COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.2.2024
COM(2024) 61 final
2024/0036(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167 da ONU
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da UE, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU em vigor.
2.CONTEXTO DA PROPOSTA
2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo
Estão em vigor dois acordos para desenvolver requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e para assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. A saber:
–o Acordo da UNECE relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»); e
–o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).
Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. Os trabalhos relacionados com estes acordos são supervisionados pelo WP.29.
2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos supervisionados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos.
O WP.29 da UNECE reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:
Novos regulamentos da ONU;
Novas resoluções da ONU;
Novos regulamentos técnicos globais da ONU (RTG da ONU);
Alterações aos regulamentos e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; e
Alterações aos RTG e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.
Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:
Por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou
Por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.
Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da UE no que se refere a:
Novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e
Alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.
2.3. Ato previsto do WP.29
De 5 a 8 de março de 2024, durante a sua 192.ª sessão, o WP.29 pode adotar uma série de
propostas de alteração dos regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167 da ONU.
3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UE
O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.
Tal permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto.
O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e técnicas de homologação e colocação no mercado de todos os veículos novos, assim como dos sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU em vigor, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.
É necessário definir a posição da UE no que respeita aos seguintes atos:
–propostas de alteração dos regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167, com vista à atualização das disposições sobre:
–compatibilidade eletromagnética — correções de referências e outras alterações editoriais,
–travagem dos veículos pesados — clarificação dos requisitos relativos ao ensaio do tipo II A,
–fontes luminosas de incandescência — atualização de uma referência normativa à publicação 60809 da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI),
–limpadores de faróis — atualização que integra todos os feixes de cruzamento do Regulamento n.º 149 da ONU, séries 00 e 01, e outras alterações editoriais,
–dispositivos para visão indireta — clarificações dos requisitos relativos aos espelhos retrovisores e a vários dispositivos interiores e exteriores, incluindo as alterações das disposições transitórias,
–a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para:
–veículos a motor — correções da referência à série 01 de alterações do Regulamento n.º 148 da ONU, clarificação da utilização de luzes de circulação diurna (DRL) com outras luzes, melhoria da definição de estabilidade fotométrica e outras atualizações dos requisitos de desempenho (no caso de uma nova série de alterações), incluindo as alterações das disposições transitórias,
–veículos L3 — atualizações que introduzem requisitos para os sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para os motociclos,
–pneus para veículos comerciais e seus reboques — uma atualização que especifica que a largura total máxima dos pneus identificada pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante inclui uma tolerância de 4 %,
–engates mecânicos — atualização que clarifica a necessidade de dispor de um dispositivo de apoio para reboques de eixo central, independentemente do tipo de dispositivo de engate,
–equipamento de direção — atualizações relativas a questões de referências cruzadas no Regulamento n.º 79 da ONU no que diz respeito ao Regulamento n.º 130 da ONU (sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem);
–pneus para veículos agrícolas e seus reboques — atualização que alarga o âmbito de aplicação do regulamento da ONU ao pneu com o símbolo de categoria de velocidade E, refletindo o progresso tecnológico, incluindo outras clarificações de requisitos e alterações editoriais,
–autocarros — veículos M2 e M3 — correções editoriais na versão francesa do regulamento da ONU,
–fontes luminosas por díodo emissor de luz (LED) — correção editorial dos requisitos aplicáveis às fontes luminosas por díodo emissor de luz (LED),
–sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem (LDWS) — introdução de um sistema de emergência de manutenção na faixa de rodagem para os veículos a motor das categorias M1 e N1, em conformidade com a homologação UE, e adaptação dos requisitos que permitem o funcionamento dos veículos no mercado australiano, incluindo as alterações às disposições transitórias,
–sistemas de controlo eletrónico da estabilidade (ESC) — clarificações dos requisitos relativos à questão da saturação dos pneus,
–dispositivos de sinalização luminosa — clarificação dos requisitos, alterações editoriais e melhoria da definição de estabilidade fotométrica,
–dispositivos de iluminação da estrada — clarificações e alterações aos requisitos, incluindo os requisitos relativos à deteção de avarias da luz orientável, alterações editoriais, introdução de sistemas de iluminação frontal adaptável (AFS) para motociclos e uma modificação do ponto de ensaio de estabilidade fotométrica do feixe de cruzamento e do sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) da classe C,
–dispositivos retrorrefletores — atualizações que clarificam e corrigem o texto das séries 00 e 01 de alterações do Regulamento n.º 150 da ONU e o alinhamento do procedimento a seguir em caso de reflexão superficial tanto para a medição do coeficiente de intensidade luminosa (CIL) como para a medição da cor,
–movimento em marcha-atrás — uma atualização que melhora a clareza de certas disposições e alterações aos requisitos relativos ao campo de visão de proximidade para a retaguarda, incluindo a mudança temporária da vista durante as manobras e a desativação da imagem da retaguarda em caso de acoplamento do veículo, e
–visão direta dos utentes da estrada vulneráveis — atualização que introduz requisitos no que diz respeito ao volume visível para a parte dianteira aplicável a veículos com cabinas mais estreitas ou montantes A posicionados dentro do bordo da cabina.
O WP.29 prevê votar estas propostas durante a sua reunião de 5 a 8 de março de 2024.
É igualmente necessário definir a posição da UE sobre:
–uma proposta de alteração do anexo do documento-quadro sobre veículos automatizados, que define as futuras atividades e os resultados concretos a obter até meados de 2026, e
–uma proposta a solicitar autorização para alterar os RTG n.os 6, 7 e 14 da ONU, com vista a suprimir a referência da máquina tridimensional do ponto H.
A UE deve apoiar os atos mencionados, uma vez que estão em consonância com a sua política de mercado interno no que respeita à indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com as suas políticas em matéria de transportes, clima e energia.
Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado interno e garantiria que as normas do setor automóvel fossem aplicadas de igual modo em toda a UE.
O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinou a presente proposta.
4.BASE JURÍDICA
4.1. Base jurídica processual
4.1.1. Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2. Aplicação ao caso em apreço
O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE discutem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.
Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.
Os regulamentos da ONU estabelecidos no ato previsto serão vinculativos para a UE e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2. Base jurídica material
4.2.1.
Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da UE.
Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como apenas acessória. Neste caso, a decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2. Aplicação ao caso em apreço
A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.
4.3. Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2024/0036 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167 da ONU
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.
(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.
(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.
(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.
(5)De 5 a 8 de março de 2024, durante a 192.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, o WP.29 pode adotar: propostas de alteração dos regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167 da ONU.
(6)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União e influenciarão de forma determinante o conteúdo da legislação da União no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a adotar em nome da União, no WP.29. no que respeita à adoção dessas propostas.
(7)A fim de refletir a experiência adquirida e a evolução técnica, os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos regulamentos n.os 10, 13, 37, 45, 46, 48, 53, 54, 55, 79, 106, 107, 128, 130, 140, 148, 149, 150, 158 e 167 da ONU têm de ser alterados ou completados.
(8)Estas propostas estão em consonância com a política do mercado interno da UE para a indústria automóvel em matéria de segurança, automatização e emissões, bem como com as suas políticas em matéria de transportes, clima e energia, e têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional.
(9)Tendo em conta os benefícios mencionados, sugere-se que estas propostas sejam votadas a favor,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na 192.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar de 5 a 8 de março de 2024, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente