Bruxelas, 23.2.2024

COM(2024) 85 final

2024/0046(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da União, do acordo entre a União Europeia, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Na sequência da retirada unilateral do pessoal russo do Centro Espacial da Guiana e do cancelamento de dois lançamentos Soyuz em abril e setembro de 2022, bem como do anunciado atraso do Ariane 6, a União teve de encontrar alternativas para retomar urgentemente os lançamentos de satélites Galileo, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema Galileo, que faz parte do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Programa Espacial da União»).

Após a realização de estudos de viabilidade técnica sobre outros veículos lançadores disponíveis, a Comissão concluiu que os únicos veículos lançadores compatíveis com os satélites Galileo são fornecidos pelos fabricantes dos Estados Unidos.

Em janeiro de 2023, a Comissão realizou, juntamente com peritos de segurança designados por vários Estados-Membros, uma visita aos locais de lançamento nos Estados Unidos. A visita permitiu constatar a exequibilidade do lançamento a partir desses locais nos Estados Unidos, com as medidas de segurança adequadas no que diz respeito ao material sensível à segurança e à documentação dos satélites Galileo, incluindo as informações classificadas da União Europeia («informações classificadas da UE»).

A fim de garantir a segurança das informações incluídas nos satélites Galileo, é necessário um acordo juridicamente vinculativo com os Estados Unidos para proteger a integridade dos satélites Galileo no território daquele país e a confidencialidade das informações classificadas da UE que não possam ser divulgadas aos Estados Unidos e que estejam contidas nos satélites ou relacionadas com o lançamento dos satélites.

Qualquer intercâmbio ou fornecimento de informações classificadas entre a UE e os Estados Unidos para efeitos do lançamento dos satélites Galileo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no acordo entre a UE e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas e as respetivas disposições de segurança.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A iniciativa é coerente com o Regulamento (UE) 2021/696, que estabelece o Programa Espacial da União 1 , e que prevê que incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa Espacial da União, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.

A iniciativa é coerente com o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e respetivos Estados-Membros, por outro 2 , assinado no Castelo de Dromoland, Co. Clare, em 26 de Junho de 2004, que entrou em vigor em 2011.

A iniciativa é também coerente e complementar com o acordo entre a União Europeia e o governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas 3 , celebrado em Washington em 30 de abril de 2007, nomeadamente o artigo 19.º, e as disposições de segurança que lhe estão associadas para a proteção das informações classificadas trocadas entre a UE e os Estados Unidos da América, celebrado em 18 de julho de 2007.

Coerência com outras políticas da União

O Acordo de Segurança é necessário para permitir o lançamento de satélites que completarão a constelação de navegação por satélite Galileo, indispensável para o desempenho da tarefa de prestação de serviços a longo prazo modernos e seguros de posicionamento, navegação e cronometria, tal como exigido pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Programa Espacial da União.

O Galileo apoia setores económicos fundamentais, em especial as telecomunicações, a energia e os transportes, bem como a proteção das respetivas infraestruturas críticas.

Os serviços de navegação por satélite oferecidos pela componente Galileo do Programa Espacial da União apoiam uma série de prioridades da UE, incluindo o Pacto Ecológico, uma Europa Preparada para a Era Digital, uma Economia ao serviço das Pessoas e uma Europa mais Forte no Mundo.

Os serviços de navegação por satélite Galileo contribuem também para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável no mundo.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que autoriza a conclusão do acordo.

Ao abrigo de artigo 189, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, deve estabelecer as medidas necessárias para alcançar os objetivos de uma política espacial europeia, como é o caso do Regulamento Programa Espacial da União. A assinatura do Acordo de Segurança com os EUA é uma condição prévia para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA e, por conseguinte, é necessária para a aplicação do Regulamento Programa Espacial da União.

Proporcionalidade

É necessário um acordo internacional, nos termos do artigo 218.º do TFUE, a fim de criar direitos e obrigações entre as partes: a UE e os EUA enquanto país terceiro. A criação de direitos e obrigações vinculativos das partes é necessária para garantir a segurança adequada dos ativos Galileo importados para o território dos EUA para efeitos de lançamento. Escolheu-se a forma de um acordo internacional para criar direitos e obrigações, que são vinculativos por força do direito internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Consultas das partes interessadas

A formação de segurança do Comité do Programa Espacial da União, o Comité de Acreditação de Segurança e o Comité de Segurança do Conselho foram informados da finalização das negociações e da recomendação prevista da Comissão para a decisão do Conselho que autoriza a assinatura do acordo.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recolheu as informações e os conhecimentos especializados necessários nas suas conversações com a formação de segurança do Comité do Programa Espacial da União, com o Comité de Acreditação de Segurança e com o Comité de Segurança do Conselho.

