Bruxelas, 30.4.2024

COM(2024) 183 final

2024/0098(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é transpor para o direito da UE as medidas de conservação e de gestão das pescas adotadas em 2021 e 2022 pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 1998. A primeira transposição das medidas da CGPM foi efetuada através do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 1 , que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2102 2 e pelo Regulamento (UE) 2019/982 3 . Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 foi várias vezes alterado de modo substancial e que deviam ser introduzidas novas alterações, foi reformulado em 2023, por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, através do Regulamento (UE) 2023/2124 4 . A presente proposta introduzirá no Regulamento (UE) 2023/2124 novas alterações, que transpõem medidas adicionais da CGPM.

A CGPM é a organização regional de gestão das pescas responsável pela gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo e no mar Negro. Tem por principais objetivos promover: i) o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no mar Negro e ii) o desenvolvimento sustentável da aquicultura no Mediterrâneo e no mar Negro. A UE e dez Estados-Membros (Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália, Malta e Roménia) são partes contratantes no Acordo da CGPM.

A CGPM tem autoridade para adotar decisões com caráter vinculativo («recomendações») em matéria de conservação e gestão das pescas na sua zona de competência. Tais atos destinam-se às partes contratantes na CGPM, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, o capitão do navio). As recomendações da CGPM tornam-se obrigatórias no prazo de 120 dias a contar da data da primeira notificação, se não forem apresentadas objeções. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à UE velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor. 

É importante salientar que a presente proposta prevê a delegação de poderes à Comissão ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de assegurar que a União continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Na medida em que as decisões da CGPM adotadas em 2021 e 2022 não estejam já abrangidas pelo direito da UE vigente, a sua transposição para o sistema jurídico da UE é necessária para garantir a sua aplicação uniforme e eficaz em toda a UE.

É importante assinalar que a presente proposta tem em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 5 . Persegue os objetivos estabelecidos na política comum das pescas reformada 6 e será aplicada sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 7 .

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias para a realização dos objetivos da política comum das pescas reformada.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Proporcionalidade

A presente proposta assegurará a conformidade do direito da União com as obrigações internacionais adotadas na CGPM, em que a União é parte contratante. A transposição proposta não excede o necessário para a consecução deste objetivo.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera um regulamento existente. A escolha deste instrumento tem em conta os objetivos da política comum das pescas reformada, bem como as demais obrigações internacionais assumidas pela UE.

A presente proposta constitui a quinta transposição das recomendações da CGPM para o direito da UE.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

O objetivo da presente proposta é aplicar as medidas vigentes da CGPM, que são vinculativas para as partes contratantes. Foram consultados peritos nacionais e representantes setoriais dos Estados-Membros da UE durante o período que antecedeu as negociações da 44.º e 45.º sessões anuais da CGPM e ao longo das mesmas. Por conseguinte, não foi considerado necessário proceder a uma consulta das partes interessadas sobre o presente regulamento.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

As medidas adotadas pela CGPM baseiam-se no parecer do seu Comité Científico Consultivo (CCC). Não será realizada uma nova avaliação de impacto, uma vez que não será elaborada uma nova política que vá além das medidas da CGPM e não se espera que a transposição tenha novas repercussões significativas.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT. 

Direitos fundamentais

A presente proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta abordará questões relacionadas com: i) a conservação e gestão sustentáveis das pescas e ii) o impacto das atividades de pesca em determinadas espécies marinhas nas zonas do Mediterrâneo e do mar Negro.  

Além disso, a presente proposta contém medidas técnicas para: i) a exploração sustentável da enguia-europeia e do coral-vermelho na zona do Acordo da CGPM, ii) a redução das capturas acidentais de aves marinhas, tartarugas marinhas e cetáceos na zona do Acordo da CGPM e iii) a conservação das focas-monge, tubarões e raias na zona do Acordo da CGPM. Além disso, a proposta: i) transpõe para o direito da União determinadas medidas relativas à pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático, ii) introduz novas disposições sobre a espadilha e o galhudo-malhado no mar Negro e iii) introduz dois novos capítulos sobre os transbordos e a pesca recreativa na zona da CGPM.



2024/0098 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 81.,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 92.,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 103.,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (a seguir designado por «Acordo da CGPM») prevê um quadro adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e uma melhor utilização dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de colapso.

(2)A União Europeia, bem como a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e a Roménia, são partes contratantes no Acordo da CGPM.

(3)As recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) são vinculativas para as suas partes contratantes. Essas recomendações são, pois, vinculativas para a União e deverão, portanto, ser transpostas para o direito da União, a menos que este já contemple o seu teor. A União deve velar por que as suas atividades de pesca fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e nas mesmas normas que as aplicáveis em virtude da legislação da União, promovendo simultaneamente a concorrência leal entre os operadores da União e os operadores de países terceiros.

(4)Por essas razões, e dado que o caráter permanente das recomendações exige também um instrumento jurídico permanente para a sua transposição para o direito da União, justifica-se aplicar essas recomendações através de um ato legislativo, assegurando clareza jurídica e previsibilidade aos operadores da União nas águas abrangidas pela CGPM.

(5)O Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabeleceu determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM. Trata-se do ato legislativo que transpõe as recomendações da CGPM.

(6)O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas nas recomendações a seguir indicadas, que ainda não são cobertas pela legislação da União.

(7)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/2 relativa ao estabelecimento de uma zona de restrição da pesca na fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático, alterando as recomendações CGPM/41/2017/3 e CGPM/44/2021/5 relativas ao estabelecimento de uma zona de restrição da pesca no golfo do Leão, a fim de proteger concentrações de reprodutores e habitats sensíveis de profundidade, e revogando a Recomendação CGPM/33/2009/1.

(8)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/44/2021/9 relativa a medidas de gestão para a exploração sustentável da espadilha no mar Negro e a Recomendação CGPM/44/2021/10 relativa a medidas de gestão para a pesca sustentável do galhudo-malhado no mar Negro.

(9)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou também a Recomendação CGPM/44/2021/13 relativa à atenuação dos impactos da pesca para a conservação das aves marinhas no mar Mediterrâneo, a Recomendação CGPM/44/2021/14 relativa à atenuação dos impactos da pesca para a conservação das tartarugas marinhas, a Recomendação CGPM/44/2021/15 relativa à atenuação dos impactos da pesca para a conservação dos cetáceos e a Recomendação CGPM/44/2021/16 relativa a medidas de atenuação adicionais para a conservação dos elasmobrânquios no mar Mediterrâneo.

(10)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/44/2021/17 relativa a um regime de certificação das capturas de pregado no mar Negro.

(11)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou ainda a Recomendação CGPM/44/2021/19 sobre a elaboração de uma lista dos navios que presumivelmente exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, revogando a Recomendação CGPM/43/2019/8. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 11 5. abrange apenas parcialmente o conteúdo dessa recomendação.

(12)Na sua sessão anual de 2021, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático.

(13)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/1 relativa a um plano de gestão plurianual para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo, que altera a Recomendação CGPM/42/2018/1.

(14)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou também a Recomendação CGPM/45/2022/2 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/4.

(15)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou ainda a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão, que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2.

(16)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no estreito da Sicília, que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5.

(17)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou ainda a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília, que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6.

(18)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou também a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico, revogando as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4.

(19)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto demersal sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Levantino, revogando a Recomendação CGPM/42/2018/3.

(20)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/12 relativa ao estabelecimento de um conjunto de regras mínimas para uma pesca recreativa sustentável no mar Mediterrâneo.

(21)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou ainda a Recomendação CGPM/45/2022/11 relativa à criação de um conjunto de normas mínimas para as zonas de restrição da pesca na zona de aplicação da CGPM.

(22)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/45/2022/14 sobre a regulação dos transbordos na zona de aplicação da CGPM.

(23)Na sua sessão anual de 2022, a CGPM adotou igualmente as Recomendações CGPM/45/2022/15 e CGPM/45/2022/16 relativas a programas de inspeção e vigilância internacional conjunta fora das águas sob jurisdição nacional no estreito da Sicília e no mar Jónico.

(24)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em [date] 12 6..

(25)Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições de execução uniformes das disposições do presente regulamento no que diz respeito à cooperação e ao intercâmbio de informações com o Secretariado da CGPM e no que se refere ao formato e à transmissão dos pedidos de transição dos dias perdidos devido ao mau tempo durante o período de defeso da pesca de doirado, à comunicação relativa a essa transição e à comunicação no contexto da recolha de dados sobre a pesca de doirado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(26)A fim de assegurar que a União continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à transposição para o direito da União das alterações, que entretanto se tornaram vinculativas para a União, relativas a medidas da CGPM já transpostas para o direito da União, no que se refere à transmissão ao Secretariado da CGPM da lista de navios autorizados para efeitos do ficheiro CGPM; às derrogações das medidas de conservação para o coral-vermelho; à aplicação do programa de documentação das capturas (PDC) permanente para o coral-vermelho e o pregado; às medidas do Estado do porto; ao quadro, mapa e coordenadas geográficas das subzonas geográficas da CGPM; aos procedimentos de inspeção dos navios pelo Estado do porto; às declarações de transbordo; aos relatórios sobre avistamentos e às matrizes estatísticas da CGPM. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas segundo os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 13 7.. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, em particular, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/2124 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2023/2124

O Regulamento (UE) 2023/2124 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, e para além das definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, do artigo 2.º, pontos 1 a 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, do artigo 2.º, pontos 1 a 13, do Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, igualmente aplicáveis, entende-se por:»;

b) São aditados os seguintes pontos:

«9)    “Zona de restrição da pesca”, uma zona geográfica delimitada em que são proibidas ou restringidas temporariamente algumas atividades de pesca específicas, a fim de melhorar a conservação e

a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na zona de aplicação da CGPM.

10)    “Ponto de desembarque designado”, portos ou locais perto do litoral, terminais no mar e outras instalações para o desembarque, o transbordo, o acondicionamento, a transformação, o reabastecimento ou o reaprovisionamento de navios de pesca, em que são permitidas operações de desembarque, transbordo, acondicionamento e/ou transformação de produtos da pesca, designados pelas partes contratantes e pelas partes não contratantes cooperantes em conformidade com a Recomendação CGPM/40/2016/1 relativa a um regime regional de medidas do Estado do porto para combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona de aplicação da CGPM; 

11)    “Certificado de captura”, um documento oficial que acompanha uma remessa, validado pela autoridade competente, que permite transmitir informações exatas e verificáveis sobre o pescado ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

12)     “Programa de documentação das capturas” ou “PDC”, um sistema estabelecido em conformidade com obrigações internacionais pertinentes, com o principal objetivo de ajudar a determinar, ao longo das cadeias de abastecimento, se o pescado foi capturado de forma coerente com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis ao nível nacional, regional ou internacional


2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, acidental e recreativa, em todas as águas do mar Mediterrâneo conforme indicadas no anexo I, incluindo as águas doces e as águas de transição e águas salobras, como lagoas e estuários.»;

3) É inserido o seguinte artigo 12.º-A entre os artigos 12.º e 13.º:

«Artigo 12.º-A

Pesca recreativa

Os Estados-Membros asseguram que a pesca recreativa em todas as fases do ciclo de vida da enguia-europeia (meixão, enguia-amarela e enguia-prateada) seja proibida em todos os habitats.» ;

4) É inserido o seguinte artigo 14.º-A entre os artigos 14.º e 15.º:

«Artigo 14.º-A

Medidas de gestão da frota

Os Estados-Membros asseguram que o total da capacidade da frota ou do esforço de pesca das frotas que operam com redes de arrasto pelo fundo e exercem ativamente a pesca de unidades populacionais fundamentais, em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros nacionais e da CGPM, não exceda o número de navios ou o esforço de pesca dos arrastões com portas que pescaram camarões de profundidade no período 2014-2017 ou durante outro período de três anos consecutivos, como 2015-2018, desde que o aumento não exceda 50 % em relação ao período de referência 2014-2017.»;


5) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 13.º e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.»;

b) É aditado o seguinte número:

«4. Os navios que operam com redes de arrasto com portas no âmbito da presente secção só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.»;


6) No artigo 16.º, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3) Total de capturas e devoluções.»;


7) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1. Os arrastões de fundo que dirigem a pesca a concentrações de camarão-vermelho de profundidade na época da desova devem cessar a pesca durante 30 dias consecutivos entre os meses de março e dezembro.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 30 de maio de cada ano, as referidas restrições temporais. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.»;


8) Ao artigo 18.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros monitorizam o consumo dos limites de captura e, até ao décimo quinto dia de cada mês, em relação ao mês anterior, comunicam à Comissão declarações de capturas, a partir da data em que 80 % da respetiva quota tenha sido esgotada.

