Bruxelas, 10.7.2024

COM(2024) 280 final

2024/0154(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta diz respeito à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano relativo à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»).

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) coordena as investigações e ações penais relativas a formas graves de criminalidade transfronteiriça dentro e fora da Europa. Enquanto plataforma da União Europeia (UE) para a cooperação judiciária penal, a Eurojust apoia as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal.

Num mundo globalizado, a necessidade de cooperação entre as autoridades judiciárias envolvidas na investigação e repressão de crimes graves não termina nas fronteiras da União. Com o aumento da criminalidade transfronteiriça, é fundamental obter informações de fora da respetiva jurisdição. Por conseguinte, a Eurojust deve poder cooperar estreitamente e proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades judiciárias de países terceiros selecionados, na medida do necessário para o exercício das suas funções no quadro das exigências estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1727 1 («Regulamento Eurojust»). Ao mesmo tempo, é importante assegurar a existência de garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais para fins de proteção dos dados pessoais.

A Eurojust pode proceder ao intercâmbio de dados pessoais operacionais com países terceiros, desde que esteja cumprido um dos requisitos estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) a c), do Regulamento Eurojust:

·A Comissão decidiu, nos termos do artigo 57.º, que o país terceiro ou a organização internacional em causa garantem um nível de proteção adequado – ou, na falta dessa decisão de adequação, foram previstas ou existem garantias adequadas nos termos do artigo 58.º, n.º 1, ou, na falta de uma decisão de adequação e dessas garantias adequadas, aplica-se uma derrogação para situações específicas nos termos do artigo 59.º, n.º 1;

·Foi celebrado um acordo de cooperação entre a Eurojust e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do artigo 26.º-A da Decisão 2002/187/JAI, antes de 12 de dezembro de 2019, que permite o intercâmbio de dados pessoais operacionais 2 ; ou

·Foi celebrado um acordo internacional entre a União e o país terceiro ou a organização internacional nos termos do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais.

Atualmente, a Eurojust tem acordos de cooperação baseados no artigo 26.º-A da Decisão 2002/187/JAI que permitem o intercâmbio de dados pessoais com o Montenegro, a Ucrânia, a Moldávia, o Listenstaine, a Suíça, a Macedónia do Norte, os EUA, a Islândia, a Noruega, a Geórgia, a Albânia e a Sérvia. Nos termos do artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento Eurojust, estes acordos de cooperação permanecem válidos.

Desde a entrada em vigor do Regulamento Eurojust, em 12 de dezembro de 2019, e nos termos dos Tratados, incumbe à Comissão negociar, em nome da União, acordos internacionais com países terceiros a fim de assegurar a cooperação e o intercâmbio de dados pessoais com a Eurojust. Na medida do necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o capítulo V do Regulamento Eurojust, a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos através de convénios de ordem prática. No entanto, esses acordos não podem, por si só, constituir uma base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais.

A fim de reforçar a cooperação judiciária entre a Eurojust e determinados países terceiros, a Comissão adotou a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a BósniaHerzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária penal 3 .

O Conselho concedeu essa autorização em 1 de março de 2021, adotou um conjunto de diretrizes de negociação e nomeou um comité especial para prestar assistência nesta tarefa 4 .

As negociações com o Líbano tiveram início em dezembro de 2022. Após a segunda e última ronda de negociações, realizada em julho de 2023, os negociadores chegaram a um acordo preliminar em 11 outubro de 2023. Os negociadores principais rubricaram o projeto de texto do Acordo em [xx.xx.xxxx].

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Acordo foi negociado tendo em conta as diretrizes de negociação abrangentes adotadas pelo Conselho, juntamente com a autorização para negociar, em 1 de março de 2021. O Acordo é igualmente coerente com a atual política da União no domínio da cooperação judiciária.

Nos últimos anos, registaram-se progressos no sentido de melhorar a cooperação em matéria de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre as agências da União e países terceiros. O Regulamento (UE) 2023/2131 que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo 5 reforça o quadro de cooperação da Eurojust com países terceiros, ao proporcionar uma base jurídica sólida para o destacamento de um procurador de ligação de um país terceiro para a Eurojust e para a cooperação com a mesma.

Além disso, o Regulamento (UE) 2022/838 que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que respeita à recolha, preservação e análise, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra 6 possui uma forte ligação com países terceiros. Ambos os atos legislativos sublinham a importância de uma estreita cooperação com países terceiros para investigar e reprimir crimes graves.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é igualmente coerente com as outras políticas da União.

A cooperação judiciária penal foi uma das ações definidas no primeiro Plano de Ação UELíbano 7 , que apoiou a aplicação do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006. Foi prestada especial atenção à cooperação judiciária no contexto da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada. O desenvolvimento da cooperação judiciária penal entre os tribunais do Líbano e dos EstadosMembros da UE foi uma das ações previstas.

Nas Prioridades da Parceria UE-Líbano, adotadas no Conselho de Associação UE-Líbano em 11 de novembro de 2016 8 , ambas as Partes concluíram que, para a estabilidade do Líbano, eram necessários progressos em matéria de boa governação e de Estado de direito. A UE comprometeu-se a cooperar com o Líbano na promoção dos valores comuns de democracia e de Estado de direito e na concretização da reforma do sistema judicial, bem como na luta contra a corrupção.

O Líbano tem beneficiado de vários projetos financiados pela UE nos domínios da reforma da justiça e do reforço do Estado de direito, nomeadamente no setor da justiça penal.

Na Comunicação conjunta de 9 de fevereiro de 2021 sobre a Parceria renovada com a vizinhança meridional, Uma nova Agenda para o Mediterrâneo, 9 está prevista uma cooperação judiciária reforçada entre a UE e os países parceiros da vizinhança meridional, com a assistência da Eurojust, nomeadamente através da negociação de acordos de cooperação entre a UE e os países da vizinhança meridional. Reconhece-se que as grandes ameaças à segurança, como o terrorismo, as ameaças híbridas, a cibercriminalidade e a criminalidade organizada que desestabilizam a região, só podem ser combatidas através de esforços conjuntos.

Os documentos estratégicos da Comissão em vigor apoiam a necessidade de melhorar a eficiência e a eficácia da cooperação policial e judiciária na UE e de alargar a cooperação com países terceiros. Entre eles inclui-se a Estratégia da UE para a União da Segurança 10 , a Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo 11 e a Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 12 .

Em conformidade com estes documentos estratégicos, a cooperação internacional foi igualmente reforçada no domínio policial. Com base na autorização do Conselho 13 , a Comissão negociou um acordo com a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre este país e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

Ao mesmo tempo, é fundamental que a cooperação judiciária com países terceiros esteja em plena consonância com os direitos fundamentais consagrados nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Um conjunto particularmente importante de garantias, nomeadamente as incluídas no capítulo II do Acordo, diz respeito à proteção dos dados pessoais, que é um direito fundamental na UE. Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Eurojust, esta agência pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado nos termos do artigo 218.º do TFUE entre a União e esse país terceiro, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares.

