Bruxelas, 27.5.2024

COM(2024) 215 final

2024/0118(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2023/133 relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, foi adotado em 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor em 20 de novembro do mesmo ano 1 . Em 1 de junho de 2021, a Procuradoria Europeia assumiu as funções de investigação e ação penal que lhe foram conferidas por esse regulamento. Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 2 , como transposta para o direito nacional, e determinadas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia é organizada a nível central e a nível descentralizado. O Procurador-Geral Europeu e os Procuradores Europeus – um por Estado-Membro que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia – fazem parte do nível central da Procuradoria Europeia e constituem o Colégio da Procuradoria Europeia. Em outubro de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho nomearam, de comum acordo, o primeiro Procurador-Geral 3 . Em julho de 2020, o Conselho nomeou os primeiros 22 Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia.

O mandato do Procurador-Geral é de sete anos e não é renovável [artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939]. O mandato dos Procuradores Europeus é de seis anos, podendo o Conselho decidir prorrogá-lo por um período máximo de três anos [artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939]. O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 prevê a substituição parcial de um terço dos Procuradores Europeus de três em três anos e determina que o Conselho deve adotar um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo. Nesta base, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, que prevê que o mandato dos Procuradores Europeus de oito Estados-Membros, designados por sorteio, deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. Por conseguinte, o mandato destes Procuradores Europeus terminou em julho de 2023.

O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que a seleção do Procurador-Geral é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual um comité de seleção elabora uma lista restrita de candidatos qualificados que será apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos designados pelos Estados-Membros para o cargo de Procurador Europeu, após ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, do mesmo regulamento.

Nos termos desta última disposição, o comité de seleção é composto por 12 personalidades, a nomear pelo Conselho, sob proposta da Comissão, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu.

Os 12 membros do primeiro comité de seleção foram nomeados pelo Conselho sob proposta da Comissão, em outubro de 2018 4 , e os 12 membros do atual comité de seleção foram nomeados em janeiro de 2023 por um período de quatro anos a contar de 20 janeiro de 2023 5 . Marin Mrčela, juiz do Supremo Tribunal da República da Croácia, foi um dos membros do comité de seleção nomeados em janeiro de 2023. Em 8 de abril de 2024, Marin Mrčela comunicou à Comissão Europeia que não podia continuar a ser membro do comité de seleção e que, por conseguinte, tinha decidido pedir a exoneração. O Conselho foi informado em conformidade.

A fim de garantir a continuidade do comité de seleção, Marin Mrčela deve ser substituído. Em conformidade com as regras internas do comité de seleção 6 , o seu substituto deve ser nomeado para o período restante do seu mandato (ou seja, até 20 de janeiro de 2027). Por conseguinte, através da presente proposta, a Comissão propõe ao Conselho nomear Dražen Jelenić, Procurador-Geral Adjunto da República da Croácia, membro do comité de seleção em substituição de Marin Mrčela. Dražen Jelenić cumpre os requisitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Ao propor a sua nomeação, a Comissão teve em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio em termos de distribuição geográfica e de género e o conhecimento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Procuradoria Europeia foi instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939, que foi adotado com base no artigo 86.º do TFUE. A Procuradoria Europeia exerce as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/1939 desde 1 de junho de 2021. Ao apresentar a presente proposta de decisão do Conselho para a substituição de um dos membros atuais do comité de seleção, a Comissão cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Esta proposta permite a substituição de um membro do atual comité de seleção, cujo mandato termina em 20 de janeiro de 2027. O pleno funcionamento do comité de seleção é importante para permitir a conclusão ordenada dos procedimentos de seleção e nomeação do Procurador Europeu da Polónia 7 , bem como dos Procuradores Europeus que terão de ser substituídos em 2026 e do novo Procurador-Geral Europeu, que terá igualmente de ser nomeado em 2026.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com outras políticas da União destinadas a reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 só pode ser decidida pelo Conselho sob proposta da Comissão sendo, por conseguinte, uma competência exclusiva por natureza, que não está sujeita ao princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente proposta não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. Esta é essencial para assegurar que o Procurador-Geral Europeu e os Procuradores Europeus possam ser substituídos no final dos respetivos mandatos e que os Procuradores Europeus dos Estados-Membros que tenham recentemente aderido à cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia ou que irão brevemente aderir à mesma sejam nomeados, garantindo assim a continuidade das atividades operacionais da Procuradoria Europeia.

