Bruxelas, 8.7.2024

COM(2024) 278 final

2024/0152(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é alterar a Diretiva 2006/112/CE do Conselho 1 (Diretiva IVA) para introduzir um certificado de isenção eletrónico que confirme que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dessa diretiva.

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 2 (Regulamento de Execução do IVA) prevê um certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, concebido para ser tratado como uma versão em papel, que deverá ser assinado manualmente. Para permitir que os Estados-Membros acompanhem as exigências crescentes da era digital e reduzam os encargos administrativos para as empresas, a atual versão em papel dever ser substituída pelo novo certificado eletrónico. Além disso, essa conversão eletrónica permitirá aos Estados-Membros cumprir as obrigações impostas pela legislação da UE 3 que lhes exigem que criem os meios técnicos necessários para permitir o tratamento eletrónico de documentos assinados eletronicamente quando utilizam um serviço em linha prestado por um organismo do setor público ou em nome deste.

Esta iniciativa serve igualmente para o alinhamento com o domínio dos impostos especiais de consumo, em que já são possíveis procedimentos eletrónicos 4 .

Deverá permitir à Comissão adotar medidas de execução que estabeleçam os pormenores e especificações técnicos relativos ao formato eletrónico aplicável do certificado e ao modo como este deve ser processado eletronicamente. Os respetivos atos de execução são adotados em consulta com o Comité Permanente de Cooperação Administrativa instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 5 , segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 6 .

A presente proposta é o resultado de uma análise aprofundada da viabilidade e dos custos da introdução de um certificado de isenção eletrónico, realizada a pedido dos Estados-Membros, que retiraram este elemento de uma anterior proposta da Comissão, de abril de 2021 7 (a chamada proposta de «aquisição e doação»), e solicitaram mais informações sobre os aspetos da aplicação aquando da adoção das correspondentes alterações à Diretiva IVA, em julho de 2021 8 .

Na sequência do amplo apoio a uma transformação eletrónica do certificado de isenção expresso na 36.ª reunião do Grupo sobre o Futuro do IVA, em dezembro de 2021, o grupo de peritos do SCAC 9 , em maio de 2022, mandatou o SCIT 10 para estudar a viabilidade e os custos desse projeto, bem como os aspetos da sua execução. Na sua 27.ª reunião, em fevereiro de 2023 11 , o grupo de peritos do SCAC debateu os resultados deste estudo técnico 12 .

Durante a 43.ª reunião do Grupo sobre o Futuro do IVA, realizada em novembro de 2023, chegou-se a um consenso sobre o princípio de dispor de uma solução digital para o certificado de isenção, com preferência por uma opção que envolva um formulário eletrónico em PDF acompanhado de um processo totalmente eletrónico. Esta solução técnica tem a vantagem de se basear em normas já desenvolvidas, uma vez que assenta na pilha de tecnologias da DG TAXUD e em tecnologias de fonte aberta, tornando-a adequada para implantação nos centros de dados da DG TAXUD. As discussões técnicas com os Estados-Membros prosseguirão no SCAC e no SCIT, incluindo uma análise mais aprofundada dos pormenores técnicos, o que permitirá igualmente aos Estados-Membros obter os elementos necessários para o cálculo dos seus custos.

Tendo em conta o elevado número de projetos informáticos atualmente em curso, os Estados-Membros serão autorizados a continuar a utilizar a versão em papel do certificado de isenção, durante um período transitório, até 30 de junho de 2030. A fim de facilitar ao máximo a transição dos Estados-Membros para o procedimento eletrónico, esta opção deve ser flexível e estar disponível numa base operação a operação.

No interesse da segurança jurídica e da simplificação administrativa, e a fim de evitar custos adicionais de implementação informática, não será feita qualquer distinção entre as operações nacionais e as operações transfronteiras na aplicação do certificado de isenção eletrónico. O certificado de isenção eletrónico será igualmente aplicado se a isenção for concedida através do reembolso do IVA, em conformidade com o artigo 151.º, n.º 2, da Diretiva IVA.

Além disso, a presente proposta acrescenta uma nova disposição que clarifica que, nos casos em que as condições de isenção não estejam preenchidas ou deixem de ser aplicáveis, o organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu o certificado é responsável pelo pagamento do IVA devido. Nesses casos, o sujeito passivo seria indevidamente prejudicado por um pedido de pagamento adicional de IVA, uma vez que só o organismo ou indivíduo beneficiário teria normalmente conhecimento das informações pertinentes sobre o cumprimento das condições para a isenção. Esta clarificação é igualmente necessária para evitar a insegurança jurídica. A fim de evitar encargos desnecessários nestes casos excecionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os organismos/indivíduos beneficiários paguem o IVA devido sem necessidade de registo integral para efeitos de IVA.

A cláusula de autovalidação prevista no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento de Execução do IVA será mantida para o novo procedimento eletrónico. Por conseguinte, se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o organismo ou indivíduo beneficiário da obrigação de assinar eletronicamente o certificado de isenção pelo Estado-Membro de acolhimento nas condições por eles fixadas. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso.