Direitos fundamentais

O acordo entre a União e os EUA tem plenamente em conta os interesses essenciais da União ou de um ou mais Estados-Membros, a importância de garantir o respeito pela democracia, o Estado de direito e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Do ponto de vista orçamental, a celebração de um acordo com os EUA que estabeleça procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA não exige recursos nem proporciona receitas afetadas externas. Por conseguinte, a proposta não tem incidências orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O acordo será aplicado e acompanhado pela Comissão Europeia e por várias organizações europeias e americanas, tal como estipulado no Acordo, como a Agência Espacial Europeia, a Agência do Programa Espacial da União Europeia, a agência aduaneira e de fronteiras (Customs and Border Patrol) dos EUA e a autoridade federal da aviação (Federal Aviation Administration) dos EUA. Tendo em vista a aplicação e o acompanhamento do acordo, proceder-se-á ao intercâmbio dos nomes dos pontos de contacto destas organizações.

2024/0046 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da União, do acordo entre a União Europeia, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 4 ,

Considerando o seguinte:

(1)O cancelamento de dois lançamentos Soyuz do Centro Espacial da Guiana em abril e setembro de 2022, bem como o atraso anunciado do lançador Ariane-6 obrigam a União a encontrar alternativas para retomar urgentemente os lançamentos de satélites Galileo. Essas alternativas são fundamentais para garantir o bom funcionamento do sistema Galileo, que faz parte do Programa Espacial da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)Em 28 de junho de 2023, a Comissão apresentou ao Conselho uma recomendação para uma decisão do Conselho que autorize a Comissão a abrir negociações com os Estados Unidos da América («EUA») para estabelecer procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA (doc. 11233/23) No âmbito da recomendação, a Comissão apresentou também ao Conselho um projeto de diretrizes de negociação (doc. 11233/23 ADD 1).

(3)Em 5 de julho de 2023, a Comissão apresentou ao Comité de Segurança do Conselho a recomendação de decisão do Conselho, incluindo diretrizes de negociação.

(4)Em 23 de novembro de 2023, o Conselho autorizou a abertura de negociações em nome da União Europeia, tendo em vista um Acordo de Segurança entre a União e os EUA que estabeleça procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA.

(5)Os EUA têm uma cooperação de longa data com a União Europeia no domínio da navegação por satélite. Está em vigor desde 2011 um Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas entre a UE e os EUA.

(6)Há um acordo de segurança das informações entre a UE e os EUA que será aplicável às informações confidenciais da UE partilhadas com os EUA.

(7)O objetivo do Acordo é estabelecer procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA.

(8)Nos termos da Decisão do Conselho (UE) .../... 5 , o acordo de segurança entre a União Europeia, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, que estabelece os procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA, foi assinado em nome da União em … 6 sob reserva da conclusão do referido acordo numa data posterior.

(9)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o acordo de segurança entre a União Europeia, por um lado, e os Estados Unidos, por outro, que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 12.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Jornal Oficial L 170 de 12.5.2021.
(2)    Jornal Oficial L 348 de 31.12.2011.
(3)    Jornal Oficial L 115 de 3.5.2007.
(4)    Aprovação de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(5)    JO: Inserir no texto o número da Decisão constante do documento ST 7773/23 e inserir o número, a data e a referência do JO dessa Decisão na nota de rodapé: Decisão (UE).../... do Conselho, de..., relativa à assinatura, em nome da União, do acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, que estabelece os termos e as condições de acesso do Reino da Noruega ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de navegação por satélite criado pelo Programa Galileo (JO L... de..., p.... …).
(6)    JO: Inserir no texto a data de assinatura do Acordo.

Bruxelas, 23.2.2024

COM(2024) 85 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União, do acordo entre a União Europeia, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA


ACORDO

entre a

União Europeia

e os

Estados Unidos da América

que estabelece procedimentos de segurança para o lançamento de satélites Galileo a partir do território dos EUA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE»,

e

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, a seguir designados por «Estados Unidos», ambos a seguir designados por «partes»,

CONSIDERANDO a importância das tecnologias espaciais para as nações e os seus cidadãos nos domínios da comunicação, da teledeteção, da navegação e da segurança nacional,

CONVICTOS da necessidade de os Estados Unidos e a UE cooperarem para que os benefícios destas tecnologias importantes possam ser plenamente concretizados para todas as aplicações pertinentes,

RECORDANDO QUE o Galileo é o sistema mundial de navegação por satélite da UE concebido para fornecer gratuitamente informações de localização e cronometria, para uma vasta gama de setores como a aviação, os caminhos de ferro, o transporte marítimo ou as telecomunicações,

CONSCIENTES DE QUE a importação de equipamentos classificados da União Europeia para o território dos Estados Unidos para efeitos de lançamento de satélites comporta riscos de segurança inerentes e merece medidas de segurança adequadas e cooperação entre os Estados Unidos e a UE,

CONSIDERANDO QUE os Estados Unidos e a UE partilham o objetivo de prevenir e proteger contra a utilização abusiva de tecnologias espaciais, reforçando assim a sua própria segurança e proporcionando aos seus cidadãos um elevado nível de segurança,

TENDO EM CONTA a importância estratégica e científica e o valor económico dos satélites Galileo,

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a proteção das informações classificadas e dos ativos relacionados com o lançamento dos satélites Galileo,

CONSIDERANDO QUE os desafios técnicos que acompanham os lançamentos de satélites tornam indispensável a cooperação e o intercâmbio de informações contínuos entre os Estados Unidos e a UE,