A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.

Uma vez atingido o limite de capturas, o Estado-Membro em causa proíbe novas capturas das unidades populacionais fundamentais.»;


9) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Sistema de monitorização dos navios

Não obstante o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

Até 8 de janeiro de 2026, os Estados-Membros podem autorizar os navios com menos de 15 metros de comprimento a derrogar ao disposto no primeiro parágrafo se operarem exclusivamente nas águas territoriais do Estado-Membro ou/e nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde a saída até ao regresso ao porto.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão as derrogações concedidas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, bem como os outros meios de controlo utilizados para monitorizar esses navios. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.»;



10) É inserido o seguinte artigo 21.º-A entre os artigos 21.º e 22.º:

«Artigo 21.º-A

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1. Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar que os níveis de exploração de camarão-púrpura e de camarão-vermelho permitam atingir e manter o rendimento máximo sustentável.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas ou planos e alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.»;



11) É inserido o seguinte artigo 23.º-A entre os artigos 23.º e 24.º:

«Artigo 23.º-A

Medidas de gestão da frota

Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total da frota, em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros nacionais e da CGPM, não exceda a capacidade da frota dos arrastões com portas que pescaram camarões de profundidade no ano de 2019.»;



12) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 22.º e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.»;

b) É aditado o seguinte número:

«4. Os navios que operam com redes de arrasto com portas no âmbito da presente secção só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.»;

13) No artigo 25.º, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3) Capturas totais e devoluções.»;

14) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Restrições temporais

«1. Os arrastões de fundo que dirigem a pesca a concentrações de camarão-vermelho de profundidade na época da desova devem cessar a pesca durante 30 dias consecutivos entre os meses de março e dezembro.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 30 de maio de cada ano, as referidas restrições temporais. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.»;



15) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Obrigações em matéria de comunicação

1.Não obstante o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas e capturas acessórias de camarão-púrpura e camarão-vermelho, independentemente do respetivo peso vivo.

2.Sem prejuízo do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros monitorizam o consumo dos limites de captura do seguinte modo: a partir da data em que 80 % da quota tenha sido esgotada, o Estado-Membro em causa comunica mensalmente à Comissão as declarações de capturas. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM. Esse relatório deve ser enviado até ao décimo quinto dia do mês, em relação ao mês anterior. Uma vez atingido o limite de capturas, o Estado-Membro proíbe novas capturas das unidades populacionais fundamentais.»;



16) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Sistema de monitorização dos navios

Não obstante o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

Até 8 de janeiro de 2026, os Estados-Membros podem conceder uma derrogação à regra enunciada no primeiro parágrafo relativamente aos navios com menos de 15 metros de comprimento que operem exclusivamente nas águas territoriais do Estado-Membro ou nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde a saída até ao regresso ao porto. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão as derrogações concedidas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, bem como os outros meios de controlo utilizados para monitorizar esses navios. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.»;



(17) Entre o artigo 30.º e o artigo 31.º, são inseridos os seguintes artigos 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 30.º-D:

«Artigo 30.º-A

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1. Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar que os níveis de exploração de camarão-púrpura e de camarão-vermelho permitam atingir e manter o rendimento máximo sustentável.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas ou planos e alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

Artigo 30.º-B

Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta

1. Os Estados-Membros podem efetuar atividades de inspeção e de vigilância no âmbito da presente secção no quadro de um Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta (a seguir designado por «Programa») que abranja as águas fora da jurisdição nacional, nas subzonas geográficas CGPM 19, 20 e 21, na aceção do anexo I (a seguir designada por «zona de inspeção e de vigilância»).

2. Os Estados-Membros podem designar inspetores e meios de inspeção e efetuar inspeções ao abrigo do Programa. A Comissão, ou um organismo por ela designado, pode igualmente nomear inspetores da União para o Programa.

3. A Comissão, ou um organismo por ela designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção no respeitante à União e pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, um plano de execução conjunta que permita à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Programa. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para facilitar a execução desses planos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários, bem como aos períodos e às zonas em que estes devem ser utilizados.

4. Os Estados-Membros comunicam, até 15 de novembro de cada ano, à Comissão ou a um organismo por esta designado, a lista dos nomes dos inspetores autorizados a realizar as atividades de inspeção e de vigilância na zona a que se refere o n.º 1, bem como os nomes dos navios e das aeronaves utilizados na inspeção e na vigilância que tencionam afetar ao Programa para o ano seguinte. A Comissão, ou um organismo por ela designado, envia essas informações ao Secretariado da CGPM até 1 de dezembro de cada ano, ou logo que possível e antes do início das atividades de inspeção.

5. Os inspetores designados ao abrigo do Programa devem ser portadores de um cartão de inspetor da CGPM emitido pelas autoridades competentes no formato constante do anexo IV.

6. Os navios que realizem operações de subida a bordo e inspeção no âmbito do Programa arvoram um pavilhão ou um galhardete especial, descrito no anexo V.

7. Os Estados-Membros asseguram que qualquer plataforma de inspeção autorizada a arvorar o seu pavilhão e que opere na zona a que se refere o n.º 1 mantenha um contacto seguro com todas as outras plataformas de inspeção que operem nessa zona, se possível diariamente, a fim de trocarem as informações necessárias à coordenação das atividades.

8. Os Estados-Membros que realizem atividades de inspeção ou de vigilância na zona a que se refere o n.º 1 devem facultar a cada plataforma de inspeção, no momento da sua entrada na zona, uma lista dos avistamentos, elaborada de acordo com o anexo VII, das subidas a bordo e das inspeções por si efetuadas nos dez dias anteriores, incluindo as datas, as coordenadas e outras informações pertinentes.

Artigo 30.º-C

Realização de inspeções

1. Os inspetores designados ao abrigo do Programa:

a) Notificam o navio de pesca do nome do navio de inspeção antes de entrarem a bordo;

b) Colocam no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo V;

c) Limitam cada equipa de inspeção a, no máximo, três inspetores.

2. Ao subir a bordo do navio, os inspetores apresentam ao capitão do navio de pesca o cartão de identidade descrito no anexo IV. As inspeções decorrem numa das línguas oficiais da CGPM e, se possível, na língua falada pelo capitão do navio de pesca.

3. Os inspetores elaboram um relatório de inspeção de acordo com o modelo previsto no anexo VI.

4. Os inspetores assinam o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ao relatório qualquer observação que considere adequada, assinando também essas observações.

5. Uma cópia do relatório é entregue ao capitão do navio e outra às autoridades da equipa de inspeção, os quais, por sua vez, enviam cópias às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão e/ou um organismo por ela designado. A Comissão transmite a cópia ao Secretariado da CGPM.

6. A dimensão da equipa de inspeção e a duração da inspeção são determinadas pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

Artigo 30.º-D

Infrações

1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se infrações:

a)    As atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 14 ;

b)    A interferência com o sistema de localização dos navios por satélite; e

c)    A realização de operações sem um VMS.

2. Se, durante a subida a bordo e inspeção dos navios de pesca, os inspetores detetarem uma infração, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção informam de imediato a Comissão ou o organismo por esta designado, que, por seu turno, notifica o Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado, tanto diretamente como através do Secretariado da CGPM. As autoridades informam igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3. O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, na sequência de uma inspeção em que tenha sido detetada uma infração, assegura a cessação de todas as atividades de pesca do navio. O Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde será iniciada uma investigação.

4. Caso no decurso de uma inspeção seja detetada uma infração, as ações e as medidas de seguimento tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão são notificadas à Comissão ou a um organismo por esta designado. A Comissão ou um organismo por ela designado comunica as ações e as medidas de seguimento tomadas ao Secretariado da CGPM.

5. As autoridades dos Estados-Membros dão seguimento aos relatórios de inspeção a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, à ficha de informação sobre avistamentos prevista no anexo VII e às declarações resultantes das inspeções documentais realizadas pelos inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais.»;



18) O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 31.º e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3. Os navios que operam com redes de arrasto com portas no âmbito da presente secção só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.»;



19) O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

Atividades de pesca

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de agosto de cada ano, um relatório pormenorizado das atividades de pesca dos navios de pesca que tenham operado no âmbito da presente secção durante o ano anterior, de forma agregada. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da CGPM até 31 de agosto de cada ano. Esse relatório inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

1)    Dias de operação;

2)    Zona de operação;

3)    Total de capturas e devoluções das espécies fundamentais enumeradas no artigo 31.º.»;

20) O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Restrições temporais

1. Os arrastões de fundo que dirigem a pesca a concentrações de camarão-vermelho de profundidade na época da desova devem cessar a pesca durante 30 dias consecutivos entre os meses de março e dezembro.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 30 de maio de cada ano, as referidas restrições temporais. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.»;

21) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros designam os pontos onde os navios que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem efetuar os desembarques. Relativamente a cada porto designado, os Estados-Membros especificam o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos.» ;

b) É inserido o seguinte número:

«4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, quaisquer alterações da lista dos pontos de desembarque designados em que podem ser efetuados desembarques das unidades populacionais fundamentais enumeradas no artigo 31.º. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.»;

(22) Entre o artigo 37.º e o artigo 38.º, são inseridos os seguintes artigos 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C e 37.º-D:

«Artigo 37.º-A

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1. Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar que os níveis de exploração de camarão-púrpura e de camarão-vermelho permitam atingir e manter o rendimento máximo sustentável.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas ou planos e alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

Artigo 37.º-B

Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta

1. Os Estados-Membros podem efetuar atividades de inspeção e de vigilância no âmbito da presente secção no quadro de um Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta (a seguir designado por «Programa») que abranja as águas fora da jurisdição nacional nas subzonas geográficas CGPM 12, 13, 14, 15 e 16 (estreito da Sicília), na aceção do anexo I (a seguir designada por «zona de inspeção e de vigilância»).

2. Os Estados-Membros podem designar inspetores e meios de inspeção e efetuar inspeções ao abrigo do Programa. A Comissão, ou um organismo por ela designado, pode igualmente nomear inspetores da União para o Programa.

3. A Comissão, ou um organismo por ela designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção no respeitante à União e pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros em causa, um plano de execução conjunta que permita à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Programa. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para facilitar a execução desses planos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários, bem como aos períodos e às zonas em que estes devem ser utilizados.

4. Os Estados-Membros comunicam, até 15 de novembro de cada ano, à Comissão ou a um organismo por esta designado, a lista dos nomes dos inspetores autorizados a realizar as atividades de inspeção e de vigilância na zona a que se refere o n.º 1, bem como os nomes dos navios e das aeronaves utilizados na inspeção e na vigilância que tencionam afetar ao Programa para o ano seguinte. A Comissão, ou um organismo por ela designado, envia essas informações ao Secretariado da CGPM, até 1 de dezembro de cada ano, ou logo que possível e antes do início das atividades de inspeção.

5. Os inspetores designados ao abrigo do Programa devem ser portadores de um cartão de inspetor da CGPM emitido pelas autoridades competentes no formato constante do anexo IV.

6. Os navios que realizem operações de subida a bordo e inspeção no âmbito do Programa arvoram um pavilhão ou um galhardete especial, descrito no anexo V.

7. Os Estados-Membros asseguram que qualquer plataforma de inspeção autorizada a arvorar o seu pavilhão e que opere na zona a que se refere o n.º 1 mantenha um contacto seguro com todas as outras plataformas de inspeção que operem nessa zona, se possível diariamente, a fim de trocarem as informações necessárias à coordenação das atividades.

8. Os Estados-Membros que realizem atividades de inspeção ou de vigilância na zona a que se refere o n.º 1 devem facultar a cada plataforma de inspeção, no momento da sua entrada na zona, uma lista dos avistamentos, elaborada de acordo com o anexo VII, das subidas a bordo e das inspeções por si efetuadas nos dez dias anteriores, incluindo as datas, as coordenadas e outras informações pertinentes.

Artigo 37.º-C

Realização de inspeções

1. Os inspetores designados ao abrigo do Programa:

a) Notificam o navio de pesca do nome do navio de inspeção antes de entrarem a bordo;

b) Colocam no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo V;

c) Limitam cada equipa de inspeção a, no máximo, três inspetores.

2. Ao subir a bordo do navio, os inspetores apresentam ao capitão do navio de pesca o cartão de identidade descrito no anexo IV. As inspeções decorrem numa das línguas oficiais da CGPM e, se possível, na língua falada pelo capitão do navio de pesca.