O capítulo II do acordo prevê essas garantias e inclui, em especial, disposições que garantem uma série de princípios e obrigações em matéria de proteção de dados que ambas as Partes devem respeitar (artigo 10.º e seguintes), bem como disposições que garantem direitos individuais oponíveis (artigo 14.º e seguintes), uma supervisão independente (artigo 21.º) e vias efetivas de recurso administrativo e judicial em caso de violação dos direitos e garantias reconhecidos no Acordo em consequência do tratamento de dados pessoais (artigo 22.º).

É necessário encontrar um equilíbrio entre o reforço da segurança e a proteção dos direitos humanos, incluindo os relacionados com os dados e a vida privada. A Comissão assegurou que o Acordo proporciona uma base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária penal, prevendo simultaneamente garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que autorizem «a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respetiva entrada em vigor». Dado que o objetivo da proposta consiste em obter uma autorização para assinar o Acordo, a base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A base jurídica material depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo apenas acessória, o ato jurídico deve ter uma única base jurídica material, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante. A proposta possui dois objetivos e componentes principais para esta cooperação, a saber, a cooperação penal entre a Eurojust e o Líbano e o estabelecimento de garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e de outros direitos e liberdades fundamentais. Assim sendo, a base jurídica material deve ser o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 85.º do TFUE.

Por conseguinte, a presente proposta baseia-se no artigo 16.º, n.º 2, e no artigo 85.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do mesmo Tratado.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Regulamento Eurojust estabelece regras específicas para as transferências de dados pessoais efetuadas pela Eurojust para fora da UE. O artigo 56.º, n.º 2, enumera as situações em que a Eurojust pode legalmente transferir dados pessoais para autoridades judiciárias de países terceiros. Decorre desta disposição que, para transferências estruturais de dados pessoais pela Eurojust para o Líbano, é necessário celebrar um acordo internacional vinculativo entre a UE e o Líbano que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e de outros direitos e liberdades fundamentais. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, o Acordo é, por conseguinte, da competência externa exclusiva da União. Por conseguinte, a presente proposta não está sujeita ao controlo da subsidiariedade.

Proporcionalidade

Os objetivos da União no que respeita à presente proposta, enunciados supra, só podem ser alcançados através da celebração de um acordo internacional vinculativo que preveja as medidas de cooperação necessárias, garantindo simultaneamente uma proteção adequada dos direitos fundamentais. As disposições do Acordo limitam-se ao necessário para atingir os seus principais objetivos. Uma ação unilateral dos Estados-Membros em relação ao Líbano não constitui uma alternativa, pois a Eurojust desempenha um papel único. Uma ação unilateral também não proporcionaria uma base suficiente para a cooperação judiciária entre a Eurojust e países terceiros e não asseguraria a necessária proteção dos direitos fundamentais.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento Eurojust, na ausência de uma constatação de adequação, a Eurojust só pode proceder à transferência estrutural de dados pessoais operacionais para um país terceiro com base num acordo internacional nos termos do artigo 218.º do TFUE que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais [artigo 56.º, n.º 3, alínea c)]. Nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, a assinatura desse acordo é autorizada por uma decisão do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das Partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

No processo de negociação, a Comissão não recorreu a peritos externos.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

O intercâmbio de dados pessoais e o seu tratamento pelas autoridades de um país terceiro constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à vida privada e à proteção de dados. Todavia, o Acordo assegura a necessidade e a proporcionalidade de qualquer ingerência deste tipo, ao garantir a aplicação de garantias adequadas em matéria de proteção dos dados pessoais transferidos, em conformidade com o direito da UE.

O capítulo II prevê a proteção dos dados pessoais. Nessa base, os artigos 9.º a 20.º estabelecem princípios fundamentais em matéria de proteção de dados, incluindo a limitação da finalidade, a qualidade dos dados e as regras aplicáveis ao tratamento de categorias especiais de dados, as obrigações aplicáveis aos responsáveis pelo tratamento, nomeadamente em matéria de conservação, manutenção de registos, segurança e transferências posteriores, direitos individuais oponíveis, incluindo em matéria de acesso, retificação e tomada de decisões automatizada, supervisão independente e eficaz e vias de recurso administrativo e judicial.

As garantias abrangem todas as formas de tratamento de dados pessoais no contexto da cooperação entre a Eurojust e a República do Líbano. O exercício de certos direitos individuais pode ser adiado, limitado ou recusado sempre que necessário e proporcionado, tendo em conta os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, por motivos importantes de interesse público, em especial para prevenir riscos para uma investigação ou ação criminal em curso, o que está em consonância com o direito da União.

Além disso, tanto a União Europeia como a República do Líbano devem assegurar que uma autoridade pública independente responsável pela proteção de dados (autoridade de controlo) supervisione as questões que afetam a vida privada das pessoas singulares, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais nos termos do Acordo.

Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Acordo, o Acordo não é aplicável até que ambas as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das obrigações nele previstas, incluindo as relacionadas com a proteção de dados pessoais, e essa notificação tenha sido aceite. Além disso, e a fim de reforçar ainda mais as garantias de proteção dos dados pessoais, o artigo 29.º, n.º 4, do Acordo estabelece que uma das Partes deve adiar a transferência de dados pessoais enquanto a outra Parte não tiver previsto na legislação nem aplicado na prática as garantias e obrigações estabelecidas no capítulo II do Acordo (Intercâmbio de informações e proteção de dados), ou deixar de assegurar essas garantias.

Para além do artigo 29.º, n.º 4, o artigo 32.º, n.º 2, do Acordo prevê a possibilidade de suspender a transferência de dados pessoais em caso de violação sistemática ou material dos termos do Acordo, ou se essa violação estiver iminente. Além disso, o artigo 32.º, n.º 3, prevê igualmente a possibilidade de suspender, após consulta da outra Parte, a aplicação do próprio Acordo, no todo ou em parte, em caso de violação ou incumprimento material, existente ou iminente, dos seus termos. As disposições combinadas dos artigos 29.º e 32.º garantem que as transferências de dados pessoais não podem ter início enquanto não estiverem efetivamente asseguradas todas as garantias necessárias e podem ser rapidamente adiadas ou suspensas se as condições necessárias deixarem de estar preenchidas.

Além do mais, o acordo garante que o intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e a República do Líbano respeita tanto o princípio da não discriminação como o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, o que assegura que as interferências com os direitos fundamentais garantidos pela Carta são limitadas ao estritamente necessário para alcançar efetivamente os objetivos de interesse geral perseguidos, na observância do princípio da proporcionalidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente recomendação não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não é necessário um plano de execução, uma vez que o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que ambas as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos.

No respeitante ao acompanhamento, cabe à União Europeia e à República do Líbano reexaminar em conjunto a aplicação do Acordo um ano após a sua data de início de aplicação e, posteriormente, periodicamente, bem como sempre que solicitado por qualquer das Partes e acordado entre as mesmas. Além disso, as Partes devem avaliar conjuntamente o presente Acordo quatro anos após a sua data de inicio de aplicação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º determina os objetivos do Acordo.

O artigo 2.º define o âmbito da cooperação.

O artigo 3.º contém as definições de termos importantes constantes do Acordo.

O artigo 4.º estabelece a obrigação do Líbano de designar pelo menos um ponto de contacto nas suas autoridades nacionais competentes, que não pode ser o procurador de ligação. Um ponto de contacto deve ser igualmente designado para as questões relacionadas com o terrorismo.

O artigo 5.º prevê o destacamento do procurador de ligação para a Eurojust.

O artigo 6.º estabelece as condições para a participação de representantes do Líbano em reuniões operacionais e estratégicas da Eurojust.

O artigo 7.º estabelece que a Eurojust pode assistir o Líbano na criação de equipas de investigação conjuntas e pode ser solicitada a prestar assistência financeira ou técnica.

O artigo 8.º prevê a possibilidade de a Eurojust destacar um magistrado de ligação para o Líbano.

O artigo 9.º estabelece as finalidades do tratamento de dados nos termos do Acordo.

O artigo 10.º enumera os princípios gerais de proteção de dados aplicáveis nos termos do Acordo.

O artigo 11.º prevê garantias adicionais para o tratamento de categorias especiais de dados pessoais e de diferentes categorias de titulares de dados.

O artigo 12.º limita a tomada de decisões totalmente automatizada utilizando dados pessoais transferidos nos termos do Acordo.

O artigo 13.º restringe a transferência posterior dos dados pessoais recebidos.

O artigo 14.º prevê o direito de acesso, incluindo a obtenção de confirmação de que os dados pessoais relativos ao titular dos dados são tratados nos termos do Acordo, bem como informações essenciais sobre o tratamento.

O artigo 15.º prevê o direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento, sob determinadas condições.

O artigo 16.º prevê a notificação de violações de dados pessoais que afetem os dados pessoais transferidos nos termos do acordo, assegurando que, de imediato, as respetivas autoridades competentes se notificam reciprocamente, e notificam a respetiva autoridade de controlo da violação em causa, e adotam medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.

O artigo 17.º prevê a comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais suscetível de afetar gravemente os seus direitos e liberdades.

O artigo 18.º prevê regras relativamente à conservação, ao reexame, à retificação e ao apagamento de dados pessoais.

O artigo 19.º exige a conservação de registos da recolha, alteração, acesso, divulgação, incluindo a transferência (posterior), a interconexão e o apagamento de dados pessoais.

O artigo 20.º prevê obrigações relativas à segurança dos dados, assegurando a aplicação de medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais objeto de intercâmbio nos termos do Acordo.

O artigo 21.º exige uma supervisão e execução eficazes do cumprimento das garantias estabelecidas no Acordo, assegurando que uma autoridade pública independente responsável pela proteção de dados (autoridade de controlo) supervisiona as questões que afetam a vida privada das pessoas singulares, incluindo as regras nacionais pertinentes no âmbito do Acordo, a fim de proteger os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação ao tratamento dos seus dados pessoais.

O artigo 22.º prevê o recurso administrativo e judicial, assegurando que os titulares dos dados gozam do direito a vias efetivas de recurso administrativo e judicial por violação dos direitos e das garantias reconhecidos no Acordo em consequência do tratamento dos seus dados pessoais.

O artigo 23.º estabelece que o intercâmbio e a proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas da UE é regido por um convénio de ordem prática sobre confidencialidade celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano.

O artigo 24.º prevê a responsabilidade das autoridades competentes. As autoridades competentes são, por exemplo, responsáveis por quaisquer danos causados a uma pessoa singular em resultado de erros de direito ou de facto constantes das informações objeto de intercâmbio.

O artigo 25.º prevê que, em princípio, cada uma das Partes deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com a execução do presente Acordo.

O artigo 26.º prevê a celebração de um convénio de ordem prática entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano.

O artigo 27.º diz respeito à articulação com outros instrumentos internacionais e assegura que o Acordo não prejudica nem afeta as disposições legais relativas ao intercâmbio de informações previstas por qualquer tratado, acordo ou convénio entre a República do Líbano e qualquer Estado-Membro da União Europeia.

O artigo 28.º prevê a notificação da aplicação do Acordo.

O artigo 29.º prevê a entrada em vigor e a aplicação do Acordo.

O artigo 30.º prevê alterações ao Acordo.

O artigo 31.º prevê o reexame e a avaliação do Acordo.

O artigo 32.º prevê uma resolução de litígios e uma cláusula suspensiva.

O artigo 33.º inclui disposições sobre a denúncia do Acordo.

O artigo 34.º prevê o modo como devem ser efetuadas as notificações em conformidade com o presente Acordo.

O artigo 35.º refere-se aos textos que fazem fé.

2024/0154 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 85.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os artigos 47.º e 52.º do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 preveem que a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros com base numa estratégia de cooperação.

(2)O artigo 56.º do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê igualmente que a Eurojust pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, nomeadamente com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais.

(3)Em 1 de março de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Líbano tendo em vista um acordo de cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal.

(4)As negociações sobre o Acordo entre a União Europeia e o Líbano relativo à cooperação entre a Eurojust e as autoridades do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo») foram concluídas com êxito, ao nível das equipas de negociação, em julho de 2023. O texto do Acordo foi rubricado em [xx.xx.xxxx].

(5)O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus cidadãos.

(6)O Acordo garante o pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Eurojust nos termos do Acordo.

(7)A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer [xxx] em [xx.xx.xxxx].

(10)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior,

(11)Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(2)    JO L 063 de 6.3.2002, p. 0001.
(3)    Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, COM(2020) 743 final de 19.11.2020.
(4)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, ver 6153/21 e ADD 1, Decisão do Conselho adotada por procedimento escrito em 1 de março de 2021 (CM 1990/21).
(5)    Regulamento (UE) 2023/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo.
(6)    Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas.
(7)    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação sobre a execução do Plano de Ação UE-Líbano, COM/2006/0365 final.
(8)    Decisão n.º 1/2016 do Conselho de Associação UE-Líbano que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE-Líbano.
(9)

    Comunicação conjunta: Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova agenda para o Mediterrâneo — JOIN(2021) 2 final.

(10)    COM(2020) 605 final de 24.7.2020.
(11)    COM(2020) 795 final de 9.12.2020.
(12)    COM(2021) 170 final de 14.4.2021.
(13)    Decisão 7047/20 do Conselho, de 23 de abril de 2020, e documento CM 2178/20 do Conselho, de 13 de maio de 2020.
(14)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

Bruxelas, 10.7.2024

COM(2024) 280 final

ANEXO

da Proposta de

Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e a República do Líbano relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal


ANEXO

(projeto)

Acordo

entre

a União Europeia e a República do Líbano

relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da República do Líbano competentes para a cooperação judiciária penal

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,

a seguir coletivamente designadas «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho 1 («Regulamento Eurojust»), aplicado nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 47.º, o artigo 52.º, n.º 1, e o artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento Eurojust;


TENDO EM CONTA, nomeadamente, o artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Eurojust, que estabelece os princípios gerais da transferência de dados pessoais da Eurojust para os países terceiros e as para organizações internacionais, segundo o qual a Eurojust pode transferir dados pessoais para um país terceiro com base num acordo internacional entre a União e esse país terceiro nos termos do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

CONSIDERANDO os interesses da Eurojust e do Líbano no desenvolvimento de uma cooperação judiciária penal estreita e dinâmica para enfrentar os desafios colocados pela criminalidade grave, em especial pela criminalidade organizada e pelo terrorismo, e, simultaneamente, em assegurar garantias adequadas relativamente aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a vida privada e a proteção de dados pessoais;

CONVICTOS de que a cooperação judiciária entre a Eurojust e o Líbano será mutuamente benéfica e contribuirá para o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União, bem como ajudará o Líbano a combater, em especial, a corrupção e o branqueamento de capitais/criminalidade financeira;

RESPEITANDO a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5), assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, que se reflete na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Constituição libanesa;

ACORDARAM NO SEGUINTE:


Capítulo I

Objetivos, âmbito de aplicação e disposições comuns

Artigo 1.º

Objetivos

1.O objetivo geral do presente Acordo consiste em reforçar a cooperação judiciária entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano no domínio da luta contra a criminalidade grave.

2.O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros da União e do Líbano, bem como a sua cooperação na investigação e repressão da criminalidade grave, em especial da criminalidade organizada e do terrorismo, conferindo simultaneamente garantias adequadas relativas aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a vida privada e a proteção dos dados pessoais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As Partes devem assegurar que a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano cooperam nos domínios de atividade e no âmbito das competências e atribuições da Eurojust, conforme definidas no Regulamento Eurojust, aplicado nos termos do Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o presente Acordo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)«Eurojust», a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, criada nos termos do Regulamento Eurojust, incluindo quaisquer alterações subsequentes do mesmo;

2)«Estados-Membros», os Estados-Membros da União;

3)«Autoridade competente», no que diz respeito à União, à Eurojust e ao Líbano, uma autoridade nacional com responsabilidades nos termos do direito nacional em matéria de investigação e repressão de infrações penais, incluindo a aplicação dos instrumentos de cooperação judiciária penal enumerados no anexo II do presente Acordo;

4)«Organismos da União», as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as missões ou operações estabelecidas em conformidade com a política comum de segurança e defesa, criadas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou com base nos mesmos, enumeradas no anexo III do presente Acordo;

5)«Criminalidade grave», as formas de criminalidade em relação às quais a Eurojust é competente, em especial as enumeradas no anexo I do presente Acordo, incluindo infrações penais conexas;

6)«Infrações penais conexas», as infrações penais cometidas com objetivo de obter os meios para praticar crimes graves, com objetivo de facilitar ou praticar crimes graves, ou com objetivo de assegurar a impunidade dos autores de crimes graves;

7)«Assistente», a pessoa que pode assistir um membro nacional, conforme referido no capítulo II, secção II, do Regulamento Eurojust, e o seu adjunto, ou o procurador de ligação, conforme referido respetivamente no Regulamento Eurojust e no artigo 5.º do presente Acordo;

8)«Procurador de ligação», uma pessoa que exerce as funções de procurador ou de juiz, ou uma pessoa com competências equivalentes no Líbano, em conformidade com o seu direito nacional, e é destacado pelo Líbano para a Eurojust, nos termos do artigo 5.º do presente Acordo;

9)«Magistrado de ligação», um magistrado, conforme referido no Regulamento Eurojust, destacado pela Eurojust, para o Líbano, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo;

10)«Dados pessoais», quaisquer dados relativos a um titular de dados pessoais;

11)«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

12)«Titular dos dados», uma pessoa singular identificada ou identificável; uma pessoa singular identificável é uma pessoa que pode ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa;

13)«Dados genéticos», os dados pessoais, relacionados com as características genéticas de uma pessoa que são hereditárias ou adquiridas, que dão informações unívocas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa, resultantes em especial da análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa em causa;

14)«Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico das características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, os quais permitem obter ou confirmar a identificação única dessa pessoa singular, como, por exemplo, imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

15)«Informação», dados pessoais e não pessoais;

16)«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados a dados pessoais que tenham sido transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

17)«Autoridade de controlo», no que diz respeito à União, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e, no que diz respeito ao Líbano, uma autoridade pública nacional independente responsável pela proteção de dados, em conformidade com o artigo 21.º, e que tenha sido notificada nos termos do artigo 28.º, n.º 3.



Artigo 4.º

Pontos de contacto

1.O Líbano deve designar pelo menos um ponto de contacto nas respetivas autoridades nacionais competentes, a fim de facilitar a comunicação e a cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano. O Líbano deve designar igualmente esse ponto de contacto como ponto de contacto para as questões relacionadas com o terrorismo. O procurador de ligação não constitui um ponto de contacto.

2.O ponto de contacto para o Líbano deve ser notificado à União. O Líbano deve informar a Eurojust em caso de alteração do ponto de contacto.

Artigo 5.º

Procurador de ligação e membros do seu pessoal

1.A fim de facilitar a cooperação prevista no presente Acordo, o Líbano deve destacar um procurador de ligação para a Eurojust.

2.O Ministro da Justiça deve nomear o procurador de ligação e o(s) seu(s) assistente(s). O mandato e a duração do destacamento do procurador de ligação devem ser determinados pelo Líbano em acordo com a Eurojust.

3.O procurador de ligação pode ser coadjuvado por um ou vários assistentes e outro pessoal de apoio, consoante o volume de trabalho e em acordo com a Eurojust. Sempre que necessário, os assistentes podem substituir o procurador de ligação ou agir em seu nome.

4.O Líbano deve assegurar que o procurador de ligação e os seus assistentes têm competência para agir em relação a autoridades judiciárias estrangeiras.


5.O procurador de ligação e os seus assistentes têm acesso às informações constantes dos registos criminais nacionais, dos registos de pessoas detidas, dos registos de investigação, dos registos de ADN ou de outro(s) registo(s) das autoridades públicas do Líbano, sempre que essas informações sejam necessárias para o desempenho das suas funções, em conformidade com o direito nacional.

6.O procurador de ligação e os seus assistentes têm competência para contactar diretamente as autoridades competentes do Líbano.

7.O Líbano deve informar a Eurojust sobre a natureza e o âmbito exatos das competências judiciárias conferidas no território do Líbano ao procurador de ligação e aos seus assistentes para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força do presente Acordo.

8.Os pormenores relativos às funções do procurador de ligação e dos seus assistentes, os respetivos direitos e obrigações, bem como os custos para a Eurojust são regidos por um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano, em conformidade com o artigo 26.º.

9.Os documentos de trabalho do procurador de ligação e dos seus assistentes devem ser mantidos invioláveis pela Eurojust.

Artigo 6.º

Reuniões operacionais e estratégicas

1.O procurador de ligação, os seus assistentes e outros representantes das autoridades competentes do Líbano, incluindo os pontos de contacto referidos no artigo 4.º, podem participar em reuniões estratégicas, mediante convite do presidente da Eurojust, e em reuniões operacionais, com a aprovação dos membros nacionais em causa.

2.Os membros nacionais, os seus adjuntos e assistentes, o diretor administrativo da Eurojust e o pessoal da Eurojust podem participar nas reuniões organizadas pelo procurador de ligação, o(s) seu(s) assistente(s) ou outros representantes das autoridades competentes do Líbano, nomeadamente os pontos de contacto referidos no artigo 4.º.



Artigo 7.º

Equipas de investigação conjuntas

1.A Eurojust pode prestar assistência ao Líbano na criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) com as autoridades nacionais de um Estado-Membro, nos termos da base jurídica aplicável entre as mesmas que permita a cooperação judiciária penal, como acordos em matéria de assistência mútua.

2.Pode ser solicitado à Eurojust que preste assistência técnica ou financeira para o funcionamento de uma EIC que apoie a nível operacional.

Artigo 8.º

Magistrado de ligação

1.A fim de facilitar a cooperação judiciária com o Líbano, a Eurojust pode destacar um magistrado de ligação para o Líbano, em conformidade com o Regulamento Eurojust.

2.Os pormenores das funções do magistrado de ligação, os seus direitos e obrigações e os custos correspondentes são regidos por um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano, em conformidade com o artigo 26.º.


Capítulo II

Intercâmbio de informações e proteção de dados

Artigo 9.º

Objetivos do tratamento de dados pessoais

1.O tratamento dos dados pessoais solicitados e recebidos nos termos do presente Acordo é feito apenas para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, sob reserva dos limites estabelecidos no artigo 10.º, n.º 6, e dos respetivos mandatos das autoridades competentes.

2.As autoridades competentes devem indicar claramente, o mais tardar no momento da transferência dos dados pessoais, o fim ou fins específicos para os quais os dados são transferidos.

Artigo 10.º

Princípios gerais em matéria de proteção de dados

1.Cada uma das Partes deve assegurar que os dados pessoais transferidos e subsequentemente tratados nos termos do presente Acordo são:

a)Tratados de forma equitativa, lícita e transparente e apenas para as finalidades para as quais tenham sido transferidos em conformidade com o artigo 9.º;

b)Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;

c)Exatos e, sempre que necessário, atualizados; cada uma das Partes deve assegurar que as autoridades competentes adotam todas as medidas razoáveis para garantir que os dados pessoais inexatos, tendo em conta as finalidades para as quais são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora injustificada;

d)Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para as quais são tratados;

e)Tratados de uma forma que garanta a sua segurança adequada, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais, utilizando medidas técnicas ou organizativas adequadas.

2.A autoridade competente que procede à transferência dos dados pessoais («autoridade que procede à transferência») pode indicar, no momento da transferência dos dados pessoais, qualquer restrição ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência posterior, apagamento ou destruição após um determinado período, ou ao seu tratamento posterior. Caso a necessidade de aplicar essas restrições se torne evidente após a transferência dos dados pessoais, a autoridade que procede à transferência deve informar desse facto a autoridade competente que recebe os dados pessoais («autoridade destinatária»).

3.Cada uma das Partes deve assegurar que a autoridade destinatária cumpre qualquer restrição ao acesso ou utilização dos dados pessoais indicada pela autoridade competente que procedeu à transferência, conforme referido no n.º 2.

4.Cada uma das Partes deve assegurar que as suas autoridades competentes aplicam medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a poderem demonstrar a conformidade do tratamento de dados com o presente Acordo e a proteção dos direitos dos titulares dos dados em questão.

5.Cada uma das Partes deve cumprir as garantias previstas no presente Acordo, independentemente da nacionalidade do titular dos dados em questão e sem discriminação.

6.Cada uma das Partes deve assegurar que os dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo não são obtidos em violação dos direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional vinculativo para as Partes.

Cada uma das Partes deve assegurar que os dados pessoais recebidos não são utilizados para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano. A fim de facilitar o cumprimento da disposição supra, o Líbano deve notificar a Eurojust da lista de infrações penais puníveis com pena de morte em conformidade com o seu sistema jurídico nacional, bem como de quaisquer alterações subsequentes a essa lista.

7.Cada uma das Partes deve assegurar a conservação de um registo de todas as transferências de dados pessoais efetuadas nos termos do presente artigo, bem como das respetivas finalidades.

Artigo 11.º

Categorias de titulares dos dados e categorias especiais de dados pessoais

1.A transferência de dados pessoais relativos a vítimas de uma infração penal, de testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais só é permitida se essa transferência for estritamente necessária e proporcionada, em casos específicos, para efeitos de investigação e repressão de crimes graves.

2.A transferência de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos cujo tratamento se destine a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual só é permitida se essa transferência for estritamente necessária e proporcionada, em casos específicos, para efeitos de investigação e repressão de crimes graves.

3.As Partes devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais nos termos dos n.os 1 e 2 está sujeito a garantias adicionais, incluindo restrições ao acesso, medidas de segurança adicionais e limitações relativas a transferências posteriores.

Artigo 12.º

Tratamento automatizado de dados pessoais

São proibidas as decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais transferidos, nomeadamente na definição de perfis, que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afetem de forma significativa, salvo se forem autorizadas por lei para efeitos de investigação e repressão de crimes graves e desde que prevejam garantias adequadas dos direitos e das liberdades do titular dos dados, incluindo, pelo menos,o direito de obter uma intervenção humana.



Artigo 13.º

Transferência posterior dos dados pessoais recebidos

1.O Líbano deve assegurar que as suas autoridades competentes estão proibidas de transferir dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo para outras autoridades do Líbano, salvo se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)A Eurojust deu previamente a sua autorização expressa;

b)A transferência posterior tem a mesma finalidade para a qual os dados foram transferidos em conformidade com o artigo 9.º; e

c)A transferência está sujeita às mesmas condições e garantias que se aplicam à transferência inicial.

Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 2, não é necessária autorização prévia quando os dados pessoais são partilhados entre as autoridades competentes do Líbano.

2.O Líbano deve assegurar que as suas autoridades competentes estão proibidas de transferir dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo para as autoridades de um país terceiro ou para uma organização internacional, salvo se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)A transferência posterior diz respeito a dados pessoais que não os abrangidos pelo artigo 11.º;

b)A Eurojust deu previamente a sua autorização expressa; e

c)A finalidade da transferência posterior é a mesma que a finalidade da transferência pela Eurojust.

3.A Eurojust apenas deve conceder a sua autorização nos termos do n.º 2, alínea b), se e na medida em que estiver em vigor uma decisão de adequação, um acordo de cooperação ou um acordo internacional que preveja garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais, na aceção do Regulamento Eurojust, que, em todos os casos, abranja a transferência posterior.

4.A União deve assegurar que a Eurojust está proibida de transferir dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo para organismos da União que não estejam enumerados no anexo III, para as autoridades de um país terceiro ou para uma organização internacional, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)A transferência diz respeito a dados pessoais que não os abrangidos pelo artigo 11.º;

b)O Líbano deu previamente a sua autorização expressa;

c)A finalidade da transferência posterior é a mesma que a finalidade inicial da transferência efetuada pela autoridade do Líbano responsável pela transferência; e

d)No caso de uma transferência posterior para as autoridades de um país terceiro ou para uma organização internacional, está em vigor uma decisão de adequação, um acordo de cooperação ou um acordo internacional que prevê garantias adequadas em matéria de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, na aceção do Regulamento Eurojust, que, em todos os casos, abrange a transferência posterior.

As condições referidas no primeiro parágrafo não se aplicam quando os dados pessoais são partilhados pela Eurojust com organismos da União enumerados no anexo III ou com autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela investigação e repressão de crimes graves.

