilizadores finais até 30 de junho de 2025.

O segundo investimento implica o lançamento de quatro satélites. Os trabalhos preparatórios que serão realizados em conformidade com as normas da Cooperação Europeia para a Normalização Espacial (ECSS Fase 0/A/B/C) devem estar concluídos até 30 de setembro de 2024. A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

A2 – INOVAÇÃO

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A1L

A2.5 Reforço do potencial do setor cultural e das indústrias culturais para o desenvolvimento económico

Marco

Adoção de um documento de orientação para apoiar as ações ecológicas e digitais nos setores culturais e criativos (SCC)

Publicação de um documento de orientação

T4

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção de um documento de orientação para apoiar os setores culturais e criativos (SCC) pelo Ministro responsável pelos Assuntos Culturais. Em especial, o documento deve abordar as seguintes questões:

1.Identificar os principais desafios a médio e longo prazo nos setores culturais e criativos, incluindo os ensinamentos retirados da crise da COVID19;

2.Assegurar que o cumprimento dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, é abordado nos projetos a apoiar;

3.Identificar o potencial das ferramentas e plataformas ecológicas e digitais para enfrentar estes desafios;

4.Desenvolver conceitos para a cooperação e a transferência de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, da educação, da tecnologia e das empresas, com destaque para os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, ecológicos e digitais.

Identificar as opções preferidas para prestar apoio público a ações nos SCC.

A2L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Marco

Critérios de seleção para o apoio a projetos nos setores culturais e criativos (SCC)

Publicação dos critérios de seleção e criação do comité de seleção independente

T4

2022

O Ministério da Cultura e do Património Nacional deve adotar e publicar os critérios de seleção para apoiar as PME, as instituições culturais e as ONG na criação de projetos no âmbito dos setores culturais e criativos (SCC).

Além disso, deve ser criado um comité de seleção independente composto por peritos de várias disciplinas, incluindo representantes de organizações e instituições independentes dos SCC. O comité de seleção decide sobre a concessão de subvenções e de bolsas.

Os critérios para a seleção das candidaturas a subvenções de projetos de instituições culturais, ONG, PME e microempresas dos SCC, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem:

a) Dar preferência a projetos suscetíveis de ter um impacto duradouro nas transições digital e ecológica nos SCC;

b) Dar preferência aos beneficiários que disponham de um plano de atividades sobre a forma como as subvenções devem ser utilizadas para financiar os custos do projeto;

c) Dar preferência aos beneficiários que tenham um historial de atividades ou projetos nos últimos 24 meses relacionados com a proposta de projeto.

Os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, devem ser tidos em conta em todos os projetos.

A3L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de contratos assinados para projetos por instituições culturais, ONG, PME e microempresas que operam nos setores culturais e criativos (SCC)

Número

0

2755

T4

2025

O objetivo desta medida é reforçar os setores culturais e criativos (SCC), apoiando a execução de projetos de divulgação de realizações culturais e aumentando a presença da cultura na vida social através de ferramentas e recursos em linha. Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas.

O âmbito dos projetos deve incluir a requalificação e a melhoria de competências, bem como a promoção de competências digitais entre os operadores culturais (privados e trabalhadores de instituições culturais).

A execução de 2755 projetos no âmbito da CAC deve ser apoiada, selecionada com base nos critérios publicados no contexto do marco A2L.

A4L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de bolsas concedidas nos setores culturais e criativos (SCC)

Número

0

1390

T4

2025

Este investimento criará um programa de bolsas de estudo para apoiar criadores, artistas, animadores e educadores, bem como investigadores que pretendam encontrar novas formas de apresentar bens culturais em direto e através da Internet.

1390 são concedidas bolsas aos artistas para o desenvolvimento das suas atividades. O programa de bolsas de estudo tem por objetivo prestar apoio aos artistas, a fim de estimular as atividades criativas na recuperação pós-COVID-19. Em especial, o programa de bolsas deve prestar assistência financeira destinada a:

-Ministrar cursos para que os artistas desenvolvam as suas competências artísticas, digitais ou ecológicas;

-Ministrar formação profissional individualizada aos artistas;

-Criar oportunidades para que os artistas se reúnam em formatos virtuais ou físicos com profissionais da arte locais, nacionais e internacionais, através de seminários e séries de debates;

-Criar oportunidades para os artistas cooperarem em formatos virtuais ou físicos com profissionais de outros setores, incluindo a ciência, a tecnologia e as empresas.

As bolsas devem ser concedidas no respeito dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação. Os critérios de seleção das candidaturas a bolsas de estudo para artistas nos CSS, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem incluir:

a)Um portefólio artístico convincente nos últimos 24 meses;

b)Um plano artístico convincente para os próximos 24 meses.

O comité de seleção mencionado no marco A2L decidirá da seleção dos bolseiros.

A7L

A2.6 Reforma - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre as atividades espaciais a adotar pelo Parlamento

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

 

 

 

T3

2024

Uma nova lei facilitará, nomeadamente, a utilização de dados de satélite pela administração pública. A lei deve criar um administrador nacional de dados de satélite. A lei deve estabelecer a obrigação de o administrador nacional promover a utilização de dados de satélite por empresas privadas, nomeadamente através da organização de ações de formação para todas as entidades interessadas.

A8L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

Desenvolvimento das infraestruturas necessárias: o Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que deve prestar serviços de monitorização utilizando dados de observação da Terra por satélite (OT)

 

Número

0

1

T2

2025

O Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS) deve entrar em funcionamento. Lançamento de serviços iniciais em cooperação com utilizadores em duas áreas de aplicações de captura eletrónica de dados (Electronic Data Capture — EDC) de grande importância para a economia e a segurança da Polónia, selecionadas de entre os seguintes domínios: gestão espacial, gestão de crises, agricultura e silvicultura, gestão da água, monitorização do ambiente báltico.

A9L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Marco

Trabalhos preparatórios para o lançamento do primeiro satélite polaco: ECSS Fase 0/A/B/C (Análise da missão/identificação das necessidades, viabilidade e definição)

Publicação dos relatórios

T3

2024

O indicador refere-se a três relatórios publicados (a análise da definição da missão, a análise preliminar dos requisitos, a análise crítica do projeto). O segmento espacial deve incluir plataformas de satélite de micro e sensores que permitam a aquisição de dados optoeletrónicos, equipadas, nomeadamente, com um módulo de compressão e ligações rádio encriptadas de ligação ascendente/descendente. Os trabalhos preparatórios devem ser realizados em conformidade com as normas da Cooperação Europeia para a Normalização Espacial (ECSS).

A10L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

M1 - Lançamento do primeiro satélite polaco

 

Número

0

1

T2

2025

Número de satélites lançados, que consistem no fabrico completo, montagem e ensaio de hardware/software de voo, incluindo suporte terrestre associado, colocando o primeiro satélite em órbita.

A11L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

M2 - Lançamento dos três satélites polacos seguintes

 

Número

1

4

T2

2026

O objetivo refere-se ao número de satélites lançados (em conformidade com os requisitos estabelecidos para a medida A10L supra). Fabrico, montagem e ensaio completos de hardware/software de voo, incluindo apoio terrestre associado, que conduza ao lançamento dos três satélites seguintes em órbita.

B. COMPONENTE B: «ENERGIA VERDE E REDUÇÃO DA INTENSIDADE ENERGÉTICA»

B1.1.1 Investimento em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

O objetivo deste investimento é modernizar o aquecimento urbano e reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Uma parte significativa dos operadores de aquecimento urbano na Polónia tem de ser modernizada, substituindo as fontes, cujas más condições técnicas não correspondem à definição de sistema de aquecimento urbano eficiente. A necessidade de substituição das fontes de calor está também associada a uma baixa percentagem de energias renováveis no sistema de aquecimento, que se eleva atualmente a cerca de 9,5 %. O objetivo é, assim, reduzir a intensidade energética e as emissões geradas pela produção de calor. No âmbito desta medida, só devem ser realizados investimentos em instalações hipocarbónicas e energias renováveis. Deve ser concedido apoio a instalações que utilizem aquecimento baseado em: energia proveniente de fontes renováveis, combustíveis gasosos em cogeração, excluindo o carvão, bombas de calor e fontes geotérmicas, calor residual, combustíveis de gás hipocarbónico, gases misturados, gás sintético e hidrogénio hipocarbónico e renovável, para substituir o carvão no aquecimento do sistema. Não é permitida a utilização de combustíveis derivados de resíduos. O limiar de 250 g de CO2/kwh de energia produzida não pode ser excedido no caso das instalações a gás natural. Os beneficiários incluem as entidades cujo objetivo é a produção de calor para fins municipais e residenciais. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão e maturidade do projeto para a sua execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10 resultantes do projeto, iii) utilização de fontes de energia renováveis, iv) localização em zonas em que as emissões anuais de PM 2,5 e PM10 são mais elevadas.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Este investimento visa melhorar a qualidade do ar, incluindo a redução das emissões de partículas através da substituição de fontes de calor com elevada intensidade de emissões e da melhoria da eficiência energética das habitações unifamiliares. O investimento deve ser canalizado através do Programa Prioritário Ar Limpo, cuja modernização em conformidade com a estratégia de renovação a longo prazo ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é uma das principais medidas no âmbito da reforma B1.1, tal como acima descrito. Os investimentos devem consistir i) na substituição de fontes ineficientes de aquecimento de espaços e de água, e/ou ii) na modernização térmica de edifícios residenciais, e/ou iii) em instalações de energias renováveis (principalmente painéis fotovoltaicos, coletores solares). O nível de apoio deve ser ajustado ao poder de compra dos beneficiários finais.

As ações no âmbito deste investimento devem conduzir, em média, a uma poupança de energia primária de, pelo menos, 30 %. Em caso de apoio às caldeiras a gás, estas devem ser implantadas em conformidade com o anexo III das orientações técnicas da Comissão sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021) e conduzir a uma diminuição significativa das emissões de gases com efeito de estufa, com o objetivo de melhorar significativamente o ambiente e a saúde pública, nomeadamente devido à redução da poluição, em especial nas zonas em que as normas de qualidade do ar da UE estabelecidas pela Diretiva 2008/50/UE são excedidas ou correm o risco de ser excedidas. Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 40 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

As ações que envolvam a renovação de edifícios que conduzam à melhoria do seu desempenho energético no âmbito deste investimento exigem que os operadores económicos assegurem que pelo menos 70 % (em peso) dos resíduos de edifícios gerados pela construção (excluindo os materiais naturais definidos na categoria 170 504 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem e outros tipos de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo da UE sobre a Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Este investimento visa melhorar a eficiência energética dos estabelecimentos de ensino e substituir as fontes de calor com elevada intensidade de emissões por alternativas mais limpas. As ações no âmbito deste investimento podem incluir, nomeadamente, fontes de energia renováveis e a adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação em vigor; renovações profundas; modernização dos sistemas de aquecimento de espaços e de água; instalação de iluminação eficiente. Os investimentos apoiados ao abrigo do MRR devem conduzir, em média, a economias de energia primária de, pelo menos, 30 %. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10, iii) o grau de redução do consumo de energia primária, iv) utilização de FER.

As ações complementares podem também incluir atividades educativas, sensibilização de professores, estudantes e comunidades locais para a poluição atmosférica, a atenuação das alterações climáticas e a utilização de energias renováveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

O objetivo deste investimento é melhorar a eficiência energética das instalações locais de atividade social e substituir as fontes de calor com elevada intensidade de emissões por alternativas mais limpas. As ações no âmbito deste investimento podem incluir, nomeadamente, fontes de energia renováveis e a adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação em vigor; renovações profundas; modernização dos sistemas de aquecimento de espaços e de água; instalação de iluminação eficiente. Os investimentos devem conduzir, em média, a economias de energia primária de, pelo menos, 30 % nos edifícios visados. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10, iii) o grau de redução do consumo de energia primária, iv) a utilização de fontes de energia renováveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.5 Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais

Este investimento visa melhorar a eficiência energética dos prédios de apartamentos. O investimento será canalizado através do regime de subvenções TERMO e consistirá i) na modernização térmica de prédios de apartamentos residenciais; e/ou ii) instalação de fontes de energia renováveis nesses edifícios, incluindo fontes de calor e eletricidade.

As ações que envolvam a renovação de edifícios que conduzam à melhoria do seu desempenho energético no âmbito deste investimento exigem que os operadores económicos assegurem que pelo menos 70 % (em peso) dos resíduos de edifícios gerados pela construção (excluindo os materiais naturais definidos na categoria 170 504 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem e outros tipos de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo da UE sobre a Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

O objetivo da reforma é desenvolver um mercado para o hidrogénio renovável e hipocarbónico e outros combustíveis alternativos.

A medida consiste em duas ações. A primeira visa criar um quadro regulamentar para o funcionamento do hidrogénio como combustível alternativo para os transportes, através da introdução de disposições para a construção, o funcionamento seguro e a modernização das estações de hidrogénio, bem como para as autoridades responsáveis pela autorização da utilização das estações de hidrogénio e pelas inspeções técnicas necessárias. Deve também estabelecer um sistema para monitorizar e controlar a qualidade dos combustíveis de hidrogénio utilizados para a propulsão de veículos. A execução da ação devia ter sido concluída até 30 de dezembro de 2021.

A segunda ação visa estabelecer infraestruturas e conceber mercados do hidrogénio com o objetivo de apoiar a aceitação do hidrogénio renovável e hipocarbónico pelo mercado, a integração da produção de hidrogénio noutros mercados da energia, bem como as infraestruturas existentes e específicas destinadas a criar previsibilidade regulamentar para os investidores e a apoiar a adoção do hidrogénio renovável e hipocarbónico. As reformas devem respeitar as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), assegurando que a reforma não torna a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve visar o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores e deverá promover o hidrogénio hipocarbónico em conformidade com a estratégia da UE para o hidrogénio.

A execução desta ação deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.



B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

O objetivo do investimento é criar uma indústria do hidrogénio na Polónia e aumentar a utilização de hidrogénio renovável e hipocarbónico. Os projetos devem fazer parte de uma abordagem política integrada que dê prioridade ao hidrogénio renovável. O investimento deve consistir em vários projetos.

O primeiro projeto implica investimentos em bombas de abastecimento de hidrogénio. As instalações de abastecimento de combustível devem estar abertas a todas as fontes de hidrogénio, mas a quantidade de hidrogénio cinzento utilizado a bordo de navios deve diminuir ao longo do tempo.

A segunda parte do projeto deve apoiar, pelo menos, o desenvolvimento, a construção e a execução de unidades de transporte inovadoras a hidrogénio. O investimento deve centrar-se na promoção, ensaio e demonstração de diferentes tipos de unidades de transporte de pilhas de combustível de hidrogénio, a fim de apoiar os esforços da Polónia para descarbonizar a mobilidade. Os tipos inovadores de unidades de transporte alimentadas a hidrogénio devem contribuir para a descarbonização dos transportes difíceis de reduzir. Deve abranger tanto a construção de novas unidades como a adaptação das existentes. As unidades de transporte não devem ser dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis.

A terceira parte do projeto consistirá num investimento público num regime de subvenções, a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor de produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico da Polónia. Os acordos de subvenção celebrados entre o Mecanismo e os beneficiários finais visam obter uma capacidade de produção instalada total de, pelo menos, 315 MW de hidrogénio renovável e hipocarbónico. O regime funcionará através da concessão de subvenções diretamente ao setor privado. Com base no investimento do MRR, o regime visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 640 000 000 EUR de subvenções. 11

O regime é gerido pelo Bank Gospodarstwa Krajowego (BGK) enquanto parceiro de execução.

O regime deve incluir a seguinte linha de produtos:

·Subvenções diretas a entidades privadas ou do setor público envolvidas em atividades semelhantes para financiar os seus investimentos em capacidade de produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico, incluindo eletrolisadores, e infraestruturas associadas.

A fim de executar o investimento no regime, a Polónia e a BGK assinam um acordo de execução que deve incluir o seguinte conteúdo: 

1.Descrição do processo decisório do regime: A decisão final de concessão do regime é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por maioria de votos de membros independentes do governo.

2. Os requisitos-chave da política de subvenção associada, que incluem:

a.A descrição das subvenções concedidas e dos beneficiários finais elegíveis, tendo em conta o objetivo de que os acordos de subvenção celebrados entre o regime e os beneficiários finais resultem numa capacidade de produção instalada de, pelo menos, 315 MW de hidrogénio renovável e hipocarbónico.

b.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis.

c.O requisito de cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» [(2023) 6454 final]. Em especial, a política de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 12 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 13 , iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores 14 e estações de tratamento mecânico biológico 15 e iv) atividades e ativos relacionados com a exploração mineira.

d.O requisito de que os beneficiários finais do regime não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos.

3.O montante abrangido pelo acordo de execução, a estrutura de taxas para o parceiro de execução e o requisito de utilizar quaisquer receitas não utilizadas do regime, incluindo para além de 2026, para os mesmos fins.

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo:

a.A descrição do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre as subvenções mobilizadas.

b.A descrição dos procedimentos do parceiro de execução que assegurarão a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses.

c.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos na convenção de execução, antes de conceder uma subvenção a uma operação.

d.A obrigação de realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria da BGK. Essas auditorias devem verificar i) se os sistemas de controlo são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», as regras em matéria de auxílios estatais; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do regime não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de execução e das convenções de subvenção aplicáveis.

A implementação da medida deverá estar concluída até 31 de agosto de 2026.



B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Este investimento visa atenuar o risco de atraso na execução de projetos de parques eólicos marítimos e garantir o bom funcionamento e segurança destes parques.

O investimento consiste em dois projetos. O primeiro projeto implica a construção de um novo terminal de águas profundas especificamente para a instalação de energia eólica marítima. O terminal deve dispor de, pelo menos, dois postos de acostagem operacionais: um posto de acostagem de saída para navios de instalação eólica marítima (que acolhem, pelo menos, dois navios salva-vidas ao largo) e um posto de acostagem de entrada para navios Lo-Lo e Ro-Ro que fornecem componentes eólicos marítimos. O segundo projeto implica a reconstrução dos portos e o acesso aos mesmos a partir do mar (incluindo a modernização dos quebra-mares). Devem ser modernizados e/ou alargados nos portos de Łeba, Ustka e Darłowo, três terminais de serviço para a energia eólica marítima que constituem infraestruturas essenciais para a manutenção de instalações offshore.

A implementação do investimento em terminais de serviços ao largo em Łeba, Ustka e Darłowo deverá estar concluída até 30 de junho de 2026 e o terminal de instalação ao largo deverá estar concluído até 31 de agosto de 2026.

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

O objetivo da reforma é assegurar que as soluções alternativas de gestão da água e das águas residuais, tais como estações de tratamento individuais ou fossas séticas, sejam devidamente monitorizadas, mantidas e controladas para evitar a deterioração.

A reforma deve consistir na introdução da obrigação de os municípios utilizarem instrumentos para evitar a eliminação indevida das águas residuais e o mecanismo da chamada execução de substituição, ou seja, a organização do esvaziamento de fossas séticas pelo município aplicável aos proprietários que não tenham celebrado contratos para o esvaziamento de fossas séticas. Deve igualmente introduzir a obrigação de efetuar controlos regulares e introduzir um mecanismo de execução eficaz.

A execução desta ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A reforma deve igualmente estabelecer critérios territoriais para a seleção dos beneficiários do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais. Os critérios de seleção devem dar prioridade aos municípios com menos capacidade para financiar investimentos a partir dos seus recursos próprios e aos projetos com maior potencial de atenuação dos impactos ambientais negativos existentes.

A execução desta ação devia ter sido concluída até 31 de dezembro de 2021.

B3.1.1 Investimentos na gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

O objetivo deste investimento é aumentar a disponibilidade de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento nas zonas rurais com maiores défices e melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais através do desenvolvimento de infraestruturas de água e saneamento. O investimento visa igualmente aumentar o potencial de investimento das zonas rurais.

O investimento deve consistir no apoio à construção, ampliação ou modernização de sistemas de abastecimento de água ou de eliminação de águas residuais nas zonas rurais e conduzir a um aumento da população rural utilizando as infraestruturas de abastecimento de água e de eliminação de águas residuais. Devem igualmente ser apoiadas atividades relacionadas com a promoção de uma gestão racional da água e das águas residuais. No âmbito do investimento, deve ser possível cofinanciar infraestruturas utilizando soluções digitais, tais como a instalação/substituição de contadores de água para equipamentos de leitura remota e a criação de sistemas eletrónicos para a gestão da água e dos canais. Devem ser consideradas soluções alternativas para o abastecimento de água e as infraestruturas de tratamento de águas residuais nas zonas rurais (como a combinação de sistemas coletivos com fossas séticas ou estações individuais).

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

B1G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei da Eficiência Energética e atos legislativos conexos

Disposição da lei que altera a Lei da Eficiência Energética e dos atos legislativos conexos, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei da Eficiência Energética e os atos legislativos conexos (lei sobre o apoio à modernização térmica e às renovações e sobre o registo central das emissões dos edifícios; da lei relativa ao apoio financeiro à criação de edifícios residenciais para arrendamento; da lei sobre alguns tipos de apoio à habitação; e da lei relativa às fontes de energia renováveis), que deve permitir às entidades abrangidas pelo regime de obrigação de eficiência energética cumprir obrigações de poupança de energia no âmbito dos chamados programas de subvenção. Deve clarificar as possibilidades de utilização de contratos de desempenho energético no setor público. Deve permitir que as empresas de serviços energéticos participem nos regimes de obrigação de eficiência energética.

B2G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do programa prioritário «Ar Limpo»  

Adoção de alterações ao programa prioritário «Ar Limpo» pelo Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente, incluindo disposições de apoio destinadas a a) Agregados familiares com rendimentos mais elevados, nomeadamente combinando a concessão de subvenções e a concessão de empréstimos pelo setor bancário; b) Agregados familiares com baixos rendimentos; c) Agregados familiares com rendimentos mais baixos.

 

 

 

T1

2023

O Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente deve adotar alterações ao programa prioritário «Ar Limpo», em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, incluindo um apoio específico orientado para a) Agregados familiares com rendimentos mais elevados, nomeadamente combinando a concessão de subvenções e a concessão de empréstimos pelo setor bancário; b) Agregados familiares com baixos rendimentos; c) Agregados familiares com rendimentos mais baixos (em consonância com as definições aplicáveis no âmbito do programa prioritário «Ar Limpo».

Até 31 de março de 2023, as disposições que prestam apoio específico aos referidos grupos devem estar plenamente operacionais e os beneficiários devem ter acesso a esse apoio.

B3G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do Programa Nacional de Proteção do Ar 

Adoção do Programa Nacional de Proteção do Ar atualizado pelo Ministro do Clima e do Ambiente   

 

 

 

T4

2021

O Programa Nacional de Proteção Aérea definirá novas tarefas a implementar até 2025, 2030 e 2040 a nível nacional, provincial e municipal: 1) Estabelecimento de normas para zonas de baixas emissões nos municípios em que os níveis admissíveis de NO2 tenham sido excedidos; 2) Compromisso dos «voivodatos» no sentido de adotarem resoluções anti-smog em cidades onde não sejam respeitadas determinadas normas de qualidade do ar; 3) Apoio financeiro às autoridades regionais e locais para a promoção das atividades especificadas nas resoluções anti-smog e a preparação de notas informativas para residentes que se candidatem a financiamento ao abrigo do programa prioritário «Ar Limpo»; 4) Introdução da tarefa que consiste em reforçar as disposições relativas ao sistema de controlo da execução das tarefas especificadas nas resoluções anti‑smog; 5) Exclusão de novos aquecedores a carvão dos programas de apoio público a partir de 1 de janeiro de 2022. 

B4G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de uma alteração ao regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos por parte do Ministro do Clima e do Ambiente

Disposição da alteração do regulamento relativo às normas de qualidade para os combustíveis sólidos que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Com base nas recomendações sobre as alterações legislativas necessárias ou recomendadas, elaboradas por uma equipa interministerial e seguidas de uma consulta das propostas com as ONG e as câmaras do setor do carvão, entra em vigor a alteração do regulamento relativo aos combustíveis sólidos à base de carvão. Deve proibir os produtores de combustíveis sólidos de carvão de utilizarem estratégias comerciais enganosas.

B5G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor do regulamento que estabelece normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa

Disposição do regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa que indica a sua entrada em vigor

T3

2023    

O regulamento deve estabelecer normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa, incluindo péletes de madeira.

O regulamento deve proibir os produtores de combustíveis sólidos de biomassa de utilizarem estratégias comerciais enganosas.

B6G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M1 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano 

 

Número

0

45

T4

2024

Número de fontes de calor ao abrigo de contratos assinados que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente». As tecnologias apoiadas devem incluir unidades de cogeração a gás natural, FER (solar, geotérmica, bioenergia) e bombas de calor. O limiar de 250 g de CO2/kWh de energia produzida não pode ser excedido em nenhuma das instalações apoiadas. No caso das instalações que utilizam bioenergia, deve ser assegurada a conformidade com a Diretiva 2018/2001 relativa às FER. Deve igualmente garantir‑se que o biogás/biometano explorado pelo gasoduto satisfaz os critérios de desenvolvimento sustentável e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (em conformidade com a Diretiva FER).

B7G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M2 - Fontes de calor nos sistemas de aquecimento urbano 

 

Número

45

90

T2

2026

O objetivo refere-se ao número de fontes de calor ao abrigo de contratos assinados que cumprem os requisitos estabelecidos para o elemento B6G.

B8G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

M1 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares 

 

Número

0

250 000

Q3

2023

Número de fontes de calor instaladas em conformidade com os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» estabelecidos na descrição da medida (em contactos assinados). Os investimentos devem ser apoiados no âmbito do Programa Prioritário Ar Limpo, em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %.

B9G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

M2 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares 

 

Número

250 000

513 000

T2

2026

Número de fontes de calor instaladas que cumprem os requisitos estabelecidos para o elemento B8G.

B10G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T1 — Modernização térmica e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais unifamiliares 

 

Número

0

190 000

Q3

2023

Número de habitações unifamiliares termomodernizadas que cumprem as normas de eficiência energética no âmbito de projetos apoiados. Os investimentos devem ser apoiados ao abrigo do Programa Prioritário Ar Limpo. Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %. Deve garantir-se que pelo menos 70 % dos resíduos de edifícios produzidos no âmbito do programa sejam reutilizados ou reciclados.

B11G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T2 — Modernização térmica e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais unifamiliares

 

Número

190 000

379 000

Q2

2026

Número de casas unifamiliares termomodernizadas que cumprem os requisitos estabelecidos para a rubrica B10G.

B12G

B1.1.3 Modernização térmica dos estabelecimentos de ensino

Alvo

Fontes de calor substituídas ou modernizadas nos edifícios dos estabelecimentos de ensino que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados).

 

Número

0

70

T2

2026

Número de fontes de calor substituídas ou modernizadas em edifícios de instituições de ensino (ao abrigo de contratos assinados). Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %. O apoio às caldeiras a gás deve ser mobilizado em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021). Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B13G

B1.1.3 Modernização térmica dos estabelecimentos de ensino

Meta

Edifícios de estabelecimentos de ensino objeto de modernização térmica (ao abrigo de contratos assinados)

 

Número

0

250

T2

2026

Número de edifícios de estabelecimentos de ensino apoiados para investimentos na modernização energética e/ou na aplicação de soluções de instalação modernas, incluindo: fontes de energia renováveis e adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação aplicável. Os investimentos realizados devem permitir poupanças de energia a nível de todo o programa de investimento de, pelo menos, 30 %.

B14G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente»

Número

0

21

T2

2026

Número de instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados). Os investimentos executados devem assegurar uma poupança de energia de, pelo menos, 30 % ao nível de todo o programa de investimento.

Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B15G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social objeto de modernização térmica

Número

0

85

T2

2026

Número de instalações comunitárias objeto de modernização térmica (bibliotecas e centros comunitários).

Os investimentos executados devem assegurar uma poupança de energia de, pelo menos, 30 % ao nível de todo o programa de investimento.
O apoio às caldeiras a gás deve ser mobilizado em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021). Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B16G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram os atos legislativos relativos ao hidrogénio como combustível alternativo para os transportes

Disposições dos atos legislativos modificativos que indicam a sua entrada em vigor  

 

 

 

T4

2021

1. Alteração da Lei da Eletromobilidade (11 de janeiro de 2018; Dz. U. z 2018 r. poz. 317) deve introduzir as definições da infraestrutura de abastecimento de hidrogénio; estabelecer os requisitos gerais de segurança e os requisitos técnicos para as estações de reabastecimento (de acordo com a Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) e determinar os procedimentos e as autoridades competentes para a inspeção desta infraestrutura.
2. Alteração da Lei relativa ao sistema de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis (25 de agosto de 2006; Dz.U. Nr 169, poz. 1200) deve introduzir a noção de hidrogénio de acordo com o código CN 2804 10 00 da Nomenclatura Combinada; estabelecer os procedimentos de monitorização e controlo da qualidade do hidrogénio; e determinar as autoridades competentes. A noção de hidrogénio deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A reforma não deve tornar a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve ter como principal objetivo o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores.

B17G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece regras para o hidrogénio

Disposição da lei relativa à entrada em vigor  

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor da lei que visa estabelecer infraestruturas e conceber mercados do hidrogénio com o objetivo de apoiar a aceitação do hidrogénio renovável e hipocarbónico pelo mercado, a integração da produção de hidrogénio noutros mercados da energia, bem como as infraestruturas existentes e específicas destinadas a criar previsibilidade regulamentar para os investidores e a apoiar a adoção do hidrogénio renovável e hipocarbónico. A lei deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A reforma não deve tornar a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve ter como principal objetivo o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores. A reforma deve estar em consonância com a estratégia da UE para o hidrogénio.

B18G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio

 

Número

0

10

T3

2023

Número de licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio.

B19G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Entrada em funcionamento das estações de abastecimento de hidrogénio

 

Número

0

14

T2

2026

Número de estações de abastecimento de hidrogénio, incluindo o abastecimento de hidrogénio aberto ao público, no âmbito de uma abordagem política integrada que dê prioridade ao hidrogénio renovável. As instalações de abastecimento de combustível devem estar abertas a todas as fontes de hidrogénio, mas a quantidade de hidrogénio cinzento utilizado a bordo de navios deve diminuir ao longo do tempo.

B20G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Projetos de investigação e inovação sobre unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio

 

Número

0

3

T2

2026

Devem ser desenvolvidos três projetos inovadores sobre unidades de transporte alimentadas a hidrogénio. Os projetos devem apoiar, pelo menos, o desenvolvimento, a construção e a implementação de unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio (principalmente veículos/embarcações/comboios e outras unidades que utilizam caminhos de ferro/autocarros/aviões). O âmbito do investimento inclui uma vasta gama de atividades para avançar, testar e demonstrar diferentes tipos de unidades de transporte de pilhas de combustível de hidrogénio. Deve abranger tanto a construção de novas unidades como a adaptação de unidades existentes.
As unidades de transporte não devem ser dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis.

B21aG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

Acordo de execução 

Entrada em vigor do acordo de aplicação

T2 

2024 

Entrada em vigor do acordo de aplicação. 

B21bG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais 

Percentagens

50 %

T2 

2025 

A BGK deve ter celebrado acordos jurídicos de subvenção com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 50 % do investimento do MRR no regime (tendo em conta as comissões de gestão).

B21cG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

O Ministério concluiu 50 % do investimento 

Certificado de transferência

T2 

2025

A Polónia transferirá 320 milhões de euros para o BGK a título do regime. 

B21dG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais 

Percentagens

50

100 %

T1 

2026 

A BGK deve ter celebrado acordos jurídicos de subvenção com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do investimento do MRR no regime (tendo em conta as comissões de gestão).

B21eG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

Ministério concluiu o investimento 

Certificado de transferência

T2

2026 

A Polónia deve transferir 320 milhões de EUR para o BGK para o regime, para além dos 320 milhões de EUR já transferidos ao abrigo do marco B21cG.

B37G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Marco

Construção de um novo terminal para a instalação de energia eólica marítima

Conclusão das obras de construção e contrato preliminar de locação de terminais

 

 

 

Q3

2026

Devem ser concluídas as obras de construção de um novo terminal para a instalação de energia eólica marítima. O terminal deve dispor de, pelo menos, dois postos de acostagem operacionais: um posto de acostagem de saída para navios de instalação eólica marítima (que acolhem, pelo menos, dois navios salva-vidas ao largo) e um posto de acostagem de entrada para navios Lo-Lo e Ro-Ro que fornecem componentes eólicos marítimos.

Deve ser assinado um (s) acordo (s) preliminar (s) de locação juridicamente vinculativo (s) para o novo terminal para a utilização principal do terminal para a instalação de energia eólica marítima fixa e flutuante.

B38G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Meta

Modernização/ampliação das instalações nos portos de Łeba, Ustka e Darłowo para a manutenção e a manutenção de instalações eólicas fora de serviço.

 

Número

0

3

T2

2026

Deve ser concluída a modernização e/ou ampliação das instalações nos portos de Łeba, Ustka e Darłowo para a manutenção e a manutenção de instalações eólicas abandonadas. ATH e a obra em Ustka consistirão na modernização dos quebra-mares do porto interior e no aprofundamento da via navegável. As obras em Łeba consistirão na construção de uma via navegável de aproximação com uma profundidade mínima de 3,5 metros. O investimento em Darłowo consistirá na reconstrução do quebra-mar, na construção de um grão e na construção e recuperação dos cais.

Devem ser assinados acordos de concessão juridicamente vinculativos para a utilização de instalações portuárias (tais como terminais ou cais) para a manutenção de instalações eólicas marítimas.

B39G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Desenvolvimento de regras para a territorialização do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais

Adoção de orientações pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

 

 

 

T4

2021

Adoção de critérios territoriais para a seleção dos beneficiários.
Os critérios de seleção devem dar prioridade aos municípios com menor capacidade para financiar investimentos a partir dos seus próprios recursos. Os autogovernos dos voivodatos devem participar no processo de definição dos critérios de seleção dos beneficiários.

B40G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece a obrigação de efetuar o acompanhamento e o controlo regulares dos sistemas individuais adequados

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduza a obrigação de os municípios vigiarem e controlarem a eliminação das águas residuais e utilizarem instrumentos para evitar a eliminação indevida, incluindo o mecanismo da denominada execução de substituição, ou seja, a organização do esvaziamento de fossas séticas pelo município para os proprietários que não tenham celebrado contratos para o esvaziamento de fossas séticas.