RECORDANDO o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e respetivos Estados-Membros, por outro, assinado no Castelo de Dromoland, Co. Clare, em 26 de junho de 2004,

RECORDANDO o acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas, celebrado em Washington em 30 de abril de 2007, nomeadamente o artigo 19.º (a seguir, «Acordo de Segurança»), e as disposições de segurança que lhe estão associadas para a proteção das informações classificadas trocadas entre a UE e os Estados Unidos da América, aprovado por uma troca de notas em 26 de julho de 2007 e 26 de fevereiro de 2008 (a seguir, «disposições de segurança»),

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia confiou a gestão dos contratos de serviços de lançamento do Galileo à Agência Espacial Europeia, a seguir denominada «AEE», que está a realizar as campanhas de lançamento de satélites para a União Europeia,

CONSIDERANDO as responsabilidades dos prestadores de serviços de lançamento comerciais dos EUA, na definição que lhes é dada no âmbito de legislação, regulamentação, política, licenças aplicáveis e disposições de apoio dos EUA, bem como o papel e as responsabilidades correspondentes dos departamentos e agências dos EUA,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.O presente acordo é aplicável aos lançamentos de satélites Galileo a partir do território dos Estados Unidos.

2.Ambas as partes reconhecem que o equipamento e a documentação classificados da UE serão exportados da UE e importados para os Estados Unidos, utilizados no território dos EUA e reexportados para a UE. A fim de proteger o equipamento e a documentação classificados da UE, ambas as partes asseguram, em estreita coordenação com o prestador de serviços de lançamento, que são tomadas todas as medidas necessárias e adequadas, em conformidade com os termos do presente acordo, para controlar e proteger esse equipamento e documentação.

3.Salvo disposição em contrário do presente acordo ou autorização pela Comissão Europeia após consulta das partes, o responsável local de segurança da AEE (a seguir, «LSO da AEE»), os seus representantes e os representantes da Comissão Europeia têm o acesso exclusivo ao equipamento e à documentação classificados da UE durante cada campanha de lançamento, começando com a chegada desse equipamento e documentação ao território dos EUA e terminando com a retirada do território dos EUA.

4.Caso as informações classificadas da UE (a seguir, «ICUE») sejam divulgadas ou recebidas de outra forma pelo Governo dos Estados Unidos ou por terceiros autorizados referidos no artigo 5.º, n.º 4, ou por quaisquer outros terceiros mutuamente decididos pelas Partes, os termos do Acordo de Segurança e os termos incluídos no presente acordo são aplicáveis e regem a proteção dessas ICUE, independentemente da entidade europeia que as tenha fornecido.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo,

1.«Informações classificadas da UE»: quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de vária ordem aos interesses da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; as ICUE podem apresentar-se numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, ou na forma de material, incluindo equipamento e tecnologia.

2.«Equipamento e documentação classificados da UE», equipamento e documentação que contenham ICUE.

3.«Ativos protegidos da UE», qualquer objeto ou material numa base de lançamento que seja importado para o território dos Estados Unidos para efeitos de lançamento de um satélite Galileo, incluindo, entre outros, o equipamento e documentação classificados da UE.

4.«Zonas de segurança», as zonas da base de lançamento para armazenamento e tratamento de ativos protegidos da UE, em conformidade com o acordo contratual da UE com o prestador de serviços de lançamento e as disposições de apoio do prestador de serviços de lançamento com a base de lançamento.

5.«Base de lançamento», um local ou locais específicos em propriedades estatais dos EUA com instalações para montar o veículo de lançamento, manusear o seu combustível, preparar um veículo espacial para lançamento, lançar e monitorizar lançamentos, que se situa no território dos Estados Unidos e a partir do qual tem lugar o lançamento dos satélites Galileo.

6.«Instalação comercial de processamento de carga útil», uma instalação destinada a preparar um veículo espacial e carga útil para lançamento, localizada no território dos Estados Unidos em propriedade privada fora da base de lançamento.

7.«Incidente de segurança», qualquer evento que possa resultar em acesso não autorizado, utilização, divulgação, alteração ou destruição de informações, documentação, equipamento ou interferência com as operações do sistema de ativos protegidos da UE.

8.«Prestador de serviços de lançamento», a organização dos EUA contratada pela Comissão Europeia para realizar o lançamento dos satélites Galileo.

9.«Galileo», o sistema mundial de navegação por satélite (GNSS, do inglês global navigation satellite system) autónomo, civil e sob controlo civil da UE, composto por uma constelação de satélites, um conjunto de centros de controlo e uma rede mundial de estações terrestres, que oferece serviços de posicionamento, navegação e cronometria, incluindo as necessidades e os requisitos de segurança.

10.«Satélite Galileo», um veículo espacial pertencente ao sistema Galileo que é importado para o território dos Estados Unidos para efeitos de lançamento.

11.«Detritos de satélites Galileo», qualquer satélite Galileo ou parte dele, incluindo os seus fragmentos e elementos, que se encontrem no território dos Estados Unidos ou em águas territoriais ou internacionais dos EUA na sequência de uma avaria ou acidente que envolva o satélite Galileo.

