Bruxelas, 17.5.2024

COM(2024) 204 final

2024/0112(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO


relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 07 20 03 01 - Segurança social)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto respeitante a uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

2.Contexto da proposta

1.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e deveres no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

1.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

1.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é assegurar a continuação da cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE em ações da União financiadas pelo orçamento geral da União em matéria de livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas em favor dos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, o pagamento pode ser realizado depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e de o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE, efetuado pela Comissão Europeia, ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será igualmente aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2024. A retroatividade não prejudica os direitos nem os deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

A Comissão apresenta em anexo o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, esta posição deve ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura em anexo, vão além do que podem ser consideradas adaptações técnicas, na aceção do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

4.Base jurídica

1.4.Base jurídica processual

1.4.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

1.4.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

1.5.Base jurídica material

1.5.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

1.5.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto persegue objetivos e tem componentes no domínio da livre circulação de trabalhadores e da coordenação dos regimes de segurança social. A base jurídica material é, pois, constituída pelos artigos 46.º e 48.º do TFUE.

1.6.Conclusões

A base jurídica da decisão proposta deve ser constituída pelos artigos 46.º e 48.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0112 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO


relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 07 20 03 01 - Segurança social)


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.º e 48.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(3)É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE por forma a incluir a cooperação no domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas em favor dos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(4)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

Bruxelas, 17.5.2024

COM(2024) 204 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades









(Rubrica orçamental 07 20 03 01 - Segurança social)


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

de […]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas em favor dos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros, financiadas pelo orçamento geral da União.

(2)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2024,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31, artigo 5.º, n.os 5 e 14, do Acordo EEE, a menção «exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023» é substituída pela menção «exercícios financeiros de 2021, 2022, 2023 e 2024».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 1*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

(1) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]