Artigo 14.º

Direito de acesso

1.As Partes devem assegurar o direito de o titular dos dados obter confirmação das autoridades que procedem ao tratamento dos dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo sobre se os dados pessoais que lhe dizem respeito são tratados nos termos do presente Acordo e, se for esse o caso, de aceder, pelo menos, às seguintes informações:

a)As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento, as categorias de dados em causa e, se for caso disso, os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados;

b)A existência do direito de obter da autoridade a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamento, dos dados pessoais;

c)Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais ou, não sendo possível, os critérios utilizados para fixar esse prazo;

d)A comunicação, numa linguagem clara e simples, dos dados pessoais objeto de tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre as fontes desses dados;

e)O direito de apresentar uma queixa à autoridade de controlo referida no artigo 21.º e de obter os contactos dessa autoridade.

Nos casos em que é exercido o direito de acesso referido no n.º 1, a autoridade que procede à transferência é consultada de forma não vinculativa antes de ser tomada uma decisão final sobre o pedido.

2.As Partes devem assegurar que a autoridade em causa trata o pedido sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção do mesmo.

3.As Partes podem prever a possibilidade de adiar, recusar ou restringir a prestação de informações referidas no n.º 1, na medida em que e enquanto esse adiamento, recusa ou restrição parcial ou total constitua uma medida necessária e proporcionada, tendo em conta os direitos e interesses fundamentais do titular dos dados, a fim de:

a)Evitar prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais;

b)Evitar prejudicar a prevenção, a deteção, a investigação ou a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais;

c)Proteger a segurança pública;

d)Proteger a segurança nacional; ou

e)Proteger os direitos e as liberdades de terceiros, nomeadamente as vítimas e as testemunhas.

4.As Partes devem assegurar que a autoridade em causa informa por escrito o titular dos dados sobre:

a)Qualquer adiamento, recusa ou restrição de acesso e os respetivos motivos; e

b)A possibilidade de apresentar uma reclamação à respetiva autoridade de controlo ou de intentar uma ação judicial.

As informações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número podem ser omitidas, caso prejudiquem o objetivo do adiamento, da recusa ou da restrição nos termos do n.º 3.

Artigo 15.º

Direito de retificação, apagamento e restrição

1.As Partes devem assegurar que qualquer titular de dados tem o direito de obter das autoridades que tratam dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo a retificação de dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o direito de obter retificação inclui o direito a que os dados pessoais incompletos transferidos nos termos do presente Acordo sejam completados.

2.As Partes devem assegurar que qualquer titular de dados tem o direito de obter, das autoridades que tratam dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo, o apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito, caso o tratamento dos dados pessoais viole o artigo 10.º, n.º 1, ou o artigo 11.º, n.º 2, ou caso os dados pessoais tenham de ser apagados a fim de cumprir uma obrigação legal a que as autoridades estejam sujeitas.

3.As Partes podem prever a possibilidade de as autoridades concederem restrições ao tratamento, em vez da retificação ou do apagamento dos dados pessoais, como referido nos n.os 1 e 2, nos casos em que:

a)O titular dos dados conteste a exatidão dos dados pessoais, e a sua exatidão ou inexatidão não possa ser apurada; ou

b)Os dados pessoais tenham de ser conservados para efeitos de prova.

4.A autoridade que procede à transferência e a autoridade que trata os dados pessoais devem informar-se mutuamente dos casos a que se referem os n.os 1, 2 e 3. A autoridade que trata os dados deve retificar, apagar ou limitar o tratamento dos dados pessoais em causa, em conformidade com as medidas tomadas pela autoridade que procede à transferência.

5.As Partes devem assegurar que a autoridade que recebeu um pedido nos termos dos n.os 1 ou 2 informa o titular dos dados por escrito, sem demora injustificada, de que os dados pessoais foram retificados ou apagados, ou de que o respetivo tratamento foi limitado.

6.As Partes devem assegurar que a autoridade que recebeu um pedido nos termos dos n.os 1 ou 2 informa o titular dos dados por escrito sobre:

a)Qualquer recusa do pedido e os respetivos motivos;

b)A possibilidade de apresentar uma reclamação à respetiva autoridade de controlo; e

c)A possibilidade de intentar uma ação judicial.

As informações enumeradas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número podem ser omitidas nas condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 3.

Artigo 16.º

Notificação de violações de dados pessoais às autoridades em causa

1.As Partes devem assegurar que, em caso de violação de dados pessoais que afete os dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo, as respetivas autoridades se notificam entre si e notificam a respetiva autoridade de controlo sem demora, a menos que a referida violação de dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, e adotam medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.

2.A notificação deve descrever, pelo menos:

a)A natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível, as categorias e o número de titulares de dados, bem como as categorias e o número de registos de dados pessoais em causa;

b)As consequências prováveis da violação dos dados pessoais;

c)As medidas adotadas ou propostas pela autoridade que trata os dados para remediar a violação de dados pessoais, incluindo as medidas adotadas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.

3.Caso, e na medida em que não seja possível fornecer ao mesmo tempo as informações referidas no n.º 2, estas podem ser fornecidas por fases, sem demora injustificada adicional.

4.As Partes devem assegurar que as respetivas autoridades documentam qualquer violação de dados pessoais que afete os dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo, incluindo os factos relacionados com essa violação, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada, permitindo assim que a respetiva autoridade de controlo verifique o cumprimento do presente artigo.

Artigo 17.º

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados

1.As Partes devem assegurar que, se a violação de dados pessoais a que se refere o artigo 16.º for suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, as autoridades competentes comunicam a violação de dados pessoais ao titular de dados sem demora injustificada.

2.A comunicação ao titular de dados nos termos do n.º 1 deve descrever, em linguagem clara e simples, a natureza da violação dos dados pessoais e fornecer, pelo menos, as informações previstas no artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) e c).

3.A comunicação ao titular de dados referida no n.º 1 não é exigida se:

a)Aos dados pessoais afetados pela violação tiverem sido aplicadas medidas de proteção adequadas, tanto tecnológicas como organizativas, que tornem os dados incompreensíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos mesmos;

b)Tiverem sido adotadas medidas subsequentes capazes de assegurar que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares de dados já não seja suscetível de se concretizar; ou

c)A referida comunicação implicar um esforço desproporcionado, especialmente devido ao número de casos envolvidos. Nesse caso, é feita uma comunicação pública ou adotada uma medida semelhante através da qual os titulares de dados são informados de forma igualmente eficaz.

4.A comunicação ao titular de dados pode ser adiada, limitada ou omitida pelos motivos referidos no artigo 14.º, n.º 3.

Artigo 18.º

Conservação, reexame, retificação e apagamento de dados pessoais

1.As Partes devem assegurar o estabelecimento de prazos adequados para a conservação dos dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo ou para um reexame periódico da necessidade de conservação desses dados, de modo a que não sejam conservados por mais tempo do que o necessário para as finalidades para que são transferidos.

2.Em qualquer caso, a necessidade de os dados serem conservados por mais tempo deve ser reexaminada o mais tardar três anos após a sua transferência.

3.Se a autoridade que procedeu à transferência tiver motivos para crer que os dados pessoais por ela anteriormente transferidos estão incorretos, são inexatos, estão desatualizados ou não deveriam ter sido transferidos, deve informar a autoridade destinatária, devendo esta retificar ou apagar os dados pessoais e notificar desse facto a autoridade que procedeu à transferência.

4.Se uma autoridade competente tiver motivos para crer que os dados pessoais por ela anteriormente recebidos estão incorretos, são inexatos, estão desatualizados ou não deveriam ter sido transferidos, deve informar a autoridade que procedeu à transferência, a qual se pronuncia sobre o assunto.