3. Os inspetores elaboram um relatório de inspeção de acordo com o modelo previsto no anexo VI.

4. Os inspetores assinam o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ao relatório qualquer observação que considere adequada, assinando também essas observações.

5. Uma cópia do relatório é entregue ao capitão do navio e outra às autoridades da equipa de inspeção, os quais, por sua vez, enviam cópias às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão e/ou um organismo por ela designado. A Comissão transmite a cópia ao Secretariado da CGPM.

6. A dimensão da equipa de inspeção e a duração da inspeção são determinadas pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

Artigo 37.º-D

Infrações

1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se infrações:

a)    As atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

b)    A interferência com o sistema de localização dos navios por satélite; e

c)    A realização de operações sem um VMS.

2. Se, durante a subida a bordo e inspeção dos navios de pesca, os inspetores detetarem uma infração, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção informam de imediato a Comissão ou o organismo por esta designado, que, por seu turno, notifica o Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado, tanto diretamente como através do Secretariado da CGPM. As autoridades informam igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3. O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, na sequência de uma inspeção em que tenha sido detetada uma infração, assegura a cessação de todas as atividades de pesca do navio. O Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde será iniciada uma investigação.

4. Caso no decurso de uma inspeção seja detetada uma infração, as ações e as medidas de seguimento tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão são notificadas à Comissão ou a um organismo por esta designado. A Comissão ou um organismo por ela designado comunica as ações e as medidas de seguimento tomadas ao Secretariado da CGPM.

5. As autoridades dos Estados-Membros dão seguimento aos relatórios de inspeção a que se refere o artigo 37.º-C, à ficha de informação sobre avistamentos prevista no anexo VII e às declarações resultantes das inspeções documentais realizadas pelos inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais.»;

23) No artigo 44.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Uma vez atingido o nível de capturas de desencadeamento do coral-vermelho referido no n.º 4, os Estados-Membros encerram todas as atividades de pesca de coral-vermelho na zona. O Estado-Membro informa de imediato a Comissão. A Comissão, por seu turno, informa o mais rapidamente possível o Secretariado da CGPM.»;

24) No artigo 49.º, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo de disposições mais rigorosas previstas no artigo 17.º do Regulamento (CE) 1224/2009, antes da entrada num porto e pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, ou pelo menos uma hora antes se os pesqueiros se situarem a menos de quatro horas do porto de chegada, os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes ou os pescadores autorizados comunicam às autoridades competentes as seguintes informações:»;

25) No artigo 56.º, n.º 1, a alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d) Diâmetro de cada colónia objeto da apanha ou média do diâmetro por desembarque.»;

26) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida a unidades populacionais demersais fundamentais de pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris), exercidas por arrastões de fundo da União no estreito da Sicília, nas SZG 12, 13, 14, 15 e 16, conforme indicadas no anexo I.»;

27) No artigo 58.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.»;

28) O artigo 59.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1. As atividades de pesca dirigidas a concentrações de reprodutores de pescada-branca exercidas com palangres de fundo, redes de emalhar e tresmalhos são interrompidas durante 30 dias consecutivos entre os meses de março e abril. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de maio de cada ano, dados sobre essas restrições temporais. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

2. De 1 de julho a 30 de setembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com arrastões de fundo, independentemente do seu comprimento de fora a fora, entre a costa e a isóbata de 200 metros de profundidade na SZG 14 (golfo de Gabès).

3. Os Estados-Membros asseguram que os cruzeiros de investigação existentes sejam prosseguidos, do mesmo modo que a monitorização de novas zonas, como a plataforma e os taludes adjacentes ao planalto marinho de Malta. Deve ser dada especial atenção à prossecução dos cruzeiros de investigação nas SZG 12, 13 e 14 para confirmar as zonas de alevinagem de pescada-branca no golfo de Hammamet e no golfo de Tunes enquanto potenciais zonas de restrição temporária ou permanente da pesca. Além disso, os Estados-Membros devem prosseguir os esforços para cartografar os ecossistemas marinhos vulneráveis a fim de os proteger da pesca de arrasto no estreito da Sicília. Os Estados-Membros apresentam os dados necessários para a avaliação das novas zonas de restrição da pesca no sul do estreito da Sicília o mais tardar um mês antes da reunião de 2024 do Comité Sub-regional para o Mediterrâneo Central e apoiam os trabalhos de avaliação correspondentes.»;

29) É inserido o seguinte artigo 60.º-A:

«Artigo 60.º-A

Medidas de gestão da frota

Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total da frota que opera no âmbito da presente secção, em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros nacionais e da CGPM, não exceda a capacidade da frota afetada às pescarias demersais no ano de 2021.»;

30) O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Autorizações para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar e que exercem ativamente a pesca das espécies enumeradas no artigo 57.º . A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

2. Os Estados-Membros mantêm e atualizam um registo dos navios constantes da lista prevista no n.º 1.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de agosto de cada ano, um relatório das atividades de pesca exercidas pelos navios no âmbito da presente secção, de forma agregada. Esse relatório inclui, no mínimo, o número de dias de exploração, a zona de exploração, as capturas e as devoluções de pescada-branca e de gamba-branca.

4. A Comissão transmite ao Secretariado da CGPM o relatório a que se refere o n.º 3 até 31 de agosto de cada ano.

5. Os navios que operam com redes de arrasto com portas no âmbito da presente secção só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.»;

31) O artigo 62.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros designam os pontos onde devem ser efetuados os desembarques de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, quaisquer alterações dessa lista. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros especificam, relativamente a cada ponto de desembarque designado, o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos. Os Estados-Membros asseguram igualmente a cobertura inspetiva dessas atividades durante todo o horário de desembarque e transbordo em todos os pontos de desembarque designados.»;

32) No artigo 65.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. As autoridades dos Estados-Membros dão seguimento aos relatórios de inspeção a que se refere o artigo 64.º, n.º 3, às fichas de informação sobre avistamentos previstas no anexo VII e às declarações resultantes das inspeções documentais realizadas pelos inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais estabelecidos em conformidade com a sua legislação nacional.»;

33) O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os navios que operam no âmbito da presente secção só podem exercer atividades de pesca específicas com uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes. Os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora autorizados devem estar equipados com um sistema VMS por satélite.»;

b) É aditado o seguinte número:

«6. Os Estados-Membros monitorizam o consumo do limite de esforço ou do limite de esforço expresso em dias de pesca por grupo de esforço de acordo com o anexo XIII, e comunicam à Comissão, num relatório mensal, o esgotamento do esforço de pesca em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.»;

34) No artigo 72.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Não obstante o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, os arrastões com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema VMS por satélite. Não obstante o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, os arrastões com menos de 9 metros de comprimento de fora a fora autorizados devem estar equipados com um sistema adequado de geolocalização.»;

35) O artigo 73.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida a unidades populacionais fundamentais de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha) nas SZG 17 e 18, conforme indicadas no anexo I.»;

36) Entre o artigo 74.º e o artigo 75.º, são inseridos os seguintes artigos 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 74.º-F e 74.º-G:

«Artigo 74.º-A

Dados científicos e comerciais

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados científicos e comerciais recolhidos num determinado ano sejam fornecidos anualmente à Comissão até 15 de março do ano seguinte.

2. Até 1 de abril de cada ano a Comissão envia ao Secretariado da CGPM os dados a que se refere o n.º 1.

Artigo 74.º-B

Obrigações em matéria de comunicação

As capturas de espécies-alvo, bem como as capturas de espécies não alvo cujo peso exceda os 50 kg, devem ser declaradas por via eletrónica pelos navios com mais de 12 metros de comprimento e pelos navios que capturam mais de 10 000 kg por ano, independentemente do seu comprimento.

Artigo 74.º-C

Medidas de controlo e execução

1. Os Estados-Membros designam os pontos onde os navios que exercem ativamente a pesca de biqueirão e sardinha devem efetuar os desembarques. Relativamente a cada ponto designado, os Estados-Membros especificam o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos.

2. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de capturas de biqueirão e sardinha efetuadas por meio de redes de cerco com retenida e redes de arrasto pelágico no mar Adriático em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, quaisquer alterações da lista dos pontos de desembarque designados em que podem ser efetuados desembarques de biqueirão e sardinha. A Comissão transmite essa informação até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 74.º-D

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1. Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar que os níveis de exploração das unidades populacionais de biqueirão e sardinha permitam atingir e manter o rendimento máximo sustentável.

2. Os Estados-Membros comunicam rapidamente à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas e planos ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

Artigo 74.º-E

Medidas de gestão da frota

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar unidades populacionais fundamentais de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha) por meio de redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida no mar Adriático. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano.

2. Os navios que operam no âmbito da presente secção só podem exercer atividades de pesca específicas com uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.

Artigo 74.º-F

Encerramentos espaciais e temporais

1. Durante o período transitório, os Estados-Membros aplicam encerramentos temporais específicos ao nível da frota a fim de proteger as unidades populacionais durante o período de desova. Não é necessário que esses encerramentos se apliquem simultaneamente aos cercadores com rede de cerco com retenida e aos arrastões pelágicos. Os encerramentos cobrem toda a zona de distribuição das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e aplicam-se a todas as frotas que dirigem a pesca aos pequenos pelágicos, durante períodos de pelo menos 30 dias consecutivos por segmento de frota. Durante o período de encerramento, é proibido aos navios pertencentes a frotas sujeitas a encerramento mudar de arte para dirigir a pesca a pequenos pelágicos (por exemplo, passar de redes de cerco com retenida para redes de arrasto pelágico ou vice-versa). Esses encerramentos têm lugar nos seguintes períodos:

a) De 1 de outubro a 31 de março para a sardinha; e

b) De 1 de abril a 30 de setembro para o biqueirão.

2. Em derrogação do n.º 1, esses encerramentos temporais podem ser aplicados por períodos não inferiores a 15 dias consecutivos às frotas nacionais de menos de 15 cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que exercem ativamente a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos.

3. Durante o período transitório, os Estados-Membros aplicam encerramentos espaciais aos navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora por um período não inferior a 9 meses. Esses encerramentos cobrem 30 % das águas territoriais ou interiores identificadas como importantes para a proteção das coortes das fases iniciais do desenvolvimento dos juvenis.

4. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os encerramentos temporais e espaciais, conforme definidos nos n.os 1 e 3, que aplicam nas águas sob a sua jurisdição a fim de proteger as zonas de desova e de alevinagem das unidades populacionais de pequenos pelágicos. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.

Artigo 74.º-G

Monitorização científica

Os Estados-Membros procedem à monitorização científica anual do estado e da biomassa reprodutora das espécies referidas no artigo 73.º.»;

37) No título II, capítulo V, é inserida a seguinte secção II entre o artigo 75.º e o artigo 76.º:

«Secção II

Mar Negro

Artigo 75.º-A

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se às atividades de pesca dirigida à espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro, na SZG 29, conforme indicada no anexo I.

Artigo 75.º-B

Monitorização científica

Os Estados-Membros asseguram uma monitorização científica anual adequada do estado das espécies incluídas no âmbito da presente secção.

Artigo 75.º-C

Lista de navios autorizados e ativos

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, a lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar espadilha e que exercem ativamente a pesca dessa espécie no ano em causa. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

3. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de todos os aditamentos, supressões ou alterações de que sejam objeto as frotas de pesca de espadilha, logo que ocorram e pelo menos uma vez por mês. A Comissão transmite essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

4. Os navios que não constem das listas dos Estados-Membros não podem capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar ou vender espadilha.

Artigo 75.º-D

Obrigações de comunicação de informações para os capitães dos navios

1. Os capitães dos navios que pescam espadilha comunicam aos Estados-Membros duas vezes por ano, o mais tardar até 1 de julho e 1 de janeiro, um relatório pormenorizado das suas atividades de pesca. Esse relatório inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

1) Dias de operação;

2) Zona de operação;

3) Total das capturas de espadilha.

2. Os Estados-Membros transmitem esse relatório à Comissão até 15 de julho e 15 de janeiro de cada ano.

3. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da CGPM duas vezes por ano, o mais tardar até 31 de julho e 31 de janeiro.

Artigo 75.º-E

Medidas adicionais

Os Estados-Membros podem adotar medidas espácio-temporais suplementares para proteger as zonas de concentração de juvenis de espadilha.

