Bruxelas, 4.6.2024

COM(2024) 220 final

2024/0123(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à Decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2024.

O 11.º FED e os outros FED que ainda estão em aberto (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:

(a)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 20142020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(b)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º FED 2 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»);

(c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED 3 ;

(d)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 4 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º FED ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.    

2024/0123 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 6 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2024, uma proposta indicando o montante da segunda parcela da contribuição para 2024.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permaneça membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho 8 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 200 000 000 EUR 9 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED a título de segunda parcela de 2024 é fixado em 500 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 400 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 2.º

As contribuições individuais para o FED serão pagas pelas partes ao FED, à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2024, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3)    JO L 437 de 28.12.2020, p. 188.
(4)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147.
(5)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(6)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(7)    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(8)    Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027.
(9)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° FED e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.º 3 do [...] artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.º, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.».

Bruxelas, 4.6.2024

COM(2024) 220 final

ANEXO

da

Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2024















ANEXO

Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2024 (EUR)

ESTADOS‑MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.º FED (em %)

Segunda parcela de 2024 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.º FED

11.º FED

BÉLGICA

3,24927

12 997 080

3 249 270

16 246 350

BULGÁRIA

0,21853

874 120

218 530

1 092 650

CHÉQUIA

0,79745

3 189 800

797 450

3 987 250

DINAMARCA

1,98045

7 921 800

1 980 450

9 902 250

ALEMANHA

20,57980

82 319 200

20 579 800

102 899 000

ESTÓNIA

0,08635

345 400

86 350

431 750

IRLANDA

0,94006

3 760 240

940 060

4 700 300

GRÉCIA

1,50735

6 029 400

1 507 350

7 536 750

ESPANHA

7,93248

31 729 920

7 932 480

39 662 400

FRANÇA

17,81269

71 250 760

17 812 690

89 063 450

CROÁCIA

0,22518

900 720

225 180

1 125 900

ITÁLIA

12,53009

50 120 360

12 530 090

62 650 450

CHIPRE

0,11162

446 480

111 620

558 100

LETÓNIA

0,11612

464 480

116 120

580 600

LITUÂNIA

0,18077

723 080

180 770

903 850

LUXEMBURGO

0,25509

1 020 360

255 090

1 275 450

HUNGRIA

0,61456

2 458 240

614 560

3 072 800

MALTA

0,03801

152 040

38 010

190 050

PAÍSES BAIXOS

4,77678

19 107 120

4 776 780

23 883 900

ÁUSTRIA

2,39757

9 590 280

2 397 570

11 987 850

POLÓNIA

2,00734

8 029 360

2 007 340

10 036 700

PORTUGAL

1,19679

4 787 160

1 196 790

5 983 950

ROMÉNIA

0,71815

2 872 600

718 150

3 590 750

ESLOVÉNIA

0,22452

898 080

224 520

1 122 600

ESLOVÁQUIA

0,37616

1 504 640

376 160

1 880 800

FINLÂNDIA

1,50909

6 036 360

1 509 090

7 545 450

SUÉCIA

2,93911

11 756 440

2 939 110

14 695 550

REINO UNIDO*

14,67862

58 714 480

14 678 620

73 393 100

TOTAL UE-27 e UK

100,00

400 000 000

100 000 000

500 000 000

Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a sua contribuição pendente. Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.