Bruxelas, 8.4.2024

COM(2024) 154 final

2024/0085(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA») 1 , o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 14 de setembro de 2023, a Roménia solicitou uma prorrogação da derrogação ao artigo 168.º e ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA pago a montante sobre as despesas relacionadas com veículos a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem, e para dispensar os sujeitos passivos de assimilarem a utilização desses veículos para fins privados a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 9 de novembro de 2023, do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 10 de novembro de 2023, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil estabelecer a distinção entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.

A Roménia foi autorizada, com base na Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho 2 , a aplicar uma medida especial que limita a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas conexas, incluindo a compra de combustível, nos casos em que esses veículos não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem. A medida especial não era aplicável a veículos rodoviários a motor com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 kg, ou com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor. Além disso, algumas categorias de veículos estavam especificamente excluídas desta limitação do direito à dedução, como os veículos utilizados exclusivamente para serviços de emergência, de segurança, de proteção ou de correio expresso, os veículos utilizados por agentes de vendas e de compra, os veículos utilizados para o transporte de passageiros e os táxis, os veículos utilizados para instrução por escolas de condução, os veículos de aluguer ou de locação financeira ou os veículos utilizados como mercadorias para efeitos de negociação. Simultaneamente, os sujeitos passivos foram dispensados do dever de declaração fiscal relativamente à utilização para fins alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito a essa limitação. O período de validade destas medidas especiais foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 3 , até 31 de dezembro de 2020, pela Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017 4 e até 31 de dezembro de 2023 pela Decisão de Execução (UE) 2020/1262 do Conselho, de 4 de setembro de 2020 5 .

A Roménia solicitou a prorrogação da autorização para limitar a dedução inicial a uma percentagem fixa e, em contrapartida, dispensar as empresas do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. A Roménia informou a Comissão de que os motivos para a prorrogação das medidas especiais são, em grande medida, os mesmos que os descritos no pedido inicial. Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, a Roménia apresentou um relatório sobre o limite de dedução aplicado pela Roménia. A Roménia alega que as medidas especiais cumpriram a sua função. A derrogação é uma simplificação que elimina a necessidade de o sujeito passivo manter registos da quilometragem relativa à utilização profissional e da quilometragem relativa à utilização privada do veículo. Esta medida especial que limita o direito à dedução do IVA cria as condições para evitar a evasão fiscal, que poderia decorrer do registo de uma utilização pessoal inferior à real.

De acordo com o relatório apresentado pela Roménia, conforme exigido pela Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, a percentagem de pequenas empresas com menos de nove trabalhadores na Roménia é elevada: 99,7 % de todas as empresas ativas no setor industrial, no setor da construção ou no setor dos serviços, em 2021, eram pequenas ou médias empresas; e as empresas ativas com um máximo de nove trabalhadores representavam 91,1 % de todos os operadores económicos e sociais ativos nesses setores. A Roménia alega que, na prática, um automóvel detido por essas empresas é frequentemente utilizado tanto para atividades empresariais como para fins pessoais.

Com base no que precede, a Roménia afirma que a limitação de 50 % do direito à dedução do IVA continua a refletir a realidade da utilização dos veículos para profissionais e para fins privados pelos sujeitos passivos na Roménia e que esse limite deve, por conseguinte, continuar a ser considerado adequado.

Atendendo ao impacto positivo das medidas especiais sobre os encargos administrativos tanto dos contribuintes como das autoridades fiscais, bem como sobre a prevenção da evasão fiscal, propõe-se autorizar as medidas especiais.

As medidas especiais devem ser limitadas no tempo, até 31 de dezembro de 2026, a fim de permitir um reexame da necessidade e da eficácia das medidas especiais e determinar se a limitação de 50 % ainda reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão com o pedido até 31 de março de 2026.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Foram concedidas a outros Estados-Membros derrogações similares em relação ao direito à dedução.

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução do IVA no que diz respeito aos veículos de passageiros.

Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução do IVA 6 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, as medidas especiais são proporcionais ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto e prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA em setores específicos e impediria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos.

A derrogação é também limitada no tempo e deve ser elaborado um relatório sobre o funcionamento e a eficácia das medidas, caso a Roménia pretenda prorrogar as medidas especiais.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Roménia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Roménia uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático que é fixado em 31 de dezembro de 2026.

No caso de a Roménia desejar nova prorrogação das medidas especiais para além de 2026, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar em 31 de março de 2026.

2024/0085 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 7 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou pago no Estado-Membro pertinente o IVA que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, é assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso.

(2)A Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho 8 , autorizou a Roménia a limitar a 50 % o direito de deduzir o IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor, bem como o IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que esses veículos não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa a que pertencem, e a dispensar os sujeitos passivos de assimilarem a utilização desses veículos para fins alheios à empresa a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE.

(3)Por ofício registado na Comissão em 14 de setembro de 2023, a Roménia solicitou uma autorização nos termos do artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar as medidas especiais em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem e para dispensar os sujeitos passivos de assimilarem a utilização desses veículos para fins alheios à empresa a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso («medidas especiais»).

(4)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 9 de novembro de 2023, transmitiu aos demais Estados-Membros o pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 10 de novembro de 2023, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado.

(6)As medidas especiais autorizadas pela Decisão de Execução 2012/232/UE caducaram em 31 de dezembro de 2023. Tendo em conta o impacto positivo tanto para as empresas como para as administrações, é adequado conceder as medidas especiais.

(7)As medidas especiais devem ser limitadas ao tempo necessário para avaliar a eficácia das medidas especiais e a adequação da limitação da percentagem. A Roménia deve, portanto, ser autorizada a aplicar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2026.

(8)As medidas especiais são proporcionais aos objetivos visados, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas fraudes ou evasões fiscais, uma vez que são limitadas no tempo e no âmbito. Além disso, as medidas especiais não implicam o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(9)Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação das medidas especiais para além de 2026, deve apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2026, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicado ao direito à dedução do IVA.

(10)De acordo com a informação disponibilizada pela Roménia, as medidas especiais terão apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado pela Roménia na fase de consumo final e não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao disposto no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence.

Artigo 2.º

1.O artigo 1.º não é aplicável aos veículos rodoviários a motor com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 kg, ou com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.

2.O artigo 1.º não se aplica às seguintes categorias de veículos rodoviários a motor:

(a)Veículos utilizados exclusivamente para situações de emergência, de segurança e de proteção e os serviços de correio expresso;

(b)Veículos utilizados por agentes de vendas e por agentes de compra;

(c)Veículos utilizados para o transporte de passageiros mediante remuneração, incluindo serviços de táxi;

(d)Veículos utilizados para fornecer serviços remunerados, incluindo locação ou lições de condução prestadas por escolas de condução;

(e)Veículos de aluguer ou de locação financeira;

(f)Veículos utilizados como mercadorias para efeitos de negociação.

Artigo 3.º

Em derrogação ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a não assimilar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso à utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa, de um veículo ao qual se aplique a limitação prevista no artigo 1.º da presente decisão.

Artigo 4.º

A Roménia deve notificar à Comissão as medidas nacionais de execução das medidas especiais derrogatória referidas nos artigos 1.º e 3.º.

Artigo 5.º

1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

2. A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026.

3. Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação das medidas especiais estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, deve apresentar um pedido de prorrogação à Comissão até 31 de março de 2026, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.    

Artigo 6.º

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 292 de 10.11.2017, p. 57).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2020/1262 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 6).
(6)    COM(2004) 728 final - Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10), retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21. 5. 2014, p. 3).
(7)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj.
(8)    Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/232/oj).