Artigo 75.º-F

Controlo, monitorização e vigilância da pesca de espadilha no mar Negro

1. Cada Estado-Membro assegura a criação dos mecanismos adequados para a inscrição de todos os navios de pesca num ficheiro da frota nacional e para o registo no diário de bordo do navio das suas capturas e esforço de pesca no que respeita à espadilha.

2. Os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca de espadilha declaram todas as capturas e capturas acessórias, independentemente do peso vivo das capturas.

Artigo 75.º-G

Pontos de desembarque designados

1. Os Estados-Membros designam os pontos os navios que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem efetuar os desembarques e os transbordos.

2. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção em qualquer outro local que não os pontos designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1.»;

38) O artigo 76.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com linhas de mão e palangreiros de fundo e mistos no mar de Alborão, SZG 1, 2 e 3, conforme indicadas no anexo I.»;

39) Os artigos 77.º e 78.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º-A

Encerramentos espaciais e temporais

1. Durante o período transitório, os Estados-Membros aplicam encerramentos temporais específicos ao nível da frota, a fim de proteger a unidade populacional fundamental durante os períodos de desova. Esses encerramentos não têm necessariamente de ser aplicados em simultâneo a diferentes tipos de artes de pesca. Cobrem as principais zonas de distribuição do goraz no mar de Alborão e aplicam-se a todos os navios abrangidos pelo presente capítulo durante períodos de pelo menos 30 dias consecutivos por segmento da frota. Esses encerramentos têm lugar de dezembro a março. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o período de encerramento e a lista dos navios em causa. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.

2. Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os encerramentos temporais, conforme definidos no n.o 1, que aplicam nas águas sob a sua jurisdição a fim de proteger as zonas de desova e de alevinagem da unidade populacional de goraz.

Artigo 78.º

Medidas de gestão da frota

1. Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total da frota, em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros da frota nacionais e da CGPM, não exceda a capacidade afetada às pescarias, em média, nos anos 2018-2021.

2. Os Estados-Membros adaptam às possibilidades de pesca a capacidade global das frotas que pescam goraz e que operam com linhas de mão e palangreiros fundeados e mistos, em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros nacionais e da CGPM.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar nesse ano goraz no âmbito do presente capítulo. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de março de cada ano. A lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.»;

40) O artigo 79.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Medidas de controlo e execução

-1. Os Estados-Membros criam um mecanismo destinado a assegurar que os navios que exercem ativamente a pesca no mar de Alborão declaram todas as capturas da unidade populacional fundamental, a que se refere o artigo 76.º.

1. Os Estados-Membros designam os pontos onde é autorizado o desembarque de goraz.

1a. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em 15 de novembro de cada ano, quaisquer alterações da lista. A Comissão transmite a lista atualizada ao Secretariado da CGPM em 30 de novembro de cada ano. Os desembarques de goraz só podem ter lugar nos pontos de desembarque designados.

2. Os Estados-Membros especificam os desembarques autorizados em cada ponto designado.

3. Antes da entrada num porto, exceto no caso dos navios da pequena pesca, e pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada, os pescadores ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes as seguintes informações:

a)    A hora prevista de chegada;

b)    O número de identificação externa e o nome do navio de pesca; e

c)    A quantidade estimada em peso vivo mantida a bordo.

4. As informações a que se refere o n.º 4 podem ser apresentadas pelos pescadores ou seus representantes até uma hora antes da hora prevista de chegada, se os pesqueiros se situarem a menos de quatro horas do porto de chegada.

5. Sem prejuízo do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas diárias, independentemente do seu peso vivo, e registam ou apresentam estimativas das capturas desta espécie.

6. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de goraz capturado no mar de Alborão em qualquer outro local que não os pontos designados pelos Estados-Membros.

7. Cada Estado-Membro estabelece um programa, com base numa análise dos riscos, para verificar os desembarques e validar os diários de bordo.

8. São proibidas as operações de transbordo no mar.

9. Os navios que operam com linhas de mão e palangreiros de fundo e mistos que capturam goraz no mar de Alborão só são autorizados se tais artes estiverem indicadas numa autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes.

10. Não obstante o disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, até 1 de janeiro de 2024, todos os navios autorizados ao abrigo do presente capítulo com mais de 10 metros de comprimento de fora a fora devem estar equipados com um sistema de monitorização dos navios (VMS) ou qualquer outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades permanentemente durante as viagens de pesca. »;

41) O artigo 80.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 80.º

Monitorização científica

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados relativos às pescarias científicas (estudos acústicos) e/ou comerciais (capturas e devoluções) recolhidos anualmente sejam comunicados ao Secretariado da CGPM até 1 de abril do ano seguinte.

2. Os Estados-Membros enviam à Comissão os dados comerciais a que se refere o n.º 1 até 15 de março de cada ano.»;

42) É inserido o seguinte artigo 80.º-A:

«Artigo 80.º-A

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1. Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito do presente capítulo a fim de assegurar a conservação adequada das espécies referidas no artigo 76.º.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as medidas de gestão ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas ou planos e alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.»;

43) No artigo 86.º, é suprimido o n.º 2;

44) No artigo 87.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de julho de cada ano, o número de navios envolvidos na pesca, bem como o total de desembarques e transbordos de doirado realizados no ano anterior pelos navios que arvorem o seu pavilhão em cada uma das SZG da zona do Acordo da CGPM especificadas no anexo I. A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da CGPM até 31 de julho.»;

45) No artigo 88.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Sem prejuízo de disposições mais estritas estabelecidas no artigo 14.º, n.º 7, e no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, em caso de perda ou de impossibilidade de alar um DCP, os pescadores ou capitães dos navios de pesca registam a sua última posição conhecida, juntamente com a data. Os navios de pesca que exploram o doirado tomam nota e comunicam a última posição registada do DCP perdido, bem como a data em que foi registada, o número de identificação do dispositivo e quaisquer informações que permitam identificar o seu proprietário.»;

46) No artigo 91.º, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)    Principais artes de pesca utilizadas para o pregado, segmento da frota e unidade operacional;»;

47) É inserido o seguinte artigo 94.º-A:

«Artigo 94.º-A

Certificado de captura para o pregado

1. Os Estados-Membros emitem um certificado de captura da CGPM a fim de identificar a origem das capturas de pregado na SZG 29 em todas as etapas da cadeia de abastecimento. Esse certificado deve ser utilizado para certificar que as referidas capturas foram efetuadas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão estabelecidas no título II, capítulo VIII.

2. Todos os desembarques e todas as importações, exportações e reexportações de pregado são acompanhados de um certificado de captura da CGPM válido, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3. Cada certificado de captura tem um número único de identificação. Esse número é específico do Estado-Membro de pavilhão e é atribuído a cada navio de pesca autorizado a pescar pregado. O certificado de captura não pode ser transferido para outro navio de pesca.

5. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão em causa só validam os certificados de captura de pregado uma vez estabelecida a exatidão de todas as informações neles contidas, após verificação dos documentos comprovativos e da remessa correspondente.»;

48) São inseridos os seguintes artigos 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 96.º-D e 96.º-E:

«Artigo 96.º-A

Capacidade e esforço de pesca da frota

Os Estados-Membros mantêm a capacidade ou o esforço de pesca da frota de pesca aos níveis estabelecidos para os anos de 2015 a 2021 para a exploração do galhudo-malhado no mar Negro.

Artigo 96.º-B

Monitorização científica

1. Os Estados-Membros contribuem para a execução do programa de investigação da CGPM sobre o galhudo-malhado no mar Negro e asseguram uma monitorização científica anual adequada do estado desta espécie.

2. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as atividades de pesca, os dados relativos às capturas, as capturas acidentais e as ocorrências de libertação e/ou devolução de galhudo-malhado são registadas pelo armador ou pelo capitão do navio no diário de bordo e comunicadas à Comissão nos respetivos relatórios nacionais anuais, em conformidade com os requisitos em matéria de comunicação de dados previstos nas recomendações pertinentes da CGPM e de acordo com o Quadro de Referência de Recolha de Dados da CGPM (QRRD). A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM.

3. Os Estados-Membros garantem que sejam tomadas medidas adicionais para melhorar a recolha de dados para efeitos da monitorização científica do galhudo-malhado.

4. Os Estados-Membros recolhem informações fiáveis sobre o impacto das redes de emalhar de fundo para a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas populações de cetáceos no mar Negro.

Artigo 96.º-C

Medidas de gestão da frota

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, a lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar galhudo-malhado e que exercem ativamente a pesca dessa espécie no mar Negro. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano. Os navios que exercem a pesca dirigida ao galhudo-malhado só podem exercer atividades de pesca se estas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades, conforme definido no anexo VIII.

2. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de todos os aditamentos, supressões ou alterações de que sejam objeto as frotas de pesca de galhudo-malhado, logo que ocorram ou pelo menos uma vez por mês. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas alterações.

3. Os navios que não constem das listas dos Estados-Membros não podem capturar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar ou vender galhudo-malhado.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de julho e 15 de janeiro de cada ano, relatórios pormenorizados sobre as atividades de pesca dos navios de pesca que pescam ativamente galhudo-malhado ou que tenham efetuado capturas acessórias ou acidentais desta espécie.

Esses relatórios devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) Dias de operação;

b) Zona de operação;

c) Total das capturas de galhudo-malhado.

A Comissão transmite esses relatórios ao Secretariado da CGPM até 30 de julho e 30 de janeiro de cada ano.

Artigo 96.º-D

Medidas específicas para lutar contra a pesca INN

Os Estados-Membros asseguram que os navios que pescam na SZG 29 declaram todas as capturas e capturas acessórias de galhudo-malhado.

Sem prejuízo do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os pescadores ou capitães de navios declaram no diário de bordo todas as capturas e capturas acessórias de galhudo-malhado, independentemente do volume das capturas e das artes usadas.

Artigo 96.º-E

Pontos de desembarque

1. Os Estados-Membros designam os pontos onde os navios que exercem ativamente a pesca de galhudo-malhado no mar Negro devem efetuar os desembarques.

2. Os Estados-Membros especificam, relativamente a cada ponto de desembarque designado, o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos.

3. É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de galhudo-malhado capturado no mar Negro em qualquer outro local que não os pontos designados.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, quaisquer alterações da lista dos pontos de desembarque designados onde podem ser efetuados desembarques de galhudo-malhado no mar Negro. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.»;

49) O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram uma proteção elevada contra as atividades de pesca das espécies de elasmobrânquios enumeradas nos anexos II e III do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.»;

b) São aditados os seguintes números:

«4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 15 de abril de 2026, pelo menos uma atividade por espécie/género enumerados no anexo XVII e presentes na subzona geográfica em que são exercidas as atividades de pesca, ou pelo menos cinco ações específicas para uma dada espécie no total, a fim de melhorar o estado de conservação dos elasmobrânquios, reduzir e, sempre que possível, eliminar o risco de capturas acidentais desses mesmos elasmobrânquios durante as operações de pesca e a mortalidade associada. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de 2026.

5. Os Estados-Membros exigem que os navios de pesca que capturam espécies de tubarões como capturas acessórias ou acidentais limitem as capturas acessórias de tubarões enumerados no anexo III do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo a uma percentagem máxima das capturas totais em peso por viagem de pesca ou a um máximo de três espécimes.»;

50) Ao artigo 102.º é aditado o seguinte número:

«3. Nas zonas geográficas do mar Mediterrâneo (SZG 1-27), sempre que as capturas acessórias das espécies de aves marinhas enumeradas no anexo II do Protocolo respeitante às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica da Convenção de Barcelona (a seguir designado por “Protocolo AEP/Biodiversidade”) forem efetuadas em conformidade com o parecer do CCC (principalmente quando as aves marinhas são capturadas acidentalmente durante as operações de pesca), aplicam-se as seguintes medidas :

a) Os Estados-Membros recolhem dados que descrevam exaustivamente as capturas acessórias de aves marinhas no quadro das atividades de pesca, incluindo as capturas acidentais de pardela-balear, espécie criticamente em perigo. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, as informações referidas no anexo XXII. A Comissão envia essas informações ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano;

b) Os Estados-Membros avaliam, até 2024, a eficácia de pelo menos duas medidas transitórias de atenuação enumeradas no anexo XVIII a fim de melhorar o estado de conservação das espécies de aves marinhas, reduzir e, sempre que possível, eliminar o risco de capturas acidentais de aves marinhas durante as operações de pesca e a mortalidade associada.»;

51) É inserido o seguinte artigo 103.º-A:

«Artigo 103.º-A

Medidas de atenuação

1. Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para aplicar a legislação em vigor e as medidas de atenuação destinadas a reduzir e, sempre que possível, eliminar as capturas acidentais de tartarugas marinhas durante as operações de pesca, entre as quais:

a) A alteração das artes de pesca e a utilização de tipos de artes alternativos;

b)    Restrições e encerramentos temporais e espaciais da pesca, baseados, por exemplo, nas medidas de reconhecimento espacial para identificar a presença de tartarugas marinhas;

c)    Melhoria da marcação e da deteção das artes de pesca, incluindo a refletividade acústica, por exemplo por via da utilização de redes coloridas, refletores de luz passivos, cabos mais espessos, cortiças ou outros materiais na rede, compostos metálicos com características de deteção acústica, como o sulfato de bário, e redes iluminadas com varetas luminosas a pilhas;

d)    Aplicação de limiares máximos de capturas acessórias potenciais e utilização de dispositivos de exclusão de tartarugas com sistemas de triagem e direcionamento; e

e)    Regras sobre o comportamento e estratégias de pesca.