Se a autoridade competente que procedeu à transferência concluir que os dados pessoais estão incorretos, são inexatos, estão desatualizados ou não deveriam ter sido transferidos, deve informar a autoridade destinatária, devendo esta retificar ou apagar os dados pessoais e notificar desse facto a autoridade que procedeu à transferência.

Artigo 19.º

Registo e documentação

1.As Partes devem assegurar a conservação de registos da recolha, alteração, acesso, divulgação, incluindo a transferência (posterior), a interconexão e o apagamento de dados pessoais. A fim de assegurar uma maior clareza, as Partes devem assegurar que é possível verificar e determinar quais os dados pessoais acedidos, quem acedeu aos mesmos e quando foram acedidos.

2.Os registos ou documentação a que se refere o n.º 1 devem, mediante pedido, ser disponibilizados à autoridade de controlo apenas para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados, do autocontrolo e da garantia da integridade e segurança dos dados.

Artigo 20.º

Segurança dos dados

1.As Partes devem assegurar a aplicação de medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais transferidos nos termos do presente Acordo.

2.No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, as Partes devem assegurar a aplicação de medidas destinadas a:

a)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado no tratamento de dados pessoais («controlo do acesso ao equipamento»);

b)Impedir que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização («controlo dos suportes de dados»);

c)Impedir a introdução não autorizada de dados pessoais, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais conservados («controlo da conservação»);

d)Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de equipamentos de comunicação de dados («controlo da utilização»);

e)Assegurar que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema de tratamento automatizado de dados só têm acesso aos dados pessoais abrangidos pela sua autorização de acesso («controlo do acesso aos dados»);

f)Assegurar que é possível verificar e determinar quais as entidades a quem foram ou podem ser transmitidos dados pessoais utilizando os equipamentos de comunicação de dados («controlo da comunicação»);

g)Garantir que é possível verificar e determinar quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, o momento da introdução e a pessoa que os introduziu («controlo da introdução dos dados»);

h)Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados por uma pessoa não autorizada durante a sua transferência ou durante o transporte de suportes de dados («controlo do transporte»);

i)Assegurar que os sistemas instalados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria («restabelecimento»);

j)Assegurar que o sistema funcione em perfeitas condições, que os erros de funcionamento sejam imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não sejam falseados devido ao funcionamento defeituoso do sistema («integridade»).

Artigo 21.º

Autoridade de controlo

1.As Partes devem assegurar que uma ou mais autoridades públicas independentes responsáveis pela proteção de dados supervisionam a aplicação e garantem o cumprimento do presente Acordo, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais.

2.As Partes devem assegurar que:

a)Cada autoridade de controlo atua com total independência no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências;

b)Cada autoridade de controlo está livre de influências externas, diretas ou indiretas, e não solicita nem recebe instruções;

c)Os membros de cada autoridade de controlo beneficiam de inamovibilidade até ao termo do mandato, incluindo garantias contra a destituição arbitrária.

3.As Partes devem assegurar que cada autoridade de controlo dispõe dos recursos humanos, técnicos e financeiros, bem como das instalações e infraestruturas, necessários ao exercício efetivo das suas atribuições e das suas competências.

4.As Partes devem assegurar que cada autoridade de controlo dispõe de competências efetivas de investigação e intervenção para exercer a supervisão dos órgãos que controla e para agir judicialmente.

5.As Partes devem assegurar que cada autoridade de controlo tem competência para receber e tratar queixas de particulares sobre a utilização dos seus dados pessoais.



Artigo 22.º

Direito à ação judicial

1.Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, as Partes devem assegurar que todos os titulares de dados têm direito à ação judicial efetiva se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente Acordo, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido Acordo.

2.O direito à ação judicial efetiva inclui o direito à indemnização por qualquer dano causado ao titular de dados pelo referido tratamento como resultado de uma violação do Acordo e nas condições estabelecidas nos respetivos quadros jurídicos de cada uma das Partes.


Capítulo III

Confidencialidade da informação

Artigo 23.º
Intercâmbio de informações classificadas ou de informações sensíveis não classificadas da UE

O intercâmbio de informações classificadas ou de informações sensíveis não classificadas da União, se necessário nos termos do presente Acordo, e a sua proteção, é regido por um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano.


Capítulo IV

Responsabilidade

Artigo 24.º

Responsabilidade e indemnização

1.As autoridades competentes são responsáveis, em conformidade com os respetivos quadros jurídicos, por quaisquer danos causados a pessoas singulares em resultado de erros de direito ou de facto constantes das informações objeto de intercâmbio. A fim de evitar a responsabilidade nos termos dos respetivos quadros jurídicos em relação a uma pessoa lesada, nem a Eurojust nem as autoridades competentes do Líbano podem alegar que a outra Parte transferiu informações inexatas.

2.Caso uma autoridade competente tenha pagado uma indemnização a uma pessoa singular nos termos do n.º 1 e a respetiva responsabilidade resultar da sua utilização de informações que foram erradamente comunicadas pela outra autoridade competente, ou comunicadas como resultado de uma falha da outra autoridade competente em cumprir com as suas obrigações, o montante pago a título de indemnização deve ser restituído pela outra autoridade competente, exceto se as informações tiverem sido utilizadas em violação do presente Acordo.

3.A Eurojust e as autoridades competentes do Líbano não se obrigam mutuamente à restituição de uma indemnização por danos de caráter punitivo ou não compensatório.


CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Despesas

As Partes devem assegurar que as autoridades competentes suportam as suas próprias despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário no presente Acordo ou no convénio de ordem prática.

Artigo 26.º

Convénio de ordem prática

1.Os pormenores da cooperação entre as Partes para a aplicação do presente Acordo são regidos por um convénio de ordem prática celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano, em conformidade com o Regulamento Eurojust.

2.O convénio de ordem prática substitui qualquer convénio da mesma natureza em vigor celebrado entre a Eurojust e as autoridades competentes do Líbano.

Artigo 27.º

Articulação com outros instrumentos internacionais

O presente Acordo não prejudica nem afeta de nenhum modo qualquer acordo bilateral ou multilateral relativo à cooperação ou à assistência judiciária mútua, qualquer outro acordo ou convénio de cooperação, ou a relação de cooperação judiciária penal ao nível operacional entre o Líbano e qualquer Estado-Membro.



Artigo 28.º

Notificação de aplicação

1.As Partes devem assegurar que as autoridades competentes disponibilizam ao público os seus dados de contacto, bem como um documento que forneça, numa linguagem clara e simples, informações sobre as garantias relativas aos dados pessoais garantidas nos termos do presente Acordo, incluindo informações que abranjam, pelo menos, os elementos referidos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), bem como os meios à disposição dos titulares de dados para o exercício dos seus direitos. Cada uma das Partes deve assegurar a disponibilização de uma cópia desse documento à outra Parte.

2.As Partes devem prever na sua legislação, caso ainda não existam, as garantias e obrigações estabelecidas no capítulo II (Intercâmbio de informações e proteção de dados) e as autoridades competentes devem adotar regras que determinem de que forma é assegurado, na prática, o cumprimento dessas disposições. Uma cópia dessas disposições legais e regras de aplicação é enviada à outra Parte e às respetivas autoridades de controlo.