B41G

B3.1.1 Investimentos em sistemas de tratamento de águas residuais e abastecimento de água nas zonas rurais

Meta

Infraestruturas de abastecimento de águas residuais e de água novas ou modernizadas para a população rural

 

Número

0

27 522

Q4

2025

Infraestruturas novas e modernizadas que permitam ligações adicionais da população rural à infraestrutura de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais ou recuperação ou expansão da capacidade das infraestruturas existentes, em municípios que cumpram plenamente as regras alteradas em matéria de eliminação de águas residuais. O apoio deve ser direcionado para as zonas cuja capacidade de investimento tenha sido limitada em resultado da pandemia de COVID-19 fora das aglomerações, na aceção do artigo 86.º da Lei da Água, e para projetos de infraestruturas de tratamento de águas residuais com maior potencial para reduzir os impactos ambientais negativos existentes. Os beneficiários do investimento devem ser selecionados através de um procedimento concorrencial aberto e transparente. Devem ser consideradas soluções alternativas para o abastecimento de água e as infraestruturas de tratamento de águas residuais nas zonas rurais (como a combinação de sistemas coletivos com fossas séticas ou estações individuais). A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom.

B42G

B1.1.5 Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais

Alvo

T1 — Instalações de energias renováveis e termomodernizações em prédios de apartamentos

Número

0

40 456

Q3

2023

Número de habitações em prédios de apartamentos que foram termomodernizados ou equipados com instalações de energias renováveis.

Os investimentos serão apoiados ao abrigo do programa TERMO.

B43G

B1.1.5 Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais

Alvo

T2 — Instalações de energias renováveis e termomodernizações em prédios de apartamentos

Número

40 456

788 086

Q2

2026

Número de habitações em prédios de apartamentos que cumprem os requisitos estabelecidos para a rubrica B11aG.

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

O investimento visa reduzir o consumo final de energia e as emissões de gases com efeito de estufa das empresas.

A aplicação de soluções ecológicas nas empresas visa centrar-se na melhoria dos processos industriais e energéticos, a fim de melhorar a eficiência energética e reduzir a intensidade energética, conduzindo a uma redução — e a uma maior eficiência — do consumo de energia, juntamente com investimentos em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas nas empresas. O investimento deve, em especial, apoiar i) a construção, a ampliação ou a modernização de instalações industriais e de produção existentes, de equipamento industrial e de instalações elétricas destinadas a melhorar a sua eficiência energética, ii) a construção e instalação de fontes de energia renováveis próprias em empresas, incluindo turbinas eólicas, coletores solares, painéis fotovoltaicos, sistemas geotérmicos, bombas de calor, iii) a construção de instalações de armazenamento de energia em empresas ligadas à produção de energia a partir de fontes renováveis, iv) construção/modernização de fontes de energia próprias (internas) com baixas emissões de carbono, incluindo a cogeração, v) o aumento da percentagem de combustíveis com emissões baixas ou nulas nos processos de fabrico, respeitando as normas mais elevadas em matéria de emissões, vi) substituição de fontes de calor de baixa energia que utilizam combustíveis (sólidos, líquidos, gasosos) ou eletricidade por fontes mais eficientes do ponto de vista energético, vii) modernização térmica de edifícios e instalações utilizados em processos industriais. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) coerência com os planos existentes para a neutralidade climática, iii) o grau de redução das emissões de CO2 e PM 2,5 e PM10, iv) o grau de redução do consumo de energia primária.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: I) Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 16 ; II) atividades no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 17 ; III) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 18 e estações de tratamento mecânico e biológico 19 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

O objetivo da reforma é assegurar a aplicação efetiva e o desenvolvimento da energia eólica marítima.

A reforma deve consistir na introdução de requisitos pormenorizados para os componentes do parque de produção de energia e para os componentes do parque marítimo, bem como requisitos de construção para os componentes dos parques marítimos, tendo simultaneamente em conta a segurança e a fiabilidade da produção de energia eólica marítima e da montagem do parque. Deve entrar em vigor um regulamento que estabeleça o preço máximo por 1 MWh (expresso em PLN) que pode ser indicado nas licitações apresentadas pelos produtores num leilão. A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

O objetivo da reforma é igualmente reduzir o impacto das restrições de atribuição nos resultados do mercado da eletricidade. A reforma consistirá na execução pelo operador da rede de transporte de uma aquisição explícita de capacidades de compensação (reservas) antes do acoplamento único para o dia seguinte (SDAC), em conformidade com a recomendação da ACER que propõe reduzir o nível das restrições de atribuição aplicadas. A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

A reforma deve ser acompanhada de leilões para a produção de eletricidade a partir de parques eólicos marítimos. Os leilões devem ser organizados até 31 de dezembro de 2025.

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

O objetivo da reforma é eliminar os obstáculos jurídicos existentes ao desenvolvimento de tecnologias de armazenamento e criar um ambiente jurídico estável para o funcionamento das empresas de armazenamento.

A reforma deve, nomeadamente, isentar o armazenamento de eletricidade da obrigação tarifária e eliminar a dupla tarifação das tarifas de rede. A obrigação de obter uma concessão/inscrição no registo deve depender da capacidade total instalada de armazenamento de eletricidade, independentemente da sua capacidade. O quadro tarifário proposto para o armazenamento deve ser não discriminatório e refletir os custos.

A execução da reforma devia ter sido concluída até 30 de junho de 2021.

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

O objetivo da reforma é reduzir o impacto ambiental negativo dos terrenos degradados de grande dimensão e permitir a neutralização coordenada das ameaças nas zonas marinhas polacas.

A reforma implica a remoção dos obstáculos organizacionais e jurídicos à neutralização total do impacto ambiental negativo das zonas pós-industriais em grande escala. Deve centrar-se em quatro componentes de campo independentes (diferentes locais e âmbitos de aplicação das obras): 1) Antiga fábrica química «Tarnowskie Góry» em Tarnowskie Góry; 2) Antiga fábrica de produtos químicos «Zachem» em Bydgoszcz; 3) Fábrica «Organika-Azot», em Jaworzno; 4) Antiga fábrica industrial «Boruta» de Dyes em Zgierz.

A legislação que aprova estas alterações deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.

A segunda parte da reforma consistirá na definição de regras dedicadas às matérias perigosas depositadas no mar Báltico, destinadas a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente. Deve descrever as competências das autoridades públicas nas disposições legais; identificar as entidades líderes e cooperantes em questões relacionadas com a deposição de matérias perigosas nas zonas marítimas; elaborar um plano de ação pormenorizado da administração pública e de unidades supervisionadas e subordinadas sobre matérias perigosas depositadas em zonas marinhas, juntamente com uma indicação das entidades responsáveis pela execução das tarefas individuais; e introduzir alterações jurídicas para permitir a monitorização, a identificação e a eventual extração e eliminação de matérias perigosas.

A legislação que aprova estas alterações deve entrar em vigor até 30 de junho de 2025.

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

O objetivo do investimento é eliminar a ameaça que os espaços industriais abandonados em grande escala representam para a saúde e a vida humanas, minimizar o seu impacto negativo no ambiente natural e recuperá-los para reutilização, respeitando simultaneamente o princípio do poluidor-pagador e a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental. O investimento visa igualmente contribuir para fazer face aos riscos decorrentes da poluição e dos materiais perigosos nas zonas marinhas polacas.

O investimento consistirá no desenvolvimento de investigação e estudos conducentes à preparação de documentação completa de investimento em locais predefinidos nos quais existam problemas significativos associados à presença de poluentes ou de substâncias perigosas numa área em grande escala. Implica o desenvolvimento de investigação no terreno, estudos e inventário fundiário, como passo preliminar, mas fundamental, conducente à preparação de documentação completa sobre os investimentos nas próximas etapas do programa.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

O investimento deve igualmente apoiar campanhas de reconhecimento e medição no mar Báltico, bem como uma análise dos dados obtidos como medida necessária para a preparação de uma documentação completa para os planos de neutralização.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

O objetivo da reforma é melhorar as condições de investimento nas zonas rurais para a gestão da água e a eficiência dos recursos. A reforma deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura face às secas e às inundações; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água.

A reforma consiste em alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para uma gestão resiliente da água na agricultura e nas zonas rurais As alterações devem facilitar a preparação e a execução de investimentos relativos à retenção de água e à cessação da sua drenagem a partir de terrenos agrícolas, incluindo, em especial, investimentos relacionados com a reconstrução de dispositivos de drenagem, de modo a que estes cumpram a função de retenção e protejam assim as terras agrícolas contra a seca e limitem o risco de inundações.

A reforma deve cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) e, em especial, deve assegurar o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA (2011/92/UE) e a Diretiva‑Quadro Água (2000/60/CE).

As alterações não devem conduzir a qualquer deterioração do nível de conformidade com a legislação ambiental da UE, em especial no que diz respeito aos investimentos considerados significativos ou potencialmente significativos nos termos do regulamento do Conselho de Ministros relativo a projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente e aos investimentos em zonas Natura 2000 ou que as afetem. Além disso, as alterações não devem alterar as regras atualmente vinculativas em matéria de consumo de água.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

O objetivo do investimento é apoiar investimentos em zonas rurais para melhorar a gestão da água e a eficiência dos recursos.

O investimento deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água, desde que a sua necessidade e natureza sejam devidamente justificadas. Deve ser dada prioridade a soluções resistentes às alterações climáticas e baseadas na natureza. Os projetos ao abrigo desta medida devem ser sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental (AIA) e cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (C (2023) 6454 final). Deve ser assegurada a conformidade com a legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA (2011/92/UE) e a Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE). Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março de 2021 que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

Qualquer investimento que tenha efeitos negativos na natureza deve ser excluído do apoio. Nos casos em que existe captação de água, a autoridade competente tem de conceder uma licença para o efeito, especificando condições para evitar a deterioração e garantir que as massas de água afetadas estejam um bom estado ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE e com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», e como evidenciado pelos dados de apoio pertinentes mais recentes. A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom. As medidas devem igualmente cumprir o disposto na Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

O objetivo da reforma é apoiar a capacidade das cidades para darem prioridade, planearem, executarem e financiarem projetos de investimento que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. A reforma e os investimentos conexos visam, nomeadamente, aumentar a percentagem de zonas verdes nas cidades.

Um conjunto de alterações legislativas deve assegurar que os aspetos de sustentabilidade sejam integrados nos procedimentos de planeamento urbano e que as partes interessadas sejam consultadas no âmbito desses procedimentos. Além disso, deve garantir-se que as autoridades locais recebem apoio adequado em termos de capacidade para estabelecer prioridades, planear e executar projetos de atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes elementos regulamentares e de reforço das capacidades devem ser complementados pela criação de um instrumento específico destinado a financiar os investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade para os projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: I) Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 20 ; II) atividades no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 21 ; III) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 22 e estações de tratamento mecânico e biológico 23 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

As alterações legislativas destinadas a facilitar os investimentos ecológicos em zonas urbanas devem entrar em vigor até 31 de dezembro de 2023. O Fundo para a Transição Ecológica Urbana deve ser criado até 30 de junho de 2022.

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

O objetivo do investimento é atenuar o impacto das cidades nas alterações climáticas e na saúde dos seus habitantes através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes, bem como aumentar a resiliência energética das cidades e combater a pobreza energética. O objetivo é também adaptar as cidades ao aumento das condições meteorológicas extremas associadas às alterações climáticas, como as secas, as ondas de calor e as inundações.

Devem realizar-se investimentos destinados a aumentar a utilização de energias renováveis como fonte de energia na cidade, aumentar a eficiência energética, incluindo a renovação de edifícios, desenvolver infraestruturas de transporte com emissões nulas (peões, ciclistas) integradas nos transportes coletivos, melhorar a educação e sensibilizar os cidadãos para a necessidade de transformar as cidades rumo à neutralidade climática na adaptação às alterações climáticas. A medida prevê igualmente investimentos em projetos destinados a aumentar as superfícies biologicamente ativas em zonas urbanas e funcionais e a reduzir a impermeabilização dos solos e os investimentos urbanos baseados na natureza com soluções de vegetação associadas.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas «Não prejudicar significativamente» (C (2023) 6454 final), os critérios de elegibilidade dos projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: I) Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 24 ; II) atividades no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 25 ; III) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 26 e estações de tratamento mecânico e biológico 27 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A execução da ação deve ser concluída até 31 de agosto de 2026.

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios, tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

O objetivo da reforma é aumentar a oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com baixos e médios rendimentos.

Esse objetivo deve ser alcançado aumentando a taxa de cofinanciamento público para edifícios que cumpram normas de eficiência energética 20 % mais ambiciosas do que as normas mínimas de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, NZEB).

A reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.  

B3.5.1 Investimento em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

O objetivo do investimento é aumentar a oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com baixos e médios rendimentos.

Os investimentos devem apoiar a criação de habitações que façam parte do parque habitacional municipal, habitações protegidas, instalações de alojamento, abrigos para os sem-abrigo, aquecimento e alojamento temporário, bem como a participação do município ou de uma associação intermunicipal num projeto de outro investidor, que consiste na criação de habitações para arrendamento destinadas a agregados familiares com baixos rendimentos que não podem pagar um alojamento no mercado privado.

Devem ser feitos investimentos para construir edifícios residenciais de apartamentos com baixas emissões que utilizem instalações FER (incluindo, em especial, painéis fotovoltaicos, coletores solares) e outras soluções «verdes» que aumentem a eficiência energética dos edifícios. O consumo de energia dos edifícios apoiados deve ser 20 % inferior ao nível mínimo de desempenho energético (edifício com necessidades quase nulas de energia) para os edifícios novos.

O investimento deve ser concluído até 30 de junho de 2026.

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

O objetivo da reforma é melhorar o quadro regulamentar da energia distribuída e do prossumidor, desenvolver a cadeia de abastecimento de energia eólica marítima, implementar sistemas de gestão da energia, aumentar a capacidade instalada das fontes de energia renováveis e aumentar a quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis.

A reforma deve consistir em alterações à Lei das Energias Renováveis («Lei FER»), como a introdução de melhores condições para o funcionamento dos polos de energia, a aplicação de modelos coletivos de prossumidores de energia, a aplicação de disposições relativas a novas comunidades de energias renováveis, a introdução de disposições que especifiquem os princípios de funcionamento de um modelo de comunidade de energias renováveis e a adoção dos princípios de gestão de uma empresa para o setor do biometano.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de março de 2023.

A reforma deve igualmente alterar a Lei relativa aos investimentos em energia eólica produzida em terra, a fim de facilitar a possibilidade de investimentos em energia eólica produzida em terra nos municípios que pretendam acolher essas instalações, conferindo às autoridades municipais mais poderes para determinar a localização dos investimentos individuais e para permitir que a central esteja situada mais perto dos edifícios residenciais do que a atual distância mínima de 10 vezes a altura da instalação.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A reforma acima referida deve ser acompanhada da entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano de leilões de energias renováveis por tecnologia (incluindo para novos parques eólicos terrestres). O plano deve estabelecer um orçamento e um volume de eletricidade que devem estar disponíveis para cada leilão concorrencial para o período 2022-2027. O regulamento deve ser publicado até 30 de setembro de 2022.

Além disso, a Polónia deve aumentar progressivamente a capacidade instalada dos parques eólicos terrestres e das instalações fotovoltaicas, a fim de contribuir para a transição ecológica. A capacidade eólica e fotovoltaica instalada em terra deve atingir os 23,5 GW até 30 de setembro de 2023.

No que diz respeito ao desenvolvimento de parques eólicos marítimos, a reforma deve introduzir regras pormenorizadas para o pagamento da taxa de concessão ao Presidente do Gabinete de Regulação da Energia, alargada às entidades envolvidas na produção de eletricidade em parques eólicos marítimos.

A execução desta ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

Além disso, a reforma regulará igualmente os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado.

A execução desta ação deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

B.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

B1L

B1.2 Facilitar a aplicação da obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética 

Disposição do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética, que estabelece um valor de referência da poupança de energia para projetos de melhoria da eficiência energética; e estabelece uma metodologia para o cálculo das economias de energia para projetos no setor dos transportes. 

B2L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Marco

Instruções de financiamento (incluindo critérios de elegibilidade e de seleção) para o regime de apoio orientado para a eficiência energética e as FER nas empresas, incluindo as abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE

Publicação do regime de apoio

T4

2022

A política de investimento do sistema deve incluir, pelo menos, os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção de projetos: I) o objetivo do preço mais baixo por tonelada de gás com efeito de estufa poupado; II) assegurar o cumprimento das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) através da utilização da lista de exclusão e do cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE e iii) especificar as metas de descarbonização.

B3L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Meta

Adjudicação de todos os contratos para a implementação da eficiência energética e das FER nas empresas

 

Número

0

43

T4

2023

Número de contratos adjudicados a projetos de investimento relacionados com a melhoria dos processos industriais e energéticos para melhorar a eficiência energética e reduzir a intensidade energética, conduzindo à redução e racionalização do consumo de energia com investimentos em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas nas empresas. O regime deve ser aplicado em conformidade com as suas instruções de financiamento, como descrito no ponto B2L. O regime deve ser implementado através de um processo não discriminatório, transparente e aberto, aberto a todos os setores industriais.

B4L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor dos regulamentos de execução decorrentes da Lei relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposições dos regulamentos que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Devem entrar em vigor dois regulamentos de execução:

1. Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre os requisitos aplicáveis aos elementos de um conjunto de equipamentos para a evacuação de energia e para os elementos das subestações marítimas - Além disso, o regulamento deve garantir a qualidade adequada das infraestruturas no contexto da sua potencial integração na rede elétrica em caso de transferência das centrais elétricas dos parques eólicos marítimos, tal como estipulado nos artigos 58.º a 60.º da Lei da energia eólica marítima.
2. Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre o preço máximo em PLN por 1 MWh, que pode ser indicado nas licitações apresentadas em leilão pelos produtores.

B5L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Organização de leilões de eletricidade produzida em parques eólicos marítimos

Publicação dos resultados dos leilões

 

 

 

T4

2025

A Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos (Jornal Oficial de 2021, ponto 234), através do artigo 29.º, introduziu a obrigação de o presidente do Gabinete Regulador da Energia realizar um leilão em 2025. A capacidade elétrica total máxima instalada dos parques eólicos marítimos para os quais pode ser concedido o direito de cobrir o saldo negativo através do leilão em 2025 é de 2,5 GW.

B6L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo às condições pormenorizadas de funcionamento da rede elétrica, que deve alterar as regras nacionais de compensação a fim de reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

No âmbito da reforma do mercado da energia, as regras do mercado de compensação devem ser alteradas de modo a incluir a aquisição explícita de reservas antes do acoplamento único para o dia seguinte (SDAC). Esta solução foi proposta pela ACER na metodologia CORE CCM (Decisão 02/2019 da ACER) como uma das soluções possíveis para reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição. A fim de executar esta reforma, o ministro responsável pela energia altera o regulamento do ministro da Economia, de 4 de maio de 2007, relativo às condições pormenorizadas de funcionamento do sistema elétrico. As restrições de atribuição devem ser monitorizadas pela entidade reguladora da energia em conformidade com as regras da UE aplicáveis. A entidade reguladora deve realizar um estudo sobre a otimização das medidas propostas para limitar as restrições de atribuição no sistema elétrico polaco, devendo as suas recomendações ser devidamente tidas em conta nos trabalhos futuros.

B10L

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei da Energia no que diz respeito ao armazenamento de energia

Disposição das alterações à Lei da Energia que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2021

As alterações devem facilitar o desenvolvimento do armazenamento de eletricidade, incluindo, em especial, uma isenção da obrigação tarifária, a inexistência de duplas tarifas de rede, a isenção parcial de taxas de ligação do armazenamento à rede, a isenção da obrigação de apresentar certificados de origem e de determinadas taxas no que diz respeito à eletricidade armazenada. O quadro tarifário proposto para o armazenamento deve ser não discriminatório e refletir os custos.

B14L

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de uma lei destinada a facilitar a neutralização total do impacto ambiental negativo de zonas pós-industriais em grande escala.

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

T4

2022

Entrada em vigor de uma lei destinada a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente. A lei removerá os obstáculos organizacionais e jurídicos à neutralização total do impacto ambiental negativo de zonas pós-industriais em grande escala.
Trata-se de uma forma de pilotagem para locais predefinidos.
A lei deve estabelecer regras para quatro componentes de campo independentes (diferentes locais e âmbitos de aplicação das obras): 1) Antiga fábrica química «Tarnowskie Góry» em Tarnowskie Góry; 2) Antiga fábrica de produtos químicos «Zachem» em Bydgoszcz; 3) Fábrica «Organika-Azot», em Jaworzno; 4) Antiga fábrica industrial «Boruta» de Dyes em Zgierz.
O âmbito do projeto inclui o reconhecimento e o inventário das zonas, a preparação e avaliação da dimensão dos problemas relacionados com a redução do impacto ambiental dos grandes espaços industriais abandonados e o desenvolvimento de documentação exaustiva sobre os investimentos nessas zonas.

B15L

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico dedicado às matérias perigosas depositadas no mar Báltico

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

T2

2025

Entrada em vigor de um ato jurídico destinado a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente, que deve  prever:
- uma descrição precisa das competências das autoridades públicas nas disposições legais,
- a identificação das entidades líderes e cooperantes em questões relacionadas com a eliminação de matérias perigosas nas zonas marítimas da República da Polónia,
- a elaboração de um plano de ação pormenorizado da administração pública e de unidades supervisionadas e subordinadas sobre matérias perigosas depositadas em zonas marinhas, juntamente com uma indicação das entidades responsáveis pela execução das tarefas individuais,
introdução de alterações jurídicas para permitir a monitorização, a identificação e a eventual extração e eliminação de materiais perigosos de forma coordenada e planeada.

B16L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Conjuntos de documentação preparados para investimentos relacionados com o impacto ambiental negativo de determinados espaços industriais abandonados de grande dimensão e materiais perigosos removidos no fundo do mar Báltico

 

Número

0

9

T2

2026

A documentação completa do investimento abrange nove locais predefinidos — em terra e no mar, como parte diferente do programa — nos quais existem problemas significativos com a presença de poluentes ou de substâncias perigosas numa zona de grande escala.

B17L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Terrenos para os quais foram realizadas investigações de campo relacionadas com a presença de poluentes e matérias perigosas

 

Número

0

5

T4

2025

Desenvolvimento de investigação no terreno, estudos e inventário de terras, como passo preliminar, mas fundamental, conducente à preparação de documentação completa sobre o investimento nas próximas etapas do programa.

B18L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Localizações nas zonas marítimas polacas (incluindo destroços) com inventário realizado e investigação de campo relacionada com a presença de matérias perigosas

 

Número

0

4

T4

2025

Campanhas pormenorizadas de reconhecimento e medição no mar, bem como a análise dos dados obtidos como um passo necessário para a preparação de documentação completa para os planos de neutralização.

B21L

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor das alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para uma gestão resiliente da água na agricultura e nas zonas rurais

Disposição das alterações que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de alterações que contribuam para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água. As alterações devem cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) e, em especial, deve assegurar o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA e a Diretiva-Quadro Água.

As alterações não devem conduzir a qualquer deterioração do nível de conformidade com a legislação ambiental da UE no que diz respeito aos investimentos considerados significativos ou potencialmente significativos nos termos do regulamento do Conselho de Ministros relativo a projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente e aos investimentos em zonas Natura 2000 ou que as afetem. Além disso, as alterações não devem alterar as regras atualmente vinculativas em matéria de consumo de água.

B22L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Marco

Adoção dos critérios de seleção dos convites à apresentação de propostas

Adoção dos critérios pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

 

 

T2

2022

Os investimentos serão selecionados através de convites específicos à apresentação de propostas, com base em critérios ambientais.

O projeto deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água, desde que a sua necessidade e natureza sejam devidamente justificadas.

Deve ser dada prioridade a soluções baseadas na natureza ou a outras soluções resilientes às alterações climáticas. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

B23L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Meta

Superfície agrícola/florestal (em hectares) que beneficia de uma melhor retenção de água

 

Número

0

858568

T4

2025

Pelo menos 858 568 hectares de terras agrícolas ou florestas que beneficiam comprovadamente de uma melhor retenção de água, através de intervenções que melhorem a resiliência a longo prazo do setor agrícola aos impactos das alterações climáticas, nomeadamente secas e inundações, e apoiem a biodiversidade.

O investimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e nas avaliações de impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março de 2021 que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

Nos casos em que existe captação de água, a autoridade competente tem de conceder uma licença para o efeito, especificando condições para evitar a deterioração e garantir que as massas de água afetadas estejam um bom estado ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE e como evidenciado pelos dados de apoio pertinentes mais recentes. A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom.

B24L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre o desenvolvimento urbano sustentável que estabelece objetivos, orientações, regras de execução e mecanismos de coordenação para a transformação ecológica das cidades

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor de uma lei que vise apoiar a capacidade das zonas urbanas para investir na transição ecológica. Deve assegurar que os aspetos de sustentabilidade são integrados nos procedimentos de planeamento urbano. Assegura que as partes interessadas sejam consultadas no âmbito desses procedimentos. Presta apoio à capacidade das administrações locais na execução desses projetos.

B25L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Instrumento para a transformação urbana ecológica

Criação do Instrumento para a transformação urbana ecológica e adoção das suas regras e procedimentos pormenorizados em consulta com todas as partes interessadas 

 

 

 

T2

2022

Criação do Instrumento de Transição Urbana Verde para apoiar: a) a transformação ecológica das cidades; e b) Investimentos na digitalização ecológica das cidades, com procedimentos adotados. O Instrumento para a transformação urbana ecológica deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade para os projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico, e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

O Instrumento para a transformação urbana ecológica deve assegurar que quaisquer reembolsos (ou seja, juros do empréstimo, rendibilidade do capital próprio ou capital reembolsado, menos os custos associados) associados a este instrumento são utilizados para os mesmos objetivos políticos, incluindo após 2026, ou para reembolsar o empréstimo do MRR.

B26L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

T1 — Assinatura dos contratos de empréstimo para investimentos em projetos de desenvolvimento urbano ecológico

Número

0

201

T4

2024

O objetivo refere-se ao número de contratos assinados com os beneficiários. O apoio deve ser canalizado através do Instrumento para a transformação urbana ecológica e estar em conformidade com os procedimentos adotados.

 

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a projetos relativos a todas as cidades.

 

Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem, em especial, refletir as necessidades de atenuação do impacto das cidades nas alterações climáticas e na saúde dos seus habitantes através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. Os indicadores de resultados devem ser definidos de acordo com a especificidade dos projetos apoiados. Os tipos de projetos elegíveis devem incluir: i) o aumento das superfícies biologicamente ativas nas zonas urbanas e funcionais e a redução da impermeabilização dos solos, ii) investimentos urbanos baseados na natureza com soluções de vegetação associadas, iii) sistemas sustentáveis de gestão das águas pluviais que envolvam infraestruturas verdes azuis e soluções baseadas na natureza, iv) melhoria da qualidade do ar nas cidades, incluindo o desenvolvimento de energia distribuída e cívica, v) criação de zonas de baixas emissões, mobilidade urbana multimodal sustentável, planos de mobilidade eficazes, zonas verdes nas zonas urbanas, desenvolvimento de agrupamentos e cooperativas no domínio da energia (vii) aumento da utilização das FER como fonte de energia na cidade; viii) o desenvolvimento de infraestruturas de transporte com emissões nulas (peões, ciclistas) integradas nos transportes coletivos, ix) implantação de tecnologias de iluminação eficientes do ponto de vista energético para as estradas e os espaços públicos, (X) educação e sensibilização dos cidadãos para a necessidade de transformar as cidades rumo à neutralidade climática na adaptação às alterações climáticas e (xi) revitalização dos edifícios e dos espaços urbanos. O custo da alínea x) não pode exceder 10 % do custo do investimento B3.4.1.

Deve ser dada prioridade às cidades onde a introdução desses tipos de projetos tenha sido ou esteja prevista. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica. O custo do reembolso do empréstimo não exige contribuições das administrações locais. Esta disposição não se aplica a projetos de investimento que gerem receitas ou economias de custos relevantes.

 

B27L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

T2 — Assinatura dos contratos de empréstimo para investimentos em projetos de desenvolvimento urbano ecológico

Número

0

438

T4

2025

Com base numa dotação orçamental revista, o número de contratos adicionais assinados com os beneficiários para investimentos que satisfaçam os critérios estabelecidos para a rubrica B26L.

B27aL

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

T3 — Projetos concluídos de apoio a investimentos em projetos de desenvolvimento urbano ecológico 

Número

0

390

T3

2026

Número de projetos concluídos pelos beneficiários do apoio do Instrumento de Transição Urbana Verde na sequência da dotação orçamental revista.

B28L

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios,

tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos

Disposição da lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos, que indique a sua entrada em vigor

T2

2022

A alteração do ato deve prever um aumento do apoio aos investimentos na construção de edifícios cuja norma energética supere em 20 % a dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. O apoio deve ser aumentado, em comparação com a habitação normal, de 80 % para 95 %, no caso dos edifícios destinados a agregados familiares com baixos rendimentos, e de 35 % para 60 % no caso dos edifícios destinados a agregados familiares com rendimentos médios. Estas disposições são aplicáveis a qualquer fonte de apoio público.

B29L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

T1 — Número de apartamentos elegíveis para financiamento destinados a agregados familiares com rendimentos baixos e médios

Número

0

7820

T4

2024

Número de apartamentos elegíveis para financiamento (para agregados familiares com rendimentos baixos e médios).

Os investimentos devem ser realizados pelas autoridades locais e pelos investidores em habitação social (principalmente associações de habitação social e iniciativas de habitação social).

Os contratos assinados com entidades beneficiárias (autoridades locais e investidores de habitação social (principalmente associações de habitação social e iniciativas de habitação social) devem especificar que:

-pelo menos 75 % desses apartamentos serão atribuídos aos candidatos que se encontrem na metade inferior da lista de candidatos elaborada com base no respetivo rendimento, por ordem decrescente, e

-os apartamentos devem ser construídos de acordo com uma norma de eficiência energética 20 % mais ambiciosa do que a norma mínima de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia/NZEB).

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e investidores de habitação social (principalmente associações de habitação social e iniciativas de habitação social). Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de aumento da oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com rendimentos baixos e médios.

Caso sejam realizadas novas atividades de construção em zonas sensíveis à biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios classificados como património mundial da UNESCO e zonas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser exigida a conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e o artigo 5.º da Diretiva Aves, e deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma análise, se tal for exigido ao abrigo da Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

B30L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

T2 — Número de apartamentos concluídos para agregados familiares com rendimentos baixos e médios

Número

0

7 820

T2

2026

Número de apartamentos concluídos (para agregados familiares com rendimentos baixos e médios).

Os investimentos devem ser realizados pelas autoridades locais e pelos investidores em habitação social (principalmente associações de habitação e iniciativas de habitação social).

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e associações de habitação locais. Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de aumento da oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com rendimentos baixos e médios.

Caso sejam realizadas novas atividades de construção em zonas sensíveis à biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios classificados como património mundial da UNESCO e zonas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser exigida a conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e o artigo 5.º da Diretiva Aves, e deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma análise, se tal for exigido ao abrigo da Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

B32L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram o quadro legislativo aplicável às comunidades de energias renováveis e ao biometano: Alterações da lei relativa às FER, alterações da legislação relativa ao mercado da energia e entrada em vigor de um regulamento da lei relativa às FER

Disposições dos atos modificativos e do regulamento que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Adoção e entrada em vigor de atos e regulamentos de alteração, incluindo:

1. As alterações à Lei de 20 de fevereiro de 2015 relativa às fontes de energia renováveis (Lei FER) devem reformular os princípios de funcionamento dos polos de energia (melhores condições para criar tais entidades), prevendo: regras, definições ou noções relativas ao âmbito de aplicação, aos acordos, ao objeto do polo energético, ao registo de polos energéticos e à cooperação entre membros individuais do polo energético e operadores de redes.

2. As alterações à Lei das FER devem aplicar modelos coletivos de prossumidores de energia. As disposições relativas a modelos coletivos de prossumidores de energia podem ter uma entrada em vigor tardia. 

3. As alterações dos atos legislativos relativos ao mercado da energia devem aplicar disposições relativas às novas comunidades de energias renováveis, que devem assegurar que os consumidores finais, em especial os clientes domésticos, têm o direito de participar numa comunidade de energias renováveis.

 
4. O regulamento da Lei das FER relativo aos princípios de contabilização da energia para as cooperativas de energia deve introduzir disposições que especifiquem os princípios de funcionamento de um modelo de comunidade de energias renováveis.

5. Alterações à Lei das FER que estabelecem as regras que regem a gestão de uma empresa para o setor do biometano.

B33L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres

Disposição da lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um ato modificativo que elimina os obstáculos formais aos investimentos em infraestruturas terrestres. A alteração deve tornar mais flexível a regra da distância (distância mínima entre a turbina eólica e o edifício residencial equivalente a 10 vezes a altura da turbina eólica, 10H), conferindo maior poder aos municípios para determinar distâncias mínimas no âmbito do procedimento de ordenamento do território/de zonagem e aos gabinetes regionais de proteção ambiental no âmbito do processo de decisão sobre as condições ambientais.
A regra geral da distância 10H deve ser mantida, mas devem ser autorizadas derrogações e atribuídos mais poderes a cada município para determinar a localização dos parques eólicos no âmbito do processo de ordenamento do território (zonagem/procedimento espacial). O plano local deve poder definir uma distância mais curta entre o parque eólico e os edifícios residenciais, tendo em conta a gama de impactos dos parques eólicos com base nas previsões de impacto ambiental efetuadas no âmbito desse plano.

B34L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis para o período 2022-2027

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis por tecnologia (incluindo para novos parques eólicos terrestres). O plano deve estabelecer um orçamento e um volume de eletricidade que devem estar disponíveis através de leilões competitivos para o período 2022-2027.

B35L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M1 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

11,2

18

T2

2022

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B36L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M2 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

18

20

T3

2022

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B37L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M3 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

20

23

T1

2023

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B38L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M4 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

23

23,5

T3

2023

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B39L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Deve entrar em vigor o seguinte regulamento de execução:
Regulamento do Conselho de Ministros relativo à renda de concessão — Nos termos do artigo 34.º, n.º 2-A, da Lei da Energia, a obrigação de pagar a renda de concessão ao presidente do Gabinete Regulador da Energia alargou-se igualmente às empresas do setor da energia que exercem atividades económicas no domínio da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos, a que se refere a Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos. Além disso, no âmbito da alteração da Lei da Energia de 15 de abril de 2021, o armazenamento de eletricidade também deve ser abrangido pela taxa de concessão.

B40L

B3.6 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

T4

2022

Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado. O regulamento especificará os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado. Durante o processo, devem ser tidos em conta fatores como os auxílios ao investimento, a data de concessão dos auxílios ao investimento e as regras de concessão de auxílios públicos no domínio da proteção do ambiente e da energia. O objetivo é facilitar o procedimento acima referido para os investidores em parques eólicos marítimos.

C. COMPONENTE C: «TRANSFORMAÇÃO DIGITAL»

O objetivo deste investimento, em consonância com a reforma acima referida, é aumentar o número de agregados familiares abrangidos por uma rede fixa de banda larga de 814 635 unidades centradas em zonas brancas de acesso à próxima geração (NGA), onde não existe atualmente uma infraestrutura de banda larga de elevada capacidade e onde não é provável que o mercado forneça aos utilizadores finais, num futuro próximo, uma rede que ofereça conectividade de 100 Mbps de débito de descarregamento.

O investimento apoiará igualmente a modernização das redes locais (LAN) nas escolas e facultará o acesso à Internet muito rápido (ou seja, para além das normas mínimas de 100 Mbps) em, pelo menos, 100 000 salas de aula.

Os convites à apresentação de projetos devem estipular que, para todos os investimentos em infraestruturas, pelo menos 70 % dos resíduos de construção e demolição devem ser reutilizados ou reciclados em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) 28 .

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Esta vasta reforma abrange várias vertentes que promovem a digitalização da sociedade polaca, desde os serviços públicos digitais até à educação digital dos cidadãos e dos trabalhadores.

A expansão das aplicações digitais no setor público deve ser apoiada por alterações legislativas que promovam a comunicação eletrónica entre as instituições públicas, as empresas e os cidadãos. A primeira consiste em alterar a Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades realizadas por entidades públicas para digitalizar documentos e processos administrativos públicos. A segunda altera a Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços no que diz respeito à utilização de dados estruturados sobre faturas emitidas em formato eletrónico, introduzindo a obrigação de emitir e receber faturas eletrónicas através do sistema nacional de faturas eletrónicas.

No que diz respeito às competências digitais, é criado e executado o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais. O programa deve definir um conjunto abrangente de requisitos a longo prazo para apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento das competências digitais na educação formal, não formal e informal. A criação e o funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais devem ser claramente formulados no programa. O documento deve ser elaborado utilizando uma abordagem multilateral.

No domínio da educação, devem ser definidas normas mínimas vinculativas para dotar as escolas de infraestruturas digitais. As orientações obrigatórias devem ser elaboradas em cooperação com os governos locais e em consulta com um vasto grupo de partes interessadas, e devem assegurar um nível mínimo de equipamento de tecnologias da informação e da informática (TIC) para todas as escolas da Polónia.

A execução da reforma deve estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento das administrações e dos setores económicos

A fim de aumentar a utilização dos serviços públicos em linha, serão implementados os seguintes projetos no âmbito deste investimento:

·a conclusão de novos serviços eletrónicos ou a modernização dos existentes na administração pública, permitindo aos cidadãos tratar de questões administrativas em linha;

·a conclusão de novos sistemas informáticos ou a modernização dos existentes na administração pública;

·lançamento e configuração do sistema de gestão eletrónica gratuita de documentos (sistema EZD) em 2000 entidades que desempenham funções públicas e prestam o serviço de computação em nuvem da EZD RP SAAS2;

·aplicação das faturas eletrónicas estruturadas nas transações comerciais (sistema nacional de faturas eletrónicas) através de um quadro digital unificado;

·conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes no serviço da administração fiscal eletrónica.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Em consonância com a criação de normas mínimas vinculativas para o equipamento TIC, este investimento visa fornecer a todas as escolas da Polónia equipamento multimédia de ponta, a utilizar por professores e alunos. O objetivo é permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem de nível igual em cada escola primária e secundária em toda a Polónia, e o objetivo é fornecer aos professores computadores portáteis com software, através de um sistema de vales, e atingir um máximo de seis alunos por cada computador portátil, computador portátil de navegador ou táblete, num total de, pelo menos, 1 288 336 computadores portáteis, computadores portáteis e tablets.

A fim de cumprir as condições NPS, o equipamento de TIC deve cumprir os requisitos relacionados com a energia e os requisitos de eficiência dos materiais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE para computadores portáteis, computadores portáteis de navegação e tabletes. Além disso, o equipamento de TIC não deve conter as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

Deve ser aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. No fim da sua vida útil, o equipamento deve ser submetido a operações de preparação para reutilização, valorização ou reciclagem, ou a um tratamento adequado.

A execução do investimento deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

C2.1.3 Competências digitais

Ao formar pelo menos 323 000 pessoas, a Polónia visa aumentar o nível global de competências digitais na sociedade e melhorar o processo de digitalização do país. Entre estes, 40 % devem ser cidadãos que necessitam de competências digitais básicas, 20 % devem ser funcionários públicos, 20 % devem ser pessoas excluídas e em risco de exclusão e os restantes 20 % devem ser educadores e professores que recebem formação de nível básico e intermédio.

Como parte do investimento, é criado, no gabinete do ministro responsável pela digitalização, um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais composto por peritos, consultores e especialistas digitais que apoiam a execução das políticas digitais.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

A reforma deve centrar-se em três objetivos específicos que permitem a aplicação de soluções de segurança dos sistemas de informação: i) o desenvolvimento do sistema nacional de cibersegurança; ii) a capacidade de prevenir e responder eficazmente a incidentes; iii) a sensibilização da sociedade para a cibersegurança. Estes objetivos devem ser alcançados através de uma série de alterações à Lei relativa ao sistema nacional de cibersegurança, de 5 de julho de 2018, e ao Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo aos serviços essenciais.

A execução da reforma deve estar concluída até 30 de junho de 2025.

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Este investimento consiste em quatro componentes diferentes: i) cibersegurança, ii) infraestruturas de tratamento de dados, iii) otimização da infraestrutura dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e iv) soluções de computação em nuvem e periférica.

No que diz respeito (i) à cibersegurança, devem ser realizados 4 projetos:

-Criação de uma rede de, pelo menos, 5 equipas setoriais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) em setores-chave na aceção do ato relativo ao sistema nacional de cibersegurança: energia, transportes, saúde, banca, infraestruturas do mercado financeiro, infraestruturas digitais, abastecimento de água e empresas de comunicações eletrónicas;

-Ligar 385 entidades nacionais de cibersegurança a um sistema integrado de gestão da cibersegurança;

-Apoio a 500 entidades na modernização e expansão das infraestruturas de cibersegurança, incluindo apoio a entidades que utilizam tecnologias da informação (TI) e tecnologias operacionais (OT) nos sistemas de controlo industrial (SCI);

-Criação de uma rede de especialistas em cibersegurança a nível dos voivodatos para apoiar as entidades públicas no tratamento de incidentes e na recuperação de dados, bem como na realização de atividades de sensibilização para a cibersegurança.

No que diz respeito à ii) infraestrutura de dados, devem ser criados 3 centros de tratamento de dados normalizados que fornecem infraestruturas críticas eficientes do ponto de vista energético e moduláveis, a fim de dispor de serviços digitais acessíveis e de infraestruturas seguras para os sistemas TIC. Os centros devem respeitar o Código de Conduta Europeu sobre a Eficiência Energética dos Centros de Dados, em especial nos seguintes domínios:

-3.2.8 Utilização sustentável da energia: a energia necessária para os centros de dados deve provir de FER;

-3.2.11 Tecnologias alternativas de produção de eletricidade: instalação de fontes de energia renováveis nas instalações dos centros de dados;

-3.3.2. Considerar múltiplos níveis de resiliência: espera-se que os centros de dados reforcem a fiabilidade do sistema de alimentação elétrica através da criação de novos métodos de alimentação elétrica de reserva.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», deve ser realizada uma avaliação dos riscos ambientais e da vulnerabilidade para a construção e renovação de centros de dados, bem como a aplicação de quaisquer soluções de adaptação necessárias. Para todos os investimentos em infraestruturas, pelo menos 70 % dos resíduos de construção e demolição devem ser reutilizados ou reciclados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

A otimização das infraestruturas para os serviços estatais responsáveis pela segurança inclui 4 projetos destinados a integrar diferentes sistemas de alerta e a melhorar a cooperação entre os serviços do Estado, como a polícia, os bombeiros e as autoridades locais.

Por último, em iv) a implantação de soluções de computação em nuvem e de computação periférica, a Polónia participará no potencial Projeto Importante de Interesse Europeu Comum (PIIEC) sobre infraestruturas e serviços de computação em nuvem da próxima geração, a fim de apoiar o desenvolvimento e a primeira implantação industrial de projetos avançados de I &D para o futuro do tratamento de dados ao longo da nuvem até à ponta.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

C1G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Quadro elaborado pela Chancelaria do Primeiro-Ministro para cofinanciar projetos de banda larga da próxima geração (NGA) em zonas brancas nas quais não existe atualmente uma rede NGA

Publicação do quadro nos sítios Web da Chancelaria do Primeiro-Ministro e do Centro de Projetos Digital da Polónia

 

 

 

T2

2022

Estabelecimento do quadro como base para o convite à apresentação de propostas seguinte.

O quadro deve incluir disposições destinadas a assegurar a plena conformidade dos projetos apoiados no âmbito desta medida com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) através da utilização de provas de sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

C2G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento do Ministério da Digitalização sobre o inventário anual dos serviços de infraestruturas de telecomunicações

Disposição da alteração do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor da alteração do regulamento relativo ao inventário nacional de serviços de infraestruturas de telecomunicações, a fim de identificar melhor as áreas que requerem apoio adicional por parte das intervenções públicas.

C3G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento relativo ao ponto de informação único

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da alteração do regulamento relativo ao ponto de informação único, a fim de fornecer aos operadores informações sobre infraestruturas para investimentos em telecomunicações e ferramentas de planeamento.

C4G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

T1 — Famílias adicionais (instalações residenciais) com acesso à Internet de banda larga

 

Número

0

79 500

Q4

2024

Pelo menos 79 500 agregados familiares em zonas brancas de acesso da próxima geração devem ser abrangidos pelo acesso à Internet de banda larga.

Os concursos devem estipular que o acesso em banda larga a fornecer deve ter uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para capacidade a gigabits).

C5G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

T2 — Famílias adicionais (instalações residenciais) com acesso à Internet de banda larga

 

Número

79 500

185 500

Q4

2025

Pelo menos 185 500 agregados familiares em zonas brancas de acesso da próxima geração devem ser abrangidos pelo acesso à Internet de banda larga.

Os concursos devem estipular que o acesso em banda larga a fornecer deve ter uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para capacidade a gigabits).

C6G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

T3 — Famílias adicionais (instalações residenciais) com acesso à Internet de banda larga

 

Número

185 500

814 635

Q2

2026

Pelo menos 814 635 agregados familiares em zonas brancas de acesso da próxima geração devem ser abrangidos pelo acesso à Internet de banda larga.

Os concursos devem estipular que o acesso à banda de cérebros a fornecer deve ter uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para capacidade a gigabits).

C6aG

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

Salas de aula em escolas equipadas com ligação à rede local (LAN)

Número

0

100 000

T3

2025

Número de salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral que devem estar equipadas com ligação LAN, com acesso à Internet superior às normas mínimas de 100 Mbps.

A seleção das entidades que fornecem a infraestrutura de rede deve ser feita de forma justa, competitiva e transparente, em conformidade com o quadro do marco C10L.

C7G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que desempenham funções públicas

Disposição na alteração do ato que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2024

Entrada em vigor da alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que exercem funções públicas.

C8G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas)

Disposição na alteração do ato que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2025

Entrada em vigor da alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas).

Pode ser aplicado um período de transição para que a utilização de faturas eletrónicas seja obrigatória a partir de 30 de junho de 2026.

C9G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Normas mínimas vinculativas para dotar todas as escolas de infraestruturas digitais, a fim de permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem a um nível igual em cada escola

Adoção das normas

 

 

 

Q3

2022

Adoção de normas vinculativas para equipar as escolas com infraestruturas digitais, que devem ser obrigatórias para as escolas, a fim de alcançar o mesmo nível de infraestruturas digitais. A elaboração das normas deve ser consultada com as partes interessadas e a administração local.

C10G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros sobre o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais

Disposição da resolução do Conselho de Ministros que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros sobre o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais (um programa plurianual até 2030), incluindo o plano de execução, as medidas de avaliação e de acompanhamento em conformidade com o «Ato relativo aos princípios da política de desenvolvimento». O programa deve ser desenvolvido adotando uma abordagem multilateral. O programa deve criar, nomeadamente, o Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC) e a política para o desenvolvimento de competências digitais.

C11G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Meta

T1 — Conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes

 

Número

0

20

T2

2025

Número de serviços eletrónicos recentemente concluídos ou atualização dos existentes, incluindo os disponíveis no canal móvel como parte da aplicação mObywatel.

Os serviços eletrónicos recentemente completados ou melhorados devem melhorar as interações digitais dos cidadãos e das empresas com a administração pública, através de elementos como:

-digitalização total dos procedimentos,

-assinatura eletrónica e apresentação dos anexos,

-pagamentos em linha.

Pelo menos 40 % dos serviços eletrónicos recentemente concluídos ou melhorados devem ser disponibilizados na aplicação mObywatel.  

C12G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Meta

T2 — Conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes

 

Número

20

69

T2

2026

Número de serviços eletrónicos recentemente concluídos ou atualização dos existentes, incluindo os disponíveis no canal móvel como parte da aplicação mObywatel.

Os serviços eletrónicos recentemente completados ou melhorados devem melhorar as interações digitais dos cidadãos e das empresas com a administração pública, através de elementos como: 

— plena digitalização dos procedimentos,

— assinatura eletrónica e apresentação dos anexos,

— pagamentos em linha.     

Pelo menos 40 % dos serviços eletrónicos recentemente concluídos ou melhorados devem ser disponibilizados na aplicação mObywatel.

C13aG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Meta

Conclusão de novos sistemas informáticos públicos ou expansão dos sistemas existentes

Número

0

4

T2

2026

Pelo menos 4 sistemas informáticos públicos devem ser completados (no caso de novos sistemas informáticos públicos) ou alargados (no caso dos sistemas informáticos públicos existentes) e devem contribuir para a criação de novos serviços públicos em linha ou para a melhoria da qualidade (experiência dos utilizadores) dos serviços eletrónicos existentes.

C13bG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Alvo

Digitalização dos serviços administrativos administrativos

Número

0

2 000

Q2

2026

Em 2, serão lançadas e configuradas 000 entidades que desempenhem funções públicas, um sistema eletrónico de gestão de documentos que cumpra os requisitos da legislação e permita o exercício de atividades de escritório e documentação em formato eletrónico.

Além disso, deve estar operacional e disponibilizado um serviço de computação em nuvem SAAS2 EZD RP, com capacidade para ligar cerca de 300,000 utilizadores que trabalham em entidades que desempenham funções públicas.

C13cG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Etapa

O sistema nacional de faturas eletrónicas operacional

Relatório final do projeto do Ministério das Finanças

Q2

2026

O sistema nacional de faturas eletrónicas deve estar operacional, introduzindo um quadro digital unificado relativo à emissão e partilha de faturas estruturadas que cumpram os requisitos da etapa C8G.

C13dG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Alvo

Conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes

Número

0

33

Q2

2026

27 novos serviços eletrónicos devem estar operacionais e seis já existentes devem ser melhorados no Serviço de Finanças Eletrónicas, com o objetivo de ajudar os contribuintes a cumprir as suas obrigações fiscais por via eletrónica.

C14G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos professores

 

Número

0

553 336

Q4

2025

Devem ser fornecidos às escolas pelo menos 553 336 vales para computadores portáteis com o software necessário para utilização pelos professores.

Todos os professores têm direito a um vale e os vales devem ser disponibilizados a partir do terceiro trimestre de 4 2023.

C15G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis (computadores portáteis e computadores portáteis de navegação) e tabletes à disposição dos alunos

 

Número

0

735 000

T3

2025

Devem ser fornecidos às escolas, pelo menos, 735 000 computadores portáteis, computadores portáteis de navegação e tábletes adicionais com o software necessário para que os alunos possam utilizar. Os computadores portáteis e os computadores portáteis do programa de navegação, ambos com o software necessário, devem representar, respetivamente, pelo menos 55 % e 15 % do número total.

Deve ser estabelecido, em cooperação com as administrações locais, um procedimento justo e transparente para a atribuição de computadores portáteis, computadores portáteis e tabletes com software que garanta a igualdade de tratamento a todas as escolas e instituições de ensino.

C16G

C2.1.3 Competências digitais

Marco

Criação de um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC)

Relatório sobre a organização e o funcionamento do DCDC

T4

2022

O Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC) deve ser criado no gabinete do ministro responsável pela digitalização.

O principal objetivo do DCDC é reforçar e melhorar o sistema de coordenação do desenvolvimento de competências digitais na Polónia através da realização das seguintes subfunções:
— Função de investigação e analítica Esta função envolve ações de investigação e acompanhamento relativas a competências digitais combinadas com a função observatória, que deve recolher e estruturar conhecimentos a este respeito. Tal deve conduzir à formulação de recomendações e propostas de atividades relevantes.
— Função de teste e execução  Esta função implica testes sob a forma de ações-piloto e a implementação das soluções, recomendações e propostas mais valiosas e promissoras resultantes das ações-piloto e da realização da função analítica e de investigação.
— Função de educação e popularização.
Esta função incluirá ações como consultoria, mentoria, seminários, formação e cursos, bem como a divulgação dos resultados das ações do Centro através de um portal de informação.

C19G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

 

Número

0

161500

T3

2024

Pelo menos 161 500 pessoas completaram formação no âmbito da execução de projetos destinados a desenvolver (adquirir ou desenvolver) competências digitais.

As pessoas abrangidas pela formação no domínio das competências digitais devem incluir, de forma mais ou menos uniforme, as seguintes categorias:

- 40 % de cidadãos que necessitam de competências digitais básicas;

- 20 % de funcionários públicos;
- 20 % de educadores e professores;
- 20 % de pessoas excluídas e em risco de exclusão.

C20G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

 

Número

161500

323000

T2

2026

Pelo menos 323 000 pessoas concluíram formação no âmbito da execução de projetos destinados a desenvolver (adquirir ou desenvolver) competências digitais.

As pessoas abrangidas pela formação no domínio das competências digitais devem incluir, de forma mais ou menos uniforme, as seguintes categorias:

- 40 % de cidadãos que necessitam de competências digitais básicas;

- 20 % de funcionários públicos;
- 20 % de educadores e professores;
- 20 % de pessoas excluídas e em risco de exclusão.

C21G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Alteração da Lei de 5 de julho de 2018 relativa ao Sistema Nacional de Cibersegurança

Disposição da alteração da lei que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2024

Entrada em vigor da alteração do ato legislativo sobre o sistema nacional de cibersegurança.

Tal deve permitir, nomeadamente, a aplicação da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho SRI 2, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2).

C22G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo à lista de serviços essenciais e aos limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais

Disposição da alteração do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

Q2

2025

Entrada em vigor de uma alteração do Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo à lista de serviços essenciais e aos limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais. Os limiares/critérios de identificação dos operadores de serviços essenciais, principalmente no setor da saúde, devem ser alterados a fim de melhorar os atuais critérios de qualidade, permitindo a identificação de entidades/hospitais essenciais no setor da saúde.

C23G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projetos no domínio da cibersegurança (CiberPL) no âmbito do programa para reforçar a eficácia do Sistema Nacional de Cibersegurança (KSC-PL)

 

Número

0

4

T2

2026

Número de projetos concluídos sob a égide da cibersegurança, que consiste em:

- Criar uma rede de 5 equipas setoriais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT);

- Ligar 385 entidades nacionais de cibersegurança a um sistema integrado de gestão da cibersegurança;

Apoio a 500 entidades na modernização e expansão de infraestruturas de cibersegurança que utilizem tecnologias da informação e tecnologias operacionais;

Criação de uma rede de especialistas em cibersegurança a nível dos voivodatos para apoiar as entidades públicas no tratamento de incidentes e na recuperação de dados, bem como atividades de sensibilização para a cibersegurança.  

C24G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Receção das licenças de construção dos edifícios das instalações normalizadas do centro de dados

Receção de licenças de construção

T4

2024

As licenças de construção que permitem a construção dos edifícios para os três centros de dados normalizados devem ter sido recebidas.

C25G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Criação de centros de tratamento de dados normalizados

 

Número

0

3

T2

2026

Devem estar operacionais três centros de dados normalizados que utilizem energias renováveis e estejam ligados ao circuito ótico de fibra construída, proporcionando duas vias de comunicação independentes entre qualquer par selecionado de centros de tratamento de dados.

Os centros de dados devem respeitar o Código de Conduta Europeu sobre a Eficiência Energética dos Centros de Dados.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C26G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Infraestruturas móveis para o sistema de gestão de crises

 

Número

0

17 721

T4

2025

O valor do indicador consiste nos seguintes elementos:
- 4 060 pontos modernizados do sistema de alerta da população, que incluem a substituição das sirenes de alarme analógicas por sirenes digitais, o equipamento dos pontos escolhidos com hardware e software compatíveis, a aquisição de equipamento que permita a cifragem da transmissão rádio e da transmissão IP;
- 13 630 terminais móveis de dados de alta qualidade (MDT) adaptados às novas funcionalidades do sistema para agentes policiais (aquisição de dispositivos, software e licenças);
- 30 pontos móveis criados para permitir uma ligação segura no interior dos serviços de polícia e entre estes;

- um ponto médico móvel autossustentável para os riscos médicos, bioquímicos, radiológicos e de catástrofes naturais.

C27G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Seleção de projetos de computação em nuvem da próxima geração e assinatura de contratos

Assinatura de contratos com entidades selecionadas

T3

2023

Seleção de projetos e assinatura de contratos na sequência da publicação do convite à apresentação de propostas de projetos, a fim de apoiar o desenvolvimento das soluções de computação em nuvem da próxima geração na Polónia.

C28G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Desenvolvimento de soluções nacionais de processamento de dados relativos a infraestruturas/serviços

 

Número

0

5

T1

2025

Pelo menos cinco novas soluções nacionais de tratamento de dados de infraestruturas/serviços desenvolvidas por empresas selecionadas e lançamento da fase de operacionalização para cada projeto.

C.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

A reforma deve melhorar o quadro legislativo para o desenvolvimento de redes móveis, eliminando os obstáculos existentes à implantação das redes 5G, tendo em conta o conjunto de instrumentos de conectividade da UE.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

A reforma deve lançar as bases para a digitalização do sistema educativo através da adoção da política de digitalização para a educação, a fim de preparar as crianças e os jovens para a sociedade da informação. Os objetivos do presente documento estratégico devem centrar-se na integração eficiente e significativa das novas tecnologias no ensino, na aprendizagem e na avaliação e devem ser desenvolvidos aplicando uma abordagem participativa.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Este investimento visa aumentar o nível de equipamentos e infraestruturas TIC digitais nas escolas para além das normas mínimas.

A medida deve incluir:

·fornecimento de kit informático para o ensino à distância em 100 000 salas de aula;

·disponibilização de laboratórios de inteligência artificial (IA) e ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) a 16 000 escolas, tanto primárias como secundárias;

·digitalização do sistema de exame, em especial a modernização das comissões de exame centrais e regionais, e digitalização do Centro de Educação e Tecnologias da Informação.

Os kits informáticos para o ensino à distância e os laboratórios de IA e CTEM devem ser distribuídos equitativamente pelas escolas, com base na densidade populacional e na cobertura geográfica.

Deve realizar-se um procedimento aberto, justo e transparente para a seleção das entidades que fornecem infraestruturas de rede ou equipamentos TIC.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», o equipamento de TIC deve cumprir os requisitos em matéria de energia e os requisitos de eficiência dos materiais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE para servidores e armazenamento de dados, computadores e servidores informáticos ou ecrãs eletrónicos. Além disso, o equipamento de TIC não deve conter as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

Deve ser aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. O equipamento em fim de vida deve ser preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Esta medida consiste num investimento público num mecanismo, o Fundo de Apoio à Computação em Nuvem da Polónia, a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento para apoiar a transformação digital e a autonomia estratégica das empresas polacas. O Mecanismo funciona através da concessão de empréstimos diretamente ao setor privado. Com base no investimento do MRR, o mecanismo visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 650 000 000 EUR de financiamento.

O Mecanismo é gerido pelo Bank Gospodarstwa Krajowego (BGK) enquanto parceiro de execução. A Facilidade inclui a seguinte linha de produtos:

·Financiamento direto da BGK: esta rubrica concederá empréstimos diretos a várias empresas de diferentes dimensões para cobrir os custos das infraestruturas e serviços de computação em nuvem, apoiando a transformação digital e a autonomia estratégica das empresas na Polónia.

O apoio sob a forma de empréstimos só pode ser concedido a projetos de transformação digital no âmbito dos quais pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis abranjam infraestruturas e serviços de computação em nuvem. Os restantes custos estarão igualmente relacionados de forma direta com a transformação digital da atividade económica, por exemplo, a adoção de outras soluções inteligentes, incluindo, em especial, a Internet das coisas, a inteligência artificial, realidade virtual/aumentada, cadeia de blocos, 3D, gémeos digitais, computação periférica, redes de base, computação de alto desempenho/5G, etc. Cada beneficiário poderá receber, no máximo, 5 % do financiamento total a disponibilizar pelo mecanismo. Cada beneficiário só pode beneficiar de um empréstimo ao abrigo do mecanismo.

A fim de executar o investimento na Facilidade, a Polónia e a BGK assinam um acordo de execução que deve incluir o seguinte conteúdo:

1.Descrição do processo de tomada de decisões do Mecanismo: A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por uma maioria de votos de membros independentes do governo.

2.Os requisitos essenciais da política de investimento associada, que devem incluir:

a.A descrição do produto financeiro e dos beneficiários finais elegíveis.

b.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis.

c.O requisito de cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Em especial, a política de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) Atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 29 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 30 , iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico biológico. Além disso, a política de investimento deve exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável aos beneficiários finais do mecanismo.

d.O requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos.

3.O montante abrangido pelo acordo de execução, a estrutura de comissões do parceiro de execução e o requisito de reinvestir quaisquer reembolsos de acordo com a política de investimento do mecanismo, a menos que sejam utilizados para assegurar o reembolso de empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo:

a.A descrição do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre o investimento mobilizado.

b.A descrição dos procedimentos do parceiro de execução que assegurarão a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses.

c.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no acordo de execução, antes de se comprometer a financiar uma operação.

d.A obrigação de realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria do BGK. Essas auditorias devem verificar i) se os sistemas de controlo são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», das regras em matéria de auxílios estatais e dos requisitos em matéria de metas digitais; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de execução aplicável.

A medida deve também incluir a publicação de um guia sobre a transformação digital das empresas que utilizam a computação em nuvem. O presente guia deve ser um compêndio de conhecimentos (incluindo perguntas frequentes), orientações e exemplos da utilização de tecnologias modernas, em especial a computação em nuvem, na transformação digital das empresas. O guia deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos: aspetos jurídicos da transformação de uma empresa que utiliza a computação em nuvem e as tecnologias modernas baseadas na computação em nuvem, a cibersegurança, a eficiência energética e o desenvolvimento de competências digitais e competências em nuvem, em particular. O guia apoia igualmente a promoção do Mecanismo e fornece às empresas as informações necessárias para preparar a candidatura ao apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do mecanismo. O guia deve descrever os mecanismos de transferência dos conhecimentos e conhecimentos especializados pertinentes, incluindo para empresários não elegíveis para apoio sob a forma de empréstimos ao abrigo do mecanismo e para as pequenas empresas.

C.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

C1L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo ao controlo das emissões de campos eletromagnéticos no ambiente

Disposição de alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo aos métodos de medição das emissões no campo eletromagnético para o ambiente.

C2L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2019 relativo à avaliação do impacto ambiental

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo a projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, que excluirá os investimentos em comunicações via rádio do catálogo de projetos que exigem uma avaliação de impacto ambiental.

C3L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Novo (s) ato (s) jurídico (s) que elimina os obstáculos à implementação da rede 5G

Disposição em cada ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor do (s) ato (s) jurídico (s) que eliminará (m) os obstáculos à implantação das redes 5G.

C8L

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

Marco

Adoção de uma nova política de digitalização para a educação, que constitui a base para as mudanças no sistema educativo e a implementação de investimentos nas TIC e define as orientações da digitalização do processo do sistema educativo a curto e longo prazo

Adoção da política

 

 

 

T3

2022

Adoção pelo Conselho de Ministros de uma resolução sobre a política de digitalização do domínio da educação, que tem a natureza de um programa e de um documento estratégico, que estabelece o quadro para a política estatal e as atividades empreendidas no domínio da digitalização da educação a curto, médio e longo prazo.

O presente documento constitui a base para as atividades das partes interessadas e dos acompanhantes-participantes e define os instrumentos para alcançar um sistema de ensino totalmente digitalizado e adaptado aos desafios atuais do ambiente pré-escolar e geral da educação. A política deve incluir o plano de execução, as medidas de avaliação e de acompanhamento e deve ser desenvolvida aplicando uma abordagem participativa.

C9L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Consulta pública sobre o quadro que define os procedimentos para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

Relatório que resume os resultados da consulta pública e a resposta do Governo

T3

2022

Consulta pública com a participação de diferentes partes interessadas e parceiros sociais sobre o quadro para a distribuição de equipamento TIC (kit de TI para o ensino à distância) e para o fornecimento de infraestruturas (ligação LAN, laboratórios CTEM e IA) às escolas.

Os resultados da consulta serão resumidos num relatório, que incluirá as principais observações das partes interessadas e dos parceiros sociais, bem como o seguimento dado pelo Governo a essas observações.

C10L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Quadro que define os procedimentos para a distribuição de dispositivos TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

Adoção pelo Ministério da Educação e da Ciência

T2

2023

O quadro deve estabelecer as condições mínimas para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas beneficiárias, resultantes da consulta pública prévia às diferentes partes interessadas e parceiros sociais.

 

O quadro deve estabelecer critérios claros para a seleção das escolas beneficiárias, refletindo as necessidades de equipamento e infraestruturas TIC, como laboratórios, e o seu potencial impacto no desempenho educativo das escolas.

Tendo em conta as necessidades das diferentes escolas beneficiárias, o convite à apresentação de propostas seguinte relativo ao fornecimento de infraestruturas e equipamento TIC deve ser equitativo, aberto, transparente e justo e assegurar uma distribuição equilibrada entre as escolas em todo o país, com base na cobertura populacional e geográfica.

C12L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com ferramentas informáticas para permitir o ensino à distância

Número

0

100 000

T1

2025

Número de salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com uma série de ferramentas informáticas para que os professores possam ministrar aulas à distância a partir das instalações. Tal inclui periféricos de computadores e dispositivos móveis, mas não os computadores portáteis.

A seleção dos fornecedores deve ser feita de forma justa, competitiva e transparente, em conformidade com o quadro do marco C10L.

Os destinatários finais ou as administrações locais não podem reembolsar o Governo polaco sob qualquer forma.

C13L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Criação de laboratórios de inteligência artificial (IA) e ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) nas escolas

Número

0

16 000

T3

2025

Número de escolas equipadas com laboratórios de inteligência artificial (IA) e/ou de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM).

Em especial, 4 escolas secundárias devem estar equipadas com laboratórios CTEM, enquanto 12000 escolas devem estar equipadas com laboratórios de IA, das quais 8000 escolas primárias e 4 escolas secundárias.

Deve ser previsto um número suficiente de professores qualificados no domínio das ciências da informática para realizar atividades com recurso a laboratórios de IA e CTEM.

Os fornecimentos devem ser atribuídos de forma justa e transparente, de comum acordo com as administrações locais, e não devem ser reembolsados pelos destinatários finais ou pelas administrações locais à administração polaca sob qualquer forma.

C14L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Digitalização do sistema de exame

Relatório sobre a conclusão com êxito da digitalização do sistema de exame

T4

2025

O sistema de exame deve ser atualizado no domínio digital, a fim de aumentar a sua capacidade e segurança, a fim de melhorar a qualidade do processo de exame. A digitalização do atual sistema de exames deve melhorar as comissões de exame central e regional e o Centro de Educação Informática.

C15L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Marco

Guia para a transformação digital dos empresários que utilizam a computação em nuvem

Publicação no sítio Web do ministério responsável pela informatização

T1

2024

Publicação na página Web do ministério responsável de um guia sobre a transformação digital das empresas que utilizam a computação em nuvem. O presente guia será um compêndio de conhecimentos (incluindo perguntas frequentes), orientações e exemplos da utilização de tecnologias modernas, em especial a computação em nuvem, na transformação digital das empresas. O ministro responsável pela informatização é responsável pela preparação dos documentos.  

C16L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Marco

Acordo de execução

Entrada em vigor do acordo de aplicação entre o ministro responsável pela informatização e o Bank Gospodarstwa Krajowego

T2

2024

Entrada em vigor do acordo de aplicação entre o ministro responsável pela informatização e o Bank Gospodarstwa Krajowego.

C17L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

%

0

100 %

T2

2026

O Bank Gospodarstwa Krajowego deve ter celebrado convenções de financiamento legais com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do investimento do MRR no Mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

C18L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Marco

Ministério concluiu o investimento

Certificado de transferência

T2

2026

A Polónia transferirá 650 000 000 EUR para o Bank Gospodarstwa Krajowego para o Mecanismo.

D. COMPONENTE D: «EFICÁCIA, ACESSIBILIDADE E QUALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE»

A componente contribui para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de melhorar a resiliência, a acessibilidade e a eficácia do sistema de saúde, nomeadamente através da disponibilização de recursos suficientes e da aceleração da implantação de serviços de saúde em linha (recomendação específica por país n.º 1 de 2020).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

D.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

O objetivo da reforma é introduzir medidas abrangentes que consistam na reestruturação dos hospitais públicos. O objetivo da reforma é assegurar uma melhoria duradoura da resiliência, da eficácia, da qualidade e da acessibilidade dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração, da situação financeira dos hospitais públicos e dos processos de supervisão e gestão destas entidades. A reforma diz respeito a todo o setor hospitalar que presta serviços de cuidados de saúde financiados por fontes públicas.

A reforma deve igualmente justificar ações de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde, nomeadamente através da introdução de novas disposições da lei relativa aos cuidados de saúde primários.

A reforma do setor hospitalar deve ser introduzida por atos legislativos e jurídicos, que podem introduzir alterações nos atos existentes, tais como a lei relativa à atividade médica ou a lei relativa aos serviços de cuidados de saúde financiados por fundos públicos. Os principais elementos da reforma devem incluir os seguintes elementos:

reestruturação do setor hospitalar através da consolidação e/ou redefinição de perfis e/ou da alteração do âmbito e/ou da estrutura dos serviços de saúde prestados pelos hospitais, com base nos planos de transformação nacionais e regionais e no mapa das necessidades de saúde, e atualização da rede hospitalar em conformidade. As necessidades dos hospitais supervisionados pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Ministro do Interior relacionadas com o impacto da guerra na Ucrânia devem ser tidas em conta no processo de reestruturação;

— base para ações de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde, transferindo determinados serviços de saúde dos hospitais para os níveis mais baixos de cuidados (cuidados primários, cuidados ambulatórios) através de disposições na respetiva legislação que regulamenta a tarifação com os planos financeiros anuais revistos do NFZ (Fundo Nacional de Saúde);

— fazer face à reestruturação da dívida hospitalar de forma sustentável, com base em critérios transparentes e baseados em dados concretos e num sistema de financiamento hospitalar sólido, e

— reforçar o papel de supervisão do Fundo Nacional de Saúde sobre os hospitais públicos e melhorar a profissionalização do pessoal de gestão através da introdução de um requisito de formação específica sobre a reestruturação hospitalar e os métodos de gestão dos cuidados de saúde.