2. Os Estados-Membros são incentivados a, graças a orientações e formações adequadas, facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar o enredamento durante a atividade de predação e a reduzir a mortalidade após a libertação.

3. Até 2026, os Estados-Membros notificam à Comissão pelo menos duas das medidas de atenuação adotadas nos termos dos números 1 e 2. A este respeito, devem ser tidas em conta as zonas e frotas com maiores riscos de interações.

4. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas medidas.»;

52) É inserido o seguinte artigo 105.º-A:

«Artigo 105.º-A

Medidas de atenuação

1. Os Estados-Membros são incentivados a ampliar as medidas de atenuação das capturas acessórias, a fim de reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar as capturas acidentais de cetáceos durante as operações de pesca que apresentam um risco elevado de capturas acessórias identificadas pelo CCC. Essas medidas de atenuação são acompanhadas de uma monitorização adequada para determinar a eficácia das ações e podem incluir, entre outros:

a)    A alteração das artes de pesca e a utilização de tipos de artes alternativos;

b)    Melhoria da marcação e da deteção das artes de pesca;

c)    Restrições e encerramentos temporais e espaciais da pesca, se for caso disso;

d)    Limiares máximos de capturas acessórias potenciais;

e)    Utilização de dispositivos acústicos de dissuasão;

f)    Modificações do comportamento e das estratégias de pesca.

2. Os Estados-Membros são incentivados a, graças a orientações e formações adequadas, facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar o enredamento durante a atividade de predação e a reduzir a mortalidade após a libertação.

3. Os Estados-Membros são incentivados a identificar as zonas que apresentam um risco elevado de interações entre as atividades de pesca e os cetáceos e, com base nas pressões existentes, podem considerar a possibilidade de alterar a legislação nacional em vigor.

4. As PCC podem igualmente considerar, a título voluntário, outros tipos de gestão, como uma gestão baseada em incentivos que recompense os operadores com baixo impacto e, simultaneamente, incite os operadores com fraco desempenho a adotarem melhores práticas ou abandonarem o setor, ou uma gestão baseada em incentivos orientada para o mercado que preveja, por exemplo, a utilização de rótulos que indiquem a prevenção dos riscos ou a garantia de proteção dos golfinhos nas pescarias com um risco médio a elevado de interações com cetáceos.

5. Até 2026, os Estados-Membros notificam à Comissão pelo menos duas das medidas de atenuação adotadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4.

4. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas medidas.»;

53) No artigo 106.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo de disposições mais rigorosas previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca registam no diário de pesca as seguintes informações:»;

b) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Todos os casos de capturas acidentais, libertação e/ou devolução de tubarões das espécies enumeradas no anexo II ou no anexo III do Protocolo AEP/Biodiversidade, relativo às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo;»;

c) É aditada a seguinte alínea f):

«f) Todos os casos de capturas acidentais de elasmobrânquios.»;

54) No título III, capítulo I, secção II, são inseridos os seguintes artigos antes da subsecção 1:

«Subsecção -1

Normas mínimas

Artigo 106.º-A

Estabelecimento de normas mínimas

A presente subsecção estabelece normas mínimas para todas as zonas de restrição da pesca estabelecidas ao nível da CGPM e é aplicável a todas as zonas de restrição da pesca estabelecidas ao nível da CGPM depois de 2022.

Artigo 106.º-B

Medidas de gestão

1. Os Estados-Membros monitorizam as atividades de pesca nas zonas de restrição da pesca nas águas sob a sua jurisdição ou soberania.

2. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão uma lista dos navios de pesca autorizados em conformidade com o anexo XIX, precisando o respetivo esforço e capacidade, bem como quaisquer outros parâmetros considerados relevantes pelo CCC.

3. A Comissão envia sem demora ao Secretariado da CGPM a lista a que se refere o n.º 2.

Artigo 106.º-C

Recolha de dados, monitorização e investigação

1. Os Estados-Membros elaboram, para cada zona de restrição da pesca, um plano de monitorização científica que inclua um conjunto de ferramentas e orientações integradas, a fim de facultar as informações necessárias para avaliar a eficácia dessa zona no que se refere à reconstituição das unidades populacionais e à proteção dos habitats e ecossistemas marinhos vulneráveis.

Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão os resultados do plano a que se refere o primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros asseguram que os proprietários dos navios:

a)    Registam no diário de bordo eletrónico ou num documento equivalente, em conformidade com as normas internacionais e com os requisitos de comunicação de dados previstos nas recomendações pertinentes da CGPM, as informações sobre as atividades de pesca, os dados sobre as capturas das espécies fundamentais a que se referem os artigos 4.º, 15.º, 24.º, 33.º, 40.º, 59.º, 68.º, 75.º, 77 .º-A, 78.º, 84.º, 93.º e 98.º, as capturas acidentais, a libertação e/ou as devoluções de espécies sensíveis enumeradas no anexo II ou no anexo III do Protocolo AEP/Biodiversidade;

b)    Comunicam às autoridades nacionais as informações previstas na alínea a), para que as possam declarar nos respetivos relatórios nacionais anuais em conformidade com o manual do Quadro de Referência de Recolha de Dados, e à Comissão.

3. Os Estados-Membros podem adotar qualquer medida adicional necessária para melhorar a recolha de dados para efeitos da monitorização científica das espécies fundamentais.

4. A Comissão envia ao Secretariado da CGPM as informações contidas nos relatórios a que se refere o n.º 1 e as informações a que se refere o n.º 3, alínea b).

Artigo 106.º-D

Controlo e elaboração de relatórios

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, a lista dos navios autorizados a pescar durante o período de encerramento temporário de cada zona de restrição da pesca em causa. Para cada navio, essa lista inclui as informações indicadas no anexo XIX. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

2. Os navios de pesca autorizados a pescar na zona B devem estar equipados com um sistema de monitorização eletrónica à distância com uma frequência de transmissão de dados mais elevada, bem como com um diário de bordo eletrónico em bom estado de funcionamento ou um documento equivalente, e as artes de pesca a bordo ou em utilização devem ser devidamente identificadas, numeradas e marcadas antes do início de qualquer operação de pesca ou navegação na zona de restrição da pesca. Na medida do possível, a frequência das transmissões dos dados dos sistemas de monitorização dos navios (VMS ou sistemas de identificação automática) deve ser de, pelo menos, uma vez de 30 em 30 minutos quando um navio de pesca entra numa zona de restrição da pesca.

3. O exercício da pesca nas zonas proibidas e durante os períodos de encerramento é considerado uma infração grave. O Estado-Membro de pavilhão assegura que o navio que cometa esta infração grave cesse imediatamente as suas atividades de pesca e regresse ao porto para investigação.

4. Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 15 de maio de cada ano, um relatório sobre as medidas de gestão adotadas nas zonas de restrição da pesca. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar o presente regulamento nos termos do artigo 140.º do presente regulamento e do artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no respeitante ao conteúdo do relatório, como será acordado ao nível da CGPM.

5. O relatório a que se refere o n.º 2 deve conter os seguintes elementos:

a) Informações sobre as medidas de conservação, de controlo e de gestão;

b) A lista dos navios autorizados e as informações conexas sobre as autorizações na zona de restrição da pesca;

c) Os resultados dos regimes de inspeção, incluindo pelo menos o número de infrações detetadas, o tipo de infração e as sanções aplicadas;

d) Informações sobre as atividades na zona de restrição da pesca (por exemplo, pesca, trânsito);

e) Um plano de ação respeitante aos navios e proprietários de navios identificados como infratores, para reforçar o acompanhamento dos navios que arvoram o seu pavilhão nas suas águas da zona de restrição da pesca.

7. A Comissão envia ao Secretariado da CGPM, até 31 de maio de cada ano, o relatório a que se refere o n.º 3.»;

55) O artigo 107.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 107.º

Estabelecimento de uma zona de restrição da pesca

1. É estabelecida uma zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas no anexo XI, parte A.

2. Na parte A, zona (1), é proibida a pesca dirigida a unidades populacionais demersais exercida por navios de pesca profissionais que utilizem redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes fundeadas, bem como atividades de pesca recreativa.

3. As atividades de pesca dirigida a unidades populacionais demersais com redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes fundeadas são proibidas na parte A, zona (2), de 1 de novembro a 30 de abril de cada ano.»;

56) O artigo 108.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.º

Esforço de pesca

1.    No caso dos navios que, na zona de restrição da pesca referida no artigo 107.º, utilizam redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes fundeadas, o esforço de pesca (dias no mar) relativo às unidades populacionais de espécies demersais não pode exceder o nível do esforço de pesca aplicado em 2008 por cada Estado-Membro nessa zona.

2. Os Estados-Membros não transferem esforço de pesca entre navios autorizados a pescar na zona de restrição da pesca que utilizam artes de pesca diferentes.»;

57) É suprimido o artigo 112.º.

58) O artigo 113.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

Zonas de restrição da pesca

1. A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

1)

Zona de restrição da pesca "Leste do Banco Aventura” delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI;

2)

Zona de restrição da pesca "Oeste da Bacia de Gela”, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI;

3)

Zona de restrição da pesca "Banco do Leste de Malta”, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI.

2. Nas zonas de restrição da pesca referidas no n.º 1 não é autorizada nenhuma atividade de pesca demersal, incluindo a pesca recreativa, independentemente do comprimento de fora a fora do navio.»;

59) Ao artigo 115.º é aditado o seguinte número:

«4. A pesca dirigida ao biqueirão ou à sardinha com redes de cerco com retenida e redes de arrasto pelágico é proibida numa zona delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte D do anexo XI.»;

60) No título III, capítulo I, são inseridas as seguintes secções:

«Secção V

Transbordos

Artigo 120.º-A

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a presente secção regulamenta as operações de transbordo na zona da CGPM, conforme indicada no anexo I.

2. São proibidos os transbordos no mar fora das águas da União, salvo em caso de força maior legalmente constatado por uma autoridade de controlo na zona de aplicação da CGPM.

3. Os transbordos só são autorizados em portos, pontos de desembarque ou locais perto do litoral autorizados para o efeito, sob reserva de uma autorização e nas condições estabelecidas na presente secção.

4. Não são efetuados transbordos se um dos navios interessados estiver inscrito na lista dos navios INN da CGPM.

5. Para efeitos da presente secção, a mudança de local, as atividades com redes de arrasto de parelha e as operações de pesca que envolvem uma ação conjunta (operações de pesca conjunta) de dois ou mais navios de pesca de Estados-Membros ou partes contratantes da CGPM não são consideradas como transbordos.

Artigo 120.º-B

Operações de transbordo no porto

1. As operações de transbordo no porto só podem ter lugar mediante autorização concedida pelas autoridades dos Estados-Membros costeiros e pelas autoridades dos navios.

2. A autorização a que se refere o n.º 1 é emitida depois de as autoridades do Estado de pavilhão do navio terem verificado que as atividades exercidas pelos navios que participam no transbordo estão em conformidade com as medidas de gestão e de conservação da CGPM e que tais navios não exerceram atividades de pesca INN.

3. A autorização referida no n.º 2 deve ser mantida a bordo do navio dador e disponibilizada durante um procedimento de inspeção ou controlo.

4. O capitão do navio de pesca dador notifica as autoridades do Estado-Membro do porto da identificação do navio recetor, bem como da data, hora e porto em que o transbordo terá lugar, pelo menos 48 horas antes da operação de transbordo.

5. A identificação a que se refere o n.º 4 inclui, pelo menos, o nome do navio, o número na Organização Marítima Internacional, o número de registo da CGPM, a marcação externa, o porto de registo e o pavilhão do navio de pesca.