Escolha do instrumento

O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros do comité sob proposta da Comissão. A regra II das regras internas do comité de seleção estabelece que o substituto do membro do comité de seleção é nomeado para o período restante do mandato do seu antecessor, de acordo com o mesmo procedimento. A escolha do instrumento proposto é, por conseguinte, determinada pela legislação em vigor na matéria.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Dada a natureza técnica da presente proposta e a ausência de poder discricionário da Comissão, que está a cumprir a obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, não foram realizadas avaliações ex post, consultas das partes interessadas nem avaliações de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dada a natureza desta medida, não são necessários planos de execução e acompanhamento, avaliação nem prestação de informações.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º determina que Dražen Jelenić substitui Marin MRČELA enquanto membro do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O artigo 2.º determina a entrada em vigor da decisão.

2024/0118 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2023/133 relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») 8 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Procurador-Geral Europeu é nomeado, de comum acordo, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de entre os candidatos qualificados constantes de uma lista restrita elaborada pelo comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Os Procuradores Europeus são nomeados pelo Conselho de entre três candidatos qualificados indigitados por cada Estado-Membro após ter recebido o parecer fundamentado desse comité de seleção.

(2)Os atuais membros do comité de seleção foram nomeados para um período de quatro anos a contar de 20 de janeiro de 2023, através da Decisão (UE) 2023/133 do Conselho 9 .

(3)Marin MRČELA é, atualmente, membro do comité de seleção. Em 8 de abril de 2024, Marin Mrčela comunicou à Comissão que não podia continuar a ser membro do comité de seleção e que tinha, por conseguinte, decidido pedir a exoneração. O Conselho foi informado em conformidade.

(4)Deve ser nomeado, o mais rapidamente possível, um novo membro do comité de seleção para substituir Marin MRČELA, a fim de assegurar a continuidade das atividades do comité de seleção. Dražen Jelenić, Procurador-Geral Adjunto da República da Croácia, deve, por conseguinte, ser nomeado como novo membro do comité de seleção. Para a proposta desta personalidade, a Comissão teve em conta a necessidade de equilíbrio geográfico, de género e de representação adequada dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

(5)Em conformidade com a regra II das regras internas do comité de seleção estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho 10 , Dražen Jelenić deve ser nomeado para o período restante do mandato do seu antecessor.

(6)A Decisão de Execução (UE) 2023/133 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)A fim de assegurar que Dražen Jelenić possa assumir imediatamente as suas funções e participar nas atividades em curso do comité de seleção, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 1.º da Decisão (UE) 2023/133, o nome «Marin MRČELA» é substituído por «Dražen Jelenić».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(3)    Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a procuradora-geral europeia da Procuradoria Europeia, JO L 274 de 28.10.2019, p. 1.
(4)    Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.
(5)    Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 17 de 19.1.2023, p. 90.
(6)    Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 282 de 12.11.2018, p. 8.
(7)    A Polónia aderiu à cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia em fevereiro de 2024 [Decisão (UE) 2024/807 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2024, que confirma a participação da Polónia na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L, 2024/807, 29.2.2024]. Por conseguinte, o Procurador Europeu da Polónia deve ser nomeado. Além disso, é provável que a Suécia notifique a Comissão da sua intenção de aderir em breve à cooperação reforçada.
(8)    JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.
(9)    Decisão (UE) 2023/133 do Conselho, de 17 de janeiro de 2023, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO L 17 de 19.1.2023, p. 90, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/133/oj).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1696/oj).