A reforma do setor hospitalar deve ser complementada pelas reformas da Rede Oncológica Nacional e da Rede Cardiológica Nacional, bem como da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos doentes. O objetivo destas reformas é melhorar o acesso e a qualidade do serviço dos cuidados oncológicos e cardiológicos. O objetivo da reforma sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes é introduzir soluções sistémicas em matéria de normas de qualidade das disposições em matéria de cuidados de saúde e subsequente monitorização para obter resultados sustentáveis.

A reforma consistirá igualmente num pacote legislativo sobre o lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e a sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2026.

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

O objetivo do investimento é apoiar os hospitais com necessidades de investimento resultantes dos processos de reforma, incluindo a consolidação e a redefinição de perfis. O investimento destina-se a apoiar os hospitais apenas nos casos em que tenham sido identificadas necessidades de investimento em resultado dos processos de reforma no âmbito da reforma D.1.1. As entidades médicas elegíveis para apoio devem ser hospitais, na aceção das disposições da Lei sobre a Atividade Médica, de 15 de abril de 2011. São igualmente elegíveis investimentos complementares em centros de cuidados ambulatórios (AOS) que cooperem com hospitais incluídos na Rede Nacional de Oncologia. O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais. Os critérios para o apoio financeiro devem ser alinhados com os principais domínios de intervenção da reforma, nomeadamente: I) cobertura (por exemplo, população abrangida, prestações cobertas e acesso atempado aos cuidados de saúde), ii) equidade (por exemplo, equidade na prestação e utilização), iii) eficiência (por exemplo, hospitais que prosseguem uma boa gestão financeira ou hospitais em fase de reestruturação para fazer face à dívida de forma sustentável), iv) qualidade dos cuidados e v) disponibilidade de recursos (tais como recursos humanos e financeiros).

As principais categorias de investimento consistem em investimentos em equipamento médico novo ou em infraestruturas ou obras de construção.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

O objetivo do investimento é acelerar a transformação digital da saúde através da introdução de novos serviços de saúde digitais e do desenvolvimento dos serviços digitais existentes. O investimento consiste no lançamento de novos serviços eletrónicos, incluindo:

-uma ferramenta de análise da saúde dos doentes que apoia a análise do estado de saúde do doente,

-uma ferramenta de apoio à tomada de decisões para os médicos baseada em algoritmos de IA e um repositório central de dados médicos integrados noutros sistemas de saúde fundamentais, e

-um repositório central de dados médicos integrado noutros sistemas de saúde fundamentais.

Deve igualmente ser criado um Centro de Operações de Segurança (SOC) no Centro de Saúde em Linha. O Centro deve contribuir para reforçar os recursos informáticos do Centro de Saúde em Linha e adaptá-los às necessidades crescentes no domínio da cibersegurança.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de março de 2026.

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

O objetivo da reforma é contribuir para melhorar a correspondência entre as necessidades e a disponibilidade dos profissionais de saúde na Polónia.

A reforma consistirá em iniciativas destinadas a incentivar os jovens a iniciarem e prosseguirem estudos médicos e, subsequentemente, a praticarem medicina na Polónia. Inclui i) a introdução de um regime de concessão de empréstimos a estudantes de medicina, incluindo incentivos financeiros à prática na Polónia após o fim dos seus estudos e ii) a criação de estudos de segundo ciclo para os médicos de emergência médica, que se traduzirá num aumento das qualificações e das receitas para os profissionais em causa.

A reforma consistirá igualmente na introdução de legislação destinada a melhorar a atratividade das profissões médicas e as condições de trabalho dos profissionais de saúde. Esta legislação deve aumentar a flexibilidade da formação de pós-graduação, nomeadamente permitindo que os médicos obtenham um novo certificado de capacidade profissional em vários domínios especializados. Deve igualmente aumentar o salário de base mais baixo para um vasto leque de profissionais de saúde e reorganizar a atribuição de determinadas competências entre médicos e profissionais de saúde especializados, profissionais de emergência médica, enfermeiros e outros prestadores de cuidados médicos, após ministrar formação adequada.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

O objetivo do investimento é aumentar a capacidade das instalações de ensino médico e apoiar os estudantes que seguem estudos médicos.

Deve consistir em subinvestimentos complementares destinados a i) criar um sistema temporário de incentivos para iniciar e prosseguir os estudos em cursos médicos selecionados, ii) modernizar a base de ensino para a formação pré-clínica, iii) aplicar novas modalidades de aprendizagem baseadas em tecnologias digitais, iv) adaptar e melhorar a base clínica para o ensino nos hospitais clínicos centrais, v) implementar programas de formação e regimes de incentivo para o pessoal docente, vi) modernizar as bibliotecas, o alojamento dos estudantes e os sistemas informáticos das universidades médicas, e vii) digitalizar os processos de gestão administrativa e governação das universidades.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial polaco de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências médicas e da saúde

O objetivo da reforma é contribuir para melhorar a qualidade e a eficiência do sistema de saúde através do apoio à investigação e ao desenvolvimento nos domínios médico e da saúde.

A reforma consistirá em nova legislação no domínio dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, incluindo um sistema transparente e uma redução das barreiras administrativas e jurídicas. Consiste igualmente na conceção e execução de um plano estratégico para o desenvolvimento do setor biomédico na Polónia, com base numa avaliação das necessidades do setor biomédico polaco, dos obstáculos existentes ao seu desenvolvimento e das zonas com uma potencial vantagem competitiva.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

O objetivo da reforma é reforçar a resiliência do sistema de saúde através do apoio à investigação e ao desenvolvimento nos domínios médico e da saúde.

O investimento deve consistir nas seguintes atividades:

-Concursos para financiar atividades de investigação e desenvolvimento centradas em inovações de produtos, tais como medicamentos, desenvolvimento de dispositivos médicos, especialmente para uso móvel, bem como ferramentas TIC para fins médicos e de saúde,

-Desenvolvimento de centros de apoio a ensaios clínicos encarregados de atividades de investigação no domínio dos ensaios clínicos,

-Criação de uma plataforma de comunicação eletrónica para a rede polaca de ensaios clínicos e de um motor de pesquisa para ensaios clínicos

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

D4.1.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Os investimentos devem apoiar projetos de construção ou renovação necessárias e a aquisição de equipamento para hospitais distritais que estabeleçam, no âmbito dos planos de transformação, unidades ou centros de cuidados de longa duração e geriátricos. Os contratos de investimento devem ser atribuídos através de disposições transparentes e claras e em consonância com os objetivos da reforma D.1.2. (da parte relativa ao empréstimo).

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

D1G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de uma reforma sobre a modernização e a melhoria da eficiência dos hospitais 

Disposição nos atos legislativos e jurídicos que indica a sua entrada em vigor

 

 

Q4

2024

Entrada em vigor de um pacote legislativo (legislativo e jurídico) para a modernização e melhoria da eficiência dos hospitais, que deve prever o seguinte: 
reestruturação do setor hospitalar através da consolidação e/ou redefinição de perfis e/ou da alteração do âmbito e/ou da estrutura dos serviços de saúde prestados pelos hospitais, com base nos planos de transformação nacionais e regionais e no mapa das necessidades de saúde, tanto a nível nacional como regional, e atualização da rede hospitalar em conformidade. As necessidades dos hospitais supervisionados pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Ministro dos Assuntos Internos relacionadas com o impacto da guerra na Ucrânia devem ser tidas em conta no processo de reestruturação;  
— base para ações de racionalização da pirâmide de cuidados de saúde e reforma do sistema de financiamento dos serviços médicos, tendo em vista a transferência de determinados serviços de saúde dos hospitais para os níveis mais baixos de cuidados (cuidados primários, cuidados ambulatórios) através de disposições na respetiva legislação que regulamentam a tarifação com planos financeiros anuais revistos do NFZ (Fundo Nacional de Saúde); 
— abordar a reestruturação da dívida hospitalar de forma sustentável, com base em critérios transparentes e baseados em dados concretos; 
reforçar o papel de supervisão do Fundo Nacional de Saúde sobre os hospitais e reforçar a profissionalização do pessoal de gestão através da introdução de um requisito de formação específica sobre a reestruturação hospitalar e os métodos de gestão dos cuidados de saúde. 

D2G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Ordem do Presidente da Caixa Nacional de Saúde (NFZ) e dos respetivos atos jurídicos sobre o reforço dos cuidados primários e dos cuidados coordenados, seguida de disposições financeiras (incluindo alterações aos contratos), que permitem uma aplicação a nível nacional 

Disposições da portaria que indicam a entrada em vigor

Q3

2022

Entrada em vigor da Ordem do Presidente da Caixa Nacional de Saúde (NFZ) e respetivos atos jurídicos que reforçarão os cuidados primários e os cuidados coordenados, permitindo a sua implementação a nível nacional e abrangendo: 

- cuidados de saúde preventivos (taxa de missão), 

- resultados esperados em matéria de saúde e qualidade dos cuidados de saúde (introdução de incentivos), e 

- o programa de gestão das doenças crónicas e o coordenador dos cuidados de saúde. 

A portaria deve introduzir disposições financeiras que prevejam recursos financeiros adicionais para os contratos de cuidados de saúde primários, excluindo os cuidados de saúde noturnos e de férias. 

D3G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, juntamente com os regulamentos de execução necessários 

Disposição do ato que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da Lei relativa à qualidade dos cuidados de saúde e à segurança dos doentes, que deve incluir disposições sobre os seguintes elementos: 
1) Autorização: um sistema de avaliação das entidades que exercem atividades médicas, como os serviços hospitalares, à luz da sua conformidade com os requisitos do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde (os chamados «requisitos do cabaz»); 
2) Acreditação: um quadro para a avaliação externa da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos doentes nos hospitais;
3) Monitorização de acontecimentos adversos: um quadro para as atividades realizadas por entidades médicas, em particular a realização de uma análise sistemática de acontecimentos adversos com vista a evitar a ocorrência de acontecimentos adversos semelhantes; 
4) Registos médicos: especificar as regras para a criação e o financiamento de registos médicos e reforçar o seu papel na garantia da qualidade dos cuidados de saúde; 
5) Experiência dos doentes: estabelecer um quadro para medir a experiência dos doentes em relação às disposições em matéria de contratação do Fundo Nacional de Saúde (NFZ); e 

6) Readmissão hospital: um quadro para acompanhar e analisar as taxas de readmissão a 30 dias relacionadas com as disposições de contratação do NFZ (através de regulamento de execução). 

D4G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional e dos atos jurídicos pertinentes que estabelecem as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos   

Disposição do ato que indica a entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional e dos atos jurídicos pertinentes que devem assegurar que todos os doentes, independentemente do seu local de residência, recebem cuidados oncológicos com base nas mesmas normas terapêuticas e de diagnóstico.  
Esses atos centrar-se-ão nos seguintes aspetos:   
- melhorar a organização do sistema de cuidados oncológicos, proporcionando aos doentes acesso a processos de diagnóstico e terapêuticos de elevada qualidade e a cuidados abrangentes ao longo de todo o «percurso do doente» nos domínios dos cuidados primários, dos cuidados ambulatórios especializados (AOS), dos tratamentos hospitalares e da reabilitação,  
- criar uma nova estrutura organizativa e um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos, incluindo os centros de monitorização, 

- melhorar a qualidade de vida dos doentes durante e após o tratamento oncológico.

D5G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos  

Disposição do ato que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2024

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional, que assegura que todos os doentes, independentemente do seu local de residência, recebem cuidados cardiológicos com base nas mesmas normas de diagnóstico e terapêutica, ou seja, percursos uniformemente definidos, e que o sistema responde de forma flexível às suas necessidades. 
A reforma incidirá nos seguintes aspetos: 
- melhorar a organização do sistema de cuidados cardiológicos, proporcionando aos doentes acesso a processos de diagnóstico e terapêuticos de elevada qualidade e a cuidados abrangentes ao longo de todo o «percurso do doente» nos domínios dos cuidados primários, dos cuidados ambulatórios especializados (AOS), dos tratamentos hospitalares e da reabilitação, 
- criar uma nova estrutura organizativa e um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos

- melhorar a qualidade de vida dos doentes durante e após o tratamento cardiológico. 

D6G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo relativo ao lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e à sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional 

Disposição do pacote legislativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2026

Entrada em vigor de um pacote legislativo que deve proporcionar o quadro jurídico e administrativo adequado para o lançamento dos serviços nacionais de saúde em linha (ferramentas de análise da saúde dos doentes, instrumento de apoio à tomada de decisões para os médicos com base em algoritmos de IA, repositório central de dados médicos) e a sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional. 

D7G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor do regulamento relativo à lista dos centros de monitorização nos voivodatos para a rede oncológica 

Disposição do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

O regulamento deve entrar em vigor e prever a criação de centros de monitorização nos voivodatos, que serão entidades médicas selecionadas a partir da rede oncológica de cada um dos 16 voivodatos, que se especializam em cuidados oncológicos e que asseguram um tratamento e um controlo oncológicos abrangentes.

D8G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Avaliação da rede de cuidados oncológicos 

Publicação do relatório

 

 

 

T2

2025

Relatório sobre a avaliação da rede de cuidados oncológicos, incluindo indicadores de qualidade dos cuidados oncológicos.

D9G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico relativo a uma lista de critérios de qualificação dos hospitais para cada nível de cuidados oncológicos

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor de um ato jurídico do Minister of Health com base numa lista de critérios com base nos quais os hospitais oncológicos devem ser afetados a diferentes categorias/níveis da Rede Oncológica Nacional. Estas categorias/níveis ajudarão a identificar as necessidades de investimento decorrentes da reforma D4G.  

Os critérios de categorização devem basear-se nos seguintes elementos: 
— cobertura (por exemplo, população abrangida; prestações cobertas; necessidade de acesso atempado aos cuidados de saúde); 
— capital próprio (por exemplo, capital próprio na entrega e utilização;); 
— eficiência; 
— qualidade dos cuidados e  — disponibilidade de recursos (tais como recursos humanos e financeiros).  

D10aG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Oncológica Nacional) e centros de cuidados ambulatórios (AOS) que com eles cooperam

 

Publicação do primeiro convite à apresentação de propostas

Q3

2024

Será lançado o primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Oncológica Nacional) e centros de cuidados ambulatórios (AOS) que com eles cooperem para adquirir ou modernizar equipamento ou investir em infraestruturas. O convite deve basear-se nos critérios de categorização (estabelecidos em D9G) e em procedimentos claros e transparentes.

 

Os investimentos em infraestruturas ou na aquisição de equipamento médico devem contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados e assegurar um acesso atempado e abrangente aos cuidados hospitalares.

Os critérios de seleção para o convite à apresentação de propostas no âmbito do PRR devem estabelecer que:

-o apoio abrange exclusivamente hospitais e centros de cooperação qualificados para a Rede Oncológica Nacional que fazem parte das estruturas desses hospitais;

-os investimentos selecionados, incluindo os que visam os centros de cuidados ambulatórios cooperantes, não devem ser apoiados por fundos da UE que não o MRR.

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais.  

D10bG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Cardiológica Nacional) solicitando financiamento 

Publicação do primeiro convite à apresentação de propostas

Q4

2024

Será lançado o primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Cardiológica Nacional) para investimentos em infraestruturas ou aquisição ou modernização de equipamento médico.

O convite à apresentação de propostas deve basear-se nos critérios a seguir indicados e em procedimentos claros e transparentes.

A seleção do convite à apresentação de propostas baseia-se nos seguintes critérios:

— cobertura (por exemplo, população abrangida; prestações cobertas; necessidade de acesso atempado aos cuidados de saúde);   
equidade (por exemplo, igualdade de acesso na entrega e na utilização);   
eficiência (por exemplo, hospitais que prosseguem uma boa gestão financeira ou hospitais em fase de reestruturação para fazer face à dívida de forma sustentável);

qualidade dos cuidados e 
— disponibilidade de recursos (tais como recursos humanos e financeiros).

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais.

D10cG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Convite à apresentação de propostas para hospitais que solicitem financiamento

Publicação do primeiro convite à apresentação de propostas

Q4

2024

Deve ser lançado o primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais em processo de reestruturação, tal como descrito no marco D1G, para investimentos em infraestruturas ou para aquisição ou modernização de equipamento médico.

O convite à apresentação de propostas deve basear-se nos critérios a seguir indicados e em procedimentos claros e transparentes.

 

A seleção do convite à apresentação de propostas baseia-se nos seguintes critérios:

— cobertura (por exemplo, população abrangida; prestações cobertas; necessidade de acesso atempado aos cuidados de saúde); 
equidade (por exemplo, igualdade de acesso na entrega e na utilização); 
eficiência (por exemplo, hospitais que prosseguem uma boa gestão financeira ou hospitais em fase de reestruturação para fazer face à dívida de forma sustentável);

qualidade dos cuidados; e o 
— disponibilidade de recursos (tais como recursos humanos e financeiros).

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais.

D11G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

T1 — Contratos assinados entre os hospitais e o Ministério da Saúde para a aquisição de equipamento médico ou para investimentos em infraestruturas 

 

Número

0

59

Q4

2024

Número de contratos assinados entre hospitais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para equipamento médico adquirido ou para investimentos em infraestruturas. 

D12G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

T2 — Contratos assinados entre os hospitais e o Ministério da Saúde para a aquisição de equipamento médico ou para investimentos em infraestruturas 

 

Número

59

133

Q2

2025

Número de contratos assinados entre o hospital e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério), para equipamento médico adquirido ou para investimentos em infraestruturas. 

  

D13G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional 

 

Número

0

59

Q2

2026

Número de hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido ou melhorado no âmbito da sua introdução na Rede Oncológica Nacional.

  

Os investimentos em infraestruturas e a aquisição ou modernização de equipamento relacionado com a introdução de hospitais na Rede Oncológica Nacional podem incluir investimentos complementares em centros de cuidados ambulatórios (AOS) que cooperem com estes hospitais.

D14G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Cardiológica Nacional

 

Número

0

74

Q2

2026

Número de hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido ou modernizado no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Cardiológica Nacional.

D15G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Lançamento de novos serviços em linha, incluindo:  
- as ferramentas de análise da saúde dos doentes, 
- instrumento de apoio à tomada de decisões para médicos com base em algoritmos de IA, e   — repositório central de dados médicos integrados com outros sistemas de saúde essenciais 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T1

2026

Os serviços destinados a aumentar a utilização de tecnologias modernas e a desenvolver a saúde em linha devem ser lançados e estar operacionais. Estes incluem: 
- ferramentas que apoiam a análise do estado de saúde do doente,
- ferramentas destinadas a agregar dados de vários dispositivos que realizam medições médicas ou medições relacionadas com o estilo de vida do doente, que serão depois transferidas para a conta Internet do doente (IKP), bem como através da execução do projeto que visa o desenvolvimento de algoritmos de inteligência artificial, apoio  ao processo decisório do médico.  
Inclui igualmente a criação de um repositório central de dados médicos e a criação e disponibilização de um banco eletrónico (repositório) de dados médicos (documentação médica). 

D16G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Criação do Centro de Operações de Segurança (SOC) do Centro de Saúde em Linha 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T4

2025

A ação deve reforçar os recursos informáticos do centro de saúde em linha e adaptá-los às necessidades crescentes no domínio da cibersegurança através da: 

- implementação do sistema de gestão integrada, expansão dos sistemas de segurança,

- execução de um programa de segurança para trabalhos de conceção e desenvolvimento no domínio dos sistemas informáticos,

- criação do Centro de Operações de Segurança no Centro de Saúde em Linha. 

D17G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Centro de documentação médica digital 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T3

2025

Deve ser criado o Centro de digitalização da documentação médica, com a principal tarefa de estruturar e transferir a documentação médica para o registo eletrónico de saúde (HER) utilizável. 

D18G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Histórico da interação dos doentes com os cuidados de saúde mantido em instalações médicas digitalizadas  

 

% (percentagem)

0

30

T1

2026

Percentagem do historial de interação dos doentes com os cuidados de saúde   mantidos em instalações médicas digitalizadas, com o objetivo de fornecer a representação digital dos documentos no registo de saúde eletrónico individual (RSE), com uma apresentação estruturada dos dados que permita um tratamento posterior.  
A meta diz respeito à documentação em papel armazenada pelas instalações de cuidados de saúde.  

D19G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M1 - Documentos médicos digitalizados  

 

Número

9

12

Q1

2025

Devem ser digitalizados novos documentos médicos, incluindo documentos relativos ao tratamento oncológico e que contenham informações sobre os doentes. 

D20G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M2 - Documentos médicos digitalizados  

 

Número

12

18

Q1

2026

Devem ser digitalizados novos documentos médicos, incluindo documentos relativos ao tratamento oncológico e que contenham informações sobre os doentes. 

D21G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais ligados ao repositório central de dados médicos e prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais equipados com a ferramenta de apoio à tomada de decisões baseada na IA 

 

% (percentagem)

0

30

T1

2026

30 % dos prestadores de cuidados de saúde (a nível central ou regional) estão ligados ao repositório eletrónico central de dados médicos. 

30 % dos prestadores de cuidados de saúde (a nível central ou regional) devem estar equipados com o instrumento de apoio à tomada de decisões baseado na IA.   

D22G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Doentes adultos abrangidos pela ferramenta de análise do estado de saúde dos doentes 

 

% (percentagem)

0

70

T1

2026

70 % dos doentes adultos devem ser cobertos pela ferramenta de análise da saúde dos doentes. 

D23G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Alteração da lei sobre o ensino superior e a ciência e sobre as profissões de médico e de dentista, a fim de proporcionar uma base jurídica para o apoio financeiro no ano letivo de 2021/2022 aos estudantes de medicina na Polónia  

Disposição da alteração da Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista que prevê uma base jurídica para o apoio financeiro a partir do ano letivo de 2021/2022 aos estudantes do domínio da medicina na Polónia a nível universitário (incluindo estudantes que iniciaram os seus estudos antes do ano letivo de 2021/2022), indicando a sua entrada em vigor.

 

 

 

T4

2021

A lei deve entrar em vigor e introduzir a possibilidade de utilizar o apoio financeiro sob a forma de empréstimo para estudantes de estudos no domínio da medicina a nível universitário. O estudante deve poder solicitar o reembolso antecipado do empréstimo ou a prorrogação do seu período de reembolso.   
Após o cumprimento de determinadas condições especificadas na Lei, o estudante deve poder solicitar uma remissão parcial ou total do empréstimo para estudos médicos.  
Os estudantes que beneficiem do apoio devem poder solicitar uma dispensa total do empréstimo desde que: 
— trabalho após a licenciatura por um período não inferior a 10 anos no decurso de 12 anos consecutivos a contar da data da obtenção do diploma, em entidades que exerçam atividades médicas no território da República da Polónia, que prestem serviços de cuidados de saúde financiados por fundos públicos, e  - obter o título de especialista no período acima referido, numa área de medicina reconhecida como prioritária no dia em que o médico inicia a formação de especialização. 
As pessoas que preencham estas duas condições serão dispensadas de reembolsar o empréstimo para estudos médicos. As condições pormenorizadas e o procedimento de cancelamento do empréstimo devem ser especificados no ato legislativo. 

D24G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de universidades de medicina que receberam apoio financeiro em conformidade com a Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista  

 

Número

0

9 947

Q2

2026

9 947 estudantes devem ter recebido apoio financeiro sob a forma de um empréstimo para estudantes de estudos remunerados em polaco no domínio da medicina, com base na alteração da Lei do Ensino Superior e da Ciência e nas Profissões de Físico e Dentista.  

D25G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia administrativa dos paramédicos, que deve introduzir a possibilidade de criar programas de segundo ciclo no domínio da preparação para a profissão de paramédico.  

Disposição da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia dos paramédicos que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

A fim de melhorar as competências dos paramédicos, deve entrar em vigor um ato legislativo que permita a criação de programas de segundo ciclo no domínio paramédico, definidos como estudos de dois anos que terminam com a obtenção de um mestrado. A obtenção do diploma de mestrado permite que os paramédicos adquiram qualificações adicionais, o que visa traduzir-se numa classificação superior na categoria salarial. 

D26G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de paramédicos que completaram o seu mestrado  

 

Número

0

1 250

Q4

2025

1 250 paramédicos devem ter concluído os seus estudos de segundo ciclo em serviços médicos de emergência. 

D27G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de atos jurídicos destinados a melhorar a atratividade dos empregos médicos e das condições de trabalho dos trabalhadores do setor médico 

Disposições dos atos jurídicos que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entra em vigor um pacote de atos jurídicos que consiste num regulamento relativo à competência profissional dos médicos e dentistas, numa alteração da lei relativa à profissão de médico e dentista, numa alteração do regulamento relativo ao estágio de pós-graduação para médicos e dentistas, numa alteração do regulamento relativo ao currículo de base para a educação das profissões do ensino profissional, numa alteração do ato sobre o método de determinação do salário de base mais baixo de determinados trabalhadores que trabalham em entidades de saúde, incluindo disposições sobre:   
1) aumentar a flexibilidade do processo de formação médica de pós-graduação, introduzindo competências médicas certificadas, permitindo a realização do exame de especialização após a conclusão do penúltimo ano de formação de especialização e alterando o programa de estágios de pós-graduação,    2) introdução de um sistema central de qualificação e atribuição de lugares de especialização,    3) substituição dos médicos através do lançamento de cursos de formação especializada no domínio da ajuda operacional a enfermeiros e paramédicos,   4) atualização do salário de base mais baixo dos trabalhadores que trabalham em entidades de saúde, aumentando as taxas de trabalho para todos os grupos profissionais referidos na Lei de 8 de junho de 2017 e antecipando para meio ano a exigência de que todos os estabelecimentos médicos cumpram os níveis de remuneração de base garantidos pelo estatuto para os profissionais de saúde: médicos, dentistas, médicos e dentistas estagiários, enfermeiros, parteiras, diagnósticos de laboratório, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais médicos, e   5) transferência de algumas competências dos enfermeiros para os cuidadores médicos. 

D28G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de médicos e dentistas que obtiveram um certificado comprovativo das suas competências médicas profissionais  

 

Número

0

54 000

Q2

2026

54 000 médicos e dentistas recebem um certificado que ateste as suas competências profissionais médicas adicionais. O certificado de qualificação profissional deve ser emitido por uma sociedade científica nacional ou por um instituto de investigação estatal adequado a uma determinada competência profissional e inscrito no registo mantido pelo diretor do Centro Médico de Estudos de pós-graduação.  

D29G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece um sistema de incentivos para a realização e continuação de estudos em determinadas faculdades médicas universitárias através de bolsas de estudo, financiamento de estudos e mentoria 

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

O ato jurídico que introduz o sistema temporário de incentivos para aumentar a atratividade dos estudos médicos deve incluir a possibilidade de: 
- conceder bolsas de estudo, cofinanciar estudos e financiar a tutoria de estudantes de enfermagem, parteiras e serviços médicos de emergência, concessão de bolsas de estudo a estudantes nos domínios da medicina, medicina e medicina dentária, análise médica, farmácia e fisioterapia. 
O ato jurídico que introduz o sistema deve incluir a obrigação de rever o desempenho do sistema no final do período do MRR e de analisar o impacto do regime de incentivos aplicado no número de estudantes do ensino, com vista a decidir sobre o seu eventual reatamento. 

D30G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência, medicina, medicina dentária, análises médicas, fisioterapia e farmácia que receberam uma bolsa e estudantes ou licenciados de enfermagem, de obstetrícia, serviços médicos de emergência abrangidos por uma bolsa, cofinanciamento de estudos ou mentoria 

 

Número

0

25 400

Q2

2026

25 400 estudantes e diplomados receberão apoio com base no «Sistema de incentivos para realizar e prosseguir estudos em faculdades médicas selecionadas através de bolsas de estudo, financiamento para estudos e mentoria», sob a forma de, pelo menos, um dos seguintes elementos: 
— uma bolsa de estudo para um ciclo completo de estudos de três anos, um cofinanciamento para um primeiro ciclo completo de estudos ou uma missão de mentor, para estudantes de enfermagem, parteiras e de emergência médica, ou 

— atribuição de um mentor, para diplomados em estudos de enfermagem, parteira e paramédicos, ou — de uma bolsa de estudo por um período completo de três anos de estudos, para estudantes nos domínios da medicina, medicina dentária, analista médico, fisioterapia e farmácia. 
 

4 400 estudantes beneficiarão de cofinanciamento de estudos em conformidade com o acima exposto.  
6 000 estudantes beneficiarão de uma bolsa de estudo em conformidade com o acima exposto. 
Pelo menos 15 estudantes ou diplomados devem receber um mentor em conformidade com o acima exposto.  

D31G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de instalações de ensino modernizadas para a educação pré-clínica (incluindo centros de simulação médica), instalações adaptadas da base clínica utilizada no ensino em hospitais clínicos centrais, infraestruturas de biblioteca modernizadas e dormitórios de estudantes em universidades médicas 

 

Número

0

212

T4

2025

Devem ser concluídos 212 projetos, incluindo o seguinte: 
- renovação, adaptação da base didática utilizada para a educação pré-clínica e criação de novas instalações (incluindo centros de simulação médica). Devem ser apoiadas 140 instalações (incluindo a construção de novas instalações); 

- modernização ou criação de uma base clínica utilizada para ensinar estudantes em hospitais clínicos centrais (adaptação do funcionamento desta base às condições de risco epidemiológico, ligação de clínicas de outras entidades médicas aos hospitais clínicos centrais, desenvolvimento de clínicas necessárias em zonas deficitárias, como doenças infecciosas e oncologia). Devem ser apoiadas 42 instalações; 

- renovação das bibliotecas de universidades médicas, a fim de garantir uma utilização gratuita dos recursos da biblioteca e espaços seguros para o autoestudo. Devem ser apoiados 3 projetos de renovação de bibliotecas; renovação de  dormitórios estudantis em universidades médicas, a fim de se adaptar às necessidades resultantes dos requisitos sanitários. Devem ser apoiados 27 projetos de renovação de dormitórios estudantis.  

 

Não pode ser abrangida qualquer aquisição de terrenos. Os projetos devem ser executados com base em convites à apresentação de propostas ou concursos públicos para subvenções. A seleção dos destinatários deve ser feita de forma transparente e objetiva. 

 

Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro recebido e os pormenores do projeto. 

D32G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano 

Disposição da lei que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

A lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano deve entrar em vigor e incluir:  
— regras transparentes e —   instalações e mecanismos adicionais que incentivem os ensaios clínicos na Polónia e melhorem a qualidade e a racionalização dos ensaios clínicos na Polónia.  

A presente lei deve igualmente atualizar o quadro jurídico que rege o setor biomédico em geral na Polónia, incluindo a investigação e o desenvolvimento, na medida em que tal atualização seja considerada necessária no Plano Estratégico do Governo para o Desenvolvimento do Setor Biomédico na Polónia. 

D33G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor ou execução das ações-chave especificadas no plano estratégico do Governo para o desenvolvimento do setor biomédico, em conformidade com o calendário estabelecido no plano estratégico 

Disposições constantes dos documentos subjacentes que indicam a sua entrada em vigor ou a sua execução, em função do tipo de ações-chave identificadas no Plano Estratégico

 

 

 

T4

2022

As ações identificadas como «ações-chave» no plano estratégico devem entrar em vigor ou ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano estratégico e na medida determinada pelo plano estratégico. A adoção do próprio Plano Estratégico sob a forma de uma resolução do Conselho de Ministros deve ter lugar em 2022. As ações-chave devem incluir a conceção do sistema de gestão do desenvolvimento setorial, os primeiros concursos para subvenções em áreas prioritárias e o acompanhamento permanente do mercado biomédico polaco. 

D34G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Entrada em funcionamento de uma plataforma eletrónica para a rede polaca de ensaios clínicos  

Entrada em funcionamento da plataforma para a Rede Polaca de Ensaios Clínicos

 

 

 

Q4

2022

A plataforma eletrónica entra em funcionamento. A plataforma deve incluir ferramentas para coordenar o funcionamento da rede, um motor de pesquisa que permita identificar ensaios clínicos, um sítio Web que utilize o motor de pesquisa acima referido dedicado aos doentes que procuram a oportunidade de participar em ensaios clínicos e um motor de pesquisa para os profissionais envolvidos no desenvolvimento ou na realização de ensaios clínicos. 

D36G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de projetos financiados para unidades de investigação e empresários do setor biomédico 

 

Número

0

60

Q2

2026

Devem ser aprovados relatórios finais de, pelo menos, 60 projetos apoiados. Será prestado apoio às unidades de investigação e aos empresários no domínio das inovações farmacêuticas, dispositivos médicos e soluções informáticas, em conformidade com o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Setor Biomédico na Polónia.  
O tema dos concursos deve centrar-se na investigação e no desenvolvimento de inovações de produtos, tais como medicamentos, desenvolvimento e/ou melhoria de dispositivos médicos, incluindo para uso móvel, bem como no desenvolvimento de ferramentas TIC para fins médicos e de saúde.  

Os projetos são selecionados através de concursos gerais para subvenções.  
Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro concedido e os pormenores do projeto.  

D37G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de Centros de Apoio a Ensaios Clínicos criados e desenvolvidos e modernizados  

 

Número

0

28

Q2

2026

Deve ser concluída a criação de 10 centros adicionais de apoio a ensaios clínicos (CTSC), bem como a prestação de apoio a 18 CTSC existentes. Devem estar localizados na estrutura de entidades de saúde, com um papel central na prestação de apoio profissional (do lado hospitalar) a organizações de investigação clínica e promotores de ensaios clínicos (empresas farmacêuticas), a fim de promover a negociação, a contratação e o início de ensaios clínicos (CT).  

Além disso, deve ser dada ao CTSC existente a oportunidade de se candidatar a financiamento para atividades selecionadas relacionadas com:

— educação e formação para, pelo menos, 1 dos 3 grupos beneficiários: equipas de gestão, cientistas e doentes, 
preparação do CTSC para a realização de investigação descentralizada (com uma abordagem centrada no doente), 
— promover os ensaios clínicos na sociedade, 
desenvolvimento de sistemas informáticos, 
modernização ou adaptação das infraestruturas existentes, 
— conceber novos processos e procedimentos e alterar a estrutura organizativa nas instituições e na remuneração dos trabalhadores. 
  
Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro concedido e os pormenores do projeto.  

D38G

D4.1.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Marco

Lista dos hospitais distritais selecionados para o apoio adicional à criação de camas de longa duração e geriátricas, com base em critérios de seleção específicos 

Publicação da lista dos hospitais selecionados

 

 

 

T2

2024

Será fornecida uma lista dos hospitais distritais selecionados para apoio adicional para a criação de camas de longa duração e geriátricas.

A seleção deve basear-se num conjunto de critérios claros e transparentes. Esses critérios devem incluir condições locais em termos de: 
— tendências demográficas,   - densidade populacional, — necessidades de cuidados continuados,   — saturação dos cuidados de longa duração/serviços geriátricos,  qualidade dos cuidados e   — cumprimento dos planos de reestruturação ou documentos equivalentes para um determinado hospital.

Um documento equivalente deve conter, pelo menos: informações sobre as medidas destinadas a garantir a boa situação financeira da

hospital em causa, incluindo pormenores sobre a natureza destas medidas, o seu calendário, o seu custo e previsto

resultados financeiros, organismo responsável pela execução destas ações e disposições de acompanhamento.

D39G

D4.1.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Contratos assinados entre hospitais distritais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para apoio ao investimento na criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos 

 

Número

0

76

Q4

2024

Os contratos relativos a atividades de investimento devem ser assinados entre o hospital e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério). 

Os contratos devem basear-se em disposições transparentes e claras e contribuir para o objetivo de desenvolver os cuidados de longa duração e os serviços de cuidados geriátricos.

O investimento deve apoiar as obras de construção ou renovação necessárias e a aquisição do equipamento pertinente.   

D40G

D4.1.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Alvo

Projetos concluídos destinados a desenvolver a prestação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais 

 

Número

0

76

Q2

2026

Os projetos de investimento realizados com base em contratos assinados devem ser concluídos.  

Os projetos devem contribuir para o objetivo de desenvolver os cuidados de longa duração e os cuidados geriátricos nos hospitais distritais, aumentando a sua disponibilidade, promovendo um acesso abrangente e melhorando a qualidade. Os projetos devem apoiar as obras de construção ou renovação necessárias e a aquisição do equipamento pertinente. 

D.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

O objetivo da reforma é apoiar a transformação dos hospitais distritais em unidades ou centros de cuidados de longa duração e geriátricos. A reforma basear-se-á juridicamente num ato legislativo específico baseado nas conclusões de uma revisão do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais na Polónia. A reforma deve também estar em consonância com a estratégia de desinstitucionalização elaborada pelo Ministério da Saúde (anexo ao «Quadro estratégico para o desenvolvimento do sistema de saúde na Polónia 2021-27 — Futuro saudável»).

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

D.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

D1L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Análise do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos em hospitais distritais na Polónia 

Publicação

 

 

 

T2

2022

Publicação de uma revisão, no âmbito da análise estratégica global dos cuidados de longa duração na Polónia prevista no âmbito da componente A, sobre o potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos nos hospitais distritais (incluindo a transformação de partes dos hospitais distritais). A revisão deve, em especial, explorar as formas possíveis de: 
- aumentar a disponibilidade de serviços de cuidados de saúde de longa duração, colmatando as lacunas identificadas na prestação de cuidados continuados, em especial a nível distrital, 
- eliminar as desigualdades no acesso aos serviços de cuidados de saúde de longa duração, 
- melhorar as condições de trabalho do pessoal médico, melhorara  qualidade dos cuidados de longa duração. 

D2L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo sobre o apoio à criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais, com base nos resultados da revisão 

Disposição do ato legislativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de um ato legislativo, com base nos resultados da revisão do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais da Polónia. O ato deve especificar de que forma o apoio à criação de unidades de cuidados de longa duração e de unidades e/ou centros geriátricos nos hospitais distritais melhorará a prestação de cuidados, nomeadamente, a idosos a nível local.  

O ato legislativo deve estar em consonância com o «Quadro estratégico para o desenvolvimento dos sistemas de saúde na Polónia 2021-27 — Futuro saudável».

E. COMPONENTE E: MOBILIDADE ECOLÓGICA E INTELIGENTE

Em primeiro lugar, este objetivo deve ser alcançado estabelecendo a obrigação de os operadores e organizadores de transportes públicos adquirirem exclusivamente autocarros com emissões nulas em cidades com mais de 100,000 habitantes a partir de 1 de janeiro de 2026.

Em segundo lugar, a utilização de transportes respeitadores do ambiente deve ser incentivada através de um conjunto de medidas de apoio às autoridades locais na elaboração e aplicação de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS). Deve ser criada uma estrutura administrativa dotada dos recursos adequados para prestar apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento de PMUS locais. Os progressos devem ser acompanhados em função de uma meta claramente definida.

O terceiro elemento desta reforma consistirá na introdução de uma taxa de matrícula e de uma taxa ambiental para os veículos relacionados com as emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador». O impacto desta reforma, em combinação com outras medidas, na aceitação de veículos não poluentes deve ser medido em função de uma meta específico de aumento da percentagem de veículos elétricos.

Deve também ser estabelecido uma meta específica para o número de linhas de autocarro apoiadas pelo Fundo para os Transportes Públicos Por Autocarro, a fim de promover a disponibilidade de transportes públicos.

O elemento de investimento desta medida consiste num regime de subvenções para prestar apoio à aquisição de veículos com nível nulo de emissões (categoria M1). As pessoas singulares e os empresários em nome individual são elegíveis para apoio. Com um orçamento de 373 750 000 EUR, o regime deve apoiar, pelo menos, 40,000 aquisições.

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

O objetivo geral do investimento é contribuir para o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica ou sem emissões de carbono, apoiando a indústria para os setores da mobilidade limpa e da energia. O objetivo específico do investimento é aumentar o potencial de determinados setores para desenvolver soluções de produtos com nível nulo ou baixo de carbono.

Estes objetivos serão prosseguidos através da criação de um instrumento financeiro (Fundo) específico para os projetos industriais acima referidos. Os produtos e tecnologias apoiados podem incluir, nomeadamente, processos de investigação e inovação, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia hipocarbónica, com destaque para soluções inovadoras com emissões baixas ou nulas no domínio da mobilidade sustentável e das fontes de energia com emissões nulas e baixas.

Esse fundo, juntamente com a sua estratégia de investimento, deve ser criado até 30 de junho de 2022.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade para o instrumento financeiro devem excluir a seguinte lista de atividades: I) Atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante; ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico, e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

Esta medida é complementada pela medida E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica.

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

O investimento visa tornar os transportes públicos menos poluentes e aumentar a sua atratividade face aos automóveis particulares.

O investimento consiste na aquisição de 579 autocarros com nível nulo ou baixo de emissões para o transporte interurbano até 31 de agosto de 2026.

Os veículos adquiridos devem permitir o transporte coletivo em zonas extraurbanas que, até à data, foram excluídas do transporte. Estão previstos diferentes tipos de tecnologias para alimentar autocarros com nível nulo ou baixo de emissões (baterias elétricas, híbridos clássicos e plug-in, para o gás: incluindo GNL, GPL, GNC e outros tipos, todos conformes com a norma EURO VI.

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

A modernização dos caminhos de ferro deve ser realizada através de uma combinação de reformas e investimentos. O objetivo da reforma é reforçar a resiliência dos operadores ferroviários e aumentar a competitividade e a eficiência do setor ferroviário no setor dos transportes da Polónia.

Este objetivo deve ser alcançado através do estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e da melhoria da capacidade de planeamento e implantação de projetos de transporte ferroviário. Tal deve também ser alcançado permitindo que os gestores de infraestrutura reduzam as taxas de acesso à infraestrutura e compensem os gestores da infraestrutura pelas reduções dessas taxas.

A reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

A viabilidade do transporte ferroviário em comparação com outros modos de transporte deve também ser reforçada através do alargamento do sistema de portagens rodoviárias a mais 1 400 km de autoestradas e vias rápidas.

E2.1.1 Linhas ferroviárias

O objetivo deste investimento é aumentar a capacidade e a velocidade tanto para o transporte de mercadorias como para o transporte de passageiros.

O investimento consistirá na conclusão de obras em 500 km de linhas ferroviárias, dos quais 250 km de linhas serão revitalizados.

E2.1.2 Material circulante de passageiros dos caminhos de ferro

O investimento visa aumentar a atratividade e a viabilidade do transporte ferroviário.

Este objetivo deve ser alcançado através da aquisição de unidades de material circulante para utilização regional e de longo curso. O material circulante deve ter emissões nulas/elétricas e estar equipado com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário: 77 unidades para linhas regionais e 304 unidades (56 locomotivas novas e 248 vagões modernizados) para linhas de longo curso (no âmbito de contratos de serviço público).

E2.1.3 Projetos intermodais

O investimento visa apoiar o transporte intermodal através de investimentos adequados.

O investimento consistirá no aumento da capacidade dos terminais de transbordo intermodal, centrando-se nos terminais rodoferroviários, e na entrega de material circulante. As convenções financeiras correspondentes devem ser assinadas até 31 de dezembro de 2024. O impacto do investimento deve ser medido em função de uma meta formulada em termos de aumento relativo da capacidade de transbordo dos terminais apoiados no âmbito do plano de recuperação e resiliência.

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

A reforma visa aumentar a segurança dos transportes, com destaque para a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes.

A reforma consiste num conjunto de alterações legislativas que introduzem prioridade para os peões nas travessias, velocidade uniforme nas áreas construídas e distância mínima entre veículos. Estas alterações legislativas deviam ter entrado em vigor até 31 de dezembro de 2021. Os progressos da reforma devem ser acompanhados de um objetivo de segurança rodoviária que vise uma diminuição relativa do número de vítimas mortais e de feridos graves, em consonância com os objetivos da UE em matéria de segurança rodoviária.

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

O investimento visa aumentar a segurança do transporte rodoviário.

Esse investimento consistirá na modernização de 305 pontos negros/críticos rodoviários perigosos, 90 km de extensão de estradas envolventes construídas para remover pontos negros/críticos de segurança e 128 dispositivos automáticos de vigilância rodoviária.

Os investimentos devem ser concluídos até 30 de junho de 2026.

E2.2.2 Digitalização dos transportes

A medida visa tornar os caminhos de ferro e os transportes públicos mais atrativos e eficientes através da introdução de soluções digitais.

A medida deve incluir investimentos em:

·aquisição e instalação de 144 equipamento de bordo do ERTMS;

·dispositivos de comando automático que permitam gerir determinadas zonas ferroviárias a partir de centros locais de gestão do tráfego em 43 estações de tráfego ferroviário;

·modernização dos sistemas de passagens ferroviárias em 102 locais (incluindo portões, sistemas de segurança sonora e luminosa);

·construção de 42 SDIP (Dynamic Passenger Information Systems).

Esta medida deverá estar concluída até 31 de agosto de 2026.

E.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

E1G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de uma lei que estabelece a obrigação de os operadores e organizadores de transportes públicos adquirirem exclusivamente autocarros com emissões nulas em cidades com mais de 100,000 habitantes a partir de 1 de janeiro de 2026

Disposição de uma lei que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

Q1

2026

A lei deve impor aos operadores e organizadores de transportes públicos em cidades com mais de 100,000 habitantes a obrigação legal de adquirirem exclusivamente autocarros com emissões nulas a partir de 1 de janeiro de 2026.

E2G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Medidas de apoio ao desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) e adoção de incentivos à execução dos PMUS, proporcionando apoio técnico e financeiro a todas as zonas urbanas funcionais pelo Ministério das Infraestruturas

Disposição que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Introdução de medidas de apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS),

As referidas medidas devem incluir:

-uma nova estrutura para o apoio à aplicação dos PMUS, com um Comité Diretor para os PMUS, a fim de estimular o desenvolvimento e a aplicação dos PMUS.

-um centro de competências do PMUS no âmbito do Ministério das Infraestruturas, que prestará aconselhamento e apoio financeiro às unidades da administração local.

-o Plenipotenciário dos PMUS no Ministério das Infraestruturas.

O novo quadro deve permitir a prestação de apoio técnico e financeiro adequado às entidades interessadas na elaboração dos PMUS e melhorar as atividades realizadas neste domínio pela administração central.

E3G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa de registo para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2024

Um ato jurídico deve introduzir medidas financeiras e fiscais que estimulem a procura de veículos menos poluentes, incluindo taxas de registo mais elevadas para os veículos de combustão, e medidas que melhorem a desvalorização acelerada dos veículos elétricos. A taxa deve depender das emissões de CO2 e/ou NOx. As receitas provenientes das taxas devem ser utilizadas para a redução das externalidades negativas dos transportes e para o desenvolvimento de transportes públicos com baixas emissões, tanto nas zonas urbanas como rurais.

E4G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa ambiental para os veículos relacionados com as emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

Disposição no ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

Q1

2026

Deve ser introduzida uma taxa ambiental para os veículos de combustão (categorias M1 e N1) para os empresários, que deve estar correlacionada com as emissões de CO2 e NOx de um veículo, com a possibilidade de utilizar indicadores adequados. A taxa ambiental é aplicável a partir do primeiro trimestre de 1 2026. É possível uma isenção de minimis para os empresários com um único veículo. As receitas provenientes da taxa devem ser utilizadas para a redução das externalidades negativas dos transportes e para o desenvolvimento de transportes públicos com baixas emissões, tanto nas zonas urbanas como rurais.

E4aG

E1.1 Aumentar a utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Lançamento do regime de subvenções

Início do funcionamento do regime de subvenções

Q4

2024

Deve existir um regime de subvenções com um orçamento de 373 750 000 EUR para apoiar a aquisição, o aluguer ou a locação financeira de veículos elétricos com nível nulo de emissões da categoria M1.

Deve ser criado o quadro necessário para definir as condições e os procedimentos aplicáveis:

·O regime é gerido pelo Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão dos Recursos Hídricos.

·O apoio é concedido sob a forma de subvenções a pessoas singulares e a empresários em nome individual.

·O montante do apoio não deve exceder a taxa inicial em caso de locação financeira ou de arrendamento de longa duração.  

·No caso de os veículos usados serem elegíveis, uma subvenção para a aquisição de um veículo usado com nível nulo de emissões deve cobrir parte do preço.  

·O apoio não deve exceder 40 000 PLN para uma pessoa singular ou uma pessoa com uma empresa em nome individual.  

·O limiar de preço para os veículos apoiados deve ser especificado com o objetivo de que apenas os veículos a preços acessíveis sejam elegíveis para apoio.

·Se os veículos usados forem elegíveis, deve ser especificada a idade máxima dos veículos apoiados.

·O regime deve incluir um aumento significativo do apoio («bónus») aos requerentes que apresentem um certificado de abate válido e aos requerentes de agregados familiares com baixos rendimentos.  

O Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente e a Gestão dos Recursos Hídricos lançará um convite à apresentação de candidaturas.

E4bG

E1.1 Aumentar a utilização de transportes respeitadores do ambiente

T _ _ _ _ _ _ _ __ _ _

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais 

 

Percentagem (%) 

0 

25 % 

Q2 

2025 

O Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão da Água, ou outras entidades para as quais o Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão da Água transfere fundos ao abrigo de um acordo (por exemplo, instituições bancárias ou de locação financeira), devem ter celebrado convenções legais de subvenção com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 25 % do orçamento para o regime de subvenções, devendo o respetivo apoio ser pago aos beneficiários.

E4cG

E1.1. Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais 

Percentagem (%) 

25 % 

100 % 

T2

2026

O Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão da Água, ou outras entidades para as quais o Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão da Água transfere fundos ao abrigo de um acordo (por exemplo, instituições bancárias ou de locação financeira), devem ter celebrado convenções legais de subvenção com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do orçamento para o regime de subvenções, devendo o respetivo apoio ser pago aos beneficiários.

E5G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Cidades com novos PMUS adotados

 

Número

0

30

T2

2025

A meta quantitativa refere-se ao número de cidades que adotam um novo PMUS em consonância com o conceito de PMUS na nova Comunicação sobre o Quadro de Mobilidade Urbana da UE de 2021.

E6G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Linhas de autocarro apoiadas pelo Fundo para os Transportes Públicos Por Autocarro

 

Número

0

4 500

Q4

2024

A meta refere-se ao número de linhas de autocarro apoiadas pelo Fundo Público de Transportes de Bem. O fundo deve apoiar os transportes públicos que contribuam para reduzir os transportes individuais e, por conseguinte, reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente. 

E7G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões

 

% (percentagem)

0

100

T2

2026

O objetivo é aumentar a quota de veículos novos com emissões nulas no mercado (automóveis/autocarros e veículos pesados) em, pelo menos, 100 %.

No final de 2020, o número de veículos elétricos matriculados na Polónia era de 10 041.

Partindo do número acima indicado, tal significa que, no final do segundo trimestre de 2026, o número de veículos elétricos deve ser de, pelo menos, 20 082.

E8G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Criação de um instrumento financeiro (Fundo) para a mobilidade e a energia com nível nulo/baixo de emissões

Aprovação e registo do Fundo, aprovação da estratégia de investimento pelos órgãos de direção do Fundo

 T2

 2022

Criação do instrumento financeiro («Fundo») para apoiar a economia com baixas emissões na Polónia, incluindo a estratégia/política de investimento conexa. Estas últimas devem ser adotadas pelos órgãos de direção do Fundo, estar em conformidade com a nota de orientação da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, relativa aos instrumentos financeiros e incluir critérios de seleção para assegurar a conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) das operações apoiadas no âmbito desta medida através da utilização de provas de sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável. Em especial, deve ser assegurada a conformidade dos investimentos apoiados com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e com o artigo 5.º da Diretiva Aves e, se necessário, deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou um rastreio, em conformidade com a Diretiva AIA. O Fundo deve prestar apoio em instrumentos financeiros (capital próprio ou dívida) para projetos de investimento relacionados com processos de investigação e inovação, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas, centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas, com destaque para soluções inovadoras com emissões baixas ou nulas no domínio da mobilidade sustentável e fontes de energia com emissões nulas/baixas (excluindo o gás natural comprimido e o gás natural liquefeito), executadas principalmente por PME e empresas de média capitalização. A gestão do Fundo deve ser confiada a um gestor do fundo selecionado através de um concurso público. O Comité de Investimento do Fundo deve ser criado e encarregado da aprovação dos projetos dos beneficiários finais (beneficiários do investimento), como proposto pelo gestor do fundo, com base nas necessidades do mercado e de forma aberta e conforme com o mercado. A estrutura do Fundo deve permitir mobilizar fundos privados. Os atos jurídicos subjacentes devem assegurar que qualquer reembolso (ou seja, juros do empréstimo, rendibilidade do capital próprio ou capital reembolsado, menos os custos associados) associado a estes instrumentos é utilizado para os mesmos objetivos políticos, inclusive para além de 2026, ou para reembolsar os empréstimos do MRR.

E13G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo ou baixo de emissões: seleção dos beneficiários

Assinatura dos contratos

T3

2024

Os contratos devem ser assinados com as entidades beneficiárias selecionadas (autoridades locais ou operadores de serviços públicos) para 579 novos autocarros com nível nulo ou baixo de emissões.

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e operadores de serviços públicos, para transportes sem emissões ou com baixas emissões em zonas não urbanas.

Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de transportes públicos não poluentes e o impacto na redução das emissões (em especial no caso dos transportes urbanos com emissões nulas) e do congestionamento, o apoio a zonas de transporte excluídas e os projetos de apoio/garantia da integração dos transportes (ferroviário, urbano, não urbano).

A distribuição equilibrada dos veículos no país deve ser incentivada através de convites abertos à apresentação de propostas em que qualquer autoridade elegível possa apresentar uma candidatura.

E14G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Meta

Veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões em funcionamento

 

Número

0

579

Q3

2026

Os autocarros novos com nível nulo ou baixo de emissões, tal como definidos na descrição da medida, devem ser fornecidos ao abrigo de contratos financiados por este investimento para transportes públicos suburbanos/rurais.

O número de autocarros com baixas emissões não deve exceder 363 unidades.

E15G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei do Transporte Ferroviário, assegurando a resiliência dos operadores ferroviários. Decisão ministerial sobre o estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e a eliminação de estrangulamentos para promover a capacidade dos caminhos-de-ferro

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao transporte ferroviário, indicando a sua entrada em vigor, e adoção de uma decisão do Ministro das Infraestruturas sobre os estrangulamentos.

 

 

 

T4

2022

Um ato legislativo que altere a Lei do Transporte Ferroviário deve permitir aos gestores de infraestrutura reduzir as taxas de acesso à infraestrutura e compensar os gestores da infraestrutura pelas reduções das taxas. O desenvolvimento do transporte intermodal deve ser promovido através das seguintes medidas: planeamento, coordenação de programas, inovação, investimentos que conduzam a uma maior capacidade intermodal, juntamente com a criação de uma unidade intermodal no Ministério das Infraestruturas. O estado da rede deve ser analisado com ênfase nos estrangulamentos e o Ministro das Infraestruturas deve tomar uma decisão sobre as prioridades para a eliminação dos estrangulamentos, conduzindo a um aumento da capacidade ferroviária.

E16G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Meta

Criação de um sistema de portagens em novas estradas

 

km

0

1 400

T4

2024

Extensão das novas estradas sujeitas a um sistema de portagens, abrangendo tanto as autoestradas como as vias rápidas.

E17G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Marco

Assinatura dos contratos na sequência de concursos públicos e concorrenciais

Assinatura dos contratos

 

 

 

T4

2024

Serão celebrados contratos para as obras em 500 km de linhas ferroviárias, dos quais 250 km de linhas serão revitalizados.

Os contratantes da modernização da infraestrutura ferroviária devem ser selecionados ao abrigo do regime jurídico dos contratos públicos de acordo com um modelo concorrencial.

E18G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Obras em 500 km de linhas ferroviárias, dos quais 250 km de linhas devem ser revitalizados

 

Número

0

500

Q3

2026

Devem estar concluídos os trabalhos em 500 km de linhas ferroviárias, dos quais 250 km de linhas serão revitalizados.

E18aG

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Eliminação de 180 estrangulamentos (incluindo passagens de nível)

Número

0

180

Q3

2026

Devem estar concluídas as obras de eliminação de 180 pontos de estrangulamento, incluindo passagens de nível.

E19G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Marco

Assinatura de contratos relativos ao material circulante de passageiros

Assinatura dos contratos

 

 

T4

2024

Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas. Após o convite à apresentação de propostas, os contratos com os beneficiários selecionados devem ser assinados para a entrega de 77 unidades de material circulante com nível nulo de emissões/elétricas e equipadas com o ERTMS para o transporte ferroviário regional de passageiros.

Mais 304 unidades de material circulante elétrico (56 novas locomotivas e 248 vagões modernizados) serão objeto de contratos assinados com a companhia nacional de caminhos de ferro polaca PKP IC — operador de comboios de longo curso.

E19aG

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Meta

Material circulante elétrico e equipado com ERTMS fornecido para linhas ferroviárias de longo curso

Número

0

160

Q2

2025

Devem ser fornecidas 10 locomotivas novas e 150 vagões modernizados para linhas de longo curso.

E20G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Meta

Material circulante novo elétrico e ERTMS para linhas ferroviárias regionais e de longo curso

 

Número

160

381

T2

2026

Número de novas unidades de material circulante para tráfego de longo curso e regional provisoriamente aceites (aceitação técnica) após a sua construção.

O material circulante deve ter emissões nulas/elétricas, cumprir os princípios do princípio de «não prejudicar significativamente» (por exemplo, emissões nulas) e estar equipado com o ERTMS. Haverá 77 unidades para as linhas regionais e 304 unidades (56 locomotivas novas e 248 vagões modernizados) para as linhas de longo curso (no âmbito de contratos de serviço público).

O contrato de serviço público deve exigir que o material circulante seja transferido para a autoridade competente ou para o operador seguinte (a preços de mercado líquidos do auxílio) no termo do contrato de serviço público.

E21G

E2.1.3 Projetos intermodais

Marco

Assinatura de contratos para projetos de transporte intermodal

Assinatura dos contratos

 

 

 

T4

2024

Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas. Após o convite à apresentação de propostas, os contratos com os beneficiários selecionados devem ser assinados para apoio a 5 terminais intermodais e entrega de 200 unidades de material circulante conformes com as especificações técnicas e com os princípios do princípio de «não prejudicar significativamente» (por exemplo, freios silenciosos, emissões nulas) e com o Sistema Global de Comunicações Móveis (para locomotivas).

E22G

E2.1.3 Projetos intermodais

Meta

Aumento da capacidade de transbordo

 

% (percentagem)

Base de referência: 9,1 milhões de TEU/ano de capacidade instalada (ref. 2020) para todos os terminais na Polónia

5

T2

2026

Aumento da capacidade de transbordo dos terminais apoiados ao abrigo do MRR em, pelo menos, 5 % em relação à base de referência (2020).

E23G

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

Marco

Entrada em vigor dos atos jurídicos que introduzem: prioridade para os peões nas travessias, velocidade uniforme nas zonas construídas, distância mínima entre veículos, metas de segurança rodoviária até 2030 (-50 % de vítimas mortais em acidentes)

Disposições dos atos jurídicos que indicam a entrada em vigor

 

 

 

T4

2021

Devem ser introduzidas as seguintes alterações legislativas que promovem a segurança rodoviária: prioridade dos peões nas passagens, introdução de limites de velocidade homogéneos nas zonas urbanas (50 km/h) e distância mínima entre os veículos nas autoestradas e nas vias rápidas (metade da velocidade em metros). O objetivo global em matéria de segurança rodoviária deve ser estabelecido no Programa Nacional de Segurança Rodoviária, com vista a uma redução de 50 % do número de vítimas mortais em acidentes rodoviários até 2030 contra 2 019, em consonância com o compromisso assumido pela UE.

E24G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação e remoção de pontos negros/pontos críticos em termos de segurança rodoviária

 

Número

0

10 km, 125 pontos negros/críticos

T4

2023

Investimentos concluídos em: Modernização de 125 pontos negros/críticos perigosos, com 10 km de comprimento de estradas interurbanas construídas para remover pontos negros/críticos em termos de segurança.

E25G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação, remoção de pontos negros/pontos críticos de segurança rodoviária e instalação de dispositivos automáticos de vigilância rodoviária

 

Número

0

90 km, 305 pontos negros/pontos críticos, 128 dispositivos

T2

2026

Investimentos concluídos em: Modernização de 305 pontos negros/críticos perigosos, extensão de 90 km de estradas de circunvalação construídas para remover pontos negros/críticos, instalação de 128 novos dispositivos automáticos de vigilância.

E27G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Conclusão: 10 localizações SDIP, 10 locais de controlo remoto e 30 pontos de cruzamento ferroviário

 

Número

0

SDIP: 10 localizações, controlo: 10 locais, passagens de nível: 30 localizações

T1

2025

Instalação de um sistema dinâmico de informações sobre os passageiros (SDIP) em 10 localizações, 10 locais de comando automático que permitam gerir determinadas zonas ferroviárias a partir de centros locais de gestão do tráfego, 30 passagens de nível relativas à instalação de dispositivos de segurança controlados automaticamente (portas de cruzamento, sistemas de sinalização sonora e luminosa).

E28G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de controlo automático, passagens de nível, 144 unidades ERTMS de bordo

 

Número

ERTMS: 0

SDIP: 10 localizações,

controlo: 10 localizações,

passagens de nível: 30 localizações

144 unidades de bordo do ERTMS; 42 SDIP

102 locais para passagens de nível;

43 localizações para controlo automático

Q3

2026

Conclusão dos trabalhos relacionados com: a instalação de 144 unidades de bordo do ERTMS, a instalação de 42 SDIP, a modernização dos sistemas de passagem de nível em 102 locais (incluindo portões, sistemas de segurança sonora e luminosa) e a introdução do controlo automático dos pontos de controlo ferroviário em 43 locais.

E.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

A reforma visa reduzir o impacto ambiental e sanitário dos transportes.

A reforma consistirá em estabelecer a obrigação de criar zonas de transporte com baixas emissões nas cidades com mais de 100 000 habitantes, onde são excedidos os limiares específicos de poluição atmosférica, tal como identificados no relatório sobre a qualidade do ar a elaborar até 30 de abril de cada ano pela Inspeção Geral da Proteção do Ambiente. Essas zonas serão estabelecidas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

E1.2.1 Transportes públicos sem emissões nas cidades (elétricos)

O investimento visa aumentar a oferta de transportes públicos limpos nas cidades.

O apoio deve ser concedido prioritariamente a áreas em que tenham sido ou estejam previstas a introdução de zonas com baixas emissões.

O investimento consistirá na aquisição de 88 material circulante ferroviário sem emissões (elétricos) para os transportes públicos nas cidades. Devem ser declarados prontos para aceitação após a sua construção até 31 de agosto de 2026.

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

A reforma deve ter por objetivo aumentar a acessibilidade dos transportes.

Deve consistir numa aplicação acelerada do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e à adaptação do material circulante aos passageiros com mobilidade reduzida. A reforma deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.

A reforma deve também incluir disposições pertinentes para melhorar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência. A reforma deve entrar em vigor até 30 de junho de 2024.

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Este investimento complementa a medida E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica.

O objetivo geral do investimento é contribuir para o desenvolvimento de uma economia com emissões baixas ou nulas de carbono, apoiando projetos industriais para os setores da mobilidade limpa e da energia. O objetivo específico do investimento é aumentar o potencial dos setores selecionados para desenvolver soluções de produtos com nível nulo ou baixo teor de carbono.

Esta medida consiste num investimento público num mecanismo que deve funcionar através da disponibilização de investimentos em capital próprio diretamente ao setor privado, bem como ao setor público envolvido em atividades semelhantes.

O objetivo do mecanismo é contribuir para aumentar a capacidade de produção de novos veículos e infraestruturas com nível nulo de emissões para o desenvolvimento da eletromobilidade, bem como de instalações industriais e soluções inovadoras orientadas para a produção e o armazenamento de energia com nível nulo de emissões.

Os produtos e tecnologias apoiados podem incluir, nomeadamente, processos de investigação e inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas centradas na economia hipocarbónica, com destaque para soluções inovadoras com emissões baixas ou nulas no domínio da mobilidade sustentável e das fontes de energia com nível nulo ou baixo de emissões.

Os beneficiários do apoio devem ser empresas que fornecem soluções sem emissões de carbono e operam no mercado dos combustíveis alternativos, incluindo PME e empresas de média capitalização. Em conformidade com o princípio da não discriminação, as entidades públicas que exercem atividades semelhantes às entidades privadas que beneficiam do regime financeiro também podem ser aceites como beneficiários finais do regime financeiro.

A Facilidade é gerida pelo Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente e a Gestão da Água (NFOSZ).

A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por uma maioria de votos de membros independentes do governo.

A execução do investimento deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

E.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

E1L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz a obrigação de zonas de baixas emissões para cidades selecionadas e mais poluídas

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

O ato jurídico deve estabelecer a obrigação, a partir do primeiro trimestre de 1 2025, de criar zonas de transporte com baixas emissões nas cidades com mais de 100 000 habitantes, onde existe um excesso de substâncias nocivas em relação aos limiares de poluição atmosférica da UE.

O ato jurídico deve especificar que esta obrigação se aplica a todas as cidades com mais de 100 000 habitantes que excedam os limites de qualidade do ar identificados no relatório sobre a qualidade do ar a elaborar até 30 de abril de cada ano pela Inspeção Geral da Proteção do Ambiente e que devem ser estabelecidas zonas de transporte com baixas emissões nessas cidades a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

O ato jurídico deve também alargar a possibilidade de introduzir zonas de transporte com baixas emissões a todas as zonas urbanas, independentemente do número de habitantes.

Apenas os veículos de passageiros «com baixas emissões» devem ser autorizados a entrar nas zonas.

E2L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Introdução de zonas de transporte com baixo nível de emissões aplicada pelas autoridades municipais competentes

Introdução de zonas de transporte com baixas emissões

 

 

 

Q4

2025

As primeiras zonas de transporte com baixas emissões devem ser estabelecidas até 1 de janeiro de 2 026 nas cidades com mais de 100 000 habitantes onde os limiares de qualidade do ar são excedidos, tal como identificado no último relatório sobre a qualidade do ar da Inspeção Geral da Proteção do Ambiente, disponível até 30 de abril de 2025.

E3L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Marco

Novos elétricos: seleção dos beneficiários

Contratos assinados com entidades beneficiárias

T1

2025

Contratos assinados com entidades beneficiárias (municípios ou operadores de serviço público) para a aquisição e entrada em serviço de 88 elétricos, na sequência de concursos abertos e transparentes.

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e operadores de serviço público.

Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem, em especial, refletir as necessidades de transportes públicos limpos e o impacto na diminuição das emissões e do congestionamento, bem como a maturidade dos projetos. Deve ser dada prioridade às áreas onde foram ou estão previstas zonas de transporte não poluentes.

Os fundos devem ser atribuídos de forma justa e transparente, em consulta com as administrações locais, e não devem ser reembolsados pelos beneficiários finais ou pelas administrações locais à administração polaca sob qualquer forma.

E4L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Meta

Novos elétricos para os transportes públicos urbanos

 

Número

0

88

Q3

2026

Número de novos material circulante (elétricos) com nível nulo de emissões para transportes públicos em cidades declaradas prontas para aceitação após a sua construção.

A aquisição de elétricos deve ser feita através de concursos públicos e concorrenciais geridos pelas entidades beneficiárias.

O investimento visa aumentar a oferta de transportes públicos limpos nas cidades. Deve ser dado apoio prioritário às zonas em que foram ou estão previstas zonas de transporte não poluentes.

E5L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz melhorias nos direitos dos passageiros no domínio dos requisitos relativos ao material circulante

Disposição dos atos jurídicos que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

As normas técnicas e funcionais para os investimentos ferroviários devem ser introduzidas por um ato jurídico, a fim de assegurar soluções de infraestrutura adequadas que satisfaçam as necessidades dos passageiros com mobilidade reduzida. Para o efeito, o ato jurídico deve revogar as disposições nacionais pertinentes que derrogam o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

E6L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Obrigação de modernizar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor das disposições pertinentes para adaptar o material circulante ferroviário aos requisitos em matéria de direitos dos passageiros, adaptando o n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2021/782 (em que a modernização é justificável e racional no que respeita à vida útil prevista do material circulante) para que o material circulante regional, nacional e internacional seja adaptado aos passageiros com deficiência e reforce os direitos dos passageiros.


Para o material circulante regional, os requisitos devem ser adotados até ao quarto trimestre de 2 2024 e para o material circulante internacional e de longo curso a partir do segundo trimestre de 2 2023.

E7L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Alterações à política de investimento

Entrada em vigor das alterações à política de investimento

Q1

2025

Entrada em vigor das alterações necessárias à política de investimento do Fundo referida no marco E8G, a fim de assegurar a conformidade com a descrição da medida E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica.

E8L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Assinatura do acordo de execução

Assinatura do acordo de execução

Q1

2025

Assinatura do acordo de execução com o Fundo Nacional de Proteção do Ambiente e Gestão da Água.

E9L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Assinatura do

acordos de financiamento

Assinatura das convenções de financiamento

Q4

2025

Assinatura das convenções de financiamento com os beneficiários finais selecionados em conformidade com a política de investimento.

E10L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Alvo

Conclusão dos investimentos em capital próprio

Fundos entregues

EUR

0

1 113 750 000 

Q2

2026

Entrega de um total de 1 EUR 113 750 000 aos beneficiários finais.

F. COMPONENTE F: «MELHORAR A QUALIDADE DAS INSTITUIÇÕES E AS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO PRR»

A Polónia enfrenta uma série de desafios de longa data relacionados com o clima de investimento, nomeadamente no que diz respeito ao sistema judicial polaco, bem como aos processos decisórios e legislativos.

Por conseguinte, esta componente procura essencialmente melhorar o clima de investimento e criar as condições para uma execução eficaz do plano de recuperação e resiliência da Polónia. Para o efeito, as reformas visam: reforçar certos aspetos da independência e da imparcialidade dos tribunais; corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia em processos disciplinares e processos de imunidade judicial, com vista à sua reintegração na sequência de uma apreciação favorável por parte da nova Secção, devendo estes procedimentos de apreciação ser realizados sem demora; reforçar a consulta dos parceiros sociais no processo legislativo; aumentar a utilização das avaliações de impacto no processo legislativo; reduzir a utilização de procedimentos acelerados no processo legislativo; assegurar a consulta adequada dos parceiros sociais e das partes interessadas na execução do plano de recuperação e resiliência, nomeadamente através da criação de um comité de acompanhamento, e assegurar a aplicação do instrumento de avaliação dos riscos Arachne na execução do plano de recuperação e resiliência.

A componente contribui para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de «melhorar o quadro regulamentar, nomeadamente reforçando o papel das consultas aos parceiros sociais e das consultas públicas no processo legislativo» (recomendação específica por país n.º 3 de 2019) e de «instaurar um clima mais propício ao investimento, nomeadamente preservando a independência judicial», bem como de «assegurar consultas públicas efetivas e a participação dos parceiros sociais no processo de elaboração das políticas» (recomendação específica por país n.º 4 de 2020).

F1 Sistema judicial

O principal objetivo das reformas é elevar o nível de proteção judicial e melhorar o clima de investimento na Polónia, bem como apoiar o sistema de controlo interno referido no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, reforçando as garantias de independência e imparcialidade dos tribunais.

A reforma deve resultar num reforço da independência e da imparcialidade dos tribunais e dos juízes estabelecidos por lei, em conformidade com o artigo 19.º do TUE e com o acervo pertinente da UE. Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241, qualquer outra reforma deve ser realizada sem enfraquecer este resultado e afetar negativamente os elementos a seguir indicados.

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

A reforma deve:

a)Em todos os processos relativos aos juízes, incluindo a disciplina e o levantamento da imunidade judicial, determinar o âmbito da competência da Secção do Supremo Tribunal, com exceção da Secção Disciplinar existente, em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 19.º, n.º 1, do TUE. Tal deve assegurar que os processos acima referidos sejam apreciados por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, ao passo que o poder discricionário para designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns deve ser circunscrito,

b)Clarificar o âmbito da responsabilidade disciplinar dos juízes, assegurando que o direito dos tribunais polacos de apresentarem pedidos de decisão prejudicial ao TJUE não seja limitado. Esse pedido não pode justificar a instauração de um processo disciplinar contra um juiz,

c)Embora os juízes continuem a poder ser considerados responsáveis por faltas profissionais graves, incluindo violações óbvias e flagrantes da lei, determinar que o conteúdo das decisões judiciais não é classificado como infração disciplinar,

d)Assegurar que o início da verificação, no âmbito do processo judicial, de que um juiz preenche os requisitos de independência, imparcialidade e «estabelecimento por lei», nos termos do artigo 19.º do TUE, seja possível por um tribunal competente sempre que surja uma dúvida séria a esse respeito e que essa verificação não seja qualificada de infração disciplinar,

e)Reforçar as garantias processuais e os poderes das partes nos processos disciplinares relativos aos juízes, ao:

i) assegurar que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns sejam apreciados num prazo razoável,

ii) elaborar regulamentos mais precisos sobre a competência territorial dos tribunais que examinam os processos disciplinares, a fim de garantir que o tribunal competente possa ser diretamente determinado em conformidade com o ato legislativo, e

iii) assegurar que a nomeação de um advogado de defesa no âmbito de um processo disciplinar relativo a um juiz seja efetuada dentro de um prazo razoável, bem como prever um prazo para a preparação substantiva do advogado de defesa para o desempenho das suas funções no processo em causa. Simultaneamente, o tribunal deve suspende a tramitação do processo em caso de ausência devidamente justificada do juiz acusado ou do seu advogado de defesa.

A reforma deve entrar em vigor até ao final do segundo trimestre de 2022.

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

A reforma deve assegurar que os juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal tenham acesso à revisão dos seus processos. Estes processos já decididos pela Secção Disciplinar devem ser examinados por um tribunal que cumpra os requisitos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, em conformidade com as regras a adotar com base na reforma acima referida. O ato legislativo deve estabelecer que a primeira audiência do tribunal para julgar esses processos tem lugar no prazo de três meses a contar da receção da moção do juiz que solicita a reapreciação e que os processos devem ser julgados no prazo de doze meses a contar da receção da mesma. Os processos ainda pendentes na Secção Disciplinar devem ser remetidos ao tribunal para apreciação mais aprofundada, em conformidade com as regras estabelecidas no âmbito dos processos acima referidos.

A reforma deve entrar em vigor até ao final do segundo trimestre de 2022.

Ambas as reformas acima enumeradas cujo prazo de execução é o final do segundo trimestre de 2022 devem ser concluídas antes de o primeiro pedido de pagamento ser apresentado à Comissão e devem constituir uma condição prévia para qualquer pagamento ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento MRR.

F2.1 Melhorar o processo legislativo

O objetivo da reforma é a adoção de uma alteração ao Regimento do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros.



F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR 

A fim de assegurar a consulta adequada dos parceiros sociais e das partes interessadas na execução do plano de recuperação e resiliência, a reforma deve incluir a entrada em vigor de um ato legislativo que crie um comité de acompanhamento composto pelas partes interessadas e pelos parceiros sociais envolvidos na execução do plano de recuperação e resiliência. O comité de acompanhamento deve ser encarregado de supervisionar a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência. O ato legislativo deve incluir uma disposição que preveja a obrigação legal de consultar o comité de acompanhamento durante a execução do plano de recuperação e resiliência. A reforma deve também incluir a adoção de orientações que estabeleçam as regras para a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na programação, execução, acompanhamento e avaliação do PRR.

A reforma deve também incluir a criação de um sistema de repositórios, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241, a fim de permitir a recolha, o armazenamento e o acompanhamento de dados sobre os marcos e as metas, inclusive a nível dos destinatários finais. Os dados provenientes deste sistema de repositórios devem ser introduzidos no sistema Arachne, que deve ser utilizado durante auditorias e controlos para prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, fraudes, corrupção e duplo financiamento. Este marco deve ser cumprido antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento à Comissão e deve constituir uma condição prévia para qualquer pagamento nos termos do artigo 24.º do Regulamento MRR.

Por último, a reforma deve também incluir a preparação de uma análise da carga de trabalho para reforçar a capacidade administrativa para coordenar e executar o Plano de Recuperação e Resiliência. Com base nesta análise, o Governo deve tomar a decisão de atribuir lugares adicionais às instituições que coordenam e executam o Plano de Recuperação e Resiliência.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

F.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

F1G

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

T2

2022

Entrada em vigor de uma reforma que deve:

a)Em todos os processos relativos aos juízes, incluindo a disciplina e o levantamento da imunidade judicial, determinar o âmbito da competência da Secção do Supremo Tribunal, com exceção da Secção Disciplinar existente, em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 19.º, n.º 1, do TUE. Tal deve assegurar que os processos acima referidos sejam apreciados por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, ao passo que o poder discricionário para designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns deve ser circunscrito,

b)Clarificar o âmbito da responsabilidade disciplinar dos juízes, assegurando que o direito dos tribunais polacos de apresentarem pedidos de decisão prejudicial ao TJUE não seja limitado. Esse pedido não pode justificar a instauração de um processo disciplinar contra um juiz,

c)Embora os juízes continuem a poder ser considerados responsáveis por faltas profissionais graves, incluindo violações óbvias e flagrantes da lei, determinar que o conteúdo das decisões judiciais não é classificado como infração disciplinar,

d)Assegurar que o início da verificação, no âmbito do processo judicial, de que um juiz preenche os requisitos de independência, imparcialidade e «estabelecimento por lei», nos termos do artigo 19.º do TUE, seja possível por um tribunal competente sempre que surja uma dúvida séria a esse respeito e que essa verificação não seja qualificada de infração disciplinar,

e)Reforçar as garantias processuais e os poderes das partes nos processos disciplinares relativos aos juízes, ao:

(I)assegurar que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns sejam apreciados num prazo razoável,

(II)elaborar regulamentos mais precisos sobre a competência territorial dos tribunais que examinam os processos disciplinares, a fim de garantir que o tribunal competente possa ser diretamente determinado em conformidade com o ato legislativo, e

(III)assegurar que a nomeação de um advogado de defesa no âmbito de um processo disciplinar relativo a um juiz seja efetuada dentro de um prazo razoável, bem como prever um prazo para a preparação substantiva do advogado de defesa para o desempenho das suas funções no processo em causa. Simultaneamente, o tribunal deve suspende a tramitação do processo em caso de ausência devidamente justificada do juiz acusado ou do seu advogado de defesa.

F2G

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Entrada em vigor de uma reforma destinada a corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

T2

2022

Entrada em vigor de uma reforma que assegure que os juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal tenham acesso à revisão dos seus processos. Estes processos já decididos pela Secção Disciplinar devem ser examinados por um tribunal que cumpra os requisitos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, em conformidade com as regras a adotar com base no marco F1G acima referido. O ato legislativo deve estabelecer que a primeira audiência do tribunal para julgar esses processos tem lugar no prazo de três meses a contar da receção da moção do juiz que solicita a reapreciação e que os processos devem ser julgados no prazo de doze meses a contar da receção da mesma. Os processos ainda pendentes na Secção Disciplinar devem ser remetidos ao tribunal para apreciação mais aprofundada, em conformidade com as regras estabelecidas no âmbito dos processos acima referidos.

F3G

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Processos julgados

T4

2023

Todos os processos de recurso iniciados em conformidade com o marco F2G devem ser julgados, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

F4G

F2.1 Melhorar o processo legislativo

Marco

Entrada em vigor das alterações ao Regimento do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros 

Disposições dos atos jurídicos que indicam a entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor de alterações ao Regimento do Sejm, que limitarão o recurso a procedimentos acelerados a casos justificados e introduzirão, para os projetos de lei propostos pelos deputados, o requisito de que, exceto em casos justificados, se proceda a uma avaliação de impacto e a uma consulta pública.

Entrada em vigor das alterações ao Regimento

Procedimento do Conselho de Ministros que limitará a utilização de procedimentos acelerados a casos justificados.

Entrada em vigor das alterações ao Regimento do Senado que introduzem, para os projetos de lei propostos pelo Senado, o requisito de que, salvo em casos justificados, exista uma avaliação de impacto.

F5G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que cria um comité de acompanhamento e o encarrega da supervisão da aplicação efetiva do PRR

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de um ato jurídico que deve:
1) Criar um comité de acompanhamento, que será encarregado de acompanhar a aplicação efetiva do PRR, composto por partes interessadas e parceiros sociais afetados pela execução do PRR, incluindo representantes de organismos da sociedade civil que promovam os direitos fundamentais e a não discriminação;
2) Tornar legalmente obrigatória a consulta do comité de acompanhamento durante a execução do PRR.

F6G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Adoção das orientações pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional que estabelecem as regras para a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na execução do PRR

Publicação das orientações no sítio Web do Ministério dos Fundos de Desenvolvimento e da Política Regional

T2

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção das orientações para assegurar a participação efetiva das partes interessadas e dos parceiros sociais na programação, execução, acompanhamento e avaliação do PRR.

As orientações devem harmonizar as medidas a tomar pelas instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos no âmbito do PRR.

As orientações devem incluir mecanismos de acompanhamento e avaliação da participação das partes interessadas e dos parceiros sociais.

F7G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Assegurar uma auditoria e um controlo eficazes no âmbito da execução do MRR, protegendo os interesses financeiros da União

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de repositório

T2

2022

Deve ser criado e tornado operacional um sistema de repositório para acompanhar a aplicação do MRR. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) Recolha de dados e verificação do cumprimento dos marcos e das metas;
b) Recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados exigido pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento MRR.

O acesso a estes dados deve ser concedido a todos os organismos nacionais e europeus pertinentes para efeitos de auditoria e controlo. Os dados provenientes deste sistema de repositório devem ser introduzidos trimestralmente no sistema Arachne. O sistema Arachne deve ser utilizado durante as auditorias e controlos para prevenir e detetar e corrigir conflitos de interesses, fraude, corrupção e duplo financiamento.

F8G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Atribuição de lugares adicionais nas instituições envolvidas na execução do PRR

Uma análise da carga de trabalho elaborada pelo Ministério dos Fundos de Desenvolvimento e da Política Regional e uma decisão governamental relativa à atribuição de lugares adicionais adotada

T2

2024

Deve ser efetuada uma análise da carga de trabalho para as instituições envolvidas na execução do plano de recuperação e resiliência. Na sequência desta análise, deve ser adotada uma decisão governamental de atribuir lugares adicionais às instituições que coordenam e executam o Plano de Recuperação e Resiliência.

G. COMPONENTE G: «REPOWEREU»

A componente REPowerEU visa contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis na Polónia e permitir ainda mais a transição energética, apoiando a implantação de fontes de energia renováveis e aumentando a capacidade das redes elétricas para integrar essas fontes de energia. Estes objetivos são também possibilitados através de medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, nomeadamente para as habitações. A componente visa igualmente melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

A este respeito, as medidas da componente visam dar resposta às recomendações específicas por país formuladas para a Polónia no âmbito do Semestre Europeu em 2022 e 2023. Em especial, as medidas previstas ajudam a acelerar a transição para as energias limpas, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de licenciamento para a implantação mais rápida de energias renováveis, da expansão e modernização das redes para permitir as capacidades de energias renováveis recém-construídas, do apoio às instalações de armazenamento de eletricidade e do incentivo aos investimentos nas redes de transporte e distribuição nas zonas rurais, a fim de aumentar a capacidade de ligação de novas fontes de energia renováveis à rede, e do apoio ao desenvolvimento de parques eólicos marítimos. Ajuda igualmente a eliminar os obstáculos ao desenvolvimento de comunidades locais de energias renováveis e a apoiar a sua implantação. Tal contribui para dar uma resposta eficaz às recomendações destinadas a acelerar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e a implantação das energias renováveis, a reforma do quadro jurídico para o licenciamento da ligação à rede e para as fontes de energia renováveis, incluindo as comunidades de energia, o biometano e o hidrogénio renovável (REP 6.1-6.2 em 2022, REP 4.1-4.2 em 2023). Para aplicar as recomendações para promover modos de transporte público sustentáveis (REP 4.4 em 2023) e a adoção de veículos elétricos (REP 6.4 em 2022), a componente inclui medidas para descarbonizar o setor dos transportes, nomeadamente substituindo os veículos poluentes dos transportes públicos urbanos por veículos com emissões nulas e adotando um plano de ação para transportes ecológicos, em consonância com os objetivos climáticos da UE. Além disso, a componente inclui medidas de apoio a serviços integrados de renovação de habitações e de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento doméstico, em consonância com as recomendações para promover a poupança de energia, aumentar o investimento na eficiência energética dos edifícios e descarbonizar o fornecimento de calor no aquecimento urbano para combater a pobreza energética (REP 6.3. 2022 e REP 4.3. 2023). A componente visa igualmente atualizar os quadros de qualificação setorial para a transição ecológica, tal como incentivado nas recomendações para intensificar os esforços políticos destinados a proporcionar e adquirir as aptidões e competências necessárias para a transição ecológica (REP 4.5 2023). Por último, um investimento específico em infraestruturas de gás visa dar resposta às necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento da Polónia de forma proporcionada e direcionada. O Fundo de Apoio à Energia visa mobilizar investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento nos setores cruciais para a transição energética. Tal ajuda a dar resposta às recomendações para expandir o investimento público na transição digital e na segurança energética, nomeadamente recorrendo ao MRR, ao REPowerEU e a outros fundos da UE. (REP 1.2 em 2022 e REP 1.3 em 2023).

A maior parte das medidas da componente têm uma dimensão transfronteiriça ou plurinacional. Com efeito, várias medidas garantem o aprovisionamento energético da União no seu conjunto, nomeadamente as reformas destinadas a facilitar a implantação de fontes de energia renováveis, incluindo por comunidades de energia, e a ligação dessas fontes de energia à rede elétrica. Além disso, a componente inclui investimentos que visam beneficiar projetos de energias renováveis e melhorar a integração das energias renováveis na rede. Outras reformas e investimentos contribuem para aumentar o ritmo da renovação dos edifícios e melhorar a eficiência energética, reduzindo assim a dependência dos combustíveis fósseis e reduzindo a procura de energia. Estas medidas representam também um contributo para a ação mais ampla em matéria de energia e clima a nível da UE.

Espera-se que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» [C (2023) 6454 final], ao passo que o princípio de «não prejudicar significativamente» não se aplica à medida G3.2.1. «Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética», em conformidade com o artigo 21.º-C, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/241.

G1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Subcomponente G1.1 — Promoção dos investimentos em fontes de energia renováveis 

A subcomponente visa incentivar o desenvolvimento de instalações de energias renováveis operadas por comunidades de energia, nomeadamente melhorando o quadro para incentivar a implantação acelerada dessas comunidades. Além disso, esta subcomponente inclui medidas de apoio ao armazenamento de eletricidade para integrar as fontes de energia renováveis na rede, bem como medidas que reforçam a capacidade administrativa e organizacional das instituições envolvidas na execução das reformas e investimentos REPowerEU e nos processos para projetos de energias renováveis.

G1.1.1 Incentivar o desenvolvimento de comunidades locais de energia

O objetivo da reforma é melhorar o quadro regulamentar das comunidades de energia na Polónia e melhorar o papel dos cidadãos, das empresas e das autoridades locais na transição energética do país.

A reforma consistirá na realização de uma análise para identificar os estrangulamentos regulamentares e administrativos para o desenvolvimento das comunidades de energia. Em especial, a análise deve incluir uma avaliação das lacunas políticas entre o quadro regulamentar nacional e o quadro regulamentar da UE, bem como identificar os obstáculos ao desenvolvimento destas comunidades e decorrentes i) da definição de comunidades de energia, ii) dos procedimentos administrativos para a criação e o funcionamento das comunidades de energia e iii) dos deveres, práticas e papéis dos operadores das redes. A análise deve também elaborar recomendações políticas com o objetivo de estabelecer um quadro facilitador, simples e abrangente para as comunidades de energia.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia, incluindo uma parte alargada

O objetivo deste investimento é incentivar o desenvolvimento de fontes de energia renováveis locais implementadas por comunidades de energia, incluindo polos de energia, cooperativas de energia e outras comunidades de energia resultantes da aplicação da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (RED II), com especial destaque para o papel da administração local (em especial municípios e associações de municípios) que formam essas comunidades locais de energia. 

O programa de apoio ao pré-investimento consiste no desenvolvimento de um formato jurídico e organizacional e de um modelo empresarial para o lançamento ou desenvolvimento de uma comunidade de energia, bem como na preparação das análises e documentação necessárias para o investimento. Este programa apoiará, nomeadamente, estratégias locais de desenvolvimento do mercado da energia; análises da oferta e da procura de energia a nível local; inventários dos recursos energéticos locais (infraestruturas) e do seu potencial (como a capacidade de fornecer ligações energéticas); estudos de viabilidade, planos de negócios, documentos de devida diligência; documentação técnica e projetos de construção.

No âmbito do apoio ao investimento, o financiamento deve abranger, nomeadamente, as novas tecnologias que visam a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis; infraestruturas complementares para outras tecnologias que não a eletricidade; infraestruturas associadas de energias renováveis (como componentes de rede e contadores); instalações de armazenamento de energia e software informático para a gestão da comunidade de energia e otimização energética. O apoio do programa de investimento é concedido com base num convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial, que deve permitir a participação das comunidades de energia envolvidas na fase de pré-investimento.

A parte aumentada do investimento consistirá na prestação de apoio financeiro prévio ao investimento a mais 61 comunidades de energia e de apoio ao investimento a mais 10 comunidades de energia.

A execução do apoio pré-investimento deve estar concluída até 31 de março de 2025 e a do apoio ao investimento deve estar concluída até 30 de junho de 2026.

G1.1.3 Sistemas de armazenamento de energia (apoio não reembolsável)

O objetivo deste investimento é assegurar a continuidade do fornecimento de eletricidade aos clientes e aumentar a eficiência da utilização de fontes de energia renováveis através de investimentos em tecnologias que facilitem o equilíbrio da eletricidade no sistema elétrico.

·O investimento consiste na implementação da implantação de um sistema de armazenamento de energia por bateria em grande escala (BESS) para o armazenamento de excedentes de energia no sistema elétrico. Este sistema de armazenamento visa contribuir para o equilíbrio técnico das fontes de energia renováveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

O objetivo deste investimento é reforçar a capacidade administrativa e organizacional das principais instituições públicas envolvidas na execução das reformas e investimentos REPowerEU. Visa igualmente apoiar medidas regulamentares, analíticas e educativas sobre o sistema energético na Polónia, incluindo a melhoria das capacidades administrativas para os procedimentos de licenciamento de fontes de energia renováveis e redes de eletricidade e/ou para a digitalização do desenvolvimento da rede e do processo de ligação às redes de eletricidade.

O investimento deve proporcionar apoio à capacidade administrativa das administrações centrais e locais e das ONG.

O apoio deve incluir o aumento do número de efetivos que trabalham na aplicação do REPowerEU. Pelo menos 106 novas pessoas equivalentes a tempo inteiro devem ser dedicadas na administração central à execução das reformas e investimentos REPowerEU, incluindo a digitalização dos procedimentos de licenciamento de fontes de energia renováveis e redes de eletricidade e a digitalização do desenvolvimento da rede e do processo de ligação às redes de eletricidade. O investimento deve incluir igualmente o apoio às ONG que trabalham na transição ecológica e incumbidas de realizar projetos de reforço das capacidades, incluindo ações de formação, atividades de aconselhamento e investigação, bem como campanhas sociais.

O investimento deve também incluir a conclusão e a entrada em vigor de uma ferramenta informática para a entidade reguladora da energia para a aplicação do novo modelo regulamentar referido na medida G1.2.1.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

Subcomponente G1.2 — Realização das redes elétricas para acelerar a integração das fontes de energia renováveis

A subcomponente visa criar os instrumentos e atualizações adequados para o desenvolvimento acelerado de novas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. Tal implica a eliminação dos obstáculos à ligação às redes, bem como a construção de novas infraestruturas e a modernização das redes existentes, a fim de trazer as energias renováveis do local onde são geradas para onde são utilizadas.

G1.2.1 Soluções regulamentares para uma integração acelerada das energias renováveis nas redes de distribuição

O objetivo desta reforma é melhorar a capacidade do organismo regulador da energia para avaliar os planos de desenvolvimento da rede dos operadores das redes de distribuição e definir as tarifas, a fim de permitir um financiamento tarifário adequado de investimentos eficientes e direcionados no desenvolvimento das redes de distribuição, com vista a reduzir os obstáculos ao desenvolvimento das FER.

A reforma consistirá na adoção de um novo modelo regulamentar pelo regulador nacional da energia, a entidade reguladora da energia. O novo modelo regulamentar deve permitir ao regulador nacional da energia identificar e avaliar com maior precisão as necessidades de investimento relacionadas com o desenvolvimento das redes de distribuição no contexto do rápido crescimento das energias renováveis e refleti-las nas tarifas da rede de distribuição.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2025.

G1.2.2 Eliminar os obstáculos à integração das fontes de energia renováveis nas redes de eletricidade

O objetivo desta reforma é acelerar a implantação de novas fontes de energia renováveis, eliminando os obstáculos à sua integração nas redes de transporte e distribuição de eletricidade.

A reforma visa, em primeiro lugar, estabelecer um quadro jurídico para a ligação de múltiplas fontes de energia renováveis a um único ponto de ligação («pooling»). As novas regras devem permitir que os produtores de energia renovável que celebrem um acordo, nas condições estabelecidas na Lei da Energia, partilhem uma ligação, ou seja, utilizem a mesma capacidade de ligação num ponto de ligação, mantendo simultaneamente a possibilidade de celebrar contratos de venda da energia produzida. Além disso, a Lei relativa às fontes de energia renováveis deve ser alterada. As alterações devem permitir que as entidades que beneficiam de regimes de apoio às fontes de energia renováveis partilhem a sua capacidade de ligação com outras instalações ligadas no mesmo ponto de ligação sem perder o direito ao apoio previsto nesse ato. Entre as instalações que partilham um único ponto de ligação, apenas um deve poder beneficiar de um regime de apoio.

Em segundo lugar, a reforma visa tornar mais eficientes a reserva de capacidade e a ligação das fontes de energia renováveis às redes de eletricidade. A reforma deve assumir a forma de atos legislativos e, se for caso disso, não legislativos no que diz respeito às regras relativas à ligação das instalações às redes de eletricidade, a fim de aumentar a transparência e a previsibilidade do processo de ligação.

A aplicação deste elemento da reforma deve estar concluída até 31 de dezembro de 2025.

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes, incluindo uma parte alargada

O objetivo deste investimento é alargar, modernizar e digitalizar as redes de transporte em várias regiões, incluindo o alargamento das ligações entre as partes setentrionais e meridionais do país, facilitando a integração das energias renováveis no sistema elétrico.

O investimento consiste no desenvolvimento de linhas de transporte de 400 kV e 220 kV, juntamente com a construção ou modernização das estações pertinentes. O investimento deve introduzir o novo Sistema Central de Informação do Mercado da Energia (CSIRE) com um sistema de analisadores de qualidade da energia que apoie ainda mais a digitalização da infraestrutura elétrica. Por último, devem ser desenvolvidos três sistemas TIC novos, atualizados ou alargados para o tratamento de dados e a gestão de sistemas, que apoiem o funcionamento das redes de transmissão e dos centros de dados.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

G1.2.4 Construção ou modernização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais para permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis

O objetivo deste investimento é apoiar a construção, modernização e digitalização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais, com vista a permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis nessas zonas.

O investimento consiste na construção ou modernização de 880 km de redes de distribuição, incluindo as estações necessárias e integrando funcionalidades de redes inteligentes. As autoridades polacas devem, em primeiro lugar, identificar os projetos que constituem as redes construídas ou modernizadas.

A execução desta medida deve estar concluída até 30 de junho de 2026.

Subcomponente G1.3 — Desenvolvimento de transportes sustentáveis

A subcomponente visa apoiar os transportes sustentáveis com vista a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica na Polónia. A subcomponente inclui, em especial, medidas para a aquisição de novos autocarros elétricos, bem como um plano de ação para uma transformação sustentável do setor dos transportes.

G1.3.1 Apoiar transportes sustentáveis

O objetivo da reforma é contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos provenientes dos transportes.

Este objetivo será alcançado através da preparação de um plano de ação para transportes sustentáveis na Polónia, apoiado por uma análise das medidas já incluídas nos documentos estratégicos existentes a nível nacional. O plano de ação deve identificar as reformas e os investimentos prioritários necessários para uma transformação sustentável do setor dos transportes polaco, em consonância com os objetivos climáticos da UE.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2025.

G1.3.2 Transportes coletivos com emissões nulas (autocarros)

O investimento visa tornar os transportes públicos mais limpos e aumentar a sua atratividade nas zonas urbanas.

O investimento consiste na aquisição de 1159 autocarros (elétricos) com nível nulo de emissões para os transportes urbanos.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.



G2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Subcomponente G1.1 — Promoção dos investimentos em fontes de energia renováveis

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

G1G

G1.1.1 Incentivar o desenvolvimento de comunidades locais de energia

Marco

Análise dos obstáculos ao desenvolvimento de comunidades de energia e cooperativas no domínio da energia identificados durante o programa de apoio ao pré-investimento

Publicação da análise

T3

2024

Publicação de uma análise dos obstáculos jurídicos, organizacionais e administrativos ao desenvolvimento de comunidades de energia, com base na experiência adquirida com o apoio pré-investimento. A análise deve identificar os principais estrangulamentos ao desenvolvimento das comunidades de energia e propor um conjunto de recomendações políticas, com vista à introdução de alterações jurídicas que harmonizem o seu quadro jurídico e simplifiquem e acelerem a sua implantação.

G2G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia

Marco

Convite à apresentação de propostas para o programa de apoio ao investimento

Lançamento de convites à apresentação de propostas para as comunidades de energia interessadas em receber apoio ao abrigo da parte relativa ao investimento

T4

2023

Deve ser lançado um convite à apresentação de propostas aberto, transparente e competitivo para cooperativas de energia, comunidades de energia e polos de energia, com o objetivo de atribuir apoio aos diferentes tipos de destinatários de forma equilibrada.

Os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos devem assegurar a conformidade dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (C (2023) 6454 final).

G3G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da vertente de pré-investimento

Número

0

200

T1

2025

Número de convenções de subvenção assinadas com beneficiários que serão selecionados através de convites à apresentação de propostas abertos, concorrenciais e transparentes, destinados a atribuir apoio a diferentes tipos de beneficiários de forma equilibrada. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica.

Deve ser prestado apoio às cooperativas de energia criadas ao abrigo da Lei relativa às fontes de energia renováveis e às comunidades de energia estabelecidas ao abrigo da Lei da Energia, bem como às entidades legalmente capazes de criar essas cooperativas e comunidades, como os municípios, bem como aos polos de energia.

G4G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da parte relativa ao investimento

Número

0

10

T4

2025

Número de convenções de subvenção assinadas com os beneficiários em conformidade com o convite à apresentação de propostas no marco G2G.

G5G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da parte relativa ao investimento

Número

10

20

T2

2026

Número de convenções de subvenção assinadas com os beneficiários em conformidade com o convite à apresentação de propostas no marco G2G.

G6G

G1.1.3 Sistemas de armazenamento de energia (apoio não reembolsável)

Marco

Implantação de um sistema de armazenamento de energia em bateria em grande escala (BESS)

Entrada em funcionamento de um sistema de armazenamento de energia por bateria em grande escala (BESS)

T2

2026

Entrada em funcionamento de um sistema de armazenamento de energia por bateria de grande escala (BESS) com uma capacidade de 0.9 GWhand entre 4 e 5 horas. Estas novas capacidades de armazenamento devem ser plenamente integradas na rede de eletricidade.

G7G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Meta

Aumento da capacidade administrativa para executar reformas e investimentos REPowerEU

Número

0

106

T4

2024

Pelo menos 106 novas pessoas equivalentes a tempo inteiro devem ser dedicadas na administração central à execução das reformas e investimentos REPowerEU, incluindo a digitalização dos procedimentos de licenciamento de fontes de energia renováveis e redes de eletricidade e/ou a digitalização do desenvolvimento da rede e do processo de ligação às redes de eletricidade. 

G8G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos da REPpowerEU

Meta

Projetos de reforço das capacidades, que apoiam a execução de reformas e investimentos REPowerEU para a administração central e local

Número

0

107

T2

2025

Devem ser apoiadas, pelo menos, 107 entidades que realizam projetos de reforço das capacidades que apoiam a execução de reformas e investimentos REPowerEU. As entidades devem concluir projetos como formação, visitas de estudo, ferramentas informáticas, análises e estudos e assistência especializada externa à administração central e local.

 

Pelo menos 100 projetos concluídos pelas entidades devem centrar-se nos procedimentos de licenciamento para a implantação de fontes de energia renováveis e redes de distribuição.

G9G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Meta

Projetos de reforço das capacidades que apoiam a execução das reformas e investimentos REPowerEU realizados pelas ONG

Número

0

10

T4

2025

Pelo menos 10 projetos de reforço das capacidades, que apoiam a execução de reformas e investimentos REPowerEU, devem ser concluídos pelas ONG que trabalham no domínio da transição ecológica e energética. Os projetos devem apoiar ações de formação, atividades de aconselhamento e investigação, bem como campanhas sociais.

 

Pelo menos dois projetos devem centrar-se no reforço das capacidades para os procedimentos de licenciamento para a implantação de fontes de energia renováveis e redes de distribuição.

G10G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Marco

Publicação da especificação técnica da ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar pela entidade reguladora da energia

Publicação da especificação técnica

T1

2025

A entidade reguladora da energia elabora e publica as especificações técnicas da ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar.

A ferramenta informática deve ajudar a avaliar e monitorizar os planos de desenvolvimento da rede dos operadores de redes de distribuição (ORD) e a sua execução, bem como o registo das fontes de energia renováveis (FER).

A ferramenta deve proporcionar as seguintes funcionalidades:

-recolha e análise de informações sobre o funcionamento das redes, os planos de desenvolvimento da rede e os pedidos de ligação à rede;

-apoio à avaliação da eficácia das despesas de construção e modernização da rede;

-acompanhar os progressos da integração das FER nas redes de distribuição, analisando os planos de desenvolvimento dos ORD, incluindo as orientações de desenvolvimento da rede e as ligações planeadas;

-identificar as zonas com as taxas mais elevadas de recusa de ligação;

-apoiar todo o processo comercial de registo dos produtores de FER;

-mapa interativo das instalações FER integradas no Sistema de Informação Geográfica.

G11G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Marco

Implantação de uma ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar pela entidade reguladora da energia

A nova ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar deve estar operacional e estar a ser utilizada pela entidade reguladora da energia.

T2

2026

A entidade reguladora da energia deve pôr em funcionamento a ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar.

Subcomponente G1.2 — Realização das redes elétricas para acelerar a integração das fontes de energia renováveis

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

G12G

G1.2.1 Soluções regulamentares para uma integração acelerada das energias renováveis nas redes de distribuição

Marco

Adoção do novo modelo regulamentar pelo presidente do Gabinete Regulador da Energia

Publicação de um anúncio do Presidente da Entidade Reguladora da Energia que introduz o novo modelo regulamentar para os operadores das redes de distribuição

T4

2024

O Presidente da Entidade Reguladora da Energia publica um anúncio que estabelece o novo modelo regulamentar vinculativo para os operadores de redes de distribuição.