12.«Agência Espacial Europeia», uma organização intergovernamental criada pela Convenção relativa à Criação de uma Agência Espacial Europeia, aberta à assinatura em Paris em 30 de maio de 1975, e que entrou em vigor em 30 de outubro de 1980. Em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a seguir, «Regulamento Espacial da UE»), a União Europeia confiou à AEE tarefas relacionadas com a execução do Programa Espacial da União, incluindo a adjudicação e a execução de contratos específicos de serviços de lançamento, que a AEE executa para a União Europeia.

13.«Agência da União Europeia para o Programa Espacial» (a seguir, «EUSPA») é a Agência da UE criada pelo Regulamento Espacial da UE, à qual a Comissão Europeia confia a gestão e a exploração da componente Galileo do Programa Espacial da UE.

14.«Responsável local pela segurança da AEE», o funcionário da AEE designado pela Comissão Europeia, que é responsável pela segurança das campanhas de lançamento do Galileo da UE.

15.«Representantes do LSO da AEE», o pessoal da AEE e os contratantes da AEE designados por escrito pelo LSO da AEE para desempenhar uma função, responsabilidade ou tarefa específica em seu nome. A designação está limitada a uma tarefa específica e não autoriza o representante a agir em nome do LSO da AEE num sentido geral.

16.«Representantes da Comissão Europeia», o pessoal da UE, incluindo o pessoal da EUSPA e os peritos dos Estados-Membros da UE designados por escrito pela Comissão Europeia para desempenhar um papel, uma responsabilidade ou uma tarefa em específico em seu nome. A designação está limitada a uma tarefa específica e não autoriza o representante a agir em nome da Comissão Europeia num sentido geral.

Artigo 3.º

Procedimentos aplicáveis à importação

1.A importação de ativos protegidos pela UE para o território dos Estados Unidos está sujeita à legislação dos Estados Unidos, incluindo a legislação administrada ou aplicada pela autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos EUA (CBP). A CBP deve, em conformidade com a legislação e as políticas aplicáveis, exercer um poder discricionário no que respeita à necessidade ou não de inspeção das matérias em causa.

2.A UE, em coordenação com o prestador de serviços de lançamento, presta às agências competentes dos EUA todas as informações exigidas pela legislação dos EUA para permitir o desalfandegamento de ativos protegidos da UE, incluindo o cumprimento dos requisitos de licenciamento aplicáveis. Os Estados Unidos fornecerão à Comissão Europeia informações sobre os procedimentos previstos de desalfandegamento.

3.Caso a CBP identifique a necessidade de inspecionar um satélite Galileo ou outros ativos protegidos da UE, o ponto de contacto da CBP designado nos termos do artigo 9.º deve contactar o LSO da AEE e, na medida do possível, assegurar a presença do LSO da AEE e/ou dos seus representantes para essa inspeção. Qualquer inspeção aduaneira será efetuada em conformidade com a legislação dos EUA aplicável, numa zona de segurança ou noutra instalação designada mutuamente na base de lançamento, com uma segurança proporcional à natureza dos artigos inspecionados, e só será efetuada na medida do necessário para garantir a conformidade com a legislação dos EUA.

4.O LSO da AEE pode solicitar à CBP a suspensão de qualquer inspeção, a fim de permitir consultas bilaterais prévias entre a Comissão Europeia e o Departamento de Estado dos EUA. Na ausência de perigo imediato para a vida humana ou para a segurança nacional dos Estados Unidos, a CBP deve ter em conta esse pedido.

Artigo 4.º

Proteção das zonas de segurança da base de lançamento e dos ativos protegidos da UE

1.Em conformidade com a legislação dos EUA, as políticas, os procedimentos e as disposições de apoio com o prestador de serviços de lançamento:

a.Os Estados Unidos tomarão todas as medidas necessárias e adequadas para proteger a base de lançamento de qualquer intrusão, incluindo as zonas que contêm uma zona de segurança.

b.Os Estados Unidos tomam todas as medidas necessárias e adequadas para evitar danos, alterações e manipulações não autorizadas dos satélites Galileo durante a campanha de lançamento, começando pela sua chegada ao território dos EUA e terminando com a sua retirada do território dos EUA.

c.Os Estados Unidos confirmarão, a pedido da Comissão Europeia, o estatuto da credenciação de segurança da instalação do prestador de serviços de lançamento e do proprietário/operador da instalação comercial de processamento de carga útil ao abrigo da legislação nacional dos Estados Unidos relativa ao armazenamento de equipamento e documentação classificados. Os Estados Unidos devem notificar a Comissão Europeia de qualquer alteração no estatuto previamente confirmado.

d.Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 5.º, n.º 4 e no artigo 6.º, n.º 3, os Estados Unidos não têm acesso nem inspecionam os ativos protegidos da UE numa base de lançamento. Os Estados Unidos devem proteger as zonas de segurança de qualquer forma de entrada não autorizada, escuta clandestina ou quaisquer outras formas de interferência com as atividades que decorrem nas zonas seguras.