Os Estados-Membros terão de aplicar as novas regras a partir de 1 de julho de 2026, o que lhes dará tempo suficiente para aplicar os novos certificado e procedimento eletrónicos de isenção de IVA.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta permite a conversão eletrónica do certificado de isenção como etapa seguinte após a sua adaptação em 2022 13 , o que reflete o âmbito alargado das isenções ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva IVA, a fim de abranger as atividades da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) 14 e as medidas da União em resposta à pandemia de COVID-19 15 .

Coerência com outras políticas da União

A introdução do certificado de isenção eletrónico de IVA está em consonância com as iniciativas tomadas no âmbito da política de digitalização da UE, como a Declaração de Berlim sobre a Sociedade Digital e a Administração Digital Baseada em Valores 16 , e ajudará os Estados-Membros a equipar as suas administrações fiscais com vista a cumprirem os requisitos para a utilização de assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidos na legislação da UE 17 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. Este artigo determina que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados isoladamente pelos Estados‑Membros, podendo, por isso, devido às dimensões ou aos efeitos das ações consideradas, ser mais bem alcançados ao nível da UE. A atual Diretiva IVA impede os Estados-Membros de introduzirem e aplicarem um certificado de isenção eletrónico de IVA.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não vai além do necessário e é proporcionada em relação ao objetivo perseguido. A iniciativa introduz um certificado de isenção eletrónico que confirma que uma operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. Tendo em conta o aumento dos encargos administrativos e a falta de flexibilidade associados a um procedimento de isenção baseado em documentos em papel, as medidas propostas conduzirão a uma simplificação significativa e a economias de custos a longo prazo, sendo, por conseguinte, proporcionadas tendo em conta o seu impacto orçamental.

Escolha do instrumento

É necessária uma diretiva para alterar a Diretiva IVA vigente.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas, devido à natureza altamente técnica desta iniciativa e ao seu alinhamento com os esforços a nível da UE para promover interações da administração pública digital.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, realizou um estudo técnico destinado a identificar possíveis soluções informáticas para a introdução de um certificado de isenção eletrónico e o respetivo procedimento.

Avaliação de impacto

Não foi realizada uma avaliação de impacto separada, devido à natureza técnica e ao âmbito muito restrito desta iniciativa.

Direitos fundamentais

A conversão eletrónica proposta do procedimento de isenção do IVA apoia a adaptação à era digital e reforça os direitos dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, tal como protegidos pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta eliminará os encargos administrativos e os custos associados ao tratamento da versão em papel do certificado de isenção de IVA. A maior parte dos custos de implementação e funcionamento da solução digital, estimados em 2,9 milhões de EUR, será suportada pela Comissão, integralmente financiada pelo programa FISCALIS no âmbito da sua dotação financeira prevista no atual quadro financeiro plurianual. Estima-se que os custos para os Estados-Membros, relacionados principalmente com o acesso à aplicação central, sejam baixos.

O novo certificado eletrónico não afetará o âmbito das isenções de IVA aplicadas. Por conseguinte, não haverá impacto no orçamento da UE, uma vez que os recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto (RNB) não serão afetados.

5.OUTROS ELEMENTOS

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º visa alterar a Diretiva IVA, permitindo à Comissão, em consulta com os Estados‑Membros, adotar medidas de execução que prevejam um certificado eletrónico que confirme que a operação beneficia de uma isenção específica ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA. Esse certificado será emitido pelo organismo ou indivíduo beneficiário a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços isenta e que, juntamente com o Estado-Membro de acolhimento, assinará esse certificado por via eletrónica.

Os atos de execução necessários contêm os pormenores e especificações técnicos do formato eletrónico e do tratamento do certificado e são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, sendo para esse efeito usado o comité criado pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho.

Devido ao grande número de projetos informáticos em curso, os Estados-Membros podem, em alternativa, utilizar a versão em papel do certificado constante do anexo II do Regulamento de Execução do IVA para as operações realizadas até 30 de junho de 2030.

Reconhecendo que as empresas não têm normalmente acesso às informações pertinentes, esclarece-se que, se as condições de isenção não estiverem preenchidas ou deixarem de ser aplicáveis, é o organismo ou indivíduo beneficiário que emite o certificado eletrónico que é responsável pelo pagamento do IVA ao Estado-Membro em que é devido.

A fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para implementarem o novo procedimento eletrónico, estes terão de aplicar as novas regras a partir de 1 de julho de 2026.

2024/0152 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 18 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 20 estabelece que o certificado de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e/ou do imposto especial de consumo estabelecido no anexo II desse regulamento de execução serve para confirmar que uma entrega de bens ou uma prestação de serviços efetuada a um organismo ou a um indivíduo elegível beneficia de uma isenção ao abrigo do artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 21 . O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 prevê que um certificado de isenção em papel seja assinado manualmente. É necessário digitalizar o processo de criação e apresentação do certificado de isenção e substituir o documento em papel por um documento em formato eletrónico, a fim de minimizar a burocracia e os encargos administrativos, bem como reduzir os custos a longo prazo.