G13G

G1.2.2 Eliminar os obstáculos à integração das fontes de energia renováveis nas redes de eletricidade

Marco

Entrada em vigor do quadro jurídico que permite a colocação em comum de cabos

Disposição do ato modificativo

indicando a sua entrada em vigor

T4

2023

Alterações à lei relativa às fontes de energia renováveis e à lei da energia que permitem a ligação de múltiplas fontes de energia renováveis à rede elétrica num único ponto de ligação.

G14G

G1.2.2 Eliminar os obstáculos à integração das fontes de energia renováveis nas redes de eletricidade

Marco

Entrada em vigor de atos legislativos e, se for caso disso, não legislativos que aumentem a transparência do processo de ligação às redes de eletricidade e facilitem este processo

Disposições em atos legislativos e, se for caso disso, não legislativos que indiquem a sua entrada em vigor

T4

2025

Entram em vigor atos legislativos e, se for caso disso, não legislativos que aumentem a transparência e a previsibilidade do processo de ligação às redes de eletricidade e facilitem este processo.

O (s) ato (s) deve (m) estabelecer novas regras ou alterar as regras existentes relacionadas com este processo de ligação, abrangendo os operadores das redes de transporte e de distribuição, incluindo:

a)A criação de um conjunto único de regras que descreva os procedimentos e os prazos, bem como os critérios utilizados na avaliação dos pedidos de ligação e da decisão de ligação;

b)A disponibilização em linha ao público dos seguintes elementos: I) Informações regularmente atualizadas sobre as capacidades de ligação à rede disponíveis; II) informações sobre pedidos de ligação rejeitados, incluindo a fundamentação da rejeição e iii) o conjunto único de regras;

c)A apresentação de pedidos de ligação e o tratamento dos pedidos por via eletrónica.

G15G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Duração do novo

construídos ou modernizados

transmissão de energia

rede (km)

Número

0

70

T4

2024

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

G16G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Duração do novo

construídos ou modernizados

transmissão de energia

rede (km)

Número

70

190

T4

2025

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

G17G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Duração do novo

construídos ou modernizados

transmissão de energia

rede (km)

Número

190

320

T2

2026

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

G18G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Convenções de subvenção

entre o operador da rede de transporte (ORT) e as autoridades sobre a implantação e o apoio às redes de transporte

Convenções de subvenção assinadas

T4

2024

Assinatura de convenções de subvenção para projetos de construção ou modernização de troços da rede de transporte de energia (220 kV), representando 50 km de troços e 5 estações relacionadas com esses troços.

Os projetos apoiados através das convenções de subvenção devem incorporar funcionalidades de redes inteligentes para contribuir para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.

G19G

G1.2.3. Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas de eletricidade inteligentes

Meta

Duração do novo

construídos ou modernizados

transmissão de energia

rede (km)

Número

0

50

T2

2026

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (220 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

G20G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Centrais elétricas alargadas ou modernizadas dentro da rede de transporte

Número

0

5

T2

2026

Número de estações alargadas ou modernizadas da rede de transporte de energia que devem acelerar a integração de novas capacidades de energias renováveis.

G21G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Implementação da plataforma de dados no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE)

Entrada em funcionamento

T3

2025

Entrada em funcionamento de uma plataforma de dados e instalação de um analisador da qualidade da energia no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE).

G22G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Implantação de sistemas TIC na rede de transporte (número de soluções)

Número

0

3

T2

2025

Entrada em funcionamento de, pelo menos, três sistemas de informação novos, atualizados ou expandidos que digitalizem a rede de transporte.

G23G

G1.2.4 Construção ou modernização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais para permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis

Marco

Identificação e definição dos projetos

Aprovação interna de um documento de análise finalizado que identifica e define os projetos

T4

2024

Os projetos, localizados em zonas rurais, destinados a melhorar as redes de distribuição devem ser identificados e apresentados num documento de análise finalizado, aprovado internamente pela autoridade polaca competente. Este documento deve igualmente indicar, para cada projeto, a sua fonte de financiamento, que não deve incluir outras fontes da UE.

Em conjunto, os projetos identificados devem conduzir à construção ou modernização de, pelo menos, 880 km de redes de distribuição (independentemente da tensão), incluindo a construção ou modernização das estações conexas necessárias (independentemente do tipo de estação).

Os projetos identificados devem incluir, em conjunto e/ou através de projetos específicos identificados, as ações necessárias para permitir que, pelo menos, 880 km de redes de distribuição recentemente construídas ou modernizadas integrem funcionalidades de redes inteligentes, incluindo equipamentos e instalações que permitam a comunicação digital bidirecional, o tempo real ou próximo do tempo real, a monitorização e a gestão interativas e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de eletricidade numa rede de eletricidade, e de uma forma que contribua para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.

G24G

G1.2.4 Construção ou modernização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais para permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis

Meta

Extensão das linhas recém-construídas ou modernizadas nas redes de distribuição (km)

Número

0

880

T2

2026

Número de quilómetros de construção recente ou

redes de distribuição modernizadas, juntamente com as estações conexas e integrando funcionalidades de rede inteligente, que correspondam ou cumpram os requisitos para os projetos identificados indicados na etapa G26G.

Subcomponente G1.3 — Desenvolvimento de transportes sustentáveis

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

G25G

G1.3.1 Apoiar transportes sustentáveis

Marco

Plano de ação para transportes sustentáveis na Polónia

Publicação pelo ministério responsável pelos transportes

T3

2025

O ministério responsável pelos transportes elaborará e publicará um plano de ação para transportes sustentáveis na Polónia. Deve ser acompanhada de uma análise das medidas já incluídas nos documentos estratégicos existentes a nível nacional.

O plano de ação deve identificar as reformas e os investimentos prioritários necessários para uma transformação sustentável do setor dos transportes polaco, em consonância com os objetivos climáticos da UE.

G26G

G1.3.2 Transportes coletivos com emissões nulas (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo de emissões para os transportes urbanos: seleção dos beneficiários

Assinatura dos contratos

T3

2024

Devem ser assinados contratos com as entidades beneficiárias selecionadas (autoridades locais ou operadores de serviços públicos) para 1159 novos autocarros com emissões nulas.

 

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e operadores de serviços públicos, para transportes sem emissões em zonas urbanas. Só devem ser aceites autocarros elétricos.

G27G

G1.3.2 Transportes coletivos com emissões nulas (autocarros)

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões em funcionamento

Número

0

1 159

T2

2026

Novos autocarros sem emissões entregues ao abrigo de contratos financiados por este investimento para os transportes públicos urbanos.

A aquisição de autocarros deve ser efetuada através de concursos abertos e concorrenciais.

Só podem ser adquiridos autocarros elétricos.

G3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

Subcomponente G3.1 — Melhorar a implantação das energias renováveis, as competências verdes e a eficiência energética

A subcomponente visa racionalizar os procedimentos de licenciamento para acelerar a implantação das energias renováveis, acelerar o ritmo das renovações de eficiência energética e incentivar a requalificação da mão de obra para competências verdes. Espera-se igualmente que incentive o investimento privado e melhore o acesso ao financiamento no setor da energia, incluindo a energia eólica marítima.

G3.1.1 Racionalização do licenciamento de fontes de energia renováveis

O objetivo desta reforma é acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, simplificando os procedimentos de licenciamento e permitindo uma capacidade instalada total de 30 GW de instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres na Polónia.

A primeira parte consiste no mapeamento do potencial de energias renováveis das instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres. O mapa dos recursos daí resultante deve ser colocado à disposição do público, a fim de facilitar os procedimentos de planeamento e licenciamento dessas instalações.

A segunda parte envolve a designação de zonas de aceleração de energias renováveis para instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres.

A terceira parte da reforma consiste na criação de uma plataforma digital única para o licenciamento de energias renováveis.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

O objetivo de 30 GW de instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres na Polónia deve ser alcançado até 30 de junho de 2026.

G3.1.2. Competências para a transição ecológica

O objetivo da reforma é alterar os quadros de qualificação setoriais nos setores mais críticos da transformação ecológica, a fim de ter em conta a crescente procura de empregos verdes no mercado de trabalho, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e a neutralidade climática até 2050.

A reforma consistirá em alterar os quadros de qualificação setoriais existentes para a construção, a gestão da água e a gestão dos resíduos, incorporando as qualificações necessárias para assegurar a aquisição das competências necessárias nestes setores. Além disso, deve ser alterado um quadro de qualificação setorial para a energia, a fim de refletir as qualificações em matéria de fontes de energia renováveis. Estes quadros de qualificação são elaborados em cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo os Conselhos de Competências Setoriais.

Os quadros de qualificação setoriais acima referidos são integrados no sistema integrado de qualificações por meio de regulamentos.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

G3.1.3. Reforçar a eficiência energética e acelerar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento

O objetivo da reforma é reduzir a dependência e o consumo de combustíveis fósseis, acelerando as renovações de habitações e a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento, reduzindo simultaneamente a pobreza energética.

A reforma consiste na atualização de um programa prioritário existente ou na adoção de um novo programa prioritário para apoiar serviços integrados de renovação de habitações. A reforma deve basear-se na experiência adquirida com a execução piloto dos «operadores de renovação doméstica» e oferecer apoio aos operadores de renovação doméstica em toda a Polónia.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

G3.1.4. Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Esta medida consiste num investimento público num mecanismo, o Fundo de Apoio à Energia, a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento nos setores da economia polaca que suportam diretamente os custos da transição energética. O Mecanismo funciona concedendo empréstimos ao setor privado e às famílias, bem como a entidades do setor público que desenvolvam atividades semelhantes. Qualquer investimento apoiado pelo mecanismo deve estar em consonância com os objetivos REPowerEU pertinentes estabelecidos no artigo 21.º-C, n.º 3, do Regulamento MRR, com exceção do artigo 21.º-C, n.º 3, alínea a). Com base no investimento do MRR, o mecanismo visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 16 270 261 630 EUR de financiamento. 

O Mecanismo é gerido pelo Bank Gospodarstwa Krajowego (BGK), na qualidade de parceiro de execução.

O mecanismo inclui as seguintes linhas de produtos: 

·Financiamento direto da BGK: esta rubrica concede empréstimos diretos aos beneficiários finais para financiar projetos ecológicos. Os empréstimos serão concedidos diretamente pelo BGK e cada projeto cofinanciado por um investidor privado terceiro ou por uma ou mais entidades do setor público envolvidas em atividades semelhantes.  

A fim de executar o investimento na Facilidade, a Polónia e a BGK assinam um acordo de execução que deve incluir o seguinte conteúdo: 

1.Descrição do processo de tomada de decisões do Mecanismo: A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por uma maioria de votos de membros independentes do governo. 

2.Os requisitos essenciais da política de investimento associada, que devem incluir: 

a.A descrição dos produtos financeiros e dos beneficiários finais elegíveis.  

b.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis. 

c.O requisito de cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (C (2023) 6454 final). Em particular:

I.A política de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) Atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 31 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 32 , iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores 33 e estações de tratamento mecânico biológico 34 e iv) atividades e ativos relacionados com a exploração mineira.

II.A política de investimento só deve apoiar o hidrogénio renovável de acordo com os atos delegados pertinentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

III.A política de investimento deve apoiar apenas a produção, o transporte, a distribuição e o armazenamento de biometano sustentável, em conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos nos artigos 29.º a 31.º e com as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidas no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2018/2001 revista relativa às energias renováveis, bem como com os atos de execução e delegados conexos. No que diz respeito aos investimentos no transporte e distribuição de biometano sustentável, deve ser garantida a conformidade da política de investimento com o conceito de «rede de gás inteligente», tal como definido na proposta de revisão do Regulamento RTE-E (COM (2020) 824 final), e devem ser introduzidas disposições que garantam a deteção e prevenção de fugas de metano e biometano como parte integrante dos requisitos de segurança.

IV.A política de investimento deve apoiar apenas a renovação da eficiência energética de edifícios que permitam uma poupança de energia primária de, pelo menos, 30 %.

V.Além disso, a política de investimento deve exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE aplicável aos beneficiários finais do mecanismo.

d.O requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. 

3.O montante abrangido pelo acordo de execução, a estrutura de comissões do parceiro de execução e o requisito de reinvestir quaisquer reembolsos de acordo com a política de investimento do mecanismo, a menos que sejam utilizados para assegurar o reembolso de empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. 

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo:

1.A descrição do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre o investimento mobilizado. 

2.A descrição dos procedimentos do parceiro de execução que assegurarão a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses.  

3.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no acordo de execução, antes de se comprometer a financiar uma operação. 

4.A obrigação de realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria da BGK. Essas auditorias devem verificar i) se os sistemas de controlo são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», das regras em matéria de auxílios estatais e dos requisitos em matéria de metas climáticas; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de execução e dos acordos de financiamento aplicáveis.  

5.Requisitos aplicáveis aos investimentos climáticos realizados pelo parceiro de execução: pelo menos 9 087 361 627 EUR de investimento do MRR no mecanismo devem contribuir para os objetivos em matéria de alterações climáticas, em conformidade com o anexo VI do Regulamento MRR. 35   

A implementação da medida deverá estar concluída até 31 de agosto de 2026. 

G3.1.5. Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Esta medida consiste num investimento público num mecanismo, o Fundo de Energia Eólica Offshore, a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor da energia eólica marítima da Polónia, com os acordos de financiamento celebrados entre o mecanismo e os beneficiários finais com vista a uma capacidade eólica marítima instalada de, pelo menos, 3 GW gerada por, pelo menos, 2 projetos. O Mecanismo funciona concedendo empréstimos diretamente ao setor privado, bem como a entidades do setor público envolvidas em atividades semelhantes. Com base no investimento do MRR, o mecanismo visa inicialmente disponibilizar, pelo menos, 4 785 000 000 EUR de financiamento. 

O Mecanismo é gerido pelo Bank Gospodarstwa Krajowego (BGK), na qualidade de parceiro de execução.

A Facilidade inclui a seguinte linha de produtos: 

·Financiamento direto da BGK: esta linha deve conceder empréstimos diretos a empresas privadas que produzam ou pretendam produzir eletricidade a partir de energia eólica marítima num parque eólico marítimo, bem como a entidades do setor público que desenvolvam atividades semelhantes. Os empréstimos serão concedidos diretamente pelo BGK e cada projeto cofinanciado por um (s) investidor (es) privado (s) e/ou público (s) terceiro (s).  

A fim de executar o investimento na Facilidade, a Polónia e a BGK assinam um acordo de execução que deve incluir o seguinte conteúdo: 

1.Descrição do processo de tomada de decisões do Mecanismo: A decisão final de investimento da Facilidade é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por uma maioria de votos de membros independentes do governo. 

2.Os requisitos essenciais da política de investimento associada, que devem incluir: 

1.A descrição do produto financeiro e dos beneficiários finais elegíveis.  

2.O requisito de que todos os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis. 

3.O requisito de cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», tal como estabelecido nas orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» [C (2023) 6454 final]. Em especial, a política de investimento deve excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: I) Atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 36 , ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa projetadas não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes 37 , iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores 38 e estações de tratamento mecânico biológico 39  

4.O requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. 

3.O montante abrangido pelo acordo de execução, a estrutura de comissões do parceiro de execução e o requisito de reinvestir quaisquer reembolsos de acordo com a política de investimento do mecanismo, a menos que sejam utilizados para assegurar o reembolso de empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. 

4.Requisitos de acompanhamento, auditoria e controlo, incluindo: 

1.A descrição do sistema de acompanhamento do parceiro de execução para comunicar informações sobre o investimento mobilizado. 

2.A descrição dos procedimentos do parceiro de execução que assegurarão a prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses.  

3.A obrigação de verificar a elegibilidade de cada operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no acordo de execução, antes de se comprometer a financiar uma operação. 

4.A obrigação de realizar auditorias ex post baseadas no risco, em conformidade com um plano de auditoria da BGK. Essas auditorias devem verificar i) se os sistemas de controlo são eficazes, incluindo a deteção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses; cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente», das regras em matéria de auxílios estatais e dos requisitos em matéria de metas climáticas; e iii) que seja respeitado o requisito de que os beneficiários finais do mecanismo não tenham recebido apoio de outros instrumentos da União para cobrir os mesmos custos. As auditorias devem igualmente verificar a legalidade das transações e o respeito das condições do acordo de execução aplicável.  

5.Requisitos aplicáveis aos investimentos climáticos realizados pelo parceiro de execução: 4 EUR de investimento do MRR no mecanismo devem contribuir para os objetivos em matéria de alterações climáticas, em conformidade com o anexo VI do Regulamento MRR. 40

A implementação da medida deverá estar concluída até 31 de agosto de 2026. 

Subcomponente G3.2 — Melhorar as infraestruturas e instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás

G3.2.1. Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética

O objetivo deste investimento é melhorar as infraestruturas e instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo o gás natural liquefeito, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto.

Este investimento consistirá na construção de uma extensão de 250 km da rede de transporte entre Gdańsk e Gustorzyn. Após a conclusão das obras, a infraestrutura recém-construída deve ter uma capacidade de transporte de gás de 1 320 000 m³/h.

A execução da medida deve estar concluída o mais tardar em 31 de agosto de 2026.

Subcomponente G3.3 — Sistemas de armazenamento de energia (apoio reembolsável)

G3.3.1 Sistemas de armazenamento de energia (apoio reembolsável)

O objetivo deste investimento é assegurar a continuidade do fornecimento de eletricidade aos clientes e aumentar a eficiência da utilização de fontes de energia renováveis através de investimentos em tecnologias que facilitem o equilíbrio da eletricidade no sistema elétrico.

O investimento consistirá na implementação da modernização parcial de uma instalação existente de armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem, com o objetivo de adaptar esta instalação às necessidades atuais e futuras da regulamentação e do mercado, a fim de assegurar um funcionamento viável da instalação. O investimento consistirá igualmente na modernização do reservatório superior (renovação do betão betuminoso a montante), da admissão superior de água e dos túneis derivados e de, pelo menos, 1 hidrogerador, correspondente a 135 MW.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

G4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Subcomponente G3.1 — Melhorar a implantação das energias renováveis, as competências verdes e a eficiência energética

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

G1L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Levantamento do potencial de energias renováveis nas instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres

Publicação, através de um canal digital adequado, de mapas do potencial de energias renováveis para a energia fotovoltaica e a energia eólica terrestre

T4

2024

O Ministério do Clima e do Ambiente deve encomendar o levantamento do potencial de energias renováveis para as instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres e disponibilizar ao público o mapa dos recursos daí resultante através de um canal digital adequado, como um sítio Web.

O mapa dos recursos deve abranger todo o território da Polónia e estar disponível num formato que permita uma fácil integração nos procedimentos de ordenamento do território, tendo em vista a designação de zonas de energias renováveis [tal como definidas no artigo 15.º-B da Diretiva (UE) 2023/2413, de 18 de outubro de 2023 (DER III), e de zonas de aceleração das energias renováveis (tal como definidas nos artigos 2.º (2) (9-A) e 15.º-C da DER III].

O mapeamento deve incluir uma análise das densidades energéticas para a energia fotovoltaica e a energia eólica terrestre, bem como outros aspetos relevantes para a integração das instalações eólicas fotovoltaicas e onshore no ordenamento do território, tais como condicionalismos ambientais e de proteção da natureza ou a acessibilidade das redes, incluindo a designação de zonas de aceleração,

G2L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Aceleração dos procedimentos de licenciamento

Disposição em cada ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

T4

2024

Entrada em vigor de atos jurídicos que estabeleçam um quadro jurídico para a designação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis tanto para as instalações eólicas em terra como para as instalações fotovoltaicas.

Para efeitos deste marco, as zonas de aceleração devem ser entendidas como definidas e regulamentadas pela Diretiva Energias Renováveis III [artigos 2.º (2) (9.º-A), 15.º-C, 16.º (2), 16.º-A e 16.º-C (2) (3)] da Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 de 18 de outubro de 2023).

Este quadro jurídico deve definir, pelo menos, i) as autoridades competentes responsáveis pela designação das zonas de aceleração da implantação de energias renováveis, ii) as suas obrigações, nomeadamente no que diz respeito a assegurar que a designação das zonas de aceleração da implantação de energias renováveis não afeta negativamente a proteção da natureza e da biodiversidade; e iii) os procedimentos de licenciamento de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres aplicáveis às zonas de aceleração das energias renováveis.

G3L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

Finalização das especificações técnicas gerais da plataforma informática para um quadro digital único para o licenciamento de fontes de energia renováveis

T3

2024

As autoridades polacas competentes devem ter elaborado e finalizado — de forma a poder ser utilizada para os procedimentos de contratação pública, se for caso disso — as especificações técnicas gerais necessárias para o desenvolvimento e a implantação de uma plataforma informática para um quadro digital único para os procedimentos de licenciamento de fontes de energia renováveis.

A plataforma informática deve abranger todas as etapas administrativas necessárias para o licenciamento da construção e exploração de instalações de energias renováveis (exceto para a ligação à rede). A implantação desta plataforma informática não afeta a atribuição de competências em termos de licenciamento (o que significa que não afeta a autoridade administrativa competente para uma determinada licença).

A plataforma informática pode ser integrada e basear-se numa plataforma digital existente (como o ePUAP).

A plataforma informática deve oferecer um painel de bordo com, pelo menos, as seguintes características:

(I)apresentar, de forma facilmente acessível, uma panorâmica abrangente dos requisitos para a construção e exploração de instalações de energias renováveis, em termos de todas as licenças pertinentes (por exemplo, definição de zonas, construção, utilização), decisões (por exemplo, ambientais), licenças, outros documentos ou consultas;

(II)identificar a) as respetivas autoridades administrativas competentes, agências, organismos ou outras entidades que concedem ou participam na concessão dos documentos ou que participam nas consultas previstas na alínea i); b) Os dados de contacto dessas entidades; e, opcionalmente, c) o responsável pela análise de casos em cada entidade para um determinado projeto;

(III)enumerar e disponibilizar toda a legislação pertinente, textos regulamentares, modelos e orientações sobre a preparação de projetos;

(IV)oferecer a possibilidade de apresentar pedidos em linha a todas as entidades referidas na subalínea ii), alínea a), e de que todo o processo de candidatura seja tratado digitalmente através da plataforma informática;

(V)uma função, de uso facultativo pelas entidades competentes, que permita a monitorização do tratamento de um pedido, mostrando o estado da aplicação e permitindo a comunicação com o responsável pelo processo através da plataforma informática;

(VI)oferecer a possibilidade de permitir contactar um organismo nacional central (existente) para suscitar preocupações ou sugerir melhorias nos procedimentos de licenciamento (tal não deve constituir nem substituir vias de recurso administrativo ou judicial existentes);

(VII) disponibilizar (ou ligação para a página de entrada pertinente existente a partir da qual o processo de candidatura pode ser iniciado, ou para a aplicação Web) as informações ou os dados que podem ser partilhados com o público e:

§resultará das funcionalidades da ferramenta informática referida nas etapas G10G e G11G;

§é referido no marco G14G, alínea b);

§está relacionado com o mapeamento exigido pela etapa G1L; e

§está relacionada com as zonas de aceleração das energias renováveis referidas no marco G2L.

G4L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

Ensaio de uma versão piloto da plataforma informática para um quadro digital único para o licenciamento de fontes de energia renováveis concluído

T4

2025

Deve ser concluído o ensaio de uma versão piloto da plataforma informática para um quadro digital único para o licenciamento de fontes de energia renováveis, cumprindo os requisitos da etapa G3L.

G5L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

Entrada em funcionamento da plataforma informática para um quadro digital único para o licenciamento de fontes de energia renováveis

T2

2026

Entrada em funcionamento da plataforma informática para um quadro digital único para o licenciamento de fontes de energia renováveis, cumprindo os requisitos da etapa G3L.

G6L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Meta

Capacidade instalada das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

23,5

28

T4

2025

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

G7L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Meta

Capacidade instalada das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

28

30

T2

2026

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

G8L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Alteração de três quadros de qualificação setorial para a transformação ecológica

Publicação dos relatórios com os quadros de qualificação setoriais alterados para a construção, a gestão da água e a gestão de resíduos

T2

2025

Em cooperação com os parceiros sociais setoriais, incluindo os Conselhos de Competências Setoriais, o quadro de qualificação setorial para os setores da construção, da gestão da água e da gestão de resíduos deve ser alterado de modo a incluir competências que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e para a neutralidade climática até 2050.

Os relatórios com os quadros de qualificação setorial alterados para a construção, a gestão da água e a gestão dos resíduos devem ser publicados.

G9L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Alteração do quadro de qualificações setoriais no domínio da energia

Publicação do relatório com a alteração do quadro de qualificação setorial da energia

T2

2025

Em cooperação com os parceiros sociais setoriais, incluindo o Conselho de Competências Setoriais, o quadro de qualificações setoriais para a energia deve ser alterado, incorporando as qualificações para as fontes de energia renováveis que abranjam as competências que contribuem para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da neutralidade climática até 2050.

O relatório com o quadro de qualificação setorial alterado deve ser publicado.

G10L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Quadros de qualificação setorial nos setores de transformação ecológica mais críticos incorporados no Sistema Integrado de Qualificações

Disposição do ato jurídico pertinente

indicando a sua entrada em vigor

T4

2025

Os quadros de qualificação setoriais alterados para a construção, a gestão da água, a gestão dos resíduos e a energia devem ser incorporados no Sistema Integrado de Qualificações através de um regulamento.

G11L

G3.1.3 Impulsionar a eficiência energética e acelerar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento

Marco

Adoção de uma resolução que atualiza ou introduz um novo programa prioritário para serviços integrados de renovação de habitações

Resolução adotada e em aplicação

T4

2024

O conselho de administração do Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente e a Gestão da Água adota uma resolução que atualiza um programa prioritário existente ou introduz um novo programa prioritário do Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente e a Gestão dos Recursos Hídricos para apoiar os serviços integrados de renovação doméstica. O programa deve apoiar financeiramente os prestadores de serviços integrados de renovação de habitações com o objetivo de reduzir a pobreza energética, ajudando os proprietários de imóveis em risco de pobreza energética a realizarem renovações domésticas.

G12L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Marco

Acordo de execução

Entrada em vigor do acordo de aplicação

T2

2024

Entrada em vigor do acordo de aplicação.

G13L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

Percentagem (%)

0

30 %

T3

2025

A BGK deve ter celebrado convenções jurídicas de financiamento com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 30 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão). A BGK deve elaborar um relatório que especifique a percentagem deste financiamento que contribui para os objetivos climáticos, utilizando a metodologia constante do anexo VI do Regulamento MRR.

G14L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

Percentagem (%)

30 %

100 %

T3

2026

A BGK deve ter celebrado convenções jurídicas de financiamento com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão). Pelo menos 56 % deste financiamento deve contribuir para os objetivos climáticos, utilizando a metodologia constante do anexo VI do Regulamento MRR.

G15L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Marco

Ministério concluiu o investimento

Certificado de transferência

T3

2026

A Polónia transferirá 16 270 261 630 EUR para a BGK para a Facilidade. 

G16L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Marco

Acordo de execução

Entrada em vigor do acordo de aplicação

T3

2024

Entrada em vigor do acordo de aplicação.

G17L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

Percentagem (%)

0

40 %

T2

2025

A BGK deve ter celebrado convenções jurídicas de financiamento com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar pelo menos 40 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

G18L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

Percentagem (%)

40 %

100 %

T3

2026

A BGK deve ter celebrado convenções jurídicas de financiamento com os beneficiários finais num montante necessário para utilizar 100 % do investimento do MRR no mecanismo (tendo em conta as comissões de gestão).

G19L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Marco

Ministério concluiu o investimento

Certificado de transferência

T3

2026

A Polónia transferirá 4 785 000 000 EUR para a BGK para a Facilidade.

Subcomponente G3.2 — Melhorar as infraestruturas e instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás

N.º seq. N.º

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos  (para os marcos)

Indicadores quantitativos  (para as metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

G20L

G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética

Marco

Entrega das licenças de construção

Concessão de licenças de construção.

T2

2024

As licenças de construção do gasoduto Gdańsk e Gustorzyn, com um comprimento de 250 km, devem ter sido concedidas.

G21L 

 G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética 

Marco 

Seleção do contratante 

Notificação da adjudicação do contrato 

 

 

 

T1  

2025 

Notificação da adjudicação do contrato relativo às obras de construção do gasoduto Gdańsk‑Gustorzyn. 

G22L 

 G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética 

Marco 

Início dos trabalhos de construção

Relatório intercalar das autoridades competentes sobre o início dos trabalhos de construção

T2

2025

Os trabalhos de construção devem ter sido iniciados em, pelo menos, um troço do gasoduto.

G23L 

 G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética 

Marco

Conclusão da construção do gasoduto

Aceitação técnica do gasoduto

T3

2026

O gasoduto Gdańsk e Gustorzyn, com um comprimento mínimo de 250 km, deve ser construído até 31 de agosto de 2026.

G24L

G3.3.1 Sistemas de armazenamento de energia (apoio reembolsável)

Marco

Modernização das instalações de armazenamento por bombagem existentes

Conclusão da modernização

T2

2026

Conclusão da modernização do reservatório superior, da captação superior de água e dos túneis derivados e de um hidrogerador da central de armazenamento e bombagem.

O projeto deve conduzir a um aumento da disponibilidade e eficiência da central elétrica em modo de produção e de bomba, e a instalação modernizada deve ter uma capacidade (em modo turbina) de, pelo menos, 135 MW.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

2.1.1 Primeira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A1G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Elaboração de um documento de síntese sobre o plano contabilístico normalizado integrado na classificação orçamental

A3G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas que alarga o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER) de modo a incluir os fundos estatais para fins especiais

A5G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a reduzir a carga administrativa para as empresas e os cidadãos

A18G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

A20G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Marco

Adoção de critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento

A27G

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas através da introdução de um desagravamento fiscal para a robotização

A38G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a lei do ensino superior e da ciência no que diz respeito ao catálogo de entidades que podem criar entidades com objeto específico juntamente com as universidades

A39G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Criação das regras para a utilização de laboratórios e a transferência de conhecimentos dos institutos supervisionados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

A59G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, destinada a alterar a organização do sistema de financiamento do acolhimento de crianças até aos três anos, com vista à implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

A60G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Marco

Criação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, que combine diferentes fontes de financiamento dos serviços de acolhimento de crianças

A62G

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para as entidades da economia social

Marco

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social

B1G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei da Eficiência Energética e atos legislativos conexos

B3G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização da proteção aérea nacional

Programa

B16G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram os atos legislativos relativos ao hidrogénio como combustível alternativo para os transportes

B39G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Desenvolvimento de regras para a territorialização do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais

B40G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece a obrigação de efetuar o acompanhamento e o controlo regulares dos sistemas individuais adequados

C1G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Quadro elaborado pela Chancelaria do Primeiro-Ministro para cofinanciar projetos de banda larga da próxima geração (NGA) em zonas brancas nas quais não existe atualmente uma rede NGA

D23G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Alteração da Lei relativa ao ensino superior

Educação e Ciência e sobre as Profissões de Físico e Dentista para proporcionar uma base jurídica para o apoio financeiro a partir do ano letivo de 2021/2022 a estudantes no domínio da medicina na Polónia

D29G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece um sistema de incentivos para a realização e continuação de estudos em determinadas faculdades médicas universitárias através de bolsas de estudo, financiamento de estudos e mentoria

E8G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Criação de um instrumento financeiro (Fundo) para a mobilidade e a energia com nível nulo/baixo de emissões

E23G

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

Marco

Entrada em vigor dos atos jurídicos que introduzem: prioridade para os peões nas passagens, velocidade uniforme nas áreas construídas distância mínima entre veículos, objetivos de segurança rodoviária até 2030 (50 % de vítimas mortais em acidentes)

F1G

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

F2G

F2.1 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

F5G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que cria um comité de acompanhamento e o encarrega da supervisão da aplicação efetiva do PRR

F6G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Adoção das orientações pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional que estabelecem as regras de participação das partes interessadas e sociais

parceiros na execução do

PRR

F7G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Assegurar uma auditoria e um controlo eficazes no âmbito da execução do MRR, protegendo os interesses financeiros da União

 

 

Montante da parcela

2 758 738 902 EUR

 



2.1.2 Segunda parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A13G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Marco

Publicação de um documento que determina o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio a conceder a cada município da Polónia para a execução da reforma do ordenamento do território

A49G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Criação de equipas de coordenação regionais operacionais que coordenem a política de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida

A53G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Levar a cabo um processo de consulta dos parceiros sociais sobre o potencial de acordos coletivos e realizar um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único para introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco

A65G

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

Marco

Entrada em vigor do ato que altera o Código do Trabalho que introduz o

instituição do trabalho à distância de acordo com as disposições do Código do Trabalho e formas flexíveis de tempo de trabalho

arranjos

A67G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica, a partir de 2023, uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade da reforma mas continuam a trabalhar

B4G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de uma alteração ao regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos por parte do Ministro do Clima e do Ambiente

C3G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento relativo ao regime único

Ponto de informação

C9G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Normas mínimas vinculativas para dotar todas as escolas de infraestruturas digitais, a fim de permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem a um nível igual em cada escola

C10G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Entrada em vigor da resolução do

Conselho de Ministros sobre o Digital

Programa de Desenvolvimento de Competências

C16G

C2.1.3 Competências digitais

Marco

Criação de um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC)

D2G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da portaria do

Presidente do Fundo Nacional de Saúde (NFZ) e respetivos atos jurídicos sobre o reforço dos cuidados primários e dos cuidados coordenados, seguidos de disposições financeiras (incluindo alterações aos contratos), que permitem uma aplicação a nível nacional.

D3G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, juntamente com os regulamentos de execução necessários

D4G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional e dos atos jurídicos pertinentes que estabelecem as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos

D9G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico relativo à lista de critérios precisos de qualificação dos hospitais para categorias específicas, a fim de ajudar a definir as necessidades de investimento resultantes da reforma

D25G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia administrativa dos paramédicos, que deve introduzir a possibilidade de criar programas de segundo ciclo no domínio da preparação para a profissão de paramédico.