e.O pessoal do Governo dos Estados Unidos e do contratante auxiliar pode aceder e inspecionar uma zona de segurança situada numa base de lançamento com o objetivo limitado de confirmar o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança, proteção e ambiente, para efeitos de aplicação do direito penal, ou para outros casos previstos no artigo 5.º. Na eventualidade desse acesso ou inspeção, o pessoal do Governo dos Estados Unidos e do contratante auxiliar deve apresentar uma notificação razoável para facilitar o acesso atempado à zona segura por parte do LSO da AEE ou dos seus representantes, e não deve excluir o LSO da AEE ou os seus representantes de uma zona de segurança, exceto em casos limitados de ameaça urgente e imediata à vida humana ou de risco para a segurança nacional dos Estados Unidos ou para efeitos de aplicação do direito penal. Nesses casos, o pessoal do Governo dos Estados Unidos deve, no entanto, manter devidamente informado o LSO da AEE ou, caso este não esteja disponível, os seus representantes, e envidar todos os esforços para assegurar o funcionamento ininterrupto dos sistemas de vídeo da UE autorizados ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de lançamento.

f.Os Estados Unidos não devem impedir a utilização pela UE de equipamento de encriptação de telecomunicações devidamente importado em zonas de segurança na base de lançamento ou nas instalações comerciais de processamento de carga útil. A UE utilizará esse equipamento exclusivamente através da rede de comunicações do prestador de serviços de lançamento ou das instalações comerciais de processamento de carga útil, salvo autorização em contrário dos Estados Unidos.

2.Os Estados Unidos devem manter o LSO da AEE informado através do prestador de serviços de lançamento antes de tomar uma decisão de evacuação de qualquer zona da base de lançamento relacionada com o lançamento da UE. Na medida do possível nessas circunstâncias, a UE deve ser autorizada a ter um guarda 24 horas por dia dentro das zonas de segurança ou à sua volta e deve poder continuar a monitorizar as zonas seguras à distância através de sistemas de vídeo da UE autorizados ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de lançamento.

3.Antes do destacamento ou armazenamento do equipamento classificado e da documentação da UE numa zona de segurança situada numa base de lançamento ou numa instalação comercial de processamento de carga útil, os Estados Unidos devem, mediante pedido da Comissão Europeia, notificar por escrito a Comissão Europeia de que estão em vigor todas as medidas de segurança necessárias e adequadas.

4.As disposições do presente artigo aplicam-se principalmente às atividades e aos ativos protegidos da UE numa base de lançamento e, salvo disposição em contrário do presente artigo, não abrangem as atividades e ativos protegidos da UE numa instalação comercial de processamento de carga útil. As atividades da UE e os ativos protegidos da UE numa instalação comercial de processamento de carga útil regem-se acima de tudo por acordos contratuais entre a UE, o prestador de serviços de lançamento e o proprietário/operador dessa instalação.

5.A UE fornece aos Estados Unidos, por escrito, a lista do equipamento classificado e a documentação da UE envolvidos numa campanha de lançamento e a lista de ativos protegidos da UE.

6.As partes designam conjuntamente, por escrito, a base de lançamento, a instalação comercial de processamento de carga útil e as zonas de segurança que podem ser utilizadas pela UE durante cada campanha de lançamento.

Artigo 5.º

Investigação de segurança

1.Em caso de suspeita de incidente de segurança, o LSO da AEE, se o considerar adequado e na sequência de uma reunião de esclarecimento com o responsável pela segurança do prestador de serviços de lançamento, comunica o incidente de segurança à autoridade de segurança da base de lançamento dos Estados Unidos para uma investigação mais aprofundada. O LSO da AEE comunica igualmente o incidente de segurança ao Departamento de Estado dos EUA.

2.A autoridade de segurança da base de lançamento dos EUA, em coordenação com o prestador de serviços de lançamento, o LSO da AEE e outras organizações competentes, investigará quaisquer incidentes de segurança comunicados pelo LSO da AEE.

3.Uma vez concluída uma investigação, os Estados Unidos devem apresentar um relatório completo à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 25.º, alínea b), das disposições de segurança, e identificar as medidas corretivas a tomar, se for caso disso.

4.O pessoal do governo dos Estados Unidos ou outras autoridades federais ou estaduais, o pessoal do prestador de serviços de lançamento e os respetivos contratantes auxiliares, que sejam titulares das necessárias habilitações de segurança, só podem aceder ou inspecionar ativos protegidos da UE em caso de investigação na sequência de um incidente de segurança comunicado pelo LSO da AEE à autoridade de segurança da base de lançamento dos Estados Unidos. Esse acesso será permitido exclusivamente para fins de investigação e após autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos em que tenha sido transmitida pelo LSO da AEE à autoridade de segurança da base de lançamento. A autoridade de segurança da base de lançamento, ou outra autoridade competente dos Estados Unidos, autorizará, por sua vez, o acesso às ICUE ao pessoal federal, estadual e do prestador de serviços de lançamento adequado, bem como aos respetivos contratantes, em conformidade com a autorização da Comissão Europeia.