6. O capitão do navio recetor apresenta, 48 horas antes do desembarque, uma declaração de transbordo da CGPM às autoridades competentes do Estado em que será efetuado o desembarque.

7. O mais tardar 24 horas antes do início do transbordo, o capitão do navio recetor preenche e transmite às autoridades portuárias informações sobre as capturas e os produtos da pesca a bordo. As capturas devem ser comunicadas indicando as espécies e o peso ou o número de indivíduos, se for caso disso.

8. O Estado-Membro exige que o capitão do navio de pesca dador que emite o pedido transmita as seguintes informações:

a)    Espécies, identificadas com o código FAO alfa-3 e tipo do produto;

b)    Capturas a bordo a transbordar, em peso vivo (kg), em peso transformado e/ou em número de indivíduos, se for caso disso;

c)    Localização geográfica das capturas (como registada no diário de bordo);

d)    Local e data previstos para o transbordo;

e)    Informações relativas ao navio recetor, seu nome, número de registo, número OMI e pavilhão.

9. Os Estados-Membros monitorizam os navios que não arvoram o seu pavilhão e procuram ter acesso aos seus portos e certificam-se de que esses navios não participaram em atividades de pesca e/ou relacionadas com a pesca em violação de qualquer medida de conservação da CGPM.

Artigo 120.º-C

Declarações de transbordo da CGPM

1. Os capitães de navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e participam numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo da CGPM em conformidade com o anexo XX em que indicam especificamente todas as quantidades de cada espécie transbordadas ou recebidas superiores a 50 kg, em equivalente peso vivo e/ou número de indivíduos, se for caso disso.

2. A declaração de transbordo da CGPM a que se refere o n.º 1 contém pelo menos:

a) O número de identificação externa e o nome do navio de pesca dador e do navio de pesca recetor;

b) O código FAO alfa-3 de cada espécie e a zona geográfica pertinente em que as capturas foram efetuadas;

c) As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

d) O porto de destino do navio de pesca recetor;

e) O porto de transbordo designado.

3. Os capitães do navio de pesca dador e do navio de pesca recetor apresentam uma declaração de transbordo da CGPM o mais rapidamente possível e o mais tardar 48 horas após o transbordo:

a) Ao respetivo Estado-Membro de pavilhão; e

b) Se o transbordo tiver sido efetuado num porto de outro Estado-Membro ou num porto de uma parte contratante na CGPM não pertencente à UE, a declaração de transbordo da CGPM é igualmente apresentada às autoridades competentes do porto em causa.

4. A declaração de transbordo da CGPM deve ser assinada pelo capitão do navio recetor e pelo capitão do navio dador.

5. Os capitães de ambos os navios são responsáveis pela exatidão dos dados consignados nas respetivas declarações de transbordo da CGPM.

6. É conservada a bordo de cada navio uma cópia da declaração de transbordo da CGPM, até ao desembarque de todas as capturas e produtos.

Artigo 120.º-D

Medidas de monitorização e de controlo

1. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe transbordadas ou recebidas, expressas em quilogramas de peso vivo, é de 10 % do valor inscrito na declaração de transbordo da CGPM para todas as espécies.

2. As autoridades portuárias examinam as informações recebidas, se necessário em cooperação com as autoridades de pavilhão dos navios, a fim de determinar a coerência entre as capturas, os transbordos e os desembarques declarados de cada navio. Essa verificação deve ser efetuada de modo a minimizar as interferências e perturbações sofridas pelos navios e a evitar a degradação do pescado.

3. Todos os navios dadores e recetores autorizados a efetuar transbordos devem ter a bordo e utilizar um sistema operacional de monitorização dos navios, conforme com as normas mínimas referidas na Recomendação CGPM/33/2009/7.

Artigo 120.º-E

Comunicação

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de abril de cada ano, a lista dos portos, pontos de desembarque e locais perto do litoral onde são autorizadas operações de transbordo ao abrigo da presente secção.

2. A Comissão comunica ao Secretariado da CGPM as informações a que se refere o n.º 1 até 30 de abril de cada ano.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer informações relevantes relativas à aplicação da Recomendação CGPM/45/2022/14 até 15 de abril de cada ano.

4. A Comissão transmite ao Secretariado da CGPM as informações indicadas no n.º 3 até 30 de abril de cada ano.

Secção VI

Pesca recreativa no mar Mediterrâneo

Artigo 120.º-F

Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as regras mínimas para a gestão, o controlo e a monitorização das atividades de pesca recreativa no mar Mediterrâneo, SZG 1 a 27, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 120.º-G

Proibições

Sem prejuízo das disposições mais rigorosas previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1241, é proibido:

a) Exercer a pesca recreativa sem uma licença de pesca ou um registo válidos, em conformidade com o presente capítulo e a partir da data da sua aplicação;

b) Vender ou comercializar capturas provenientes de atividades de pesca recreativa;

c) Conservar qualquer espécime das espécies constantes do anexo XXI, relativo às espécies proibidas;

d) Conservar qualquer espécime de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência para fins de conservação adotados pela CGPM;

e) Pescar em zonas protegidas por meio de e em conformidade com decisões da CGPM, em especial nos habitats sensíveis e nas zonas de restrição da pesca estabelecidas para proteger os habitats essenciais para peixes e os ecossistemas marinhos vulneráveis, bem como nas zonas onde a pesca recreativa é especificamente proibida por força da legislação dos Estados-Membros;

f) Praticar a caça submarina com um aparelho respiratório autónomo;

g) Praticar a caça submarina entre o pôr e o nascer do sol;

h) Deter simultaneamente arpões de mão ou espingardas submarinas e um aparelho respiratório autónomo (escafandro autónomo);

i) Pescar com recurso a substâncias tóxicas ou corrosivas, estupefacientes, explosivos ou corrente elétrica.

Artigo 120.º-H

Licenças

Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros estabelecem e mantêm um sistema obrigatório de licenças ou de registo que abranja todos os pescadores recreativos.

Artigo 120.º-I

Controlo e execução

1. Os Estados-Membros estabelecem e aplicam um sistema de controlo e monitorização das atividades de pesca recreativa que complementa os planos nacionais de controlo existentes para as atividades de pesca recreativa realizadas a partir de navios.

Esse sistema deve basear-se numa análise de risco e tem em conta a frequência das atividades de pesca recreativa e as ameaças que representam para os recursos biológicos marinhos, em especial no que respeita às proibições enumeradas no artigo 120.º-G.

3.Os Estados-Membros estabelecem e aplicam um sistema de sanções eficaz contra todas as infrações às regras enunciadas no presente capítulo. As sanções e penalizações aplicadas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas e têm em conta a frequência das atividades de pesca recreativa e as ameaças que representam para os recursos biológicos marinhos, em especial no que respeita às proibições enumeradas no artigo 120.º-G.

Artigo 120.º-J

Recolha de dados

Sem prejuízo das disposições mais rigorosas previstas no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros realizam controlos por amostragem e cruzeiros de investigação sobre as atividades de pesca recreativa exercidas nas águas da União dos respetivos territórios.

Artigo 120.º-K

Comunicação dos dados

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, os elementos a seguir enumerados:

a) A lista das espécies proibidas para a pesca recreativa nos termos da legislação nacional e/ou local;

b) Os métodos de pesca proibidos na pesca recreativa nos termos da legislação nacional e/ou local;

c) As zonas em que a pesca recreativa é especificamente proibida nos termos da legislação nacional e/ou local;

d) A lista das espécies regulamentadas na pesca recreativa nos termos da legislação nacional e/ou local;

e) Qualquer medida que regulamente as atividades de pesca recreativa nos termos da legislação nacional e/ou local.

2. A Comissão comunica ao Secretariado da CGPM, até 31 de janeiro de cada ano, as informações a que se refere o n.º 1.»;

61) No artigo 122.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A lista indicada no n.º 1 contém as informações constantes da primeira coluna do anexo XXIII e as seguintes informações:

a)    O número CFR do navio e a sua marcação externa, conforme a definição constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/218;

b)    O período durante o qual a pesca e/ou o transbordo são autorizados;

c)    As artes de pesca utilizadas.»;

62) O artigo 128.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Elementos de prova comunicados pelos Estados-Membros que corroborem a presunção de atividades de pesca INN, incluindo informações sobre a identificação do navio em causa.»;

b) São aditados os n.os 4 a 6 seguintes:

«4. No âmbito da presente secção, considera-se que os navios de pesca exerceram atividades de pesca INN na zona da CGPM sempre que um Estado-Membro apresente provas de que esses navios exerceram uma ou mais das atividades seguintes em violação das medidas de conservação e de gestão da CGPM:

a) Atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), i) e j), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

b) Captura de pescado na zona de aplicação da CGPM apesar de não terem nacionalidade;

c) Captura de pescado na zona de aplicação da CGPM apesar de não terem um número de identificação adequado;

d) Participação na pesca ou em atividades relacionadas com a pesca, em violação de quaisquer outras medidas de conservação e de gestão da CGPM.

5. Se for caso disso, os Estados-Membros devem investigar a presumível atividade de pesca INN e/ou monitorizar os navios em causa.

6. Se for caso disso, os Estados-Membros que tenham apresentado informações sobre o navio com vista à sua inscrição no projeto de lista de navios INN da CGPM notificam o proprietário do navio em causa do facto e das consequências que podem resultar dessa potencial inscrição.» ;

63) O artigo 130.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.º

Projeto de lista INN da CGPM 

1. Após receção do projeto de lista de navios INN do Secretariado da CGPM, os Estados-Membros:

a) Acompanham de perto os navios incluídos no projeto de lista INN, determinam as suas atividades e procuram detetar eventuais alterações do nome, pavilhão e/ou do proprietário registado;

b) Notificam o proprietário do navio que arvora o seu pavilhão da sua inscrição no projeto de lista de navios INN da CGPM e das consequências que podem resultar da confirmação dessa inscrição na lista de navios INN adotada pela CGPM.

2. Após receção do projeto de lista de navios INN do Secretariado da CGPM, os Estados-Membros podem transmitir as suas observações à Comissão, se for caso disso.

3. A Comissão comunica essas informações ao Secretariado da CGPM pelo menos 30 dias antes da sessão anual da CGPM.

4. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão, o mais tardar sete dias antes da sessão anual da CGPM, quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista de navios INN da CGPM.

5. A Comissão envia essas informações ao Secretariado da CGPM antes da sessão anual da CGPM.»;

64) É inserido o seguinte artigo 130.º-A entre os artigos 130.º e 131.º:

«Artigo 130.º-A

Avistamentos de navios

1. Os Estados-Membros recolhem, através de operações de execução e vigilância realizadas pelas respetivas autoridades competentes na zona de aplicação da CGPM, o maior número possível de informações sempre que um navio com pavilhão estrangeiro ou um navio com nacionalidade indeterminada ou sem nacionalidade seja avistado a participar em atividades de pesca ou relacionadas com a pesca consideradas ilegais, não declaradas e não regulamentadas.

2. Os Estados-Membros recolhem informações sobre os avistamentos dos navios em conformidade com a ficha de informação sobre avistamentos constante do anexo VII.

3. Sempre que um navio seja avistado, o Estado-Membro que realiza o avistamento comunica, sem demora injustificada, a ficha de informação sobre avistamentos, bem como quaisquer imagens registadas do navio, às autoridades competentes do Estado-Membro, da parte contratante na CGPM ou da parte não contratante de pavilhão do navio avistado, e:

a) Se o navio avistado arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas contra o navio em causa. Tanto o Estado-Membro que realiza o avistamento como o Estado-Membro de pavilhão do navio avistado apresentam à Comissão e à Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) informações sobre o avistamento, incluindo informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas de acompanhamento tomadas;

b) Se o navio avistado arvorar o pavilhão de outra parte contratante na CGPM, de uma parte não contratante, se o seu pavilhão for indeterminado ou se não tiver nacionalidade, o Estado-Membro que realiza o avistamento apresenta à Comissão e à AECP, sem demora injustificada, todas as informações adequadas sobre o avistamento. Se adequado, a Comissão transmite ao Secretariado da CGPM as informações sobre o avistamento.

5. Os Estados-Membros que procedam a uma subida a bordo de um navio que opere sem nacionalidade notificam imediatamente a Comissão dessa ocorrência. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM.

6. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão as informações pertinentes recolhidas quando de subidas a bordo de navios de partes não contratantes que exercem atividades de pesca ou atividades relacionadas com a pesca de espécies abrangidas pelas medidas de gestão das pescas da CGPM em águas fora da jurisdição nacional na zona de aplicação da CGPM. A Comissão informa sem demora o Secretariado da CGPM.

7. Os navios de pesca e os navios de apoio dos Estados-Membros que operam na zona de aplicação da CGPM recolhem e comunicam às respetivas autoridades nacionais competentes informações pertinentes que corroborem o processo de avistamento dos navios previsto no presente artigo.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar o presente regulamento nos termos do artigo 140.º do presente regulamento e do artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no respeitante aos dados a incluir no anexo VII.»;

65) Ao artigo 139.º, ponto 1, são aditados os seguintes pontos:

«11) À aplicação de um novo modelo para os avistamentos nos termos do artigo 130.º-A e do anexo VII;

12) Às medidas relativas ao pregado previstas nos artigos 90.º a 94.º-A.»;

66) É inserido o seguinte artigo 138.º-A entre os artigos 138.º e 139.º:

«Artigo 138.º-A

Gestão dos dados, proteção dos dados pessoais e confidencialidade

1. Os dados pessoais necessários para a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, do artigo 24.º, n.º 1, do artigo 30.º-B, n.os 4 e 5, do artigo 30.º-C, do artigo 34.º, n.º 1, do artigo 37.º-B, n.os 4 e 5, do artigo 37.º-C, do artigo 47.º, n.º 4, do artigo 54.º, do artigo 63.º, n.os 4 e 5, do artigo 64.º, do artigo 70.º, n.º 2, do artigo 75.º-C, n.º 1, do artigo 78.º, n.º 3, alínea a), do artigo 94.º-A, n.º 1, do artigo 96.º-C, n.º 1, do artigo 106.º-D, n.º 2, do artigo 126.º e do artigo 128.º, n.º 3, são recolhidos e tratados pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Comissão para os seguintes fins:

a)    Cumprir a obrigação de identificar as informações pertinentes sobre os navios de pesca e de proceder ao intercâmbio de dados sobre a pesca em conformidade com o artigo 15.º, o artigo 24.º, o artigo 34.º, o artigo 47.º, o artigo 70.º, o artigo 77.º, o artigo 78.º, o artigo 94.º-A e o artigo 96.º-C do presente regulamento; e

b)    Monitorizar, controlar, inspecionar e vigiar as atividades de pesca, em conformidade com o artigo 54.º, os artigos 30.º-B e 30.º-C, os artigos 37.º-B e 37.º-C, os artigos 63.º e 64.º, o artigo 126.º, o artigo 106.º-D e o artigo 128.º do presente regulamento.

2. Os dados pessoais recebidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser conservados por mais tempo do que o necessário para a finalidade para que foram recolhidos e, em qualquer caso, por mais de cinco anos a contar da recolha, exceto no caso dos dados pessoais que sejam necessários para permitir o seguimento de queixas, infrações e processos judiciais ou administrativos, que podem ser conservados até ao final do procedimento e dos processos administrativos ou judiciais em causa, ou durante o tempo necessário para a aplicação de sanções. Se as informações forem conservadas durante mais tempo, os dados devem ser anonimizados.

3. As autoridades dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, dos dados pessoais que recolham e transmitam nos termos do presente regulamento.

4. A Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, dos dados pessoais que recolhe e transmite nos termos do presente regulamento.

5. Além das obrigações estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, tanto as autoridades dos Estados-Membros como a Comissão:

a)    Asseguram o tratamento confidencial durante a transmissão e receção de dados eletrónicos;

b)    Tomam as medidas necessárias para respeitar as disposições em matéria de confidencialidade e segurança estabelecidas nas recomendações aprovadas pela CGPM, incluindo protocolos de cifragem adequados para garantir a confidencialidade e a autenticidade;

c)    Se necessário, a pedido do Secretariado da CGPM, retificam ou apagam as comunicações ou mensagens eletrónicas tratadas de forma não conforme com o presente regulamento;

d)    Asseguram que os dados eletrónicos são armazenados e utilizados apenas para fins de monitorização, controlo, inspeção e aplicação de medidas ou para outros fins especificados no presente regulamento; e

e)    Asseguram que toda a transmissão de dados eletrónicos utiliza sistemas de comunicação de dados devidamente testados pelo Secretariado da CGPM.

6. As autoridades dos Estados-Membros e a Comissão asseguram a segurança do tratamento de dados pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo o tratamento de dados pessoais pelas autoridades com direito de acesso às bases de dados pertinentes no domínio das pescas. Em particular, adotarão as medidas necessárias para:

a)    Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)    Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

c)    Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como o acesso, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados;

d)    Impedir o tratamento não autorizado de dados, bem como a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizado dos mesmos;

e)    Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder às pertinentes bases de dados sobre a pesca tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso e unicamente através de nomes de utilizador individuais e modos de acesso confidenciais;

f)    Garantir a possibilidade de verificação e determinação dos organismos aos quais podem ser transmitidos dados pessoais e dos dados tratados nas pertinentes bases de dados sobre a pesca, o momento em que o foram, a pessoa que os tratou e com a finalidade com que o fez;

g)    Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão de e para as pertinentes bases de dados sobre a pesca, ou durante o transporte dos suportes de dados, em especial através de técnicas de cifragem adequadas; e

h)    Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.»;

67) Os anexos VII, VIII e XI são substituídos em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento.

68) São aditados os anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII constantes do ponto 2 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
(2)     Regulamento (UE) 2015/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 308 de 25.11.2015, p.1).
(3)     Regulamento (UE) 2019/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) (JO L 164 de 20.6.2019, p.1).
(4)     Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação) (JO L 2023/2124 de 12.10.2023).
(5)     Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º  1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º  1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º  894/97, (CE) n.º  850/98, (CE) n.º  2549/2000, (CE) n.º  254/2002, (CE) n.º  812/2004 e (CE) n.º  2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(6)     Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º  1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º  639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). 
(7)     Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 409 de 21.12.2006, p. 11).
(8) 1.    ELI:
(9) 2.    ELI:
(10) 3.    A inserir:
(11) 5.    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1005/oj ).
(12) 6.    [Referência do parecer].
(13) 7.    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(14)     Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1005/oj

Bruxelas, 30.4.2024

COM(2024) 183 final

ANEXO

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)


ANEXO

1) Os anexos VII, VIII e XI passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AVISTAMENTOS

FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AVISTAMENTOS

1. Data do avistamento:    Hora    Dia    Mês    Ano

2. Posição do navio avistado:

Latitude    Longitude

3. Nome do navio avistado:

4. Estado de pavilhão:

5. Porto (e país) de registo:

6. Tipo de navio:

7. Indicativo de chamada rádio internacional:

8. Número de registo:

9. Número no ficheiro da frota da CGPM:

10. Número OMI:

11. Comprimento de fora a fora e arqueação bruta estimados:    m    GT

12. Descrição das artes de pesca (se aplicável):

Tipo:    Quantidade estimada (unidades)

13. Nacionalidade do capitão:    do oficial:    da tripulação:

14. Situação do navio (verificar):

[ ] Pesca    [ ] A navegar    [ ] Deriva

[ ] Abastecimento    [ ] Transbordo    [ ] Outra (especificar)

15. Tipo de atividades do navio avistado (descrever):

16. Descrição do navio e das artes de pesca identificadas:

17. Outras informações pertinentes:

18. Lista dos documentos anexados (como fotografias, etc.):

19. As informações acima referidas foram recolhidas por:

Nome:    Título:

Meios de avistamento (incluindo nome e posição do navio/aeronave, se for o caso):

Data:    (dia) (mês) (ano)     Assinatura:



ANEXO VIII

DADOS A INCLUIR NA LISTA DE NAVIOS

A lista referida nos artigos 15.º, 24.º [That article doesn’t provide for a list. To be checked, for all articles referred to.], 34.º, 47.º, 61.º, 70.º, 74.º, 75.º-C, 78.º, 96.º-C e 116.º contém, para cada navio, as seguintes informações:

·Nome do navio (navio autorizado ou navio autorizado utilizado para a pesca)

·Número de registo do navio (código atribuído pelos Estados-Membros)

·Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país +9 algarismos, por exemplo, xxx000000001)

·Porto de registo (nome completo do porto)

·Nome anterior (se aplicável)

·Pavilhão anterior (se aplicável)

·Dados relativos a um apagamento anterior de outros registos (se for caso disso); indicativo de chamada rádio internacional (se for caso disso)

·VMS (indicar S/N)

·Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA), arqueação bruta (GT) e/ou tonelagem de arqueação bruta (TAB) e potência do motor expressa em kW

·Equipamento de segurança e proteção para acolher observadores a bordo (indicar S/N) (se aplicável)

·Principais espécies-alvo

·Nome e endereço dos proprietários e dos operadores

·Principais artes de pesca, segmento da frota e unidade operacional, identificados no quadro de referência de recolha de dados (se aplicável)

·Período em que a pesca sazonal é autorizada: de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA e arte de pesca em causa (se aplicável)

·Zona em que a pesca é autorizada (SZG e/ou retângulos da quadrícula estatística da CGPM (se aplicável)

·Participação em programas de investigação conduzidos por instituições científicas nacionais/internacionais (indicar S/N, com uma descrição) (se aplicável)

·Número de dias de pesca que foram utilizados por cada navio no ano anterior e número máximo de dias de pesca passíveis de ser utilizados por cada navio, por ano e por arte de pesca (se aplicável)

·Porto designado

·Espécies-alvo (se aplicável)



ANEXO XI 

 COORDENADAS GEOGRÁFICAS DAS ZONAS DE RESTRIÇÃO DA PESCA E DAS ZONAS TAMPÃO 

A. Zona de restrição da pesca no golfo do Leão

Zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas respetivas:  

Zona (1):

— 43°00’ N, 4°49,35’ E

— 43°00’ N, 4°53,7’ E

— 42°55,896’ N, 4°53,7’ E

— 42°55,896’ N, 4°49,35’ E

Zona (2):

— 42° 40′ N, 4° 20′ E

— 42° 40′ N, 5° 00′ E

— 43° 00′ N, 4° 20′ E

— 43° 00′ N, 5° 00′ E.

B. Zonas de restrição da pesca no estreito da Sicília  

1) Zona de restrição da pesca "Leste do Banco Aventura”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:  

— 37° 23,850′ N, 12° 30,072′ E  

— 37° 23,884′ N, 12° 48,282′ E  

— 37° 11,567′ N, 12° 48,305′ E  

— 37° 11,532′ N, 12° 30,095′ E

  2)    Zona de restrição da pesca "Oeste da Bacia de Gela”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:  

— 37° 12,040′ N, 13° 17,925′ E  

— 37° 12,047′ N, 13° 36,170′ E  

— 36° 59,725′ N, 13° 36,175′ E  

— 36° 59,717′ N, 13° 17,930′ E  

3)    Zona de restrição da pesca "Banco do Leste de Malta”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:  

— 36° 12,621′ N, 15° 13,338′ E  

— 36° 12,621′ N, 15° 26,062 ′ E  

— 35° 59,344′ N, 15° 26,062′ E  

— 35° 59,344′ N, 15° 13,338′ E.  