D27G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de atos jurídicos destinados a melhorar a atratividade dos empregos médicos e das condições de trabalho dos trabalhadores do setor médico

D32G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano

D33G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor ou execução das ações-chave especificadas no plano estratégico do Governo para o desenvolvimento do setor biomédico, em conformidade com o calendário estabelecido no plano estratégico

D34G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Entrada em funcionamento de uma plataforma eletrónica para a rede polaca de ensaios clínicos

E15G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei do Transporte Ferroviário, assegurando a resiliência dos operadores ferroviários. Decisão ministerial sobre o estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e a eliminação de estrangulamentos para promover a capacidade dos caminhos-de-ferro

F4G

F3.1 Melhorar o processo legislativo

Etapa

Entrada em vigor das alterações ao Regimento do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros  

 

 

Montante da parcela

2 416 163 752 EUR

2.1.3 Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A12G

A1.3 Reforma do ordenamento do território

Marco

Entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território

A33G

A2.3 Fornecer uma base institucional e jurídica para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV)

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera o

Lei sobre a Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea

B2G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização da prioridade «Ar Limpo»

Programa

C2G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento do Ministério da Digitalização sobre o inventário anual dos serviços de infraestruturas de telecomunicações

D7G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor do regulamento relativo à lista dos centros de monitorização nos voivodatos para a rede oncológica

E2G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Medidas de apoio ao desenvolvimento de

Planos de mobilidade urbana sustentáveis

(PMUS) e adoção de incentivos para a sua execução, prestando apoio técnico e financeiro a todas as zonas urbanas funcionais pelo Ministério das Infraestruturas.

 

 

Montante da parcela

1 725 649 300 EUR

 

2.1.4 Quarta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A25G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos para modernizar as suas infraestruturas e equipamentos, encurtar as cadeias de abastecimento alimentar e aplicar soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

A41G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna:

melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei da Educação, estabelecendo o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A42G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna:

melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Estatuto dos Professores, que permite a implementação da formação profissional contínua de professores nos Centros Setoriais de Competências

A50G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Desenvolvimento de programas de execução operacionais para o

Estratégia integrada de competências a nível regional pelos grupos de coordenação regional para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida

A69G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia com vista a identificar prioridades de reforma

A71G

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, limitando a segmentação do mercado de trabalho e aumentando a proteção social de todas as pessoas que trabalham com base em contratos de direito civil, sujeitando esses contratos às contribuições para a segurança social

B5G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor do regulamento que estabelece normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa

B8G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T1 — Substituição na fonte de calor em edifícios monofamiliares

B10G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T1 — Modernização térmica e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais unifamiliares

B17G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece regras para o hidrogénio

B18G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio

B42G

B1.1.5 Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais

Alvo

T1 — Instalações de energias renováveis e termomodernizações em prédios de apartamentos

C27G

C3.1.1 Cibersegurança — CiberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura legislativa

serviços responsáveis pela aplicação da lei

Etapa

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Seleção de projetos de computação em nuvem da próxima geração e assinatura de contratos

D10aG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Oncológica Nacional) e centros de cuidados ambulatórios (AOS) que com eles cooperam

E24G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação e remoção de pontos negros/pontos críticos em termos de segurança rodoviária

F3G

F2.1 Corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

G2G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas pelas comunidades de energia

 

Etapa

Convite à apresentação de propostas para o programa de apoio ao investimento

G13G

G1.2.2 Eliminar os obstáculos à integração das fontes de energia renováveis nas redes elétricas

Marco

Entrada em vigor do quadro jurídico que permite a colocação em comum de cabos

 

 

Montante da parcela

1 966 143 053 EUR

 

2.1.5 Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A14G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

A30G

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

Marco

Entrada em vigor de nova legislação que introduz alterações ao quadro legislativo para permitir o comércio de matérias-primas secundárias

A44G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A51G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho:

-introduzir alterações nos serviços públicos de emprego e nas políticas ativas do mercado de trabalho para aumentar a participação da população ativa

-redução dos obstáculos administrativos ao emprego de estrangeiros

-simplificação do processo de celebração de determinados contratos

A57G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Adoção de normas de qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças, incluindo orientações educativas e normas relativas aos serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos

A58G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, assegurando um financiamento nacional estável a longo prazo para os serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

B21aG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

 

Acordo de execução

D1G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de uma reforma sobre a modernização e a melhoria da eficiência dos hospitais 

D5G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos

D38G

D1.2.1 Desenvolvimento dos cuidados de longa duração por

modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Etapa

Lista dos hospitais distritais selecionados para o apoio adicional à criação de camas de longa duração e geriátricas, com base em critérios de seleção específicos

F8G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Atribuição de lugares adicionais nas instituições envolvidas na

execução do PRR

 

 

 

Montante da parcela

2 332 655 951 EUR

 

2.1.6 Sexta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A7G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

T1 — Número de PME e microempresas nos setores da HoReCa, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

A16G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

A22G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A28G

A2.1.1 Investimentos na robotização e na digitalização nas empresas

Meta

M1 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

A46G

A3.1.1 Investimentos em moderno

formação profissional, ensino superior e aprendizagem ao longo da vida

Alvo

M1 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A52G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Novas normas e quadro de desempenho em matéria de funcionamento e

coordenação dos Serviços Públicos de Emprego

A54G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na consulta sobre convenções coletivas e no estudo sobre um contrato de trabalho único na Polónia

A68G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Relatório para avaliar o impacto das medidas tomadas para aumentar a idade efetiva de reforma

B6G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M1 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

C4G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade em pontos brancos

Alvo

T1 — Famílias adicionais (instalações residenciais) com acesso à Internet de banda larga

C7G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que desempenham funções públicas

C19G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

C21G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços estatais responsáveis pela segurança.

Marco

Alteração da Lei de 5 de julho de 2018 relativa ao Sistema Nacional de Cibersegurança

C24G

C3.1.1 Cibersegurança — CiberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura legislativa

serviços responsáveis pela aplicação da lei

Etapa

Assinatura dos contratos relativos aos edifícios das instalações do centro de dados

D10bG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Convite à apresentação de propostas para hospitais (no âmbito da Rede Cardiológica Nacional) solicitando financiamento

D10cG

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Convite à apresentação de propostas para hospitais que solicitem financiamento

D11G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

M1 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas

D39G

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Contratos assinados entre hospitais distritais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para apoio ao investimento na criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos

E3G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa de registo para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

E4aG

E1.1. Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Etapa

Lançamento do regime de subvenções

E6G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Linhas de autocarro apoiadas pelo autocarro público

Fundo dos Transportes

E13G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo ou baixo de emissões:

seleção dos beneficiários

E16G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Meta

Criação de um sistema de portagens em novas estradas

E17G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Marco

Assinatura dos contratos na sequência de concursos públicos e concorrenciais

E19G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Marco

Assinatura de contratos relativos ao material circulante de passageiros

E21G

E2.1.3 Projetos intermodais

Marco

Assinatura de contratos para projetos de transporte intermodal

G1G

G1.1.1 Incentivar o desenvolvimento de comunidades locais de energia

Marco

Análise dos obstáculos ao desenvolvimento das comunidades de energia e das cooperativas energéticas identificados no decurso do programa de apoio aos pré-investimentos

G7G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Meta

Aumento da capacidade administrativa para executar reformas e investimentos REPowerEU

G12G

G1.2.1 Soluções regulamentares para uma integração acelerada das energias renováveis nas redes de distribuição

Marco

Adoção do novo modelo regulamentar pelo presidente do Gabinete Regulador da Energia

G15G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Extensão da rede de transporte de eletricidade recém-construída ou modernizada (km)

G18G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Convenções de subvenção

entre o operador da rede de transporte (ORT) e as autoridades sobre a implantação e o apoio às redes de transporte

G23G

G1.2.4 Construção ou modernização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais para permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis

Marco

Identificação e definição dos projetos

G26G

G1.3.2 Transportes coletivos com emissões nulas (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo de emissões para os transportes urbanos:

seleção dos beneficiários

 

 

Montante da parcela

3 849 409 884 EUR

 

2.1.7 Sétima parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A2G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido

A4G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Revisão do funcionamento da regra de estabilização das despesas no período 2019-2023, com vista a:

-avaliação da eficácia da regra, incluindo a aplicação da cláusula de saída e da cláusula de devolução

-análise do impacto das alterações nas regras da UE na fórmula da regra de estabilização das despesas

A19G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Adoção de uma revisão intercalar da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

A31G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos adjudicados a PME com soluções para desenvolver e estimular ou aplicar tecnologias verdes (relacionadas com a economia circular)

A36G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

Serviços de veículos não tripulados executados precedidos de projetos-piloto

A63G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades que obtiveram o estatuto de empresa social

B21bG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

B21cG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

O Ministério concluiu 50 % do investimento

C11G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento dos setores económicos

Alvo

T1 — Projetos que criam novos serviços eletrónicos e melhoram os existentes

C22G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura da lei

serviços responsáveis pela aplicação da lei

Etapa

Alteração do regulamento do

Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2018 sobre a lista dos serviços essenciais e os limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais

C28G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Desenvolvimento de soluções nacionais de processamento de dados relativos a infraestruturas/serviços

D8G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Avaliação da rede de cuidados oncológicos

D12G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização

da infraestrutura de centros de cuidados altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Alvo

M2 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas

D19G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M1 - Documentos médicos digitalizados

E4bG

E1.1 Aumentar a utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

E5G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Cidades com novos PMUS adotados

E19aG

E2.1.2 Material circulante de passageiros

 

Meta

Material circulante elétrico e equipado com ERTMS fornecido para linhas ferroviárias de longo curso

 

E27G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de: Sistema de informações dinâmicas sobre passageiros (SDIP), sistemas de controlo e passagens de nível em 55 zonas

G3G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia, incluindo uma parte reforçada

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da parte de pré-investimento

G8G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Meta

Projetos de reforço das capacidades, que apoiam a execução de reformas e investimentos REPowerEU para a administração central e local

G10G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

Marco

Publicação das especificações técnicas da ferramenta informática para a aplicação do novo

modelo regulamentar da energia

Serviço Regulador

G22G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Implantação de sistemas TIC na rede de transporte (número de soluções)

 

 

Montante da parcela

2 974 523 602 EUR

 

2.1.8 Oitava parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A24G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Organizações caritativas do setor alimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A32G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias

A34G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competência (nomeadamente centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de

Inovação

Alvo

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

A45G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A47G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A64G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades da economia social, incluindo empresas sociais, abrangidas por apoio financeiro

A70G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Execução das prioridades de reforma identificadas na revisão estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia (com base nas conclusões da execução do marco A69G)

B41G

B3.1.1 Investimentos em sistemas de tratamento de águas residuais e abastecimento de água nas zonas rurais

Meta

Número de utilizadores que estão ou podem ser ligados a infraestruturas novas ou modernizadas de abastecimento de água e de águas residuais

C5G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade em pontos brancos

Alvo

T2 — Famílias adicionais (instalações residenciais) com acesso à Internet de banda larga

C6aG

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade em pontos brancos

Alvo

Salas de aula em escolas equipadas com

Ligação à rede local (LAN)

 

C8G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas)

C15G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis (computadores portáteis e computadores portáteis de navegação) e tabletes à disposição dos alunos

C14G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos professores

C26G

C3.1.1 Cibersegurança — CiberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura legislativa

serviços responsáveis pela aplicação da lei

Alvo

Infraestruturas móveis para o sistema de gestão de crises

D16G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Criação do Centro de Operações de Segurança (SOC) do Centro de Saúde em Linha

D17G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Centro de documentação médica digital

D26G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de paramédicos que completaram o seu mestrado

D31G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de instalações de ensino modernizadas para a educação pré-clínica (incluindo centros de simulação médica), instalações adaptadas da base clínica utilizada no ensino em hospitais clínicos centrais, infraestruturas de bibliotecas modernizadas e dormitórios de estudantes em medicina

universidades

G4G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia, incluindo uma parte reforçada

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da parte relativa ao investimento

G9G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

 

Meta

Projetos de reforço das capacidades que apoiam a execução das reformas e investimentos REPowerEU realizados pelas ONG

G14G

G1.2.2 Eliminar os obstáculos à integração das fontes de energia renováveis nas redes de eletricidade

Marco

Entrada em vigor de atos legislativos e, se for caso disso, não legislativos que aumentem a transparência do processo de ligação às redes de eletricidade e facilitem este processo

G16G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Extensão da rede de transporte de eletricidade recém-construída ou modernizada (km)

G21G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Implementação da plataforma de dados no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE)

G25G

G1.3.1 Apoiar transportes sustentáveis

Marco

Plano de ação para transportes sustentáveis na Polónia

 

 

Montante da parcela

2 591 962 133 EUR

 

2.1.9 Nona parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A8G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

T2 — Número de PME e microempresas nos setores da HoReCa, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

A15G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

A17G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

A21G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Centros de distribuição e armazenamento construídos ou modernizados e mercados grossistas modernizados

A23G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A26G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos para modernizar as suas infraestruturas e equipamentos, encurtar as cadeias de abastecimento alimentar e aplicar soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

A26aG

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Projetos executados para modernizar a base de ensino e demonstração para a educação na agricultura 4.0

A29G

A2.1.1 Investimentos na robotização e na digitalização nas empresas

Meta

M2 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

A35G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competência (nomeadamente centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de

Inovação

Alvo

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

A40G

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

Meta

Laboratórios com infraestruturas modernas de investigação e análise em instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Educação e Ciência e

Ministério da Agricultura e das Zonas Rurais

Desenvolvimento

A48G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M3 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A55G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Serviço público de emprego (SPE) onde devem ser implementados sistemas informáticos modernizados

A56G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Pessoal dos serviços públicos de emprego (SPE) formado para a aplicação de novos procedimentos e a utilização de ferramentas informáticas, implementadas na sequência das novas leis relativas aos SPE, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho

A61G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

(infantários, clubes infantis)

Maluch +

Alvo

Criação de novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes infantis) para crianças até aos três anos de idade

B7G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M2 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

B9G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T2 — Substituição na fonte de calor em edifícios unifamiliares

B11G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais unifamiliares

Alvo

T2 — Modernização térmica e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais unifamiliares

B12G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Fontes de calor modernizadas ou trocadas que cumpram os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» nos edifícios das instituições de ensino

(contratos assinados)

B13G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Edifícios de estabelecimentos de ensino objeto de modernização térmica (ao abrigo de contratos assinados)

B14G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente»

B15G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social objeto de modernização térmica

B19G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Entrada em funcionamento das estações de abastecimento de hidrogénio

B20G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Projetos de investigação e inovação sobre unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio

B21dG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

B21eG

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Marco

Ministério concluiu o investimento

B37G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Marco

Construção de um novo terminal para a instalação de energia eólica marítima

B38G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Meta

Modernização/ampliação das instalações nos portos de Łeba, Ustka e Darłowo para a manutenção e a manutenção de instalações eólicas fora de serviço.

B43G

B1.1.5 Melhoria da eficiência energética em prédios de apartamentos residenciais

Alvo

T2 — Instalações de energias renováveis e termomodernizações em prédios de apartamentos

C6G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade em pontos brancos

Alvo

M3 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

C12G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento dos setores económicos

Alvo

T2 — Conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes

C13aG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Alvo

Conclusão de novos sistemas informáticos públicos ou expansão dos sistemas existentes

C13bG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento das administrações e dos setores económicos

Alvo

Digitalização dos serviços administrativos

C13cG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento dos setores económicos

Etapa

O sistema nacional de faturas eletrónicas operacional

C13dG

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas que melhoram o funcionamento dos setores económicos

Alvo

Conclusão de novos serviços eletrónicos ou modernização dos existentes

C20G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

C23G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projetos no domínio da cibersegurança (CiberPL) no âmbito do programa para reforçar a eficácia do Sistema Nacional de Cibersegurança (KSC-PL)

C25G

C3.1.1 Cibersegurança — CiberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura legislativa

serviços responsáveis pela aplicação da lei

Etapa

Criação de centros normalizados de tratamento de dados

D6G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo relativo ao lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e à sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional

D13G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional

D14G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com investimentos em infraestruturas ou equipamento médico adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Cardiológica Nacional

D15G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Lançamento de novos serviços em linha, incluindo:

-instrumentos de análise da saúde dos doentes;

-ferramenta de apoio à tomada de decisões para médicos com base em algoritmos de IA; e o

repositório central de dados médicos integrados com outros sistemas de saúde essenciais

D18G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Histórico da interação dos doentes com os cuidados de saúde mantido em instalações médicas digitalizadas

D20G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M2 - Documentos médicos digitalizados

D21G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais ligados ao repositório central de dados médicos e prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais equipados com a ferramenta de apoio à tomada de decisões baseada na IA

D22G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Doentes adultos abrangidos pela ferramenta de análise do estado de saúde dos doentes

D24G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de universidades de medicina que receberam apoio financeiro em conformidade com a Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista

D28G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de médicos e dentistas que obtiveram um certificado comprovativo das suas competências médicas profissionais

D30G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência, medicina, medicina dentária, análises médicas, fisioterapia e farmácia que receberam uma bolsa e estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência abrangidos por uma bolsa, cofinanciamento de estudos ou mentoria

D36G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de projetos financiados para unidades de investigação e empresários do setor biomédico

D37G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de Centros de Apoio a Ensaios Clínicos criados e desenvolvidos e modernizados

D40G

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados continuados através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Projetos concluídos destinados a desenvolver a prestação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais

E1G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente  

Marco  

Entrada em vigor de uma lei que estabelece a obrigação de adquirir exclusivamente autocarros com emissões nulas em cidades com mais de 100,000 habitantes a partir de 2025  

E4G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa ambiental para os veículos relacionados com as emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

E4cG

E1.1 Aumentar a utilização de transportes respeitadores do ambiente

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

E7G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões

E14G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Meta

Veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões em funcionamento

E18G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Modernização de 478 km de linhas ferroviárias, incluindo 300 km com normas RTE-T

E18aG

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Eliminação de 180 estrangulamentos (incluindo passagens de nível)

E20G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Meta

Material circulante elétrico e ERTMS em exploração para linhas ferroviárias regionais e de longa distância

E22G

E2.1.3 Projetos intermodais

Meta

Aumento da capacidade de transbordo

E25G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação, remoção de pontos negros/pontos críticos de segurança rodoviária e instalação de dispositivos automáticos de vigilância rodoviária

E28G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de controlo automático, passagens de nível, 180 unidades ERTMS de bordo e respetiva entrada em serviço

G5G

G1.1.2 Instalações de fontes de energia renováveis implementadas por comunidades de energia, incluindo uma parte alargada

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da parte relativa ao investimento

G6G

G1.1.3 Sistemas de armazenamento de energia

Marco

Implantação de um sistema de armazenamento de energia em bateria em grande escala (BESS)

G11G

G1.1.4 Apoio às instituições que executam reformas e investimentos REPowerEU

 

Marco

Implantação de uma ferramenta informática para a aplicação do novo modelo regulamentar pela entidade reguladora da energia

G17G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Extensão da rede de transporte de eletricidade recém-construída ou modernizada (km)

G19G

G1.2.3. Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas de eletricidade inteligentes

Meta

Extensão da rede de transporte de eletricidade recém-construída ou modernizada (km)

G20G

G1.2.3 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

Centrais elétricas alargadas ou modernizadas dentro da rede de transporte

G24G

G1.2.4 Construção ou modernização das redes de distribuição de eletricidade nas zonas rurais para permitir a ligação de novas fontes de energia renováveis

Meta

Extensão das linhas recém‑construídas ou modernizadas nas redes de distribuição (km)

G27G

G1.3.2 Transportes coletivos com emissões nulas (autocarros)

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões em funcionamento

 

 

Montante da parcela

4 661 607 139 EUR

2,2. Empréstimo

As parcelas referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

2.2.1. Primeira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

B1L

B1.2 Facilitar a aplicação da obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética

B10L

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei da Energia no que diz respeito ao armazenamento de energia

B21L

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor das alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para a resiliência da água

gestão na agricultura e nas zonas rurais

B22L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Marco

Adoção dos critérios de seleção dos convites à apresentação de propostas

B25L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Instrumento para a transformação urbana ecológica

B28L

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios,

tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos

B33L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres

B35L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M1 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

B39L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

C1L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo ao controlo das emissões de campos eletromagnéticos no ambiente

C2L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do regulamento do

Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2019 sobre a avaliação de impacto ambiental

D1L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Análise do potencial de criação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos

unidades/centros em hospitais distritais na Polónia

 

 

Montante da parcela

4 178 257 125 EUR

 



2.2.2. Segunda parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A1L

A2.5 Reforço do potencial da

setor cultural e indústrias culturais para

desenvolvimento económico

Etapa

Adoção de um documento de orientação para apoiar ações ecológicas e digitais no domínio da cultura

e setores criativos (SCC)

A2L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Marco

Critérios de seleção para o apoio a projetos nos setores culturais e criativos (SCC)

B2L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Marco

Instruções de financiamento (incluindo critérios de elegibilidade e seleção) para o regime de apoio à eficiência energética e às FER nas empresas, incluindo as abrangidas pela UE

Sistema de comércio de licenças de emissão

B14L

B3.2 Apoio à melhoria do estado do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de uma lei destinada a facilitar a eliminação global do impacto ambiental negativo de vastas zonas pós-industriais.

B34L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis para o período 2022-2027

B36L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M2 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

B40L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

C8L

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

Marco

Adoção de uma nova política de digitalização para a educação, que constitui a base para as mudanças no sistema educativo e a implementação de investimentos nas TIC e define as orientações da digitalização do processo do sistema educativo a curto e longo prazo

C9L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Consulta pública sobre o quadro que define os procedimentos para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

D2L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo sobre o apoio à criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais, com base nos resultados da revisão

E5L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz melhorias nos direitos dos passageiros no domínio dos requisitos relativos ao material circulante

 

 

Montante da parcela

3 309 921 717 EUR

 

2.2.3. Terceira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

B32L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram o quadro legislativo aplicável às comunidades de energias renováveis e ao biometano: Alterações à Lei FER,

Alterações da legislação relativa ao mercado da energia e entrada em vigor de uma

Regulamento relativo à Lei FER

B37L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M3 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

C10L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Quadro que define os procedimentos para a distribuição de dispositivos TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

 

 

Montante da parcela

2 815 596 004 EUR

 



2.2.4. Quarta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

B3L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Meta

Adjudicação de todos os contratos para a

aplicação da eficiência energética e das FER nas empresas

B6L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo às condições pormenorizadas de funcionamento da rede elétrica, que deve alterar as regras nacionais de compensação a fim de reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição

B24L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre o desenvolvimento urbano sustentável que estabelece objetivos, orientações, regras de execução e mecanismos de coordenação para a transformação ecológica das cidades

B38L

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M4 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

C3L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Novo (s) ato (s) jurídico (s) que elimina os obstáculos à implementação da rede 5G

 

 

Montante da parcela

1 558 053 583 EUR

 

2.2.5. Quinta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

B4L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor dos regulamentos de execução decorrentes da Lei relativa à promoção da produção de eletricidade em

parques eólicos marítimos

C15L

C4.1.1 Apoiar o digital

transformação das empresas através da utilização da computação em nuvem

Etapa

Guia para a transformação digital dos empresários que utilizam a computação em nuvem

C16L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Marco

Acordo de execução

 

E1L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Etapa

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz a obrigação de zonas de baixas emissões para cidades selecionadas e mais poluídas

E6L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Obrigação de modernizar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência

G12L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Marco

Acordo de execução

G20L

G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética

Marco

Entrega das licenças de construção

 

 

Montante da parcela

2 004 416 305 EUR

 

2.2.6. Sexta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A7L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre as atividades espaciais a adotar pelo Parlamento

A9L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Marco

Trabalhos preparatórios para o lançamento do primeiro satélite polaco: ECSS Fase 0/A/B/C (Análise da missão/identificação das necessidades, viabilidade e definição)

B26L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M1 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta)

B29L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M1 - Construção concluída do primeiro lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

G1L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Levantamento do potencial de energias renováveis nas instalações fotovoltaicas e eólicas terrestres

G2L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Aceleração dos procedimentos de licenciamento

G3L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

 

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

 

G11L

G3.1.3 Impulsionar a eficiência energética e acelerar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis no aquecimento

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que aplica um regime de apoio aos prestadores de serviços integrados de renovação doméstica

G16L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Marco

Acordo de execução

 

 

Montante da parcela

3 209 470 155 EUR

 

2.2.7. Sétima parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A8L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

Desenvolvimento das infraestruturas necessárias: o Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que presta serviços de monitorização utilizando dados da Terra por satélite

Observação (EO)

A10L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

M1 - Lançamento do primeiro satélite polaco

B15L

B3.2 Apoio à melhoria do estado do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico dedicado às matérias perigosas depositadas no mar Báltico

C12L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com ferramentas informáticas para permitir o ensino à distância

E3L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Marco

Novos elétricos: seleção dos beneficiários

E7L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Alterações à política de investimento

E8L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Assinatura do acordo de execução

G8L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Alteração de três quadros de qualificação setorial para a transformação ecológica

G9L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Alteração do quadro de qualificações setoriais no domínio da energia

G13L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

G17L

G3.1.5 Apoio à energia eólica marítima

Fundo de construção de parques eólicos marítimos

(Fundo para a energia eólica marítima)

Alvo

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

G21L  

G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética  

Marco  

Seleção do contratante  

G22L  

G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética  

Marco  

Início dos trabalhos de construção

 

 

Montante da parcela

4 376 313 884 EUR

 

2.2.8. Oitava parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A3L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de contratos assinados para projetos por instituições culturais, ONG, PME e microempresas que operam nos setores culturais e criativos (SCC)

A4L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de bolsas concedidas nos setores culturais e criativos (SCC)

B5L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Organização de leilões de eletricidade produzida em parques eólicos marítimos

B17L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Terrenos para os quais foram realizadas investigações de campo relacionadas com a presença de poluentes e matérias perigosas

B18L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

 

Meta

Localizações nas zonas marítimas polacas (incluindo destroços) com inventário realizado e investigação de campo relacionada com a presença de matérias perigosas

B23L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Meta

Superfície agrícola/florestal (em hectares) que beneficia de uma melhor retenção de água

B27L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M2 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta)

C13L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Inteligência artificial (IA) e ciência,

Tecnologia, engenharia e

Criação de laboratórios de matemática (CTEM)

em escolas e outros estabelecimentos de ensino

C14L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Digitalização do sistema de exame

E2L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Etapa

Introdução de zonas de transporte com baixo nível de emissões aplicada pelas autoridades municipais competentes

E9L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Etapa

Assinatura das convenções de financiamento

G4L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

 

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

 

G6L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

 

Meta

Capacidade instalada das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

G7L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

 

Meta

Capacidade instalada das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

G10L

G3.1.2 Competências para a transição ecológica

Marco

Quadros setoriais de qualificações nos setores de transformação ecológica mais críticos

integrado

Sistema de Qualificações

 

 

Montante da parcela

6 431 581 974 EUR

 



2.2.9. Nona parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial 

Medida conexa (Reforma ou Investimento) 

Marco / Meta 

Nome 

A11L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

M2 - Lançamento dos três satélites polacos seguintes

B16L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

 

Meta

Conjuntos de documentação preparados para investimentos relacionados com o impacto ambiental negativo de campos abandonados de grande escala selecionados e materiais perigosos queimados no fundo do mar Báltico

B27aL 

 

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

 

Meta

 

T3 — Projetos concluídos de apoio a investimentos em projetos de desenvolvimento urbano ecológico

B30L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M2 - Construção concluída do segundo lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

C17L

C4.1.1 Apoiar a transformação digital das empresas através da utilização da computação em nuvem

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

 

C18L

C4.1.1 Apoiar o digital

transformação das empresas através da utilização da computação em nuvem

Etapa

Ministério concluiu o investimento

 

E4L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Meta

Novos elétricos em funcionamento para os transportes urbanos públicos

E10L

E3.1.1 Mecanismo de apoio a uma economia hipocarbónica

Alvo

Conclusão dos investimentos em capital próprio

G5L

G3.1.1 Racionalização do processo de licenciamento de fontes de energia renováveis

Marco

Digitalização dos procedimentos de licenciamento

 

G14L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

G15L

G3.1.4 Apoio ao sistema energético nacional (Fundo de Apoio à Energia)

Marco

Ministério concluiu o investimento

G18L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo de Energia Eólica Offshore)

Meta

Acordos jurídicos assinados com os beneficiários finais

G19L

G3.1.5 Construção de parques eólicos marítimos (Fundo para a energia eólica marítima)

Marco

Ministério concluiu o investimento

G23L  

G3.2.1 Construção de infraestruturas de gás natural para garantir a segurança energética  

Marco

Conclusão da construção do gasoduto

G24L

G3.3.1 Sistemas de armazenamento de energia (apoio reembolsável)

Marco

Modernização das instalações de armazenamento por bombagem existentes

 

 

Montante da parcela

6 657 692 771 EUR



SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência da Polónia devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições:

O organismo responsável pela coordenação global da execução e acompanhamento do plano de recuperação e resiliência deve ser o Ministério dos Fundos e da Política Regional. Este organismo é igualmente responsável pela elaboração dos pedidos de pagamento, das declarações de gestão e do resumo das auditorias e atua igualmente como elo de ligação entre a Comissão e as autoridades polacas. As instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos devem verificar a conformidade das medidas aplicadas com o direito da União e nacional aplicável e os progressos realizados na consecução dos marcos e das metas ao nível dos beneficiários finais. As informações e os resultados dessas verificações devem ser apresentados ao organismo de coordenação através de um sistema informático.

Além disso, deve ser criado, através de um ato legislativo, um comité de acompanhamento composto por partes interessadas e parceiros sociais envolvidos na execução do plano de recuperação e resiliência. O comité de acompanhamento deve supervisionar a execução efetiva do plano de recuperação e resiliência. O ato legislativo deve incluir uma disposição que preveja a obrigação legal de consultar o comité de acompanhamento durante a execução do plano de recuperação e resiliência.

As auditorias devem ser realizadas pela Administração Nacional das Receitas Públicas, em especial pelo Departamento de Auditoria dos Fundos Públicos do Ministério das Finanças e por 16 câmaras de administração fiscal (serviços regionais) do país. Este organismo de auditoria deve verificar a correta execução das reformas e dos investimentos, o cumprimento dos marcos e metas definidos, a eficácia dos mecanismos para prevenir, detetar e corrigir irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses, e evitar o duplo financiamento, garantindo a fiabilidade e segurança do sistema informático.

2.Disposições para o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes

O Ministério dos Fundos e da Política Regional, enquanto organismo central de coordenação do plano de recuperação e resiliência polaco e da sua execução, é responsável pela coordenação e acompanhamento globais do plano. Em especial, atua como organismo de coordenação para acompanhar os progressos em matéria de marcos e metas, bem como para apresentar informações e pedidos de pagamento. Coordena a comunicação de marcos e metas, indicadores relevantes, mas também informações financeiras qualitativas e outros dados, como os relativos aos beneficiários finais. A codificação dos dados está a decorrer num sistema informático através do qual as instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos são obrigadas a informar o Ministério dos Fundos e da Política Regional

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez alcançados os marcos e as metas pertinentes acordados indicados na secção 2.1 do presente anexo, a Polónia deverá apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira e, se relevante, do empréstimo. A Polónia assegura o pleno acesso da Comissão, a pedido desta, aos dados que fundamentam a devida justificação do pedido de pagamento, tanto no respeitante à avaliação do pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241, como para fins de auditoria e controlo.

(1) Na aceção do artigo 3.º, n.º 11, do Regulamento 2019/1242: um veículo sem motor de combustão ou com um motor de combustão que emita menos de 1 g de CO2/km.
(2) Na aceção do artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2019/1242: com emissões de CO2 inferiores a metade das emissões de CO2 de referência de todos os veículos do subgrupo de veículos; os valores de referência diferem consoante o tipo de camião.
(3)

 Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

(4)

 Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(5)

Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(6)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(7) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).
(8)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(9) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(10)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(11) Este valor não é, por si só, o custo, mas sim o volume de investimento visado. Tal pode ou não igualar o custo em função da forma como o instrumento está estruturado, se o efeito de alavanca será alcançado e se o parceiro de execução tem quaisquer custos/taxas que sejam cobrados.
(12) Exceto a) projetos ao abrigo desta medida no domínio da produção de eletricidade e/ou calor, bem como das infraestruturas conexas de transporte e distribuição, utilizando gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), b) atividades e ativos ao abrigo da subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis seja temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis; C) Instalações de hidrogénio hipocarbónico que cumpram o requisito de redução das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida de 73,4 % para o hidrogénio, resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2eq/tH2) e de 70 % para os combustíveis sintéticos à base de hidrogénio, em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, resultando em 2.256 tCO2eq/tH2, por analogia com a abordagem estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001. A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida deve ser calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
(13) Se a atividade apoiada atingir emissões de gases com efeito de estufa projetadas que não sejam significativamente inferiores àsdeve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidospara a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, tal como estabelecido na ComissãoRegulamento de Execução (UE) 2021/447.
(14) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(15) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(16)

Com exceção dos projetos no âmbito desta medida de produção de eletricidade e/ou calor, bem como das infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

(17) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(18) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(19)

Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; e que tal seja provado a nível das unidades.

(20) Exceto projetos no âmbito desta medida de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das Orientações Técnicas «Não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(21) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(22) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(23) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; e que tal seja provado a nível das unidades.
(24) Exceto projetos no âmbito desta medida de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» C (2023) 6454 final.
(25) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(26) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(27) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; e que tal seja provado a nível das unidades.
(28) Em especial, a medida exige que os operadores económicos que executam as obras de construção assegurem que pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 170 504 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C (2000) 1147]), sejam preparados para reutilização, reciclagem e outros tipos de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento utilizando resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo de Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição da UE. 
(29)

Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) e b) atividades e ativos referidos na subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.

(30) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão. 
(31) Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, utilizando gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» [C (2023) 6454 final] e b) atividades e ativos ao abrigo da subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(32) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(33) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação. 
(34) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; e que tal seja provado a nível das unidades. 
(35) Os beneficiários finais associados a projetos específicos devem apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com uma descrição do projeto, para efeitos do cálculo da contribuição para a ação climática. O parceiro de execução deve igualmente apresentar ao Estado-Membro um relatório semestral sobre a execução de cada projeto/atividade.
(36) Exceto a) ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, utilizando gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» [C (2023) 6454 final] e b) atividades e ativos ao abrigo da subalínea ii) para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis.
(37) Sempre que a atividade apoiada obtenha emissões de gases com efeito de estufa que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. Parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão, como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(38) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperação de materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação. 
(39) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinam a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostar biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não resultem num aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou numa extensão do tempo de vida das instalações; e que tal seja provado a nível das unidades. 
(40) Os beneficiários finais associados a projetos específicos devem apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com uma descrição do projeto, para efeitos do cálculo da contribuição para a ação climática. O parceiro de execução deve igualmente apresentar ao Estado-Membro um relatório semestral sobre a execução de cada projeto/atividade.