3.As Partes devem notificar-se mutuamente sobre a autoridade de controlo responsável pela supervisão da aplicação do presente Acordo e pela garantia do cumprimento do mesmo, em conformidade com o artigo 21.º.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e aplicação

1.O presente acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos.

2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que ambas as Partes tiverem notificado a outra da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.

3.O presente acordo é aplicável a partir do primeiro dia após a data em que estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)As Partes assinaram um convénio de ordem prática conforme estabelecido no artigo 26.º;

b)As Partes notificaram-se mutuamente do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo, incluindo as obrigações previstas no artigo 28.º;

c)Cada uma das Partes informou a Parte notificante de que a notificação nos termos da alínea b) do presente parágrafo foi aceite.

As Partes devem notificar-se mutuamente, por escrito, confirmando o cumprimento das condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

4.Uma das Partes deve adiar a transferência de dados pessoais, caso a outra Parte deixe de assegurar e de aplicar as garantias e obrigações estabelecidas no capítulo II (Intercâmbio de informações e proteção de dados) do presente Acordo, enquanto a situação se verificar.

Artigo 30.º

Alterações

1.O presente Acordo pode, em qualquer momento, ser alterado por escrito mediante consentimento mútuo entre as Partes, mediante notificação escrita trocada entre as Partes.

2.Os anexos do presente Acordo podem ser atualizados mediante consentimento mútuo entre as Partes, através de troca de notas diplomáticas.

Artigo 31.º

Reexame e avaliação

1.As Partes devem proceder conjuntamente ao reexame da aplicação do presente Acordo um ano após a sua data de inicio de aplicação e, posteriormente, periodicamente, bem como sempre que solicitado por qualquer uma das Partes e acordado entre as mesmas.

2.As Partes devem avaliar conjuntamente o presente Acordo quatro anos após a sua data de inicio de aplicação.

3.As Partes devem decidir previamente os pormenores do reexame e comunicar entre si a composição das respetivas equipas. Ambas as equipas devem incluir peritos em matéria de proteção de dados e cooperação judiciária. Sem prejuízo da legislação aplicável, os participantes no reexame devem respeitar o caráter confidencial dos debates e possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos de qualquer reexame, as Partes devem assegurar o acesso à documentação, aos sistemas e ao pessoal pertinentes.

Artigo 32.º

Resolução de litígios e suspensão

1.Em caso de litígio relativo à interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo e quaisquer questões conexas, os representantes das Partes devem proceder a consultas e negociações com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma das Partes pode suspender a transferência de dados pessoais para a outra Parte, caso disponha de provas substanciais de que a outra Parte viola de forma sistemática ou material os termos do presente Acordo ou de que uma violação material está iminente. A Parte que suspende o procedimento deve imediatamente informar do facto a outra Parte.

3.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, em caso de violação material ou de não cumprimento das obrigações decorrentes das disposições do presente Acordo, ou se houver uma indicação de que essa violação material ou esse não cumprimento das obrigações é suscetível de ocorrer num futuro próximo, qualquer uma das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, mediante notificação escrita à outra Parte.

Essa notificação escrita só pode ser efetuada após as Partes terem procedido a consultas durante um período razoável sem terem chegado a uma resolução. A suspensão produz efeitos 20 dias a contar da data em que é recebida a respetiva notificação. A suspensão pode ser levantada pela Parte notificante, mediante nova notificação por escrito à outra Parte. A suspensão é levantada imediatamente após a receção da nova notificação.

4.Não obstante a eventual suspensão nos termos dos n.os 2 ou 3, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo e transferidas antes da sua suspensão continuam a ser tratadas em conformidade com o mesmo.

Artigo 33.º

Denúncia

1.Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação.

2.As informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo transferidas antes da sua denúncia continuam a ser tratadas em conformidade com o presente Acordo na versão vigente à data da denúncia.

3.Em caso de denúncia, as Partes devem chegar a acordo sobre a continuidade da utilização e conservação das informações que já foram mutuamente comunicadas. Na ausência de acordo entre as Partes, qualquer uma delas tem o direito de exigir que as informações que comunicou sejam destruídas ou que lhe sejam devolvidas.

Artigo 34.º

Notificações

1.As notificações efetuadas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, devem ser enviadas:

a)No que diz respeito ao Líbano, ao Ministério da Justiça do Líbano;

b)No que diz respeito à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Quaisquer outras notificações efetuadas em conformidade com o presente Acordo devem ser enviadas:

a)No que diz respeito ao Líbano, ao Ministério da Justiça do Líbano;

b)No que diz respeito à União, à Comissão Europeia.

2.As informações sobre o destinatário das notificações a que se refere o n.º 1 podem ser atualizadas por via diplomática.

Artigo 35.º

Versões que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalece o texto em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Pela União Europeia

Pela República do Líbano



ANEXO I

Formas de criminalidade grave (artigo 3.º, n.º 5)

terrorismo,

crime organizado,

tráfico de estupefacientes,

atividades de branqueamento de capitais,

crimes associados a material nuclear e radioativo,

introdução clandestina de imigrantes,

tráfico de seres humanos,

tráfico de veículos furtados,

homicídio e ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo e furto qualificado,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla e fraude,

crimes contra os interesses financeiros da União,

abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado,


coação e extorsão,

contrafação e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,

falsificação de moeda e de meios de pagamento,

criminalidade informática,

corrupção,

tráfico de armas, munições e explosivos,

tráfico de espécies animais ameaçadas,

tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas,

crimes contra o ambiente, incluindo a poluição por navios,

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento,

abuso e exploração sexual, incluindo material relacionado com o abuso sexual de menores e o aliciamento de menores para fins sexuais,

genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

As formas de criminalidade referidas no presente anexo são avaliadas pelas autoridades competentes do Líbano de acordo com o direito libanês.



ANEXO II

Autoridades competentes do Líbano e respetivas competências

(Artigo 3.º, n.º 3)

As autoridades competentes do Líbano para as quais a Eurojust pode transferir dados são as seguintes:

Autoridade

Descrição das competências

Ministério da Justiça

O Ministério da Justiça é a autoridade central que recebe os pedidos de assistência judiciária mútua enviados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e os transfere para o procurador-geral junto do Tribunal de Cassação.

Procurador-geral junto do Tribunal de cassação

O procurador-geral junto do Tribunal de Cassação é o presidente hierárquico de todos os magistrados do Ministério Público, razão pela qual deve receber todos os pedidos internacionais de cooperação relativos a questões relacionadas com o Ministério Público.

Tribunais e juízes competentes em matéria penal

São tribunais penais a secção criminal do Tribunal de Cassação, os tribunais competentes para crimes graves, as câmaras de acusação e os Tribunais da Relação para delitos em cada departamento do território libanês.

Os juízes competentes em matéria penal são os juízes de instrução em cada departamento do território libanês e os juízes competentes para os delitos em cada distrito.



ANEXO III

Lista dos organismos da União

(Artigo 3.º, n.º 4)

Organismos da União com os quais a Eurojust pode partilhar dados pessoais:

Banco Central Europeu (BCE)

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Missões ou operações estabelecidas no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, limitadas às atividades policiais e judiciais

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Procuradoria Europeia

(1)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).