C. Zonas tampão no estreito da Sicília 

1)    Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca "Leste do Banco Aventura”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

— 37° 24,849′ N, 12° 28,814′ E  

— 37° 24,888′ N, 12° 49,536′ E

— 37° 10,567′ N, 12° 49,559′ E  

— 37° 10,528′ N, 12° 28,845′ E  

2)    Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca "Oeste da Bacia de Gela”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas: 

— 37° 13,041′ N, 13° 16,672′ E

— 37° 13,049′ N, 13° 37,422′ E

— 36° 58,723′ N, 13° 37,424′ E  

— 36° 58,715′ N, 13° 16,682′ E

  3)    Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca "Banco do Leste de Malta”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:  

— 36° 13,624′ N, 15° 12,102′ E  

— 36° 13,624′ N, 15° 27,298′ E  

— 35° 58,342′ N, 15° 27,294′ E  

— 35° 58,342′ N, 15° 12,106′ E  

D. Restrições da pesca na zona da fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático

1) É delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

— 43° 32,044′ N, 15° 16,501′ E

— 43° 05,452′ N, 14° 58,658′ E

— 43° 03,477′ N, 14° 54,982′ E

— 42° 50,450′ N, 15° 07,431′ E

— 42° 55,618′ N, 15° 18,194′ E

— 43° 17,436′ N, 15° 29,496′ E

— 43° 24,758′ N, 15° 33,215′ E

2) É delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

— 43° 03,477′ N, 14° 54,982′ E

— 42° 49,811′ N, 14° 29,550′ E

— 42° 35,205′ N, 14° 59,611′ E

— 42° 49,668′ N, 15° 05,802′ E

— 42° 50,450′ N, 15° 07,431′ E

3) É delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

— 43° 17,436′ N, 15° 29,496′ E

— 43° 24,758′ N, 15° 33,215′ E

— 43° 20,345′ N, 15° 47,012′ E

— 43° 18,150′ N, 15° 51,362′ E

— 43° 13,984′ N, 15° 55,232′ E

— 43° 12,873′ N, 15° 52,761′ E

— 43°13,494' N, 15°40,040' E

E. Zona de restrição da pesca em habitats sensíveis de profundidade  

1)Zona de restrição da pesca de profundidade "Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas: 

- 39° 27,72′ N, 18° 10,74′ E 

- 39° 27,80′ N, 18° 26,68′ E 

- 39° 11,16′ N, 18° 32,58′ E 

- 39° 11,16′ N, 18° 04,28′ E; 

2)Zona de restrição da pesca de profundidade "Zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas: 

 - 31° 30,00′ N, 33° 10,00′ E 

 - 31° 30,00′ N, 34° 00,00′ E 

 - 32° 00,00′ N, 34° 00,00′ E 

 - 32° 00,00′ N, 33° 10,00′ E; 

 3)Zona de restrição da pesca de profundidade "Monte Submarino de Eratóstenes”, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas: 

 - 33° 00,00′ N, 32° 00,00′ E 

 - 33° 00,00′ N, 33° 00,00′ E 

 - 34° 00,00′ N, 33° 00,00′ E 

 - 34° 00,00′ N, 32° 00,00′ E.»;



2) São aditados os seguintes anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII:

«ANEXO XVII

AÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS ELASMOBRÂNQUIOS, POR ESPÉCIE

Para os cações (Mustelus asterias, M. mustelus, M. punctulatus):

·avaliar, para todas as pescarias, incluindo a pesca dirigida a pequenos pelágicos com arrastões pelágicos, as taxas de captura de cações a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência dos cações objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar os habitats críticos de cações;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação dos cações, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Para o tubarão-raposo (Alopias vulpinus):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de tubarão-raposo a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência do tubarão-raposo objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar os habitats críticos do tubarão-raposo;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação do tubarão-raposo, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Para o tubarão-corre-costa (Carcharhinus plumbeus):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de tubarão-corre-costa a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência do tubarão-corre-costa objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar os habitats críticos do tubarão-corre-costa;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação do tubarão-corre-costa, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de lixa-de-lei a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência da lixa-de-lei objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar os habitats críticos da lixa-de-lei;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação da lixa-de-lei, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Para o bico-doce (Heptranchias perlo):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de bico-doce a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência do bico-doce objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar habitats críticos de bico-doce;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação do bico-doce, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Para o galhudo-malhado (Squalus acanthias):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de galhudo-malhado a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência do galhudo-malhado objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar habitats críticos de galhudo-malhado;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação do galhudo-malhado, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.

Para a tintureira (Prionace glauca):

·avaliar, para todas as pescarias, as taxas de captura de tintureira a título acidental (capturas acessórias) e enquanto espécie-alvo;

·avaliar as taxas de sobrevivência da tintureira objeto de capturas acessórias nas diferentes pescarias;

·identificar os habitats críticos da tintureira;

·encontrar soluções no domínio da tecnologia da pesca para reduzir as capturas acessórias e aumentar as taxas de sobrevivência após a libertação;

·compilar todas as medidas de gestão da pesca em vigor, incluindo medidas espaciais, que possam afetar positivamente a conservação da tintureira, se for o caso; e

·avaliar a procura prioritária do mercado (interno, de exportação, etc.), se for o caso.



ANEXO XVIII

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO

As medidas de atenuação podem incluir os seguintes elementos, a adaptar em função da especificidade de cada pescaria:

·Calar as artes de pesca à noite, de preferência (uma hora após o pôr do sol e uma hora antes do nascer do sol);

·Utilizar uma arte de pesca modificada, com mais lastros. Relativamente aos navios, é incentivado o desenvolvimento de configurações de artes que reduzam ao mínimo os riscos de interação das aves marinhas com as partes da rede, linhas e anzóis que constituam maior perigo para elas;

·Utilizar uma arte modificada com pelo menos um cabo de galhardetes e galhardetes coloridos. Os galhardetes de cor viva podem ser curtos ou longos, ou uma combinação de ambos os tipos. Recomenda-se que o intervalo entre galhardetes ao longo da extensão aérea do cabo seja de 1 m para os curtos e 5 m para os longos. Para os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 35 metros, o cabo de galhardetes deve ser fixado a uma altura mínima de 6 metros e ter uma extensão aérea de 75 metros, devendo os galhardetes atingir a superfície da água a cada 5 metros ao longo dos primeiros 55 metros do cabo. Deve ser utilizado um dispositivo rebocado adequado para arrastar, maximizar a extensão aérea e manter o cabo atrás do navio quando sopram ventos laterais;

·Proibir a descarga de resíduos de peixe e devoluções durante a largada e a alagem das artes de pesca. As redes e outros tipos de artes de pesca devem ser limpos antes de serem colocados na água, a fim de remover qualquer elemento suscetível de atrair aves marinhas. Além disso, os navios devem adotar procedimentos de largagem e alagem que reduzam ao mínimo o tempo em que as artes de pesca permanecem à superfície da água. Na medida do possível, qualquer operação de manutenção das redes e outros tipos de artes não deve ser efetuada quando se encontram na água;

·Assegurar formações regulares para permitir a libertação adequada e segura dos indivíduos capturados;

·Realizar as operações de pesca de modo a que os anzóis ou os cabos afundem o mais rapidamente possível, fora do alcance das aves marinhas, após colocação na água;

·Utilizar um cabo de galhardetes durante a calagem da arte de pesca, para evitar que as aves marinhas se aproximem dos estralhos ou dos cabos de arrasto;

·Incentivar a utilização de dispositivos de exclusão de aves, para evitar que as aves marinhas se alimentem do isco durante a alagem dos palangres;

·Envidar todos os esforços para garantir que as aves marinhas capturadas vivas durante as operações de pesca sejam libertadas vivas e para que os anzóis sejam removidos de forma segura, se necessário, sem pôr em perigo a sua vida.



ANEXO XIX

LISTA DAS INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS NAVIOS QUE PESCAM NAS ZONAS DE RESTRIÇÃO DA PESCA

A lista contém, para cada navio e para cada zona de restrição da pesca, as seguintes informações:

·Nome do navio (em carateres latinos)

·Número de registo nacional: o código que representa o identificador oficial do navio, tal como consta do ficheiro da frota nacional (cadeia alfanumérica)

·Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país +9 algarismos, por exemplo, xxx000000001)

·Número OMI ou número de marcação externa

·Autoridade de registo: Nome da autoridade que emitiu o registo do navio

·Nome da zona de restrição da pesca

·Nome anterior (se aplicável)

·Pavilhão anterior (se aplicável)

·Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável)

·Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável)

·Tipo de navio, comprimento de fora a fora e arqueação bruta (GT)

·Principal arte utilizada para pescar na zona B da zona de restrição da pesca

·Espécies-alvo

·Período sazonal em que a pesca na zona de restrição é autorizada: Período em que a pesca na zona de restrição é autorizada: de DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA e arte de pesca em causa.

·Número de dias de pesca que podem ser utilizados por cada navio.

·Número de dias de pesca em que o navio operou na zona B da zona de restrição da pesca durante o ano.



ANEXO XX

INFORMAÇÕES A INCLUIR NA DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO DA CGPM

Elemento

Navio dador

Navio recetor

1. Nome do navio

2. Estado de pavilhão

3. Tipo de navio (CEITNP)

4. Número OMI, se elegível

5. Número de identificação externa, se disponível

6. Número de registo, se diferente de 5

6. Indicativo de chamada rádio internacional, se disponível

7. Número MMSI, se disponível

8. Informações sobre o proprietário do navio/a empresa

Nome

Endereço

Dados de contacto (correio eletrónico e número de telefone)

9. Informação de contacto do navio

Nome do capitão

Nacionalidade

Número de telefone

Correio eletrónico

10. Identificador da autorização de transbordo, se for caso disso

11. Autorização de transbordo emitida por

12. Período de validade da autorização de transbordo

13. Hora e data do transbordo

Início (hora/dia/mês/ano)

Fim (hora/dia/mês/ano)

14. Local do transbordo Porto/posição no mar (lat./long.)

15. Quantidades a bordo antes do transbordo

Navio dador

Navio recetor

Zona(s) de captura

Espécies (códigos FAO/ASFIS)

Forma do produto (tipo de conservação e apresentação)

Quantidade (peso)

16. Pescado transbordado

Navio dador

Navio recetor

Zona(s) de captura

Espécies (códigos FAO/ASFIS)

Forma do produto (tipo de conservação e apresentação)

Quantidade (peso)

17. Assinatura

Navio dador

Navio recetor

Assinatura do capitão



ANEXO XXI

ESPÉCIES PROIBIDAS

Mamíferos marinhos (todas as espécies)

Aves marinhas (todas as espécies)

Répteis marinhos (todas as espécies)

Espécies constantes dos apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)

Espécies constantes dos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem

Espécies constantes do anexo II do Protocolo AEP/Biodiversidade da Convenção de Barcelona

Espécies marinhas protegidas pela legislação dos Estados-Membros

Espécies marinhas especificamente proibidas pela legislação dos Estados-Membros na pesca recreativa



ANEXO XXII

INFORMAÇÕES A COMUNICAR SOBRE AS CAPTURAS ACIDENTAIS DE AVES MARINHAS

·Número do navio de pesca na Organização Marítima Internacional (OMI), data, hora e local das capturas, tamanho medido dos indivíduos capturados mortos e tamanho estimado dos indivíduos capturados vivos;

·As taxas de mortalidade acidental de aves marinhas associadas a cada pescaria, informações pormenorizadas sobre as espécies de aves marinhas em causa e estimativas da mortalidade total de aves marinhas (ao nível da SZG ou do retângulo estatístico da CGPM, se possível);

·As medidas para reduzir ou eliminar a mortalidade acidental de aves marinhas vigentes em cada pescaria e até que ponto cada uma dessas regras reveste uma natureza voluntária ou obrigatória, juntamente com uma avaliação da sua eficácia; e

·Os programas de observação científica que proporcionam uma cobertura espacial e temporal adicional das pescarias, a fim de permitir uma estimativa estatisticamente fiável das capturas acidentais de aves marinhas associadas a cada pescaria.



ANEXO XXIII

CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS NAVIOS DE PESCA CONSTANTES DO REGISTO CGPM DOS NAVIOS DE PESCA DE COMPRIMENTO DE FORA A FORA SUPERIOR A 15 METROS AUTORIZADOS A PESCAR NA ZONA DE APLICAÇÃO DA CGPM

CAMPOS DE DADOS

ESTATUTO DE CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS

País

P

Ano de referência

P

Autoridade de registo

P

Nome do navio em carateres latinos

P

Nome anterior do navio (se aplicável)

P

Número de registo nacional

P

Número de registo do navio

P

Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) (se aplicável)

P

Número de identificação do serviço móvel marítimo (MMSI) (se aplicável)

P

Número na Organização Marítima Internacional (OMI) (se aplicável)

P

Estatuto operacional (indicador de atividade)

P

Porto de registo

P

Ano de início da atividade de pesca (se for caso disso)

P

Autorização de pesca (indicador de licença)

P

Subzona geográfica (SZG) (SZG principal)

P

Zona estatística de pesca secundária (SZG) (se for caso disso)

P

Zona estatística de pesca terciária (SZG) (se for caso disso)

P

Tipo de navio (por exemplo, arrastão, palangreiro)

P

Arte de pesca principal

P

Arte de pesca secundária

P

Terceira arte de pesca (se for o caso)

P

Comprimento de fora a fora (LOA)

P

Arqueação bruta (GT)

P

Ano de construção

P

Potência do motor principal (kW)

P

Proprietário (nome e endereço)

R

Operador (nome e endereço) (se diferente do proprietário)

R

Número mínimo de membros da tripulação

R

Número máximo de membros da tripulação

R

Indicador do sistema de monitorização dos navios (VMS) (presença/ausência)

P

Autorização para pescar numa zona de restrição da pesca, nome da zona de restrição da pesca (conforme adotado pela CGPM)

P

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