(2)Tendo em conta o elevado número de projetos informáticos com utilização intensiva de recursos em que os Estados-Membros estão envolvidos, além do que é necessário para mudar para um certificado de isenção eletrónico, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade e de tempo suficiente para concluir a transição para o novo procedimento eletrónico. Para o efeito, devem ser autorizados a continuar a utilizar o formulário em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 para as transações realizadas durante um período transitório.

(3)É possível que, após a emissão de um certificado de isenção, um organismo ou indivíduo elegível para isenção relativamente às suas aquisições nos termos do artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE tenha conhecimento de que as condições para a isenção em questão não estão ou deixaram de estar preenchidas. Normalmente, essas informações só são do conhecimento desse organismo ou indivíduo, uma vez que a avaliação do cumprimento das referidas condições deve ser efetuada com base nas atividades do organismo ou do indivíduo a quem são efetuadas as entregas ou prestados os serviços e pelas quais esses bens ou serviços devem ser utilizados. A fim de garantir a segurança jurídica para os sujeitos passivos e evitar encargos indevidos para os sujeitos passivos, é necessário clarificar que, nesses casos, o IVA devido deve ser pago pelo organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu o certificado de isenção. Os Estados-Membros devem evitar encargos desnecessários em tais casos excecionais, permitindo o pagamento do IVA sem necessidade de um registo completo para efeitos de IVA.

(4)Embora mantendo a opção atualmente disponível para a versão em papel do certificado, os Estados-Membros deverão poder continuar a dispensar a assinatura do certificado eletrónico pelo Estado-Membro de acolhimento, sob reserva das condições por eles estabelecidas, podendo essa dispensa ser retirada em caso de abuso.

(5)Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

(6)A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

No artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE, são aditados os n.os 1-A e 1-B, com a seguinte redação:    

«1-A.    Os Estados-Membros utilizam um certificado eletrónico para confirmar que uma operação preenche as condições para beneficiar da isenção prevista no n.º 1, primeiro parágrafo. O organismo ou individuo beneficiário a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços isenta emite o certificado e, juntamente com o Estado-Membro de acolhimento, assina-o por via eletrónica.

Se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o organismo ou indivíduo beneficiário da obrigação de assinar o certificado pelo Estado-Membro de acolhimento nas condições por eles fixadas. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso. Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela assinatura eletrónica do certificado e da medida em que dispensam este requisito. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.

Em derrogação dos dois primeiros parágrafos, os Estados-Membros podem optar por utilizar a versão em papel do certificado, estabelecida no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho*, para quaisquer operações efetuadas até 30 de junho de 2030.

A Comissão, por meio de atos de execução, determina os pormenores e especificações técnicos relativos ao formato eletrónico do certificado a que se refere o primeiro parágrafo e ao seu processamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e, para o efeito, o comité é o comité instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010.

1-B.    Sem prejuízo do n.º 3, se as condições de isenção previstas no n.º 1, primeiro parágrafo, não estiverem preenchidas ou deixarem de se aplicar, o organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu e assinou o certificado é responsável pelo pagamento do IVA ao Estado-Membro em que é devido.

______________________

* Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).».

Artigo 2.º

1.Até 30 de junho de 2026, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelo artigo 1.º da presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( JO L 347 de 11.12.2006, p. 1 ), alterada.
(2)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação) (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( JO L 235 de 9.9.2015, p. 37 ).
(4)    Artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
(5)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado ( JO L 268 de 12.10.2010, p. 1 ).
(6)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 ).
(7)    Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções aplicáveis às importações e a certas entregas, no que se refere às medidas da União de interesse geral [COM(2021) 181 final].
(8)    Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 ( JO L 250 de 15.7.2021, p. 1 ).
(9)    Comité Permanente para a Cooperação Administrativa (Standing Committee on Administrative Cooperation).
(10)    Subcomité para as questões informáticas (Sub-committee for IT matters).
(11)    Ver documento de trabalho n.º 158 e ata da reunião do Grupo de Peritos do SCAC, documento n.º 159 do Grupo de Peritos do SCAC.
(12)    Ver estudo técnico anexo ao documento SCIT 214.
(13)    Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo ( JO L 88 de 16.3.2022, p. 1 5 )
(14)    Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União ( JO L 336 de 30.12.2019, p. 1 0 )
(15)    Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 ( JO L 250 de 15.7.2021, p. 1 )
(16)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/berlin-declaration-digital-society-and-value-based-digital-government  
(17)    Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( JO L 235 de 9.9.2015, p. 37 ).
(18)    JO C de , p. .
(19)    JO C de , p. .
(20)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj ).
(21)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj ).
(22)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).