5.Como dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo de Segurança, as informações classificadas da UE divulgadas pela Comissão Europeia, por representantes da Comissão Europeia ou pelo LSO da AEE, incluindo os seus representantes, aos Estados Unidos para efeitos da aplicação do presente acordo, ou que os Estados Unidos que de outra forma recebam, devem ser protegidas pelos Estados Unidos de uma forma pelo menos equivalente à que lhes é concedida pela União Europeia. O anexo A do presente acordo é aplicável às informações carimbadas, marcadas ou designadas «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam divulgadas aos Estados Unidos ou de outro modo recebidas pelos Estados Unidos.

6.As partes reconhecem que um incidente de segurança que surja numa instalação comercial de processamento de carga útil ou em trânsito colocaria desafios jurisdicionais complexos e únicos. Nestas circunstâncias, a autoridade de segurança da base de lançamento dos Estados Unidos envidaria todos os esforços para facilitar a investigação de qualquer incidente deste tipo junto das partes interessadas, incluindo a UE, o prestador de serviços de lançamento, o proprietário/operador da instalação comercial de processamento de carga útil e as autoridades federais e estaduais competentes dos EUA.

Artigo 6.º

Recuperação de detritos de satélites Galileo

1.Em caso de avaria ou acidente que conduza à destruição do satélite Galileo, os Estados Unidos devem, em conformidade com a legislação, as políticas, os procedimentos e as disposições de apoio dos EUA com o prestador de serviços de lançamento, autorizar o LSO da AEE, os seus representantes e os representantes da Comissão Europeia, tal como comunicados pelo seu ponto de contacto especificado no artigo 9.º:

a.Participar na pesquisa e recolher detritos de satélites Galileo nos locais onde se encontram os detritos;

b.Armazenar detritos de satélites Galileo numa zona de segurança sob supervisão contínua do LSO da AEE;

c.Transporte dos detritos de satélites Galileo para o território da União Europeia.

2.Durante as operações de recuperação, cada uma das partes notifica sem demora a outra parte sempre que tenha conhecimento da localização dos detritos de satélites Galileo, fora da zona de pesquisa definida, na medida do possível antes da sua remoção física dos locais onde se encontram os detritos.

3.O pessoal do Governo dos Estados Unidos e dos prestadores de serviços de lançamento e os respetivos contratantes auxiliares só podem inspecionar detritos recuperados de satélites Galileo para fins de investigação. Ao fazê-lo, devem permitir a presença do LSO da AEE. Qualquer inspeção de detritos recuperados de satélites Galileo para lá de uma inspeção visual só deve ter lugar após consultas entre as partes.  

4.O LSO da AEE pode solicitar ao ponto de contacto da autoridade federal de aviação (Federal Aviation Administration, FAA) designado nos termos do artigo 9.° a suspensão de qualquer inspeção, a fim de permitir consultas bilaterais prévias entre a Comissão Europeia e o Departamento de Estado dos EUA. Na ausência de perigo imediato para a vida humana ou para a segurança, a FAA deve ter em conta esse pedido.

Artigo 7.º

Registo

1.No que diz respeito a cada satélite Galileo lançado a partir do território dos EUA no âmbito do presente acordo, a UE assegurará a prestação de informações sobre o objeto espacial ao secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com a Convenção relativa ao Registo de Objetos Lançados para o Espaço Exterior, celebrada em 12 de novembro de 1974 (Convenção sobre o Registo).

2.As partes acordam que os Estados Unidos não são responsáveis pelo registo dos satélites Galileo em conformidade com a Convenção de Registo e que os Estados Unidos não têm jurisdição nem controlo sobre esses objetos no espaço exterior.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1.No caso de o satélite Galileo, ou um dos seus componentes, causar danos que deem origem a um ou mais pedidos de indemnização apresentados contra os Estados Unidos ao abrigo do direito internacional:

a.Os Estados Unidos podem procurar colocar a União Europeia no lugar dos Estados Unidos em qualquer instância na qual o pedido de indemnização seja intentado. A UE deve facilitar esses esforços.

b.Se essa substituição não for bem-sucedida, a UE compromete-se a exonerar os Estados Unidos de responsabilidade e indemnizar os Estados Unidos por qualquer obrigação financeira decorrente da liquidação ou adjudicação desses pedidos de indemnização. As partes coordenam-se para a defesa relativamente a esses pedidos.

c.Em caso de litígio ou potencial pedido de indemnização, os Estados Unidos devem notificar imediatamente a UE por escrito, prestando todos os pormenores pertinentes.

d.Se os Estados Unidos optarem por chegar a um acordo relativamente ao pedido de indemnização, devem obter o consentimento escrito da UE antes de aceitarem o acordo. A UE só é responsável por indemnizar os Estados Unidos pelo montante do acordo se tiver dado o seu consentimento ao acordo.

e.As partes acordam em proceder a consultas em todas as fases, se for caso disso, sobre o tratamento e a resolução desses pedidos.

2.Para efeitos do presente artigo, entende-se por «danos» a perda de vidas humanas, lesões corporais ou outra ofensa grave à saúde; ou perda ou dano de bens de Estados ou de pessoas singulares ou coletivas.

