Bruxelas, 9.2.2024

COM(2024) 59 final

2024/0034(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar em nome da União na reunião do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) de 11 de abril de 2024 e numa reunião da reunião plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) de 13 de junho de 2024, relativamente à adoção prevista da Norma Europeia de Qualificações na Navegação Interior (ES-QIN) atualizada.

2.Contexto da proposta

2.1.A CCNR e o CESNI

A CCNR é uma organização internacional com competências regulamentares em matéria de transporte fluvial no Reno. Quatro Estados-Membros da UE (Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos), bem como a Suíça, são Partes na CCNR.

A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada no dia 17 de outubro de 1868, em Mannheim, e alterada em 14 de abril de 1967, define o quadro jurídico que rege a utilização do Reno como via navegável interior e estabelece as atribuições da CCNR. Prossegue o regime do Reno estabelecido pelo Congresso de Viena em 1815. Para a tomada de decisões, os Estados-Membros da CCNR reúnem-se duas vezes por ano em reuniões plenárias. Cada Estado dispõe de um voto e as decisões são alcançadas por unanimidade. Essas resoluções são juridicamente vinculativas. A UE não é membro da CCNR.

Em 2015, a CCNR adotou uma resolução que cria o CESNI 1 . Incumbe a este comité adotar normas técnicas no domínio da navegação interior, em particular as embarcações, as tecnologias da informação e as tripulações, velar pela interpretação uniforme das normas e dos procedimentos conexos e deliberar em matérias como a segurança da navegação e a proteção do ambiente, bem como noutras matérias relacionadas com a navegação.

O CESNI é composto por peritos dos Estados-Membros da UE e da CCNR. Estes têm direito de voto com base num voto por Estado. Mas o CESNI também integra a UE e instituições internacionais, bem como a peritagem, nas suas atividades. A UE pode participar a qualquer momento nos trabalhos do CESNI, sem direito a voto, a par das organizações internacionais cuja missão abrange as matérias tratadas pelo Comité. Além destes direitos de participação, o CESNI pode convidar peritos (peritos individuais, sociedades de classificação, etc.). A reunião plenária do CESNI finaliza as normas acordadas a nível de peritos.

A UE e a CCNR preveem regulamentação no contexto das qualificações profissionais na navegação interior, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/2397 2 e o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno (RPN) 3 . O artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 reconhece os documentos de qualificação emitidos em conformidade com o RPN se os requisitos de emissão forem idênticos aos da referida diretiva. Ambos os regimes jurídicos remetem para as normas do CESNI.

2.2.Atos previstos do CESNI e da CCNR

Em primeiro lugar, o CESNI deverá adotar a nova edição da sua norma europeia de qualificações na navegação interior (ES-QIN 2024/1) na sua reunião plenária de 11 de abril de 2024. A ES-QIN é regularmente atualizada a fim de:

·manter o elevado nível de segurança da navegação interior,

·acompanhar a evolução técnica (por exemplo, as competências digitais),

·assegurar a compatibilidade com o quadro jurídico da UE.

A atualização, por sua vez, diz respeito aos seguintes domínios:

·aditamentos destinados a reforçar determinadas competências de gestão para a navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima;

·referências atualizadas à ES-TRIN (norma europeia que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior);

·referências atualizadas à ES-RIS (norma europeia para os serviços de informação fluvial);

·harmonização da terminologia com o Regulamento de Execução (UE) 2020/182 da Comissão e esclarecimentos de redação.

Em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/2397, a ES-QIN 2024/1 será incorporada no direito da UE. Nos termos do artigo 32.º e do artigo 34.º da referida diretiva, a Comissão deve remeter para o CESNI em atos delegados e de execução, desde que:

essas normas estejam disponíveis e atualizadas;

essas normas cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos;

os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI.

Atualmente, a referida diretiva remete para a ES-QIN 2019/1. O artigo 9.º do Regulamento Interno do CESNI só permite a adoção de normas após ter sido tomada uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Em segundo lugar, a CCNR adotará igualmente uma resolução que alterará o seu RPN. Tal incluirá uma referência à norma ES-QIN 2024/1 atualizada. A partir de 1 de janeiro de 2025, tanto a legislação da UE como o RPN farão referência à ES-QIN 2024/1.

3.Posição a tomar em nome da União

A decisão que estabelece a posição da União consiste em acordar na adoção da ES-QIN 2024/1 em ambas as organizações.

A ES-QIN 2024/1 consiste numa atualização da norma pertinente atualmente em vigor. A atualização foi objeto de uma preparação intensiva a nível dos peritos do CESNI (grupo de trabalho CESNI/QP). Os peritos reuniram-se em várias ocasiões e chegaram ao nível respeitante aos requisitos de qualificação e à redação da respetiva norma.

Uma vez que a Diretiva (UE) 2017/2397 tem por objetivo garantir a segurança da navegação, bem como a proteção da vida humana e do ambiente, a posição proposta da União é adotar a norma ES-QIN 2024/1. A ES-QIN 2024/1 mantém o mais elevado nível de segurança na navegação interior, em conformidade com os requisitos da referida diretiva, acompanha a evolução técnica neste setor e assegura a compatibilidade de outras normas atualizadas para a navegação interior que fazem parte do direito da UE.

É necessária uma posição da União, uma vez que a União dispõe de competência externa exclusiva, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE. Devido às referidas referências às normas atualizadas do CESNI na Diretiva (UE) 2017/2397, a adoção da ES-QIN na reunião plenária do CESNI afetará as regras comuns da UE. Além disso, as qualificações emitidas em conformidade com o RPN só são reconhecidas em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da referida diretiva se os requisitos de emissão forem idênticos aos da diretiva. Para garantir a coerência dos dois regimes jurídicos em vigor em matéria de prescrições de qualificação das embarcações de navegação interior em consonância com a Diretiva (UE) 2017/2397, devem ser aplicadas as mesmas normas.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância instituída por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 4 .

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

Tanto o CESNI como a CCNR são organismos criados ao abrigo de um acordo internacional, nomeadamente a Convenção Revista para a Navegação do Reno (Convenção de Mannheim). Os atos que o CESNI e a CCNR devem adotar constituem atos destinados a produzir efeitos jurídicos.

Por um lado, a adoção prevista da ES-QIN 2024/1 pela reunião plenária do CESNI influencia decisivamente o conteúdo da legislação da UE. Embora a adoção da ES-QIN pela plenária do CESNI não seja, por si só, juridicamente vinculativa, o artigo 32.º e o artigo 34.º da Diretiva (UE) 2017/2397 estabelecem uma remissão para as normas atualizadas pelo CESNI, nomeadamente a ES-QIN. Por conseguinte, a Comissão terá de adotar legislação derivada tendo em conta a ES-QIN 2024/1, em vista dos requisitos adicionais do artigo 32.º e do artigo 34.º da referida diretiva.

Por outro lado, a decisão da CCNR de fazer referência à ES-QIN 2024/1 no RPN será vinculativa, por força do direito internacional, para os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 46, da Convenção de Mannheim revista. É também suscetível de influenciar decisivamente o conteúdo da Diretiva (UE) 2017/2397. No ensejo de harmonizar a legislação relativa às qualificações profissionais na navegação interior (cotejar o considerando 40 da Diretiva 2017/2397), o artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/2397 prevê, por lei, o reconhecimento de documentos emitidos em conformidade com o RPN, que estabelece requisitos idênticos aos da diretiva. Tal continuará a ser o caso se o RPN da CCNR remeter para a mesma norma ES-QIN 2024/1 que a diretiva.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comum dos transportes.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2024/0034 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e na Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas relativas às qualificações profissionais na navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Revista para a Navegação do Reno, de 17 de outubro de 1868, com a redação que lhe foi dada pela revisão de 20 de outubro de 1963 («Acordo»), entrou em vigor em 14 de abril de 1967. O Acordo mantém a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») e o regime de navegação interior do Reno estabelecido em 1815. No quadro da CCNR, o Comité Europeu para a elaboração de normas de navegação interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015, com a finalidade de elaborar normas técnicas em vários domínios da navegação interior, em especial no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(2)A adoção de normas pelo CESNI não produz efeitos jurídicos diretos, mas a Diretiva (UE) 2017/2397 6 1 remete para as mais recentes normas CESNI relativas à qualificação profissional, nomeadamente as ES-QIN. A CCNR remete igualmente para as normas mais recentes do seu Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno («RPN») 7 2. Nos termos do artigo 17.º, n.º 46, do Acordo, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar resoluções vinculativas que estabeleçam requisitos para as qualificações profissionais na navegação interior do Reno.

(3)O CESNI deverá adotar a edição atualizada da Norma Europeia de Qualificações na Navegação Interior («ES-QIN 2024/1») na sua reunião plenária de 11 de abril de 2024. Na sequência desta adoção, a CCNR tenciona adotar uma resolução que altera o RPN a fim de remeter para a ES-QIN 2024/1 na sua reunião plenária de 13 de junho de 2024. A ES-QIN 2024/1 substitui a ES-QIN 2019.

(4)A ES-QIN 2024/1 prevê uma atualização das normas mínimas harmonizadas europeias necessárias para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente. Estas normas são agora atualizadas em termos de requisitos para a navegação em águas de caráter marítimo. Incluem igualmente referências atualizadas à «norma europeia que estabelece prescrições técnicas das embarcações de navegação interior» e à «norma europeia para os serviços de informação fluvial». Por último, foram feitos esclarecimentos de redação que reforçam a segurança jurídica.

(5)Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da CESNI e da CCNR, uma vez que a ES-QIN 2024/1 é suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União. O artigo 32.º e o artigo 34.º da Diretiva (UE) 2017/2397 exigem que a Comissão adote atos delegados e de execução que remetam para a versão mais recente das normas CESNI em matéria de qualificação profissional, desde que essas normas estejam disponíveis e sejam atualizadas, cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos da referida diretiva e os interesses da União não sejam comprometidos por alterações no processo de tomada de decisão do CESNI. Além disso, o artigo 10.º da referida diretiva prevê o reconhecimento de documentos emitidos em conformidade com o RPN, que estabelece requisitos idênticos aos da diretiva.

(6)Para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente, é importante que os requisitos técnicos para os membros da tripulação estejam tão harmonizados quanto possível ao abrigo dos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR, deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União.

(7)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do CESNI e da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI, relativa à adoção da norma ES-QIN 2024/1 [CESNI (23) 21 rev.1], é a de aprovar a sua adoção.

2.A posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR, é a de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com a norma ES-QIN 2024/1 [CESNI (23) 21 rev.1].

Artigo 2.º

1.A posição referida no artigo 1.º, n.º 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do CESNI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.A posição referida no artigo 1.º, n.º 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.º, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Resolução 2015-I-3, CC/R (15) 1, p. 1.
(2)    Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).
(3)    Estatuto do pessoal para a navegação no Reno, Resolução 2022-I-9, CC/R (22) 2, p. 38 e anexo.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64.
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(6) 1    Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).
(7) 2    Atualmente Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno, Resolução 2022-I-9, CC/R (22) 2, p. 38 e anexo.