3.Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como um levantamento da imunidade soberana dos Estados Unidos ou de quaisquer outros privilégios ou imunidades decorrentes do direito internacional consuetudinário, de tratados e acordos em vigor entre os Estados Unidos e a União Europeia, ou de quaisquer outras obrigações jurídicas internacionais.

   

Artigo 9.º

Pontos de contacto

1.A fim de facilitar a aplicação do presente acordo, as partes designam e fornecem à outra, por escrito, pontos de contacto operacionais e respetivos dados de contacto para as entidades referidas nos n.os 2 e 3.

2.Da parte da União Europeia:

-Comissão Europeia

-Responsável local pela segurança da Agência Espacial Europeia

-Agência Espacial Europeia

-Agência da União Europeia para o Programa Espacial

-Prestador de serviços de lançamento

-Fabricante dos satélites

3.Da parte dos Estados Unidos:

-Autoridade de segurança da base de lançamento

-Autoridade superior da base de lançamento

-Alfândegas e proteção das fronteiras

-Autoridade Federal de Aviação (Federal Aviation Administration)

Artigo 10.º

Resolução de litígios

As eventuais divergências entre as partes decorrentes do presente acordo ou com ele relacionadas são resolvidas exclusivamente através de consultas entre as partes.

Artigo 11.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente acordo altera os acordos ou convénios existentes entre as partes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.O presente acordo entra em vigor no dia seguinte à data de receção da última nota diplomática trocada entre as partes na qual estas se notifiquem mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente acordo, e permanece em vigor até 1 de janeiro de 2027.

2.A União Europeia e os Estados Unidos podem aplicar o presente acordo a título provisório, total ou parcialmente, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória começa a decorrer no dia seguinte à data em que:

a)a União Europeia tenha notificado os Estados Unidos das partes do presente acordo que se propõe aplicar a título provisório; e

b)os Estados Unidos confirmem o seu acordo sobre as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório.

3.Cada parte pode notificar por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos oito meses após a data de receção da notificação.

4.O acordo pode ser alterado ou prolongado por escrito e de comum acordo das partes.

5.O anexo A, que estabelece medidas para proteger as informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 13.º

Texto que faz fé

O texto assinado do presente acordo, redigido em inglês, faz fé. O presente acordo é redigido pela UE também nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas respetivas autoridades, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em (local), em … de … de (ano), em dois exemplares, redigidos em língua inglesa.

Pela União Europeia        Pelos Estados Unidos da América



Anexo A

Medidas de proteção das informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem apresentar-se numa forma oral, visual, eletrónica, magnética ou documental, ou na forma de material, incluindo equipamento ou tecnologia.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser registadas em qualquer tipo de suporte físico.

1. Âmbito e responsabilidades

As medidas estabelecidas no presente anexo são aplicáveis caso a sejam fornecidas informações RESTREINT UE/EU RESTRICTED à autoridade de segurança da base de lançamento dos EUA ou a outra autoridade competente dos EUA, ou estas as recebam de outra forma, ao abrigo do presente acordo. O Governo dos Estados Unidos ou os terceiros autorizados referidos no artigo 5.º, n.º 4, ou quaisquer outros terceiros mutuamente decididos pelas partes que acedam a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ao abrigo do presente acordo são responsáveis pelo tratamento, armazenamento e registo das informações descritas no presente acordo.

2. Níveis de autorização

Só o pessoal autorizado dos EUA ou de terceiros que tenha a «necessidade de tomar conhecimento», na definição do LSO da AEE e da autoridade de segurança da base de lançamento dos EUA, pode aceder às informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. Antes de ser concedido o acesso, as pessoas em causa devem ser informadas das regras e das normas de segurança aplicáveis e das orientações para a proteção das informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED; e devem reconhecer as suas responsabilidades na proteção dessas informações.

Não é exigida uma credenciação de segurança do pessoal para o pessoal autorizado dos EUA ou de terceiros que aceda a informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED.

3. Manuseamento

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas nas zonas de segurança da base de lançamento do seguinte modo. O pessoal autorizado dos EUA ou de terceiros:

a)Deve fechar a porta do escritório quando manuseia informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

b)Deve guardar ou ocultar quaisquer informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ao receber um visitante;

c)Não deve deixar visíveis as informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED quando o escritório estiver vazio;

d)Deve desviar permanentemente de janelas e portas ecrãs que exibam informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, a fim de evitar potencial observação não autorizada. Os computadores portáteis utilizados nas reuniões devem ter uma película antirreflexo/de privacidade no ecrã.

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED podem ser manuseadas fora de uma zona de segurança, desde que a pessoa na posse da informação (o «detentor») se tenha comprometido a cumprir medidas de compensação para as proteger do acesso por pessoas não autorizadas. As medidas de compensação devem incluir, pelo menos, as seguintes:

a)As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED não devem ser lidas em público nem deixadas sem vigilância em quartos de hotel ou veículos.

b)As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser mantidas permanentemente sob o controlo pessoal do respetivo detentor;

c)As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, fora da zona de segurança, devem ser transportadas da forma descrita na secção 7 do presente anexo.

d)Os documentos devem ser armazenados em mobiliário de escritório apropriado, fechado à chave, quando não estiverem a ser lidos ou discutidos;

e)As portas da sala devem manter-se fechadas durante a leitura ou o debate do documento;

f)Os pormenores do documento não devem ser discutidos ao telefone numa linha não protegida, nem por voz/vídeo por IP numa ligação que não seja encriptada com uma solução aprovada, ou num correio eletrónico não encriptado ou num correio eletrónico encriptado com uma solução não aprovada;

g)Os dispositivos móveis devem ser desligados (ou colocados em modo de voo) durante a discussão do documento;

h)O documento só pode ser fotocopiado ou digitalizado em equipamentos autónomos (que não estejam ligados a qualquer rede) ou acreditados;

i)O documento só deve ser manuseado e conservado temporariamente fora de uma zona de segurança durante o tempo estritamente necessário;

j)O detentor não deve deitar fora o documento classificado, mas sim devolvê-lo para armazenamento numa zona de segurança, ou assegurar a sua destruição num triturador autorizado.

4. Armazenagem

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED em suporte físico, incluindo suportes de armazenamento amovíveis com informações não encriptadas ou com informações encriptadas com uma solução de encriptação não aprovada, devem ser armazenadas em mobiliário de escritório fechado à chave numa zona de segurança. Podem ser armazenadas temporariamente fora de uma zona de segurança, desde que o respetivo detentor se tenha comprometido a cumprir as medidas de compensação relevantes previstas na segunda parte do ponto 2 do presente anexo.

5. Distribuição e logística

O manuseamento e a gestão, incluindo a distribuição, de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, são da responsabilidade do detentor.

Não é permitida a divulgação de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED sem a autorização prévia por escrito da Comissão Europeia.

6. Transmissão eletrónica

As modalidades de transmissão eletrónica de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED nas redes governamentais internas dos EUA devem ser decididas caso a caso mediante consulta entre as partes.

7. Transporte de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Em função dos meios disponíveis ou das circunstâncias, as informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED poderão ser transportadas fisicamente, em mão própria, sob a forma de documentos impressos ou em suportes de armazenamento amovíveis.

A remessa poderá conter mais de um elemento de informação com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, desde que seja respeitado o princípio da necessidade de ter conhecimento.

A embalagem utilizada deve assegurar que o conteúdo não é visível. As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser transportadas em embalagens opacas, tais como um sobrescrito, uma capa opaca ou uma pasta para documentos. O exterior da embalagem não deve ostentar qualquer indicação da natureza ou do nível de classificação do seu conteúdo. Caso seja utilizada, a capa interna da embalagem deve ostentar a marca RESTREINT UE/EU RESTRICTED. Ambas as capas devem indicar o nome do destinatário, o seu cargo e o seu endereço, bem como um endereço de retorno caso a entrega não possa ser efetuada.

Quaisquer incidentes de segurança que envolvam informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED que sejam transportadas por pessoal autorizado ou por estafetas devem ser comunicados, para posterior investigação, ao LSO da AEE e à autoridade de segurança da base de lançamento dos EUA.

Os suportes de armazenamento amovíveis destinados a transportar informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser acompanhados de uma declaração de expedição em que sejam mencionados os suportes de armazenamento amovíveis que contêm as informações classificadas, bem como todos os ficheiros neles contidos, de modo a permitir ao destinatário efetuar as verificações necessárias.

Só devem ser armazenados nos suportes de armazenamento amovíveis os documentos necessários. Por exemplo, todas as informações classificadas contidas numa única memória USB devem ter o mesmo destinatário. O remetente deve ter em conta que o armazenamento de grandes quantidades de informações classificadas em dispositivos deste tipo poderá justificar a atribuição de um nível de classificação mais elevado ao dispositivo no seu conjunto.

Só devem ser utilizados suportes de armazenamento amovíveis com a marca de classificação adequada para o transporte de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED. Se a informação for encriptada com uma solução aprovada, não é obrigatório marcar os suportes amovíveis.

8. Reprodução

A reprodução de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED deve ser efetuada pelo responsável pelo manuseamento do documento e limitada a necessidades operacionais rigorosas, e desde que a entidade de origem não tenha imposto quaisquer restrições. O responsável pelo manuseamento do documento mantém um registo da distribuição por si efetuada.

9. Destruição e apagamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED

Só as destruidoras de nível 4 DIN 32757 ou nível 5 DIN 66399, ou equivalentes, são adequadas para destruir documentos RESTREINT UE/EU RESTRICTED. As partículas das destruidoras aprovadas podem ser eliminadas como resíduos de escritório normais.

Todos os suportes e dispositivos que contenham informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED devem ser limpos de forma adequada quando chegam ao fim da sua vida útil. Os dados eletrónicos devem ser destruídos ou apagados dos recursos informáticos e dos suportes de armazenamento associados de uma forma que dê garantias razoáveis de que as informações não podem ser recuperadas. A limpeza deve eliminar os dados do dispositivo de armazenamento, bem como todos os rótulos, marcas e registos de atividade.

10. Desclassificação

As informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED não podem ser desclassificadas sem a autorização da Comissão Europeia.